CRSFN · 28/05/2019
Julgado — Acórdão nº 132/2019
10372.100383/2018-88
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100383/2018-88 Processo na primeira instância CVM RJ2015/5468
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:AUDILINK & CIA. AUDITORES NÉLSON CÂMARA DA SILVA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
ADVOGADO(S): FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA (OAB/RJ 167.179)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Descumprimento de normas regulamentares por parte de auditores independentes. Emitir parecer sem ressalva. Deixar de elaborar e encaminhar à companhia auditada os relatórios circunstanciados sobre os controles internos. Descumprir normas contábeis. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 132/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação à recorrente AUDILINK & CIA. AUDITORES: 1. pelo cometimento da infração de emitir parecer sem ressalvas, negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que votou pelo parcial provimento do recurso, com redução do valor da multa para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de descumprir normas contábeis pertinentes ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 de Pettenati S.A. Indústria Têxtil, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); e 3. pelo cometimento da infração de deixar de elaborar e encaminhar à administração de Pettenati S.A. Indústria Têxtil relatórios circunstanciados sobre os controles internos relativos às demonstrações financeiras anuais de 2009 e 2010, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2. com relação ao recorrente NÉLSON CÂMARA DA SILVA, na qualidade de responsável técnico de Audilink & Cia. Auditores: 1. pelo cometimento da infração de emitir parecer sem ressalvas, negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que votou pelo parcial provimento do recurso, com redução do valor da multa para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2. pelo cometimento da infração de descumprir normas contábeis pertinentes ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3063959 SEI 10372.100383/2018-88 / pg. 1
de Pettenati S.A. Indústria Têxtil, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); e 3. pelo cometimento da infração de deixar de elaborar e encaminhar à administração de Pettenati S.A. Indústria Têxtil relatórios circunstanciados sobre os controles internos relativos às demonstrações financeiras anuais de 2009 e 2010, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/07/2019, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2829932 e o código CRC 8F962FD7. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100383/2018-88 Processo na primeira instância CVM RJ2015/5468
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUDILINK & CIA. AUDITORES (02.163.575/0001-50) NÉLSON CÂMARA DA SILVA (010.953.820-04) RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
RELATÓRIO
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I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
contra a Audilink & Cia. Auditores e seu responsável técnico, Sr. Nélson Câmara da Silva, em virtude do
suposto cometimento das seguintes irregularidades, com infringência dos dispositivos regulamentares pertinentes:
a) emitir parecer sem ressalva a despeito de prática da Companhia auditada contrária aos arts. 194 e
202, § 6º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) deixar de elaborar e encaminhar à administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil os relatórios
circunstanciados sobre os controles internos, relativos às demonstrações financeiras anuais de 2009 e 2010;
c) descumprir normas contábeis pertinentes ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de
auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 da Pettenati S.A. Indústria Têxtil.
II - Defesa
2) Em defesa conjunta, os acusados apresentaram, em síntese, as seguintes alegações: a) nulidade do Termo de
Acusação, por ausência de materialidade das supostas infrações cometidas; b) indicação errônea das normas
técnicas supostamente violadas; c) que, conforme cópia dos papéis de trabalho acostados à peça de defesa, os
defendentes aplicaram adequadamente todos os procedimentos, testes e exames de auditoria cabíveis; d) que era
desnecessária a emissão de relatório circunstanciado, pois os pontos identificados foram relatados à entidade
auditada por meio dos relatórios de recomendações; e) que era desnecessária ressalva no parecer de auditoria,
porque as demonstrações financeiras da Pettenati, referentes aos exercícios de 2009 e 2010, não se
enquadravam em nenhuma das hipóteses sujeitas a ressalva; e f) que a CVM já havia se manifestado
favoravelmente à destinação de parte dos lucros da Pettenati para a constituição de "Reserva para Aumento de
Capital", fato que já vinha ocorrendo há mais de quinze anos sem questionamentos, quer dos acionistas, quer da
CVM.
3) Os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, a qual foi rejeitada
pela CVM, por decisão unânime e definitiva proferida em 14 de junho de 2016.
