CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8625/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 a 08, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Regularmente intimada em 05/05/2006, a então acusada, ora Recorrente, apresentou suas razões de defesa (fls. 09 a 55), alegando, em suma, o quanto segue: não pode ser acusada pela prática das infrações, haja vista que todas as DIs encontram-se regulares, sendo que os valores relativos aos pagamentos, que foram postergados, estão devidamente contabilizados, e, em razão das prorrogações dos prazos, resta claro que a ora Recorrente não incorreu nas infrações previstas na Lei nº 9.817, de 1999; o ônus da prova cabe ao BACEN, responsável pela lavratura da autuação; o BACEN, ao intimar a acusada para apresentar defesa em razão do suposto não pagamento de importações, sujeitando-a à aplicação de penalidades, desviou a finalidade da Lei nº 9.817, de 1999, uma vez que não ficou caracterizada a inadimplência nem a tipificação da infração; em virtude da ausência de subsunção da hipotética infração à norma, a autuação não pode prevalecer, pois, em momento algum, restou comprovado pelo BACEN qual infração a ora Recorrente teria cometido, mas, tão somente, constou a genérica alegação de não pagamento das importações; o valor da multa pecuniária aplicada não guarda qualquer proporcionalidade em relação à alegada infração e deve ser cancelada por ter caráter claramente confiscatório, uma vez que o montante é exorbitante e representa aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) do faturamento mensal da ora Recorrente à época. 3. Por fim, a ora Recorrente solicitou a regularização das situações referentes às DIs em exame, registrando as correspondentes liquidações e prorrogações dos prazos de pagamento, bem como requerendo a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias a fim de que pudesse apresentar documentação apta a embasar as suas alegações. 4. Em 18/10/2006 (fls. 57 a 65), a ora Recorrente protocolizou requerimento no qual invocou o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data. 5. Devido ao pleito descrito no item precedente, informou, a ora Recorrente, que seria desnecessária a concessão de prazo adicional para a produção de novas provas documentais (fls. 68 e 69). 6. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$15.260,62 (quinze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo às fls. 87 a 92, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (fls. 98 a 102). 7. Regularmente intimada em 3/12/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 115, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 14/12/2007 (fls. 116 a 145), repisando basicamente todos os argumentos suscitados em sua peça de defesa e requerendo a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo. 6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 1º/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11691-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O A ora Recorrente foi regularmente intimada, em 3/12/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 98 a 102), ora recorrida, tendo interposto, tempestivamente, Recurso Voluntário, em 14/12/2007 (fls. 116 a 145). Analisados os autos, não tenho do que discordar da escorreita decisão de primeira instância, ora recorrida, na qual restou efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração inicialmente apontada. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os elementos oferecidos com o Recurso interposto não contribuem em sentido contrário e tampouco abalam a certeza quanto à ocorrência da infração. Em face do exposto, conheço do Recurso interposto, em face da sua tempestividade, e VOTO pelo seu improvimento, mediante a manutenção da decisão recorrida e consequente aplicação da multa pecuniária imposta à Recorrente, ressaltando que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11691-MI. Vistos, relatados
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295ª Sessão Recurso 11691-MI Processo BCB 0601333389 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WEMOTO TRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8625/09: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 a 08, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Regularmente intimada em 05/05/2006, a então acusada, ora Recorrente, apresentou suas razões de defesa (fls. 09 a 55), alegando, em suma, o quanto segue: não pode ser acusada pela prática das infrações, haja vista que todas as DIs encontram-se regulares, sendo que os valores relativos aos pagamentos, que foram postergados, estão devidamente contabilizados, e, em razão das prorrogações dos prazos, resta claro que a ora Recorrente não incorreu nas infrações previstas na Lei nº 9.817, de 1999; o ônus da prova cabe ao BACEN, responsável pela lavratura da autuação; o BACEN, ao intimar a acusada para apresentar defesa em razão do suposto não pagamento de importações, sujeitando-a à aplicação de penalidades, desviou a finalidade da Lei nº 9.817, de 1999, uma vez que não ficou caracterizada a inadimplência nem a tipificação da infração; em virtude da ausência de subsunção da hipotética infração à norma, a autuação não pode prevalecer, pois, em momento algum, restou comprovado pelo BACEN qual infração a ora Recorrente teria cometido, mas, tão somente, constou a genérica alegação de não pagamento das importações; o valor da multa pecuniária aplicada não guarda qualquer proporcionalidade em relação à alegada infração e deve ser cancelada por ter caráter claramente confiscatório, uma vez que o montante é exorbitante e representa aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) do faturamento mensal da ora Recorrente à época.
3. Por fim, a ora Recorrente solicitou a regularização das situações referentes às DIs em exame, registrando as correspondentes liquidações e prorrogações dos prazos de pagamento, bem como requerendo a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias a fim de que pudesse apresentar documentação apta a embasar as suas alegações.
4. Em 18/10/2006 (fls. 57 a 65), a ora Recorrente protocolizou requerimento no qual invocou o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data.
5. Devido ao pleito descrito no item precedente, informou, a ora Recorrente, que seria desnecessária a concessão de prazo adicional para a produção de novas provas documentais (fls. 68 e 69).
6. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$15.260,62 (quinze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo às fls. 87 a 92, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (fls. 98 a 102).
7. Regularmente intimada em 3/12/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 115, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 14/12/2007 (fls. 116 a 145), repisando basicamente todos os argumentos suscitados em sua peça de defesa e requerendo a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.
6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 1º/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11691-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O A ora Recorrente foi regularmente intimada, em 3/12/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 98 a 102), ora recorrida, tendo interposto, tempestivamente, Recurso Voluntário, em 14/12/2007 (fls. 116 a 145).
Analisados os autos, não tenho do que discordar da escorreita decisão de primeira instância, ora recorrida, na qual restou efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração inicialmente apontada. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os elementos oferecidos com o Recurso interposto não contribuem em sentido contrário e tampouco abalam a certeza quanto à ocorrência da infração.
Em face do exposto, conheço do Recurso interposto, em face da sua tempestividade, e VOTO pelo seu improvimento, mediante a manutenção da decisão recorrida e consequente aplicação da multa pecuniária imposta à Recorrente, ressaltando que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11691-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WEMOTO TRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$15.260,62 (quinze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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