CRSFN · 20/09/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 188/2018
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000445/2016-91
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Recurso 14.449 Processo 10372.000445/2016-91 Processo na primeira instância CVM RJ2012/9808
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA. RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BOGARI GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. - ME VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA. JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO PEREIRA PAVEL JOEL MUSMAN JOSÉ RENATO DE CAMARGOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADOS: ARY AZEVEDO FRANCO NETO (OAB/RJ 52.656) LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS (OAB/RJ 75.714) LUIZ LEONARDO CANTIDIANO (OAB/RJ 20.282)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Acusações de insider trading. Compras efetuadas se encontravam dentro do padrão de investimento dos acusados, ausência de clara evidência de que esses possuíam de fato informação privilegiada, em alguns casos após a informação ter se tornado pública houve mais aquisições e não a venda dos papéis. Vendas efetuadas com a intenção de manipular o preço da ação o mantendo em valores vantajosos à estratégia de compras da recorrente. Manipulação de preços configurada. Recursos conhecidos. Recurso de ofício não provido. Recurso voluntário provido parcialmente para ajustar a dosimetria, dado que a atuação não alterou substancialmente os preços no mercado. Advertência.
ACÓRDÃO CRSFN 188/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos voluntários e de ofício, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação ao recorrente VINCI EQUITIES GESTORA DE RECUROS LTDA., pelo cometimento da infração de manipulação de preços das ações preferenciais da Companhia de Saneamento do Paraná S.A., dar provimento parcial ao recurso voluntário, por maioria, nos termos do voto do Relator, convolando a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em advertência; 3. com relação aos recorridos BOGARI GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. – ME, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA., JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO PEREIRA PAVEL, JOEL MUSMAN e JOSÉ RENATO DE CAMARGOS, pela imputação de uso de informação privilegiada ao negociar ações preferenciais da Companhia de Saneamento do Paraná S.A., negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, nos termos do voto do Relator. Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN, registrando-se: Votaram originalmente pelo provimento parcial do recurso voluntário, convolando-se a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em advertência, o Relator e o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho; pelo provimento integral do recurso voluntário, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e João Batista de Moraes; e pelo provimento parcial do recurso com redução do valor da penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Confrontando-se as propostas de advertência e de absolvição, votaram pela primeira o Relator e os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e João Batista de Moraes, prevalecendo a primeira, mediante voto de qualidade. Confrontando-se as propostas de aplicação das penalidades de advertência ou de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), votaram pela primeira o Relator e os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e João Batista de Moraes; e, pela segunda, os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, Boletim de Serviço Eletrônico em 27/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 1
prevalecendo a primeira. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Impedidos os Conselheiros Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Adriana Cristina Dullius. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/10/2018, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1178604 e o código CRC B8CE06C2. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14449 Processo 10372.000445/2016-91 Processo na primeira instância CVM RJ2012/9808
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BOGARI GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA JOEL MUSMAN JOSÉ RENATO DE CAMARGOS JOÃO JOSÉ DE ARAUJO PEREIRA PAVEL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO(*)
1 OBJETO 1.1 CRONOLOGIA DE EVENTOS SANEPAR
1. O processo trata de acusações de utilização de informações privilegiadas envolvendo a negociação de ações preferenciais (SAPR4) da Companhia de Saneamento do Paraná S.A. (SANEPAR), e de manipulação de preços dessa mesma ação. O período onde teriam ocorrido essas infrações vai de 27.12.2011 a 16.02.2012. 2. A informação privilegiada que motivaria a aquisição da ação mencionada seria o conhecimento de que o Planejamento Estratégico 2012-2014 da Sanepar estava previa um reajuste de 16% para 2012. No quadro abaixo apresento os principais relativos à SANEPAR, da aprovação do planejamento estratégico até a efetivação da autorização do reajuste.
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Evento Data Aprovação, pela Diretoria Executiva, do Planejamento Estratégico da SANEPAR para o período 2012-2014: Esse planejamento previa um reajuste de 16% em 2012, que passaria a vigorar a partir de março de 2012 (fl. 147) 13.12.2011 Aprovação, na 8ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, do Planejamento Estratégico da SANEPAR para o período 2012-2014 21.12.2011 Divulgação de fato relevante sobre a aprovação do Planejamento Estratégico, mas não abordava a possibilidade de elevação das tarifas 21.12.2011 O Planejamento Estratégico de 2012-2014 da SANEPAR passou a estar disponível na Andrade Gutierrez Concessões S.A. 22.12.2011 Diretor-Presidente da SANEPAR solicita à Gerente da Assessoria de Planejamento Estratégico a elaboração de processo de solicitação de reajuste das tarifas, que será apresentado ao Instituto das Águas do Paraná 03.01.2012 Divulgação da ata da 8ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, informando que houve a aprovação do Planejamento Estratégico, mas não mencionava a perspectiva de reajuste de tarifas 10.01.2012 Após a aprovação do Instituto das Águas do Paraná o Governador Carlos Alberto Richa autoriza a Sanepar a reajustar em 16,5% suas tarifas 15.02.2012 SANEPAR divulga fato relevante informando o reajuste de 16,5% 16.02.2012 Divulgação das demonstrações financeiras de 2011, com um incremento no lucro de R$ 249,2 milhões, 83,9% superior ao de 2010 21.03.2012
1.2 VARIAÇÃO NO PREÇO DA AÇÃO
3. Em virtude de reclamações de investidores (fls. 01 a 07) foi aberto processo para investigar a eventual utilização de informações privilegiadas na negociação de ações da Sanepar. 4. No Termo de Acusação (fls. 1191/1230), datado de 24.09.2013, é apresentado o seguinte gráfico de evolução do preço da ação SAPR4:
5. Também é destacado que entre 21.12.2011 e 15.02.2012 essa ação de valorizou, aproximadamente, em 32,15%.
1.3 INVESTIGAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
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6. Foi solicitada à BM&FBOVESPA listagem de negócios de ações de emissão da Sanepar no período de 03.01.2011 a 29.02.2012. Da análise das informações encaminhadas foram selecionados os seguintes investidores, cujas operações apresentariam indícios de negociação com utilização de informação privilegiada:
7. Na tabela apresentada a seguir são destacadas pessoas chave para entender o fluxo de informações para os investidores listados anteriormente:
Identificação Iniciais Cargo Acesso a informação 1. R.T.F. Membro do Conselho de Administração da SANEPAR e Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Andrade Gutierrez Concessões S.A. (AG Concessões) Teve acesso ao Planejamento Estratégico da SANEPAR na reunião do Conselho de Administração da SANEPAR em 21.12.2011. Em 22.12.2011, esse planejamento ficou disponível para os funcionários da AG Concessões (ver fl. 241, resposta assinada por R.T.F.). Como a data era próxima do natal e do recesso de final de ano e a AG Concessões ficava fechada nesse período, não era possível precisar quando e quem teve acesso ao planejamento estratégico da SANEPAR 2. N.B.F.R. Membro do Conselho de Administração da SANEPAR(*) e gerente de controle da AG Concessões
3. C.T. Gerente da Assessoria de Planejamento Estratégico da SANEPAR Em 03.01.2012 recebeu do Diretor Presidente da SANEPAR solicitação de elaboração de processo de solicitação de reajuste das tarifas dos serviços de água e esgoto junto ao Instituto das Águas do Paraná. Esse processo foi concluído em 16.01.2012, e encaminhado para aprovação da Diretoria 4. F.E.S. Sócio fundador da Bogari Capital e responsável por emitir ordens, em Bolsa de Valores, em nome dos fundos Bogari Value FIA e Bogari MAT FIA, foi funcionário da AG Telecomunicações até janeiro de 2008
(*) No Termo de Acusação é indicado que N.B.F.R seria membro do Conselho de Administração, mas em resposta assinada por R.T.F. é informado que ele seria membro do Conselho Fiscal (fl. 242)
8. A conclusão da análise das respostas apresentadas pelo investidores listados no item 6 foi a seguinte:
Acusado Atividade Possível forma de acesso à informação Operações com ações da SANEPAR Explicação para as operações Fls. Acompanha de forma regular várias empresas, no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 4
José Renato de Camargos Gerente de projetos da AG Concessões Era funcionário da AG Concessões e colega de trabalho de R.T.F (1), N.B.F.R (2) e Joel Musman. Além disso, no dia 22.12.2011 o Planejamento Estratégico da SANEPAR estava disponível no AG Concessões 20.000 ações SAPR4 ao preço médio de R$4,50/ação unicamente no dia 22.12.2011, compras ocorreram às 16h33min (19.800 ações) e às 18h00min (200 ações) caso das que detêm concessões de serviços públicos dá especial atenção àquelas que atuam no setor de água e saneamento. Adota como padrão de negociação compras e vendas em blocos, evitando operações com lotes parciais. 1197/1201 Joel Musman Gerente de desenvolvimento de negócios da AG Concessões Era funcionário da AG Concessões e colega de trabalho de R.T.F (1), N.B.F.R (2) e José Renato de Camargos. Além disso, no dia 22.12.2011 o Planejamento Estratégico da SANEPAR estava disponível no AG Concessões Adquiriu 10.500 ações SAPR4 ao preço médio de R$5,16/ação. Efetuou operações no período de 23.12.2011 a 15.02.2012 O novo governo do Estado do Paraná tinha declarado a intenção de por fim às disputas sobre a validade do acordo de acionistas da SANEPAR. E em 22.12.2011 José Renato de Camargos, amigo pessoal e colega de trabalho, informou que suas análises indicavam que era o momento de comprar a ação 1197/1201 João José de Araújo Pavel Coordenador financeiro da Andrade Gutierrez S.A. (controladora da AG Concessões), onde atua em apoio ao comitê executivo Admitiu contato profissional com R.T.F (1), N.B.F.R (2) e Joel Musman. Não está claro o fluxo de informação da SANEPAR da AG Concessões para as holdings do grupo Andrade Gutierrez, mas as informações do planejamento da SANEPAR devem ter sido repassadas às holdings através do Planejamento Operacional 2012 No dia 09.02.2012 comprou 2.400 ações pelo preço médio de R$5,65 Já havia operado com ações da SANEPAR em 2010, quando vendeu ações da Redendor decidiu voltar a investir na SANEPAR porque com a redução dos juros o valor de empresas com fluxo de caixa estável tenderia a aumentar, em função da taxa de desconto se reduzir 1201/1205 João José de Araújo Pavel é um dos mais de 330 cotistas do Bogari Value FIA, e entre 16.07.2007 (data da Entre As compras foram realizadas porque o desconto entre o preço de mercado e o valor considerado justo (R$8,10) era superior à CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 5
Bogari Gestão de Investimentos LTDA. Gere os fundos de investimentos Bogari Value Fundo de Investimentos em ações e Bogari MAT Fundo de Investimentos em Ações abertura da empresa) e 17.03.2008 ele foi sócio da Bogari Gestão de Investimentos LTDA. (com 0,1% do capital social). As negociações de João José de Araújo Pereira Pavel e do Bogari Value FIA se iniciaram no dia 09.02.2012, às 15h05min e às 15h20min, respectivamente 09.02.2012 e 13.02.2012 o Bogari Value FIA adquiriu 26.600 ações ao preço médio de R$5,57 e o Bogari MAT FIA adquiriu 4.674 ações ao preço médio de R$5,60 30%, com a alta do preço as aquisições deixaram de ser atraentes. Mas em 16.02.2012 como fato relevante informando um reajuste em torno de 10% acima da inflação o novo preço justo passou a ser de R$10,20, e foram realizadas aquisições entre 17.02 e 30.02 ao preço médio de R$6,80 1201/1205 Vinci Equities Gestora de Recursos LTDA. Gestora do Caixa Vinci Valor Fundo de Investimento em Ações, do Durian Investments LLC e do Vinci Gas Discovery Master Fundo de Investimento em Ações Ocorreram contatos com funcionários da AG Concessões, mas os funcionários dessa negam terem tratado das informações privilegiadas tratadas neste processo. A Fundação SANEPAR de Previdência e Assistência Social (FUSAN) é "feeder" do Caixa Vinci Valor FIA. C.T (3) foi presidente da FUSAN entre 12.05.2003 e 02.02.2011. As compras de iniciaram no dia 22.12.2011, dia seguinte à aprovação do Planejamento Estratégico da SANEPAR. Entre 22.12.2011 e 23.12.2011 foram efetuadas as seguintes compras: Caixa Vinci Valor FIA, 499.100; Vinci Gas Discovery Master FIA, 362.000; Durian Investiments LLC, 388.000. Todas essas compras apresentaram o preço médio de R$4,55. Entre 27.12.2011 e 16.02.2012 (dia da divulgação do reajuste de tarifas) foram realizadas as seguintes operações: Caixa Vinci Valor FIA, compra de 442.600 (preço médio de R$5,39); Vinci Gas Discovery Master FIA, compra de 325.600 (preço médio de R$5,40), venda de 16.500 (preço médio de R$5,50); Durian Investments LLC, compra de 349.100 (preço médio As compras tomaram por base a análise fundamentalista da equipe da própria gestora, que foi corroborada por relatório da Barclays Capital do dia 21.12.2011. 1205/1214 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 6
de R$5,40), venda de 20.200 (preço médio de R$5,43)
9. As vantagens econômicas obtidas por esses investidores seriam as seguintes:
1.4 INVESTIGAÇÃO SOBRE MANIPULAÇÃO DE MERCADO
10. Em decorrência dos fundos Vinci Gas Discovery Master FIA e Durian Investiments LLC terem também realizado operações de venda, foram enviados questionamentos à Itaú Corretora de Valores S.A. "solicitando as transcrições de todas as gravações relativas à autoria das ordens de compra e venda de ações preferenciais de emissão da Sanepar realizadas pela Vinci Equities por intermédio desta Corretora entre 22/12/2011 e 13/03/2012". 11. Quando o preço da ação subia para um patamar que não satisfazia os gestores da Vinci Equities eram vendidas ações para deslocar o preço do ativo para um valor menor. Isso transparece nas transcrições das gravações, onde os termos "derrubar" e "bater" são usados recorrentemente. Ao tomar conhecimento dos diálogos a Itaú Corretora achou por bem remeter o caso ao comitê de ética do Itaú BBA, que decidiu de forma unânime pelo desligamento do funcionário. 12. Como exemplo do processo de manipulação é apresentado a seguinte análise:
86. Para entender como a manipulação do preço da ação preferencial de emissão da Sanepar ocorria, é necessário analisar a operação de venda ocorrida no dia 03/02/2012. Às 13h45min do dia 03/02/2012, foram negociadas 500 (quinhentas) ações ao preço de R$ 5,78/ação, representando uma valorização, naquele momento, de aproximadamente 6,1 % em relação ao preço de fechamento do dia anterior. Diante dessa valorização, a Vinci Equities vendeu 200 (duzentas) ações ao preço de R$ 5,41/ação às 14h03min. Conforme o diálogo transcrito, o objetivo da gestora era impedir uma valorização que, na sua avaliação, era indesejada.
13. A análise das transcrições permite verificar que a manipulação dos preços ocorreu de modo frequente entre 27.12.2012 e 17.02.2012. Durante esse período os fundos da Vinci Equities eram os principais compradores de ações preferenciais da SANEPAR:
88. Sabe-se que entre 27/12/2011 e 16/2/2012, os fundos geridos pela Vinci Equities compraram 1.117 .300 ações preferenciais de emissão da Sanepar. Analisando conjuntamente tais fundos, a Vinci Equities é a instituição que comprou a maior quantidade desse tipo de ação no período. Nesse período, a compra desse grande montante de ações ocorreu de maneira dispersa devido à inexistência de uma força vendedora que pudesse absorver a demanda da gestora em poucos dias. Então, não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 7
era interessante para Vinci Equities que o preço da ação se valorizasse em um curto espaço de tempo, pois isso poderia diminuir novas oportunidades de compra a preços considerados atraentes. Como a ação possui relativamente baixa liquidez, ela decidiu manipular o preço do ativo para atender a seu interesse em detrimento aos outros agentes do mercado.
...
90. De acordo com a resposta citada no parágrafo anterior, a Vinci Equities confirma que as negociações de venda objetivavam "melhorar o preço médio de compra de tais ações da Sanepar", ou seja, diminuir os custos de aquisição. Além disso, a gestora destacou que o "próprio mercado" foi contraparte dos seus negócios, ou seja, não realizou negócio em que o comprador e o vendedor fossem simultaneamente fundos geridos por ela. Isso foi verificado, porém como ela ratificou a intenção de diminuir o preço da ação em benefício próprio e em detrimento dos outros agentes do mercado, há indícios de manipulação de preço do ativo.
...
97. Diante desse comportamento, percebe-se a intenção da Vinci Equities em adquirir uma grande posição em ações preferenciais de emissão da Sanepar. Como a montagem dessa posição iria causar naturalmente maior procura pelo ativo, a gestora induziu a diminuição do interesse do mercado em comprar tal ação, através de operações de venda a fim de reduzir a rápida valorização do papel. O objetivo da estratégia era minimizar os custos de aquisição desse grande montante de ações. 98. Como já foi mencionado neste Termo, sabe-se que há indícios que apontam para o uso indevido de informação privilegiada em negociações com ações preferenciais de emissão da Sanepar realizadas pela Vinci Equities. Logo, a estratégia de manipulação de preço corrobora o uso indevido de informação não divulgada ao mercado.
1.5 RESPONSABILIDADES
14. Considerando o apresentado o Termo de Acusação indica as seguintes responsabilidades:
104. Diante dos fatos acima narrados, considerando os esclarecimentos prestados pelos interessados e o conjunto de documentos constantes dos autos, devem ser responsabilizados, nos termos do art. 8 da Deliberação CVM nº 538/08, pela infração ao disposto no art. 155, § 4°, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto no § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, este considerado infração grave para os fins do§ 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 18 da mesma Instrução: I. José Renato de Carmargos, Joel Musman e João José de Araújo Pereira Pavel; II. Bogari Gestão de Investimentos Ltda. ; e III. Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. 105. Por manipular o preço das ações preferenciais de emissão da Sanepar entre 27/12/2011 e 10/02/2012, a Vinci. Equities infringiu o disposto no item I, na forma da letra "b" do item II, ambos da:Instrução CVM Nº 08/79, infração considerada grave na forma do item III da mesma Instrução.
2 DEFESAS
15. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesas da seguinte forma:
Intimado Intimação Localização Intimação (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa José Renato de Camargos 14.10.2013 1237 17.10.2013 1299 1301 1385/1398 16.12.2013 Joel Musman 14.10.2013 1238 17.10.2013 1296 1301 1385/1398 16.12.2013 João José de Araújo Pereira Pavel 14.10.2013 1239 16.10.2013 1295 1304 1473/1502 16.12.2013 Bogari Gestão de Investimentos Ltda. 14.10.2013 1240 16.10.2013 1297 1268 1318/1356 06.12.2013 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 8
Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. 14.10.2013 1241 17.10.2013 1298 1310/1311 1400/1460 16.12.2013
16. Em síntese a Bogari Gestão de Investimentos Ltda. apresentou os seguintes argumentos na sua defesa (fls. 1318/1356):
Tem foco na realização de investimentos de longo prazo; A motivação para adquirir ações da SANEPAR deriva da mudança política ocorrida no Governo do Estado do Paraná; Investe em ações de companhias atuantes em setores regulados, pois considera que esse tipo de atividade é mais previsível. Por isso alocou pequena parte dos recursos geridos na SANEPAR; As aquisições de ações da SANEPAR foram suspensas a partir de 13.02.2012 porque o preço médio se elevou de R$5,60 para R$5,99, diminuindo a sua atratividade; Os fundos Bogari Value FIA e Bogari Mat FIA possuíam R$38,7 milhões em caixa disponível, se o ganho era certo os defendentes poderiam ter adquirido um número maior de ações da SANEPAR; A suposta vantagem apresentada na acusação é de apenas R$17.373,22, contra um patrimônio total de quase R$185 milhões, ou seja, um ganho de apenas 0,01%. Além disso, esse ganho não lhe pertencia, mas era dos fundos sob sua gestão; O reajuste previsto no Planejamento Estratégico da SANEPAR ainda dependia de trâmites junto ao governo do Estado do Paraná, o que o tornava incerto; "A coincidência dos horários das negociações de ações e o longínquo grau de relacionamento entre a Defendente e João Pavel não são elementos suficientes para criar, ou mesmo sustentar a existência de qualquer nexo causal entre atos praticados por ambos"; Por fim, a acusação de atuação com insider secundário requer prova da materialidade do ilícito, algo que a acusação não fez.
