CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8191/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A - DENÚNCIAS – Inquéritos Administrativos Instaurados Este processo administrativo teve origem nas apurações em inquéritos administrativos abertos em razão de denúncias à CVM de vendas fraudulentas de ações escriturais de emissão do Banco Itaú e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás pela corretora Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A., através de operações realizadas na Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo e Brasília - BOVMESB. As primeiras denúncias recebidas pela CVM resultaram em relatório de inspeção (fls. 58/92) referente às irregularidades apuradas nas sociedades Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e Eldorado Sociedade dos Passivos Trabalhistas, em decorrência da abertura de inquéritos administrativos relacionados aos seguintes fatos: Venda de 31.616 ações de propriedade da firma individual Adail Araújo Silva realizada com utilização de documentação falsificada (RG, CPF e CGC) pela Multicred a Virgílio Maurício Quintanilha em 17.09.97. Embora nos documentos de transferência das respectivas ações apareça a assinatura do Sr. Adail, constatou-se que ele já tinha falecido em 10.04.87. A OT1 (Ordem de Transferência de Ações) da respectiva operação foi assinada por João Rocha Netto, proprietário de um escritório marginal de compra e venda de ações que atuava sem o registro geral de autônomo - RGA. Tal operação foi denunciada por José Espírito Santo da Costa Silva, herdeiro de Adail Araújo Silva, tendo em vista a realização da operação sem a permissão dos respectivos herdeiros. Neste caso, a CVM orientou o denunciante a apresentar reclamação ao Fundo de Garantia da BOVMESB. (fls. 35). A Multicred, por sua vez, recomprou as ações questionadas em nome de Adail Araújo Silva. A BOVMESB, em razão da medida adotada pela corretora, informou à CVM o encerramento da reclamação, em virtude da recomposição das ações. (fls. 49). Venda de 212.904 ações ITAÚ EP no valor de R$ 147.968,28 de propriedade de Imóveis Madureira Administração de Bens Soc. Ltda. com a utilização de documentação falsificada no pregão da BOVMESB em 30.09.97, para Carlos Alberto da Silva Barcelos, sócio-proprietário da Cepar – Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. Nesta operação, a denúncia foi feita por Hélio Machado, sócio da Imóveis Madureira, à CVM, alegando que foi contatado por Jorge Virgílio, afirmando que a Imóveis Madureira teria a receber a importância de R$ 44.206,00 da Cepar, “referente ao resgate de ações muito antigas da sociedade”. No entanto, não especificou o tipo, a quantidade e o nome da companhia emissora das referidas ações. Somente após a recusa do denunciante a assinar o recebido dos R$ 44.206,00 depositado pela Cepar na conta corrente da Imóveis Madureira, por fazer menção apenas a “venda de Bia”, descobriu ele que o termo “Bia” tratava-se de ações do Banco Itaú América. Após reclamação à Cepar, a consultoria fez novo depósito na conta da sociedade no valor de R$ 28.000,00, totalizando R$ 72.206,00 creditados em favor Imóveis Madureira, embora a sociedade tivesse requerido a reposição de suas ações, tendo em vista de que não se tratava de resgate de ações, mas da venda fraudulenta de suas 212.904 EP ITAÚ pela Cepar, através da corretora Multicred, conforme foi esclarecido pelo Banco Itaú à época. Ou seja, por esse ardil, a Cepar pagou a Imóveis Madureira valor muito inferior ao valor das ações de mercado (R$ 147.968,28). Venda de 950.000 ações ITAÚ EP de propriedade da Sociedade Anônima Indústrias Giometti em conjunto com a venda de 1.700.00 ações de propriedade da Lahud Participações Ltda., ambas com a utilização de documentações falsificadas (como procurações), para Eldorado Sociedade dos Passivos Trabalhistas Ltda. nos valores de R$ 666.574 e de R$ 1.195.858,34 respectivamente. Nessas operações, a Eldorado revendeu parte das ações para o mercado e a outra parte para João Rocha Netto, que, por sua vez, as revendeu ao mercado. A apuração dessas operações teve origem com a denúncia dos diretores da empresa Giometti à CVM, informando que no dia 25.03.98 dois indivíduos com documentos toscamente falsificados, fazendo-se passar por Mário Maffei e Clóvis Julio Maffei, respectivamente, diretor presidente e diretor comercial da sociedade, conseguiram passar, por instrumento lavrado no 17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro, uma procuração à sociedade Eldorado, transferindo para ela ou para quem lhe conviesse 950.000 ações preferenciais do Banco Itaú S/A de titularidade da sociedade (vol. 1, fls. 278 a 283) Venda de 919.782 ações da ITAÚ EP de propriedade da Yamao Ind. e Com. Embalagens Ltda., sem a autorização desta sociedade, para Carlos Alberto da Silva Barcelos no valor de R$ 631.143,09 no pregão do dia 02.10.97 da BOVMESB. A OT1 foi ssinada por Roberto de Britto, representante Condoroil Ltda., síndica da massa falida da Yamao, cujo processo de falência tinha sido encerrado no mês de outubro de 1986. No processo de venda das ações, Roberto de Brito autorgou uma procuração a Carlos Alberto da Silva Barcelos, que a substabeleceu a Luís Cleber Soares Gomes (sócio da Suldenveste). A Yamao denunciou à CVM a venda irregular de suas ações, frisando que os créditos apurados na venda não foram depositados na justiça, nem foram juntados nos documentos de liquidação da sociedade. Em virtude disso, requereu a sociedade a reposição imediata das 919.782 ações da ITAÚ EP (vol. 02, fls. 459 e 460). In casu, a BOVMESB recomendou à Multicred o ressarcimento das ações à Yamao e não abertura do processo no Fundo de Garantia em razão do transcurso do prazo de seis meses para tal postulação, estabelecido pelo §1º do art. 42 da Resolução nº. 1.656 do CMN. (fls.580) Bloqueio de 30.374 ações ITAÚ EP de titularidade da CIA. de Minérios Goiás – CMG pela Multicred, sem autorização da sociedade e sem qualquer documento que desse suporte a tal ato. Os diretores da sociedade conseguiram evitar o g
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276ª Sessão Recurso 7355 Processo CVM IA-1998-32 (*) I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: MULTICRED CORRETORA DE VALORES E CRÉDITO S.A. CEPAR CONSULTORIA EMPREEND. E PARTICIP. LTDA. CARLOS ALBERTO DA SILVA BARCELOS JOSÉ ANTÔNIO MARCHESINI JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS OLÍMPIO PINTO DINIZ VIRGÍLIO MAURÍCIO QUINTANILHA FILHO RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS BOLSA DE VALORES DE MINAS-ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA MULTICRED CORRETORA DE VALORES E CRÉDITOS S.A. TUMIM CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ANTÔNIO CACEMIRO DE AZEVEDO JOSÉ CARLOS NEVES DE MATTOS JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA LUIZ CLEBER SOARES GOMES REGINA CÉLIA MONTEIRO DOS SANTOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Inexistência de documentação cadastral dos proprietários de ações objeto de negociação – Inexistência de sistema de conta corrente – Liquidação de operações em nome de pessoas diversas das que apontadas originariamente – Atuação pública na negociação de valores mobiliários sem pertencer ao sistema de distribuição – Indevido desempenho como agente autônomo – Falta de apuração, da parte de bolsa de valores, de prática de informações por sociedade corretora associada – Realização de operações fraudulentas – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8191/07:
R E L A T Ó R I O
A - DENÚNCIAS – Inquéritos Administrativos Instaurados
Este processo administrativo teve origem nas apurações em inquéritos administrativos abertos em razão de denúncias à CVM de vendas fraudulentas de ações escriturais de emissão do Banco Itaú e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás pela corretora Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A., através de operações realizadas na Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo e Brasília - BOVMESB.
