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CRSFN · 21/08/2018

Julgado — Acórdão nº 181/2018

10372.000330/2016-04

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado em período diferente do semestre civil, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico- financeira do Conglomerado Financeiro. Eventual ausência de comando para republicação não afasta a possibilidade de aplicação de pena pela efetiva publicação de demonstrações em desacordo com as normas. Publicações de demonstrações consolidadas, mesmo fora das datas- base de semestres civis, devem ter indicação do local da publicação completa e apresentar parecer de auditores independentes. Infrações relativas à ausência de informação sobre a origem dos recursos sobre a capitalização e não informação sobre o ágio na aquisição efetivada posteriormente à data-base da demonstração não configuradas. Recursos conhecidos, e parcialmente providos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Recurso 14.257 Processo 10372.000330/2016-04 Processo na primeira instância BACEN 1101536265

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BMG S.A. ÂNGELA ANNES GUIMARÃES ERNANI LEITE VITORELLO FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES FÁBIO LUCAS BELISÁRIO JOSÉ EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE JOÃO ANNES GUIMARÃES LOURIVAL ROCHA JÚNIOR MÁRCIO ALAÔR DE ARAÚJO NÉLIO BRANT MAGALHÃES REGINA ANNES GUIMARÃES RICARDO ANNES GUIMARÃES RICARDO GELBAUM

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DE ASSIS (OAB/SP 103.734)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado em período diferente do semestre civil, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico- financeira do Conglomerado Financeiro. Eventual ausência de comando para republicação não afasta a possibilidade de aplicação de pena pela efetiva publicação de demonstrações em desacordo com as normas. Publicações de demonstrações consolidadas, mesmo fora das datas- base de semestres civis, devem ter indicação do local da publicação completa e apresentar parecer de auditores independentes. Infrações relativas à ausência de informação sobre a origem dos recursos sobre a capitalização e não informação sobre o ágio na aquisição efetivada posteriormente à data-base da demonstração não configuradas. Recursos conhecidos, e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 181/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação ao recorrente BANCO BMG S.A., pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 1

desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos

usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro

BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, pelos fundamentos do voto do Conselheiro

Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade de multa, no valor de R$100.000,00 (cem

mil reais) em advertência, vencidos o Relator e os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e

Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela redução da penalidade de multa para R$80.000,00

(oitenta mil reais);

3. com relação à recorrente ÂNGELA ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de

elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração

Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual

período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações

completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor

independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

4. com relação ao recorrente ERNANI LEITE VITORELLO, pelo cometimento da infração de elaborar

e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de

Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010,

desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que

correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente,

impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do

Conglomerado

Financeiro

BMG, dar

provimento

parcial ao

recurso,

por

maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

5. com relação ao recorrente FÁBIO LUCAS BELISÁRIO, pelo cometimento da infração de elaborar e

divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de

Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010,

desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que

correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente,

impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do

Conglomerado

Financeiro

BMG, dar

provimento

parcial ao

recurso,

por

maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

6. com relação ao recorrente FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de

elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração

Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual

período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações

completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor

independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

7. com relação ao recorrente JOÃO ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de elaborar

e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de

Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010,

desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que

correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente,

impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do

Conglomerado

Financeiro

BMG, dar

provimento

parcial ao

recurso,

por

maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano,convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

8. com relação ao recorrente JOSÉ EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE, pelo cometimento da

infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 2

Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual

período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações

completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor

independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

9. com relação ao recorrente LOURIVAL ROCHA JÚNIOR, pelo cometimento da infração de elaborar

e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de

Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010,

desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que

correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente,

impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do

Conglomerado

Financeiro

BMG, dar

provimento

parcial ao

recurso,

por

maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

10. com relação ao recorrente MÁRCIO ALAÔR DE ARAÚJO, pelo cometimento da infração de

elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração

Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual

período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações

completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor

independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

11. com relação ao recorrente NÉLIO BRANT MAGALHÃES, pelo cometimento da infração de

elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração

Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual

período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações

completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor

independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

12. com relação à recorrente REGINA ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de

elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração

Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual

período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações

completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor

independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais);

13. com relação ao recorrente RICARDO ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de

elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração

Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual

período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações

completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor

independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria,

pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade

de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou

pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais); e

14. com relação ao recorrente RICARDO GELBAUM, pelo cometimento da infração de elaborar e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 3

divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, pelos fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, convolando a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência, vencido o Relator, que votou pela redução da penalidade de multa para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Francisco Papellás Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Manisfestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/09/2018, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1139639 e o código CRC 9D3B9946. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14257 Processo 10372.000330/2016-04 Processo na primeira instância BACEN 1101536265

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BMG S.A. ÂNGELA ANNES GUIMARÃES ERNANI LEITE VITORELLO FÁBIO LUCAS BELISÁRIO FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES JOÃO ANNES GUIMARÃES JOSÉ EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 4

LOURIVAL ROCHA JUNIOR MÁRCIO ALAÔR DE ARAÚJO NÉLIO BRANT MAGALHÃES REGINA ANNES GUIMARÃES RICARDO ANNES GUIMARÃES RICARDO GELBAUM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO (*)

1 INTRODUÇÃO

1. Este processo tem a peculiaridade de apresentar um aditamento à acusação no curso do processo, o que implicou em novas intimações aos acusados e em oferecimento de novo prazo para defesa. Em função disso a estrutura desse relatório é ligeiramente diferente para se adequar às peculiaridades deste recurso.

2 ACUSAÇÃO ORIGINAL

2. Este Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado pelo Parecer Desup/GTBHO/Cosup-02-2011/06 (fls. 01/04), de 18.11.2011, em função da seguinte irregularidade:

- Descrição

Divulgar, irregularmente, demonstrações financeiras reduzidas referentes a 31 de julho de 2011, incluindo a apuração de resultados no período de janeiro a julho de 2011, comparativas com igual período de 2010, sem a devida publicação das demonstrações completas e do parecer do auditor independente, não permitindo, desta forma, aos usuários das informações identificarem e avaliarem a natureza e extensão dos impactos relevantes.

- Capitulação:

Artigo 1º, § 3º, da Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998:

Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da instituição.

(...)

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Parágrafo 3º Sem prejuízo das publicações obrigatórias, a instituição pode publicar demonstrações em forma reduzida, a título de publicidade, desde que indique o jornal e a data da publicação das demonstrações completas.

3. Na edição de 30.08.2011 do jornal Estado de Minas, nas páginas 14 a 21 (fls. 32 a 39) foram publicadas as Demonstrações Financeiras do primeiro semestre de 2011, acompanhadas do Relatório da Administração, notas explicativas e Parecer da Auditoria Independente. Essas demonstrações apresentavam um lucro líquido de R$21.737 mil "(ou prejuízo de R$59.775 mil, considerando a ressalva da auditoria independente)". Houve a publicação dessas demonstrações no formato reduzido em outros jornais: O Globo, O Tempo, Valor Econômico e Brasil Econômico. Nessas publicações foi informado que as demonstrações completas haviam sido publicadas no jornal Estado de Minas. 4. Nessa mesma edição do jornal Estado de Minas, na página 13 (fl. 31), ou seja, a página anterior à publicação das demonstrações semestrais de junho de 2011, foram publicadas as demonstrações reduzidas referentes a julho de 2011. Nessas demonstrações é apresentado um lucro líquido de R$212.770 mil, levando o lucro acumulado no período de janeiro/2011 a julho/2011 a R$234.507 mil. Na mesma página 13 é apresentado um informe publicitário do Banco BMG com título "Banco BMG S/A. Anuncia seus resultados e fato relevante". Nesse informe são destacadas a capitalização de R$800 milhões, a compra do Banco GE e GE Promotora e a compra do Banco Schahin, Schahin Corretora e Cifra Financeira. 5. Questionado o BMG informou que se tratava apenas de demonstrações financeiras mensais, que não foram elaboradas de forma completa pois eram mero instrumento de divulgação. 6. O BACEN levantou as seguintes questões sobre essas demonstrações reduzidas de julho de 2011:

Essas demonstrações não se apresentavam no formato normal dos balancetes mensais, mas utilizavam o mesmo formato das demonstrações resumidas dos balanços semestrais e anuais; A publicação dessas demonstrações na página anterior às demonstrações de junho de 2011 visava "desviar (minimizar)" o impacto do lucro no primeiro semestre de 2011 ter sido de R$21.737 mil "(ou prejuízo de R$59.775 mil, considerando a ressalva da auditoria independente)"; A demonstração reduzida não permite ao usuário constatar "que 85% do lucro de R$212.770 mil apurado no mês de julho de 2011 foram provenientes da ativação de créditos tributários na controlada GE Capital e refletido em suas demonstrações pelo método de equivalência patrimonial (fls. 44 e 47)"; A demonstrações reduzidas de julho de 2011 também levam o leitor a acreditar que a capitalização de R$800 milhões seria um "evento isolado de reestruturação patrimonial", não esclarecendo que esses recursos decorrem de empréstimos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) aos acionistas do BMG com intuito de viabilizar a aquisição do controle acionário do Banco Schahin. E também não informa que esses recursos foram utilizados para capitalizar o Banco Schahin para reequilibrar o patrimônio dessa instituição; e Também não é informada a constituição de substancial ágio em decorrência da aquisição do Banco Schahin, fruto do fato dessa instituição apresentar patrimônio líquido negativo.

7. A responsabilidade foi atribuída a todos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva "que aprovaram a elaboração e subscreveram a divulgação, em jornais de circulação nacional, das demonstrações financeiras em forma resumida":

Acusado(a) Cargo Mandato Banco BMG S.A. - - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 6

Ângela Annes Guimarães Conselheira Desde 19.06.2008 Ernani Leite Vitorello Diretor Desde 31.10.2008 Fábio Lucas Belisário Diretor Desde 24.11.2010 Flávio Pentagna Guimarães Presidente do Conselho de Administração Desde 19.06.2008 João Annes Guimarães Conselheiro Desde 19.06.2008 José Eduardo Gouveia Dominicale Diretor Desde 31.10.2008 Lourival Rocha Júnior Diretor Desde 31.10.2008 Márcio Alâor de Araújo Diretor Vice-Presidente Desde 31.10.2008 Nélio Brant Guimarães Diretor Desde 31.10.2008 Regina Annes Guimarães Conselheira Desde 19.06.2008 Ricardo Annes Guimarães Conselheiro Desde 19.06.2008 Ricardo Gelbaum Diretor Desde 31.10.2008

3 DEFESAS COM RELAÇÃO À ACUSAÇÃO ORIGINAL

8. Todos os acusados foram devidamente intimados sobre este PAS e apresentaram defesa, conforme pode ser observado na tabela apresentada a seguir:

Intimado Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Banco BMG S.A. Ofício 63/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 59/60 15.12.2011 59 108 92/106 01.02.2012 Ângela Annes Guimarães Ofício 65/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 78/79 20.12.2011 79 112 92/106 01.02.2012 Ernani Leite Vitorello Ofício 70/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 86/87 21.12.2011 86 122 92/106 01.02.2012 Fábio Lucas Belisário Ofício 71/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 74/75 16.12.2011 74 124 92/106 01.02.2012 Flávio Pentagna Ofício 64/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 68/69 15.12.2011 68 110 92/106 01.02.2012 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 7

Guimarães 2, 15.12.2011 João Annes Guimarães Ofício 67/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 90/91 05.01.2012 90 114 92/106 01.02.2012 José Eduardo Gouveia Dominicale Ofício 72/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 76/77 19.12.2011 77 126 92/106 01.02.2012 Lourival Rocha Júnior Ofício 73/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 63/64 15.12.2011 63 128 92/106 01.02.2012 Márcio Alâor de Araújo Ofício 69/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 70/71 16.12.2011 70 120 92/106 01.02.2012 Nélio Brant Guimarães Ofício 74/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 65/66 15.12.2011 65 130 92/106 01.02.2012 Regina Annes Guimarães Ofício 66/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 72/73 16.12.2011 72 116 92/106 01.02.2012 Ricardo Annes Guimarães Ofício 68/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 61/62 15.12.2011 61 118 92/106 01.02.2012 Ricardo Gelbaum Ofício 75/2011- BCB/GTBHO/Cosup- 2, 15.12.2011 80/81 16.12.2011 80 132 92/106 01.02.2012

9. Os principais argumentos apresentados na defesa conjunta são os seguintes:

a. O art. 1º da Circular nº 2.804, de 1998, se refere às demonstrações financeiras semestrais e anuais; b. Além das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, é obrigatória a publicação de balancete patrimonial não auditado, na forma do documento nº 2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, essa publicação pode ser feita em revista especializada ou em boletim de informação de entidade de classe ou, ainda, por meio alternativo de comunicação desde que tenha acesso geral; c. Nessa linha o "balancete mensal obrigatório do mês de julho, por sua vez, foi publicado na página 96 da Revista Bancária Brasileira nº 938, ano 78, edição de agosto de 20l1"; d. As demonstrações referentes a julho de 2017 foram publicadas em caráter voluntário, e não estavam obrigadas a atender o disposto na Circular nº 2.804, de 1998; e. O parágrafo 3º do art. 1º da Circular nº 2.804, de 1998, visa atender aos princípios da economia e da ampla divulgação de informações. As demonstrações obrigatórias podem ser publicadas em veículos que não tem penetração nacional, em função disso é possível a publicação de uma versão reduzida em veículos de âmbito nacional, indicando onde podem ser encontradas as informações completas. Não se pode exigir que a divulgação de qualquer informação deva seguir esse padrão; f. As informações apresentadas se mostram suficientes: Aproximadamente R$180 milhões do lucro de julho de 2011 provêm CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 8

da ativação de créditos tributários, a contrapartida desse valor foi lançada em "Outros Créditos" do ativo circulante, cujo saldo passou de R$451.910 mil em 30 junho para R$584.702 mil em 31 de julho. E na nota explicativa nº 7 do balanço de junho de 2011 é informado que créditos tributários são um componente da conta "Outros Créditos"; No tocante à capitalização pelo FGC os requerentes estavam adstritos a deveres de confidencialidade perante o FGC, além disso as demonstrações devem abranger apenas fatos relativos à própria pessoa jurídica, por aplicação do princípio da entidade; Não foi informado que os recursos foram empregados na capitalização do Banco Schahin porque essa capitalização ocorreu no mês de setembro de 2011; e Não foi informado o ágio na aquisição do Banco Schahin porque essa aquisição se deu em 18 de agosto de 2011. g. Caso seja considerado que, de fato, ocorreu uma irregularidade, esta não pode ser considerada falta grave, pois o art. 1º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, exige para tal configuração que os atos contribuam para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais, tais condições não se verificaram.

10. Em função do apresentado é solicitado o reconhecimento da improcedência das imputações ou, caso se conclua pela ocorrência da infração, que a mesma não seja considerada como sendo de natureza grave.