17. A defesa oferecida por Joel Musman e José Renato de Camargos (fls. 1385/1398) apresentou os seguintes argumentos:
A acusação se baseia na informação de R.T. de que o Planejamento Estratégico da SANEPAR estaria fisicamente na AG Concessões no dia 22.12.2011, mas o mesmo R.T. deixou claro que o acesso dos funcionários da AG Concessões seria improvável no final do ano, visto se tratar de véspera do feriado do natal e do recesso de final de ano, época em que a AG Concessões fica fechada; Os defendentes nem estavam envolvidos na gestão da SANEPAR, pois se encontravam dedicados ao gerenciamento do Aeroporto Internacional de Juan Santamaria, na Costa Rica; A elevação no preço das ações da SANEPAR ganhou força no final de 2011 e se manteve até o início de 2013, e está associada à nova administração da SANEPAR que adotou políticas que despertaram o interesse dos investidores; José Renato de Camargos negocia ações há quase dez anos, e tomou a decisão de compra em função da recomendação do sistema de análise gráfica "Metastock"; Joel Musman já vinha acompanhando as ações SAPR4, não havia comprado anteriormente em função de viagens a negócio que o mantiveram afastado, mas já em setembro de 2011 via o cenário favorável à aquisição de ações da companhia, e a indicação da análise gráfica de José Renato só confirmou isso; Por fim a acusação assume que perspectiva de reajuste era relevante, mas esta dependia ainda de aprovação pelo Instituto da Águas do Paraná, com posterior necessidade de aprovação pelo Governador.
18. A defesa de João José de Araújo Pereira Pavel (fls. 1473/1502) argumentou da seguinte forma:
O defendente exercia cargo na Andrade Gutierrez S.A., controladora da AG Concessões, detentora de 27,5% do capital votante da Domino, essa sim detentora de 39,7% do capital votante da SANEPAR; O defendente negociou dentro do seu perfil, adquirindo somente 25% da sua posição adquirida em 2012 antes do Fato Relevante; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 9
Também é alegado que possuía recursos adicionais e crédito que poderiam ter sido alocados para aquisições de ações da SANEPAR, mas não utilizou esses recursos; Além disso, até hoje não se desfez de sua posição, confirmando o perfil de investimento de longo prazo; Foi apontado uma ligação do defendente com a Bogari, mas ele é apenas cotista, não participando direta ou indiretamente do processo decisório da Bogari. A participação que possuía na Bogari, de 0,1% foi transferida poucos meses depois da constituição de empresa e quase quatro anos antes das operações; Por fim, o Planejamento Operacional não possuía dados específicos das companhias, assim não havia informação do reajuste das tarifas da SANEPAR, além disso o defendente tomou conhecimento do Planejamento Operacional em 24.11.2011, bem antes do Fato Relevante de 21.12.2011 onde é comunicado ao mercado a aprovação do Planejamento Estratégico da SANEPAR.
19. Destaco os seguintes pontos da defesa apresentada pela Vinci Equities (fls. 1400/1460):
O reajuste de tarifas era apenas uma linha das premissas do Planejamento Estratégico da SANEPAR, sendo o volume de investimentos contemplado nesse planejamento o suficiente para indicar investimentos na SANEPAR; Os fundos atuam na área de small caps, a SAPR4 era um dos ativos alvo, e as posições nessa ação continuaram a aumentar mesmo após o segundo fato relevante, e são mantidas até a presente data; "Como já esclarecido, o início das aquisições de SAPR4, no dia 22.12.11, não se baseou na previsão do reajuste da tarifa, como parece à Acusação, mas em virtude de Caixa Vinci FIA ter recebido cerca de R$ 40 milhões, entre os dias 11 e 22.12.11, o que levou a Vinci Equities a redesenhar sua estratégia de investimento em small caps , e decidisse por adquirir posições mais relevantes em SAPR4; No tocante ao ilícito de manipulação de preços a defesa destaca que são necessários três elementos: (i) utilização de qualquer processo ou artifício; (ii) destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário; e (iii) induzindo terceiros à sua compra e venda; A acusação toma por base as transcrições de diálogos entre pessoas ligadas à Vinci e o operador da Itaú Corretora, onde são mencionadas as expressões "derrubar" e "bater". Todavia as vendas visavam frear o movimento irracional causado pelo próprio movimento de compra dos fundos da Vinci. Dada a baixa liquidez pequenos volumes já afetavam os preços substancialmente; Não foram utilizadas operações entre os fundos administrados pela própria Vinci, operações que seriam a melhor forma de manipular os preços, mas a própria acusação reconhece que isso não foi realizado; As condutas deveriam alterar o regular funcionamento do mercado e o dolo deve ser específico.
20. Também foram propostos Termos de Compromisso, todavia nenhum deles foi aceito pelo Colegiado da CVM. O histórico dessas propostas pode ser visto na tabela apresentada a seguir:
Evento Data Folha(s) Proposta de Termo de Compromisso da Bogari propondo o pagamento de R$ 5.637,74 Protocolada em 02.01.2014 1525/1531 Proposta de Termo de Compromisso de Joel Musman e José Renato de Camargos: "o Sr. Joel Musman se compromete a pagar o valor de R$ 20.370,00 (vinte mil trezentos e setenta reais) e o Sr. José Renato de Camargos o valor de R$ 65.200,00 (sessenta e cinco mil duzentos reais), perfazendo um total de R$ 85.570,00 (oitenta e cinco mil quinhentos e setenta reais)" Protocolada em 14.01.2014 1532/1534 Proposta de Termo de Compromisso de João José de Araújo Pereira Pavel propondo o pagamento de R$ 2.304,00 Protocolada em 14.01.2014 1535/1539 Proposta de Termo de Compromisso da Vinci Equities propondo o pagamento de R$ 150.000,00 Protocolada em 15.01.2014 1540/1545 Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - Após negociações e mudanças em algumas propostas foi apresentada essa avaliação: - Bogari - pagamento de R$ 150.000,00: aceitação; - Joel Musman e José Renato de Camargos - R$ 20.370,00 e R$ 65.200,00, respectivamente: aceitação; - João José de Araújo Pereira Pavel - pagamento de R$ 15.000,00: aceitação; e - Vinci - pagamento de R$ 150.000: rejeição 23.09.2014 1610/1628 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 10
Reunião do Colegiado da CVM nº 01/2015: "O Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes" 06.01.2015 1631/1632 Pedido de reconsideração da decisão sobre a propostas de Termo de Compromisso por parte da Bogari Protocolado em 10.12.2015 1644/1648 Pedido de reconsideração da decisão sobre a propostas de Termo de Compromisso por parte de João José de Araújo Pereira Pavel Ptotocolado em 08.05.2015 1729/'1743 Nova proposta de Termo de Compromisso da Vinci Equities "consistente na contribuição a essa D. Autarquia, seja a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso deste PAS CVM 2012/9808, seja, alternativamente, na destinação do valor abaixo indicado para a realização de projetos educacionais que essa Comissão de Valores Mobiliários-CVM venha a apontar, quer eles sejam sob a forma de, entre outras, seminários, guias de orientação, publicação de material, custeio de cursos, no Brasil ou no exterior, do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O pagamento do valor ora proposto será efetuado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da aprovação da presente Proposta TC, e como condição à sua celebração" Protocolada em 10.12.2015 1784/1788 Pedido de reconsideração da decisão sobre a propostas de Termo de Compromisso por parte de Joel Musman e José Renato de Camargos Protocolado em 10.12.2015 1789/1792 Decisão do Colegiado da CVM (que será detalhada no próximo item desse relatório): 1. Decidiu preliminarmente: 1.1. Afastar os pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado da CVM que rejeitou por unanimidade as propostas de celebração de termo de compromisso formuladas por Bogari Gestão de Investimentos Ltda., João José de Araújo Pereira Pavel, Joel Musman e José Renato de Carmargos; e 1.2. Rejeitar a nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. 18.12.2015 1794/1903
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
21. Do voto do Diretor Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, destaco os seguintes pontos:
Rejeita os pedidos de reconsideração de decisão do Colegiado que rejeitou as propostas de Termo de Compromisso, por que "a celebração de acordo, neste caso, não se mostra conveniente nem oportuna". Nessa mesma linha rejeita a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Vinci Equities; O ilícito de insider trading contém quatro elementos: (i) a existência de uma informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a ela; (iii) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários, e (iv) a finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros; "Diferentemente da regulamentação prevista para os denominados insiders primários ou típicos, que são aquelas pessoas que exercem funções junto à companhia, não se presume o conhecimento, pelos insiders secundários, da informação relevante ainda não divulgada ao mercado"; "Por esta razão, a comprovação de casos de insider trading, especialmente o secundário, ocorre por meio de indícios, que equivale aos demais meios de prova, estabelecido no art. 239 do Código de Processo Penal como 'a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias';" "Outra questão que gostaria de destacar diz respeito à importância das relações profissionais, amizade ou parentesco na formação da prova indiciária em casos de insider trading"; "O entendimento reiterado do Colegiado é que essas relações não podem ser consideradas, por si só, bastante para garantir que a informação relevante pendente de divulgação foi repassada entre as pessoas, mas um indício do possível caminho percorrido pela informação desde sua origem até chegar ao investidor que negociou com ações antes da divulgação do Fato Relevante"; O argumento de que a previsão de aumento das tarifas era mera expectativa da administração da companhia, pois dependia para sua efetivação do Instituto de Águas do Paraná e do Governador do Estado do Paraná, não merece acolhida. Muito CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 11
embora dependesse de aprovação governamental era a ação da SANEPAR que
forneceria os subsídios para a tomada de decisão, que ao final foi favorável à empresa.
Além disso a valorização das ações após a divulgação do Fator Relevante em
16.02.2012 comprova a relevância do aumento tarifário;
Quanto a José Renato de Camargos e Joel Musman, a ausência de prova quanto a
ciência antecipada pelos acusados do Planejamento Estratégico da SANEPAR
enfraquece a acusação, pois diferente de um caso de insider primário, não se
pressupõe a ciência da informação;
A probabilidade que o efetivo conhecimento do documento pelos funcionários da AG
Concessões possa ter ocorrido só em janeiro de 2012 e o desempenho de funções
fora do país implica na necessidade de outros indícios robustos;
José Renato de Camargos demonstrou que possuía conhecimento para obter o
máximo proveito de uma informação privilegiada, contudo apenas destinou 5% dos
recursos alocados à compra de ações à compra de papéis da SANEPAR, também
manteve as ações até o pregão de 18.09.2013, esse não é padrão de um insider
trading. Esses contraindícios não permitem a convicção necessária para uma
condenação.
No tocante a Joel Musman já havia comprado 400 ações da SANEPAR em setembro
e outubro de 2011, após a divulgação do primeiro fato relevante ele destinou 31,6%
dos recursos para aquisição de ações da SANEPAR, distribuindo os demais recursos
em outras ações. Também não se desfez da sua posição logo após o segundo fato
relevante, permanecendo com as ações até 30.09.2015 (última informação disponível
nesses autos). Assim também não existem indícios suficientes para permitir uma
condenação;
Com relação a João José de Araújo Pereira Pavel, a informação teria sido obtida
através do Planejamento Operacional da Andrade Gutierrez, e não possível determinar
exatamente quando ele teve acesso a esse documento, contudo esse planejamento não
menciona a perspectiva de reajuste de tarifas da SANEPAR. Além disso, ele não
alocou todos os recursos da venda de ações da Redentor Energia S.A. em ações da
SANEPAR, e adquiriu 2.3 vezes mais ações da SANEPAR após a divulgação do
segundo Fato Relevante. Por fim ele também não havia se desfeito das ações até o
pregão de 30.09.2015. Dessa forma aqui também a acusação não logrou reunir
indícios suficientes;
A Bogari foi acusada pelo fato de apresentar contato com João José de Araújo
Pereira Pavel, contudo, como visto, não ficou comprovado que ele possuía a
informação. Além disso a Bogaria apresentou justificativas convincentes para os
investimentos, em especial a mudança no Governo do Estado do Paraná. Por fim, após
o segundo Fato Relevante a acusada adquiriu uma quantidade trinta vezes superior ao
adquirida antes dessa informação. Então aqui a acusação também não apresentou
indícios suficientes para a condenação;
Com relação à acusação de insider trading da Vinci Equities, a acusação não obteve
prova direta da ciência previa do Planejamento Estratégico da SANEPAR, tomou por
base alguns indícios. A existência de laços profissionais da acusada com C.T. e R.T.F.,
que possuíam a informação, torna plausível a tese acusatória, mas não a comprova;
O aporte de R$40 milhões em um fundo de investimento que investe no Caixa Vinci
FIA implicou em uma mudança de estratégia de investimento em small caps, e nesse
novo enfoque as ações da SANEPAR se tornaram um dos ativos a serem adquiridos;
“Circunstância relevante para formar minha convicção sobre a conduta da Acusada diz
respeito ao fato de a Sanepar representar, no máximo, 7% da carteira do Caixa Vinci
FIA. Se considerarmos, apenas para argumentar, que a Acusada já estaria de posse
da informação privilegiada e dispunha de recursos suficientes para adquirir a
quantidade de ações que melhor lhe aprouvesse, o percentual de 7% investido em
Sanepar não me parece ser o esperado de quem detém uma informação privilegiada e
ambiciona tirar proveito dela”;
“Mora este fato, a Acusada, condizente com a estratégia de investimento declarada
nos autos, continuou adquirindo ações da Sanepar mesmo após a divulgação do Fato
Relevante de 16.02.12, quando adquiriu mais de 9 milhões de ações até outubro de
2013, ou seja, quase quatro vezes mais após o mercado conhecer o teor do
Planejamento Estratégico da Sanepar, ações que permanecem alocadas nas
respectivas carteiras de investimento dos fundos small caps (fls. 1.470 e 1.471)”;
“A maior concentração de aquisições nas ações da Sanepar posteriormente à
divulgação do Fato Relevante e a manutenção delas em carteira por um longo período
são contraindícios importantes e aptos a enfraquecer a tese acusatória de ocorrência
do insider trading”;
“Conforme consta das fls. 1.427 e 1.428, considerando a pouca liquidez do papel da
Sanepar em bolsa e o volume expressivo das posições adquiridas pela Acusada, em
diversos pregões após a divulgação do Fato Relevante de 16.02.12, as aquisições
ultrapassaram mais da metade do volume total negociado pelo mercado com essas
ações”;
“Assim, o que aparentava ser uma intensidade atípica de compras ocorrida antes da
divulgação do Fato Relevante, enfim, uma aquisição concentrada logo após a suposta
ciência da informação privilegiada, demonstrou ser a tônica da atuação da Acusada, na
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ç p g , ç , medida em que seu objetivo era montar uma carteira de ações da Sanepar para seus fundos small caps, e estes possuíam recursos disponíveis em grande quantidade para investir, especialmente se comparados ao volume diário negociado pelos demais investidores de Sanepar”; “Por tudo isto, entendo que a Acusação não se desincumbiu de reunir indícios sérios, consistentes e convergentes a comprovar, ainda que por prova indiciárias, que a Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. negociou com ações de emissão da Sanepar com o uso de informação relevante não divulgada ao mercado”; Com relação à acusação de manipulação de preço, a Vinci alega que as vendas realizadas tinham a intenção de refrear a valorização irracional do papel; A manipulação de preços requer a presença de três elementos: (i) a utilização de qualquer processo ou artifício; (ii) destinado a alterar a cotação de um valor mobiliário, e (iii) induzindo terceiros à negociação; "Importante destacar que o ilícito tem como elemento essencial o dolo, o ato consciente e propositado de alterar o processo de formação de preço do valor mobiliário no mercado. A vedação à manipulação de preços tem por finalidade evitar a alteração artificial do preço do valor mobiliário e o possível benefício econômico dos investidores envolvidos"; "Ainda que o objetivo do agente seja obter vantagem patrimonial ilícita decorrente do erro dos investidores, que desconhecem o caráter enganoso das cotações, essa vantagem não é elemento do tipo descrito, por constituir ilícito de mera conduta, sendo, assim, desnecessário à Acusação apontar a vantagem patrimonial advinda da conduta vedada ou os prejuízos causados aos investidores"; “Ainda como prova da manipulação conduzida pela Acusada, cabe destacar o que ocorreu no pregão do dia 03.02.12. Neste dia, às 13h45min, já haviam sido negociadas 500 ações da Sanepar, a R$ 5,78 por ação, preço que representava uma valorização de 6,1 % em relação à cotação de fechamento do dia anterior. Diante dessa valorização, às 14h03, a Acusada, com o único intuito de baixar a cotação, vendeu 200 ações ao preço unitário de R$5,41” “O diálogo mantido neste dia entre L. M. S. G., da Itaú Corretora, e J. G. representante da Acusada, a seguir transcrito, confirma o firme objetivo da Acusada de estabelecer preço artificial para as ações, pois se mostrou disposta a usar até dez mil ações das quais os fundos disponham para, nas suas· palavras, "derrubar" o preço, e para tanto deu "carta branca" à corretora para usá-las com a finalidade de atingir o fim proposto (fls. 1.095 a 1.131):”
Itaú Corretora: Fala G., é o L. do Itaú. Vinci: Fala L., beleza? Itaú Corretora: Beleza, é o seguinte, Sanepar. Leilãozinho aqui 6 de alta, 578. Quer interferir? Vinci: 578. Quanto? 6 de alta? Itaú Corretora: 6 de alta. Vinci: Tá saindo quanto? Itaú Corretora: 100 ações só. Os caras estão aí sacaneando, puxando. Vinci: 100 ações só? Itaú Corretora: É Vinci: Cara. Tá. Vamos derrubar isso ai. Derruba ela de volta. Itaú Corretora: Tá, tô lá deixando. Lá no 5 e 40, e tô usando 200 ações tá? Vinci: Tá, beleza. Tem 10 mil na mão aí se precisar derrubar, usar. Itaú Corretora: Tá legal, então. Vinci: Beleza? Itaú Corretora: Falou meu. Vinci: Valeu. Itaú Corretora: Abraços.
"Inegavelmente, o comportamento dos representantes da Acusada e da intermediária refletidos nestes diálogos, e a sistemática de compras e vendas antes descritas, são fatos incontroversos e se encaixam perfeitamente na tipificação de manipulação de preços definida na Instrução CVM nº 08/79, a saber: (i) a venda de ações por preços inferiores aos praticados pelo mercado, toda vez que este preço atingia um valor que era considerado elevado pela Acusada, constituiu o processo ou artifício utilizado; (ii) com a nítida intenção de forçar a baixa da cotação da ação; e (iii) por meio da baixa artificial induziu terceiros à compra das ações"; "O dolo, elemento nem sempre fácil de ser caracterizado nos casos de manipulação, está amplamente comprovado na atuação da Acusada, pois resta claro a sua intenção de forçar a baixa do preço das ações, comprovada ou pela transcrição das conversas havidas entre seus representantes e o operador da Itaú Corretora, ou pelo fato de as decisões de venda não estarem em consonância com a estratégia muito bem fundamentada de buy and hold, arguida na defesa e pelas declarações da Acusada,..." "Não merece melhor sorte o argumento da Acusada de que a manipulação de preços para seu sucesso conta, em regra, com a participação orquestrada de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 13
partes relacionadas, agindo como contrapartes, e as negociações de ações objeto deste procedimento não foram realizadas entre os fundos administrados pela Acusada atuando simultaneamente nas pontas compradora e vendedora"; "O mecanismo de manipulação mencionado pela Acusada não é indispensável para a ocorrência da irregularidade, nem o único meio para atingir o fim desejado, mas um dos diversos processos ou artifícios possíveis de alterar enganosamente a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros a sua compra venda"; "Pelo exposto, entendo que a Acusação logrou comprovar que a Acusada manipulou o preço das ações da Sanepar entre os dias 27.12.11 e 16.02.12";
22. Assim o Diretor Relator votou da seguinte forma:
a) Pela condenação da Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda., à pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do art. 11, inciso II, c/c o § 1 ° da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I c/c II, "b", da Instrução CVM nº 08/79, pela prática de manipulação de preços das ações preferências da Sanepar entre os dias 27.12.11 e 16.02.12; e
b) Pela absolvição de José Renato de Camargos, Joel Musman, João José de Araújo Pereira Pavel, Bogari Gestão de Investimentos Ltda. e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda., por infração ao art. 155, §4°, da Lei nº 6.404/76 e/e o §1° do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, pela prática de uso de informação privilegiada ao negociar com ações preferenciais da Sanepar entre os dias 22.12.11 e 15.02.12.
23. O Diretor Pablo Renteria apresentou Declaração de Voto do qual destaco o seguinte:
3. Como colocado pelo Diretor Relator, a conduta típica da manipulação de preços, definida pela referida Instrução, é composta por três elementos: (i) a utilização de qualquer processo ou artifício (ii) destinado a alterar a cotação de um valor mobiliário, (iii) induzindo terceiros à sua compra e venda.