As primeiras denúncias recebidas pela CVM resultaram em relatório de inspeção (fls. 58/92) referente às irregularidades apuradas nas sociedades Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. e Eldorado Sociedade dos Passivos Trabalhistas, em decorrência da abertura de inquéritos administrativos relacionados aos seguintes fatos:
Venda de 31.616 ações de propriedade da firma individual Adail Araújo Silva realizada com utilização de documentação falsificada (RG, CPF e CGC) pela Multicred a Virgílio Maurício Quintanilha em 17.09.97. Embora nos documentos de transferência das respectivas ações apareça a assinatura do Sr. Adail, constatou-se que ele já tinha falecido em 10.04.87. A OT1 (Ordem de Transferência de Ações) da respectiva operação foi assinada por João Rocha Netto, proprietário de um escritório marginal de compra e venda de ações que atuava sem o registro geral de autônomo - RGA.
Tal operação foi denunciada por José Espírito Santo da Costa Silva, herdeiro de Adail Araújo Silva, tendo em vista a realização da operação sem a permissão dos respectivos herdeiros. Neste caso, a CVM orientou o denunciante a apresentar reclamação ao Fundo de Garantia da BOVMESB. (fls. 35). A Multicred, por sua vez, recomprou as ações questionadas em nome de Adail Araújo Silva. A BOVMESB, em razão da medida adotada pela corretora, informou à CVM o encerramento da reclamação, em virtude da recomposição das ações. (fls. 49).
Venda de 212.904 ações ITAÚ EP no valor de R$ 147.968,28 de propriedade de Imóveis Madureira Administração de Bens Soc. Ltda. com a utilização de documentação falsificada no pregão da BOVMESB em 30.09.97, para Carlos Alberto da Silva Barcelos, sócio-proprietário da Cepar – Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.
Nesta operação, a denúncia foi feita por Hélio Machado, sócio da Imóveis Madureira, à CVM, alegando que foi contatado por Jorge Virgílio, afirmando que a Imóveis Madureira teria a receber a importância de R$ 44.206,00 da Cepar, “referente ao resgate de ações muito antigas da sociedade”. No entanto, não especificou o tipo, a quantidade e o nome da companhia emissora das referidas ações.
Somente após a recusa do denunciante a assinar o recebido dos R$ 44.206,00 depositado pela Cepar na conta corrente da Imóveis Madureira, por fazer menção apenas a “venda de Bia”, descobriu ele que o termo “Bia” tratava-se de ações do Banco Itaú América. Após reclamação à Cepar, a consultoria fez novo depósito na conta da sociedade no valor de R$ 28.000,00, totalizando R$ 72.206,00 creditados em favor Imóveis Madureira, embora a sociedade tivesse requerido a reposição de suas ações, tendo em vista de que não se tratava de resgate de ações, mas da venda fraudulenta de suas 212.904 EP ITAÚ pela Cepar, através da corretora Multicred, conforme foi esclarecido pelo Banco Itaú à época. Ou seja, por esse ardil, a Cepar pagou a Imóveis Madureira valor muito inferior ao valor das ações de mercado (R$ 147.968,28).
Venda de 950.000 ações ITAÚ EP de propriedade da Sociedade Anônima Indústrias Giometti em conjunto com a venda de 1.700.00 ações de propriedade da Lahud Participações Ltda., ambas com a utilização de documentações falsificadas (como procurações), para Eldorado Sociedade dos Passivos Trabalhistas Ltda. nos valores de R$ 666.574 e de R$ 1.195.858,34 respectivamente. Nessas operações, a Eldorado revendeu parte das ações para o mercado e a outra parte para João Rocha Netto, que, por sua vez, as revendeu ao mercado.
A apuração dessas operações teve origem com a denúncia dos diretores da empresa Giometti à CVM, informando que no dia 25.03.98 dois indivíduos com documentos toscamente falsificados, fazendo-se passar por Mário Maffei e Clóvis Julio Maffei, respectivamente, diretor presidente e diretor comercial da sociedade, conseguiram passar, por instrumento lavrado no 17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro, uma procuração à sociedade Eldorado, transferindo para ela ou para quem lhe conviesse 950.000 ações preferenciais do Banco Itaú S/A de titularidade da sociedade (vol. 1, fls. 278 a 283)
Venda de 919.782 ações da ITAÚ EP de propriedade da Yamao Ind. e Com. Embalagens Ltda., sem a autorização desta sociedade, para Carlos Alberto da Silva Barcelos no valor de R$ 631.143,09 no pregão do dia 02.10.97 da BOVMESB. A OT1 foi ssinada por Roberto de Britto, representante Condoroil Ltda., síndica da massa falida da Yamao, cujo processo de falência tinha sido encerrado no mês de outubro de 1986. No processo de venda das ações, Roberto de Brito autorgou uma procuração a Carlos Alberto da Silva Barcelos, que a substabeleceu a Luís Cleber Soares Gomes (sócio da Suldenveste).
A Yamao denunciou à CVM a venda irregular de suas ações, frisando que os créditos apurados na venda não foram depositados na justiça, nem foram juntados nos documentos de liquidação da sociedade. Em virtude disso, requereu a sociedade a reposição imediata das 919.782 ações da ITAÚ EP (vol. 02, fls. 459 e 460). In casu, a BOVMESB recomendou à Multicred o ressarcimento das ações à Yamao e não abertura do processo no Fundo de Garantia em razão do transcurso do prazo de seis meses para tal postulação, estabelecido pelo §1º do art. 42 da Resolução nº. 1.656 do CMN. (fls.580)
Bloqueio de 30.374 ações ITAÚ EP de titularidade da CIA. de Minérios Goiás – CMG pela Multicred, sem autorização da sociedade e sem qualquer documento que desse suporte a tal ato. Os diretores da sociedade conseguiram evitar o golpe e, portanto, a venda das ações.
O diretor presidente da sociedade denunciou à CVM que nunca forneceu qualquer procuração para o bloqueio das ações e que existiria um esquema nas Juntas Comerciais Estaduais para: a) obtenção de listagem de empresas que estavam há certo tempo sem registrar os seus atos societários, b) acesso ao cadastro de registros eletrônicos de bancos que escrituram ações, e c) falsificação de procurações, atos constitutivos das sociedades e chancelas cartoriais. (vol. 03, fls. 582/583). Entretanto, denunciou também que, antes de terem descoberto o bloqueio das ações da companhia, foram procurados pela Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. oferecendo-se para a compra delas.
O relatório da auditoria da Multicred realizada em 30.04.97 (vol. 03, fls. 635/668) pela BOVMESB apontou problemas em todos os setores da corretora, inclusive quanto ao descumprimento de regras e parâmetros criados por essa bolsa de valores, sendo prática da corretora realizar operações com documentações insuficientes e/ou fraudulentas.
Nessa esteira, quando tais práticas eram descobertas, a Multicred, para evitar denúncias de fraude à CVM ou à BOVMESB, procedia à devolução das ações indevidamente transferidas. Entretanto, ressalta a Autarquia que a BOVMESB, ao constatar tal comportamento, apenas encerrava o processo administrativo sem, contudo, entrar no mérito da infração cometida.
