CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8195/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Habitasul Crédito Imobiliário S.A. (HCI), seus Diretores e membros do Conselho de Administração foram intimados pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa pela concessão de empréstimos vedados (artigo 34 da Lei n° 4.595/64; item IV, alíneas a e b da Circular 30/66 e artigo 3° da Resolução 1.966/93) à sua controladora, Companhia Habitasul de Participações (CHP), mediante simulação de operação de compra e venda de CDBs, nos valores de R$ 564.582,45, em 06.10.1997, e R$ 204.585,27, em 11.11.1997. O Banco Central do Brasil fundamentou a instauração do processo administrativo nos fatos abaixo mencionados: Em 07.07.1997, 11.07.1997 e 29.09.1997 foram emitidos, respectivamente, os três CDBs objeto de compra e venda simulada para efetivar a concessão de empréstimo pela HCI à CHP, sendo os dois primeiros emitidos pelo Bicbanco a favor da Habitasul S.A. Comércio Exterior (HCE), e o último emitido pelo Banco Rural a favor do Hotel Laje de Pedra (HLP), sociedades do mesmo grupo econômico da primeira Recorrente; Embora não houvesse qualquer documento que comprovasse qualquer alteração de titularidade dos CDBs, tal como contrato de compra e venda hábil a amparar a transferência de propriedade e titularidade dos CDBs, a HCI emitiu a favor de sua controladora dois cheques (um em 06.10.1997, no valor de R$ 564.582,45, e o outro em 11.11.1997, no valor de R$ 204.585,27) a título de pagamento pela compra dos referidos CDBs; Referidos cheques, no entanto, foram creditados na conta corrente da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem que fosse apresentado qualquer argumento que justificasse o crédito em conta diversa da suposta titular; Após a alegada compra dos CDBs pela HCI, eles foram reaplicados em nome das sociedades para as quais foram emitidas (HCE e HLP), ratificando o entendimento de que inexistiu transferência da propriedade dos referidos títulos; Mesmo sem a documentação comprobatória da alteração da titularidade, a HCI revendeu à CHP, em 06.02.1998, os CDBs pelo valor de R$ 806.158,10. Essa revenda, consubstanciada na devolução dos recursos pela CHP, ratificou o entendimento de que houve a concessão de empréstimo; A CHP, controladora das sociedades HCI, HCE e HLP, era controlada pela Companhia Comercial de Imóveis (CCI), a qual possuía como sócias a DP Representações e Participações Ltda. e a ED Administração e Participações Ltda., administradas, respectivamente, por Péricles de Freitas Druck e Eurito de Freitas Druck, também membros do Conselho de Administração da HCI; Embora a HCI tivesse realizado o registro contábil das operações a fim de comprovar a regularidade das operações consistentes na alienação dos CDBs, por não ter atendido os requisitos constantes do Cosif, tais registros se tornaram inconsistentes, mormente ao se observar o princípio da personalidade jurídica, vez que, mesmo entre sociedades do mesmo grupo econômico, a documentação que comprova a transferência de bens, direitos e obrigações não é dispensável; Na medida em que as sociedades de crédito imobiliário denominadas repassadoras mantêm sua natureza jurídica de sociedade de crédito imobiliário, tal como se verificou no parecer/2000/00070/DEJUR/PRIRE acostado aos autos (fls. 103/107), ainda se verifica a subordinação da ora Recorrente às normas que regulam as atividades das instituições financeiras em geral, bem como ao regime de liquidação extrajudicial; Somente foram intimadas as pessoas físicas que, à época dos fatos, exerciam funções de comando na HCI, que também foi intimada a apresentar defesa. Desse modo, foram intimados: Os diretores pela sua responsabilidade pelos atos de gestão, tal como a concessão das operações; O Presidente e o Vice-presidente do Conselho de Administração, em razão de seu interesse direto nas operações; Todos os membros do Conselho de Administração pela prática de conduta omissiva, cujo resultado foi a publicação dos balanços que continham os registros irregulares dos empréstimos concedidos; Em 27.03.1998 foi aprovada a cisão parcial