CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 175/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100051/2019-84
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
428ª Sessão Processo 10372.100051/2019-84 Processo na primeira instância BACEN 140713
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:HOSCH DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO LAGE CERQUEIRA (OAB/MG 59.986)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Informações constantes do RDE/ROF diferem daquelas requeridas na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Detalhamento e configuração de especificidades de obrigação legal através de normas infra legais não caracteriza não observância do princípio da legalidade. Norma aplicável a uma infração é aquela vigente ao tempo da prática da mesma, posição reforçada pelo fato de o novo conjunto normativo não se mostrar mais benéfico. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 175/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HOSCH DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/09/2019, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 1
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Processo 10372.100051/2019-84 Processo na primeira instância BACEN 140713
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HOSCH DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 1768935, p. 03), de 18.09.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa HOSCH DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.418.815/0001-10, enviou ao Banco Central do Brasil, em 13.11.2015, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a XXX.
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A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2.
À Hosch do Brasil Ltda. foi encaminhada Citação (Documento SEI 1768935, p. 07), datada
de 18.09.2018, que foi recebido em 05.10.2018 (Documento SEI 1768935, p. 12). Foi apresentada defesa
(Documento
SEI
1768935,
p.
13/17),
protocolada
em
31.10.2018,
sendo
assinada
por
procurador devidamente constituído (Documento SEI 1768935, p. 09).
3.
Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
O princípio da legalidade não foi obedecido, isto porque o art. 2º da Resolução nº
3.854/2010 determina que a declaração deve ser prestada anualmente, e tal
determinação não atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.060/1969 que determina que a "declaração deverá ser atualizada sempre que houver
aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do
acréscimo ou da redução";
"Com relação à penalidade, a 'citação' (seria correto o termo intimação) informa que a
sua cominação encontra fundamento no art. 1° da MP 2224/2001", todavia esse artigo
não prevê especificamente essa declaração e delega a normatização à regulamentação
do Banco Central do Brasil, fato vedado pelo direito pátrio;
"Somente a após edição da Lei 13.506/2017 é que a infração relatada na 'citação' ora
impugnada foi tipificada". A lei de 2017 não pode retroagir, e além disso em nenhum
artigo da citada lei trata da penalidade ora impugnada ou do seu valor;
"De fato, a 'citação' emitida por essa instituição dispõe que a multa está prevista no art.
8°, inciso I da Resolução 3.854/2010. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela
Circular n° 3.857, de 14/11/2017";
"Ou seja, a ‘citação’ do BC está eivada de nulidades, conforme demonstrado. A
fundamentação da ação fiscal em atos revogados e normas editadas após a ocorrência
do fato gerador, dando-lhe efeitos pretéritos, além de ferir o princípio da
irretroatividade das leis, dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório por
parte da defendente, que se vê em uma situação em que não tem a certeza quanto a
legislação aplicável ao fato que lhe é imputado. Isso vicia e invalida a 'citação'".
"Observe-se ainda, que uma penalidade que visa atingir o patrimônio da defendente,
não poderia estar prevista em uma resolução ou circular, atos administrativos internos,
que não pode gerar obrigações para os particulares";
"O direito havido pela defendente no exterior se refere um crédito contratado junto a
uma empresa estrangeira. Referida operação foi declarada para o Banco Central
através do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no módulo de Operações
Financeiras (ROF)";
O Registro Declaratório Eletrônico — Registro de Operações Financeiras (RDE-
ROF) é um registro obrigatório administrado pelo Banco Central do Brasil, por meio
da Lei 4.131 de 03/09/1962 (art. 3°, b) e da Circular 3.694 de 2015 para operações
internacionais";
"A defendente, ficou em dúvida quanto a apresentação da CBE e acabou fazendo-a em
13/11/2015 mas inexistem dúvidas que a sua operação está sujeita ao RDE-ROF (o que
foi feito tempestivamente) e não é possível que um mesmo fato gere a obrigatoriedade
de duas declarações diversas perante o mesmo órgão";
"Portanto, o Banco Central do Brasil tomou conhecimento da operação relativa aos
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, p ç ativos na defendente no exterior através do RDE-ROF feito em 2013 (fato que pode ser comprovado internamente por esse julgador), não se justificando a exigência de nova declaração anual a ela relativa."