Ressalta, ainda, a Autarquia, que a Multicred, utilizava escritórios marginais de valores mobiliários (Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.; Suldenveste Assessoria Ltda.; Eldorado Sociedade Brasileira dos Passivos Trabalhistas Ltda. e Tumim Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda.) para captar clientes (pessoas físicas e jurídicas), oferecendo pelas suas ações um valor muito inferior ao de mercado. Nas hipóteses em que não localizava as sociedades proprietárias das ações ou constatava a paralisação de suas atividades, falsificava a documentação necessária para a venda ações.
Em relação à utilização dos “escritórios marginais”, o presidente da Multicred, José Ribamar Oliveira Costa, alegava que a participação dos “intermediários” como contrapartes das vendas das ações dos denunciantes visava a dar mais transparência às operações questionadas. Já a CVM entendeu que tal procedimento objetivava dificultar o rastreamento das ações negociadas irregularmente. Ademais, salienta a Autarquia que, de acordo com o movimento contábil da Multicred, era praxe da corretora emitir dois ou mais cheques para quitação das venda irregulares, na maioria dos casos, para os intermediários das vendas das ações.
Além das denúncias já mencionadas, outras se seguiram conforme relatório de informações complementares da CVM (vol. 04, fls. 987 a 998):
Denúncia da Fibra S/A Ind. e Comércio à CVM, referente à atuação ardilosa da Suldenvest Assessoria Ltda. para venda de 24.000 ações da Eletrobrás de propriedade daquela sociedade. (Vol. 04, fls. 867)
Conforme o relatório de inspeção da CVM (fls. 903 a 910), os sócios da Suldenvest Assessoria Ltda. (José Antonio Marchesine, Luís Henrique Monteiro dos Santos, Jose Thomaz Lopes Filho, Luiz Cleber Soares Gomes) e o funcionário Denílson Alves se ofereciam para comprar UPS (Unidade de Padrão de Serviço) da Eletrobrás através daquela sociedade de assessoria. Entretanto, aproveitavam-se desse ardil para comprar as respectivas ações com um deságio de 80% do valor original. Em face do quanto apurado, a CVM, por seu colegiado, determinou a stop order das atividades da Suldenvest e das demais pessoas acima mencionadas. (fls. 949)
Denúncia da Lafit – Indústria e Comércio Ltda., afirmando que nunca passou qualquer procuração à corretora Multicred. Entretanto, foi surpreendida com a alienação de suas 141.570 ações da Eletrobrás por aquela corretora. (fls. 959)
Conforme apurado pela CVM, Jorge Alves Virgínio apresentou na Multicred uma procuração particular, datada de 25.06.07, pela qual teria sido outorgado procurador pelo sócio da Lafit, Umberto Scarparo, para a venda das ações da sociedade, tendo por sua vez preenchido a ficha cadastral da sociedade na corretora. Feito isso, as respectivas ações foram vendidas no pregão da BOVMESB no dia 01.07.98 para Jorge Alves Virgínio, que as revendeu na mesma oportunidade a Carlos Alberto da Silva Barcelos, que também as revendeu no mesmo pregão, obtendo com isso a importância de R$ 84.975,46. In casu, a Multicred intermediou a operação sem possuir a documentação societária da companhia. (fls. 987 a 998)
Denúncia da Ajore Com. e Representações Ltda. à CVM referente à alienação, pela Multicred, de 93.892 ações preferenciais da Itaúsa sem autorização. (fl.972).
Neste caso, conforme apurado pela CVM, Olímpio Pinto Diniz, por uma procuração particular, vendeu as ações da sociedade no pregão de 04.05.98 para Carlos Alberto da Silva Barcelos, que as revendeu sem seguida. A Multicred intermediou a operação possuindo apenas uma cópia da ficha cadastral da sociedade emitida pela Junta Comercial de São Paulo, sem, com isso, poder confirmar se a procuração que foi autorgada a Olímpio Pinto foi realmente do sócio da Ajore, José Bonifácio, que, por sinal, apresentava o endereço da Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.
Denúncia da Mapomel Resinas Sintéticas S/A referente à venda irregular de 55.358 ações PN do Banco Itaú S/A de sua titularidade pela Multicred, afirmando que a venda de tais ações não foi feita pela sociedade.
Como nos casos anteriores, a Multicred não tinha a documentação societária da Mapomel para poder intermediar a alienação das ações, feitas por Carlos Alberto Barcelos ao mercado, pautado numa procuração particular que teria lhe sido autorgada por Naílson Silva dos Santos, sócio da companhia.
Denúncia da Copamflex Ind. e Com. de Mangueiras Ltda. – As 46.170 ações PN do Itaú de propriedade da sociedade foram depositadas em custódia na BVRJ e vendidas pela Multicred sem autorização.
Conforme constatado pela CVM, a Multicred detinha somente Instrumento Particular de Alteração Contratual datado de 25.01.94 da Copamflex e, portanto, não teria condições de se certificar sobre autenticidade da procuração particular supostamente autorgada pelo sócio da sociedade Carlos Antônio Alves da Costa a Carlos Henrique de Oliveira, que, por sua vez, a substabeleceu a Denílson Alves, que comprou as respectivas ações no pregão de 07.08.07 da BOVMESB e as vendeu no mesmo pregão, pelo mesmo valor, a José Antônio Marchesini, que, ato contínuo, as revendeu no pregão daquele dia.
Denúncia do investidor João Andreotti alegando que as 79.736 ações ordinárias e 159. 458 ações preferenciais da ITAUSA de sua titularidade foram vendidas pela Multicred sem sua autorização. A reclamação do investidor foi feita ao Banco Itaú que a encaminhou à CVM.
A CVM apurou que as ações do investidor, no valor de R$ 216.100,27, foram vendidas juntamente com as ações de propriedade da Ajore Com. e Representações a Carlos Alberto da Silva Barcelos. Como no caso da Ajore e da Latif, Olímpio Pinto Diniz reconheceu no 17º Ofício do Rio de Janeiro a assinatura do investidor supostamente lhe outorgando poderes para venda das ações. Entretanto, conforme apurado, a OT1 para venda das ações é anterior à procuração falsificada reconhecida por Olímpio Pinto Diniz naquele cartório.
B – CONCLUSÃO DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS (vol. 10, fls. 2550/2563)
A CVM apurou que o valor indevidamente apropriado nas operações supramencionadas se aproximou dos R$ 3 milhões, sendo os principais beneficiários a Eldorado Sociedade dos Passivos Trabalhistas Ltda., Carlos Alberto da Silva Barcelos e José Antonio Marchesini.
I – No tocante à Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. (sócio Carlos Alberto Barcelos com 95% das cotas e Elisabeth de Moura, com 5% das cotas) e aos corretores Elias de Souza, Olímpio Pinto Diniz e Jorge Alves Virgílio, apurou-se que a sociedade atuou irregularmente como intermediária na transferência de ações, inclusive com uso de meios fraudulentos, pertencentes a Imóveis Madureira Administração de Bens Sociedade Ltda.; Ajore Comércio e Representações Ltda., Mapomel Resinas Sintéticas S.A e João Andreotti. Todas as operações foram realizadas em nome de Carlos Alberto da Silva Barcelos.
As operações em referência foram efetuadas sem a autorização de seus representantes, por vezes com a utilização de documentação inidônea ou com integral ausência da documentação exigida pelas normas da CVM, tendo a Multicred, nesse último caso, alegado que os documentos teriam “desaparecido ou extraviado”. Entretanto, quando existentes, as fichas de seus clientes apresentavam várias impropriedades, tais como: i) endereço da Cepar como se fosse de seus clientes; ii) assinaturas divergentes de documentos societários e de identificação ou, ainda, assinaturas de pessoas não identificadas e, conseqüentemente, desautorizadas; e iii) fichas sem data.