da HCI, tendo sido criada a sociedade Habitasul Desenvolvimento Imobiliários S.A.; Por constituírem os atos, fatos e omissões praticados pelos administradores da HCI, em tese, infrações penais tipificadas na Lei n° 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), foi proposta comunicação do ocorrido para apuração do Ministério Público Federal. Após a intimação, a CHI, seus diretores e conselheiros apresentaram defesa em conjunto (fls. 121/163), alegando que: Durante a década de 1980 o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) passou por uma séria crise que culminou na decretação de liquidação extrajudicial da HCI pelo Banco Central. No entanto, diante da inexistência de motivos que justificassem tal processo de liquidação, esta foi substituída por um plano especial para cessação do regime especial a que estava sujeita, cujas condições eram: Renúncia ao direito de ingressar com ação de indenização contra o Banco Nacional de Habitação (BNH); Condições de prazo e taxas de juros adequados para o pagamento dos credores; Reembolso imediato, pelo BNH, de adiantamentos efetuados a cooperativas habitacionais, mesmo quando referidos adiantamentos tivessem sido efetuados no período em que se submetia ao regime especial; Liberação de recursos para retomar suas atividades econômicas, especialmente no que se refere à conclusão de projetos imobiliários para valorização dos ativos, geração de maior volume de recursos (representados por novos créditos hipotecários) e para pagar as dívidas resultantes de empréstimos, refinanciamentos ou repasses recebidos do SFH. Jamais foram cumpridas pela Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH) as condições do plano especial consistentes no reembolso dos adiantamentos efetuados e na liberação dos recursos (item iii e iv); Além do cumprimento da condição do plano especial que lhe competia (item i supramencionado), a ora Recorrente, por conta do plano, foi transformada em mera administradora de bens (repassador
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276ª Sessão Recurso 7507-CS Processo BCB 0001017600 I – RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. JORGE JUERECY OLIVEIRA DA CUNHA PAULO ANTONIO SCHMIDT RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: PÉRICLES DE FREITAS DRUCK EURITO DE FREITAS DRUCK EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Sociedade de crédito mobiliário – Empréstimo vedado – Concessão mediante simulação de operação de compra e venda de Certificado de Depósito Bancário-CDBs – Irregularidade caracterizada – Apelos a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8195/07:
R E L A T Ó R I O
A Habitasul Crédito Imobiliário S.A. (HCI), seus Diretores e membros do Conselho de Administração foram intimados pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa pela concessão de empréstimos vedados (artigo 34 da Lei n° 4.595/64; item IV, alíneas a e b da Circular 30/66 e artigo 3° da Resolução 1.966/93) à sua controladora, Companhia Habitasul de Participações (CHP), mediante simulação de operação de compra e venda de CDBs, nos valores de R$ 564.582,45, em 06.10.1997, e R$ 204.585,27, em 11.11.1997.
O Banco Central do Brasil fundamentou a instauração do processo administrativo nos fatos abaixo mencionados:
Em 07.07.1997, 11.07.1997 e 29.09.1997 foram emitidos, respectivamente, os três CDBs objeto de compra e venda simulada para efetivar a concessão de empréstimo pela HCI à CHP, sendo os dois primeiros emitidos pelo Bicbanco a favor da Habitasul S.A. Comércio Exterior (HCE), e o último emitido pelo Banco Rural a favor do Hotel Laje de Pedra (HLP), sociedades do mesmo grupo econômico da primeira Recorrente;
Embora não houvesse qualquer documento que comprovasse qualquer alteração de titularidade dos CDBs, tal como contrato de compra e venda hábil a amparar a transferência de propriedade e titularidade dos CDBs, a HCI emitiu a favor de sua controladora dois cheques (um em 06.10.1997, no valor de R$ 564.582,45, e o outro em 11.11.1997, no valor de R$ 204.585,27) a título de pagamento pela compra dos referidos CDBs;