III - Decisão
4) Por decisão unânime de seu Colegiado, proferida em 12 de julho de 2018, a CVM rejeitou
as questões preliminares arguidas pela Defesa e, no mérito, decidiu aplicar individualmente aos acusados as
seguintes penalidades, conforme cada uma das infrações cometidas:
1. Audilink & Cia. Auditores:
1.1. multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 25, inciso I, alíneas 'c' e 'd',
da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, bem como aos itens 12 a 17 e 25 da NBC-T-11-IT-05,
aprovada pela Resolução CFC nº 830, de 21 de dezembro de 1998, do Conselho Federal de Contabilidade, em
razão da emissão de parecer sem ressalva;
1.2. multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 25, inciso II, da Instrução
CVM nº 308, de 1999, e aos itens 11.2.5, 11.2.5.1, 11.2.5.2, 11.2.5.3, 11.2.5.4, 11.2.5.5, 11.2.5.6, 11.2.6 e
11.2.6.3 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 21 de janeiro de 1998, em razão da não
elaboração e encaminhamento à administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil dos relatórios circunstanciados
sobre os controles internos, relativos às demonstrações financeiras anuais de 2009 e 2010;
1.3. multa pecuniária de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº
308, de 1999, pela inobservância dos itens 11.4.1.4, 11.4.1.15, 11.4.4.3, 11.4.4.5, 11.4.4.6, 11.4.4.7,
11.4.4.9, 11.4.4.10, 11.4.4.11, 11.4.4.12 e 11.4.4.13 da NBC T 11.4, aprovada pela Resolução CFC nº
1.035, de 29 de setembro de 2005 e do item 11.3.2.7 (parte) da NBC T 11.3, aprovada pela Resolução CFC
nº 1014, de 15 de abril de 2005, em razão do descumprimento de normas contábeis pertinentes ao planejamento
e à aplicação dos procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 da Pettenati
S.A. Indústria Têxtil.
2. Nélson Câmara da Silva:
2.1. multa pecuniária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração, ao art. 25, inciso I, alíneas 'c' e
'd', da Instrução CVM nº 308, de 1999, bem como aos itens 12 a 17, e 25, da NBC-T-11-IT-05, aprovada
pela Resolução CFC nº 830, de 1998, em razão da emissão de parecer sem ressalva;
2.2. multa pecuniária de R$15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao art. 25, inciso II, da Instrução
CVM nº 308, de 1999, e aos itens 11.2.5, 11.2.5.1, 11.2.5.2, 11.2.5.3, 11.2.5.4, 11.2.5.5, 11.2.5.6, 11.2.6 e
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11.2.6.3 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1998, em razão da não elaboração e encaminhamento à administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil dos relatórios circunstanciados sobre os controles internos, relativos às demonstrações financeiras anuais de 2009 e 2010; 2.3. multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, pela inobservância dos itens 11.4.1.4, 11.4.1.15, 11.4.4.3, 11.4.4.5, 11.4.4.6, 11.4.4.7, 11.4.4.9, 11.4.4.10, 11.4.4.11, 11.4.4.12 e 11.4.4.13 da NBC T 11.4, aprovada pela Resolução CFC nº 1.035, de 2005, e do item 11.3.2.7 (parte) da NBC T 11.3, aprovada pela Resolução CFC nº 1014, de 2005, em razão do descumprimento de normas contábeis pertinentes ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 da Pettenati S.A. Indústria Têxtil. IV - Recurso 5) Os apenados interpuseram recurso conjunto dirigido a este Conselho de Recursos, em que reproduzem os argumentos de defesa, aduzindo que a narrativa dos fatos investigados e a análise da autoria das supostas infrações devem ser feitas de maneira individualizada, sendo flagrante o descumprimento do art. 6º, incisos II e III, da Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008. Alegam não ter ficado comprovado na decisão recorrida o dolo ou a culpa dos recorrentes. Outrossim, alegam que a CVM ainda não chegou a uma conclusão sobre a regularidade ou não da conduta objeto do PAS CVM nº RJ2014/2426, pendente de julgamento, sendo que este fora instaurado pelo mesmo motivo para apurar suposta retenção indevida da mencionada "Reserva para Aumento de Capital". 6) Por fim, os recorrentes requerem o sobrestamento do presente feito até o julgamento do mencionado PAS CVM nº RJ2014/2426, com o seu posterior arquivamento, pelas razões preliminares e de mérito apresentadas. Sucessivamente, requerem a conversão das penalidades em advertência.