Ressalta a Autarquia que a intermediação irregular de valores mobiliários constitui a principal atividade da Cepar. O corretor Elias de Souza era o único que possuía o RGA, mas, à época, não estava credenciado por qualquer corretora ou distribuidora de títulos.
II – No tocante à Suldenvest Assessoria Ltda. (sócios: José Antonio Marchesini com 40% das cotas e José Thomas Lopes Filho, Luis Henrique Monteiro dos Santos e Luiz Cleber Soares Gomes com 20% das cotas cada um), comprovou-se a “atuação irregular nas transferências de ações de emissão da Eletrobrás de propriedade de Fibra S.A. Indústria e Comércio e Fiorotti Indústria de Cerâmica e Madeira Ltda., oriundas da conversão de créditos dos empréstimos compulsórios denominados UPS (Unidade Padrão de Serviço da Eletrobrás) e, também, na transferência de ações de emissão do Banco Itaú de propriedade da sociedade Copamflex Indústria e Comércio de Mangueiras Ltda.”
Em relação aos negócios com UPS, eram feitas ofertas de compra de UPS de pessoas que teriam esses direitos conversíveis em ações de emissão da Eletrobrás. Entretanto, não esclareciam os ofertantes que as conversões já tinham sido realizadas. Para a venda das ações encaminhavam para assinatura uma minuta de procuração em que os campos referentes ao objeto da transferência estavam em branco. Uma vez devolvida, tais espaços eram preenchidos pela Suldenvest com o número de ações a que teria direito o cliente. Em virtude desse ardil, conseguiam comprar as ações de emissão da Eletrobrás com deságio significativo.
Embora as operações fossem registradas ora no nome de Luís Henrique, ora no nome de Denílson Alves (corretor da sociedade), o sócio José Antônio Marchesini era o responsável pelo pagamento das operações realizadas. Segundo a CVM, Marchesini utilizava os sócios como “laranjas”- a maior partes das operações realizadas em nome dos sócios ou no nome de Denílson Alves era por ele financiadas e em seu nome era liquidada. Ou seja, “José Antônio Marchesini, (...), apesar de registrado como agente autônomo de investimentos e de estar credenciado na Multicred, recebia negócios por sua própria conta e em seu nome, sem encaminhá-los à corretora, como seria esperado e (...) os registros ocorridos na bolsa por intermédio da Multicred eram somente pró-forma, ou seja, não envolviam como contrapartes os sócios/ corretores”.
III – no tocante à atuação de José Thomaz Lopes Filho, Virgílio Maurício Quintanilha Filho e João Rocha Neto. Concluiu a CVM que tais pessoas costumavam atuar em grupo, revezando-se em diferentes posições, ora assinando procurações, ora assinando as OT1, ora recebendo o valor da venda, ora comprando as ações.
O grupo atuou na transferência não autorizada das ações de propriedade da firma individual Adail Araújo Silva através da Multicred, com base em procuração falsa. A corretora, em sua defesa, informou que os documentos que deram suporte a operações do grupo teriam desaparecido ou extraviado.
Em relação a José Thomaz Lopes Filho, registra a Autarquia que, “apesar de registrado como agente autônomo de investimentos, recebia negócios de terceiros e efetuava as liquidações financeiras desses negócios por sua própria conta e em seu nome, sem encaminhá-los à corretora, como seria esperado”, sendo que “os registros ocorridos na bolsa por intermédio da Multicred eram somente pró-forma, a não ser os relativos às operações de venda a mercado”.
Embora Virgílio Maurício Quintanilha Filho fosse preposto de José Thomaz Lopes Filho, ele e João Rocha Neto atuavam sistematicamente de forma irregular no mercado de valores mobiliários, pois não eram integrantes do sistema de distribuição.
IV – No tocante à atuação da Eldorado Sociedade Brasileira dos Passivos Trabalhistas Ltda., apurou a CVM que a sociedade foi constituída irregularmente, com base em assinaturas e documentos falsos de pessoas que não se relacionavam à sociedade ou que não existiam. Entretanto, atuou como intermediária nas transferências das ações de emissão do Banco Itaú de titularidade da Sociedade Anônima Indústria Giometti e da Lahud Participações, através da corretora Multicred.
Nessas operações, a Eldorado vendeu ações a João Rocha Neto, que as revendeu à Eldorado. Na liquidação das operações, a Multicred emitiu três cheques, sendo dois cheques emitidos a si própria, demonstrando, por conseguinte, ser a beneficiária das operações realizadas. Conforme constatado, João Rocha Neto foi o responsável por levar a Eldorado a trabalhar com a Multicred.
V – Com relação à Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., concluiu a CVM que a sociedade e seus sócios, Regina Célia Monteiro dos Santos e José Carlos Neves de Mattos, atuaram de forma irregular no mercado de valores mobiliários, embora não tenham tido sucesso na intermediação das ações da Cia. de Minérios Goiás. A Multicred, por sua vez, alegou que “encontrou o registro de um bloqueio realizado em 04.11.97, e que, por insuficiência da documentação exigida de uma sociedade anônima, a operação não se realizou e o bloqueio perdeu validade em 03.05.98”
VI – No tocante à Multicred, concluiu a Autarquia que o diretor presidente da corretora, José de Ribamar, tinha consciência de que lidava com pessoas que não tinham autorização para intermediar negócios com valores mobiliários.
Entendeu também a CVM ter havido infração da Multicred ao disposto na Instrução CVM nº. 220/97, por operacionalizar transferências de ações sem que para isso tivesse a documentação cadastral mínima necessária das operações realizadas pela corretora, além de infração ao inciso II do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº. 1.655/89, por realizar operações com suporte em documentação ilegítima, “fossem tais documentos firmados por (i) pessoas identificadas, mas que não detinham poderes para tanto, (ii) não identificadas e, portanto, igualmente sem poderes ou, (iii) simplesmente grosseiramente falsificadas.
Apurou a CVM que era costume da Multicred efetuar liquidação de operações em favor de pessoa diversa daquela em cujo nome teria sido realizada. Ou seja, os “chefes dos escritórios de intermediação” recebiam os produtos das vendas das ações, mesmo que as operações estivessem registradas em nome dos sócios minoritários ou “operadores”. Diante disso, alegou a Multicred que as autorizações para essa forma de pagamento eram sempre verbais.
Afirmou a Autarquia que era prática da corretora emitir mais de um cheque para pagamento de uma mesma operação, cuja intenção seria permitir que terceiras pessoas participassem do ganho da operação. Tal conduta infringe a obrigação de a corretora utilizar sistema de contas correntes, previsto no art. 14 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 1.655/89.
Outro indício de irregularidade da Multicred apurado CVM era a cobrança diferenciada de taxa de corretagem percebida nas operações realizadas pelos intermediários irregulares: o dobro da taxa normal. Ressalta a Autarquia que, mesmo com a taxa elevada, as operações eram ainda muito vantajosas em razão da obtenção das ações a baixo custo pelos “escritórios marginais”. Diversas operações cursadas a mesmo preço entre os operadores” e/ou “chefes de escritório” tinham por objetivo gerar taxas de corretagens adicionais para a corretora. Tais procedimentos teriam gerado para a corretora uma receita de 83% dos seus rendimentos auferidos na forma de corretagem no primeiro semestre de 1998. Diante desses fatos e demais provas colhidas no processo administrativo em epígrafe, concluiu a CVM que a Multicred era beneficiária direta dos esquemas fraudulentos de vendas de ações.