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 26.12.2018 a DECISÃO 1851/2018-DECAP/GTBHO (Documento SEI 1768935, p. 18/20). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: 4. Preliminarmente, consigne-se que o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para fixar a forma, limites e condições relativas às declarações a serem prestadas a este Banco Central sobre bens e valores possuídos no exterior. Com amparo em tais dispositivos, o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente a este Banco Central declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, quando totalizarem quantia igual ou superior a US$100 mil (ou seu equivalente em outras moedas), em período a ser estabelecido por esta Autarquia.
5. A alegação de que a peça acusatória dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do defendente, que se vê em uma situação em que não tem a certeza quanto à legislação aplicável ao fato que lhe é imputado não prospera, um vez que a intimação, de maneira adequada, descreve o fato objeto do presente processo, indicando de forma clara a legislação infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Por fim, esclareça-se que o presente processo foi instaurado em estrita conformidade com toda a legislação e regulamentação aplicável à matéria. Dessa forma, esta Autarquia atua estritamente no âmbito da legalidade quando do exercício de sua competência fiscalizadora, e eventual aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa.
7. Quanto à alegação de que esta declaração de CBE se refere a crédito declarado no módulo de ROF, não sendo possível que um mesmo fato gere obrigações diversas perante o mesmo órgão, ressalte-se que não foram juntadas aos autos as provas que corrobore o alegado. Além disso, observe-se que o Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de operações financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties, não se confundindo, pois, com declaração sobre bens e valores possuídos no exterior objeto deste processo.
8. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), a intimada, em 13.11.2015, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$2.000.000,00 (R$4.684.000,00 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 3) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014.
9. Portanto, ficou caracterizado que a empresa Hosch do Brasil Ltda. prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 585 dias.
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Hosch do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 4
Brasil Ltda. com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
4 RECURSO
6.
Intimada sobre a DECISÃO 1851/2018-DECAP/GTBHO (Documento SEI 1768935, p.
18/20), através do Ofício 1975/2018-BCB/DECAP/GTBHO (Documento SEI 1768935, p. 21/22), de
26.12.2018, recebido em 01.01.2019 (Documento SEI 1768935, p. 24), a Hosch do Brasil Ltda.
apresentou, em 24.01.2019, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1768935, p. 27/32), subscrito por
procurador devidamente autorizado. Desse Recurso destaco os seguintes pontos:
"Ora, a decisão recorrida não analisou todos os argumentos apresentados na defesa,
resumindo que a obrigação está prevista na Resolução 3.854/2010 do CMN";
"Ocorre que a referida resolução foi revogada, não mais vigendo quando da lavratura
da citação impugnada, mas mesmo assim, o autuante insiste que o fundamento da
punição é a resolução revogada à época da citação. Em flagrante violação ao princípio
da anterioridade e legalidade";
"Ora, objetivo da autoridade administrativa é apuração correta e justa dos
fatos, sobretudo os que estão ao seu alcance, na sua própria base de dados e não
multar situações dúbias. Ou seja, o próprio Banco Central deve consultar o tal fato
alegado junto a seus sistemas";
"A Administração Pública tem um poder-dever de autotutela sobre os seus próprios
atos, visando o seu aperfeiçoamento, eliminando eventuais equívocos e nulidades";
"Portanto, deixar de consultar uma situação alegada que consta dos seus arquivos e
ainda justificar tal fato como fundamento da manutenção de elevada penalidade não
condiz com os princípios norteadores da administração pública";
O princípio da legalidade não foi obedecido, isto porque o art. 2º da Resolução nº
3.854/2010 determina que a declaração deve ser prestada anualmente, e tal
determinação não atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.060/1969 que determina que a "declaração deverá ser atualizada sempre que houver
aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do
acréscimo ou da redução";
"Com relação à penalidade, a 'citação' (seria correto o termo intimação) informa que a
sua cominação encontra fundamento no art. 1° da MP 2224/2001", todavia esse artigo
não prevê especificamente essa declaração e delega a normatização à regulamentação
do Banco Central do Brasil, fato vedado pelo direito pátrio;
"Somente a após edição da Lei 13.506/2017 é que a infração relatada na 'citação' ora
impugnada foi tipificada". A lei de 2017 não pode retroagir, e além disso em nenhum
artigo da citada lei trata da penalidade ora impugnada ou do seu valor;
"De fato, a 'citação' emitida por essa instituição dispõe que a multa está prevista no art.
