CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 18/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100425/2018-81
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100425/2018-81 Processo na primeira instância BACEN 126646
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:GISELA BUENO DE CAMARGO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 18/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso de GISELA BUENO DE CAMARGO, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. afastar a ocorrência da prescrição ordinária, por unanimidade, prevalecendo, por maioria, os fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que foi acompanhado pelos Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; 3. negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.234,82 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/03/2019, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Boletim de Serviço Eletrônico em 14/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927780 SEI 10372.100425/2018-81 / pg. 1
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Recurso Processo 10372.100425/2018-81 Processo na primeira instância BACEN 126646
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GISELA BUENO DE CAMARGO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Sra. Gisela Bueno de Camargo, tendo em vista a entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). 2) No caso, as informações devidas por pessoas domiciliadas no território nacional, sobre bens e valores possuídos no exterior, na data-base de 31 de dezembro de 2012, deveriam ter sido fornecidas ao Banco Central até o dia 5 de abril de 2013. No entanto, a referida declaração somente veio a ser entregue no dia 14 de agosto de 2017, configurando violação das normas legais e regulamentares vigentes, em especial do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do Banco Central do Brasil. II - Defesa 3) Em sua defesa, a acusada apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: a) nulidade do auto de infração, em função de sua primariedade; b) que a isenção do pagamento de multa por atraso na entrega de DCBE dos contribuintes que tenham aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fere o princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal (e que, no âmbito tributário, vem previsto no inciso II do art. 150 da própria Carta Magna), pois se pune o contribuinte não aderente ao RERCT que, ainda que não tenha satisfeito a obrigação acessória junto a esta Autarquia, cumpriu com sua obrigação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); c) que transmitiu sua DCBE antes de receber resposta ao pedido de esclarecimentos, de 30.6.2017, feito ao Banco Central do Brasil, e do prazo para a entrega da declaração com isenção (30.12.2017), nos termos do art. 3º da Circular nº 3.831, de 13 de abril de 2017, o que comprova que jamais houve intenção de sua parte em se manter alheia ao cumprimento de suas obrigações legais. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927780 SEI 10372.100425/2018-81 / pg. 2
III - Decisão 4) Por meio da Decisão 1502/2018-DECAP/GTSPA, de 17 de outubro de 2018, o Banco Central do Brasil não acolheu os argumentos apresentados pela defesa e aplicou a acusada a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.234,82 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV - Recurso 5) A apenada interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), reiterando as alegações de defesa antes apresentadas, pugnando pela nulidade do auto de infração, com o cancelamento da multa aplicada ou sua convolação em advertência.
É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/01/2019, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1590664 e o código CRC B729DF79. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100425/2018-81 Processo na primeira instância BACEN 126646
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GISELA BUENO DE CAMARGO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
VOTO DO RELATOR
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927780 SEI 10372.100425/2018-81 / pg. 3
I - Objeto e questões preliminares
1) Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente pela Sra. Gisela Bueno de Camargo contra decisão
proferida pelo Banco Central do Brasil, que aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.234,82 (dois
mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, tendo em vista a entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
(DCBE), com violação das normas legais e regulamentares.
2) Passo a analisar a possível ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem
pública, prejudicial de mérito e suscetível de apreciação de ofício, independentemente de não ter sido suscitada
pela recorrente em seu recurso.
3) A propósito, 5 de abril de 2013 era a data limite para a entrega da declaração referente à data-base de
31.12.2012, sendo que a citação do administrado se deu em 30 de abril de 2018.
4) É pacífico no âmbito deste CRSFN (Recurso SEI 006/2017, de relatoria da Conselheira Adriana Cristina
Dullius; Recursos SEI 287/2018, SEI 354/2018 e SEI 355/2018, de Relatoria do Conselheiro Waldir Quintiliano
da Silva, entre outros) o entendimento de que o ato que materializa a proposta de instauração de processo
administrativo punitivo configura ato inequívoco de apuração do fato de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999, apto a interromper o curso do lapso prescricional. Nesse sentido, a referida
proposta de instauração do processo se deu em 4 de abril de 2018, portanto antes do decurso do período de
cinco anos da data limite para a entrega da declaração.
5) Ademais, em se tratando de infração caracterizada pelo não fornecimento de informações devidas ao Banco
Central, no caso essenciais para o controle do volume de capitais brasileiros mantidos no exterior, bem como
para fins estatísticos, de modo a subsidiar decisões que dependem dessas informações, ouso defender a tese de
que tais infrações preenchem os contornos das infrações permanentes, isto é, aquelas em que o infrator
permanece em estado de flagrante desobediência enquanto perdurar o não cumprimento da obrigação, no caso a
entrega da declaração devida. Ou seja, a não entrega tempestiva da declaração não desobriga o administrado do
dever de fornecer as informações.
6) Para situações de infração permanente ou continuada, a mencionada Lei nº 9.873, de 1999, conferiu
tratamento especial, nos moldes do que também dispõem as normas penais, de modo que o prazo prescricional
somente começa a correr a partir da cessação da prática da infração, tal como dispõe o seu art. 1º, caput.
