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CRSFN · 09/03/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9576/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Ausência de cobrança de medidas extrajudiciais contra os importadores - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações entre 08/2002 e 09/2003 no valor líquido de US$ 236.444,85, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Intimada por meio de edital publicado no DOU de 1º de fevereiro de 2007, (fl. 190), a indiciada, no entanto, deixou de apresentar suas razões de defesa. 3. Conforme demonstrado nos autos, as mercadorias foram destinadas a diversos importadores no estrangeiro. Consultado o Sisbacen foi constatado pela autarquia que os despachos aduaneiros listados na inicial permanecem com os valores pendentes de aplicação. Há contrato de câmbio liquidado (05399.5885-04/026655 – fl. 194), cujo valor parcial pendente de aplicação é de US$ 30.671,92, objeto de provisão de RE (fl. 195), o qual coincide com mercadorias e exportador mencionados na exordial (Shangai CP Internacional Trading CO Ltd); por fim, verificou-se que não há outros registros de qualquer DI que pudesse caracterizar a repatriação das mercadorias ou de parte delas. 4. Assim, por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/340 (fl. 209/210), o Banco Central do Brasil, aplicou à empresa CM INTERNACIONAL LTDA, com fulcro no art. 6° do Decreto nº 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, à US$ 162.758,40, correspondentes a 100% das operações que foram consideradas irregulares. 5. Ademais, a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade em relação às exportações destinadas ao importador especificado nos itens 5 a 7 da referida decisão (Shangai CP Internacional Trading CO Ltd), considerando que tais operações, no valor de US$ 43.014,53, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, tendo recorrido de ofício a este CRSFN. 6. Apesar de devidamente intimada por edital (fl. 220), a empresa não apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN. 7. Recebidos os dois volumes do presente Recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.060, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 955/2009, da lavra do i. Procurador Euler Barros F. Lopes, opinou pelo provimento do Recurso de Ofício, tendo em vista que: - a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança. - não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, em relação às operações descabe o arquivamento, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto às operações que a decisão recorrida entendeu deveriam ser objeto de arquivamento. É o relatório. Brasília, 09 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O No tocante ao chamado Recurso de Ofício, entendo ter laborado em erro o Banco Central quando decidiu pelo arquivamento em relação às exportações destinadas ao importador estrangeiro, considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, de modo que as pendências ficaram reduzidas para o total de US$ 112.295,50. 2. Conforme acertadamente destacado pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$ 50 mil (posteriormente à referida Resolução), não tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança. 3. Portanto, verifica-se que a Recorrida deixou de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabia, por obrigação legal, como também não efetuou qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas mediante o início de ações judiciais, ou de quaisquer medidas extrajudiciais com tal propósito. 4. Assim, o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra o importador Shangai CP Internacional Trading CO Ltd, tendo em vista alguns embarques representarem valores inferiores a US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a Recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa excludente só seria válida se ela tivesse envidado, ao menos, os esforços (extrajudiciais) que lhe cabia tomar no sentido de buscar o pagamento devido, o que de fato não ocorreu. 5. Destarte, nesse particular, as regras vigentes à época, tipificavam claramente o ilícito praticado, e tendo ficado patente a sonegação de cobertura cambial de todos os embarques, devendo ser imputada à empresa Recorrida a multa equivalente a 100% das operações irregulares, objeto do presente Recurso de Ofício. 6. Pelo exposto, VOTO pelo provimento do Recurso de Ofício pelas razões acima ofertadas, aplicando à recorrente a MULTA total equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 43. 014,53, ou seja, 100% sobre os despachos pendentes de regularização ora sob apreciação deste Colegiado. É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1965/96), e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido na primeira instância em inflição a CM INTERNACIONAL LTDA. de multa pecuniária no montante correspondente a US$ 43.014,53 (quarenta e três mil, quatorze dólares dos Estados Unidos e cinquenta e três centavos), vencidos os Conselheir

Inteiro teor

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310ª Sessão Recurso 12060  Processo BCB 0601325768      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CM INTERNACIONAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Ausência de cobrança de medidas extrajudiciais contra os importadores - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9576/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações entre 08/2002 e 09/2003 no valor líquido de US$ 236.444,85, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.