8°, inciso I da Resolução 3.854/2010. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela
Circular n° 3.857, de 14/11/2017";
"Ou seja, a ‘citação’ do BC está eivada de nulidades, conforme demonstrado. A
fundamentação da ação fiscal em atos revogados e normas editadas após a ocorrência
do fato gerador, dando-lhe efeitos pretéritos, além de ferir o princípio da
irretroatividade das leis, dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório por
parte da defendente, que se vê em uma situação em que não tem a certeza quanto a
legislação aplicável ao fato que lhe é imputado. Isso vicia e invalida a 'citação'".
"Observe-se ainda, que uma penalidade que visa atingir o patrimônio da defendente,
não poderia estar prevista em uma resolução ou circular, atos administrativos internos,
que não pode gerar obrigações para os particulares";
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"O direito havido pela defendente no exterior se refere um crédito contratado junto a uma empresa estrangeira. Referida operação foi declarada para o Banco Central através do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no módulo de Operações Financeiras (ROF)"; O Registro Declaratório Eletrônico — Registro de Operações Financeiras (RDE- ROF) é um registro obrigatório administrado pelo Banco Central do Brasil, por meio da Lei 4.131 de 03/09/1962 (art. 3°, b) e da Circular 3.694 de 2015 para operações internacionais"; "A defendente, ficou em dúvida quanto a apresentação da CBE e acabou fazendo-a em 13/11/2015 mas inexistem dúvidas que a sua operação está sujeita ao RDE-ROF (o que foi feito tempestivamente) e não é possível que um mesmo fato gere a obrigatoriedade de duas declarações diversas perante o mesmo órgão"; "Portanto, o Banco Central do Brasil tomou conhecimento da operação relativa aos ativos na defendente no exterior através do RDE-ROF feito em 2013 (fato que pode ser comprovado internamente por esse julgador), não se justificando a exigência de nova declaração anual a ela relativa."
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 25.01.2019 (Documento SEI 1768935, p. 33), tendo sido autuado junto a este Conselho em 11.02.2019 (Dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/05/2019, às 01:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266459 e o código CRC 9C9B49BE. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100051/2019-84 Processo na primeira instância BACEN 140713
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RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1. Este recurso foi pautado para julgamento na 425ª Sessão de Julgamento do CRSFN. Todavia em decorrência de questionamento levando pelo representante da PGFN, Dr. André Alvim de Paula Rizzo o julgamento foi convertido em diligência, conforme apresentado na ata da referida sessão de julgamento (Documento SEI 2735877):
Processo eletrônico 10372.100051/2019-84 – BCB 140713 Relator: Sérgio Cipriano dos Santos Recorrente: Hosch do Brasil Ltda Recorrido: Banco Central do Brasil Procurador da Fazenda Nacional: Dr. André Alvim de Paula Rizzo Advogado: Luiz Cláudio Lage Cerqueira – OAB/MG 59.986
Julgamento convertido em diligência, por unanimidade.
Fez sustentação oral o procurador Dr. André Alvim de Paula Rizzo, como representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, opinando pela realização de diligência junto ao Banco Central do Brasil para verificar acerca do fornecimento de informações alegado pela defesa, e explicitando ainda sua intenção em reduzir a termo sua manifestação (art. 24, § 9º do RI/CRSFN).
2. Em 04.06.2019 foi apresentado o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 51/2019 (Documento SEI 2529385) onde o Dr. André Alvim de Paula Rizzo reduziu a termo a manifestação apresentada na sessão de julgamento. Destaco o trecho referente à diligência a ser realizada:
2. No recurso administrativo, os apenados alegam, dentre outros argumentos, que o valor possuído no exterior se refere a um crédito contratado junto a uma empresa estrangeira e que a referida operação foi declarada para o Banco Central através do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no módulo de Operações Financeiras (ROF). O recorrente reforça que não é possível que um mesmo fato gere a obrigatoriedade de duas declarações diversas perante o mesmo órgão.