4. Reconheço, diante dos diálogos transcritos e acostados aos autos, que a intenção da acusada de influenciar a cotação das ações preferenciais da Sanepar com pequenas ofertas de venda é incontroversa. Estão, assim, presentes os dois primeiros elementos do tipo: (i) a utilização de processo ou artifício e (ii) o fim de alterar a cotação do valor mobiliário em questão. 5. No entanto, não estou convencido de que se possa afirmar que a estratégia conduzida pela acusada teve por efeito induzir terceiros a comprar ou vender ações preferenciais de emissão da Sanepar. Não encontro, nos autos, provas de que as sucessivas compras, intercaladas com pequenas vendas a preços mais baixos, tiveram por consequência despertar no público investidor um interesse pela compra ou pela venda do papel. Diferentemente de outras situações de manipulação já examinadas pela CVM, não identifico, neste caso, que a estratégia conduzida pela acusada tenha gerado um movimento de compra ou de venda. 6. Também não estou convencido de que as pessoas, que foram contrapartes nas vendas, foram induzidas pela acusada a comprar as ações. Vale observar, a propósito, que as operações realizadas no mesmo período sem a atuação ou interferência do suposto manipulador de mercado, parâmetro esse que já foi inclusive adotado por este Colegiado em outros julgados. Nessa linha, com base em dados públicos disponibilizados pela BM&FBovespa, focarei tal análise nos pregões aos quais o Termo de Acusação mais se dedicou: 27.12.2011 e 3.2.2012. 7. No pregão do dia 27.12.2011, conforme apurado pela SMI, a menor oferta de venda formulada pela Vinci, lançada com o propósito de baixar a cotação das ações da Sanepar, foi de R$ 4,58. O preço mínimo por papel negociado naquela data foi de R$ 4,57, inferior ao valor oferecido pela acusada. Já no pregão do dia 3.2.2012, segundo a área técnica, a Vinci comprou 500 ações ao preço de R$ 5,78 cada. Pouco depois, vendeu 200 papéis por R$ 5,41. O preço mínimo verificado nesse dia foi de R$ 5,31, valor dez centavos menor do que aquele ofertado pela acusada.
8. Disso se depreende que, em cada um dos pregões, outros participantes do mercado ofertaram os papéis a preços inferiores aos ofertados pela Vinci, o que descarta, a meu ver, a conclusão de que as contrapartes da acusada nessas operações tenham sido induzidas a comprar as ações de emissão da Sanepar. 9. Por essas razões, voto pela absolvição da Vinci da acusação de violação ao item I combinado com o item II, "b", da Instrução CVM nº 08/1979.
24. O Diretor Gustavo Borba também apresentou Declaração de Voto acompanhado o Diretor Pablo Renteria. 25. O Presidente da Seção, Leonardo P. Gomes Pereira acompanhou o relator, e por voto de qualidade manteve a pena proposta à Vinci.
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4 RECURSOS
26. A decisão do Colegiado da CVM foi comunicada aos acusados neste processo da seguinte forma:
Acusado Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso José Renato de Camargos Oficio nº061/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016 1915 01.03.2016 1923 - - - Joel Musman Oficio nº058/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016 1914 01.03.2016 1922 - - - João José de Araújo Pereira Pavel Oficio nº060/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016 1913 01.03.2016 1921 - - - Bogari Gestão de Investimentos Ltda. Oficio nº057/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016 1912 29.02.2016 1920 - - - Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. Oficio nº059/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016 1916/1917 29.02.2016 1924 1310/1311 1934/2008 29.04.2016
27. Em síntese o recurso da Vinci Equities apresentou os seguintes argumentos:
O Diretor Relator afastou as imputações de insider trading pois a recorrente apresentou justificativas fundadas e razoáveis para as aquisições efetuadas antes da divulgação do Fato Relevante; No tocante à acusação de manipulação de preço o colegiado ficou dividido, tendo a condenação decorrido do voto de qualidade do Presidente da Autarquia; Todavia a Recorrente "não agiu com intensidade suficiente para influenciar o mercado", na maioria dos dias as suas vendas não atingiam 1% do valor negociado e não praticou preços artificiais; O princípio in dubio pro reo afasta a possibilidade de utilização do voto de qualidade. "Nesse contexto, o presidente da indigitada sessão de julgamento não poderia exercer a prerrogativa do voto de qualidade, socorrendo-se do § único do artigo 35 da Deliberação CVM nº 538/08"; A Lei nº 6.385/76 delegou à CVM competência normativa para regular o seu processo administrativo interno, mas não tratou da questão do voto de qualidade, dessa forma não se respeitou o princípio da reserva legal; Manipulação de preços implica na "utilização de qualquer processo ou artificio destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda". Todavia a recorrente não empregou nenhum artifício; "Por isso, deve-se ter em mente que a manipulação somente se caracteriza quando além do impacto na cotação estão presentes os outros requisitos do ilícito: processo artificial e intenção de induzir terceiros para se beneficiar irregularmente"; "Dos 24 dias no período considerado suspeito pela Acusação em que a Recorrente vendeu ações, em 11 dias a participação da Recorrente foi inferior a 0,5% do volume negociado no dia, em 6 dias a participação foi entre 0,5 e 1,0% do volume do dia, em 3 dias a participação foi entre 1,0% e 3,0% e em 4 dias sua participação ficou entre 10 e 20% do volume negociado no dia"; "E, nesses 4 dias em que a participação ficou maior que 10% (que sequer representa um percentual significativo), nota-se muito claramente que foram dias em que se verificou um volume negociado menor que o habitual, de modo que a intensidade ficou maior não porque a Recorrente tenha vendido quantidade significativa, mas porque o mercado foi especialmente ilíquido no dia"; Não há a utilização de preços artificiais, os Diretores Pablo Rentería e Gustavo Borba votaram pela absolvição justamente porque não constaram a prática de preços em condições anormais; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 15
"Novamente, os fatos não mentem: dos 24 dias em que houve venda, em 7 dias a menor oferta do dia não foi a oferta da Recorrente (vide dias 27/12/11, 28/12/11, 04/01/12, 12/01/12, 03/02/12, 13/02/12 e 16/02/12) e em outros 8 dias a Recorrente praticou cotações superiores à menor oferta por ela praticada, inclusive se aproximando da oferta média do dia (vide dias 05/01, 06/01, 13/01, 23/01, 08/02, 14/02 e 15/02/12)"; "Mesmo nos 7 dias em que a menor oferta foi da Recorrente, terceiros participantes do mercado praticaram preços em patamares bastante similares. Em 3 dias terceiros praticaram a mesma oferta da Recorrente (dias 29/12/11, 23/01/12 e 08/02/12), que, somados aos 7 dias em que as ofertas da Recorrente foram superiores à menor do dia, demonstra que em 10 dias a menor oferta foi praticada por terceiros, não pela Recorrente"; "Nos demais 14 dias em que a menor oferta foi da Recorrente, a menor oferta de terceiros foi a preço entre R$0,01 e R$0,05 superior em 7 dias e nos demais dias a menor oferta de terceiro variou entre R$0,8 e R$0,14 em 6 dias e R$0,23 em 1 dia; ou seja, nesses 14 dias a variação entre a oferta da Recorrente e de terceiros em 7 dias foi de cerca de 1 %, em 6 entre 1,5% e 2,5% e em somente 1 dia a variação foi de 5,1%"; "De outra parte, sempre que um player do porte da Recorrente atua comprando fortemente em ações mais ilíquidas, naturalmente surgem investidores oportunistas, que identificam o interesse comprador e tentam influenciar as cotações para aumentar a cotação e posteriormente vender ações ao comprador, aproveitando-se de que lotes maiores demandam mais tempo para serem comprados em mercados ilíquidos"; "Por isso, as intervenções que a Recorrente fez foram também voltadas a garantir que suas compras não fariam subir demais as cotações, inibindo assim a atuação de referidos investidores oportunistas, também chamados de 'scalpers'"; Também não há "benefício particular" na ação da Recorrente, até porque nunca atuou de forma intensa o suficiente para definir o preço praticado no mercado; Está ausente também o dolo de manipular e induzir terceiros, na verdade a atuação visava evitar qualquer indução em decorrência de suas próprias compras e da atuação de "scalpers"; A acusação ressaltou que a Corretora Itaú suspeitou de manipulação, mas não destacou que outra corretora questionada pela CVM, a UBS, não viu nos diálogos indícios de atividade irregular; Não houve por parte da Recorrente intenção de manipular o mercado; Foi aplicada a pena máxima em desacordo com o princípio da proporcionalidade.
28. Em 11.01.2018 a defesa da Recorrente juntou a este processo os pareceres dos professores Marcio G. Pinto Garcia e Francisco Satiro. Também destacou que no julgamento do PAS CVM RJ2014/10556 "ocorrido no dia 24 de outubro de 2017, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que não seria legal condenar com base em voto de qualidade, em razão do princípio do in dubio pro reo, precisamente o alerta feito pela Recorrente em seu Recurso". 29. Do Parecer do Professor Márcio Gomes Pinto Garcia destaco os seguintes pontos:
A análise minuciosa dos eventos ocorridos, à luz da teoria e da empiria econômica, indica que a estratégia de negociação da Vinci não envolveu nenhum artifício que possa ser considerado ilegal, nem tampouco produziu efeitos favoráveis à ré, e, sobretudo, não gerou perdas a terceiros investidores. Basicamente, o que ocorreu foi que a Vinci, através de pesquisa técnica, identificou a ação Sanepar como uma das que deveria compor o portfólio de alguns dos seus fundos, um dos quais havia encerrado há pouco tempo a captação dos recursos a serem investidos em ações de segunda linha, dentre as quais a Sanepar. Assim, a Vinci precisava realizar compras elevadas de Sanepar, para enquadrar seus fundos. Dado que a Sanepar é uma ação com pouca liquidez, as compras pela Vinci inevitavelmente atraíram a atenção de participantes de mercado que ganham com o giro rápido de ações, comprando e vendendo rapidamente. Tais participantes de mercado tentavam comprar as ações nas quais a Vinci objetivava investir a longo prazo, como a Sanepar, com o objetivo de revendê-las posteriormente à Vinci, a preços artificialmente mais elevados (front running)...
...
Em resumo, a análise econométrica dos dados indica que as operações de compra e venda de ações da Sanepar pela Vinci não afetou os preços dessa ação. Há somente uma evidência fraca de que as atuações da Vinci possam estar associadas a uma elevação dos preços da Sanepar, o que é o oposto do que o voto do relator defende, como será comentado posteriormente.
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IV.1. Vender poucas ações ao preço de mercado na tentativa de baratear a aquisição de lotes subsequentes não constitui artifício condenável A tentativa por parte de um investidor de tentar não revelar ao mercado sua estratégia, com o objetivo de poder se lucrar com a pesquisa realizada sobre a valuation da ação, constitui elemento imprescindível para que haja incentivos para a geração de informações, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 16
imprescindíveis para mercados eficientes. Se o gerador da informação não pudesse com ela lucrar, não haveria geração de informações, e o mercado perderia eficiência. Caso totalmente distinto ocorreria se a Vinci tivesse feito uso de meios escusos, como a divulgação de informações falsas sobre a Sanepar, no intuito de baratear a ação, para comprá-la mais barata. IV.2. Mesmo não se constituindo manipulação de preços, não há elementos teóricos ou empíricos que justifiquem a afirmação de que a venda de umas poucas ações possa modificar o preço da ação, assim reduzindo o preço médio de aquisição das ações
...
A seção II mostrou que se há alguma evidência empírica quanto ao efeito da atuação da Vinci no sentido de alterar os preços da Sanepar, esta foi no sentido de aumentar o preço, não de reduzi-lo, como alega o voto do relator. IV.3. Não há dolo na acusação da CVM, condição síne qua non para existir manipulação de preços
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Portanto, o argumento do relator é que o dolo está no item (iii), qual seja o de induzir terceiros a comprarem ações cujos preços estariam artificial e temporariamente deprimidos. Entretanto, note-se que tais terceiros investidores, ao invés de terem prejuízos, aufeririam, sim, pingues lucros, por comprarem artificialmente barato as ações cujos preços subiriam em seguida. Onde estaria, então, o dolo? Note-se, adicionalmente, que os terceiros que comprassem as ações, pretensamente induzidos pelo artifício da Vinci, ficariam com a mesma carteira da Vinci, ou seja, comprados nas ações. Se dolo houvesse, portanto, seria também impingido à própria Vinci.
30. Do Parecer do Professor Francisco Satiro destaco os seguintes pontos:
21. Mais do que classificar essa conduta como manipulativa, é fácil compreender a razão do ilícito, na medida em que todo o mercado passa a operar com base em uma informação falsa, acarretando, consequentemente, prejuízos a investidores e, principalmente, à confiabilidade do mercado. Não por outro motivo, o artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976, que define o crime de manipulação de mercado, prevê, como elemento subjetivo do tipo, a “finalidade de alterar regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários". A comprovação dessa intenção por trás da conduta, que deve conter o dolo de causar anormalidade nos negócios em bolsa de valores, é elemento essencial para a caracterização do crime de manipulação de mercado.
...
23. Na "trade-based manipulation" são as próprias operações realizadas em ambiente de negócios, ou o uso de ferramentas neles disponíveis que, pelas contingências, podem ser caracterizados como fraudulentos. A complexidade do tratamento desse tipo de ilícito vem justamente do fato de que o ilícito repousa sobre as circunstâncias de operações formalmente regulares. Logo, como bem identificaram Galileu e Busato, em casos de “trade-based manipulation" há enorme dificuldade em se estabelecer a partir de que circunstâncias uma operação regular deixa de ser legítima.
...
26. Há que se agir com enorme prudência para não se considerar como ilícita qualquer operação que exerça influência nas demais ofertas ou nos preços. E estabelecer critérios claros para que os investidores possam definir suas estratégias de atuação no mercado com segurança.
...
29. É a falta de fundamento da operação do agente somada à atuação em mercado com o intuito de mover preços que deve ser combatida. Se um agente opera baseado em fundamentos, sua atuação resulta na difusão ao mercado, ainda que de modo indireto, da informação que até então só ele possuía.
...
32. No Brasil, o ilícito de manipulação de preços vem descrito na alínea "b", do inciso II, da Instrução CVM nº 08/1979: "a utilização de qualquer processo ou artificio destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda". O conteúdo deixa claro que a caracterização do tipo demanda a comprovação de pelo menos três elementos: (i) o uso de processo ou artifício; (ii) intenção de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados; e (ii) intenção de ludibriar terceiros.
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34. A presença dos dois elementos é essencial. Primeiro porque compõem o dolo específico do tipo; segundo porque se não houver a intenção mediata (induzir terceiros a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 17
realizarem operações a um preço artificial), o tipo deixa de ser o de manipulação de preços e passa a ser o de criação de "condições artificiais de demanda, oferta e preço": "Diferentemente da ‘criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço', no ilícito de manipulação de mercado a utilização de manobras artificiais destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário tem a finalidade maior de induzir terceiros a adquirir ou alienar os papeis sobrevalorizados ou subavaliados. " . Provocar alteração nos preços de um ativo sem o comprovado objetivo de induzir terceiros a compra ou venda de papéis a preços artificiais não pode ser entendido como ''manipulação de preços'' no sistema brasileiro.
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40. No item 143 do voto vencedor o relator destaca os dois elementos que considera essenciais para a caracterização da fraude: (i) as vendas a preços abaixo do mercado, realizadas por quem declaradamente pretendia comprar; corroboradas pelas (ii) gravações dos diálogos entre os representantes da Vinci e o operador da Itaú Corretora que demonstram a intenção de vender as ações para interferir nos preços praticados.
...
42. A par das variadas vantagens e desvantagens do fracionamento do mercado em plataformas destinadas a necessidades específicas o relevante, aqui, é reconhecer que os investidores brasileiros não possuem ferramentas para a negociação eficiente de grandes lotes em bolsa...
...
45. Na aquisição de um grande lote, a sinalização da informação privada do ativo fica evidente. Na ausência de estruturas de mitigação dessa falha, ou o interessado dissimula como puder sua efetiva intenção, sob pena de apropriação imediata da informação privada pelo mercado e perda da oportunidade de ganho, ou não compensará para ele comprar o ativo...
...
50. É por isso que, ainda: que num primeiro momento expressões como "bater", "derrubar" pudessem levar à suspeita de um comportamento atípico, os fatos que se seguiram mostram que o que efetivamente se pretendia era retirar o ruído que certas ofertas vinham trazendo para a cotação do ativo e trazê-lo para um patamar fundamentado de preços. Tanto assim o é que as ofertas de Vinci pararam assim que o ativo chegou na cotação que ela entendia fundamentada - e para tanto bastou a realização de umas poucas ofertas a preço mais baixo...
...
56. Parece-me que há uma incontornável inconsistência no voto vencedor quando toma como um todo a operação de compra de um grande lote para identificar a efetiva intenção da Vinci, mas analisa as vendas isoladamente, e não seu papel no conjunto. Em se admitindo que as vendas foram realizadas dentro de uma estratégia maior, é no seu contexto que deveria ser avaliadas.
...
59. Não há "processo ou artifício" para manipulação. O voto vencedor considera as próprias vendas como "artifício" usado para manipular às cotações das ações. Mas considerar operações em sentido oposto (vendas e compras) como pressuposto de manipulação é insustentável, na medida em que essa é a essência de operações realizadas em bolsa. Ou então todas as estratégias de day-trade seriam ilícitas. Assim como as operações de high frequency trading - HFT.
...
61. Vinci, como viste, tinha fundamentos para acreditar que preço das ações da Sanepar estava fora do parâmetro correto. E operou na exata medida do que entendia necessário para corrigi-lo. Logo, diferentemente da essência do comportamento manipulativo, Vinci não buscou afastar mas sim aproximar o preço das Ações Sanepar daquilo que entendia ser seu fundamento, neutralizando a investida especulativa. Aliás, a rápida reação do mercado a um movimento de Venda de montante inexpressivo de ações reforça a hipótese de preço da Vinci.
62. É nesse sentido que se pode falar de tentativa de "estabilização" dos preços. O voto vencedor sustenta que os participantes do mercado só poderiam agir como a Vinci agiu, para evitar distorções, nos casos de contratos de estabilização de preços, na forma prevista na Instrução CVM nº 400/2004. Somente em tais situações é que a realização de compras e vendas de um mesmo ativo, para manutenção em determinado patamar, não configuraria manipulação de preços, por tratar-se de procedimento regulamentado e excepcional.
63. O problema do argumento consiste no fato de que a regulamentação dos contratos de estabilização não está preocupada, exatamente, com as compras e vendas de um mesmo papel, mas na atuação de um terceiro (agente estabilizador), que é contratado, no âmbito de ofertas públicas, justamente pelos interessados no sucesso dessas ofertas. Há nesses CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 18
casos, antes de tudo, o problema do potencial conflito de interesses na atuação do agente estabilizador. Num extremo, se realizada sem transparência, seria possível que a estabilização fosse realizada em conluio entre os contratantes, de forma que, por conta desse conluio, poderia resultar em tentativa de manipulação. Essa, sem dúvidas, é a razão para que haja regulamentação própria.
64. Daí não se poder concluir que o próprio investidor, agindo sozinho, sem combinações com terceiros, não possa comprar e vender uma mesma ação livremente visando certa cotação que, fundamentadamente, entende ser a correta. A prevalecer o alargamento do conceito de manipulação de preços conforme voto vencedor, as HFTs, passariam a enquadrar-se no tipo manipulação de preços. Isso porque, como se mencionou, é normal que as HFTs levem a inúmeras ordens de compra e de venda de um mesmo papel, em um mesmo pregão. E demandam "processo ou artifício" (uso de máquinas) cujo resultado é precisamente a estabilização dos preços. Considerando, por fim, que as HFTs não se confundem com a atuação dos agentes estabilizadores, na forma prevista na Instrução CVM nº 400/2004, então haveria o risco de que essas operações, que representam percentual relevante no movimento diário na bolsa de valores, passassem a ser consideradas manipulativas. O que não se sustenta.
...
66. Também não identifico dolo de induzir terceiros em erro, como inclusive contundentemente apontado pelos Diretores Pablo Renteria e Gustavo Borba em seus votos. Se o que a Vinci fez foi manter mais estáveis os preços das ações, então me parece claro que não havia razão para que os demais investidores atuassem por engano. E isso, por si só, seria motivo para sua absolvição da acusação de manipulação de preços.
...