Referidos cheques, no entanto, foram creditados na conta corrente da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem que fosse apresentado qualquer argumento que justificasse o crédito em conta diversa da suposta titular;
Após a alegada compra dos CDBs pela HCI, eles foram reaplicados em nome das sociedades para as quais foram emitidas (HCE e HLP), ratificando o entendimento de que inexistiu transferência da propriedade dos referidos títulos;
Mesmo sem a documentação comprobatória da alteração da titularidade, a HCI revendeu à CHP, em 06.02.1998, os CDBs pelo valor de R$ 806.158,10. Essa revenda, consubstanciada na devolução dos recursos pela CHP, ratificou o entendimento de que houve a concessão de empréstimo;
A CHP, controladora das sociedades HCI, HCE e HLP, era controlada pela Companhia Comercial de Imóveis (CCI), a qual possuía como sócias a DP Representações e Participações Ltda. e a ED Administração e Participações Ltda., administradas, respectivamente, por Péricles de Freitas Druck e Eurito de Freitas Druck, também membros do Conselho de Administração da HCI;
Embora a HCI tivesse realizado o registro contábil das operações a fim de comprovar a regularidade das operações consistentes na alienação dos CDBs, por não ter atendido os requisitos constantes do Cosif, tais registros se tornaram inconsistentes, mormente ao se observar o princípio da personalidade jurídica, vez que, mesmo entre sociedades do mesmo grupo econômico, a documentação que comprova a transferência de bens, direitos e obrigações não é dispensável;
Na medida em que as sociedades de crédito imobiliário denominadas repassadoras mantêm sua natureza jurídica de sociedade de crédito imobiliário, tal como se verificou no parecer/2000/00070/DEJUR/PRIRE acostado aos autos (fls. 103/107), ainda se verifica a subordinação da ora Recorrente às normas que regulam as atividades das instituições financeiras em geral, bem como ao regime de liquidação extrajudicial;
Somente foram intimadas as pessoas físicas que, à época dos fatos, exerciam funções de comando na HCI, que também foi intimada a apresentar defesa. Desse modo, foram intimados:
Os diretores pela sua responsabilidade pelos atos de gestão, tal como a concessão das operações;
O Presidente e o Vice-presidente do Conselho de Administração, em razão de seu interesse direto nas operações;
Todos os membros do Conselho de Administração pela prática de conduta omissiva, cujo resultado foi a publicação dos balanços que continham os registros irregulares dos empréstimos concedidos;
Em 27.03.1998 foi aprovada a cisão parcial da HCI, tendo sido criada a sociedade Habitasul Desenvolvimento Imobiliários S.A.;
Por constituírem os atos, fatos e omissões praticados pelos administradores da HCI, em tese, infrações penais tipificadas na Lei n° 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), foi proposta comunicação do ocorrido para apuração do Ministério Público Federal.
Após a intimação, a CHI, seus diretores e conselheiros apresentaram defesa em conjunto (fls. 121/163), alegando que:
Durante a década de 1980 o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) passou por uma séria crise que culminou na decretação de liquidação extrajudicial da HCI pelo Banco Central. No entanto, diante da inexistência de motivos que justificassem tal processo de liquidação, esta foi substituída por um plano especial para cessação do regime especial a que estava sujeita, cujas condições eram:
Renúncia ao direito de ingressar com ação de indenização contra o Banco Nacional de Habitação (BNH);
Condições de prazo e taxas de juros adequados para o pagamento dos credores;
Reembolso imediato, pelo BNH, de adiantamentos efetuados a cooperativas habitacionais, mesmo quando referidos adiantamentos tivessem sido efetuados no período em que se submetia ao regime especial;
Liberação de recursos para retomar suas atividades econômicas, especialmente no que se refere à conclusão de projetos imobiliários para valorização dos ativos, geração de maior volume de recursos (representados por novos créditos hipotecários) e para pagar as dívidas resultantes de empréstimos, refinanciamentos ou repasses recebidos do SFH.