É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 05/05/2019, às 21:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1841304 e o código CRC 46B98684. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100383/2018-88 Processo na primeira instância CVM RJ2015/5468
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUDILINK & CIA. AUDITORES (02.163.575/0001-50) NÉLSON CÂMARA DA SILVA (010.953.820-04) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3063959 SEI 10372.100383/2018-88 / pg. 4
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: Recursos voluntários. Descumprimento de normas regulamentares por parte de auditores independentes. Emitir parecer sem ressalva. Deixar de elaborar e encaminhar à companhia auditada os relatórios circunstanciados sobre os controles internos. Descumprir normas contábeis. Recursos desprovidos.
VOTO DO RELATOR
I - Questão Preliminar
1) Trata-se de recurso voluntário conjunto, tempestivamente interposto por Audilink & Cia. Auditores e por seu
responsável técnico, o Sr. Nélson Câmara da Silva, contra decisão condenatória proferida pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), que lhes aplicou multas pecuniárias individuais, em razão do cometimento das
seguintes irregularidades:
a) emitir parecer sem ressalva a despeito de prática da Companhia auditada contrária aos arts. 194 e
202, § 6º, da Lei nº 6.404, de 1976;
b) deixar de elaborar e encaminhar à administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil (Pettenati) os
relatórios circunstanciados sobre os controles internos, relativos às demonstrações financeiras anuais de 2009 e
2010;
c) descumprir normas contábeis pertinentes ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de
auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 da Pettenati.
2) Preliminarmente, os recorrentes requerem o sobrestamento do andamento do presente processo administrativo
até que ocorra o julgamento pela CVM do PAS nº RJ2014/2426, ao argumento de que fora instaurado pelo
mesmo motivo para apurar suposta retenção indevida da "Reserva para Aumento de Capital". Sustenta que o
julgamento do referido PAS deveria preceder ao julgamento do presente recurso, porquanto nele seria definido o
posicionamento da CVM a respeito do assunto, isto é, sobre a regularidade ou não da conduta.
3) A propósito, penso que se a CVM concluiu o julgamento do presente processo administrativo antes de
concluído o julgamento do PAS 2014/2426 é porque entendeu que o deslinde da matéria aqui tratada, referente
ao descumprimento de obrigações a cargo dos auditores independentes, não dependia da solução que viesse a
ser dada no outro processo. Na verdade, o PAS 2014/2426 cuida de condutas e responsabilidades próprias do
acionista controlador, por suposto abuso do poder de controle, e dos membros dos conselhos de administração
e fiscal, em face da aludida reserva constituída. Ou seja, embora ambos os processos tenham origem comum,
cada um deles analisa condutas diversas e sob prismas distintos, razão pela qual considero não haver justificativa
para o sobrestamento do presente processo.
4) De qualquer modo, ainda que houvesse fundamento plausível para o acolhimento do pedido, fato é que ele
estaria prejudicado. Isto porque o julgamento do PAS 2014/2426, iniciado em 12 de julho de 2018 e suspenso,
em razão de pedido de vista do Diretor Pablo Renteria, foi concluído pela CVM em 4 de dezembro de 2018,
tendo como resultado a aplicação de penalidades de advertência e multa, em razão do descumprimento de
obrigações legais e estatutárias, conforme ementa a seguir transcrita, extraída do extrato de sessão de julgamento:
"Ementa: Destinação de resultados para reserva de lucros supostamente irregular por
membros conselho de administração e pelo acionista controlador da Pettenati S/A Indústria Têxtil. Não
manifestação contrária à constituição e manutenção de reserva de retenção de lucros supostamente
irregular por membros do conselho fiscal da Pettenati S/A Indústria Têxtil. Infração aos artigos 116,
parágrafo único, da Lei 6.404/76. Infração ao art. 153 c/c art. 196 da Lei 6.404/76. Infração ao art. 163,
incisos III e IV da Lei nº 6.404/76. Advertências. Multas."
5) A eventual interposição de recursos voluntários contra a decisão do PAS 2014/2426 em nada altera a
conclusão acima exposta, no sentido da desnecessidade de sobrestamento do presente PAS RJ2015/5468.
6) Quanto à arguição de nulidade do Termo de Acusação por suposta ausência de materialidade das infrações
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imputadas, a alegação não procede, uma vez que a peça de acusação revela indícios suficientes de materialidade
das infrações e respectiva autoria, sendo que os fatos imputados amoldam-se às normas capituladas, no sentido
da presença de elementos que evidenciem o seu descumprimento.