Portanto, o prazo prescricional teria iniciado, na verdade, em 14 de agosto de 2017, data em que efetivamente
foi entregue a DCBE, caracterizando 1592 dias de atraso.
7) Por tais fundamentos, entendo não configurada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
8) Quanto à alegação de "nulidade do auto de infração", tendo em vista a primariedade da recorrente, cumpre
frisar que tal circunstância não tem o condão de obstar a instauração do competente processo administrativo em
face de qualquer pessoa, em razão do descumprimento das normas da espécie, não havendo, portanto, nenhuma
justificativa ou base legal que dê sustentação ao acolhimento do pleito.
II - Mérito
9) Passo a examinar as razões de mérito apresentadas no recurso interposto.
10) Com relação à alegação de que a isenção do pagamento de multa por atraso na entrega de DCBE dos
contribuintes que tenham aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fere o
princípio da igualdade, pois se pune o contribuinte que cumpriu suas obrigações junto ao Fisco, penso que não
cabe a este Conselho de Recursos avaliar a política legislativa adotada pelo Congresso Nacional, que, no
exercício de sua faculdade, pode estabelecer incentivos, no limite pretendido e conforme o interesse público
envolvido, mediante previsão em lei, tendentes à regularização de situação, para os fins nela especificados, de
pessoas que mantêm capitais no exterior não declarados. Portanto, a questão referente ao alegado e suposto
tratamento não isonômico que teria sido conferido pela lei, é matéria que, a meu ver, refoge à competência deste
CRFSN.
11) Quanto à alegação de que transmitiu sua DCBE antes de receber resposta ao pedido de esclarecimentos, de
30.6.2017, feito ao Banco Central do Brasil, e do prazo para a entrega da declaração com isenção
(30.12.2017), o que comprovaria que jamais houve intenção de sua parte em se manter alheia ao cumprimento
de suas obrigações legais, entendo que tal iniciativa e demonstração de boa-fé não têm por efeito elidir o
cometimento de infrações já configuradas nem de afastar a incidência da multa cabível. A propósito, a matéria
encontra-se sumulada no âmbito deste CRSFN:
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Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. 12) Por outro lado, verifico que o valor da multa foi corretamente aplicado, correspondente ao percentual de 1% sobre o montante dos ativos declarados na DCBE, vez que inferior ao valor que seria alcançado caso aplicado o percentual de 10% de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). III - Conclusão 13) Diante do exposto, concluo que não procedem os argumentos apresentados pela recorrente em sua peça recursal. O valor da multa aplicada obedece ao que dispõe o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, e tendo em conta o disposto no art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso da recorrente GISELA BUENO DE CAMARGO, ficando mantida a penalidade de multa pecuniária aplicada, no valor de R$2.234,82 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1602798 e o código CRC 65F57304. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100425/2018-81 Processo na primeira instância BACEN 126646 Relator: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fornecimento intempestivo de declaração de capitais brasileiros no exterior. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou penalidade de multa pecuniária por entrega intempestiva de declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) pela Recorrente. Esta alegou, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição ordinária pelo fato de ter sido citado somente em 30 de abril de 2018, sendo que o ato infracional teria ocorrido em 05 de abril de 2018, data limite para entrega da DCBE referente ao ano anterior.
O Conselheiro Relator afastou a alegação de prescrição com base em dois argumentos: (i) a proposta de instauração do processo administrativo sancionador pelo BCB ocorreu em 04 de abril de 2018, um dia antes da data em que se verificaria a prescrição da pretensão punitiva da Administração; e (ii) a natureza de infração permanente da irregularidade em questão, uma vez que a Recorrente continuaria cometendo a infração até que houvesse a entrega efetiva da DCBE por ela.
Concordo integralmente com o posicionamento do Conselheiro Relator no tocante ao primeiro argumento. Ainda que não me pareça razoável que a proposta de instauração de um processo administrativo sancionador (PAS) como o da espécie seja feita no dia anterior à data fatal para ocorrência da prescrição, é inequívoco, conforme já assentado por este Conselho, que a proposta de instauração do PAS constitui ato inequívoco de apuração, o que suspende o prazo prescricional.
Não me parece ser o caso, entretanto, da caracterização da ocorrência de infração permanente. A irregularidade em questão é a intempestividade na entrega da DCBE, e não a sua não entrega. Uma vez expirado o prazo para a entrega da DCBE referente ao ano anterior, e ela não tendo sido entregue na data-limite, e havendo a capitulação da infração como intempestividade na entrega, não há que se falar em continuidade delitiva. Por essa razão divirjo do posicionamento do Conselheiro Relator e não acolho o segundo argumento para descaracterizar a prescrição.
No tocante ao mérito, acompanho também integralmente o Conselheiro Relator.
É o voto. ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 11/03/2019, às 20:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1907926 e o código CRC FAA65972. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927780 SEI 10372.100425/2018-81 / pg. 6
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