Jamais foram cumpridas pela Caixa Econômica Federal (sucessora do BNH) as condições do plano especial consistentes no reembolso dos adiantamentos efetuados e na liberação dos recursos (item iii e iv);
Além do cumprimento da condição do plano especial que lhe competia (item i supramencionado), a ora Recorrente, por conta do plano, foi transformada em mera administradora de bens (repassadora), ficando impedida de captar recursos do público para desenvolver suas atividades operacionais e de praticar atividades típicas das instituições financeiras, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Banco Central;
Por ter deixado de operar como instituição financeira, requereu a dispensa da publicação dos balancetes mensais, o que foi deferido pela Autarquia;
Os registros contábeis demonstram claramente que não houve concessão de empréstimo para a CHP, vez que comprovam as alterações de titularidade dos CDBs emitidos pelo Banco Rural e pelo Bicbanco ao HLP e HCE. Referidos títulos, adquiridos pelo HLP e HCE, após serem transferidos para CHP, foram adquiridos pela HCI, que, a seu turno, alienou os direitos creditícios relativos aos CDBs em comento;
Embora a lei tivesse transformados os títulos em comento em escriturais, por se tratar de sociedades do mesmo grupo econômico a ora Recorrente ressalta que não vislumbrou a necessidade de alteração da titularidade junto aos bancos depositários, vez que essa alteração constitui uma faculdade cujo exercício tem como único reflexo a oponibilidade contra a instituição depositária pelo adquirente e as aquisições e alienações foram realizadas em conformidade com os requisitos para a celebração do negócio jurídico (capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei). Ademais, ausência de instrumentos contratuais que retratem as operações não significa que tais transações inexistiram;
Não se sustenta o entendimento da Autarquia consistente na concessão de empréstimo, vez que sequer foram preenchidos os requisitos essenciais para sua caracterização (coisa fungível, prazo para devolução do objeto e contratação da obrigatoriedade de devolução), ocorrendo, na realidade, um pagamento pela transferência dos direitos creditícios relativos aos CDBs;
Na medida em que as sociedades do grupo são autônomas e todas as operações, além de submetidas e aprovadas pela Receita Federal, foram contabilmente registradas e publicadas, não se verifica afronta ao princípio da personalidade jurídica, tal como alegado pela Autarquia;
Do mesmo modo que não se sustenta o entendimento de que houve concessão de empréstimo, não se sustenta o entendimento de que as transferências foram realizadas de forma simulada, vez que todas as operações se pautaram em documentos hábeis, cujo teor é verídico e as datas são as mesmas de sua lavratura, e foram devidamente registradas, sendo levados à tributação os resultados econômico-financeiros;
Em virtude de não ser uma instituição financeira no sentido legal da palavra, não há que se falar em concessão de empréstimo vedado, tal como tipificado no artigo 34 da Lei n° 4.595/64, vez que esta Lei rege as atividades das instituições financeiras;
Tanto se encontrava em uma situação especial que o próprio Banco Central a reconheceu no parecer/2000/00070/DEJUR/PRIRE (destinado a analisar a viabilidade de se decretar intervenção extrajudicial em sociedades repassadoras) ao distinguir duas espécies de instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), as que se limitam ao repasse dos recursos oficiais, nas quais as repassadoras se incluem e as de atuação plena;
Em virtude de não ser uma instituição financeira, a ela não se aplicam as Leis n° 4.595/64 e n° 7.492/86, tampouco aos seus diretores, vez que as práticas tipificadas na Lei n° 7.492/86 não lhes poderiam ser imputadas, pois se destinam a instituições financeiras e equiparadas ou seus controladores e administradores;
A Autarquia, ao intimar os diretores da HCI sem que restasse consignado quais os dispositivos legais infringidos, afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que a mera presunção de culpa não pode alicerçar uma denúncia criminal sob pena de configurar abuso do poder de denúncia. Ademais, sequer houve indícios suficientes de culpabilidade a fim de justificar a responsabilidade penal atribuída aos diretores e membros do conselho;
Em virtude do impedimento da HCI no que se refere à captação de recursos e de repasse de verbas, a ora Recorrente jamais poderia ter sido acusada de desvio da finalidade de captação dos recursos. Além do mais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal ilícito somente se destina às instituições que captam recursos do público.
3.1 Por fim, requereu a improcedência do processo em comento.
O Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) do Banco Central, após análise dos fatos, sugeriu (fls. 194) o arquivamento do processo em relação a José Plácido de Castro Nogueira e a aplicação de multa pecuniária, individualmente, à HCI, Péricles de Freitas Druck e Eurito de Freitas Druck, no valor de R$ 10.000,00 e à Cláudio Raul Wolf, Jorge Juerecy Oliveira da Cunha e Paulo Antonio Schmidt, no valor de R$ 5.000,00.
A Procuradoria do Banco Central se manifestou (fls. 196/199), asseverando que a Habitasul se caracteriza como sociedade de crédito imobiliário e se sujeita à fiscalização do Banco Central, bem como a todos os consectários lógicos que tal fiscalização pode acarretar, vez que: A não-captação de depósitos de poupança do público ou via colocação de letras imobiliárias não é razão suficiente para descaracterizar a natureza de instituição financeira, pois o impedimento para captação de recursos refere-se a parte do acordo do levantamento da liquidação extrajudicial e pode ser alterado a qualquer tempo sem a necessidade de nova autorização para ser considerada instituição financeira; As atividades características de uma instituição financeira (coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros) podem ser realizadas isolada ou cumulativamente; Conclui-se, pelas informações acostadas aos autos, que a primeira Recorrente ainda se submetia à fiscalização da Autarquia, o que inexistiria se a primeira Recorrente não fosse considerada uma sociedade de crédito imobiliário; A prática de operações de repasse dos recursos do SFN e a cobrança de saldos remanescentes de operações de financiamentos anteriores apenas corroboraram o entendimento de que a primeira Recorrente ainda tinha como objeto a atividade típica de sociedades de crédito imobiliário, com a continuidade na administração das operações antigas; A concessão de financiamentos imobiliários com recursos próprios demonstrou a adequação fática da Recorrente ao entendimento de que as atividades características de uma instituição financeira podem ser exercidas cumulativa ou alternativamente, desde que com um mínimo de habitualidade e sempre com um fim lucrativo.