7) No que se refere à alegação de indicação errônea das normas técnicas supostamente violadas, o argumento
não merece prosperar, porquanto as normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, indicadas na versão
final do Termo de Acusação como não observadas pelos ora recorrentes, guardam exata correspondência com
os fatos e deveres descumpridos. Para tanto, devemos considerar que o Termo de Acusação passou por ajustes,
sendo devidamente retificado, ao amparo do art. 18 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, sem contudo gerar
qualquer prejuízo para a Defesa, não havendo tampouco motivo para a sua nulidade.
8) Ainda a propósito da mesma preliminar, os recorrentes sustentam que houve bis in idem na dupla
consideração de normas correspondentes da NBC-T-11-IT-05 que teriam sido infringidas, ao argumento de que
seria juridicamente inviável que a conduta seja enquadrada simultaneamente em duas situações antagônicas. A
esse respeito, penso que as normas indicadas (itens 12 a 17 c/c com o item 25 da Interpretação Técnica NBC T
11-IT-05) integram um conjunto de regras que disciplinam a emissão de parecer de auditoria, aprovadas pela
então vigente Resolução nº 830, de 21 de dezembro de 1998, do Conselho Federal de Contabilidade. Nelas,
entre outras prescrições, são definidos: i) os casos em que a emissão de parecer sem ressalva é permitida (itens
12 a 14); ii) o tratamento aplicável, na forma prevista, às situações em que a emissão de parecer com ressalva é
necessária (itens 15 a 17); e iii) as circunstâncias que impedem a emissão de parecer sem ressalva (item 25).
Assim, o que ocorre é que, ao não incluir ressalva no parecer emitido, quando ela era cabível e necessária, os
auditores independentes descumprem, a um só tempo, esse conjunto de regras, em relação às quais a sua
conduta estava em desacordo. Analisando a questão sob esse prisma, tenho que as referidas normas na verdade
se complementam, estando inevitavelmente ligadas, em razão da mesma conduta. Portanto, concluo que não se
encontra presente a hipótese invocada, de bis in idem.
9) Por fim, embora não suscitada pela Defesa, mas apenas para que não paire dúvidas a respeito, tendo em
vista o tempo decorrido desde a data dos fatos, cumpre registrar a inocorrência de prescrição da pretensão
punitiva. Restou demonstrada nos autos a diligência da CVM, empreendida ao longo de todo o período,
e de seguidos fatos interruptivos da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a saber: i) prática
de vários atos inequívocos de apuração do fato por parte da CVM, a partir de 2010, conforme descritos no
Relatório de Análise (RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 11/2014), de 17 de fevereiro de 2014 (fls. 2-41); ii) intimação
dos ora recorrentes para responder ao processo administrativo instaurado, em julho de 2015; iii) prática de ato
inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da
Administração Pública federal, no caso a apresentação pelos ora recorrentes de proposta de celebração de
Termo de Compromisso, em 10 de agosto de 2015, reformulada em 6 de abril de 2016; e iv) prolação de
decisão condenatória recorrível, em 12 de julho de 2018.
II - Mérito
10) No mérito, cabe esclarecer, de início, que a investigação que resultou na instauração do presente processo
administrativo sancionador teve origem em reclamação protocolizada junto à CVM, em 20 de setembro de 2010,
pelo conselheiro fiscal da companhia Pettenati, Sr. Jorge Michel Lepeltier, acerca da constituição e manutenção
de reserva de lucro denominada "Reserva para Aumento de Capital". As diligências empreendidas pela CVM, a
partir de então, com vistas à apuração dos fatos, deram azo a diferentes procedimentos e frentes de atuação da
autarquia. Um dos desdobramentos, originados do procedimento nº RJ2014/2335, que teve como principal
objetivo apurar a conduta dos auditores independentes no contexto dos fatos (vide também itens 80 e 81 do
aludido Relatório de Análise), foi a apresentação de Termo de Acusação do Superintendente de Normas
Contábeis e de Auditoria da CVM, de 30 de junho de 2015 (fls. 241-253), ao concluir pelo cometimento de
infrações por parte da empresa de auditoria independente, tais como a de que o parecer de auditoria, referente às
demonstrações contábeis de 30 de junho de 2009, não continha nenhuma menção ou ressalva, e a de que o
relatório de auditoria referente às demonstrações contábeis de 30 de junho de 2010 não continha qualquer
parágrafo de modificação, entre outras irregularidades.