4 ANÁLISE DA PROCURADORIA-GERAL DO BACEN E NOVA IMPUTAÇÃO

11. Em 16.11.2012 é apresentado o Parecer 54/20 12-Decap/GTBHO (fls. 133/136), que conclui que o art. 1º da Circular nº 2.804, de 1998, se refere às demonstrações das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. Dessa forma propõe que ocorra o arquivamento deste processo, com Recurso de Ofício ao CRSFN. 12. Após isso o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep) deliberou (fl. 137) encaminhar este processo para análise da Procuradoria-Geral do BACEN (PGBC). 13. Em 18.07.2013 foi apresentado o Parecer 260/2013-BCB/PGBC (fls. 148/157) que apresentou as seguintes conclusões:

36. Por todo o exposto, conclui-se que, por não se tratar de demonstrações financeiras do semestre ou do exercício, não se pode entender infringido, no caso concreto, o disposto no art. 1°, parágrafo 3°, da Circular nº 2.804, de 1998. 37. Entretanto, verifica-se que os elementos dos autos apontam o descumprimento do disposto no art. 6° da Circular nº 2.804, de 1998; no item 1.1. da Seção 1 da Circular nº 1.273, de 1987; no art. 1 º, I, "a", da Resolução nº 3.198, de 2004, e, acaso se entenda estar-se diante de espécie de demonstração consolidada, também nos itens 2.3.d., 2.5. e 2.7. da Seção 21 da Circular nº 1.273, de 1987.

14. Este PAS foi encaminhado ao Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários, hoje Departamento de Supervisão Bancária (Desup) para análise. Nesse departamento se entendeu que o art. 6º da Circular nº 2.804, de 1998, também se referiria unicamente às demonstrações semestrais e anuais, o que levou a desconsideração desse artigo na nova imputação. Também se optou por utilizar o item 2.3 completo e não apenas o item 2.3.d. 15. Logo após a tomarem ciência do pronunciamento da PGBC os acusados apresentaram manifestação (fls 165/174). Inicialmente argumentaram que o objeto processual não poderia ser ampliado CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 9

para incluir imputações não constantes da intimação, algo que constituiria uma "infringência a princípios basilares do processo administrativo". Também teceram comentários sobre as novas imputações indicadas pela PGBC:

Dispositivo(s) infringido(s) Texto do(s) dispositivo(s) Parecer 260/2013- BCB/PGBC Manifestação dos acusados 6° da Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998 Art. 6º Sempre que, entre a data do levantamento do balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou influenciar resultados futuros, tal fato deve ser indicado com circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas. Como eventos subsequentes relevantes que deveriam ter sido objeto de nota explicativa no balanço de julho de 2011 os seguintes eventos: Aumento do lucro líquido e do capital social do BMG - advindo da ativação de créditos tributários na controlada GE Capital e realizado mediante empréstimo obtido junto ao FGC para viabilizar a aquisição do controle acionário do Banco Schahin, respectivamente. Nas demonstrações de junho de 2011 foi publicada a nota explicativa 26 tratando dos eventos subsequentes da aquisição do Banco GE Capital e do Banco Schahin. Item 1.1. da Seção 1 da Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 CAPÍTULO: Normas Básicas - 1 SEÇÃO: Princípios Gerais - l 1. Objetivo 1. As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, raciona lizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico- financeira da instituição e conglomerados financeiros. As demonstrações não seriam fidedignas porque não teriam sido observados os atributos da completude e da neutralidade das informações, em função dos seguintes fatos: - se omitiu que os recursos relativos ao aumento de capital eram decorrentes de empréstimo do FGC e se destinavam à aquisição do Banco Schahin; - não se informou que 85% do lucro apurado no mês de julho 2011 foram provenientes da ativação de créditos tributários na GE Capital; e - a publicação das demonstrações reduzidas na página anterior àquela das demonstrações relativas à junho de 2011 demonstra que Destaca que na defesa apresentada já havia tratada da divulgação sobre o aumento de capital e a ativação dos créditos tributários. E quanto a eventual ordem de publicação, destaca que não há norma determinando uma eventual sequência de publicação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 10

se queria dar mais destaque às informações de junho de 2011. Art. 1º, I, "a", do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004 Art. 1º Devem ser auditados por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil: I – as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas: a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor; O referido dispositivo exige a auditoria de qualquer demonstração financeira, sem especificar se ela é obrigatória ou facultativa. A Resolução nº 3.198, de 2004, não exige que toda a demonstração financeira publicada seja acompanhada de parecer de auditor independente. Tanto é assim que "nunca se exigiu a publicação de parecer de auditor independente juntamente com os balancetes mensais" Essa resolução não trata da elaboração e publicação de demonstrações financeiras Itens 2.3., 2.5. e 2.7. da Seção 21 da Circular nº 21. Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras (...) 2. Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras 3 - Em conjunto com a consolidação operacional das demonstrações financeiras devem ser elaboradas Notas Explicativas, as quais, além de contemplarem as informações necessárias a prestar esclarecimentos adicionais sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do conglomerado, devem evidenciar: (Circ 1273) a) os critérios e procedimentos de consolidação adotados; b) a composição analítica das participações acionárias entre as instituições incluídas na consolidação; c) o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca; d) o ágio ou deságio ocorrido na aquisição da participação societária, bem como os critérios utilizados na amortização ou apropriação ao resultado; e) a identificação das instituições incluídas ou excluídas do consolidado durante o período, com os As normas citadas impõem a elaboração de notas explicativas evidenciando o ágio ou deságio ocorrido na aquisição de participação societária, determinam que as d õ j As demonstrações financeiras objeto deste Processo Administrativo não configuram demonstrações contábeis consolidadas nos termos do item 2.2 da Seção 21, que especifica que as demonstrações financeiras resultantes CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 11

Circular n 1.273, de 1987. respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a consolidação. (...) 5 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras deve ser auditada por auditores independentes. O auditor independente deve se assegurar de que os valores apresentados pela mesma representam adequadamente a posição econômico-financeira do conglomerado, e que foram observados os procedimentos de consolidação constantes deste Plano, além das demais regras e dispositivos sobre consolidação vigentes, desde que aplicáveis à consolidação operacional aqui prevista. (Circ 1273) (...) 7 - A publicação deve observar no que couber, as disposições constantes dos itens 1.22.3.3, 6 e 8, os quais dizem respeito, respectivamente, ao veículo de comunicação por meio do qual deve ser efetuada a divulgação, à obrigatoriedade da publicação do parecer da auditoria independente e aos procedimentos relacionados à publicação na forma reduzida. (Circ 1273) demonstrações sejam auditadas por auditores independentes e define as regras de publicação que devem ser observadas. financeiras resultantes da consolidação operacional são, exclusivamente, o Balancete e Balanço Consolidado (documento nº 4 do COSIF) e a Demonstração Consolidada de Resultado (documento nº 8 do COSIF).

16. O processo retornou à PGBC que apresentou a Nota Jurídica 6412/2013-BCB/PGBC (fls. 184/190), de 10 de dezembro de 2013, que apresentou uma redação definitiva para a irregularidade, considerando a nova capitulação da mesma:

Elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico- financeira do Conglomerado Financeiro BMG.

17. A capitulação adotada foi a seguinte:

- Cosif 1.1.1.1, 1.21.2.3, 1.21.2.5 e 1.21.2.7 (Circular nº 1.273, de 29.12.1978); e - Art. 1º, inciso I, letra "a", da Resolução nº 3.198, de 27.5.2004.

