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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9476/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9476/10: R E L A T Ó R I O A Empresa Recorrida foi intimada para este processo, em razão do não pagamento de importações, no valor total de mais de US$ 273 mil. No curso do processo, apresentou justificativa para parte das operações, que tiveram seus prazos de vencimento alterados. Para outras operações justificou que houve desconto por parte dos fornecedores no exterior. O Banco Central acatando apenas a argumentação da Recorrida em relação à DI 99/0435162, decidiu, inicialmente, aplicar multa no valor de R$ 538 mil, por entender que mesmo as alterações de vencimento teriam sido feitas depois do prazo de 180, sujeitando-se a multa. Contudo, ainda em primeira instância e antes de intimada a empresa, o Banco Central proferiu nova decisão, atendendo ao disposto no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, que dispensa de aplicação de multa as irregularidades, cuja punição fique abaixo de R$ mil reais, como no caso das D.I.s do presente processo (fls. 247 e 248). Subiu o processo com recurso de ofício a este Conselho. A Decisão de arquivamento é corroborada no parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. É o relatório. São Paulo, 12 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A decisão do Banco Central, no sentido de arquivar o presente processo, está aderente ao disposto no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, que dispensa de aplicação de multa para as irregularidades, cuja punição fique abaixo de R$ 1.000,00. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantido o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os memb

Decisão

R E L A T Ó R I O A Empresa Recorrida foi intimada para este processo, em razão do não pagamento de importações, no valor total de mais de US$ 273 mil. No curso do processo, apresentou justificativa para parte das operações, que tiveram seus prazos de vencimento alterados. Para outras operações justificou que houve desconto por parte dos fornecedores no exterior. O Banco Central acatando apenas a argumentação da Recorrida em relação à DI 99/0435162, decidiu, inicialmente, aplicar multa no valor de R$ 538 mil, por entender que mesmo as alterações de vencimento teriam sido feitas depois do prazo de 180, sujeitando-se a multa. Contudo, ainda em primeira instância e antes de intimada a empresa, o Banco Central proferiu nova decisão, atendendo ao disposto no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, que dispensa de aplicação de multa as irregularidades, cuja punição fique abaixo de R$ mil reais, como no caso das D.I.s do presente processo (fls. 247 e 248). Subiu o processo com recurso de ofício a este Conselho. A Decisão de arquivamento é corroborada no parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. É o relatório. São Paulo, 12 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A decisão do Banco Central, no sentido de arquivar o presente processo, está aderente ao disposto no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, que dispensa de aplicação de multa para as irregularidades, cuja punição fique abaixo de R$ 1.000,00. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantido o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DINALAB COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

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308ª Sessão Recurso 10681-MI  Processo BCB 0201179257      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DINALAB COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9476/10:

R E L A T Ó R I O

A Empresa Recorrida foi intimada para este processo, em razão do não pagamento de importações, no valor total de mais de US$ 273 mil.

No curso do processo, apresentou justificativa para parte das operações, que tiveram seus prazos de vencimento alterados. Para outras operações justificou que houve desconto por parte dos fornecedores no exterior.

O Banco Central acatando apenas a argumentação da Recorrida em relação à DI 99/0435162, decidiu, inicialmente, aplicar multa no valor de R$ 538 mil, por entender que mesmo as alterações de vencimento teriam sido feitas depois do prazo de 180, sujeitando-se a multa.

Contudo, ainda em primeira instância e antes de intimada a empresa, o Banco Central proferiu nova decisão, atendendo ao disposto no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, que dispensa de aplicação de multa as irregularidades, cuja punição fique abaixo de R$ mil reais, como no caso das D.I.s do presente processo (fls. 247 e 248).

Subiu o processo com recurso de ofício a este Conselho. A Decisão de arquivamento é corroborada no parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o relatório. São Paulo, 12 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central, no sentido de arquivar o presente processo, está aderente ao disposto no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, que dispensa de aplicação de multa para as irregularidades, cuja punição fique abaixo de R$ 1.000,00. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantido o arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DINALAB COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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