3. Quanto a esse ponto, a decisão recorrida enfrentou a questão da seguinte forma:
7. Quanto à alegação de que esta declaração de CBE se refere a crédito declarado no módulo de ROF, não sendo possível que um mesmo fato gere obrigações diversas perante o mesmo órgão, ressalte-se que não foram juntadas aos autos as provas que corrobore o alegado. Além disso, observe-se que o Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de operações financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties, não se confundindo, pois, com declaração sobre bens e valores possuídos no exterior objeto deste processo.
4. Entendo que a matéria pode ser enfrentada também à luz da nova lei que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, Lei nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 7
13.726, de 8 de outubro de 2018, que dispõe:
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 3º (....) § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
5. Ainda que os registros obrigatórios aqui tratados tenham finalidades distintas, a racionalização de procedimentos administrativos aponta para a supressão de exigências superpostas, cujo custo social, tanto para o erário como para o cidadão seja superior ao risco de fraude. Se o valor possuído no exterior (CBE) for correspondente ou valor lançado no RDE-ROF, nasce para o cidadão uma tese jurídica relevante, que pode eventualmente levar à descaracterização da irregularidade.
6. Por esta razão, entendo necessária a realização de diligência confirmatória do valor que a parte recorrente declarou possuir no exterior, bem como do valor da dívida internacional que a parte recorrente ter contraído e declarado ao Banco Central, para posterior avaliação do argumento de defesa.
7. Adiantando-me sobre a questão da possível dosimetria da pena, reitero pronunciamentos anteriores a respeito das penas que vem sendo aplicadas nos casos de declaração intempestiva de CBE. Defendo que há plena plausibilidade jurídica de o julgador, em primeira ou em segunda instância, apreciar livremente o cálculo da pena, sem ficar adstrito aos limitantes parâmetros impostos pelo artigo 60 da Circular BACEN nº 3.857/2017.
3. Além dessa questão o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 51/2019 (Documento SEI 2529385) aborda a questão da dosimetria, indicando que as multas aplicadas deveriam considera os critérios constantes do art. 10 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e as regras para dosimetria de penas constantes dos artigos 50, 55, 56 e 58 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. Também é questionado o § 3º do art. 60 da Circular nº 3.857, de 2018, no tocante à exclusão da possibilidade de consideração de reincidência em decorrência de decisões que aplicaram penalidade relativas à capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior. 4. Em 05.06.2019 foi encaminhado o Ofício Nº 45/2019/CRSFN/MF (Documento SEI 2533311) onde o BACEN foi intimado "a informar o valor lançado pela recorrente Hosch do Brasil Ltda. (CNPJ 02.418.815/2001-10) no Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no módulo de Operações Financeiras (ROF) na data-base de 31.12.2013". O BACEN solicitou então o encaminhamento do processo para o atendimento da diligência (Documento SEI 2558702). 5. Em 17.06.2019 o BACEN apresentou resposta à diligência (Documento SEI 2674845, fl. 05) com as seguintes informações:
Em atenção ao pedido de diligência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), formulado no doc. 25, o processo foi encaminhado ao DSTAT para informar o valor lançado pela Hosch do Brasil no Registro Declaratório Eletrônico (RDE), módulo de Operações Financeiras (ROF) na data-base de 31.12.2013.
2. Registre-se, inicialmente, que o RDE/ROF consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de operações financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties. Esses registros identificam as obrigações assumidas e possibilitam as remessas de moeda estrangeira para pagamento pela pessoa residente CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 8
no país.
3. Assim, não se confunde com declaração sobre bens e valores possuídos no exterior, que é objeto deste processo – ativos que o residente possui no exterior (valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, tais como saldo de depósitos, títulos, etc).
4. Ainda que exista a possibilidade de assunção de obrigação no exterior (crédito externo) e, ato contínuo, a concessão de empréstimo a não residente, são fatos diversos, que gera obrigações diversas, não se configurando exigências sobrepostas.