5 DEFESA COMPLEMENTAR COM RELAÇÃO À NOVA IMPUTAÇÃO

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18. Os acusados foram intimados sobre a nova imputação e apresentaram defesas relativas a essa conforme as informações constantes da tabela a seguir:

Acusado(a) Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa Complementar (fls.) Protocolo da Defesa Banco BMG S.A. Ofício 127/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 192/193 20.12.2013 220 108 321/330 27.02.2014 Ângela Annes Guimarães Ofício 137/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 210/211 27.12.2013 240 112 456/465 27.02.2014 Ernani Leite Vitorello Ofício 139/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 214/215 20.12.2013 224 122 396/405 27.02.2014 Fábio Lucas Belisário Ofício 135/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 206/207 20.12.2013 232 124 386/395 27.02.2014 Flávio Pentagna Guimarães Ofício 132/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 200/201 26.12.2013 238 110 256/265 27.02.2014 João Annes Guimarães Ofício 140/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 216/217 30.12.2013 242 114 416/425 27.02.2014 José Eduardo Gouveia Dominicale Ofício 136/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 208/209 20.12.2013 226 126 446/455 27.02.2014 Lourival Rocha Júnior Ofício 130/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 196/197 20.12.2013 228 128 436/445 27.02.2014 Márcio Alaôr de Araújo Ofício 133/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 202/203 20.12.2013 222 120 406/415 27.02.2014 Nélio Brant Magalhães Ofício 131/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 198/199 07.01.2014 244 248 486/503 27.02.2014 Regina Annes Guimarães Ofício 134/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 204/205 27.12.2013 236 116 426/435 27.02.2014 Ricardo Annes Guimarães Ofício 128/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 194/195 26.12.2013 234 118 476/485 27.02.2014 Ricardo Gelbaum Ofício 138/2013- BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013 212/213 20.12.2013 230 132 466/475 27.02.2014

19. Os acusados Banco BMG S.A., Ângela Annes Guimarães, Ernani Leite Vitorello, Fábio Lucas Belisário, Flávio Pentagna Guimarães, João Annes Guimarães, José Eduardo Gouveia Dominicale, Lourival Rocha Júnior, Márcio Alaôr de Araújo, Regina Annes Guimarães e Ricardo Annes Guimarães apresentaram defesas complementares de igual teor, com a seguinte argumentação:

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Como preliminar foi arguido que o Termo Complementar de Intimação era nulo

porque não havia especificado a cominação. O termo apenas apontava que o

requerente está sujeito às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, que

contém o rol completo de sanções passíveis de aplicação;

As demonstrações financeiras relativas à julho de 2011 foram publicadas em

caráter voluntário, e não estão adstritas aos requisitos exigidos pelo COSIF e pela

Resolução nº 3.198, de 2004;

Quanto à regra da Circular nº 2.804, de 1998, na defesa inicial já foi demonstrado

que essa regra só é aplicável às demonstrações obrigatórias, algo que tanto a área

técnica como a PGBC concordaram;

Os itens 1.21.2.3, 1.2 1.2.5 e 1.21.2.7 do COSIF tratam da consolidação

operacional das demonstrações financeiras, e o item 2.2 dessa mesma seção

especifica que as demonstrações financeiras resultantes da consolidação

operacional são, apenas, o Balancete e Balanço Consolidado (documento nº 4 do

COSIF) e a Demonstração Consolidada de Resultado (documento nº 8 do COSIF).

Outras demonstrações, consolidadas ou não, não são consideradas “demonstrações

financeiras consolidadas” para os fins da Seção 21;

A Resolução nº 3.198, de 2004, não exige que toda a demonstração financeira

publicada seja acompanhada de parecer de auditor independente. Tanto é assim

que "nunca se exigiu a publicação de parecer de auditor independente juntamente

com os balancetes mensais". Essa resolução não trata da elaboração e publicação

de demonstrações financeiras;

O fato das demonstrações financeiras não obrigatórias não necessitarem certas

formalidades prestigia o princípio da economia. Além disso essa dispensa também

atende o princípio da ampla divulgação de informações. Seria contrário a esses

princípios se determinar que qualquer informações financeira deva ser publicada de

maneira completa e que seja auditada;

Aproximadamente R$180 milhões do lucro de julho de 2011 provêm da ativação

de créditos tributários, a contrapartida desse valor foi lançada em "Outros Créditos"

do ativo circulante, cujo saldo passou de R$451.910 mil em 30 junho para

R$584.702 mil em 31 de julho. E na nota explicativa nº 7 do balanço de junho de

2011 é informado que créditos tributários são um componente da conta "Outros

Créditos";

No tocante à capitalização pelo FGC os requerentes estavam adstritos a deveres de

confidencialidade perante o FGC, além disso as demonstrações devem abranger

apenas fatos relativos à própria pessoa jurídica, por aplicação do princípio da

entidade;

Não foi informado que os recursos foram empregados na capitalização do Banco

Schahin porque essa capitalização ocorreu no mês de setembro de 2011;

Não foi informado o ágio na aquisição do Banco Schahin porque essa aquisição se

deu em 18 de agosto de 2011;

Caso houvesse de fato uma irregularidade o BACEN poderia exigir a republicação

das demonstrações financeiras com as devidas correções;

Caso seja considerado que, de fato, ocorreu uma irregularidade, esta não pode ser

considerada falta grave, pois o art. 1º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de

1969, exige para tal configuração que os atos contribuam para gerar indisciplina ou

para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais, tais condições não

se verificaram;

Requer que seja reconhecida a nulidade da intimação, ou caso isso não ocorra, que

seja reconhecida a improcedência das imputações; e

Em caso de condenação, requer que a infração não seja considerada de natureza

grave.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 14

20. Em complemento às referidas defesas foi apresentado parecer da Sérgio Darcy Consultores Associados Ltda. (fls. 266/320), do qual destaco os seguintes pontos:

“Entender que o contido no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, possa ser aplicado a toda e qualquer demonstração financeira, implicaria em exigir que os balancetes mensais, demonstrações financeiras obrigatórias das instituições financeiras, também fossem objeto de auditoria independente, com a consequente publicação do parecer resultante, o que tornaria não somente impraticável, como inviabilizaria a divulgação tempestiva dos documentos contendo informações relevantes para os usuários, isso sem falar nos custos elevados envolvidos”; "Segundo o art. 1º, § 1º, da Circular Bacen nº 2.804, de 1998, bastava ao BMG publicar, para os meses de julho e agosto de 2011, por exemplo, os respectivos balancetes em revista especializada, sem nenhuma nota ou informe a respeito do seu conteúdo, muito menos submeter os mesmos ao auditor independente. Ir além e divulgar demonstrações financeiras não obrigatórias resultou em recebimento de intimação pela prática"; O BACEN insiste que as demonstrações objeto deste PAS deveriam ser publicadas em sua forma completa, mas não há norma que faça tal determinação; A publicação das demonstrações de julho de 2011 em página anterior às demonstrações de junho de 2011 seria natural, pois se tratavam de informações mais recentes; O BACEN insiste que deveria ter sido divulgada a origem dos recursos para o aumento de capital, mas não há normativo determinando essa divulgação. Esse tipo de informação só é examinado pelo BACEN quando do aumento de capital; O BACEN também critica a não divulgação de que o aumento de capital de R$800 milhões se destinava à aquisição do controle acionário do Banco Schahin, todavia essa aquisição só foi finalizada em agosto de 2011 e, além disso, já havia sido objeto de divulgação em nota explicativa apresentada nas demonstrações de junho de 2011; Se o BACEN entendia que as demonstrações podiam induzir ao erro os usuários da informação, deveria ter determinado a republicação das mesmas, em conformidade com o art. 5º da Circular nº 2.804, de 1998; O Parecer 260/2013-BCB/PGBC (fls. 148/157) cita na sua argumentação o Pronunciamento Conceitual Básico R1 aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 2 de dezembro de 2011, todavia no momento da publicação objeto deste processo era outro o pronunciamento vigente, além disso deve-se destacar "que as instituições financeiras somente foram obrigadas a adotarem o Pronunciamento Conceituai Básico (R1) aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em 2 de dezembro de 2011, naquilo que não conflitasse com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Bacen a partir da edição da Resolução CMN nº 4.144, de 27 de setembro de 2012"; O COSIF instituído pela Circular nº 1.273, de 1987, destaca a base legal dos seus comandos. No caso os itens do COSIF citados na intimação derivam do texto original, e não tem um normativo especificado, ou seja, podem não ter uma base normativa.