VII – No que concerne à BOVMESB, relatou a Autarquia que o Conselho de Administração da Bolsa indeferiu os pedidos de indenização pelo Fundo de Garantia às sociedades Giometti, Yamao Ajore e Lafit, tendo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários posteriormente determinado o pagamento da indenização, decisão confirmada pelo Colegiado da CVM.
C – IMPUTAÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em face de tudo o que foi apurado pela Comissão de Investigação do processo administrativo, o Colegiado da CVM aprovou o relatório da referida comissão para que os indiciados apresentassem defesas sobre as seguintes imputações: (fls. 2565/2578):
Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A.
a) permitir a atuação de pessoas não autorizadas a intermediar operações com valores mobiliários, b) não ter documentação cadastral de seus clientes e c) efetuar liquidação no mercado bursátil através de emissão de cheques não-nominativos aos beneficiários das operações, em infração, respectivamente, aos artigos 1º, 4º e 10, I e II, da Instrução CVM nº. 220/94; a) intermediar negócios com base em procuração e documentação ilegítimas e b) não possuir sistema de conta corrente para efeito de registro das operações por conta de seus clientes, em infração, respectivamente, aos artigos 11, II, e 14 da Resolução CMN nº. 1655/89 ser co-responsável pela realização de operações fraudulentas, prática vedada pelo inciso I, da Instrução CVM nº 08/79.
José de Ribamar Oliveira Costa, na qualidade de diretor responsável pelas operações de bolsa da Multicred
a) não possuir documentação cadastral de clientes e b) efetuar liquidação de negócios no mercado bursátil através da emissão de cheques que não foram nominativos aos beneficiários das operações, em infração, respectivamente, aos artigos 4º e 10, I e II, da Instrução CVM nº 220/94; a) intermediar negócios com base em procuração e documentação ilegítimas e b) não possuir sistema de conta corrente para efeito de registro das operações por conta de seus clientes, em infração, respectivamente, aos artigos 11, II, e 14 da Resolução CMN nº. 1655/89 ser co-responsável pela realização de operações fraudulentas, prática vedada pelo inciso I, da Instrução CVM nº. 08/79 ser co-responsável pela atuação de pessoas não autorizadas a intermediar operações com valores mobiliários, nos termo do artigo 15 da Lei nº 6.385/76, prática vedada pelo artigo 16, parágrafo único, da mesma lei.
Eldorado Sociedade Brasileira dos Passivos Trabalhistas Ltda.; Cepar Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda. e seu sócio majoritário Carlos Alberto Barcelos
realizar operações fraudulentas, prática vedada pelo inciso I, da instrução CVM nº. 08/79. atuar publicamente na negociação de valores mobiliários sem pertencer ao sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº. 6.385/76, prática vedada pelo artigo 16, parágrafo único, da mesma lei.
Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., Regina Célia Monteiro dos Santos e Jose Carlos Neves de Matos
atuar publicamente na negociação de valores mobiliários sem pertencer ao sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº. 6.385/76, prática vedada pelo artigo 16, parágrafo único, da mesma lei.
José Antônio Marchesini (sócio da Suldenvest)
atuar irregularmente como agente autônomo, ainda que credenciado, em ofensa ao disposto no inciso XII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” da Resolução nº. 238/72 do CMN; realizar operações fraudulentas, prática vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº. 08/79.
José Thomaz Lopes Filho
atuar irregularmente como agente autônomo, ainda que credenciado, em ofensa ao disposto no inciso XLL, alíneas “a” e “f” da Resolução CMN nº. 238/72.
Luís Cleber Soares Gomes e Luís Henrique Monteiro dos Santos (sócios da Suldenvest), Denílson Alves, Olímpio Pinto Diniz, Jorge Alves Virgínio, Elias de Souza, João Rocha Netto e Virgílio Maurício Quintaninha Filho
ser co-responsáveis pela realização de operações fraudulentas, prática vedada pelo inciso I, “c” da instrução CVM nº. 08/79. atuar publicamente na negociação de valores mobiliários sem pertencer ao sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº. 6.385/76, prática vedada pelo artigo 16, parágrafo único, da mesma lei.
Bolsa de Valores de Minas, Espírito Santo e Brasília – BOVMESB e seu Superintendente Geral, Antônio Cacemiro de Azevedo
deixar de apurar, através de inquérito ou processo administrativo, infrações praticadas pela Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A., em infração ao disposto no artigo 65, seção II, e artigo 66, seção II, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº. 1.656/89.
O Colegiado da CVM excluiu do processo:
Jorge Felisberto e Norma Belém de Mattos, por terem sido vítimas de falsificadores que constituíram a Eldorado Sociedade Brasileira de Passivos Trabalhistas Ltda. Elisabeth de Moura, por exercer função meramente administrativa na Cepar; Eliezer Domingues de Lima, por não restado comprovado sua participação irregular.
D – DEFESAS APRESENTADAS
Diante das imputações, apresentaram defesa:
1- Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A., alegando em síntese (vol. 11, fls. 2671/2697):
Preliminarmente, a culpa pelos prejuízos apontados é, em conjunto, do Banco Itaú S/A e das pessoas de direito público – Estado de São Paulo e Estado do Rio de Janeiro –, embora não envolvidos no processo administrativo em epígrafe.
Recebeu no biênio de 1996/1997 diversas ordens de vendas de ações escriturais do Banco Itaú S/A, Itaúsa S/A e outras pessoas jurídicas, cujos dados protegidos pelo sigilo bancário foram prestados por agentes do Banco Itaú, sem os quais não teria como intermediar as respectivas operações. Ou seja, através de “esquema fraudulento” montado por agentes do Banco Itaú, “estelionatários profissionais” e diversos cartórios de Notas do Rio de Janeiro e de São Paulo, a corretora foi levada a erro, embora examinasse os documentos para a venda das ações, observando os trâmites legais, isto é, a custódia das ações pelo Banco Itaú e a regularidade dos documentos expedidos e reconhecidos nos Cartórios de Notas pertinentes. De modo que não se pode exigir dela comportamento diverso do apresentado, tendo em vista que o “Banco Itaú, como custodiante das ações, foi quem forneceu as informações sigilosas que permitiram o aperfeiçoamento das operações e os cartórios de notas, de suas vezes, expediram as procurações por instrumento público ou reconheceram firmas opostas nos instrumentos particulares.”
Dessa forma, devem ser responsabilizados: a) o Itaú, por atuar de forma negligente na escolha e na vigilância de seus prepostos, incorrendo em culpa in eligendo e culpa in vigilando, b) os cartórios por dar fé a documentos ideologicamente falsos e c) os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, solidariamente, pelos atos danosos praticados por aqueles.
Nesta esteira, ressalta que não participou de qualquer das fases de perpetração dos delitos apontadas, na medida em que os documentos para transferências das ações já portavam “as noticiadas “inserções” e/ou “omissões” (falsidade ideológica) e/ou reconhecimento irregular de firmas pelos notários”, sendo que o “delito fim – estelionato – se consumou posteriormente, mas se constitui num mero exaurimento do delito-meio inicial”. Frisa a corretora que os documentos de transferência das operações intermediadas chegaram completos e que só tomou conhecimento das fraudes apontadas pela Autarquia muito tempo depois, sendo ela vítima das fraudes capituladas tanto quanto os investidores, devendo a CVM, em razão disso, buscar a verdade real.
No que se refere aos pedidos de ressarcimento dos investidores lesados ao Fundo de Garantia da BOVMESB, afirma a Multicred que a decisão da bolsa foi na diretiva de inocentá-la, na medida em que a corretora “nada mais fez do que acatar os documentos revestidos de fé pública que lhe foram apresentados e sobre cuja legitimidade razão alguma teria para dúvida”.