69. Finalmente, antes de terminar, gostaria de externar um certo embaraço ao ver um investidor condenado por manipulação de preços, um dos mais sérios ilícitos de mercado, em razão de negócios realizados dentro de uma lógica amplamente reconhecida de mercado mas, principalmente, de inequívoca inexpressividade. Além disso, a condenação pressupõe um mercado nacional paroquial e frágil, supostamente susceptível a manipulação de preços através de operações com montantes irrisórios de ativos; o que é a meu ver incompatível com a realidade que vivemos, mas principalmente com o status que o país almeja internacionalmente.
5 REMESSA AO CRSFN
31. Este processo foi encaminhado ao CRSFN através do Ofício nº 237/2016/CVM/SPS (fl. 2014), de 20.05.2016, tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.06.2016 (informação constante do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (*) Relatório republicado corrigindo erro na primeira tabela deste relatório. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/09/2018, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1175594 e o código CRC 6F1F8064. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14449 Processo 10372.000445/2016-91 Processo na primeira instância CVM RJ2012/9808 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 19
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA. RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BOGARI GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. - ME JOÃO JOSÉ DE ARAUJO PEREIRA PAVEL JOEL MUSMAN JOSÉ RENATO DE CAMARGOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Acusações de insider trading. Compras efetuadas se encontravam dentro do padrão de investimento dos acusados, ausência de clara evidência de que esses possuíam de fato informação privilegiada, em alguns casos após a informação ter se tornado pública houve mais aquisições e não a venda dos papéis. Vendas efetuadas com a intenção de manipular o preço da ação o mantendo em valores vantajosos à estratégia de compras da recorrente. Manipulação de preços configurada. Recursos conhecidos. Recursos de ofício não providos. Recurso voluntário provido parcialmente para ajustar a dosimetria dado que a atuação não alterou substancialmente os preços no mercado.
VOTO DO RELATOR (*)
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Variação atípica no preço das ações da Sanepar 15 a 16.02.2012 - - "No dia 16 de fevereiro de 2012, às 16 horas e 12 minutos, a SANEPAR divulgou fato relevante sobre o reajuste de suas tarifas de saneamento básico em 16,5% (dezesseis, vírgula cinco por cento), a vigorar nas contas vencíveis a partir do dia 19 de março de 2012, exceto a tarifa social, que não foi reajustada." 16.02.2012 1191 - Reportagem no Jornal Gazeta do Povo "denunciando negociações de ações preferenciais de emissão da SANEPAR com eventual uso de informação privilegiada e supostas falhas na divulgação do fato relevante" divulgado em 16.02.2012 26.02.2012 1191/1192 - FAX SMI/GMA-1/015/12: Solicita à Bovespa "listagem contendo todos os negócios realizados nos mercados à vista e a termo nessa Bolsa de Valores com ações preferenciais de emissão da Cia. Saneamento Paraná SANEPAR (SAPR4), incluindo comitentes finais, em mídia magnética, no período de 03 de janeiro de 2011 até a presente data" 29.02.2012 008 Art. 2º, inc. II Termo de Acusação 24.09.2013 1191/1230 Art. 2º, inc. II OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 107/2013, de 17.10.2013: Comunica ao MPF "a existência de indícios de crime de ação penal pública" Recebido no dia 23.10.2013 1248 (Ofício) 1302 (AR) Art. 1º, § 2º Intimação datada de 14.10.2013: intima o Sr. José Renato de Camargos a apresentar defesa Recebida em 17.10.2013 1237 (Intimação) 1299 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação datada de 14.10.2013: intima o Sr. Joel Musman a apresentar defesa Recebida em 17 10 2013 1238 (Intimação) Art. 2º, inc I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 20
a apresentar defesa
17.10.2013
1296 (AR)
inc. I
Intimação datada de 14.10.2013: intima o Sr. João José de
Araújo Pereira Pavel a apresentar defesa
Recebida em
16.10.2013
1239
(Intimação)
1295 (AR)
Art. 2º,
inc. I
Intimação datada de 14.10.2013: intima a Bogari Gestão de
Investimentos Ltda. a apresentar defesa
Recebida em
16.10.2013
1240
(Intimação)
1297 (AR)
Art. 2º,
inc. I
Intimação datada de 14.10.2013: intima a Vinci Equities
Gestora de Recursos Ltda. a apresentar defesa
Recebida em
17.10.2013
1241
(Intimação)
1298 (AR)
Art. 2º,
inc. I
Solicitação por parte da Vinci Equities para unificação dos
prazos de defesa
Protocolada
em
06.11.2013
1308/1309
-
Despacho unificando os prazos de defesa e definindo como
data limite o dia 16.12.2013
21.11.2013
1313
-
Proposta de Termo de Compromisso da Bogari propondo o
pagamento de R$ 5.637,74
Protocolada
em
02.01.2014
1525/1531
Art. 2º,
inc. IV
Proposta de Termo de Compromisso de Joel Musman e
José Renato de Camargos: "o Sr. Joel Musman se
compromete a pagar o valor de R$ 20.370,00 (vinte mil
trezentos e setenta reais) e o Sr. José Renato de
Camargos o valor de R$ 65.200,00 (sessenta e cinco mil
duzentos reais), perfazendo um total de R$ 85.570,00
(oitenta e cinco mil quinhentos e setenta reais)"
Protocolada
em
14.01.2014
1532/1534
Art. 2º,
inc. IV
Proposta de Termo de Compromisso de João José de
Araújo Pereira Pavel propondo o pagamento de R$
2.304,00
Protocolada
em
14.01.2014
1535/1539
Art. 2º,
inc. IV
Proposta de Termo de Compromisso da Vinci Equities
propondo o pagamento de R$ 150.000,00
Protocolada
em
15.01.2014
1540/1545
Art. 2º,
inc. IV
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - Após
negociações e mudanças em algumas propostas foi
apresentada essa avaliação:
- Bogari - pagamento de R$ 150.000,00: aceitação;
- Joel Musman e José Renato de Camargos - R$ 20.370,00
e R$ 65.200,00, respectivamente: aceitação;
- João José de Araújo Pereira Pavel - pagamento de R$
15.000,00: aceitação; e
- Vinci - pagamento de R$ 150.000: rejeição
23.09.2014
1610/1628
-
Reunião do Colegiado da CVM nº 01/2015: "O Colegiado
deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes"
06.01.2015
1631/1632
-
Pedido de reconsideração da decisão sobre a propostas de
Termo de Compromisso por parte da Bogari
Protocolado
em
10.12.2015
1644/1648
-
Memorial apresentado pela Bogari
Protocolado
em
06.05.2015
1649/1665
-
Pedido de reconsideração da decisão sobre a propostas de
Termo de Compromisso por parte de João José de Araújo
Pereira Pavel
Protocolado
em
08.05.2015
1729/'1743
-
Nova proposta de Termo de Compromisso da Vinci
Equities "consistente na contribuição a essa D. Autarquia,
seja a título de ressarcimento por despesas administrativas
incorridas no curso deste PAS CVM 2012/9808, seja,
alternativamente, na destinação do valor abaixo indicado
para a realização de projetos educacionais que essa
Comissão de Valores Mobiliários-CVM venha a apontar,
quer eles sejam sob a forma de, entre outras, seminários,
guias de orientação, publicação de material, custeio de
cursos, no Brasil ou no exterior, do valor total de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). O pagamento do valor
ora proposto será efetuado, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da aprovação da presente Proposta TC, e como
condição à sua celebração"
Protocolada
em
10.12.2015
1784/1788
Art. 2º,
inc. IV
Pedido de reconsideração da decisão sobre a propostas de
Termo de Compromisso por parte de Joel Musman e José
Renato de Camargos
Protocolado
em
10.12.2015
1789/1792
Art. 2º,
inc. IV
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 21
Decisão do Colegiado da CVM:
1. Preliminarmente:
1.1. Afastar os pedidos de reconsideração da decisão do
Colegiado da CVM que rejeitou por unanimidade as
propostas de celebração de termo de compromisso
formuladas por Borgari Gestão de Investimentos Ltda.,
João José de Araújo Pereira Pavel, Joel Musman e José
Renato de Carmargos; e
1.2. Rejeitar a nova proposta de celebração de termo de
compromisso apresentada pela Vinci Equities Gestora de
Recursos Ltda.
2. No mérito:
2.1. Com fundamento no art. 11, inciso II, combinado com
o § 1 º da Lei nº 6.385/76, utilizado o voto de qualidade
conferido ao Presidente da Sessão, aplicar à Vinci Equities
Gestora de Recursos a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$500.000,00, pela prática de manipulação de
preços das ações preferenciais da Sanepar, em infração ao
item I, combinado com o item II, alínea b, da Instrução
CVM nº 08/79;
2.2. Por unanimidade, Absolver os acusados Bogari Gestão
de Investimentos Ltda., João José de Araújo Pereira Pavel,
Joel Musman e José Renato de Camargos da imputação de
uso de informação privilegiada ao negociar ações
preferenciais da SANEPAR, em suposta infração ao art.
155, §4°, da Lei nº 6.404/76, combinado com o § 1 º, art.
13, da Instrução CVM nº 358/02.
18.12.2015
1794/1903
Art. 2º,
inc. III
Oficio nº061/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016: Informa o Sr.
José Renato de Camargos sobre a Decisão do Colegiado
da CVM
Recebido em
01.03.2016
1915 (Ofício)
1923 (AR)
Art. 2º,
inc. I
Oficio nº058/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016: Informa o Sr.
Joel Musman sobre a Decisão do Colegiado da CVM
Recebido em
01.03.2016
1914 (Ofício)
1922 (AR)
Art. 2º,
inc. I
Oficio nº060/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016: Informa o Sr.
João José de Araújo Pereira Pavel sobre a Decisão do
Colegiado da CVM
Recebido em
01.03.2016
1913 (Ofício)
1921 (AR)
Art. 2º,
inc. I
Oficio nº057/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016: Informa a
Bogari Gestão de Investimentos Ltda. sobre a Decisão do
Colegiado da CVM
Recebido em
29.02.2016
1912 (Ofício)
1920 (AR)
Art. 2º,
inc. I
Oficio nº059/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016: Informa a
Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. sobre a Decisão
do Colegiado da CVM
Recebido em
29.02.2016
1916/1917
(Ofício) 1924
(AR)
Art. 2º,
inc. I
Recurso ao CRSFN apresentado pela Vinci Equities
Protocolado
em
29.04.2016
1934/2008
-
Ofício nº 237/2016/CVM/SPS: Encaminha ao CRSFN este
processo
20.05.2016
2014
-
Autuação junto ao CRSFN
07.06.2016
Sistema SEI
-
Sorteio do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudisio para
atuar como relator
28.06.2016
2022
-
Publicação no D.O.U. de 22.12.2016 da dispensa a pedido
do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudisio
22.12.2016
Documento
SEI 0012243,
p.1
-
Sorteio do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos para
atuar como relator
07.02.2017
Documento
SEI 0013427,
p. 5
-
Manifestação da Vinci apresentando os pareceres dos
professores Marcio G. Pinto Garcia e Francisco Ruiz
Satiro
17.01.2018
Documento
SEI 0290115
-
Publicação no D.O.U. da pauta de julgamento da 417ª
Sessão do CRSFN
06.09.2018
Documento
SEI 1114246
Art. 2º,
inc. I
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. No recurso apresentado (fls. 1934/2008) a defesa argumentou que a condenação com base em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 22
voto de qualidade do presidente da sessão não seria possível, pois em caso de empate na votação do colegiado deveria ser adotado o princípio constitucional in dubio pro reo, "consectário lógico dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (art. 5º, incisos LVII e LIV, respectivamente)". Segundo a defesa a solução correta seria aplicação dos artigos 615, §1º e 664, § único do Código de Processo Penal (CPP):
A solução correta consistiria na aplicação, por analogia, dos artigos 615, §1º(4) e 664, § único(5) do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo, e, em última análise, à Constituição Federal. Tais dispositivos determinam que o presidente do órgão colegiado somente poderá proferir voto de desempate quando não tiver participado da votação. Ou seja, em caso de empate não se dá ao presidente do colegiado um duplo voto - como no caso em tela-, mas apenas a oportunidade de votar, uma única vez e com influência idêntica à dos demais. Em caso contrário, dispõe o Código de Processo Penal prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. _________ (4) Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (5) Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
4. Quando do encaminhamento dos pareceres dos professores Marcio G. Pinto Garcia e Francisco Satiro (Documento SEI 0290115) a defesa agregou a seguinte informação:
Antes, contudo, a Recorrente traz ao conhecimento desse e. Conselho o recente reconhecimento do atual Colegiado da CVM pela ilegalidade do voto de qualidade para condenar. No julgamento do PAS CVM RJ2014/10556, ocorrido no dia 24 de outubro de 2017, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que não seria legal condenar com base em voto de qualidade, em razão do princípio do in dubio pro reo, precisamente o alerta feito pela Recorrente em seu Recurso.
5. Da referida decisão do Colegiado da CVM destaco o seguinte trecho da manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira:
2. Com efeito, o art. 15, §2º, do Regimento Interno desta Autarquia(1) (RICVM), reproduzido no art. 35(2), da Deliberação CVM nº 538(3), de 2008, assevera que, nas reuniões do Colegiado, a cada membro caberá um voto e as deliberações do Colegiado deverão ser tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
3. Nesse contexto, tenho por necessário definir inicialmente qual o conteúdo do voto de qualidade a que se refere o RICVM, cabendo, neste caso particular, diferenciar(4) o voto de minerva, ou de desempate, do voto de qualidade, destacadamente a fim de compatibilizar aquele dispositivo com o ordenamento jurídico-constitucional em vigor em sede de processo administrativo sancionador.
4. O voto de minerva(5), ou de desempate, é conferido à autoridade que originalmente não participa da deliberação. Neste caso, em face do pronunciamento inconclusivo do órgão plural(6), aquela autoridade manifesta o seu veredicto, não havendo, portanto, voto duplo, ou em dobro.
5. Por sua vez, o voto de qualidade a que se refere o art. 15, §2º, do RICVM, deve ser compreendido em matéria punitiva como uma nova manifestação do Presidente da sessão, equivalente ao reconhecimento do empate no órgão colegiado, com a consequente declaração do resultado. Atividade que deve, por evidente, estar sujeita aos ditames constitucionais e aos tratados de que o Brasil é signatário, destacadamente o devido processo legal, o princípio da presunção da inocência e o Pacto de San Jose de Costa Rica(7).
6. O voto de qualidade como declaração do resultado é consequência do fato de que, nos julgamentos realizados nesta Autarquia, o presidente da sessão vota ordinariamente, de modo que um novo voto do presidente da sessão representaria voto em dobro em procedimento que tutela o poder punitivo do Estado. Tal voto em duplicidade, se proferido no sentido da condenação do acusado, representaria desfavor à decisão colegiada que não alcançou juízo majoritário pela condenação e prevalência de juízo monocrático, em desrespeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo (8). O voto em dobro, portanto, em face da dúvida externada pelo empate no colegiado, poderia ser exercido unicamente em benefício do réu, o que significa, na prática, a declaração, pelo presidente da sessão, da prevalência da tese mais favorável ao acusado. __________ (1) Anexo à Portaria do Ministro da Fazenda nº 327, de 11 de julho de 1977. (2) Art. 35. Na sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado caberá um voto. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente da sessão o voto de qualidade. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 23
(3) Esta deliberação consabidamente dispõe sobre o processo administrativo sancionador
da CVM. Ao reproduzir o art. 15, §2º, do RICVM, esta deliberação consagra o voto de
qualidade nas decisões colegiadas proferidas no âmbito dos procedimentos administrativos
punitivos.
(4) A jurisprudência majoritária não diferencia essas duas modalidades de voto. Nesse
sentido, HC 357.445/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fosenca, DJe de
28.10.2016, destacadamente em face da redação do art. 664.
(5) Sobre a origem da expressão “voto de minerva”: Oréstia: Agamêmnom, Coéforas,
Eumênides. Tradução e apresentação: Mario da Gama Kury. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Zahar,
2010.
(6) Orientação consagrada nos artigos 615, §1º, e 664, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, in verbis:
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal,
câmara, ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na
primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso
contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
(7) Sobre o tema, artigo recentemente elaborado pelo ex-Diretor da CVM, Eli Loria, e
publicado
pelo
jornal
Valor
Econômico,
em
16
de
janeiro
de
2017.
https://www.valor.com.br/legislacao/4836776/sancao-no-mercado-de-capitais
(8) Vale reproduzir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no
acórdão proferido no RMS 24.559, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe de
01.02.2010, do qual transcrevo a ementa:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE
SANCIONATÓRIA
OU
DISCIPLINAR
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
APLICAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL COMUM. ARTIGOS 615, § 1º, e 664,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE DE DECISÃO PUNITIVA EM
RAZÃO DE VOTO DÚPLICE DE COMPONENTE DE COLEGIADO. RECURSO
PROVIDO.
1. Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à
atividade sancionatória, ou disciplinar, da Administração Pública se aplicam os princípios,
garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de
proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se
plasmaram no campo daquela disciplina.
2. A teor dos artigos 615, §1º, e 664, parágrafo único, do CPP, somente se admite o voto
de qualidade - voto de Minerva, ou voto de desempate - nos julgamentos recursais e
mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto
quantitativo; em caso contrário, na ocorrência de empate nos votos do julgamento, tem-se
como adotada a decisão mais favorável ao acusado.
3. Os regimentos internos dos órgãos administrativos colegiados sancionadores, tal qual o
Conselho da Polícia Civil do Paraná, devem obediência aos postulados do Processo Penal
comum; prevalece, por ser mais benéfico ao indiciado, o resultado de julgamento que, ainda
que por empate, cominou-lhe a sanção de suspensão por 90 dias, excluindo-se o voto
presidencial de desempate que lhe atribuiu a pena de demissão, porquanto o voto
desempatador é de ser desconsiderado.
4. Recurso a que se dá provimento, para considerar aplicada ao Servidor Policial Civil, no
âmbito administrativo, a sanção suspensiva de 90 dias, por aplicação analógica dos artigos
615, §1º, e 664, parágrafo único, do CPP, inobstante o douto parecer ministerial em sentido
contrário.
6. A questão do voto de qualidade tem sido objeto de questionamento, em especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Especificamente no caso daquele colegiado o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar (ADI 5.731) em que o voto de qualidade no âmbito do CARF. Resumidamente o que é argumentado na petição inicial é o seguinte:
Argumentos Trechos da petição inicial Violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Ao adotar a sistemática de voto duplo para o não provimento de recurso interposto pelo contribuinte ou provimento de recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional, o tribunal administrativo deixa de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, CF/88), na medida em que se utiliza de procedimentos discriminatórios e arbitrários para proferir seu julgamento. (...) O Poder Executivo, portanto, teria agido de forma muito mais harmônica com a Constituição Federal se adotasse o modelo instituído pelo Poder Judiciário, como ocorre, por exemplo, neste Supremo Tribunal Federal, no caso de ausência de um membro do órgão julgador. É dizer, mesmo nesta Corte o Presidente somente tem a prerrogativa de proferir “voto de qualidade” em hipóteses excepcionais, basicamente quando houver ausência de ministro em virtude de impedimento/suspeição ou CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 24
vaga/licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado (artigo 13, inciso IX) (6). __________ (6) “Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.” Da inconstitucionalidade formal – Violação ao artigo 112 do Código Tributário Nacional – Invasão de competência outorgada à Lei Complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b” da CRFB/88) – Aplicação do princípio “in dubio pro contribuinte” Em hipótese de empate no julgamento, deve prevalecer o princípio do in dubio pro contribuinte disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional – CTN(8), uma vez que diretriz de aplicabilidade de todas as normas sancionatórias no campo do Direito Tributário. (...) O voto de qualidade, enfim, tem pertinência nas situações em que, não tendo votado o Presidente do órgão, o resultado da votação esteja empatado. A não ser assim, o Presidente das Turmas terá um poder indevido, o que afronta o princípio constitucional da isonomia entre os conselheiros. _________ (8) “Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
7. No tocante a preliminar de que o princípio in dubio pro reo afasta a possibilidade de utilização do voto de qualidade, acredito que não seja esse o caso. Em primeiro lugar o voto de qualidade está previsto no parágrafo único do artigo 35 da Deliberação CVM nº 538/08, dessa forma não me parece possível que quem presida a sessão de julgamento possa não o utilizar, mesmo considerando a decisão recente destacada pela defesa. Em segundo lugar o princípio se aplica a cada julgador. Assim, em caso de dúvida o julgador deve optar pela decisão favorável ao acusado, esse simples fato torna irrelevante a questão de se tratar de um voto de qualidade ou de um voto de minerva, acredito que deva existir uma decisão, assim alguém deve decidir, e esse último voto seria o definitivo, não importando se esse mesmo julgador está tendo um voto ou dois. 8. A necessidade de uma decisão por parte de órgãos do Poder Executivo para mim guarda similaridade com o proibição do non liquet prevista no art. 140 do Código de Processo Civil (CPC)[4] que se volta para o Poder Judiciário. Qualquer órgão julgador deve conseguir determinar se existe ou não infração dentro do âmbito da sua regulação. Não me parece razoável que exista a possibilidade de não decidir porque circunstancialmente houve um número de votos igual em sentidos opostos. O julgamento não é como uma partida decisiva de futebol onde um time entra com a vantagem do empate, ele se assemelha a uma partida onde tem que existir um vencedor, e caso as regras normais não resolvam a questão, ou seja, não ocorra a decisão no tempo regulamentar do jogo, existem regras excepcionais para determinar uma decisão, no caso a prorrogação e a decisão nos pênaltis. Como acredito que a administração deve decidir, em um sentido ou outro, o voto de qualidade é justamente uma solução excepcional para evitar que a falta de uma eventual punição decorra unicamente da incapacidade de decidir. 9. Outro ponto importante que deve ser considerado é o efeito da não utilização do voto de qualidade em colegiados que efetuam julgamento em segunda instância na esfera administrativa, caso do CRSFN e do CARF, quando houvesse empate na verdade não haveria uma decisão, e com isso seria possível que o Estado perseguisse a punição através de ações judiciais. 10. Também foi argumentado que o voto de qualidade representaria uma violação da reserva legal. Todavia é natural que órgãos administrativos estabeleçam as regras processuais que regulam o andamento de processos no âmbito desses órgãos. Isso é perfeitamente razoável, pois cada órgão possui o conhecimento específico para criar as regras mais adequadas às suas peculiaridades, além disso, se cada detalhe processual devesse ser elaborado pelo Poder Legislativo, já sobrecarregado, naturalmente teríamos um colapso das funções do Estado. 11. Dessa forma não vejo que qualquer preliminar impeça o julgamento do mérito deste recurso.