21. A defesa complementar de Nélio Brandt Magalhães (fls. 486/503) apresentou os seguintes argumentos:

Destaca inicialmente que caso houvesse irregularidade ela poderia ter sido sanada através de uma solicitação de nova publicação, que seria um menos mais eficiente e menos custoso para sanar a irregularidade. E a consequência da autoridade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 15

administrativa ter optado pelo caminho mais rigoroso é que o ato seria inválido, em

respeito ao Princípio da Proporcionalidade;

A intimação seria nula por não atender o Regulamento Anexo a Resolução nº

1.065, em seu Título 4, Capítulo 1, Seção 13, que determina que a intimação

conterá o “dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista”.

Contudo a intimação apenas informa que o administrado está sujeito às sanções

previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, que elenca todas as sanções passíveis

de serem aplicadas;

Não se encontra no Parecer 260/2013-BCB/PGBC uma indicação da norma que

efetivamente obrigue que qualquer demonstração financeira venha acompanhada

de parecer de auditor independente. As demonstrações financeiras objeto do crivo

de auditorias sempre foram as semestrais no caso de instituições financeiras, esse

raciocínio se funda, entre outras coisas, no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964. Além

disso, é assumido que o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 1º do

Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, todavia nesse mesmo artigo é

apresentado o inciso III, que trata do documento Informações Financeiras

Trimestrais (IFT), que incluiu as demonstrações financeiras, o que mostra que não

é qualquer demonstração financeira que é abrangida pelo inciso I daquele artigo;

“Com o devido respeito, não se justifica dizer-se haver irregularidade nas

demonstrações, visto não ter sido indicado em que outro meio de comunicação

teriam sido publicadas as demonstrações completas. A instituição financeira

acusada, desde sempre, vem afirmando que não houve a publicação das

demonstrações completas. Disse e sustenta que dado o caráter a natureza da

publicação, esta poderia ser realizada nos termos em que foi. Assim, ou bem se

conclui que o ponto de vista da instituição financeira está correto e esta é absolvida

ou caso contrário se sanciona. O que não tem lógica é se querer estabelecer um

elemento autônomo à acusação de não indicação de uma publicação que sabe-se

não foi feita, pois entendia-se dispensável”;

A origem do capital não é um assunto relevante para a sociedade e para o público

em geral e não há rubrica contábil para registrar a origem do capital;

O reconhecimento do crédito tributário era um efeito da adoção do método da

equivalência patrimonial, que é de adoção obrigatória. Quanto ao fato de se tratar

de uma receita recorrente, o “administrado está longe de ser um néscio. Conhece,

evidentemente, a diferença entre receita recorrente e não recorrente. Dá-se que nas

demonstrações financeiras não há contas segregadas para receita recorrente e não

recorrente. Portanto a contabilização da receita deu-se na exata forma que a

legislação e os Princípios Contábeis Normalmente Aceitos prescrevem”;

Quanto ao fato de ter esclarecido que a capitalização visava a aquisição do controle

acionário do Banco Schahin S.A., se destaca que a entrada dos recursos no BMG

foi contabilizada de forma perfeita, e a sua utilização futura não podia ser

reconhecida na contabilidade naquele momento;

Também é destacado que o número de usuários das demonstrações financeiras é

restrito, e são profissionais que dominam a técnica da análise de demonstrações.

Além disso, muitas das informações que o BACEN alega que não foram

divulgadas já haviam sido divulgadas pela imprensa;

Assim se solicita a decretação da nulidade deste processo e, caso não se adote essa

solução, que o administrado seja absolvido de todas as acusações.

6 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

22. Em 23.03.2015 foi proferida a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (fls. 572/579). Em síntese as conclusões apresentadas foram as seguintes:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 16

O item 4.1.1.4 da Resolução nº 1.065, de 1985, e o art. 5º da Circular nº 2.804, de

1998, definem que o BACEN “poderá alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada

sobre a falta observada”, mas o não exercício dessa faculdade não invalida a

instauração deste PAS;

O argumento contido no Parecer da Sérgio Darcy Consultores Associados Ltda. de

que os itens do Cosif não possuem base regulamentar não merece acolhida, pois

esses itens fazem parte do texto que integra a Circular nº 1.273, de 1987;

As demonstrações de julho de 2011 se apresentam como consolidadas, e o fato de

se desejar comparabilidade com as demonstrações de junho de 2011 publicadas nas

páginas seguintes, e também a coerência entre os valores indica que se tratam de

demonstrações consolidadas do conglomerado financeiro, dessa forma a sua

publicação deveria estar aderente às disposições do item 1.21 do Cosif. Dessa

forma deveriam ser elaboradas Notas Explicativas (item 1.21.2.3) e deveria ter sido

auditadas por auditores independentes (item 1.21.2.5);

A revisão por auditores independentes também é exigida pelo art. 1º, inciso I,

alínea "a", do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004. É alegado que

o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, só apresentava essa exigência para as

demonstrações semestrais, e que isso está explícito na Resolução nº 1.007, de

1985, e na NPA 02, de 1985, todavia era a Resolução nº 3.198, de 2004, que

vigorava no momento da publicação objeto deste processo;

“A Carta-Circular nº 3.475, de 17 de dezembro de 2010, também realçou a

obrigatoriedade de se observar essas disposições do Cosif, além de outras, ao

esclarecer que, na hipótese de divulgação de demonstrações contábeis do

conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, devem ser

utilizados os modelos de documentos previstos no Capítulo 3 do Cosif, bem como

observados os requisitos de divulgação constantes do item;

1.22.3. Cumpre destacar que a Carta-Circular, o item 1.22.3 e o Capítulo 3 do

Cosif, não constam da capitulação do termo complementar de intimação, mas, de

acordo com o item 4.1.14.4 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 1985,

a omissão na capitulação não invalida a intimação, desde que o relato do fato

tipifique comportamento punível”;

O princípio da economicidade foi contemplado pelo fato do item 1.22.3.8 permitir

publicações em forma reduzida, mas não se abriu mão da completude das

informações, pois é exigida a indicação do jornal e da data da publicação das

demonstrações completas. E esse item não se limita apenas às demonstrações

obrigatórias. É importante ressaltar que a economicidade não constitui permissão

para “publicações cuja falta de dados ou esclarecimentos propicie conclusões

equivocadas por parte dos usuários das informações”;

No informe publicitário e nas demonstrações de julho de 2011 é destacada a

capitalização de R$800 milhões, sem informar que os recursos provinham do FGC,

é alegado que havia uma cláusula de confidencialidade, todavia não foi

apresentada prova dessa cláusula. Também é alegado que a informação fora

divulgada pela imprensa, todavia essa divulgação não desobriga os administradores

de prestar informações completas;

Não foi divulgado também o ágio ocorrido na aquisição do Banco Schahin S.A.,

muito embora o seu valor (R$1.632 milhões) já era conhecido em 18.08.2011.