Em face do todo o alegado, requereu a Multicred o reconhecimento da exclusão de sua responsabilidade na perpetração das fraudes apontadas nos autos, tendo em vista ter sido ela levado a erro pelos prepostos do Banco Itaú e pelos tabeliães dos cartórios de notas indicados no processo.
2- José Carlos Neves de Matos e Regina Célia Monteiro dos Santos (vol. 10, fls. 2718/2741), alegando, em síntese, que os únicos documentos que os relacionam nos autos do processo são: o fax encaminhado à Cia Minérios Goiás S/A para a compra de suas ações pela Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Lltda. (fls. 584) e a carta da Cia Minérios à CVM relatando que, quando estava em negociação para venda de suas ações para a Tumim, foi informada por esta sobre o bloqueio das ações pela corretora Multicred.
Embora esses documentos não demonstrem a participação dos sócios da Tumim e da sociedade nas fraudes perpetradas objetos do processo em epígrafe, a CVM, eivada de inegável equívoco, os acusou de negociação de valores mobiliários sem pertencer ao sistema de distribuição. Entretanto, ressaltam que a Tumim apenas formalizou uma proposta de aquisição de ações, que não se confunde com corretagem ou intermediação, sendo, portanto, a conclusão da Autarquia equivocada e sem esteio probatório. Salientam também que os documentos arrolados, no máximo, poderiam ser tratados como indícios e não valorados como prova, ante a presunção de inocência da sociedade e de seus sócios.
3 - Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., reiterando as alegações expostas por José Carlos Neves de Matos e Regina Célia Monteiro dos Santos (vol. 11, fls. 2747/2733).
4 - José Thomaz Lopes Filho (vol. 12, 2774/2779), alegando que as vendas das ações intermediadas pela Multicred eram de sua propriedade e não provenientes de sua intermediação, ou seja, tais ações foram adquiridas na condição de investidor e não de agente autônomo de investimento. De forma que, por ser possuidor de boa-fé e, portanto, desconhecedor dos vícios existentes na aquisição das ações, a ele não deve ser imputada qualquer infração, haja vista o que dispõe o artigo 490 do Código Civil: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.” (atual art. 1201 do NCC)
Aduz que as atividades da Suldenvest Assessoria Ltda. (criada em 01.05.96 e dissolvida em 15.12.99) e da Real Saving System Eletrical Representações Ltda. (constituída em 26.03.97), sociedade das quais foi sócio, em nada se confundiam com a atividade de intermediação, tendo em vista que foram constituídas para a comercialização de sensores eletrônicos de iluminação.
José Thomaz Lopes Filho, em complemento a sua defesa fls. 2781/83, admitiu ter cometido infração ao disposto no inciso 1, parágrafo 5º da Lei nº. 6.835/76, estando disposto a assinar o termo de compromisso, comprometendo-se a não atuar no mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Instrução da CVM nº. 290/2001.
5 - Virgílio Maurício Quintanilha, reiterando os argumentos aduzidos por José Thomaz Lopes Filho (fls. 2783/89).
6 - José Alves Virgínio (vol. 12, fls. 2791/2795), alegando que não há nos autos elementos aptos a condenar a sua conduta, na medida em que, como empregado da Cepar Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda. na área de área administrativa, nunca intermediou compra ou venda de ações, atuando sempre sob as ordens de seus empregadores. Assim, não pode ser responsabilizado pelos atos cometidos pela diretoria da sociedade. No mais, reitera os argumentos das duas defesas anteriores.
7- A BOVMESB (Vol. 12, fls. 2799/2805) não apresentou defesa, apenas ratificou a resposta do Ofício /CVM/SFI/CCP/ nº. 369/02, requerendo a suspensão do prazo para tal ato até o desfecho da Medida Cautelar nº. 2002.51.01.006124-7, em trâmite na 7º Vara Federal do Rio de Janeiro, referente à apuração das responsabilidades de todos os envolvidos nas operações abrangidas pelos processos de reclamação ao Fundo de Garantia para ressarcimento dos prejuízos causados aos investidores. Entretanto, tal pleito foi indeferido pela CVM. (fls. 2.851/2.854)
E – DECISÃO DA CVM
Diante do que foi apurado no processo administrativo, o colegiado da CVM em relação às imputações relacionadas concluiu, com relação a:
1-Multicred CVC S.A e seu diretor Ribamar Oliveira Costa:
Não ser possível responsabilizar a corretora pela infração ao art. 1º da Instrução CVM nº. 220/97, pois se trata de norma destinada às bolsas de valores, que devem estabelecer regras de condutas a serem observadas pela corretora.
Entende a Autarquia estarem configuradas as infrações: a) ao art. 4º da Instrução CVM nº. 220/94, ante a inexistência, em muitos casos, da documentação cadastral dos proprietários das ações que negociava; b) ao artigo 14 da Resolução CMN nº. 1655/89, pela inexistência de sistema de conta corrente e c) ao artigo 10, I, e II, da Instrução CVM nº. 220/94, pela liquidação de operações em nome de pessoas diversas daquelas em cujo nome as operações foram realizadas.
Em relação ao artigo 11, III, da Resolução CMN nº. 1655/89, que estabelece a responsabilidade da corretora pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e pela legitimidade dos documentos para transferência desses valores, entende a Autarquia não ser aplicável esse dispositivo ao caso, por ser tratar de indenização patrimonial, ou seja, da responsabilidade patrimonial e não disciplinar. Tal dispositivo visa a garantir a segurança de quem negocia no mercado. Entretanto, as pessoas lesadas não eram comitentes, nem sociedades corretoras, devendo, portanto, a Multicred e o seu diretor serem absolvidos com relação a essa imputação.
No que concerne à infração ao inciso II, “c”, da Instrução CVM nº. 08/79, entende a Autarquia estar caracterizada, haja vista a comprovação, nos autos, da negociação da Multicred com pessoas não integrantes do mercado de valor mobiliários. Ou seja, restou caracterizado que a corretora em muitos casos dava início às operações sem, contudo, receber a documentação mínima necessária, transferindo ou bloqueando as ações de titularidade de terceiros. Apesar de a conduta da Multicred e de seu administrador ser altamente reprovável, não pode ser tida como infringente ao artigo 15 e 16 da Lei nº. 6.385/76, por ser a corretora integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, sendo-lhe impossível ser co-autora de intermediação irregular.
2- Cepar Consultoria Empreendimentos e Participações e Eldorado Sociedade Brasileira dos Passivos Trabalhista Ltda:. restarem comprovadas as imputações.
3- Jorge Alves Virgínio: - que, embora ele sustentasse ser empregado da Cepar, restou comprado nos autos que ele negociava ações de terceiros e que era falsa a procuração em que constava como procurador da sociedade Latif Indústria e Comércio.
4- Luís Cleber Soares Gomes: que, embora ele não tenha apresentado defesa, não há nos autos provas de sua participação das irregularidades cometidas pela Suldenveste, devendo ser absolvido das imputações.
5- Carlos Alberto Da Silva Barcellos, Olímpio Pinto Diniz, Jorge Alves Virgínio, Elias de Souza, Jose Antônio Marchesini, José Thomas Lopes Filho, Virgílio Maurício Quintanilha Filho, Luís Henrique Monteiro dos Santos, Denílson Alves, restarem comprovadas as imputações.
6- Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., José Carlos Neves de Matos, Regina Célia Monteiro dos Santos: não restarem comprovadas as imputações porque a simples tentativa de negociação privada de valores mobiliários não configura infração ao artigo 16, parágrafo único, da Lei nº. 6.385/76. Ainda que a operação indicada tivesse se consumado, caracteriza-se somente com a habitualidade a prática irregular de intermediação de valores mobiliários.