2 MÉRITO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 25
12. Com relação às acusações de insider trading, a decisão unânime do Colegiado da CVM não merece reparo. De fato, podemos separar a questão do insider trading secundário em dois grandes vetores, o acesso a informação, que não é presumido como no caso de insider primário, e a conduta na negociação dos valores mobiliários. É menos provável que se estabeleça uma clara fonte de acesso à informação, pois para tanto é necessário que ou o emissor ou o receptor da informação confirmem que houve a transferência de informação privilegiada. Em função disso é mais provável que a atuação como insider secundário se configure através da conduta de negociação. 13. Como comentado a análise de casos de insider trading secundário possui dois grandes vetores para a sua configuração, o primeiro se refere à informação em si e o segundo trata da atuação no mercado. Caso se obtenha a confirmação que houve a obtenção da informação, qualquer negociação passa a ser suspeita, contudo, se não existe essa certeza, a configuração da prática da irregularidade vai depender principalmente da atuação do acusado no mercado. Caso exista uma concentração de compras antes da informação se tornar pública, e se logo após a divulgação ocorrerem vendas haveria a configuração. Compras contínuas antes de depois da divulgação, e a manutenção ou a venda só muito tempo após a informação haver se tornado pública descaracterizariam, a priori, a ocorrência da irregularidade. 14. Especificamente no caso das ações da SANEPAR (SAPR4) houve uma substancial valorização em um prazo relativamente curto, como pode ser observado na tabela apresentada a seguir[5]:
Data/Hora Cotação Mínima Máxima Variação Variação (%) Volume 30/03/2012 7,20 6,95 7,30 0,06 0,84 37.100 29/03/2012 7,14 7,00 7,14 0,14 2,00 68.300 28/03/2012 7,00 6,90 7,10 0,08 1,16 850.600 27/03/2012 6,92 6,82 6,92 0,02 0,29 5.100 26/03/2012 6,90 6,80 6,98 0,19 2,83 184.800 23/03/2012 6,71 6,61 6,90 -0,04 -0,59 51.500 22/03/2012 6,75 6,75 7,00 -0,05 -0,74 102.000 21/03/2012 6,80 6,75 6,99 0,01 0,15 36.800 20/03/2012 6,79 6,73 6,81 0,09 1,34 12.200 19/03/2012 6,70 6,52 6,80 0,10 1,52 24.900 16/03/2012 6,60 6,60 7,10 -0,17 -2,51 30.300 15/03/2012 6,77 6,50 7,14 -0,25 -3,56 38.100 14/03/2012 7,02 7,00 7,40 -0,21 -2,90 67.000 13/03/2012 7,23 7,20 7,44 0,02 0,28 20.500 12/03/2012 7,21 7,11 7,30 -0,18 -2,44 50.300 09/03/2012 7,39 7,15 7,49 0,10 1,37 29.500 08/03/2012 7,29 7,20 7,50 0,19 2,68 34.600 07/03/2012 7,10 7,00 7,23 0,05 0,71 23.800 06/03/2012 7,05 6,85 7,13 -0,04 -0,56 23.500 05/03/2012 7,09 7,03 7,14 0,04 0,57 11.300 02/03/2012 7,05 7,00 7,10 0,03 0,43 13.900 01/03/2012 7,02 6,90 7,02 0,14 2,03 41.000 29/02/2012 6,88 6,82 6,96 -0,07 -1,01 38.300 28/02/2012 6,95 6,86 7,00 0,05 0,72 98.600 27/02/2012 6,90 6,60 6,95 0,27 4,07 37.500 24/02/2012 6,63 6,47 7,07 0,13 2,00 95.600 23/02/2012 6,50 6,47 6,59 -0,14 -2,11 18.900 22/02/2012 6,64 6,55 6,70 0,09 1,37 5.900 21/02/2012 6,55 6,55 6,55 0,00 0,00 - 20/02/2012 6,55 6,55 6,55 0,00 0,00 - 17/02/2012 6,55 6,01 6,75 0,42 6,85 125.900 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 26
16/02/2012 6,13 5,80 6,50 0,17 2,85 199.900 15/02/2012 5,96 5,61 6,22 0,26 4,56 143.600 14/02/2012 5,70 5,61 5,89 0,05 0,88 2.900 13/02/2012 5,65 5,60 5,95 0,13 2,36 16.400 10/02/2012 5,52 5,50 5,80 -0,13 -2,30 26.600 09/02/2012 5,65 5,52 5,68 0,09 1,62 59.300 08/02/2012 5,56 5,44 5,90 0,02 0,36 35.800 07/02/2012 5,54 5,41 5,65 0,02 0,36 55.100 06/02/2012 5,52 5,41 5,65 -0,02 -0,36 27.600 03/02/2012 5,54 5,31 5,78 0,09 1,65 9.200 02/02/2012 5,45 5,30 5,50 0,15 2,83 5.400 01/02/2012 5,30 5,21 5,35 -0,10 -1,85 457.100 31/01/2012 5,40 5,26 5,40 0,12 2,27 25.700 30/01/2012 5,28 5,25 5,40 -0,10 -1,86 36.000 27/01/2012 5,38 5,22 5,38 0,04 0,75 10.500 26/01/2012 5,34 5,28 5,37 -0,04 -0,74 52.800 25/01/2012 5,38 5,38 5,38 0,00 0,00 - 24/01/2012 5,38 5,21 5,38 0,01 0,19 64.800 23/01/2012 5,37 5,10 5,37 0,13 2,48 114.300 20/01/2012 5,24 5,11 5,28 0,05 0,96 9.800 19/01/2012 5,19 5,11 5,22 0,03 0,58 13.600 18/01/2012 5,16 5,08 5,16 -0,04 -0,77 33.800 17/01/2012 5,20 5,05 5,20 0,00 0,00 86.800 16/01/2012 5,20 5,08 5,20 0,07 1,36 1.700 13/01/2012 5,13 5,07 5,20 -0,06 -1,16 41.800 12/01/2012 5,19 5,11 5,39 -0,11 -2,08 134.400 11/01/2012 5,30 5,15 5,38 0,11 2,12 36.400 10/01/2012 5,19 5,10 5,30 0,09 1,76 14.400 09/01/2012 5,10 5,08 5,14 0,01 0,20 21.100 06/01/2012 5,09 4,52 5,09 0,28 5,82 48.200 05/01/2012 4,81 4,55 4,81 0,01 0,21 11.300 04/01/2012 4,80 4,56 4,80 0,20 4,35 38.700 03/01/2012 4,60 4,53 4,60 0,06 1,32 8.300 02/01/2012 4,54 4,53 4,70 0,07 1,57 51.900 30/12/2011 4,63 4,63 4,63 0,00 0,00 - 29/12/2011 4,63 4,58 4,66 0,08 1,76 144.200 28/12/2011 4,55 4,55 4,72 -0,02 -0,44 2.900 27/12/2011 4,57 4,57 4,68 -0,04 -0,87 50.700 26/12/2011 4,61 4,50 4,69 -0,13 -2,74 23.600 23/12/2011 4,74 4,55 4,74 0,24 5,33 1.384.300 22/12/2011 4,50 4,50 4,56 -0,01 -0,22 624.800 21/12/2011 4,51 4,44 4,51 0,00 0,00 16.000 20/12/2011 4,51 4,42 4,51 0,01 0,22 31.000 19/12/2011 4,50 4,47 4,53 -0,05 -1,10 10.900 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 27
16/12/2011 4,55 4,45 4,65 -0,10 -2,15 57.700 15/12/2011 4,65 4,48 4,65 0,07 1,53 23.000 14/12/2011 4,58 4,49 4,72 0,01 0,22 36.200 13/12/2011 4,57 4,47 4,57 -0,03 -0,65 7.700 12/12/2011 4,60 4,40 4,69 0,02 0,44 11.000 09/12/2011 4,58 4,50 4,58 0,07 1,55 14.800 08/12/2011 4,51 4,45 4,51 0,06 1,35 34.600 07/12/2011 4,45 4,31 4,53 0,07 1,60 35.700 06/12/2011 4,38 4,10 4,38 0,04 0,92 28.800 05/12/2011 4,34 4,34 4,43 -0,06 -1,36 76.800 02/12/2011 4,40 4,39 4,68 -0,16 -3,51 316.200 01/12/2011 4,56 4,55 4,70 -0,19 -4,00 33.518
15. No gráfico apresentado a seguir podemos observar que dois dias após a aprovação do planejamento estratégico pelo Conselho de Administração da SANEPAR existe uma substancial elevação no volume negociado de ações SAPR4, em grande medida derivado da atuação dos fundos geridos pela Vinci. Segundo o Termo de Acusação (fl. 1205) nos dias 22 e 23.12.2011 os fundos geridos pela Vinci adquiriram 1.249.100 ações, naqueles dois dias o volume negociado de ações foi de 2.009.100, ou seja, os fundos administrados pela Vinci representaram 62,2% do movimento desses dois dias.
16. No caso de todos os acusados a atuação se mostrou compatível com o padrão de operações anteriores, e muitas vezes o volume de compras após o segundo Fato Relevante foi superior. Completando a descaracterização da conduta os acusados mantiveram as ações por um longo tempo. Isso pode ser depreendido da tabela apresentada a seguir, que resume a análise apresentada no voto do Diretor Relator no tocante às acusações de insider trading:
Acusados Análise apresentada no voto do Diretor Relator José Renato de Camargos O acusado possuiria perfil agressivo de investimento em ações. E no período isso foi comprovado pela compra e venda de ações. "Em linha com seu declarado perfil, o Acusado também vendeu volume igualmente expressivo de ações neste período de quase dois meses, bem como fez uma 'trava de alta' utilizando opções de ações da Petrobras, operação com derivativos que consistiu na compra de 7.000 contratos de opção da série PETRC22 simultaneamente a venda da mesma quantidade de contratos da série PETRC24." Joel Musman Já havia adquirido 400 ações da SANEPAR em setembro e outubro de 2011. Antes da divulgação do fato relevante adquiriu ações de outras companhias, tendo destinado à compra de ações da SANEPAR 31,6% dos recursos usados na compra de ações no período, o que é uma conduta diversa da esperada em caso de uso informação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 28
privilegiada. Além disso não se desfez da sua posição após o fato relevante, a
mantendo até pelo menos 30.09.2015.
João José de
Araújo
Pereira Pavel
"Apesar de não ser possível atestar a data de elaboração do Planejamento
Operacional da AG, nem o momento exato da ciência deste documento pelo
Acusado, verifico que, de fato, trata-se de um relatório de consolidação das
informações financeiras das companhias investidas pela AGC, e nele não há qualquer
menção sobre a perspectiva do reajuste das tarifas da Sanepar, esta sim a
informação relevante que a Acusação afirma ter chegado ao conhecimento do
Acusado".
Havia adquirido 600 ações da SANEPAR em 2010. Além disso, adquiriu 75% de sua
posição em ações da SANEPAR após a divulgação do fato relevante.
"Destaco, ainda, que o Acusado, no dia 09 de fevereiro, quando comprou 2.400 ações
da Sanepar por R$13.558,00, também vendeu 5.400 ações de emissão da Redentor
Energia S.A. (código ISIN RDTR3) por R$36.994,00, o que demonstra que ele não
reinvestiu a totalidade dos recursos obtidos com a venda, e ao assim agir deixou de
adquirir uma quantidade maior de ações da Sanepar."
Também possuía conta margem na Corretora Ágora, que lhe garantia crédito que
poderia ter sido usado na aquisição de ações da SANEPAR, mas fez uso dessa
possibilidade. E por fim manteve as ações até pelo menos 30.09.2015 (últimos dados
constantes desse processo), o que confirmaria um perfil de investimento de longo
prazo.
Bogari
Gestão de
Investimentos
Ltda.
Acusação toma por base a suposição de que João José de Araújo Pereira Pavel foi
quem teria repassado a informação sobre o eventual aumento de tarifas. Contudo a
acusação não conseguiu comprovar que João José possuía a informação.
"Ainda que fosse possível ultrapassar este obstáculo, a Bogari apresentou
convincentes argumentos para justificar os investimentos feitos nas ações de emissão
da Sanepar".
"A Acusada acrescenta que o valor por ela considerado justo para as ações da
Sanepar, à época, era de R$8,10, com base no modelo de precificação anexo à fl.
1.359. Como o preço de mercado apresentava desconto superior a 30% sobre este
valor, a aquisição de ações da Sanepar pelo preço médio de R$5,60 por ação foi
considerado adequado aos investimentos ordinariamente realizados pela Acusada."
"Por este motivo, a Acusada comprou 30.000 ações, pelo valor total de R$174,3 mil,
em fevereiro de 2012, e suspendeu as compras no dia 13 daquele mês porque o preço
médio por ação aumentou de R$5,60 para R$5,99, diminuindo a atratividade do ativo."
"Com o novo cenário advindo do aumento das tarifas divulgado pelo Fato Relevante
de 16.02.2012,, a Acusada passou a considerar o preço de R$10,20 como justo,
aceitando pagar um preço máximo de R$7,00 por ação (fls. 1.368 a 1.376)."
"Em linha com a estratégia do desconto mínimo de 30% em relação ao preço
considerado justo, a Bogari adquiriu no dia 17 de janeiro, dia seguinte ao da
publicação do Fato Relevante, 47.500 ações, pelo valor total de R$ 312.526,00. A
partir daí continuou adquirindo ações da Sanepar até atingir a quantidade aproximada
de 1 milhão de ações, em abril de 2013. Destaca-se que no transcorrer deste período,
a Acusada somente vendeu 6.000 ações nos dias 14 e 17 de setembro,
consequentemente as demais continuaram alocadas nas carteiras dos fundos Bogari
Value FIA e Bogari Mat FIA (fls.1.377 a 1.382)."
"Como se demonstrou, a Acusada adquiriu após o Fato Relevante uma quantidade de
ações trinta vezes superior à quantidade que havia adquirido antes da divulgação da
informação."
"Diante desses acontecimentos, a Acusação concluiu que a Acusada, por conta do
relacionamento profissional existente entre M. R., C. T., R. T. de F. e o Acusado
Joel Musman, somente comprou ações de emissão da Sanepar porque estas pessoas
lhe forneceram a informação privilegiada sobre o aumento das tarifas da Sanepar."
"A identificação pela Acusação dos laços profissionais existente entre, de um lado, a
Acusada e, de outro, C. T. e R. T. de F., estes sabidamente possuidores da
informação privilegiada, torna plausível a tese acusatória, mas não a comprova."
"Com relação a esses relacionamentos, ressalto que os contatos profissionais
existentes entre M. R. e C. T. encerraram-se em janeiro de 2010, portanto, quase
dois anos antes da aprovação do Planejamento Estratégico da Sanepar, conforme
relatado pela própria Acusação. Assim, cogitar que uma pessoa repassou informação
sigilosa à outra com quem não mantém contato frequente há cerca de dois anos, não
me parece factível."
"O contato havido entre a Acusada e R. T. de F., conselheiro da Sanepar, ocorreu
em 27.05.11, ou seja, quase seis meses antes da aprovação do Planejamento
Estratégico. Ademais, R. T. de F. afirmou que neste encontro não tratou de assuntos
relacionados à Sanepar, mas sim sobre as perspectivas e os desdobramentos do
notório contencioso existente entre o Estado do Paraná e a Dominó (fls.242)."
"O Caixa Vinci Valor SMLL Fundo de Investimento em Ações, um dos fundos de
investimento que investe no Caixa Vinci FIA, iniciou suas atividades entre os dias 11
e 22.12.11, período no qual recebeu quase R$40 milhões em aportes, conforme faz
prova às informações resumidas às fls. 1.461."
"A Acusada alega que essa disponibilidade de novos recursos a obrigou rever,
redesenhar por completo, sua estratégia de investimento em small caps. Dentro
dessa nova modelagem, as ações da Sanepar tornaram-se um dos ativos a serem
adquiridos pelos fundos."
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 29
Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. "A atração pelo ativo se deu porque a cotação da ação da Sanepar estava sendo negociada à época por R$5,00, e o preço justo da ação estabelecido pelo método do fluxo de caixa descontado indicava um preço alvo de R$ 14,10. Deste modo, a Acusada identificou um elevado potencial de valorização do papel em bolsa." "Circunstância relevante para formar minha convicção sobre a conduta da Acusada diz respeito ao fato de a Sanepar representar, no máximo, 7% da carteira do Caixa Vinci FIA. Se considerarmos, apenas para argumentar, que a Acusada já estaria de posse da informação privilegiada e dispunha de recursos suficientes para adquirir a quantidade de ações que melhor lhe aprouvesse, o percentual de 7% investido em Sanepar não me parece ser o esperado de quem detém uma informação privilegiada e ambiciona tirar proveito dela." "Afora este fato, a Acusada, condizente com a estratégia de investimento declarada nos autos, continuou adquirindo ações da Sanepar mesmo após a divulgação do Fato Relevante de 16.02.12, quando adquiriu mais de 9 milhões de ações até outubro de 2013, ou seja, quase quatro vezes mais após o mercado conhecer o teor do Planejamento Estratégico da Sanepar, ações que permanecem alocadas nas respectivas carteiras de investimento dos fundos small caps (fls. 1.470 e 1.471)." "A maior concentração de aquisições nas ações da Sanepar posteriormente à divulgação do Fato Relevante e a manutenção delas em carteira por um longo período são contraindícios importantes e aptos a enfraquecer a tese acusatória de ocorrência do insider trading." "Quanto ao indício referente à intensidade atípica das aquisições feitas pela Acusada, uma vez que ela adquiriu 62% do volume total de ações da Sanepar negociado nos pregões de 22 e 23.12.11, cabe-me registrar que tal argumento também teve sua força reduzida por contraindícios da defesa." "Conforme consta das fls. 1.427 e 1.428, considerando a pouca liquidez do papel da Sanepar em bolsa e o volume expressivo das posições adquiridas pela Acusada, em diversos pregões após a divulgação do Fato Relevante de 16.02.12, as aquisições ultrapassaram mais da metade do volume total negociado pelo mercado com essas ações." "Assim, o que aparentava ser uma intensidade atípica de compras ocorrida antes da divulgação do Fato Relevante, enfim, uma aquisição concentrada logo após a suposta ciência da informação privilegiada, demonstrou ser a tônica da atuação da Acusada, na medida em que seu objetivo era montar uma carteira de ações da Sanepar para seus fundos small caps, e estes possuíam recursos disponíveis em grande quantidade para investir, especialmente se comparados ao volume diário negociado pelos demais investidores de Sanepar."