Em 01.03.2005, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 203/209) aplicar a pena de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à CHI e, individualmente, aos diretores da instituição (Cláudio Raul Wolf, Jorge Juerecy Oliveira da Cunha e Paulo Schmidt) pela concessão de empréstimo vedado mediante simulação de compra e venda de títulos, arquivando-se o processo em relação aos conselheiros (Eurito de Freitas Druck, José Plácido de Castro Nogueira e Péricles de Freitas Druck), considerando, para tanto, que:
Na instauração do processo foi observado o princípio da legalidade;
Somente com a alteração de sua razão e objetivos sociais, a Habitasul, sociedade de crédito imobiliário integrante do SFH, deixaria de ser instituição financeira. No entanto, como tal alteração não foi efetuada, constando, inclusive, em seu estatuto que as operações por ela realizadas se sujeitam à fiscalização do Banco Central, não procede a alegação de que a HCI não se caracteriza como instituição financeira;
A não-captação de depósitos de poupança do público ou via colocação de letras imobiliárias não é razão suficiente para descaracterizar a natureza de instituição financeira, pois o impedimento para captação de recursos refere-se a parte do acordo do levantamento da liquidação extrajudicial e pode ser alterado a qualquer tempo sem a necessidade de nova autorização para ser considerada instituição financeira;
O entendimento de que a HCI continua sob fiscalização e normatização do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional foi ratificado pela continuidade, pela primeira Recorrente, das obrigações e deveres a que estão sujeitas as instituições financeiras, tais como elaboração e remessa dos balancetes em conformidade com o Cosif;
Não foi apresentada qualquer informação ou esclarecimento que justificasse o depósito dos cheques emitidos pela HCI à sua controladora pela alegada compra dos CDBs na conta da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ademais, como a Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., por pertencer ao mesmo grupo econômico da HCI, também está impedida de receber empréstimos de instituições financeiras a ela ligadas, o depósito na conta da não altera a imputação constante da intimação;
Embora tenham sido efetuados os registros contábeis das operações, tais registros apenas se referem à contabilização realizada pela HCI, razão pela qual não comprovam a venda ou transferência de titularidade dos CDBs;
Mesmo se admitida a transferência dos títulos sem a negociação na forma escritural, não foi apresentado termo ou contrato que possibilitasse tal transferência ou sequer notícia de que os bancos emitentes tenham sido comunicados da suposta alteração de titularidade dos CDBs;
Embora os registros contábeis realizados pela HCI tenham procurado demonstrar a aquisição dos CDBs, não foram acostados documentos que, dando suporte aos registros por ela efetuados, comprovassem o lançamento das operações pelas demais sociedades do grupo ou a efetiva transferência de titularidade;
Em virtude do valor das operações (dois cheques nos valores de R$ 564.582,45 e R$ 204.585,27, respectivamente) e por envolver uma instituição financeira, não é admissível a dispensa de alguma formalidade, mesmo que as operações tenham sido realizadas intra-grupo;
Em virtude de faltar aos conselheiros de administração poderes para autorizar ou determinar a realização das operações inquinadas de irregularidades, e, por não haver provas de sua participação nas operações, não hes cabe responsabilidade pelos atos praticados. No entanto, os diretores, por representarem legalmente a instituição e terem competência para a prática dos atos de gestão, são responsáveis pela conduta apenada;
Não houve comprovação de que as operações de compra e venda de CDBs tenham sido realizadas de forma regular, nem restou caracterizada a efetiva alteração de propriedade ou titularidade dos referidos CDBs e tampouco sua forma de liquidação;
Não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra os Recorrentes nos últimos cinco anos.