11) No que tange ao argumento de que era desnecessária ressalva no parecer de auditoria, porque as
demonstrações financeiras da Pettenati, referentes aos exercícios de 2009 e 2010, não se enquadravam em
nenhuma das hipóteses sujeitas a ressalva, bem como no que toca à afirmativa de que a CVM já se havia
manifestado favoravelmente à destinação de parte dos lucros da Pettenati para a constituição de "Reserva para
Aumento de Capital", fato que, segundo os recorrentes, já vinha ocorrendo há mais de quinze anos sem
questionamentos, quer dos acionistas quer da CVM, entendo que neste ponto houve errônea interpretação dos
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recorrentes sobre o real posicionamento da CVM. Segundo esclareceu a autarquia, nos itens 68 a 73 do citado
Relatório de Análise, o Ofício/CVM/SEP/GEA-2 nº 026/2002, de 17 de janeiro de 2002, no qual os
recorrentes se baseiam para sustentar referida afirmativa, na verdade trata da necessidade de atualização de
Capital Social e da possibilidade de que o percentual a ser aplicado para cálculo de dividendos fixos englobasse
não apenas o Capital Social como também a reserva para aumento de capital, não tratando propriamente da
retenção irregular de lucros, o que vinha ocorrendo há anos, em desacordo com as disposições dos arts. 194 e
202, § 6º, da Lei das Sociedades Anônimas, com base apenas em deliberação assemblear, sem previsão
estatutária ou aprovação de orçamento de capital. O foco do presente processo reside na conduta dos auditores
independentes, que omitiram-se no dever de verificar se a distribuição de resultados da Companhia auditada
estava em conformidade com as prescrições legais e estatutárias, deixando de fazer as ressalvas cabíveis no
parecer de auditoria emitido, com infringência ao disposto no art. 25, inciso I, alíneas "c" e "d", da Instrução
CVM nº 308, de 1999, e às normas técnicas pertinentes então vigentes, emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade.
12) Com relação à alegação de que a narrativa dos fatos investigados e a análise da autoria das supostas
infrações devem ser feitas de maneira individualizada, e de que não ficou comprovado na decisão recorrida o
dolo ou a culpa dos recorrentes, entendo que o argumento não auxilia os recorrentes, uma vez que a infração
restou configurada, independentemente da intenção do autor ou de vir a produzir um resultado específico,
caracterizando-se como infração de mera conduta. Ou seja, a omissão em adotar os procedimentos
regulamentares previstos a cargo dos auditores independentes, por si só, configura a prática de ilícito
administrativo, passível de sanção. Por outro lado, verifica-se que a análise da autoria das infrações e a aplicação
da pena na decisão recorrida observaram o princípio da individualidade, mediante a condenação da pessoa
jurídica contratada como auditora independente e a de seu responsável técnico à época dos fatos, que inclusive é
quem subscreve os pareceres e relatórios de auditoria e outros documentos, fixando, em relação a
este, multas em proporção razoável, correspondente à metade dos valores atribuídos à pessoa jurídica da
qual era sócio e responsável técnico. Portanto, entendo que o aspecto da individualidade foi devidamente
observado desde o início, quando da descrição dos fatos e respectiva autoria pela Acusação, nos termos da
Deliberação CVM nº 538, de 2008, assim como no momento do julgamento e fixação da pena pelo Colegiado
da CVM.
13) Quanto à alegação de que era desnecessária a emissão de relatório circunstanciado, pois os pontos
identificados foram relatados à entidade auditada por meio dos relatórios de recomendações, cabe consignar que
a emissão e o envio à administração da Companhia auditada de relatório circunstanciado, em que fiquem
registradas formalmente suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos
procedimentos contábeis da entidade auditada, é um procedimento obrigatório do auditor independente, um
dever adicional, nos termos do art. 25, inciso II, da Instrução CVM nº 308, de 1999, e não uma mera faculdade.
