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CRSFN · 25/04/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 52/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100017/2018-29

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

412ª Sessão Processo 10372.100017/2018-29 Processo na primeira instância BACEN 1601623987

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DANIEL DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 52/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de DANIEL DA SILVA CARVALHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de abril de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0591241 e o código CRC D0482229. Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656806 SEI 10372.100017/2018-29 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100017/2018-29 Processo na primeira instância BACEN 1601623987

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DANIEL DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Daniel da Silva Carvalho, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 26 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Daniel da Silva Carvalho, em 22.01.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor equivalente a US$2.039.035,07.

3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 22.01.2015.

4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II. Defesa

5. Devidamente intimado (fl. 05), Daniel da Silva Carvalho apresentou sua defesa (fl. 11), alegando, em síntese, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656806 SEI 10372.100017/2018-29 / pg. 2

o atraso ocorreu porque não se encontrava no Brasil na época da entrega e não por má-fé ou desejo de esconder tais valores; ao se dar conta do ocorrido providenciou a entrega da declaração, o que configura confissão espontânea; requer o arquivamento do processo, tendo em vista sua primariedade, ou a aplicação de multa no valor de R$2.500,00.

III. Decisão

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 2335/2017-DECAP/GTSUL, de 20.12.2017 (fls. 11/12), onde entendeu que: a irregularidade é de mera conduta, independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece a alegação de que não agiu por má-fé ou desejo de esconder valores. Também não lhe favorece os argumentos de que não se encontrava no país à época e de que prestou de forma espontânea a declaração, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada; o Banco Central está submetido ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência.

7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 22.01.2015 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$1.609.380,06 e €312.000,00, equivalente a R$4.775.430,50, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 290 dias.

8. Quanto à penalidade, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 47.754,30), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Daniel da Silva Carvalho, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

IV. Recurso

10. Intimado da decisão em 22.12.2018 (fls. 17/18), Daniel da Silva Carvalho interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 16.01.2018 (fl. 20), onde reitera os argumentos apresentados na defesa.

V. Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o nº 10372.100017/2018-29, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 410ª Sessão de Julgamento, realizada em 20.02.2018. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656806 SEI 10372.100017/2018-29 / pg. 3

É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/03/2018, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0386916 e o código CRC 219414C6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100017/2018-29 Processo na primeira instância BACEN 1601623987

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: DANIEL DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR

1. Daniel da Silva Carvalho foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular 3.624/2013.

2. No caso, o recorrente enviou em 22.01.2015, extemporaneamente (290 dias de atraso), a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656806 SEI 10372.100017/2018-29 / pg. 4

declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$1.609.380,06 e €312.000,00 (R$4.775.430,50, na referida data-base), razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.

3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

4. Do mesmo modo, concordo com a Decisão do Banco Central de que a alegação de não se encontrar no Brasil na época de entrega da declaração não descaracteriza a irregularidade praticada.

5. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

6. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.

7. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente DANIEL DA SILVA CARVALHO, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 22.01.2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0451379 e o código CRC 0C8A22F7. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656806 SEI 10372.100017/2018-29 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/05/2018, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0656806 e o código CRC 0A03A8F1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656806 SEI 10372.100017/2018-29 / pg. 6

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