Foram acostados aos autos a Certidão de óbito de José Plácido de Castro Nogueira (fls. 228), falecido em 29.08.2004, e de Cláudio Raul Wolf (fls. 230), falecido em 25.09.2002.
Eurito de Freitas Druck e Péricles de Freitas Druck foram intimados em 08.03.2005 (terça-feira), Jorge Juerecy Oliveira da Cunha e Habitasul Crédito Imobiliário S.A., em 09.03.2005 (quarta-feira) e Paulo Antônio Schmidt em 11.03.2005 (sexta-feira).
Em 28.03.2005 (segunda-feira), Daniel Bisol, representante legal dos Recorrentes, protocolizou petições:
Requerendo (fls. 233/234) a extinção do processo para José Plácido de Castro Nogueira, em razão de seu falecimento antes de ser proferida a decisão de primeiro grau e, em sendo outro o entendimento do Conselho, a intimação de seu espólio para constituição de novo procurador para ofertar as razões para a manutenção da decisão de arquivamento;
Requerendo (fls. 235/236) a extinção do processo para Cláudio Raul Wolf, em razão de seu falecimento antes de ser proferida a decisão de primeiro grau e, em sendo outro o entendimento do Conselho, a intimação de seu espólio para constituição de novo procurador para ofertar as razões para a reforma da decisão;
Requerendo (fls. 237) o improvimento do recurso de ofício, a fim de manter a decisão de arquivamento em relação a Péricles de Freitas Druck e Eurito de Freitas Druck;
Recorrendo (fls. 239 a 290) da decisão para os demais Recorrentes, reiterando os argumentos constantes da defesa, acrescentando que:
O Recorrente Jorge Juerecy Oliveira da Cunha não é diretor da Habitasul Crédito Imobiliário S.A. desde 31.07.2000;
Não foram exauridos os direitos de ampla defesa e do contraditório quando da análise dos fatos pelo Decif, que serviu de fundamento para a decisão de primeiro grau;
O entendimento da Procuradoria do Banco Central quanto à caracterização da HCI como instituição financeira, consignado na prática cumulativa ou não de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, afrontou o Voto n° 564/89 do Banco Central, vez que este reconheceu que, por serem as repassadoras instituições financeiras com característica especial, não é passível sua inclusão na regulamentação aplicável às demais sociedades, ainda que elas estejam inseridas no rol das sociedades de crédito imobiliário;
Sequer houve operações de repasse via concessão de financiamentos habitacionais, pois não foi recebido nenhum recurso do SFH;
A ausência de simulação e a regularidade das operações podem ser comprovadas com a análise do parecer técnico elaborado por Valdair João Sanfelice e dos registros contábeis das pessoas jurídicas envolvidas acostados aos autos. Referidos registros somente foram acostados com o recurso, pois não haviam sido localizados quando da apresentação da defesa;
Em conformidade com o parecer técnico retromencionado, as operações se desdobraram da seguinte forma:
Os dois títulos emitidos pelo Bicbanco em nome da HCE foram posteriormente adquiridos pela HCI, que os alienou para a CHP. A CHP, a seu turno, alienou os CDBs para a HCI;
O título emitido pelo Banco Rural em nome do HLP foi adquirido pela HCI, que os alienou para a CHP. A CHP, posteriormente ao vencimento do resgate e reaplicação do título, alienou o CDB para a HCI;
Em 06.02.1998, a CHP recomprou os direitos creditórios dos três CDBs, complementando, em 25.02.1998, o valor da aquisição a título de complementação dos rendimentos dos títulos, no montante de R$ 16.886,52.
