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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8595/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8595/09: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada à fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 26 e 27), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 35 a 36) aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$173.642,05 (cento e setenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não pagamento da importação relativa à DI objeto da memória de cálculo de fl. 31. 3. Em 17/09/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 43 a 46), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. A Recorrente, em 18/10/2005, protocolizou petição informando que em virtude do movimento paredista dos servidores da Autarquia, iniciado em 19/09/2005, não teve acesso aos autos, requerendo, assim, a devolução do aludido prazo estabelecido (fls. 47 e 48). 5. Em 7/11/2005, a Recorrente interpôs Recurso Voluntár

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada à fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 26 e 27), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 35 a 36) aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$173.642,05 (cento e setenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não pagamento da importação relativa à DI objeto da memória de cálculo de fl. 31. 3. Em 17/09/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 43 a 46), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. A Recorrente, em 18/10/2005, protocolizou petição informando que em virtude do movimento paredista dos servidores da Autarquia, iniciado em 19/09/2005, não teve acesso aos autos, requerendo, assim, a devolução do aludido prazo estabelecido (fls. 47 e 48). 5. Em 7/11/2005, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 54 a 73) protocolizado, portanto, 15 (quinze) dias após o retorno regular das atividades do Banco Central do Brasil, em 24/10/2005. 6. Conforme manifestação do BACEN de 3/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 85). 7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 742/2006, de 17/05/2006, propugnando pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário em razão da perda de seu objeto, reformando a decisão a quo, a fim de que os autos sejam arquivados (fl. 88). 8. Conforme despacho exarado pelo Secretário-Executivo do CRSFN, em 18/07/2007, os autos foram encaminhados, novamente, à PGFN em razão da informação obtida quanto ao movimento paredista dos servidores do BACEN, aludido pela defesa, que ocorreu no período compreendido entre 21/09/2005 a 23/10/2005 (fl. 89). 9. Em 29/01/2007, o Procurador Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, proferiu novo parecer, opinando pela reforma parcial da decisão de primeira instância, observando-se a redução da pena pecuniária imposta, segundo dispositivos da novel legislação (fl. 90 e 91). 10. Por meio de expediente datado de 7/04/2008, o Secretário-Executivo do CRSFN determinou que os presentes autos retornassem à PGFN, em razão da imperiosidade de ser emitido novo pronunciamento acerca da matéria (fl. 96). 11. A Procuradora da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, em 24/11/2008, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, opinando pelo prejuízo do Recurso Voluntário, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9593-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O De início, cumpre assinalar que o termo final para a interposição do Recurso Voluntário ocorreu em 24/10/2005 e a Recorrente procedeu ao seu protocolo em 7/11/2005, ou seja, depois de 15 (quinze) dias contados da data do retorno regular das atividades do Banco Central do Brasil, o que levaria à intempestividade do apelo. No entanto, tal constatação em nada afeta o presente processo, pois o Recurso se afigura prejudicado na medida em que, “conforme manifestação do BACEN de 28/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 85)”. VOTO pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário, por restar prejudicada a análise de seu mérito, pelas razões expostas no parágrafo antecedente, em virtude dos novos ditames legais, que resultaram na edição da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e consequente reforma da decisão a quo, para fins de arquivamento do presente processo. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9593-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à NETCON BR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 173.642,05 - cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos - (planilha informativa Bacen apurada em montante infer

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295ª Sessão Recurso 9593-MI  Processo BCB 0201125129      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NETCON BR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário.     ACÓRDÃO/CRSFN 8595/09:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada à fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 26 e 27), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 35 a 36) aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$173.642,05 (cento e setenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em virtude do não pagamento da importação relativa à DI objeto da memória de cálculo de fl. 31.

3. Em 17/09/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 43 a 46), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário.

4. A Recorrente, em 18/10/2005, protocolizou petição informando que em virtude do movimento paredista dos servidores da Autarquia, iniciado em 19/09/2005, não teve acesso aos autos, requerendo, assim, a devolução do aludido prazo estabelecido (fls. 47 e 48).

5. Em 7/11/2005, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 54 a 73) protocolizado, portanto, 15 (quinze) dias após o retorno regular das atividades do Banco Central do Brasil, em 24/10/2005.

6. Conforme manifestação do BACEN de 3/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 85).

7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 742/2006, de 17/05/2006, propugnando pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário em razão da perda de seu objeto, reformando a decisão a quo, a fim de que os autos sejam arquivados (fl. 88).

8. Conforme despacho exarado pelo Secretário-Executivo do CRSFN, em 18/07/2007, os autos foram encaminhados, novamente, à PGFN em razão da informação obtida quanto ao movimento paredista dos servidores do BACEN, aludido pela defesa, que ocorreu no período compreendido entre 21/09/2005 a 23/10/2005 (fl. 89).

9. Em 29/01/2007, o Procurador Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, proferiu novo parecer, opinando pela reforma parcial da decisão de primeira instância, observando-se a redução da pena pecuniária imposta, segundo dispositivos da novel legislação (fl. 90 e 91).

10. Por meio de expediente datado de 7/04/2008, o Secretário-Executivo do CRSFN determinou que os presentes autos retornassem à PGFN, em razão da imperiosidade de ser emitido novo pronunciamento acerca da matéria (fl. 96).

11. A Procuradora da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, em 24/11/2008, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, opinando pelo prejuízo do Recurso Voluntário, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9593-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

De início, cumpre assinalar que o termo final para a interposição do Recurso Voluntário ocorreu em 24/10/2005 e a Recorrente procedeu ao seu protocolo em 7/11/2005, ou seja, depois de 15 (quinze) dias contados da data do retorno regular das atividades do Banco Central do Brasil, o que levaria à intempestividade do apelo.

No entanto, tal constatação em nada afeta o presente processo, pois o Recurso se afigura prejudicado na medida em que, “conforme manifestação do BACEN de 28/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 85)”.

VOTO pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário, por restar prejudicada a análise de seu mérito, pelas razões expostas no parágrafo antecedente, em virtude dos novos ditames legais, que resultaram na edição da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e consequente reforma da decisão a quo, para fins de arquivamento do presente processo.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9593-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à NETCON BR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 173.642,05 - cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos - (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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