5. Por fim, considerando a data-base de 31.12.2013, verifica-se no presente caso que o processo administrativo tratou de atraso na declaração de bens no valor de US$ XX milhões de dólares do Estados Unidos, e que todos os registros da empresa no sistema RDE/ROF somam menos de XXX mil dólares dos Estados Unidos (feita a conversão dos valores em Euro com a paridade de 1,3771), cujos saldo devedor era zero naquela data-base, conforme se verifica na resposta do DSTAT (doc. 30). Ademais, a maioria dos registros de RDE/ROF é da modalidade de financiamento de importações.
6. A recorrente foi intimada (Documento SEI 2735877), mas não se manifestou. O processo então retornou ao Conselheiro Relator (Documento SEI 2974866).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/07/2019, às 21:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3013842 e o código CRC 998F21EB. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100051/2019-84 Processo na primeira instância BACEN 140713
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HOSCH DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 9
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Informações constantes do RDE/ROF diferem daquelas requeridas na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Detalhamento e configuração de especificidades de obrigação legal através de normas infra legais não caracteriza não observância do princípio da legalidade. Norma aplicável a uma infração é aquela vigente ao tempo da prática da mesma, posição reforçada pelo fato do novo conjunto normativo não se mostrar mais benéfico. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 13.11.2015 Documento SEI 1768935, p. 3 - PARECER-DSTAT/DICIN 18.09.2018 Documento SEI 1768935, p. 03 Art. 2º, inc. II Citação, de 18.09.2018: Cita a Hosch do Brasil Ltda. abrindo prazo para a apresentação de defesa Recebido em 05.10.2018 (Documento SEI 1768935, p. 12) Documento SEI 1768935, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 1851/2018-DECAP/GTBHO 26.12.2018 Documento SEI 1768935, p. 18/20 Art. 2º, inc. III Ofício 1975/2018-BCB/DECAP/GTBHO, de 26.12.2018: Informa a Hosch do Brasil Ltda. sobre a DECISÃO 1851/2018- DECAP/GTBHO Recebido em 01.01.2019 (Documento SEI 1768935, p. 24) Documento SEI 1768935, p. 21/22 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 11.02.2019 Dados constantes do SEI - Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 23.04.2019 Documento SEI 2464794 - Publicação no D.O.U. da pauta da 425ª Sessão de Julgamento do CRSFN 09.05.2019 Documento SEI 2299587 Art. 2º, inc. I Julgamento convertido em diligência na 425ª Sessão de Julgamento do CRSFN 28.05.2019 Documento SEI 2753877 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 10
Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 51 04.06.2019 Documento SEI 2529385 - Ofício nº 45/2019/CRSFN/MF, de 05.06.2019: Intima o BACEN a informar a informar o valor lançado pela recorrente Hosch do Brasil Ltda. (CNPJ 02.418.815/2001-10) no Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no módulo de Operações Financeiras (ROF) na data- base de 31.12.2013. Recebido em 06.06.2019 Documento SEI 2533311 (Ofício) Documento SEI 2558782 (Recebimento) Art. 2º, inc. II Resposta do BACEN 18.06.2019 Documento SEI 2674845 - Intimação à recorrente para se manifestar no prazo de 10 dias 25.06.2019 Documento SEI 2735877 Art. 2º, inc. I Devolução do processo ao Conselheiro Relator 11.07.2019 Documento SEI 2974866 - Publicação no D.O.U. da pauta da 428ª Sessão de Julgamento do CRSFN 08.08.2019 Documento SEI 3401258 Art. 2º, inc. I
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Inicialmente destaco que tanto na defesa como no recurso é dito que a "citação" seria o termo incorreto, sendo o correto a utilização do termo intimação, contudo a defesa da recorrente deveria ter atentado para o § 2º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que define que o processo administrativo se inicia com a citação. Tal norma é processual e deve ser aplicada aos processos administrativos do BACEN a partir da sua edição, então não há a incorreção apontada pela defesa da recorrente. 4. Com relação à revogação da Resolução nº 3.854, de 2010, tal revogação não retroage, dessa forma a resolução era a norma que estava em vigor no momento do cometimento da infração, sendo ela a norma aplicável ao caso. 5. O princípio da legalidade não é descumprido pela edição de normas complementares à lei, dessa forma o detalhamento da infração constar em uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) não representa um descumprimento do princípio da legalidade. Nessa mesma linha a regulamentação de uma atualização anual não me parece ter descumprido o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, posto que era necessária uma regulamentação de como se daria a eventual atualização, e na verdade me parece que a criação de um ponto focal anual até facilita o cumprimento da obrigação pelos administrados. 