Resta sem fundamento o entendimento da Autarquia de que as operações não teriam observado a adequada contabilização dos negócios jurídicos, vez que todas as aquisições foram contabilmente registradas e as alterações na titularidade e nos direitos relativos aos CDBs podem ser realizadas independentemente da transmissão do próprio título de crédito;
Por incumbir à Autarquia o ônus da prova, ela deveria ter provado utilização de simulação para a prática das operações em comento;
Não há razão para aplicação das normas do SFN, vez que estas têm o intuito de controlar o grau de risco a que ficam expostas as pessoas que interagem com referido sistema e a atividade exercida pela ora Recorrente, ainda dependente de regulamentação, não oferece qualquer risco ao SFN;
A interpretação constante do voto BCB n° 564/89, reconhecendo que as repassadoras não poderiam ter o mesmo tratamento legal e regulamentar que as demais instituições financeiras, foi reforçada pela Resolução n° 2.772/2000, do Conselho Monetário Nacional, que estabeleceu a dispensa do cumprimento dos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido exigido às sociedade que optaram por assumir a condição de repassadoras;
Na medida em que a própria Autarquia havia reconhecido a especial situação da Recorrente, pela qual ela não tem a condição de instituição financeira, a Autarquia não poderia ter compelido a HCI a se transformar em uma sociedade repassadora para, posteriormente, tratá-la como uma instituição financeira típica;
Resta descaracterizada qualquer infração legal, pois, diferentemente do que se tutela nas normas do SFN, não houve qualquer abalo ou ataque ao SFN, haja vista a inexistência de recursos decorrentes de captação de depósitos do público;
Não procede a afirmação de que a HCI teria, em seu patrimônio, recursos decorrentes de captação de recursos no mercado financeiro, vez que todo e qualquer recurso decorrente de captação que possuía antes da decretação já foi pago ao seu respectivo titular, sendo os demais objeto de novação;
Por ter natureza punitiva, a multa deveria ter sido aplicada segundo os patamares vigentes na norma reguladora vigente ao tempo da prática do ato tido como delituoso em vez dos preconizados na Resolução 2.228/96;
Por fim, requereu a reforma da decisão para determinar o arquivamento do processo e, na hipótese de ser mantida a decisão condenatória, a redução dos valores das multas para os montantes sugeridos inicialmente pelo Decif.
O Banco Central do Brasil, registrando o falecimento de José Plácido de Castro Nogueira e Cláudio Raul Wolf, encerrou o processo em relação a eles.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário e da remessa oficial, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, vez que as razões recursais não foram capazes de abalar a materialidade e autoria descritas na decisão a quo e a punição se encontra livre de vícios de legalidade, tendo a pena aplicada sido inserida dentre as cominadas e o processo obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Em 02 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Brasília, 04 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.
V O T O De início, impõe destacar uma questão prejudicial: os intimados Cláudio Raul Wolf e José Plácido de Castro Nogueira faleceram, respectivamente, em 25.09.2002 e 29.08.2004, antes, portanto, de ser proferida a decisão punitiva de primeiro grau, datada de 01.03.2005, razão pela qual se extinguiu a punibilidade com relação a esses dois intimados.
No que se refere aos recursos voluntários interpostos, adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego-lhes provimento, em virtude de a Recorrente pessoa jurídica, ainda caracterizada como instituição financeira e, portanto, submetida à fiscalização do Banco Central, não comprovar a regularidade das operações de compra e venda dos CDBs, tampouco a alteração de titularidade dos referidos títulos.
Ademais, verificando o cerne da operação, constata-se que os CDBs objeto do processo, embora de titularidade de sociedades do grupo, foram repassados internamente - sem que constasse dos autos o modo pelo qual se deu essa alienação - à controladora (CHP) que, posteriormente os “vendeu” à Habitasul Crédito Imobiliário (HCI). Quando do vencimento, no entanto, os títulos foram pagos a outras sociedades que não a última adquirente (HCI).
Desse modo, na medida em que foram repassados recursos à controladora pela HCI sem que esta viesse a ser beneficiada pelo pagamento dos títulos que teria adquirido, restou caracterizada a simulação de empréstimo.
Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.
É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a a.1) HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., a.2) JORGE JUERECY OLIVEIRA DA CUNHA e a.3) PAULO ANTONIO SCHMIDT, bem como de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) PÉRICLES DE FREITAS DRUCK e b.2) EURITO DE FREITAS DRUCK. Foram efetuados os seguintes apontamentos: 1) unanimidade na subida compulsória e maioria nos apelos voluntários, com registro do voto vencido (multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 cinqüenta mil reais) do Conselheiro-Revisor em a.1 e votação múltipla nos demais casos – 3 (três) resultados distintos na primeira apuração (1 – um – voto de advertência, Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro; 2 – dois – votos de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais, Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Pedro Wilson Carrano Albuquerque e 5 – cinco – votos de ratificação do apenamento original). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais -, preponderou a punição econômica (vencido o Conselheiro-Revisor, a qual cedeu lugar à multa pecuniária primitiva (vencidos os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); e defesa oral deduzida pelos advogados Drs. Daniel Bisol e Ivo Rodrigues Fernandes em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Brasília-DF, 15 de abril de 2008
Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
(*) Acórdão retificado em 15.04.2008.
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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