7- BOVMESB e Antônio Cacemiro de Azevedo: que, a despeito da suposta insuficiência dos procedimentos adotados pela BOVMESB em relação às reclamações dos investidores: “não pode a CVM pretender punir o auto-regulador quando diverge da medida adotada pelo auto-regulador. (...) O auto-regulador tem competência para tomar as medidas que entender conveniente e (...) as medidas tomadas são diferentes daquelas que a CVM entende adequadas, é uma questão de julgamento, de opinião e daí não advém (...) responsabilidade disciplinar. Não ficou caracterizada negligência”.
O Colegiado da CVM, por unanimidade dos votos, decidiu:
I – aplicar a:
Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A. - “a penalidade de multa no valor de R$ 50, 000,00 (cinqüenta mil reais) por infração aos artigos 4º e 10, itens I e II, da Instrução CVM 220/94; e a penalidade de multa no valor de equivalente a 30 % das operações irregulares praticadas em violação dos incisos I e II, “c” da Instrução CVM 08/79” (R$ 935.972,14).
José de Ribamar Oliveira Costa -“a penalidade de multa no valor de R$ 50, 000,00 (cinqüenta mil reais) por infração aos artigos 4º e 10, itens I e II, da Instrução CVM 220/94; e a penalidade de multa no valor de equivalente a 30 % das operações irregulares praticadas em violação dos incisos I e II, “c” da Instrução CVM 08/79” (R$ 935.972,14).
Eldorado Sociedade Brasileira dos Passivos Trabalhista Ltda. e Cepar Consultoria Empreendimentos e Participações -“ a penalidade de multa no valor de equivalente a 30 % das operações irregulares praticadas em violação dos incisos I e II, “c” da Instrução CVM 08/79”e “a penalidade de multa no valor de equivalente a 30% das operações irregulares praticadas em violação dos incisos I e II, “c” da Instrução CVM 08/79”. Tais multas representam, respectivamente, R$ 558.729,93 e R$ 357, 873,87.
Carlos Alberto da Silva Barcellos, Olímpio Pinto Diniz, Jorge Alves Virgínio, Luís Henrique Monteiro Santos, Denílson Alves, João Rocha Neto, Virgílio Maurício Quintanilha Filho – “a penalidade de multa no valor de equivalente a 30% das operações irregulares praticadas em violação dos incisos I e II, “c” da Instrução CVM 08/79 e por infração aos artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei nº. 6.385/76”. Tais multas representam, respectivamente, R$ 357.873,87; R$ 91.293,21, R$ 68.170,66, R$ 3.977,33, R$ 12.874,28, R$ 565.220,99 e R$ 6.491,05.
Jose Antônio Marchesini – “a penalidade de multa no valor de equivalente a 30% das operações irregulares praticadas em violação dos incisos I e II, “c” da Instrução CVM 08/79 e ao inciso XIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “f” da Resolução CMN nº. 238/72” (R$ 12.874,28).
Thomaz Lopes Filho – “a penalidade de advertência, por infração ao inciso XIII, alíneas “a” e “f” da Resolução CMN nº. 238/72”.
II – Absolver de todas as imputações que lhes foram feitas: Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.; Regina Célia Monteiro dos Santos; José Carlos Neves de Matos, Luiz Cleber Soares Gomes, Elias de Souza.
III – Absolver:
Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A.da imputação de responsabilidade por infração ao art. 1º, da Instrução CVM nº. 220/94 e ao art. 11, II, da Resolução CMN nº. 1.655/89. José de Ribamar Oliveira Costa da acusação de infração ao art. 11, II, da Resolução CMN nº. 1.655/89 e aos arts. 15 e 16, parágrafo único, da Lei nº. 6.385/76. BOVMESB - da acusação de infração aos artigos 65 e 66 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 1.656/89, e Antônio Cacemiro de Azevedo da acusação de infração aos arts. 65 e 66 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 1.656/89.
IV- encaminhar a presente decisão às autoridade que já receberam comunicações relativas ao presente processo, notadamente o Ministério Público e a Secretaria da Receita Federal.
F – DOS RECURSOS
Intimados da decisão, apresentaram recursos:
1-Virgílio Maurício Quintanilha (fls. 3010/3016), reiterando todos os argumentos de sua defesa.
2- Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A e José de Ribamar Oliveira Costa (fls. 3.218/3.263) ,em conjunto, alegando: i) a ilegalidade da negativa da CVM em expedir certidão os recorrentes de alguns fatos que supostamente não estavam esclarecidos no processo. Tal circunstância os teria prejudicado na produção de sua defesa; ii) a nulidade do processo sancionar por infringência ao disposto na Resolução CMN nº. 454/77, ante a ausência de notificação válida de José Antonio Marchesini (notificação encaminhada para endereço constante no Cadastro da Receita Federal, diferente do informado pelo indiciado) e da sociedade Eldorado Sociedade Brasileira dos Passivos Trabalhistas (intimação encaminhada a Jorge Felisberto, sócio da sociedade, entretanto, absolvido pelo Colegiado da CVM), que só teriam o condão de serem sanadas mediante o comparecimento espontâneo dos demandados. Diante disso, defendem os Recorrentes a nulidade absoluta do processo beneficiando a todos os indiciados pelo comprometimento do princípio da isonomia processual, em virtude do tratamento diferenciado conferido àqueles; iii) a invalidade da decisão condenatória por não ter sido precedida da publicação da pauta de julgamento da CVM, em infração ao disposto nos artigos 2º, caput e incisos V e X, 3º, 26º, 27º e 28º da Lei nº 9.784/99, frisando que a simples publicação da referida pauta no site da CVM não tem amparo legal e nem poderia substituir as formas legais produzidas por aquela lei; iv) a invalidade do processo sancionador pela ausência inexplicável do Banco Itaú como litisconsorte passivo necessário, em contraposição ao parecer da CVM nos autos do processo nº 65687/200, em trâmite perante a 4º Vara Cível da Brasília, proposta por outros investidores que não os relacionados nesses autos, em que se reconhece a responsabilização objetiva do Banco Itaú pela irregularidade das transferências de ações dos respectivos investidores ao lado da Multicred; v) a ausência de motivação da decisão recorrida, em vista de não ter o órgão julgador examinado as questões suscitadas pelos Recorrentes em sua defesa, constituindo tal ato verdadeira afronta a art. 2º, caput, da Lei nº 9784/99, que prevê expressamente “a motivação como uma exteriorização do contraditório”. No mais, reiteram os Recorrentes todas as razões de sua defesa.
3-Olímpio Pinto Diniz (fls. 3.482/83), alegando que trabalhava no escritório de Carlos Alberto Barcelos (Cepar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.) e se limitava a analisar as documentações de transferências de ações. Entretanto, na ausência de Carlos Alberto, “por força do procedimento de mercado e autorizado que era pelo titular (sic) efetuava o bloqueio de ações, pois não havia no Banco Itaú qualquer outro tipo de exigência.” Salienta que, se tivesse conhecimento da ilegalidade da operação que ensejou sua presença no processo administrativo, não a teria feito. Salienta, ainda, que nunca negociou qualquer ação em seu nome, tampouco efetuou qualquer negócio com a Multicred, não tendo recebido qualquer valor das operações em que atuou. Assim, é injusta a condenação à multa aplicada. Por oportuno, o Recorrente junta termo de compromisso de não mais operar no Mercado de Valores Mobiliários.