6. Outro ponto importante a destacar é que a própria defesa alega que fez o Registro Declaratório Eletrônico - Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF) e este é regulado pela Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, especificamente pelo art. 3°, b, e Circular nº 3.694, de 2015. O cumprimento de tais normas mostra que a recorrente reconhece que uma lei geral pode sim deixar a sua regulação para o CMN ou para o BACEN. 7. Isso significa que a alegação de que MP 2.224, de 2001, não define de forma completa a infração não merece acolhida, pois a regulação em detalhe foi transferida para o CMN, e atualmente é do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 11
BACEN. 8. Também não merece maior atenção os comentários sobre a Lei nº 13.506, de 2017, pois as normas de direito material dessa lei não são aplicáveis ao caso em questão. 9. No tocante ao Registro Declaratório Eletrônico - Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF) que a recorrente alega ter efetuado, na 425ª Sessão de Julgamento do CRSFN este conselho acatou sugestão da PGFN de efetuar diligência ao BACEN para "conferência do valor lançado no Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no módulo de Operações Financeiras (ROF)". 10. A posição da PGFN na sessão de julgamento foi reduzida a termo na forma do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 51/2019 (Documento SEI 2529385), após o retorno deste processo da PGFN ele deveria ter sido encaminhado ao Conselheiro Relator para formalização da diligência, e inclusão de outras questões, todavia o processo foi encaminhado diretamente ao BACEN que informou que na data-base de 31.12.2013 o saldo no RDE-ROF era zero. Na resposta também foi ressaltado o seguinte:
2. Registre-se, inicialmente, que o RDE/ROF consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de operações financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties. Esses registros identificam as obrigações assumidas e possibilitam as remessas de moeda estrangeira para pagamento pela pessoa residente no país.
3. Assim, não se confunde com declaração sobre bens e valores possuídos no exterior, que é objeto deste processo – ativos que o residente possui no exterior (valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, tais como saldo de depósitos, títulos, etc).
4. Ainda que exista a possibilidade de assunção de obrigação no exterior (crédito externo) e, ato contínuo, a concessão de empréstimo a não residente, são fatos diversos, que gera obrigações diversas, não se configurando exigências sobrepostas.
11. Os questionamentos que iria incluir na diligência foram respondidos pelo BACEN, de tal forma que não houve prejuízo ao andamento do processo. 12. Como apontado na resposta do BACEN não havia saldo no RDE/ROF na data-base da DCBE objeto deste processo, além do fato das diferenças entre as duas informações apontada também na resposta. Dessa forma esse argumento também não deve ser acatado. 13. Existem duas questões adicionais que derivam do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 51/2019 (Documento SEI 2529385). Uma se relaciona ao fato do § 3º do art. 60 da Circular nº 3.857, de 2018, no tocante à exclusão da possibilidade de consideração de reincidência em decorrência de decisões que aplicaram penalidade relativas à capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior. Essa questão não tem aplicação ao presente caso, então não vou analisá-la. A outra questão aborda a dosimetria, indicando que as multas aplicadas deveriam considerar os critérios constantes do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, e as regras para dosimetria de penas constantes dos artigos 50, 55, 56 e 58 da Circular nº 3.857, de 2017. 14. Um primeiro ponto que poderia ser abordado é sobre a eventual retroação de norma administrativa posterior. Contudo vou analisar de outro ponto de vista, no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 51/2019 (Documento SEI 2529385) o Dr. André Alvim de Paula Rizzo apresentou esses dois pontos da seguinte maneira:
7. Adiantando-me sobre a questão da possível dosimetria da pena, reitero pronunciamentos anteriores a respeito das penas que vem sendo aplicadas nos casos de declaração intempestiva de CBE. Defendo que há plena plausibilidade jurídica de o julgador, em primeira ou em segunda instância, apreciar livremente o cálculo da pena, sem ficar adstrito aos limitantes parâmetros impostos pelo artigo 60 da Circular BACEN nº 3.857/2017.