2. Intimada por meio de edital publicado no DOU de 1º de fevereiro de 2007, (fl. 190), a indiciada, no entanto, deixou de apresentar suas razões de defesa.

3. Conforme demonstrado nos autos, as mercadorias foram destinadas a diversos importadores no estrangeiro. Consultado o Sisbacen foi constatado pela autarquia que os despachos aduaneiros listados na inicial permanecem com os valores pendentes de aplicação. Há contrato de câmbio liquidado (05399.5885-04/026655 – fl. 194), cujo valor parcial pendente de aplicação é de US$ 30.671,92, objeto de provisão de RE (fl. 195), o qual coincide com mercadorias e exportador mencionados na exordial (Shangai CP Internacional Trading CO Ltd); por fim, verificou-se que não há outros registros de qualquer DI que pudesse caracterizar a repatriação das mercadorias ou de parte delas.

4. Assim, por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/340 (fl. 209/210), o Banco Central do Brasil, aplicou à empresa CM INTERNACIONAL LTDA, com fulcro no art. 6° do Decreto nº 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, à US$ 162.758,40, correspondentes a 100% das operações que foram consideradas irregulares.

5. Ademais, a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade em relação às exportações destinadas ao importador especificado nos itens 5 a 7 da referida decisão (Shangai CP Internacional Trading CO Ltd), considerando que tais operações, no valor de US$ 43.014,53, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, tendo recorrido de ofício a este CRSFN.

6. Apesar de devidamente intimada por edital (fl. 220), a empresa não apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN.

7. Recebidos os dois volumes do presente Recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.060, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 955/2009, da lavra do i. Procurador Euler Barros F. Lopes, opinou pelo provimento do Recurso de Ofício, tendo em vista que:

- a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança.

- não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, em relação às operações descabe o arquivamento, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto às operações que a decisão recorrida entendeu deveriam ser objeto de arquivamento.

É o relatório.

Brasília, 09 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O

No tocante ao chamado Recurso de Ofício, entendo ter laborado em erro o Banco Central quando decidiu pelo arquivamento em relação às exportações destinadas ao importador estrangeiro, considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, de modo que as pendências ficaram reduzidas para o total de US$ 112.295,50.

2. Conforme acertadamente destacado pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$ 50 mil (posteriormente à referida Resolução), não tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança.

3. Portanto, verifica-se que a Recorrida deixou de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabia, por obrigação legal, como também não efetuou qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas mediante o início de ações judiciais, ou de quaisquer medidas extrajudiciais com tal propósito.

4. Assim, o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra o importador Shangai CP Internacional Trading CO Ltd, tendo em vista alguns embarques representarem valores inferiores a US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a Recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa excludente só seria válida se ela tivesse envidado, ao menos, os esforços (extrajudiciais) que lhe cabia tomar no sentido de buscar o pagamento devido, o que de fato não ocorreu.

5. Destarte, nesse particular, as regras vigentes à época, tipificavam claramente o ilícito praticado, e tendo ficado patente a sonegação de cobertura cambial de todos os embarques, devendo ser imputada à empresa Recorrida a multa equivalente a 100% das operações irregulares, objeto do presente Recurso de Ofício.

6. Pelo exposto, VOTO pelo provimento do Recurso de Ofício pelas razões acima ofertadas, aplicando à recorrente a MULTA total equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 43. 014,53, ou seja, 100% sobre os despachos pendentes de regularização ora sob apreciação deste Colegiado.

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1965/96), e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido na primeira instância em inflição a CM INTERNACIONAL LTDA. de multa pecuniária no montante correspondente a US$ 43.014,53 (quarenta e três mil, quatorze dólares dos Estados Unidos e cinquenta e três centavos), vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho ao votar pela ratificação do arquivamento do processo quanto à subida compulsória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

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