Esse dado só foi divulgado nas demonstrações trimestrais de setembro/2011;

Também não é explicitada a origem do lucro de R$234 milhões, em especial não

se explicita que esse lucro derivava de receita não recorrente relativa à ativação de

créditos tributários, os indiciados alegam que seria fácil perceber que essa era a

origem em decorrência da variação da conta “Outros Créditos”, todavia não se

poderia necessariamente vincular o acréscimo a maior subconta desse grupo. Além

disso, a falta de um parecer de auditoria impedia que o usuário da informação

tivesse a informação que pairava ressalva dos auditores sobre parte desse resultado;

Outro fato que corrobora a falta de fidedignidade das demonstrações de julho de

2011 é que na nota 26 das demonstrações de junho de 2011 é afirmado que a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 17

instituição estava analisando ainda os efeitos das aquisições do Banco GE Capital S.A. e do Banco Schahin S.A., ou seja, a própria administração ainda avaliava impactos, o que implicava que não podia garantir que as informações constantes da demonstração de julho de 2011 fossem fidedignas; Quanto a alegação de que era impossível registrar alguns dados nas demonstrações de julho de 2011 por falta de conta apropriada, é importante ressaltar que as demonstrações não se resumem unicamente à rubricas contábeis, “compondo-se de todos os elementos cabíveis para expressar a situação da empresa, tais como Notas Explicativas e Relatório da Administração”; “Registre-se ainda que, diferentemente do alegado pela defesa, a publicação não visa um público restrito, destina-se ao público em geral, haja vista a obrigatoriedade de divulgação em jornal de grande circulação”; “Dessa forma, a publicação apenas de balanço patrimonial consolidado, demonstração consolidada de resultados, Informações Complementares e Informe Publicitário referentes ao período do setimestre findo em 31.7.2011 caracteriza a elaboração e a divulgação, em forma reduzida, de demonstrações financeiras desprovidas de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e estavam desacompanhados do exame e parecer que deveria ter sido elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do conglomerado financeiro BMG, o que configura infringência aos itens 1.1.1.1, 1.21.2.3, 1.21.2.5 e 1.21.2.7 do Cosif, instituído pela Circular nº 1.273, de 1987, e à Carta-Circular nº 3.475, de 2010”; “A responsabilidade do Banco BMG S.A. pela ocorrência da irregularidade está configurada tendo em vista que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no exercício de sua função, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde”; “São responsáveis também os subscritores da divulgação (fl. 31), as Sras. Ângela Annes Guimarães e Regina Annes Guimarães e os Srs. Emani Leite Vitorello, Fábio Lucas Belisário, Flávio Pentagna Guimarães, João Annes Guimarães, José Eduardo Gouveia Dominicale, Lourival Rocha Júnior, Márcio Alaôr de Araújo, Nélio Brant Magalhães, Ricardo Annes Guimarães e Ricardo Gelbaum”.

23. Em função do exposto o BACEN aplicou pena de MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:

R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BMG S.A.; e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), às Sras. Ângela Annes Guimarães e Regina Annes Guimarães e aos Srs. Emani Leite Vitorello, Fábio Lucas Belisário, Flávio Pentagna Guimarães, João Annes Guimarães, José Eduardo Gouveia Dominicale, Lourival Rocha Júnior, Márcio Alaôr de Araújo, Nélio Brant Magalhães, Ricardo Annes Guimarães, e Ricardo Gelbaum.

7 RECURSOS

24. Os acusados foram intimados sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO e apresentaram Recursos ao CRSFN conforme os dados constantes da tabela a seguir:

Localização Data de Localização Procuração Recurso Protocolo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 18

Acusado(a) Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento ç Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) do Recurso Banco BMG S.A. Ofício 56/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 580 (*) (*) 108 681/697 08.05.2015 Ângela Annes Guimarães Ofício 57/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 581 (*) (*) 112 800/816 08.05.2015 Ernani Leite Vitorello Ofício 58/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 582 (*) (*) 122 698/714 08.05.2015 Fábio Lucas Belisário Ofício 59/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 583 (*) (*) 124 664/680 08.05.2015 Flávio Pentagna Guimarães Ofício 60/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 584 (*) (*) 110 783/799 08.05.2015 João Annes Guimarães Ofício 61/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 585 (*) (*) 114 749/765 08.05.2015 José Eduardo Gouveia Dominicale Ofício 62/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 586 (*) (*) 126 715/731 08.05.2015 Lourival Rocha Júnior Ofício 63/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 587 (*) (*) 128 623/639 08.05.2015 Márcio Alaôr de Araújo Ofício 64/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 588 (*) (*) 120 766/782 08.05.2015 Nélio Brant Magalhães Ofício 65/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 589 (*) (*) 248 640/663 08.05.2015 Regina Annes Guimarães Ofício 66/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 590 (*) (*) 116 817/833 08.05.2015 Ricardo Annes Guimarães Ofício 67/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 591 (*) (*) 118 606/622 08.05.2015 Ricardo Gelbaum Ofício 68/2015- BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015 592 (*) (*) 132 732/748 08.05.2015 (*) Não há no processo informação sobre o recebimento das intimações, mas todos os acusados apresentaram Recurso ao CRSFN, demonstrando a ciência dos mesmos sobre o teor da decisão.

25. Os acusados Banco BMG S.A., Ângela Annes Guimarães, Ernani Leite Vitorello, Fábio Lucas Belisário, Flávio Pentagna Guimarães, João Annes Guimarães, José Eduardo Gouveia Dominicale, Lourival Rocha Júnior, Márcio Alaôr de Araújo, Regina Annes Guimarães e Ricardo Annes Guimarães apresentaram Recurso ao CRSFN de igual teor, com a seguinte argumentação:

A defesa complementar destacou que o termo complementar de intimação padece de nulidade por desrespeitar o item 5.3.4.1 da Resolução nº 1.065, de 1985, pois CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 19

não possui indicação da cominação prevista, apenas cita o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. A decisão recorrida pretendeu se escudar no item 5.3.4.2, que declara que a omissão ou incorreção da capitulação não invalidada a intimação, contudo os conceitos de capitulação e cominação de pena não podem ser confundidos; As demonstrações de julho de 2011 são voluntárias, e não há forma prevista para a publicação das mesmas. Os itens do Cosif citados na capitulação da irregularidade não se aplicam à demonstrações intercalares; O informe publicitário publicado no início das demonstrações de julho de 2011 esclareceu que a “consolidação do Conglomerado Financeiro será realizado nas demonstrações financeiras finda (sic) em Setembro 2011”, dessa forma fica claro que não demonstrações consolidadas do conglomerado financeiro; Caso o raciocínio do BACEN fosse aceito toda demonstração financeira se sujeitaria à Seção 21 do Cosif, inclusive os balancetes mensais; O Parecer 54/2012-DECAP/GTBHO (fl. 133 a 136v), confirmado pelo Parecer 260/20 13-BCB/PGBC, de 18 de julho de 20 13 (fl. 148 a 157), reconheceu a inexistência de normas aplicáveis ao caso em questão e propôs o arquivamento. Muito embora tenha sido alterada a capitulação, os fatos permanecem os mesmos, e a conclusão sobre o arquivamento deve ser mantida; Com relação à capitalização, o a imprensa já havia noticiado a participação do FGC. “Além disso, conforme a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, do CMN, e o princípio contábil da entidade, a contabilidade deve abranger tão somente os fatos relativos à pessoa jurídica a que se refere e às suas controladas”. Além disso o controladores do Banco BMG não podiam divulgar a origem dos recursos em decorrência do item 11 do Memorando de Entendimentos firmado com o FGC:

11. As partes acordam que o conteúdo do presente instrumento é absolutamente confidencial, bem assim os instrumentos futuros que deste serão gerados, salvo pelas questões exigidas por lei, ou poder judiciário, ou as necessárias ao cumprimento das obrigações ora negociadas.