14) No que se refere à alegação de que, conforme cópia dos papéis de trabalho acostados à peça de defesa, os
recorrentes teriam aplicado adequadamente todos os procedimentos, testes e exames de auditoria cabíveis,
penso que os documentos enviados à CVM não são capazes de afastar a configuração das infrações, na medida
em que não comprovam o atendimento integral dos procedimentos exigidos pelas normas técnicas, relativamente
ao planejamento, programa de trabalho e testes realizados. Conforme fundamentos constantes nos itens 60 a
73 da decisão recorrida, os papéis de trabalho são excessivamente genéricos, sem a efetiva descrição dos
procedimentos que seriam desenvolvidos pelos auditores, bem como sua extensão e oportunidade de aplicação,
em desacordo com o previsto pelas normas técnicas pertinentes. Acrescente-se o fundamento de que foi feita
uma análise genérica e superficial dos riscos de auditoria, sem quaisquer considerações quanto ao ambiente de
controle da Companhia. Foram encontradas também várias falhas no tocante ao item de pessoal integrante do
quadro de auditoria, sem identificação, quantificação, especificação de funções e responsabilidades, bem
como deficiências na fixação da distribuição de horas de trabalho estimadas para a execução dos trabalhos. A
CVM observou ainda falta de detalhamento do processo de supervisão e revisão, entre outras evidências de não
aderência às normas técnicas. Com relação ao programa de trabalho e testes realizados na conta do patrimônio
líquido, a CVM concluiu que muitos dos procedimentos foram atendidos, mas não integralmente, em especial por
não ter sido identificada nenhuma conclusão dos auditores, a partir dos papéis de trabalho, sobre a adequação da
reserva de lucro constituída às normas legais e ao estatuto social, limitando-se a informar que a Companhia
mantém a mesma política de exercícios anteriores para a destinação dos lucros.
15) Portanto, com relação à terceira infração atribuída aos auditores independentes, entendo que ficou igualmente
comprovado nos autos o descumprimento, por parte dos recorrentes, das normas contábeis indicadas, aprovadas
pela Resolução CFC 1.035, de 2005, e pela Resolução nº 1.014, de 2005, ambas do Conselho Federal de
Contabilidade, relativas ao planejamento e à aplicação dos procedimentos de auditoria, configurando também
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infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999.
16) Na dosimetria da pena, cumpre registrar que a CVM levou em consideração a reincidência dos recorrentes,
condenados no PAS 2003/12406 por infração ao mesmo art. 20 da referida Instrução, e, como circunstância
atenuante, levou em conta o referido ofício da CVM, de 2002, na parte em que diz que a prática da companhia
não estaria em desacordo com o seu estatuto social nem com a legislação societária, embora mencionada tal
afirmativa em outro contexto, que não o da legalidade das reservas de lucro da Companhia, o que fica mais claro
a partir do exame do teor da consulta formulada, respondida por meio do referido ofício.
17) Por fim, cabe consignar que de acordo com o art. 37 da Instrução CVM nº 308, de 1999, as infrações aqui
analisadas são classificadas como de natureza grave.
III - Conclusão
18) Pelas razões expostas, rejeito as questões preliminares suscitadas e, no mérito, concluo que não procedem os
argumentos apresentados pelos recorrentes em sua peça recursal, revelando-se insuficientes para modificar a
decisão recorrida, a qual observou, com critério, a proporcionalidade na dosimetria e aplicação da pena, levando
em conta os antecedentes e demais circunstâncias pessoais, bem como os parâmetros e limites de valor
legalmente estabelecidos, restando demonstrado o cometimento das infrações, com violação das normas
regulamentares pertinentes.
19) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso conjunto, por tempestivo, e por:
1. com relação à recorrente Audilink & Cia. Auditores:
a) pelo cometimento da infração de emitir parecer sem ressalva a despeito de prática da
Companhia auditada contrária aos arts. 194 e 202, § 6º, da Lei nº 6.404, de 1976, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
b) pelo cometimento da infração de deixar de elaborar e encaminhar à administração da Pettenati
S.A. Indústria Têxtil os relatórios circunstanciados sobre os controles internos, relativos às demonstrações
financeiras anuais de 2009 e 2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor
de R$30.000,00 (trinta mil reais); e
c) pelo cometimento da infração de descumprir normas contábeis pertinentes ao planejamento e à
aplicação dos procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 da Pettenati
S.A. Indústria Têxtil, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$80.000,00 (oitenta mil reais).
2. com relação ao recorrente Nélson Câmara da Silva, na condição de responsável técnico da
Audilink & Cia. Auditores:
a) pelo cometimento da infração de emitir parecer sem ressalva a despeito de prática da
Companhia auditada contrária aos arts. 194 e 202, § 6º, da Lei nº 6.404, de 1976, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) pelo cometimento da infração de deixar de elaborar e encaminhar à administração da Pettenati
S.A. Indústria Têxtil os relatórios circunstanciados sobre os controles internos, relativos às demonstrações
financeiras anuais de 2009 e 2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais); e
c) pelo cometimento da infração de descumprir normas contábeis pertinentes ao planejamento e à
aplicação dos procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2009 e 2010 da Pettenati
S.A. Indústria Têxtil, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$40.000,00 (quarenta mil reais).
