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CRSFN · 19/04/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 167/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000032/2017-97

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Processo 10372.000032/2017-97

Processo na primeira instância BACEN 97157

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ELIZABETE BALLESTEROS FALCI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada

aos limites da legislação vigente - Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de

considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 167/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator conhecer do recurso de ELIZABETE

BALLESTEROS FALCI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.609,40

(sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de

2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que opinou pelo

conhecimento e não provimento do recurso.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Elizabete Ballesteros

Falci em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza

que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2012, no montante de R$ 760.940,13 (setecentos

e sessenta mil novecentos e quarenta reais e treze centavos), equivalente a US$ 372.480,36 (trezentos e setenta e

dois mil quatrocentos e oitenta dólares americanos e trinta e seis centavos de dólar americano), com infração do

disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º

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2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da

Circular n.º 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

II. Da defesa

2) Intimada em 8 de agosto de 2016 (fls. 5), a acusada, de forma regular e tempestiva,

ofereceu defesa por meio da petição de fls. 9 a 14, alegando, em síntese, que:

a) há perfeita similitude das omissões descritas para os períodos base 31.12.2011 e 31.12.2012,

com mesma semelhança de tempo (periodicidade estabelecida pelos normativos deste Banco Central do Brasil),

mesma identidade geográfica (domicílio do agente do “crime”) e idêntico modo e execução (não envio tempestivo

das declarações), estando presentes todos os elementos caracterizadores do crime continuado;

b) são requisitos para a tipificação do crime continuado a pluralidade de conduta, serem os crimes

de mesma espécie e possuírem os crimes circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além

de outras assemelhadas;

c) por se tratar de falhas cometidas por omissão em outros anos de um mesmo “delito”, não há

que se imputar duas penalidades distintas, e sim o valor da maior multa estabelecida dentre os dois processos,

acrescido em um sexto a dois terços, conforme determina a parte final do art. 71 do Código Penal. Por jamais ter

cometido qualquer outra infração administrativa neste Banco Central do Brasil, entende que o acréscimo deve ser

aplicado em seu limite mínimo de um sexto; e

d) tal entendimento já foi consignado em voto proferido pelo conselheiro Bruno Meyerhof Salama

do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

III. Da decisão

3) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central

do Brasil emitiu o Parecer 141/2016 –DECAP/GTBHO/COPAD-01, de 16 de dezembro de 2016 (fls. 18 e

19), no sentido de estar caracterizado o descumprimento do prazo de declaração sobre bens, direitos e valores

de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2011, pois a indiciada

prestou as informações devidas com atraso de 1.175 dias.

4) No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo seria

fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$

25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 7.609,40), o que fosse menor, conforme previsto no

inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010.

5) Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio

da DECISÃO 131/2016-DECAP/GTBHO, de 19 de dezembro de 2016 (fl. 21 e 22), aplicou à acusada pena

de multa no valor de R$ 7.609,40 (sete mil seiscentos e nove reais e quarenta centavos), com fundamento no art.

1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

6) Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 10 de janeiro de 2017 (fl. 25), a

acusada interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 27 a 35, no qual alega, em preliminar, a nulidade

da decisão, por ausência de fundamentação da decisão, e repisa os mesmos argumentos constantes da peça de

defesa, no sentido de que deva ser aplicada uma única multa, por haver analogia ao crime continuado e serem

dois os descumprimentos de prazo na prestação de informações (31-12-11 e 31-12-12), sendo os autos

encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 16 de janeiro de 2017.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

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VOTO DO RELATOR

I. Questões Preliminares

1) Preliminarmente, alega a recorrente que a decisão ora recorrida deve ser declarada nula, por

absoluta ausência de fundamentação. A recorrente afirma que, quando foi intimada da decisão de primeiro grau

deste processo, nesta não constou a fundamentação da decisão que lhe imputou a pena de multa. Ora, a decisão

aqui atacada possui clara e completa fundamentação (fls. 21 a 22). O fato de no ofício de intimação não ter

constado as razões que fundamentaram a imposição da pena não acarreta vício ensejador de nulidade.

II. Mérito

1) No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de

fato e de direito adotados para a condenação da recorrente, a eles aderindo integralmente, na forma do art. 50, §

1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento,

com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/05/2017, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 15/05/2017, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000032/2017-97 SEI nº 0014818

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