O aporte de capital no Banco Schahin não foi informado porque só ocorreu em setembro de 2011. Da mesma forma não há informação sobre o ágio decorrente da compra do Banco Schahin, pois a aquisição ocorreu em 18 de agosto de 2011; “O lucro em questão é apontado na linha ‘Lucro líquido do período’ do balanço consolidado de 31 de julho de 2011. O valor de R$ 234.508 mil corresponde ao resultado acumulado até julho de 20 11 e inclui o valor de R$ 21.737 mil, correspondente ao lucro líquido do semestre findo em 30 de junho de 2011”; “Desse total, aproximadamente R$ 180 milhões provêm da ativação de créditos tributários. A contrapartida deste valor foi lançada na conta ‘Outros créditos’ do ativo circulante, cujo saldo líquido passou de R$451.910 mil em 30 de junho para R$584.702 mil em 31 de julho”; “No balanço de 30 de junho, a conta "Outros créditos" vem acompanhada da nota explicativa nº 7, que informa a composição do respectivo saldo. O primeiro item componente da conta é precisamente o de créditos tributários”; Os recorrentes não foram condenados por infração à Resolução nº 3.198, de 2004, conforme o item 42 da decisão recorrida (fl. 579), mas é importante destacar que inexiste obrigatoriedade de publicação de relatório de auditoria de demonstrações financeiras setimestrais; O fato de nas demonstrações de junho de 2011 haver nota indicando que os efeitos das aquisições do Banco GE Capital S.A. e do Banco Schahin S.A. estavam sendo avaliados não significa que as demonstrações elaboradas um mês depois não fossem fidedignas; Com relação à falta de publicação das demonstrações completas, a capitulação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 20

inicial remetia ao art. 1º, § 3º da Circular nº 2.804, de 1998, e essa capitulação foi afastada, dessa forma os recorrentes não podem ser condenados pelo mesmo motivo, mesmo que seja por outra norma jurídica de idêntico conteúdo; Se houvesse realmente uma infração o BACEN poderia ter alertado a instituição, como previsto na Resolução nº 1.065, de 1985, dessa forma ter-se-ia adotado um meio mais eficiente para a preservação dos bens jurídicos tutelados; Requer a absolvição dos recorrentes.

26. O Recurso ao CRSFN de Nélio Brandt Magalhães (fls. 486/503) apresentou os seguintes argumentos:

Novamente é destacado que não houve respeito ao constante no Título 4, Capítulo

1, Seção 1, número 4, alínea "a", do Regulamento Anexo à Res. 1.065, além de

não ter sido atendido o princípio da proporcionalidade, presente no inciso VI, do

art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Na decisão recorrida é afirmado

que o disposto no item 4.1.1.4 da Resolução nº 1.065, de 1985, e no art. 5° da

Circular nº 2.804, de 1998, “não invalida a instauração e o andamento do presente

processo administrativo”. Todavia isso pressupõe que a administração poderia

escolher de maneira totalmente discricionária o caminho, mas a utilização da

discricionariedade “não representa ausência de qualquer parametrização”. A

conduta adotada se afastou do Princípio da Proporcionalidade e do dever de

eficiência, e em função disso o ato administrativo é inválido;

A intimação seria nula por não atender o Regulamento Anexo a Resolução nº

1.065, em seu Título 4, Capítulo 1, Seção 13, que determina que a intimação

conterá o “dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista”.

Contudo a intimação apenas informa que o administrado está sujeito às sanções

previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, que elenca todas as sanções passíveis

de serem aplicadas. A decisão recorrida considerou que a menção ao art. 44 da Lei

nº 4.595, de 1964, seria suficiente, contudo o item seguinte ao citado inicialmente

destaca que a omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar não

anula a intimação, como só é mencionada a capitulação e ela está no mesmo item

“c”, conclui-se que o omissão ou incorreção na cominação prevista anula a

intimação;

Com relação à falta de parecer de auditor independente, a entendimento do

BACEN levaria a que todas as demonstrações deveriam ter um parecer de auditor

independente,

e

mensalmente

centenas

de

instituições

publicam

suas

demonstrações financeiras sem tal parecer, não é razoável supor que todas estejam

desrespeitando a norma;

Além disso, é assumido que o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 1º do

Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, todavia nesse mesmo artigo é

apresentado o inciso III, que trata do documento Informações Financeiras

Trimestrais (IFT), que incluiu as demonstrações financeiras, o que mostra que não

é qualquer demonstração financeira que é abrangida pelo inciso I daquele artigo;

“Na acusação é dito, outrossim, que se teria deixado de indicar em que outro meio

de comunicação as demonstrações completas teriam sido publicadas. Para bem

compreender esse ponto, essencial promover uma explicação. Em todas as

manifestações realizadas pela instituição financeira e por seus administradores, no

decorrer desse Processo Administrativo Sancionador, vêm se sustentando que a

publicação feita não deve ser confundida com as semestrais, de tal ordem que sua

divulgação não está sujeita às mesmas regras. Colocado de outra forma, exceto

para as demonstrações obrigatórias, não se está obrigado a promover uma

disponibilização de todos os itens. Por conseguinte, é um contrassenso se exigir a

indicação do local onde a publicação completa foi realizada. Assim, ou bem se

conclui que o ponto de vista da instituição financeira e o administrador estão

corretos e se dá provimento ao recurso do administrado ou, caso contrário, se

impõe uma sanção”;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 21

A origem do capital não é um assunto relevante para a sociedade e para o público em geral e não há rubrica contábil para registrar a origem do capital. E existia cláusula de confidencialidade no contrato firmado com o FGC e, além disso, a participação do FGC já era de conhecimento público em função de matérias veiculadas na imprensa; O reconhecimento do crédito tributário era um efeito da adoção do método da equivalência patrimonial, que é de adoção obrigatória; Quanto ao fato de se tratar de uma receita recorrente, o “administrado está longe de ser um néscio. Conhece, evidentemente, a diferença entre receita recorrente e não recorrente. Dá-se que nas demonstrações financeiras não há contas segregadas para receita recorrente e não recorrente. Portanto a contabilização da receita deu-se na exata forma que a legislação e os Princípios Contábeis Normalmente Aceitos prescrevem”; Também é destacado que o número de usuários das demonstrações financeiras é restrito, e são profissionais que dominam a técnica da análise de demonstrações. Além disso, muitas das informações que o BACEN alega que não foram divulgadas já haviam sido divulgadas pela imprensa; “Como já mencionado, diversas vezes, há, nos autos, manifestações dispares, exaradas pelos setores técnicos da autarquia, a respeito da licitude da conduta. O recorrente bem conhece a Propedêutica de Direito Administrativo, e está ciente que a opinião emitida por setor técnico não vincula a autoridade responsável pela expedição do Ato Administrativo. Portanto, não se está insistindo nessa tese”; “Nada obstante, não se pode deixar de reconhecer que o tema comporta celeumas. Não comportasse, não existiriam pareceres, em sentidos distintos. Assim sendo, há de se ter em mente que a decisão tomada pelo recorrente, relativamente a publicação das demonstrações financeiras, partia do pressuposto que o ato era absolutamente legal. Aliás, o recorrente estava fundamentado na opinião do corpo jurídico da instituição financeira. E, assinale-se, a interpretação que esse deu a legislação de regência, de forma alguma, pode ser tida como desmerecedora de prestigio. Insiste-se, os próprios setores técnicos do Banco Central do Brasil julgaram dita interpretação plausível, t a n t o é q u e recomendaram o arquivamento do processo”; Assim se solicita a decretação da nulidade deste processo e, caso não se adote essa solução, que o administrado seja absolvido de todas as acusações.