17. O fato de operar de forma substancial logo após a aprovação do planejamento estratégico deixa dúvidas sobre a conduta da Vinci, as compras posteriores em volume substancial naturalmente atuam como fortes indícios em sentido contrário. Todavia é importante notar que muitas vezes as operações de insider trading são imaginadas como sendo de curta duração, ou seja, se obtém a informação, compra-se ações a um preço mais baixo e quando a informação se torna pública ocorre a venda para realizar o lucro. Contudo nada impede que uma informação torne uma ação atraente no médio ou longo prazo, como a informação de que a receita de tarifas vai ser superior ao esperado, propiciando um maior lucro e possivelmente uma distribuição maior desses lucros no futuro. Esse tipo de utilização de informação privilegiada dificilmente será comprovado pela atuação no mercado, esse é um caso que é necessária a certeza que o acusado obteve a informação antes do restante do mercado. 18. Considerando o exposto, vejo como corretos os arquivamentos relativos a essas acusações, pois ponderando-se os indícios não é possível claramente definir pela ocorrência da utilização de informação privilegiada. 19. A questão da acusação de manipulação de mercado é mais complexa, aqui de fato a Vinci atuou para tentar manter o preço de mercado em um valor que mantinha a ação atrativa para a compra. Então aqui não se pode negar a intenção de agir, todavia o objetivo era, em síntese, manter o preço o mais próximo da faixa em que ele se encontrava antes dos fundos da Vinci iniciarem o processo de compras. 20. A infração foi capitulada no item I c/c o item II, "b", da Instrução CVM nº 08/89, que apresentam a seguinte redação:
I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b ) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
21. Como apontado pelo Diretor Relator em seu voto, a manipulação de preços requer a presença de três elementos:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 30
1. a utilização de qualquer processo ou artifício; 2. tem por objetivo alterar a cotação de um valor mobiliário; e 3. indução de terceiros à algum tipo de negociação.
22. Também é destacado no voto do Diretor Relator que essa infração tem como elemento essencial o dolo. Além disso destaca que se trata de infração de mera conduta:
132. Importante destacar que o ilícito tem como elemento essencial o dolo(15), o ato consciente e propositado de alterar o processo de formação de preço do valor mobiliário no mercado. A vedação à manipulação de preços tem por finalidade evitar a alteração artificial do preço do valor mobiliário e o possível benefício econômico dos investidores envolvidos.
133. Ainda que o objetivo do agente seja obter vantagem patrimonial ilícita decorrente do erro dos investidores, que desconhecem o caráter enganoso das cotações, essa vantagem não é elemento do tipo descrito, por constituir ilícito de mera conduta, sendo, assim, desnecessário à Acusação apontar a vantagem patrimonial advinda da conduta vedada ou os prejuízos causados aos investidores. Neste sentido, menciono o voto da Diretora Ana Novaes no PAS CVM nº RJ2013/5194, julgado em 19.12.14:
O tipo não exige a comprovação de um resultado material efetivo. Trata-se de ilícito administrativo formal ou de perigo abstrato. Contudo, para que seja aplicada a penalidade é necessário demonstrar o nexo causal entre o artifício e o resultado, a efetiva produção de cotações enganosas. __________ (15) Neste particular, menciono voto do Diretor Marcelo Trindade no PAS CVM SP nº 2001/0236, julgado na reunião de Colegiado de 02.04.02: "Quanto à definição de dolo para efeito da prática de manipulação, afirma o prof Richard Friedman, em artigo publicado na Michigan Law Review, que a pergunta a ser feita é a seguinte: ( .. .) (A atividade do agente foi decisivamente motivada pela expectativa de que essa atividade afetaria a cotação, no sentido de que, se não fosse por essa expectativa, ele não teria adota o a conduta?) (Michigan Law Review, vol. 89, Outubro de 1990, p. 35) ".
23. Como exemplo de da configuração da irregularidade o Diretor Relator apresenta a sequência de negociações efetuadas no dia 27.12.2011:
135. Cito, como exemplo, as negociações de 27.12.11 que demonstram claramente a intenção da Acusada de alterar artificialmente a formação de preços da ação da Sanepar. Neste dia, entre 12h16min e 12h40min, os fundos adquiriram 4.500 ações (item 75 do Relatório).
136. Após a aquisição dessas ações, a cotação elevou-se de R$4,60 para R$ 4,67, e face a essa rápida valorização, a Acusada vendeu, às 13h51min, 100 ações a R$4,58 por ação, cotação esta inferior àquela que estava sendo até então negociada, nitidamente com o intuito de jogar o preço para baixo.
137. A Acusada, em seguida, às 14h10min, aproveitando-se da perda de referência de preço pelo mercado, decorrente da venda anteriormente efetuada, que como se viu forçou a baixa do papel, retorna a adquirir 15.300 ações, ao preço de R$4,66 (item 77 do Relatório).
138. Como a cotação novamente se elevou em razão das suas compras, a Acusada vende, às 14h16min, 100 ações pelo valor unitário de R$ 4,59, preço esse inferior ao que ela própria havia negociado com o mercado minutos antes, e de novo com a clara intenção de baixar a cotação.
139. Em sequência a sua atuação, ora comprando, ora vendendo, às 17h05min, a Acusada compra 4.500 ações a R$ 4,65 por ação e vende, em seguida, às 17h09min, 100 ações a R$ 4,61 por ação, num movimento aparentemente contraditório, mas que lhe permitia exercer pleno controle sobre a formação de preço das ações (item 79 do Relatório).
140. A Acusada, em continuidade ao seu processo de compras e vendas, e novamente aproveitando-se da formação do preço que havia estabelecido, entre 17h13min e 17h36min, compra de 19.800 ações a R$ 4,65 por ação (item 80 do Relatório).
141. Como ficou nitidamente demonstrado pelas operações realizadas nesse dia 27 de dezembro, embora a estratégia da Acusada fosse adquirir uma grande quantidade de ações da Sanepar para os fundos por ela administrados, cuja decisão consta das atas das reuniões do Comitê de Investimentos realizadas nos dias 14.12.11 e 10.01.12, a Acusada alienou ações sempre em pequenos lotes, por preços bem abaixo dos então praticados no mercado, com a finalidade exclusiva de reduzir artificialmente a cotação do papel.
24. Como reforço a configuração da irregularidade também são destacados os seguintes eventos ocorridos em 03.02.2012:
142. Ainda como prova da manipulação conduzida pela Acusada, cabe destacar o que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 31
ocorreu no pregão do dia 03.02.12. Neste dia, às 13h45min, já haviam sido negociadas 500 ações da Sanepar, a R$ 5,78 por ação, preço que representava uma valorização de 6,1 % em relação à cotação de fechamento do dia anterior. Diante dessa valorização, às 14h03, a Acusada, com o único intuito de baixar a cotação, vendeu 200 ações ao preço unitário de R$5,41.
143. O diálogo mantido neste dia entre L. M. S. G., da Itaú Corretora, e J. G. representante da Acusada, a seguir transcrito, confirma o firme objetivo da Acusada de estabelecer preço artificial para as ações, pois se mostrou disposta a usar até dez mil ações das quais os fundos disponham para, nas suas· palavras, "derrubar" o preço, e para tanto deu "carta branca" à corretora para usá-las com a finalidade de atingir o fim proposto (fls. 1.095 a 1.131):
Itaú Corretora: Fala G., é o L. do Itaú. Vinci: Fala L., beleza? Itaú Corretora: Beleza, é o seguinte, Sanepar. Leilãozinho aqui 6 de alta, 578. Quer interferir? Vinci: 578. Quanto? 6 de alta? Itaú Corretora: 6 de alta. Vinci: Tá saindo quanto? Itaú Corretora: 100 ações só. Os caras estão aí sacaneando, puxando. Vinci: 100 ações só? Itaú Corretora: É Vinci: Cara. Tá. Vamos derrubar isso ai. Derruba ela de volta. Itaú Corretora: Tá, tô lá deixando. Lá no 5 e 40, e tô usando 200 ações tá? Vinci: Tá, beleza. Tem 10 mil na mão aí se precisar derrubar, usar. Itaú Corretora: Tá legal, então. Vinci: Beleza? Itaú Corretora: Falou meu. Vinci: Valeu. Itaú Corretora: Abraços.
25. Por fim, havia sido alegado na defesa da acusada que o objetivo das vendas era "o de restaurar o valor do papel a seu nível correto, isento da influência que a compra de posição significativa tende a ocasionar ou de movimentos irracionais". O Diretor Relator afastou esse argumento da seguinte forma:
149. Discordo totalmente desse argumento. A manipulação de preços, como conceituada pela CVM, não se confunde com a estabilização de preços prevista no art. 23, §3°, da Instrução CVM nº 400/04(16), cujo objetivo é manter os preços dentro de um determinado intervalo, ou seja, evitar que ele oscile abruptamente logo após a emissão de valores mobiliários no âmbito de uma distribuição pública.
150. Nos termos do item 3.4 do Anexo III e do item 8 do Anexo VI da citada Instrução, as principais características do conjunto de operações do contrato de estabilização, tais como, o nome do Agente Estabilizador, os limites máximos de ações que poderão ser comprados e vendidos por ele e o prazo em que as operações de estabilização serão permitidas, dentre outras, devem ser informadas no prospecto da oferta pública, a garantir a transparência necessária aos investidores que participarão da distribuição pública, bem como àqueles que posteriormente irão negociar com as ações em bolsa.
151. Além disso, o contrato de estabilização deve ser previamente aprovado pela CVM, bem como prever que a ela deverão ser enviadas, após o encerramento do pregão em que tenham sido realizadas operações de estabilização, informações referentes (i) às ofertas de estabilização inseridas no sistema de negociação no referido pregão; (ii) aos negócios realizados e aos preços praticados; (iii) à quantidade de ações negociadas em cada negócio e a sua respectiva hora. __________ (16) Art. 23. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em operações específicas, a possibilidade de preços e condições diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. §3° Poderá haver contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM.
26. Considerando isso o Diretor Relator votou pela "condenação da Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda., à pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do art. 11, inciso II, c/c o § 1 ° da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I c/c II, "b", da Instrução CVM nº 08/79, pela prática de manipulação de preços das ações preferências da Sanepar entre os dias 27.12.11 e 16.02.12". 27. O Diretor Pablo Renteria divergiu da condenação com os seguintes argumentos:
2. No entanto, peço licença para divergir em relação à condenação da Vinci por infração ao item I combinado com o item II, "b", da Instrução CVM nº 08/1979, pela prática de manipulação de preços das ações preferenciais de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná S.A. ("Sanepar"), supostamente ocorrida entre 27.12.2011 e 16.2.2012. A meu ver, a conduta da acusada, conforme averiguada pela SMI, não se enquadra no tipo previsto na Instrução CVM nº 08/1979.
3. Como colocado pelo Diretor Relator, a conduta típica da manipulação de preços, definida pela referida Instrução, é composta por três elementos: (i) a utilização de qualquer CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 32
processo ou artifício (ii) destinado a alterar a cotação de um valor mobiliário, (iii) induzindo terceiros à sua compra e venda.
4. Reconheço, diante dos diálogos transcritos e acostados aos autos, que a intenção da acusada de influenciar a cotação das ações preferenciais da Sanepar com pequenas ofertas de venda é incontroversa. Estão, assim, presentes os dois primeiros elementos do tipo: (i) a utilização de processo ou artifício e (ii) o fim de alterar a cotação do valor mobiliário em questão.
5. No entanto, não estou convencido de que se possa afirmar que a estratégia conduzida pela acusada teve por efeito induzir terceiros a comprar ou vender ações preferenciais de emissão da Sanepar. Não encontro, nos autos, provas de que as sucessivas compras, intercaladas com pequenas vendas a preços mais baixos, tiveram por consequência despertar no público investidor um interesse pela compra ou pela venda do papel. Diferentemente de outras situações de manipulação já examinadas pela CVM,(1) não identifico, neste caso, que a estratégia conduzida pela acusada tenha gerado um movimento de compra ou de venda.
6. Também não estou convencido de que as pessoas, que foram contrapartes nas vendas, foram induzidas pela acusada a comprar as ações. Vale observar, a propósito, que as operações realizadas no mesmo período sem a atuação ou interferência do suposto manipulador de mercado, parâmetro esse que já foi inclusive adotado por este Colegiado em outros julgados.(2) Nessa linha, com base em dados públicos disponibilizados pela BM&FBovespa,(3) focarei tal análise nos pregões aos quais o Termo de Acusação mais se dedicou: 27.12.2011 e 3.2.2012.
7. No pregão do dia 27.12.2011, conforme apurado pela SMI, a menor oferta de venda formulada pela Vinci, lançada com o propósito de baixar a cotação das ações da Sanepar, foi de R$ 4,58. O preço mínimo por papel negociado naquela data foi de R$ 4,57, inferior ao valor oferecido pela acusada. Já no pregão do dia 3.2.2012, segundo a área técnica, a Vinci comprou 500 ações ao preço de R$ 5,78 cada. Pouco depois, vendeu 200 papéis por R$ 5,41. O preço mínimo verificado nesse dia foi de R$ 5,31, valor dez centavos menor do que aquele ofertado pela acusada.
8. Disso se depreende que, em cada um dos pregões, outros participantes do mercado ofertaram os papéis a preços inferiores aos ofertados pela Vinci, o que descarta, a meu ver, a conclusão de que as contrapartes da acusada nessas operações tenham sido induzidas a comprar as ações de emissão da Sanepar.
9. Por essas razões, voto pela absolvição da Vinci da acusação de violação ao item I combinado com o item II, "b", da Instrução CVM nº 08/1979. __________ (1) V., entre outros, PAS CVM nº RJ2005/7389, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j. em 10.10.2006; e PAS CVM RJ2013/5194, Rel. Dir. Ana Dolores, j. em 19.12.2014. (2) Vide (i) PAS CVM nº 31/98, Rel. Dir. Sergio Weguelin, j. em 30.11.2005; (ii) PAS CVM nº RJ2005/7389, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j. em 10.10.2006; e (iii) PAS CVM nº 29/03, Rel. Dir. Pedro Marcilio, j. em 16.1.2007. (3) Disponíveis em: <http://www.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaMercVista.asp? strTipoResumo=RES_MERC_VISTA&strSocEmissora=SAPR&strDtReferencia=12- 2011&strIdioma=P&intCodNivel=2&intCodCtrl=160>; <http://www.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaMercVista.asp? strTipoResumo=RES_MERC_VISTA&strSocEmissora=SAPR&strDtReferencia=01- 2012&strldioma=P&intCodNivel=2&intCodCtrl=160>; e <http://www.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaMercVista.asp? strTipoResumo=RES_MERC_VISTA&strSocEmissora=SAPR&strDtReferencia=02- 2012&stridioma=P&intCodNivel=2&intCodCtrl=160>. Acesso em 16.12.2015.
28. O Diretor Gustavo Tavares Borba acompanhou o Diretor Pablo Renteria, apresentando Declaração de Voto da qual destaco os seguintes pontos:
2. Inicialmente, cumpre observar que as infrações de manipulação de mercado (incluindo a manipulação de preço) são espécies do gênero "abuso de mercado", o que exigiria para sua configuração alterações efetivas dos parâmetros normais de negociação, o que seria bastante discutível no caso, diante do volume reduzido de vendas e do preço adotado nessas operações, que não estavam fora do leque de cotações do dia.
3. Nesse contexto, defende-se a acusada argumentando que, por meio de vendas de reduzido valor, estaria apenas contrabalançando os efeitos das compras de ações da SANEPAR por ela mesma efetuadas, a fim de "estabilizar" a cotação das ações que estava sendo alterada pela posição que a Vince vinha formando em sociedade cujos valores mobiliários tinham pouco volume de negociação no mercado.
4. Essa linha de defesa, embora seja verossímil quanto à intenção da acusada, não poderia constituir uma excludente absoluta de responsabilidade da Vince, uma vez que, se as operações realizadas com esse intuito "estabilizador" fossem realmente contundentes e agressivas, aptas a distorcer substancialmente os preços das ações (mesmo que apenas para evitar sua elevação), estaria configurada a infração de manipulação de mercado, com a criação de preço realmente artificial.
(...) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 33
6. Ademais, sempre que há a criação de uma condição artificial, o preço da ação tende a retomar ao curso normal após o fim da intervenção, sendo esse justamente o perigo para os demais investidores, que sofreriam os impactos dessas alterações artificiais, O valor das ações da SANEPAR, no entanto, não sofreram alterações substanciais de preço, durante ou após a intervenção, de forma que não se pode afirmar que houve prejuízo aos demais investidores em decorrência da atuação da Vince.
7. Destarte, a forma como a Vince realizou essas vendas parece-me importante para a análise da questão, uma vez que as intervenções foram moderadas, tanto em volume como em preço, sem aptidão para, sequer em tese, causar efetivo desajuste ao mercado e prejuízo aos demais investidores.
8. Como subsidio adicional (Direito Comparado), cumpre observar que as diretivas da Comunidade Econômica Europeia sobre o tema, recentemente editadas em 16 de abril de 2014 (Regulamento EU nº 596/14), apontam, em seu "anexo A", indicadores de manipulação, e para tanto utilizam expressões como "alterações significativas de preço" (item b) e "porcentagem considerável de volume diário" (item a), o que demonstra não ser qualquer intervenção no mercado que deve ser considerada manipulação, mas apenas aquelas que forem qualificadas por adjetivos que confiram ideia de relevância e significação.
