CRSFN · 19/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 236/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100109/2018-17
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100109/2018-17 Processo na primeira instância BACEN 1601622344
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHRISTIAN MULLER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 236/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CHRISTIAN MULLER e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.650,78 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1323141 e o código CRC 791911D5. Boletim de Serviço Eletrônico em 13/11/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1390826 SEI 10372.100109/2018-17 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(*) Retificação Processo 10372.100109/2018-17 Processo na primeira instância BACEN 1601622344
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHRISTIAN MULLER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Christian Muller, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 29 de janeiro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 2.650,78 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fatos 2013 Proposta de abertura do processo 19/09/2016 Intimação 17/10/2016 Decisão 207/2018 – DECAP/GTBHO29/01/2018 Intimação 20/02/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 13/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1390826 SEI 10372.100109/2018-17 / pg. 2
Autuação CRSFN 02/04/2018
III. Descrição das Ocorrências 3. Em 19 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2012 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 5 de abril de 2013 (*). O Recorrente teria feito sua declaração em 14 de maio de 2013, pela qual informou possuir USD 259.511,33 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos), equivalente a R$ 530.156,54 (quinhentos e trinta mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
IV. Defesa 5. O Recorrente foi intimado em 17 de outubro de 2016 e apresentou sua defesa em 20 de outubro de 2016, requerendo que não lhe seja aplicada multa, e que seu caso seja julgado atentando-se individualmente para seus argumentos. Informou que não teve a intenção de deixar de fazer a declaração e de faze-la fora do prazo, mas sim, o banco lhe exigiu para dar continuidade com operação de câmbio urgente para conclusão de uma compra e venda de imóvel em Miami. Quer dizer, o erro foi cometido acima de suas possibilidades. Antes de 2012 não tinha tido nunca a informação de que deveria declarar seus bens e capitais periodicamente e ao fazê-lo teve dificuldades com o sistema do BCB.
V. Decisão de 1ª Instância 6. Em 29 de janeiro de 2018, o BCB proferiu a Decisão 207/2018 – DECAP/GTBHO, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 2.650,78 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
VI. Recurso 7. Em 20 de fevereiro de 2018, o Recorrente foi intimado e apresentou seu recurso na mesma data, por meio de e-mail, pedindo a reconsideração da aplicação da multa e reforçando os argumentos de sua defesa administrativa e acrescentando que vem religiosamente cumprindo seus deveres de declarar os bens e capitais no exterior. Além disso, todo patrimônio declarado tem origem legal e declarada. 8. A via física do recurso foi protocolada no BCB em 13 de março de 2018, portanto, tempestivamente.
VII. Remessa ao CRSFN 9. Em 2 de abril de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 412ª sessão de julgamento.
É o relatório. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1390826 SEI 10372.100109/2018-17 / pg. 3
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
(*) Relatório retificado para alterar, no parágrafo 4º, a data que constava de 5 de abril de 2014 para 5 de abril de 2013. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/11/2018, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1336334 e o código CRC 80779563. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100109/2018-17 Processo na primeira instância BACEN 1601622344
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHRISTIAN MULLER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Christian Muller, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 29 de janeiro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 2.650,78 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. 2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2013 e o processo foi instaurado em 2016, portanto, aproximadamente 3 (três) anos após os fatos, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos do Recorrente, entendo não ser possível acolhe-los. Conforme a Sumula CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1390826 SEI 10372.100109/2018-17 / pg. 4
CRSFN nº 01/2016, o histórico de pontualidade na entrega das demais declarações não afasta a irregularidade de entrega desta. 4. Apesar de transparecer em seu recurso que o Recorrente não agiu dolosamente, como asseverou o BCB, a obrigação de prestação da declaração é individual do Recorrente, de modo que apenas este pode responder por não fazê-la. 5. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, aplicando ao Recorrente multa de R$ 2.650,78 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1215978 e o código CRC AC10B8DB. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 12/11/2018, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1390826 e o código CRC 314957A3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1390826 SEI 10372.100109/2018-17 / pg. 5
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