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8. Com efeito, os artigos 59 e 60 da Lei nº 13.506/17 dispuseram sobre a infração aqui discutida (CBE), como se vê a seguir:
Art. 59. O caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. .............................................................................” (NR) Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.
9. A remissão explícita ao artigo 38 da referida lei, feita pelo seu artigo 60, obriga que se analise o comando legal referido:
Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, n o Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
10. Isso significa dizer que o artigo 38 manda aplicar, também aos casos de CBE, os parâmetros indicados pelo artigo 10 que são:
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados: I - a gravidade e a duração da infração; II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a capacidade econômica do infrator; V - o valor da operação; VI - a reincidência; VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
11. Por seu turno, a Circular Bacen nº 3857/2017 assim dispõe sobre a dosimetria das penas em geral:
Art. 50. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados: I - a capacidade econômica do infrator; II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 13
IV - a expressividade dos valores das operações irregulares; (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) VI - os antecedentes do infrator. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)
Art. 55. São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas: I - a reincidência; II - (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) III - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua; IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e V - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.
Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil; II - (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) IV - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)
Art. 58. No cálculo da penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem: I - as circunstâncias agravantes; II - as circunstâncias atenuantes; e III - a causa de aumento prevista no art. 57 desta Circular
12. Contudo, para as infrações de CBE, a citada norma regulamentadora oferece outro tratamento jurídico:
Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 14
documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto. § 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil § 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)
13. Inicialmente, registro que interpreto os quatro incisos do artigo 60 da Circular como verdadeiros tipos infracionais e não como “critérios” de dosimetria da pena, como seu texto tenta fazer crer, quando mais não exista previsão de sanção para as faltas pelo não fornecimento das informações regulamentares relativas ao CBE em nenhuma outra lei ou decreto. Há nítida diferença entre as hipóteses descritas nos incisos, o que os caracteriza como tipos próprios, exigindo dolo específico do agente infrator para os incisos II, III e IV.
14. Irrefutável que se tem aplicado, indistintamente, pena máxima em todos os processos e julgamentos de CBE. A pena máxima prevista para a entrega do formulário em atraso é de 1% do valor possuído no exterior sujeito a registro, limitado a R$ 25.000,00. Em nenhuma hipótese se tem admitido temperar a rigidez e frieza da norma com a parametrização indicada pelo legislador no art. 10 da Lei nº 13.506/17 ou aqueles outros critérios expostos nos artigos 50, 55 e 56 da Circular nº 3.857/2017.
15. Obrigatório lembrar o aforismo latino summum ius, summa injuria (“o máximo do direito, o máximo da injustiça”), que encerra a idéia de temperança na interpretação do direito, sem apego às normas na sua mera literalidade.
16. Por outro turno, a citada Circular merece uma cuidadosa análise quanto a juridicidade do § 3º do seu art. 60. Ao prever que em nenhuma hipótese haverá reincidência em infrações dessa natureza, o normativo inovou na ordem jurídica, posto que tal entendimento é incomum quando se cogita de processo punitivo. Ao recusar que os atrasos sucessivos, ano após ano, sejam interpretados como uma infração continuada ou permanente e, ao mesmo tempo, também recusar que haja a reincidência infracional, a Administração criou um conflito de conceitos jurídicos.
17. Ao normatizar a inexistência de reincidência, a Administração subtraiu automaticamente dos infratores primários a possibilidade de ver sua multa reduzida justamente por terem bons antecedentes. A reincidência foi suprimida do mundo jurídico, deixando de produzir efeitos processuais, ou seja, trata-se de um regramento atípico, indesejavelmente mais benéfico aos infratores recalcitrantes.