4-Denílson Alves (fls. 3.485/86), alegando, em apertada síntese, que trabalhava com seguros e, quando desempregado, foi trabalhar na Suldenvest, negociando UPS. Entretanto, ressalta que não tinha conhecimento de ser estar praticando qualquer ilegalidade e de que as UPS poderiam ser convertidas em ações, deixando a atividade logo que tomou conhecimento da ilegalidade, trabalhando, hoje, como taxista autônomo. Aduz que não tinha qualquer relacionamento com a Multicred. Por fim, o Recorrente anexa ao recurso termo de compromisso, comprometendo-se a não mais operar no Mercado de Valores Mobiliários.
5-Carlos Alberto da Silva Barcelos (fls. 3.491/92), alegando, em síntese, que a multa aplicada ultrapassa a barreira do razoável. Na condição de diretor da Cepar Empreendimentos e Participações Ltda. não teve a intenção de desmerecer as regras do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a dupla apenação (a ele e a Cepar) demais severa. Diante disso, pede que sejam consideradas a paralisação das atividades da empresa e a paralisação de sua atividade no mercado de capitais, tão-logo tomou conhecimento da penalidade. O Recorrente junta também termo de compromisso, comprometendo-se a não mais operar no Mercado de Valores Mobiliários.
6-José Antônio Marchesini (fl. 3.494), alegando, em apertada síntese, que “(...) tanto como os outros sócios montou a empresa Suldenvest, com a finalidade de assessorar empresas dentro da área financeira. No entanto as poucas operações foram realizadas de cunho pessoal, da mesma foram com que operaram seus sócios. Tão logo teve conhecimento que não poderia agir da forma como estava praticando a assessoria, dissolveu a empresa dando baixa, e não mais mexeu com qualquer outro tipo de negócio ligado ao mercado financeiro”. Afirma, ainda, que não causou nenhum tipo de prejuízo a terceiros. Como os demais recorrentes, o Recorrente juntou o mencionado termo de compromisso.
7-Luiz Henrique Monteiro dos Santos (fl. 3.495), alegando que não tinha ciência de que estava praticando qualquer ilegalidade na negociação das UPS da Eletrobrás. Alega, ainda, que só tomou conhecimento da conversão de UPS em ações da Eletrobrás com a instauração do processo administrativo. O Recorrente afirma que desde a stop order se afastou das atividades até então desenvolvidas, sendo, hoje, taxista na cidade de Niterói. Embora afirme ter assinado o “termo de compromisso” referenciado, não consta a juntada nos autos.
8- A Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A e José de Ribamar Oliveira Costa, após recebimento de certidão da CVM, devolvendo o prazo de 60 dias para recurso em razão da publicação do julgamento do processo em epígrafe somente na página da Autarquia na internet, interpôs novamente as razões de seu recurso anterior. (fls. 3.502/3.548)
G – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, para mantença da r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta que a r. decisão, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade dos envolvidos.
É o relatório. Em 23 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em de setembro de 2007 – Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Voto de acordo com a opinião esposada pelo douto Procurador da Fazenda Nacional, no sentido do improvimento dos recursos voluntário e de ofício, para manter o teor da r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois ela bem identificou a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade dos envolvidos.
É o voto. Em 26 de setembro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Eu acompanho o voto do Conselheiro Relator, no sentido da manutenção da decisão autarquia, seja com relação à decisão condenatória, seja para a absolvição, que é trazida a título de reexame necessário. Gostaria apenas de fazer um breve registro sobre a decisão absolutória no caso da conduta da Bolsa de Minas – Espírito Santo – Brasília e de seu Superintendente Geral, Sr. Antônio Cacemiro de Azevedo.
2. A ambos foi imputada responsabilidade pela infração aos artigos 65 e 66 do regulamento anexo à Resolução CMN n.º 1.656/89, uma vez que deixaram de apurar, por meio de inquérito ou processo administrativo, as infrações cometidas pela Multicred CVC S.A. e seus administradores. Entendo que, em casos específicos como o ora observado, as medidas adotadas pelo auto-regulador e pela CVM poderiam ser diferentes, o que não significa dizer que a conduta da bolsa no caso foi necessariamente irregular e constituiu afronta à regulamentação então em vigor.
3. No caso, caberia a aplicação de penalidades se a comissão de inquérito se desincumbisse da tarefa de demonstrar a omissão e a negligência da Bolsa de Minas – Espírito Santo – Brasília e de seu Superintendente Geral na supervisão das operações e de seus membros. Mas não é o que ocorreu.
4. Convém lembrar que as duas espécies de regulação, aquela de responsabilidade do Estado (hetero-regulação) e a conduzida por agentes privados (auto-regulação), podem atender a objetivos diversos, e, diante de uma mesma situação, optar por soluções diferentes. Não foi de forma despropositada que o Conselho Monetário Nacional, na própria Resolução CMN n.º 1.656, deixou claro que “o poder disciplinar das bolsas não exclui da Comissão de Valores Mobiliários” (art. 65, §2º), de maneira que a CVM pode adotar suas próprias medidas independentemente daquelas utilizadas pelo auto-regulador.
5. Nesta medida, entendo que a decisão adotada pela Comissão de Valores Mobiliários no caso concreto foi adequada.
É como voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) MULTICRED CORRETORA DE VALORES E CRÉDITO S.A. e a.2) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – mais R$ 935.972,14 – novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos -, totalizando R$ 985.972,14 – novecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos); a.3) CEPAR CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a.4) CARLOS ALBERTO DA SILVA BARCELOS (R$ 357.873,87 – trezentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos); a.5) JOSÉ ANTÔNIO MARCHESINI (R$ 12.874,28 – doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a.6) LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS (R$ 3.977,33 – três mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), a.7) OLÍMPIO PINTO DINIZ (R$ 91.293,21 – noventa e um mil, duzentos e noventa e três reais e vinte um centavos) e a.9) VIRGÍLIO MAURÍCIO QUINTANILHA FILHO (R$ 6.491,05 – seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinco centavos); bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ANTÔNIO CACEMIRO DE AZEVEDO, b.2) BOLSA DE VALORES DE MINAS – ESPÍRITO SANTO – BRASÍLIA, b.3)JOSÉ CARLOS NEVES DE MATTOS, b.4) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA, b.5) LUIZ CLEBER SOARES GOMES, b.6) MULTICRED CORRETORA DE VALORES E CRÉDITOS S.A., b.7) REGINA CÉLIA MONTEIRO DOS SANTOS e b.7) TUMIM CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Foram feitos os seguintes apontamentos: 1) unanimidade, salvante em referência a b.1 e b.2, apoiados pela defesa oral empreendida pelo advogado Dr. José Anchieta da Silva e para quem os Conselheiros Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro proferiram, sem êxito, voto de advertência; e 2) declaração de voto dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Rita Maria Scarponi.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 02.02.2009
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, pags. 35 e 36.
Retificação por erro material (Art. 4º, inciso V, do Regimento Interno do CRSFN) decidida na 386ª Sessão Pública de Julgamento, realizada no dia 15 de dezembro de 2015:
O Colegiado deliberou, por unanimidade, pela retificação, por erro material, da ATA da 276ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 26 e 27 de setembro de 2007 e publicada no Diário Oficial da União de 5.11.2007, Seção 1, págs. 35 e 36, para alterar o item “5 - Julgamento”, no “Recurso 7355 - IA-1998-32”, de forma que após “Carlos Alberto da Silva Barcelos. Decisão Multa individual no valor de R$ 357.873,87; ” seja incluído “Denilson Alves. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 12.874,28; ” e após “Antonio Cacemiro de Azevedo, ” seja incluído “Elias de Souza, ”.
Ata divulgada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13.
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