29. Na tabela a seguir analiso os argumentos apresentados pela recorrente:
Pontos apresentados na conclusão do Recurso ao CRSFN Análise 1. O Colegiado da CVM consignou sua dúvida quanto à ilicitude da conduta da Recorrente, dois diretores votaram por sua condenação enquanto igual número votou por sua absolvição, sendo manifestamente ilegal e incompatível com o princípio constitucional do in dubio pro reo a prevalência do voto de qualidade para condenar a Recorrente; Como já apontado na análise das questões preliminares acredito que essa preliminar não merece acolhida 2. Ainda que assim não fosse, a própria previsão do ilegal voto de qualidade do Presidente da CVM é nula por não advir de lei em sentido estrito, mas de norma infralegal, que não tem poder para inovar nesse sentido, quanto mais em matéria sancionadora e existindo um princípio constitucional que visa garantir justamente o contrário, que em sanções a dúvida sempre seja favorável ao réu; Essa questão também foi abordada quando da análise de outras preliminares, sendo que também não acredito que esse ponto mereça ser acolhido 3. A Recorrente não agiu em intensidade suficiente para manipular, ao contrário, sua representatividade no mercado beirou a insignificância: suas vendas representaram 0,75% do volume negociado no período suspeito e sequer atingiram o patamar de 1% do volume negociado por dia na maioria das ocasiões em que a Recorrente vendeu ações; A atuação de forma limitada estava vinculada à estratégia final, que era adquirir ações e não as vender. Assim as vendas necessariamente seriam em um montante inferior às compras, além do fato de que vendas em volumes elevados atrairiam a atenção para o papel, justamente o oposto do que a Vinci pretendia 4. Não houve um dia sequer em que o preço praticado pela Recorrente em oferta de venda tenha sido significativamente inferior aos praticados no mercado, tendo sido comprovado, dia a dia, aquilo que os Diretores ilegalmente vencidos na CVM afirmaram: os preços por ela praticados nitidamente se inseriam em patamares normais de mercado; O fato de estarem de modo geral próximos dos patamares que o mercado negociava não afasta o fato, admitido pela recorrente, de que ela atuava para manter o preço em um patamar mais baixo, pois a alta que estaria acontecendo seria irracional, todavia a própria recorrente admite que comprou as ações por considerá-las baratas, e o aumento do preço da ação ao longo do final de 2011 e começo de 2012 mostra que havia uma sustentável tendência de alta. Além disso, deve-se destacar que as vendas aconteciam posteriormente às compras, e com ofertas a preços inferiores, ou seja, a Vinci atuava nitidamente para mitigar a sinalização de mercado de que havia demanda e que o preço deveria subir 5. A Recorrente não empregou qualquer artifício, não praticou cotações artificiais (ao contrário, em mais da metade dos dias em que De fato, não se utilizou de processos artificiais, como atuação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 34
mais da metade dos dias em que vendeu a menor cotação foi do mercado, não da Recorrente), nem intensidade suficiente para influenciar o mercado, muito menos houve a intenção de induzir terceiros em erro, ou qualquer benefício da Recorrente por suas vendas. dos próprios fundos em pontas opostas. Todavia, como já apontado, a própria recorrente admite que agiu para controlar os preços, e sempre no sentido contrário ao de alta, sendo que o preço seguia uma tendência de alta natural em função do aumento de demanda 6. A Recorrente agiu, ao contrário, a todo tempo para evitar manipulação do mercado, ora atuando para anular o efeito de suas próprias compras ou para testar o mercado, ora agindo para coibir a atuação indevida de investidores oportunistas interessados em tirar proveito da força compradora da Recorrente em uma ação ilíquida; O que a recorrente argumenta é que ela atuou, de modo geral, para evitar que as forças de mercado operassem de maneira natural, era de se esperar que a atividade compradora dos fundos administrados pela Vinci implicassem em aumento do preço, e ela poderia ter espaçado compras em um período maior, com lotes menores, isso suavizaria a pressão nos preços, mas a opção adotada foi de enviar sinais contrários ao mercado através de vendas, isso quando a recorrente afirmava que a postura ideal era a de compra, que era a postura líquida da própria recorrente 7. A condenação da Recorrente fere o princípio da responsabilidade subjetiva, na medida em que não foi comprovada culpa própria e individual sua, questionando-se neste processo não sua decisão de investimento, mas a maneira como a execução foi transmitida por seu operador em alguns poucos diálogos, que naturalmente não tem força para alterar a realidade (e a realidade é que não houve qualquer manipulação!); e Aqui acredito que não se pode discutir o dolo, a própria recorrente admite a estratégia e o seu objetivo, foram realizadas vendas para manter o preço em um patamar mais baixo 8. A condenação da Recorrente à pena máxima fere o princípio constitucional da proporcionalidade, não tendo sido considerado o fato de que a quantidade e preços praticados, assim como a ausência de qualquer artificialidade concreta no preço dos ativos em razão das vendas da Recorrente não autoriza a grave pena a ela aplicada. Aqui deve-se admitir que a atividade da recorrente não apresentou substanciais impactos, até porque, como já apontado, a estratégia era de compra e, em função disso, a pressão exercida pela recorrente no conjunto de suas operações foi de alta. Assim de fato a pena merece correção
30. O presente caso de fato é atípico no tocante às questões de manipulação de cotações, abaixo apresento uma amostra de casos julgados pelo Colegiado da CVM, mas que normalmente apresentavam uma configuração mais clara da infração:
Processo Data Decisão Decisão Síntese da Operação (extraído do acórdão) CVM Nº TA- SP2001/0236 19.07.2004 Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, por unanimidade, absolver Mario Gomes Torós e Gustavo Adolfo Funcia Murgel e aplicar a pena de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$500.000,00 ao Banco Santander Brasil S/A e pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 ao Santander Noroeste DTVM Ltda., pela prática de manipulação de preços, conforme definida na alínea “b” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução. Relatório do acórdão: De acordo com o relatório de apreciação do Termo de Acusação (fls. 150 a 159), o Banco Santander Brasil S/A (“Banco Santander”) realizou, no mercado à vista da Bovespa, nos pregões de 28.04.00 e 27.06.00, operações de venda de ações que compunham o Ibovespa, provocando, assim, uma sensível queda no valor de fechamento daquele índice e gerando benefícios para aquela instituição financeira – na primeira data, em operações com contratos de Ibovespa futuro e na segunda, com opções flexíveis de compra do Ibovespa, por deter aquele Banco posições vendidas na BM&F. 2.6 – Para Mario Sergio Nunes da Costa, na qualidade de Gerente de Operações de Renda Variável da Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 35
CVM
Nº
04/07
09.11.2010
p
ç
com Rimet PN, investigadas no
presente inquérito, realizadas e
m 2003 e 2004, em nome de
Atrium
FIA,
Atrium
Participações,
Atrium
Administração e A. B. F.,
tendo ficado caracterizada a
ocorrência de manipulação de
preços definidas pela alínea "b"
do item II e vedada pelo item I
da Instrução CVM nº 08/79,
multa
no
valor
de
R$
569.453,10;
2.7– Para a Atrium FIA, por
ter realizado operações no
mercado à vista com Rimet
PN, investigadas no presente
inquérito,
nas
quais
ficou
caracterizada a ocorrência de
manipulação
de
preços,
definidas pela alínea "b" do item
II e vedada pelo item I da
Instrução CVM nº 08/79, multa
no valor de R$ 569.453,10.
2.8
–
Para
a
Atrium
Administração,
por
ter
realizado
operações
no
mercado à vista com Rimet
PN, investigadas no presente
inquérito,
nas
quais
ficou
caracterizada a ocorrência de
manipulação
de
preços,
definida pela alínea "b" do item
II e vedada pelo item I da
Instrução CVM nº 08/79, multa
no valor de R$ 569.453,10; e
2.9
–
Para
a
Atrium
Participações, por ter realizado
operações no mercado à vista
com Rimet PN, investigadas no
presente inquérito, nas quais
ficou
caracterizada
a
ocorrência de manipulação de
preços, definida pela alínea "b"
do item II e vedada pelo item I
da Instrução CVM nº 08/79,
multa
no
valor
de
R$
569.453,10.
Relatório do acórdão:37. A. B. F.,
cliente da Atrium Corretora, foi o maior
comprador de ações da Rimet. Foi o
destinatário de 15,8 milhões de ações
Rimet PN vendidas por Atrium FIA,
Atrium
Administração
e
Atrium
Participações em 22.1.2004, pelas quais
pagou R$ 11,04/mil, ou seja, 286% a
mais do que o preço praticado em
13.6.2003. Ressalte-se, ainda, que, no
período, o Ibovespa subiu 67%. Os
elementos constantes dos autos não
foram suficientes para sustentar que A.
B. F. tenha participado de operações
com o objetivo de elevar artificialmente
os preços de Rimet PN, revelando, ao
contrário, ter A. B. F. recebido, ao
preço elevado pela manipulação, a
desova das ações Rimet PN promovida
pelo
Atrium
FIA,
pela
Atrium
Administração e Serviços e pela Atrium
Participações.
38. Os fatos apurados levaram a
Comissão de Inquérito à conclusão de
que as compras e vendas de Rimet PN
por Atrium FIA, Atrium Administração
e Atrium Participações objetivaram tão-
somente elevar artificialmente o preço
do papel para desovar as ações detidas
pelo Atrium FIA (do qual a Atrium
Corretora e a Atrium Participações
eram cotistas) de forma a obter lucro;
desova esta que se deu, especialmente,
em detrimento de A. B. F. e de outros
comitentes do mercado. Constatou-se
que A. B. F. pagou R$ 174.432,00 por
15.800.000 ações Rimet PN, o que
representou o preço de R$ 11,04 por
lote de mil, ou 286% a mais do que o
preço
praticado
em
13.6.2003,
correspondendo a 61% do lucro obtido
pelo Atrium FIA.
CVM
Nº
31/98
30.11.2005
1) Por unanimidade, afastar as
preliminares
argüidas
de
prescrição intercorrente e de
prescrição qüinqüenal e, no
mérito,
absolver
todos
os
acusados.
Voto do Relator: 33. Decerto, esses
ganhos constantes podem levantar a
suspeita de que as operações realizadas
eram precombinadas, de forma que os
fundos e as carteiras que figuravam
como
contrapartes
das
operações
voluntariamente compravam caro ou
vendiam barato.
34. Nesse sentido, é que o Relatório
fala em "sistemática relação triangular",
no sentido de que "antes de chegar à
carteira de outro institucional, passavam
pelos Srs. Briquet e/ou Avian, deixando
significativos
lucros
em
operações
rápidas". Ainda segundo o Relatório da
Comissão,
"os
responsáveis
pelos
negócios
na
corretora
certamente
sabiam de quem iriam comprar e para
quem iriam vender" os lotes.
35. As afirmações da Comissão,
entretanto, em vez de me convencerem
da responsabilidade por infração à
Instrução
CVM
08/79,
trazem-me
incômoda perplexidade. Perplexidade
porque, se houve triangulação, se houve
prévia combinação para a negociação
das ações, não me parece que tenha
havido manipulação do preço ou prática
não eqüitativa, mas sim quebra dos
deveres fiduciários dos administradores
dos fundos, que teriam intencionalmente
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comprado caro ou vendido barato os
papéis de que dispunham. Ou seja, não
me parece tenha havido "qualquer
artifício para manter em alta ou em
baixa a cotação de títulos, induzindo
terceiros à sua compra e venda" (item
II, alínea b da Instrução CVM 08/79) ou
"prática
que
tenha
deixado
as
contrapartes
em
posição
de
desequilíbrio em face dos demais
participantes" (item II, alínea d da
Instrução CVM 08/79), mas sim, e
possivelmente, o desejo deliberado
de não adquirir os papéis por um preço
justo.
CVM
Nº
RJ2004/0210 29.03.2006
1) Por unanimidade de votos,
aplicar aos acusados ANFA
Empreendimentos e Engenharia
Ltda., SAP - Sociedade de
Administração, Participação e
Engenharia, Antônio de Pádua
Coimbra Tavares Pais e Sérgio
Gomes de Vasconcellos a pena
pecuniária de multa de R$
10.000,00
(dez
mil
reais),
responsabilizando-os,
por
criação de condições artificiais
de demanda, oferta ou preço de
valores
mobiliários
e
manipulação de preços de
ações, em infração ao item I,
conforme conceituado no item
II, alíneas a e b, da Instrução
CVM nº 08/79, com a ressalva
do presidente que divergiu do
relator
quanto
aos
fundamentos, ao considerar que
não
ocorreu
criação
de
condições
artificiais
de
demanda,
mas
somente
manipulação de preços;
2) Por maioria de votos,
vencido o diretor Pedro Oliva
Marcilio de Sousa, que votou
pela absolvição das acusadas,
aplicar às senhoras Anna Luíza
Bernecker de Vasconcellos e
Maria Cristina Vidal Tavares
Pais a pena pecuniária de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por criação de condições
artificiais de demanda, oferta
ou preço de valores mobiliários
e manipulação de preços de
ações, em infração ao item I,
conforme conceituado no item
II, alíneas a e b, da Instrução
CVM nº 08/79; com a ressalva
do presidente que divergiu do
relator
quanto
aos
fundamentos, ao considerar q u
e não ocorreu criação de
condições
artificiais
de
demanda,
mas
somente
manipulação de preços; e
3) Por unanimidade de votos,
absolver o acusado Cícero
Vidal Filho das imputações
feitas.
Do relatório constante do acórdão: 2.
Em
30/05/01,
a
Gerência
de
Acompanhamento
de
Mercado
1
(GMA-1) constatou que as operações
realizadas na Bovespa com ações PN
de emissão da companhia SERGEN
S/A Serviços Gerais de Engenharia S/A
(SERGEN S/A), companhia controlada
por Sérgio Gomes de Vasconcellos e
Antônio de Pádua Coimbra Tavares
Pais, apresentavam gradual elevação
das
cotações,
principalmente
na
rolagem do financiamento do mercado a
termo, o que poderia representar
transgressão ao disposto na Instrução
CVM 08/79. Segundo a análise feita
pela
Gerência
(Análise
GMA-
1/Nº14/01, fls. 07 a 18), as ações da
SERGEN S/A teriam registrado uma
valorização de 68,91% no período
compreendido entre janeiro de 2000 e
abril de 2001.
3. A Análise também constatou que a
ANFA Empreendimentos e Engenharia
Ltda
(ANFA
Empreendimentos),
companhia que detinha, em 28/04/00,
10,88% das ações da SERGEN S/A e
que também era controlada por Sérgio
Gomes de Vasconcellos e Antônio de
Pádua Coimbra Tavares Pais, havia
realizado negócios com as ações PN de
emissão
da
SERGEN
S/A
que
alavancaram suas cotações no mercado
à vista às vésperas de operações
realizadas no mercado a termo contra o
mercado, com o intuito de que o preço
neste mercado fosse superior ao
praticado no contrato a termo que
estava vencendo.
6. Quanto às operações com ações
Cemar ON, o Termo de Acusação,
fazendo
referência
às
análises
e inspeções constantes dos autos,
conclui que "há fortes indícios de que as
corretoras Atrium e Supra atuaram em
conjunto e em sincronia manipulando a
cotação do papel, desde que ele passou
a ser negociado naquela bolsa em
29 01 98" (cf fls 20)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 37
CVM
Nº
RJ2005/7389 10.10.2006
1) Com fundamento no inciso
III do § 1º, do art. 11, da Lei nº
6.385/76, aplicar ao acusado
José Paulo Nunes da Costa ,
cliente da Atrium Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., a pena de
multa
no
valor
de
R$
577.150,80
(quinhentos
e
setenta e sete mil, cento e
cinqüenta
reais
e
oitenta
centavos), equivalente a 100%
da vantagem econômica por ele
obtida (conforme cálculo de fls.
25) com a manipulação de
preços praticada com ações da
Cemar, conforme conceituada
na letra "b" do item II e vedada
pelo item I, ambos da Instrução
CVM nº 08/79.
O valor da multa foi fixado no
patamar mínimo previsto no
inciso III, do § 1º, do art. 11, da
Lei nº 6.385/76 em atenção à
primariedade do acusado;
2) Com fundamento no inciso
II, do § 1º, do art. 11 da Lei nº
6.385/76, aplicar à Atrium
CCTVM S.A a pena de multa
no valor de R$ 556.064,52
(quinhentos e cinqüenta e seis
mil, sessenta e quatro reais e
cinqüenta e dois centavos),
equivalente a 30% do volume
total das operações irregulares
com ações Cemar ON por ela
intermediadas e indicadas nos
itens 9 e 13 do Relatório que
antecede o voto do Relator,
ocorridas até a realização do
ganho pelas partes beneficiadas
com a manipulação de preços,
conforme conceituada na letra
"b" do item II e vedada pelo
item I da Instrução CVM nº
08/79.
O valor da multa foi fixado no
patamar próximo do médio
dentre aqueles admitidos no
inciso II do § 1º, do art. 11, da
Lei nº 6.385/76, em atenção à
gravidade da conduta e à
especialização do agente, como
agravante; e à primariedade da
Atrium no que se refere às
infrações
previstas
na
Instrução CVM nº 08/79, como
atenuante;
3) Com fundamento no inciso I,
do § 1º, do art. 11 da Lei nº
6.385/76, aplicar ao acusado
Marco
Antônio
Fiori,
na
qualidade
de
diretor
responsável da Atrium CCVM,
a pena de multa de R$
55.606,45 (cinqüenta e seis mil,
seiscentos e seis reais e
quarenta e cinco centavos),
valor equivalente a 10% do
valor da multa imposta à
Corretora,
por
prática
de
manipulação
de
preço,
conforme definida na letra "b"
do item II, e vedada pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº
08/79.
A multa foi fixada em atenção
à gravidade da conduta e à
especialização do agente, como
agravante,
e
à
sua
29.01.98 (cf. fls. 20).
7. A Tabela transcrita no Termo de
Acusação, e reproduzida no item 9 do
Relatório que antecedeu a este voto,
realmente não deixa dúvidas de que
Atrium Participações e Hiroshi Tahira,
a primeira sempre representada pela
Atrium, e o segundo pela Supra, de que
é diretor, compraram e venderam entre
si, e de outros clientes da Atrium,
pequenas quantidades de ações da
Cemar, em um período inferior a três
meses, e que dessas negociações
resultou que a cotação das ações
dobrou.
8. Também ficou comprovado que as
ordens de compra e venda dadas na
Atrium e na Supra para a realização das
operações
foram
das
mesmas
quantidades, a mercado, e dadas
praticamente nos mesmos momentos, o
que constitui um forte indício de prévia
combinação dos negócios.
9. O beneficiário dessa alta do preço
das ações foi o indiciado José Paulo
Nunes da Costa, que auferiu ganho de
R$ 577.000,00 no período. Com efeito,
tal comitente comprou 1.442.900.000
ações
CEMAR
ON
da
empresa
Gaivota Capital S/A, em 25.10.2000, em
operação
direta
intermediada
pela
Atrium, pelo preço de R$ 40,00 o lote
de mil, e alienou praticamente a mesma
quantidade
de
ações,
em
duas
operações nos dias 03 e 11.01.2001, só
que ao dobro do preço, isto é, a R$
80,00 o lote de mil e, mais uma vez,
através de uma operação direta, só que
desta vez tendo como comprador um
fundo administrado pela Atrium, o
Atrium FMIACL.
10. Após o negócio, as cotações de
Cemar ON voltaram a cair, mesmo com
a pouca liquidez do papel, estabilizando-
se entre R$ 50,00 e R$ 60,00 até março
de 2002, com raros picos que nunca
ultrapassaram R$ 70,00.
11. O mesmo se passou, embora em
menor espaço de tempo, com as
negociações que antecederam a venda
feita pelo indiciado Hiroshi Tahira à
Fundação Cemar, na maior quantidade
e no maior preço de venda jamais
realizado com os papéis ON da Cemar.
12. Como visto do Relatório, em
18.05.1999
Atrium
Participações,
através da Atrium, e Hiroshi Tahira,
através da Supra, de que é diretor,
negociaram um pequeno lote de ações
(500.000) de Cemar ON pelo preço de
R$ 85,00 por lote de mil ações, que era
cerca de 16,5% superior ao preço do
último
negócio,
que
ocorrera
em
04.05.1999 (tendo também como um
dos comitentes a Atrium Participações).
13. Durante três meses não houve nem
um único negócio com Cemar ON, até
que
em
20.08.1999,
ocorre
nova
operação entre Hiroshi Tahira e Atrium
Participações,
agora
em
pontas
invertidas, às 11:31h, pelo preço de R$
95,00 por lote de mil ações, quase 12%
superior ao do anterior negócio.
14. Um minuto depois — exatamente às
11:32h —, em operação direta na
Corretora Supra, a Fundação Cemar
compra de Hiroshi Tahira, pelo preço de
R$ 110,00 por lote de mil ações (num
caso extraordinário de valorização mais
de 15% em um minuto), a quantidade de
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primariedade, como atenuante;
4) Com fundamento no inciso
II, do § 1º, do art. 11, da Lei nº
6.385/76, aplicar à Supra CVM
Ltda. a pena de multa de R$
347.955,00
(trezentos
e
quarenta e sete mil, novecentos
e cinqüenta e cinco reais), valor
equivalente a 30% do volume
total das operações irregulares
com
ações
Cemar
ON
intermediadas pela Corretora e
indicadas nos itens 9 e 13 do
Relatório que antecede o voto
do Relator, ocorridas até a
realização
do
ganho
pelas
partes beneficiadas com a
manipulação de preços, no
mercado de valores mobiliários,
conforme conceituada na letra
"b" do item II e vedada pela
item I, ambos da Instrução
CVM nº 08/79.
A multa foi fixada em patamar
próximo
do
médio
dentre
aqueles admitidos no inciso II
do § 1º, do art. 11, da Lei nº
6.385/76
em
atenção
à
gravidade da conduta e à
especialização do agente, como
agravante; e à primariedade da
Supra, como atenuante;
5) Com fundamento no inciso I,
do § 1º, do art. 11, da Lei nº
6.385/76, aplicar ao acusado
Hiroshi Tahira, na qualidade de
diretor da Supra CVM Ltda., a
pena de multa de R$ 34.795,50
(trinta e quatro mil, setecentos
e noventa e cinco reais e
cinqüenta
centavos),
valor
equivalente a 10% do valor da
multa
imposta
à
Supra
Corretora, em razão da prática
de manipulação de preços no
mercado de valores mobiliários,
conforme conceituada na letra
"b" do item II e vedada pelo
item I, ambos da Instrução
CVM nº 08/79.
A multa foi fixada em atenção
à gravidade da conduta e à
especialização do agente, como
agravante; e à inexistência, à
data
dos
fatos
aqui
investigados,
de
decisão
condenatória
transitada
em
julgado, relativa às infrações
previstas na Instrução CVM nº
08/79,
como
atenuante,
salientando,
ainda,
que
o
indiciado, embora parte em
diversas
das
operações
impugnadas, não foi acusado
nessa qualidade, mas apenas na
de diretor da Corretora ;
de 15% em um minuto), a quantidade de
1.000.000.000 de ações Cemar ON,
pelo valor total de R$ 1.100.000,00 (um
milhão e cem mil reais).
15. Com um negócio de R$ 425,00 em
18.05.1999, e outro de R$ 4.750,00 um
minuto antes, os indiciados conseguiram
fazer com que o preço de Cemar ON
pelo qual foi comprada a posição pela
Fundação Cemar fosse "apenas" 16%
superior ao do último negócio, e não
50% maior que o preço de R$ 73,00 da
última negociação em que pelo menos
uma das partes não eram Atrium ou
Hiroshi.
16. Diz a defesa, como visto, que "a
FASCEMAR tinha conhecimento da
situação
econômica
financeira
da
CEMAR, além de possuir técnicos para
orientação
de
investimento
e,
evidentemente, sabia das probabilidades
de ganho que teria com a aquisição das
ações" (fls. 2.387). E prossegue: "Mais
uma
vez
reiteramos
que
se
a
expectativa de ganho com as ações da
CEMAR não se confirmou, como todos
esperavam, inclusive a FASCEMAR,
foi por culpa única e exclusiva do Grupo
PPL
que
não
cumpriu
os
seus
compromissos e, posteriormente vendeu
a Companhia por valor simbólico".