18. Uma análise objetiva dos critérios impostos pelo art. 10 da Lei nº 13.506/17 poderia beneficiar o Recorrente e dar causa a uma redução significativa da pena-base, afastando a pena máxima aplicável.
19. Cabe finalizar o presente arrazoado alertando para a cogência da Lei nº 13.506/17, que não pode ter sua imperatividade subtraída por ato infralegal. O julgador deve, no exercício da fixação da pena, expor fundamentadamente por quais motivos está CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 15
aplicando ou deixando de aplicar os ditames da lei, aí inclusos todos os critérios postos no art. 10 da Lei nº 13.506/17 combinados com aqueles outros postos nos 50, 55, 56 e 60 da Circular nº 3.857/2017. O silêncio do julgador quanto a esse aspecto fundamental do processo punitivo equivale ao descumprimento da lei, com prejuízo evidente ao apenado, o que macula o devido processo legal.
15. Em primeiro lugar concordo que os incisos do caput do art. 60 representam tipos infracionais. Com relação à reincidência ser afastada pelo § 3º desse mesmo artigo, como já adiantei, não vou me pronunciar pois não é aplicável ao caso em tela. Com relação a aplicação do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, e das regras constantes dos artigos 50, 55, 56 e 58 da Circular nº 3.857, de 2017, de fato o art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, é aplicável ao caso, como expressamente previsto no art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017. Todavia esse mesmo artigo ressalva que a aplicação é apenas no que couber. No quadro a seguir eu comparo os incisos do art. 60 da Circular nº 3.787, de 2017, com os incisos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, para demonstrar que, no que é aplicável, o art. 10 é atendido:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração; Com relação à gravidade da infração, acredito que o percentual de multa diferenciado em cada um dos incisos do artigo 60 adequa a pena à gravidade da conduta. No tocante à duração, esse fator não é aplicável aos incisos II, III e IV. É aplicável, portanto, ao inciso I, mas o § 1º do artigo 60 faz ponderação da multa: § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 16
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto. II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; Especificamente aqui os dados encaminhados aprimoram as estatísticas do BACEN, mas não se associam a alguma das lesões mencionadas nesse inciso, dessa forma ele não é aplicável. III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; Não é aplicável a esse tipo de infração, não é claro se existe uma vantagem, e se existir ela não é mensurável. IV - a capacidade econômica do infrator; A capacidade econômica do infrator é, de certa forma, refletida no valor dos bens que seriam objeto da declaração, e esse valor é a base para a aplicação da multa, então esses incisos seriam atendidos também pelo art. 60. V - o valor da operação; VI - a reincidência; Como já adiantado esse ponto não é aplicável ao caso em tela. VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração. Aqui novamente não é um inciso aplicável. Talvez seja possível considerar que aquele que entrega a informação correta, mesmo que intempestiva, deva ter uma pena menor, mas isso já é previsto, pois a pena constante do inciso I (1%) é a menor.
16. No tocante às regras constantes dos artigos 50, 55, 56 e 58 da Circular nº 3.857, de 2017, se as analisarmos em detalhe veremos que são a aplicação do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017. É natural que sejam mais pormenorizadas pois podem ser aplicados a casos complexos envolvendo, por exemplo, a liquidação de instituição financeiras. Contudo em um caso de uma obrigação formal de entrega de uma declaração de informações o nível de variáveis envolvidas é substancialmente menor, de tal forma que o art. 60 atende ao disposto no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017. 17. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação referente à entrega intempestiva de uma DCBE. 18. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
19. Do exposto voto por conhecer do recurso de HOSCH DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 17
nacional na data-base de 31.12.2013.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/08/2019, às 20:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266460 e o código CRC A34B2667. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100051/2019-84 Processo na primeira instância BACEN 140713 Relator: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Com toda a vênia, entendo que o art. 60 não trata de lista tipologias, mas sim de dosimetria das infrações ao art. 1º do DL 1060, de 21 de outubro de 1969, c/c o art. 1º da MP 2224, de 4 de setembro de 2001. 2. Relativamente aos demais temas, acompanho posicionamento do Relator.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 18
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2019, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3724495 e o código CRC 39499649. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4196087 SEI 10372.100051/2019-84 / pg. 19
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