CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7045/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Fevap Painéis e Etiquetas Metálicas Ltda. foi intimada a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações no valor de US$3.546,89, relativas à Declaração de Importação 97/04448287, no valor total de US$11.842,42. Em sua defesa a intimada alegou, em síntese, que o saldo pendente de aplicação foi pago, contudo, o contrato de câmbio foi realizado em nome da empresa Máquinas Ferdinand Vaders S.A., cuja composição societária é a mesma da intimada, conforme documentação que anexou. O Banco Central do Brasil, após examinar os dados constantes da DI 97/04448287 e, bem assim, do contrato de câmbio 06487/5885-97/003217 -- país de procedência, proximidade entre a data do embarque e da liquidação do contrato de câmbio, nº da fatura e recebedor no exterior/exportador – convenceu-se que parte da importação havia sido paga (US$2.491,27) por meio do referido contrato de câmbio, restando pendente a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação e, ainda, que o saldo pendente de pagamento (US$ 1.055,62) referia-se a frete pré-pago no exterior. Assim, ainda que o contrato de câmbio tenha sido realizado por empresa diversa da importadora, entendeu a autoridade supervisora que restou descaracterizada a imputação de não pagamento de importação feita à recorrida e deliberou arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho. Não há motivo para divergir da decisão de primeira instância, posto que restou comprovada a improcedência da acusação constante da inicial. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FEVAP PAINÉIS E ETIQUETAS METÁLICAS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7751 Processo BCB 0201122720 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FEVAP PAINÉIS E ETIQUETAS METÁLICAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7045/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O A empresa Fevap Painéis e Etiquetas Metálicas Ltda. foi intimada a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações no valor de US$3.546,89, relativas à Declaração de Importação 97/04448287, no valor total de US$11.842,42. Em sua defesa a intimada alegou, em síntese, que o saldo pendente de aplicação foi pago, contudo, o contrato de câmbio foi realizado em nome da empresa Máquinas Ferdinand Vaders S.A., cuja composição societária é a mesma da intimada, conforme documentação que anexou. O Banco Central do Brasil, após examinar os dados constantes da DI 97/04448287 e, bem assim, do contrato de câmbio 06487/5885-97/003217 -- país de procedência, proximidade entre a data do embarque e da liquidação do contrato de câmbio, nº da fatura e recebedor no exterior/exportador – convenceu-se que parte da importação havia sido paga (US$2.491,27) por meio do referido contrato de câmbio, restando pendente a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação e, ainda, que o saldo pendente de pagamento (US$ 1.055,62) referia-se a frete pré-pago no exterior. Assim, ainda que o contrato de câmbio tenha sido realizado por empresa diversa da importadora, entendeu a autoridade supervisora que restou descaracterizada a imputação de não pagamento de importação feita à recorrida e deliberou arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho. Não há motivo para divergir da decisão de primeira instância, posto que restou comprovada a improcedência da acusação constante da inicial. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FEVAP PAINÉIS E ETIQUETAS METÁLICAS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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