17. Convenhamos que se trata de uma
afirmação que, vinda do próprio corretor
que realizou o negócio para seu cliente
Fundação Cemar, e que atuou como
contraparte do negócio, surpreende pela
coragem. E isso especialmente porque,
a partir do dia 16.09.1999, menos de um
mês depois que seu cliente adquirira
aquela posição pelo maior preço jamais
pago por uma ação Cemar ON, o
mesmo Sr. Hiroshi voltou a negociar as
ações, na pontas de compra, por preços
que variaram entre R$ 58,00 e R$ 65,00
por lote de mil ações, isto é, por preços
50%
menores
que
o
pago
pela
Fundação. Isto não parece ter nenhuma
relação com os fatos invocados na
defesa, relativos ao controlador da
Cemar.
18. Até abril de 2000 o preço de Cemar
ON volta a estabilizar-se entre R$ 60,00
e R$ 80,00, com raras oscilações
maiores, comprovando que a atuação
dos indiciados induziu efetivamente à
formação
artificial
do
preço
que
permitiu o grande ganho ao indiciado
Hiroshi Tahira na operação com a
Fundação Cemar.
19. Assim, parece-me que, quanto às
ações Cemar ON, ficou comprovada a
acusação formulada pelo Termo de
Acusação, pois os indiciados Atrium
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários Ltda. e seu diretor Marco
Antônio Fiori, e Supra Corretora de
Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor
Hiroshi Tahira, realmente, ao menos por
duas vezes, através de negócios de
pequeno valor, com ordens registradas
simultaneamente, e invertendo posições
de compra e venda, manipularam as
cotações de Cemar ON, induzindo
terceiros à compra do papel por cotação
superior à que se formou no mercado
sem sua atuação concertada.
Do voto do Relator: 120. De acordo
com os propósitos da manipulação de
preço aplicáveis ao caso concreto (itens
115 a 117 acima), a manipulação de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 39
CVM
Nº
29/03
16.01.2007
Operações de manipulação de
preços e de prática não-
eqüitativa, conforme definidas
pelo item II, alíneas b e d, da
Instrução
CVM
nº
08/79.
Absolvições.
Falta de probidade, por parte de
sociedade
corretora,
na
condução de suas atividades no
melhor
interesse
de
seus
clientes e na integridade do
mercado, em infração ao art.
1º, I, da Instrução CVM nº
220/94. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e
discutidos os autos, o Colegiado
da
Comissão
de
Valores
Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de
votos
decidiu
absolver
os
acusados acima mencionados,
que
não
propuseram
celebração
de
termo
de
compromisso, das imputações
que lhes foram formuladas.
preços com as ações preferenciais
classe "D" da Teleceará Celular teria
por objetivo aumentar a taxa de
administração da CERES, uma vez que
não há menção à queda de preço
posterior aos negócios com os Fundos
Administrados. Além disso, o preço
final dos negócios com o Investidor
Maximizer foi de R$44,00, enquanto os
negócios com os Fundos Administrados
foram feitos a R$48,00 e R$49,00.
Assim, seria necessário comprovar a
ligação entre o administrador da carteira
da CERES e o Investidor Maximizer.
121. A esse respeito, a acusação fala,
apenas, que: (i) o Investidor Maximizer
seria responsável pela conta ônibus que
um dos Proponentes utilizava como
passageiro e (ii) os valores negociados
eram
ínfimos,
não
justificando
a
operação por um investidor estrangeiro.
122. O primeiro argumento nada prova
e não chega nem mesmo a ser um
indício,
embora
demonstre
a
oportunidade de ligação. Parece-me
muito mais importante, no entanto, que a
cotação das ações preferenciais classe
"D" da Teleceara Celular tenham subido
até R$49,00 (a última operação do
Investidor
Maximizer
foi
feita
a
R$44,00), com um volume muito maior
e com muito mais operações do que o
negócio feito pelo Investidor Maximizer.
Essas operações foram posteriores às
do Investidor Maximizer. Assim, é difícil
entender
qual
seria
o
papel
do
Investidor
Maximizer
em
tal
"manipulação de preços".
123. Já o segundo, é mera ilação da
Comissão de Inquérito, que nada prova,
indica ou sugere. Deve-se notar, ainda,
que o Investidor Maximizer aparece em
uma venda isolada de ações ordinárias
da Telegoiás Celular, com movimento
de R$980,00, repetindo o padrão de
intervenções pequenas. Não houve
acusação quanto a essa operação.
124. Pelos motivos acima, deve-se
absolver o Investidor Maximizer.
(...)
130. As operações do Investidor
Canadian com ações preferenciais
classe "C" da Teleceará não são
diferentes das situações anteriores. Ou
seja, poucas aquisições (4 negócios)
seguidas de poucas alienações (2
negócios), com lucro. É de se notar no
entanto, que as vendas representaram
menos de 1/3 das ações adquiridas.
Com isso, fica ainda mais difícil de se
falar em "manipulação de mercado",
uma vez que o "manipulador" teria
"desovado" apenas uma pequena parte
do seu estoque de ações. Além do mais,
não há menção a queda posterior de
preço. Por esses motivos, também não
posso concluir pela manipulação de
mercado.
131. Passo a analisar, agora eventual
"manipulação de preços" pelo Investidor
Utilities. Antes de analisar as operações
com ações preferenciais classe "D" da
Telma,
por
ele
realizadas,
acho
necessário analisar o fato de que esse
investidor, com sede em Willmington,
Delaware, tinha o mesmo endereço do
First Fund e do Máxima Fund. Essa
coincidência pode ser utilizada como um
indício, mas, tendo em vista que não é
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incomum que sociedades de investimento tenham como endereço um escritório de registro (normalmente do advogado ou dos agentes responsáveis pela sociedade), não se deve dar, como a Comissão de Inquérito realmente não deu, muita relevância a esse indício. De qualquer forma, a ausência de prova de ligação entre os Proponentes e o Investidor Utilities parece ser mais forte do que esse indício. 132. Com relação às operações específicas, afirmou a Comissão de Inquérito ter havido triangulação, com a alienação de ações pelo Maxima Fund para o Investidor Utilities, que teria alienado as ações para o Fundo Maxyield, gerando prejuízos a este último. Para a acusação teria havido manipulação de preços, anteriormente à terceira venda. 133. A falta de comprovação da queda dos "preços manipulados" posteriormente à operação que teria lesado o Fundo Maxyield não permitem concluir que o preço tenha sido manipulado e não, apenas, subido. Adicionalmente, como o Investidor Utilities não participou de qualquer outra operação com essas ações, para que ele tivesse "manipulado preços", deveria haver prova da ligação entre o Investidor Utilities e o administrador do Maxima Fund e do Fundo Maxyield. Do voto da Relatora: 17. No presente PAS, a Acusação, após a análise das negociações em bolsa com papéis de emissão da Marambaia (CTPC3), concluiu que houve a elevação ou manutenção da cotação a um nível artificialmente alto para que a Metynis pudesse vender sua participação, ao mesmo tempo em que o administrador procurava induzir os demais investidores à ideia de que o papel era uma boa alternativa de investimento. (...) 21. A meu ver, três outros pontos reforçam os indícios de que houve manipulação de preços. 22. Primeiro, a Metynis retardou a divulgação à Companhia e ao mercado sobre suas operações de venda de ações de emissão da Marambaia, tal como determina o art. 127 da Instrução CVM nº 358/2002 (fl. 258). Restou comprovado que a Metynis vendeu 5% de sua participação em 12.04.2010, mas só comunicou o fato ao mercado em 13.05.2010. 23. Ora, sendo a Metynis um acionista relevante da Marambaia (44,7% do capital total da Marambaia)8, tal divulgação, além de formalmente exigida pela norma, era materialmente importante para a percepção dos demais investidores do mercado, especialmente quando lembramos que o Presidente da Metynis era Marcelo Bastos, conselheiro de administração da Marambaia. 24. A não comunicação ao mercado permitiu que Marcelo Bastos e a Metynis vendessem entre 12.04.2010 e 13.05.2010 (quando finalmente a venda de 5% da Metynis foi anunciada) 121.300 ações9 ao preço médio de R$ 1,80/ação (fl. 09). No dia seguinte à CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 41
CVM
nº
RJ2013/5194 19.12.2014
2.1. Na forma do art. 11, inciso
II, combinado com o §1º, inciso
I, da Lei nº 6.385/76, aplicar à
Metynis Participações S.A. a
penalidade de multa pecuniária
no valor de R$ 500.000,00, pela
prática
do
ilícito
de
manipulação de preços, ao
negociar ações CTPC3 entre
05.08.2009 e 19.11.2010, em
infração à letra “b”, do item II,
da instrução CVM nº 08/79; e
2.2. Na forma do inciso VIII,
do art. 11, da Lei nº 6.385/76,
aplicar ao acusado Marcelo
Impellizieri de Moraes Bastos,
a
penalidade
de
proibição
temporária, pelo prazo de cinco
anos, de atuar como investidor,
direta, ou indiretamente, em
qualquer mercado organizado
de valores mobiliários, pela
prática
do
ilícito
de
manipulação de preços, ao
negociar com ações CTPC3
durante
o
período
de
07.08.2009 a 28.09.2010, em
infração à letra “b”, item II, da
Instrução CVM nº 08/79.
divulgação, o preço médio caiu 14,5% e
continuou caindo nos quatro pregões
seguintes para R$ 1,00/ação10. Assim,
fica evidente que o atraso na divulgação
permitiu que Marcelo Bastos e Metynis
obtivessem um preço maior do que o
preço que refletisse as informações
omitidas.
25. Segundo ponto, Marcelo Bastou
participou em fórum na internet11 que
discutia as perspectivas da Marambaia
com o nome de usuário “marceloimb”.
Embora o usuário “marceloimb” tenha
se cadastrado no site ADFVN como
Marcel Moraes (fl. 184), não restam
dúvidas, pelas provas constantes dos
autos, de que Marcel Moraes é Marcelo
Impellizieri de Moraes Bastos. Em
nenhum momento, aliás, tal afirmação
foi refutada pelo Defendente. Pelo
contrário, em vários trechos a Defesa
confirma que o nome de usuário
“marceloimb” é usado por Marcelo
Bastos.
(...)
28. Assim, em sua primeira postagem
no fórum (29.07.2009), Marcelo deixou
claro que era investidor relevante e
conselheiro
de
administração
da
Marambaia. A meu ver, estes fatos (ser
acionista relevante e conselheiro) já
seriam suficientes para atrair a atenção
de outros investidores interessados no
papel. E, de fato, foi isto que ocorreu.
Uma hora depois da postagem, um
participante do fórum já perguntou
como uma corretora teria vendido uma
quantia tão grande de ações já que ação
tinha um free float de apenas 5% (fl.
78). Uma hora depois da pergunta
Marcelo respondeu, informando que o
conselho
da
companhia
estava
empenhado
em
atualizar
as
“informações, transparência e liquidez
dos papeis da Companhia”.
29. Neste fórum, em 25.08.2009, um
participante levantou a possibilidade – já
no período em que a Metynis estava
vendendo lotes grandes de ações da
Marambaia – de que essas vendas
deviam ser de algum controlador.
Marcelo Bastos respondeu que “[n]ão
faz sentido que seja o controlador. No
meio de uma reestruturação” (fl. 100).
Contudo, era ele, através da Metynis
quem vendia.
(...)
32. Terceiro, Marcelo Bastos e a
Metynis bem que tentaram disfarçar as
vendas operando por mais de uma
corretora. Um participante do fórum,
em 25.08.2009, chegou a associar as
operações pela Corretora CSHG ao
controlador da Marambaia (fl.100). Ato
contínuo, a Metynis deixou de operar
pela Corretora do CSHG e passou a
operar
pela
Icap
(26.08.2009).
Anteriormente, também para despistar,
a Metynis mudou da Corretora Fator
para o CSHG (fl. 265).
33. Embora não haja nenhum ilícito em
operar por mais de uma corretora, no
caso concreto, tal conduta ajudou a
ocultar
a
atuação
das
partes
e
contribuiu
para
uma
menor
transparência
frente
aos
demais
investidores.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 42
31. Os casos elencados demonstram que o caso em tela é peculiar. Mas destaco novamente o texto da Instrução CVM nº 08/89 no tocante à manipulação de preços:
b ) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
32. Então devemos tratar dos diversos elementos que comporiam essa infração, em primeiro lugar seria necessário o dolo, algo que muitas vezes é difícil comprovar, mas aqui não há dúvida quanto à existência da intenção de agir para tentar controlar o preço da ação, em tese esses preços seriam irracionais, mas segundo a própria recorrente o preço da ação era atraente, ou seja, eram baixos, então era natural que os preços se elevassem, em particular a própria atuação da recorrente efetuando compras elevava a cotação da ação. As vendas então tentavam interferir na formação natural de preços. 33. A norma requer apenas que se utilize qualquer processo ou artifício, se houvesse referência apenas a artifícios eu até reconheceria que não foram utilizados artifícios, mas apenas processos de mercado, mas a norma trata também de processos, e de fato as vendas efetuadas tentavam conter os preços de mercado, ou mais precisamente como já coloquei, interferir na livre formação de preços no mercado. 34. De modo geral a recorrente sempre tentou forçar o preço a um patamar mais baixo, em muitos dias em que operou as vendas foram realizadas a preços diferentes, que tinham que acompanhar a evolução da cotação ao longo do dia, mas se analisarmos o menor preço de venda da Vinci em cada um dos dias em que realizou vendas, esse preço era o mínimo ou próximo do mínimo, como pode ser observado no gráfico apresentado a seguir:
35. Ao contrário da diretiva definida pela União Europeia aqui não há a necessidade de uma atuação ter um volume substancial, além disso no caso da recorrente a estratégia de venda era inevitavelmente limitada, pois o objetivo último era a aquisição de ações não a venda das mesmas, mas a própria instituição admitiu que intencionalmente tentou interferir no mercado. 36. Todavia reconheço que, em função dessa limitação da própria estratégia da recorrente, o seu efeito foi limitado, dessa forma a pena de multa aplicada não se mostra adequada, dessa forma acredito que a pena mais adequada seria a pena de advertência.
3 CONCLUSÃO
37. Do exposto voto por:
1. Conhecer dos recursos; 2. Com relação à recorrente da VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA. pela prática de manipulação de preços das ações preferenciais da Sanepar, dar provimento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 43
parcial ao recurso para convolar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 pela pena de advertência; e 3. Negar o provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação aos recorridos BOGARI GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO PEREIRA PAVEL, JOEL MUSMAN e JOSÉ RENATO DE CAMARGOS.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] §Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. [5] Dados disponíveis em: <http://cotacoes.economia.uol.com.br/acao/cotacoes-historicas.html? codigo=SAPR4.SA&beginDay=1&beginMonth=12&beginYear=2011&endDay=31&endMonth=3&endYear=2012&page=1&size=20>.
(*) Voto com a correção do erro material constante do parágrafo 28, apontado em Embargos de Declaração que foram acolhidos nesse ponto (no voto original constou o nome do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes quando o correto seria constar o nome do Diretor Gustavo Tavares Borba). Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/12/2018, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1562374 e o código CRC 6FEB75B2. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14449 Processo 10372.000445/2016-91 Processo na primeira instância CVM RJ2012/9808 Relator: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
Quanto à questão do voto de qualidade, ele é um critério de desempate de votações em julgamentos nos quais o número de julgadores seja par, adotado em colegiados que deliberam sobre questões das mais distintas naturezas (desde Direito Sancionador, como é o caso deste Conselho, passando por matéria tributária (CARF) e até mesmo questões relacionadas à governança corporativa (como na hipótese, por exemplo, de certos Conselhos de Administração). A controvérsia que se traz aqui é se, quando o objeto da deliberação em questão se tratar de matéria de Direito Sancionador, o critério do voto de qualidade deveria ser abolido, com sua substituição automática pela operação do princípio do “in dubio pro reo”. Na minha opinião, o princípio do “in dubio pro reo” deveria aplicar-se unicamente na formação da convicção individual de cada julgador. É dizer, se cada membro do colegiado, ao formar seu próprio entendimento sobre o caso, tiver dúvidas razoáveis a respeito da culpabilidade ou não do indivíduo acusado, deve necessariamente votar pela sua absolvição, ainda que sua tendência fosse a de se posicionar em sentido contrário. Contrariu sensu, para que haja uma condenação deve haver uma certeza razoável do cometimento do ilícito pelo acusado. Não me parece ser o caso, entretanto, de que este princípio, aplicável ao julgador individualmente considerado, deva ser automaticamente transferido para a formação do julgamento de um colegiado, pela simples razão de que não é possível entender que um órgão colegiado tenha personalidade ou vontade própria, distinta da de seus CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 44
membros. Cada julgador, individualmente, forma sua convicção e a expressa no voto; o colegiado é a mera
expressão desse conjunto de votos, que podem ser conflitantes.
Não se nega - e eu mesmo tenho minhas reservas - que o voto de qualidade seja um critério ruim, porque coloca
maior peso no voto de um dos integrantes do colegiado, sem qualquer fundamento em critérios de justiça ou de
qualquer outra ordem. Pode-se até argumentar que seja inapropriado. Mas acredito que seja um critério
legitimamente adotado para o desempate de votações, e não incompatível com a adoção do princípio “in dubio
pro reo", pelo fato de que não existir um julgamento conclusivo não implica necessariamente a existência de
dúvida, já que não há que se falar em “dúvida” de uma entidade impessoal como um colegiado. Há somente uma
questão numérica de empate de votos.
Por fim, entendo que ainda que se adote interpretação diversa da por mim manifestada (a meu ver, interpretação
também bastante razoável, dada a natureza controversa da matéria), há um impedimento maior, de caráter formal:
a existência de previsão do voto de qualidade – na Deliberação 538/2008 no caso da CVM – e no regimento
interno deste Conselho. Ambos prevem expressamente a adoção do voto de qualidade em seus julgamentos; na
ausência de alteração nas referidas normas, ou pronunciamento do tribunal competente a respeito da sua
inconstitucionalidade, parece-me incontornável adotar o entendimento do reconhecimento da licitude da previsão
do voto de qualidade.
Já com relação ao mérito, acompanho o relator no sentido de manter a absolvição de todos os Recorridos de
ofício pela acusação de uso de informação privilegiada. Ainda que se possa criticar a forma no mínimo
descuidada por meio da qual a informação da Sanepar - sensível e de caráter confidencial - tenha sido circulada
na AG (sem qualquer tipo de restrição ou controle a respeito de quais pessoas efetivamente teriam a necessidade
de recebê-la), não consigo enxergar elementos a caracterizar a ocorrência do ilícito de uso de informação
privilegiada.
Já no tocante ao recurso voluntário, peço licença para divergir do Conselheiro Relator para absolver a
Recorrente da acusação de manipulação de mercado, acompanhando os fundamentos do Diretor Pablo Rentería
em seu voto no julgamento de primeira instância. Ademais desses argumentos, acrescentaria, ainda, que as
vendas efetuadas pela Vinci ao longo do período em questão, no montante, preço e forma em que foram
realizadas, parecem-me absolutamente legítimas e fundamentadas. Resta claro, para mim, que a intenção da Vinci
era a de adotar um movimento defensivo contra a especulação com a ação, ilíquida, desencadeada pela compra
de volume expressivo de ações que ela, Vinci estava promovendo, porém dentro das regras "do jogo” e de
mercado.
Ainda que as vendas tenham afetado o preço das ações (dada a iliquidez do papel), os volumes, no geral, eram
baixos, e o preço, dentro dos próprios parâmetros de mercado, razão pela qual não me parece que tinham
condão de mover todo mercado em um sentido, ou que tenham alterado o processo de formação de preço nesse
mercado. Nesse sentido, entendo não ter havido indução de terceiros a compra das ações, ou sequer a existência
de um processo ou artifício com essa finalidade.
Por fim, entendo que a acusação de manipulação de mercado é extremamente séria, e deve ser punida com rigor.
As modalidades mais frequentemente encontradas, como “spoofing” ou “layering”, possuem um caráter de
artificialidade, sofisticação e má-fé, que não se encontram aqui (dada a iliquidez do papel, a Vinci poderia ter
“derrubado” sua cotação para um patamar muito inferior, caso tivesse esta intenção). Não vejo essas
características no presente Recurso, razão pela qual voto pela sua absolvição.
É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 25/09/2018, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1187809 e o código CRC 853C8BAC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1597641 SEI 10372.000445/2016-91 / pg. 45
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