CRSFN · 19/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 221/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100032/2018-77
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100032/2018-77 Processo na primeira instância BACEN 1601622643
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TRACKER DO BRASIL LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Necessidade de declaração anual, ainda que não haja alteração no valor nominal do bem/capital. Infração configurada. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 221/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de TRACKER DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317603 e o código CRC D85FD9BD. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329333 SEI 10372.100032/2018-77 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100032/2018-77 Processo na primeira instância BACEN 1601622643
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: TRACKER DO BRASIL LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Tracker do Brasil Ltda (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 18 de dezembro de 2017, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls. Fatos 06/04/201401 a 05 Proposta de abertura do processo 20/09/201601 a 05 Defesa 03/11/2016- Decisão 2279/2017 – DECAP/GTBHO18/12/2018- Intimação 27/12/2017- Apresentação de recurso ao CRSFN 24/01/2018- Autuação CRSFN 29/01/2018- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329333 SEI 10372.100032/2018-77 / pg. 2
III. Descrição das Ocorrências 3. Em 20 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Tracker do Brasil Ltda (fls. 01 a 05). 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2012 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 5 de abril de 2013. A Tracker do Brasil Ltda teria feito sua declaração apenas em 6 de abril de 2014, pela qual informou possuir US$ 33.700.117,83. (trinta e três milhões, setecentos mil, cento e dezessete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos), equivalente a R$ 68.845.970,71 (sessenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e setenta e um centavos).
IV. Defesa 5. Em 3 de novembro de 2016, a Tracker do Brasil Ltda justificou que a legislação requer que sejam enviadas as declarações apenas quando ocorre alteração patrimonial, o que não ocorreu. A declaração foi enviada intempestivamente, apenas porque sua falta impossibilitava o envio da declaração seguinte, correspondente ao exercício social de 2013.
V. Decisão de 1ª Instância 6. Em 18 de dezembro de 2017, o BCB proferiu a Decisão 2279/2017 – DECAP/GTBHO, na qual rechaçou os argumentos apresentados pela Tracker do Brasil Ltda e entendeu que restou caracterizado o atraso de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias na entrega da declaração, determinando a aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
VI. Recurso 7. A Tracker do Brasil Ltda foi intimada da decisão em 27 de dezembro de 2017, tendo o prazo para interpor recurso em 30 (trinta) dias. 8. Em 24 de janeiro de 2018, a Tracker do Brasil Ltda apresentou seu recurso, pleiteando sua absolvição, com base nos mesmos argumentos trazidos na defesa.
VII. Remessa ao CRSFN 9. Em 29 de janeiro de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 410ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329333 SEI 10372.100032/2018-77 / pg. 3
Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210122 e o código CRC 56690A66. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100032/2018-77 Processo na primeira instância BACEN 1601622643
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TRACKER DO BRASIL LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Necessidade de declaração anual, ainda que não haja alteração no valor nominal do bem/capital. Infração configurada. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Tracker do Brasil Ltda (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 18 de dezembro de 2017, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. 2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em abril de 2014, portanto, há pouco mais de 4 (quatro) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos da Recorrente a respeito da infração, não prospera o entendimento de que só deve ser prestada informação sobre os bens no exterior quando há alteração de seus valores. A Lei deixa claro que a declaração anual é devida sempre que houver capitais e bens no exterior. 4. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, conheço o recurso voluntário e voto pela conservação da decisão do BCB, aplicando ao Recorrente multa R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pela apresentação de sua declaração intempestiva de bens e valores no exterior com data base de 31 de dezembro de 2012. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329333 SEI 10372.100032/2018-77 / pg. 4
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210123 e o código CRC A1ED952A. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 29/10/2018, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1329333 e o código CRC B2487CD1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1329333 SEI 10372.100032/2018-77 / pg. 5
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