É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 17:55, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3063959 SEI 10372.100383/2018-88 / pg. 8
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1879959 e o código CRC 708AFF6B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100383/2018-88 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/5468 Relator: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE
1. Acompanho o relator no mérito das três irregularidades, mas entendo que com relação à primeira, que diz respeito à emissão do parecer sem ressalva quando havia práticas irregulares da companhia na constituição do aumento de capital, acredito que a CVM teve um papel preponderante na perpetuidade de tal prática e, apesar de o voto ter reconhecido que a CVM foi infeliz na técnica, a CVM errou ao transmitir mensagem equivocada para a companhia, quando, na verdade, a CVM deveria ter sido a primeira a identificar a irregularidade. 2. À época dos fatos, existia no estatuto social da companhia a previsão de uma classe de ação preferencial com direito a dividendos fixos de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital social. Em 2002, um membro suplente do Conselho Fiscal da companhia submeteu à CVM duas questões: (i) se as contas de “reserva de aumento de capital para subvenção de investimentos” e “reserva de lucros para futuro aumento de capital” seriam partes integrantes da conta de capital social; e (ii) se tais reservas deveriam integrar a conta de capital social para finalidade de cálculo do dividendo fixo das referidas ações preferenciais. 3. À primeira pergunta, a CVM explicou não existir uma diferença de tratamento das contas de capital e das demais reservas estatutárias. À segunda pergunta, a CVM respondeu:
“Com relação ao pleito alternativo de atualização do capital social da companhia com resultados, cabe esclarecer segundo a alínea “c” do art. 41 do seu Estatuto Social, o saldo do lucro líquido remanescente, após as deduções para gratificação da Diretoria, constituição de Reserva Legal e distribuição de dividendos aos acionistas, ficará a disposição da Assembleia Geral, que poderá constituir outras reservas, mantê-lo em suspenso para posterior destinação, ou incorpora-lo ao Capital Social. Entre as outras reservas que podem ser constituídas pelo saldo do lucro líquido remanescente estão as reservas de lucros, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3063959 SEI 10372.100383/2018-88 / pg. 9
portanto a prática da companhia não está em desacordo com o seu Estatuto Social, tampouco com a Legislação Societária”.
4. Apesar de louvável o fato de a CVM ter respondido formalmente ao questionamento do regulado, atitude que, na prática, muitas vezes não é adotada pela autarquia, na minha visão, nessa resposta da CVM equivocou-se de forma crassa. 5. Questionou-se a constituição reserva de lucros para futuro aumento de capital, que no entendimento correto do Cons. Relator, descumpriu regras básicas da Lei de Sociedade por Ações, que exige a previsão expressa no Estatuto Social, para garantir que não exista a retenção indevida de lucros da companhia, não sendo matéria de decisão assemblear. Na verdade, tal reserva deve ser prevista no Estatuto Social para, inclusive, dar transparência sobre a destinação de lucros aos investidores da companhia – atuais e futuros. 6. Em sua resposta, a CVM perdeu a grande oportunidade de sinalizar à companhia que a cláusula do Estatuto Social que previa a possibilidade de retenção de lucros para a criação de uma reserva de capital por meio apenas de deliberação assemblear estava em desacordo com a Lei. Ao contrário, a CVM afirmou justamente que “a prática da companhia não está em desacordo com o seu Estatuto Social, tampouco com a Legislação Societária”. 7. Levando em consideração a reposta da autarquia ao conselheiro fiscal, deve ser considerado o atenuante no julgamento desta irregularidade e, na minha visão, a decisão da primeira instância lhe atribuiu pouca relevância. 8. Obviamente, o auditor teria condições de criticar a resposta da CVM, o que demonstra ter havido falha de sua parte, mas, diante do pronunciamento claro da CVM – ainda que equivocado – entendo que, com relação à irregularidade “a”, as duas multas aplicadas deveriam ser reduzidas pela metade.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 02/07/2019, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2826344 e o código CRC CEA1685D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3063959 SEI 10372.100383/2018-88 / pg. 10
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