8 REMESSA AO CRSFN

27. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 22.05.2015 (fl. 835), tendo sido autuado junto a este Conselho em 24.07.2015 (fl. 836).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. (*) Republicação em função do relatório originalmente publicado apresentar erro na data constante do item 3 e de existir um erro de digitação na tabela apresentada após o item 15. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/08/2018, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 22

1053389 e o código CRC 2BA2880D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14257 Processo 10372.000330/2016-04 Processo na primeira instância BACEN 1101536265

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BMG S.A. ÂNGELA ANNES GUIMARÃES ERNANI LEITE VITORELLO FÁBIO LUCAS BELISÁRIO FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES JOÃO ANNES GUIMARÃES JOSÉ EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE LOURIVAL ROCHA JUNIOR MÁRCIO ALAÔR DE ARAÚJO NÉLIO BRANT MAGALHÃES REGINA ANNES GUIMARÃES RICARDO ANNES GUIMARÃES RICARDO GELBAUM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado em período diferente do semestre civil, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico- financeira do Conglomerado Financeiro. Eventual ausência de comando para republicação não afasta a possibilidade de aplicação de pena pela efetiva publicação de demonstrações em desacordo com as normas. Publicações de demonstrações consolidadas, mesmo fora das datas- base de semestres civis, devem ter indicação do local da publicação completa e apresentar parecer de auditores independentes. Infrações relativas à ausência de informação sobre a origem dos recursos sobre a capitalização e não informação sobre o ágio na aquisição efetivada posteriormente à data-base da demonstração não configuradas. Recursos conhecidos, e parcialmente providos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 23

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG. 30.08.2011 - - Parecer Desup/GTBHO/Cosup-02- 2011/06 18.11.2011 01/04 Art. 2º, inc. II Ofício 63/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Banco BMG S.A. a apresentar defesa Recebido em 15.12.2011 59/60 Art. 2º, inc. I Ofício 65/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima a Sr. Ângela Annes Guimarães a apresentar defesa Recebido em 20.12.2011 78/79 Art. 2º, inc. I Ofício 70/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Ernani Leite Vitorello a apresentar defesa Recebido em 21.12.2011 86/87 Art. 2º, inc. I Ofício 71/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Fábio Lucas Belisário a apresentar defesa Recebido em 16.12.2011 74/75 Art. 2º, inc. I Ofício 64/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Flávio Pentagna Guimarães a apresentar defesa Recebido em 15.12.2011 68/69 Art. 2º, inc. I Ofício 67/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. João Annes Guimarães a apresentar defesa Recebido em 05.01.2012 90/91 Art. 2º, inc. I Ofício 72/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. José Eduardo Gouveia Dominicale a apresentar defesa Recebido em 19.12.2011 76/77 Art. 2º, inc. I Ofício 73/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Lourival Rocha Júnior a apresentar defesa Recebido em 15.12.2011 63/64 Art. 2º, inc. I Ofício 69/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Márcio Alaôr de Araújo a apresentar defesa Recebido em 16.12.2011 70/71 Art. 2º, inc. I Ofício 74/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Nélio Brant Magalhães a apresentar defesa Recebido em 15.12.2011 65/66 Art. 2º, inc. I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 24

Ofício 66/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima a Sra. Regina Annes Guimarães a apresentar defesa Recebido em 16.12.2011 72/73 Art. 2º, inc. I Ofício 68/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Ricardo Annes Guimarães a apresentar defesa Recebido em 15.12.2011 61/62 Art. 2º, inc. I Ofício 75/2011-BCB/GTBHO/Cosup-2, 15.12.2011: Intima o Sr. Ricardo Gelbaum a apresentar defesa Recebido em 16.12.2011 80/81 Art. 2º, inc. I Defesa conjunta de todos os acusados Protocolada em 01.02.2012 92/106 - Parecer 54/2012-Decap/GTBHO: Propõe o arquivamento deste processo 16.11.2012 133/136 - O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep) deliberou encaminhar este processo para análise da Procuradoria-Geral do BACEN (PGBC) 19.12.2012 137 - Parecer 260/2013-BCB/PGBC: 36. Por todo o exposto, conclui-se que, por não se tratar de demonstrações financeiras do semestre ou do exercício, não se pode entender infringido, no caso concreto, o disposto no art. 1°, parágrafo 3°, da Circular nº 2.804, de 1998. 37. Entretanto, verifica-se que os elementos dos autos apontam o descumprimento do disposto no art. 6° da Circular nº 2.804, de 1998; no item 1.1. da Seção 1 da Circular nº 1.273, de 1987; no art. 1 º, I, "a", da Resolução nº 3.198, de 2004, e, acaso se entenda estar-se diante de espécie de demonstração consolidada, também nos itens 2.3.d., 2.5. e 2.7. da Seção 21 da Circular nº 1.273, de 1987. 18.07.2013 148/157 - Encaminhamento ao "Departamento de Supervisão Direta - Desup para o obséquio de sua manifestação quanto à eventual infração ao disposto no art. 6º da Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, nos itens 1.1 da Seção 1 e 2.3.d, 2.5 e 2.7 da Seção 21 da Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, e no art. 1 º, I, "a", da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004." 23.07.2013 158 - Manifestação dos acusados Protocolada em 28.08.2013 165/174 - Nota Jurídica 6421/2013-BCB/PGBC 10.12.2013 184/190 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 25

Ofício 127/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Banco BMG S.A. a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 20.12.2013 192/193 (ofício) 220 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 137/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima a Sra. Ângela Annes Guimarães a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 27.12.2013 210/211 (ofício) 240 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 139/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Ernani Leite Vitorello a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 20.12.2013 214/215 (ofício) 224 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 135/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Fábio Lucas Belisário a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 20.12.2013 206/207 (ofício) 232 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 132/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Flávio Pentagna Guimarães a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 26.12.2013 200/201 (ofício) 238 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 140/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. João Annes Guimarães a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 30.12.2013 216/217 (ofício) 242 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 136/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. José Eduardo Gouveia Dominicale a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 20.12.2013 208/209 (ofício) 226 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 130/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Lourival Rocha Júnior a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 20.12.2013 196/197 (ofício) 228 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 133/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Márcio Alaôr de Araújo a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 20.12.2013 202/203 (ofício) 222 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 131/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Nélio Brant Magalhães a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 07.01.2014 198/199 (ofício) 244 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 134/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima a Sra. Regina Annes Guimarães a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 27.12.2013 204/205 (ofício) 236 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 128/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Ricardo Annes Guimarães a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 26.12.2013 194/195 (ofício) 234 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 138/2013-BCB/GTBHO/Cosup- 02, 16.12.2013: Intima o Sr. Ricardo Gelbaum a apresentar defesa em face da nova imputação Recebido em 20.12.2013 212/213 (ofício) 230 (Recebimento) Art. 2º, inc. I 256/265, 321/330, 386/395, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 26

Defesas complementares apresentadas pelos acusados Protocoladas em 27.02.2014 396/405, 406/415, 416/425, 426/435, 436/445, 446/455, 456/465, 466/475, 476/485 e 486/503 - PARECER 2015/22 - DECAP/GTBHO/COPAD-01: Apresenta proposta de solução para este processo 27.02.2015 502/569 - Decisão do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep) concordando com a proposta de aplicação de multa 17.03.2015 570 - DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO 23.03.2015 572/579 Art. 2º, inc. III Ofício 56/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Banco BMG S.A. sobre a DECISÃO 24/2015- DECAP/GTBHO (*) 580 Art. 2º, inc. I Ofício 57/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa a Sra. Ângela Annes Guimarães sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 581 Art. 2º, inc. I Ofício 58/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. Ernani Leite Vitorello sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 582 Art. 2º, inc. I Ofício 59/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. Fábio Lucas Belisário sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 583 Art. 2º, inc. I Ofício 60/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. Flávio Pentagna Guimarães sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 584 Art. 2º, inc. I Ofício 61/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. João Annes Guimarães sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 585 Art. 2º, inc. I Ofício 62/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. José Eduardo Gouveia Dominicale sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 586 Art. 2º, inc. I Ofício 63/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. Lourival Rocha Júnior sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 587 Art. 2º, inc. I Ofício 64/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. Márcio Alaôr de Araújo sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 588 Art. 2º, inc. I Ofício 65/2015-BCB/Decap/GTBHO, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 27

de 24.03.2015: Informa o Sr. Nélio Brant Magalhães sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 589 Art. 2º, inc. I Ofício 66/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa a Sra. Regina Annes Guimarães sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 590 Art. 2º, inc. I Ofício 67/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. Ricardo Annes Guimarães sobre a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (*) 591 Art. 2º, inc. I Ofício 68/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 24.03.2015: Informa o Sr. Ricardo Gelbaum sobre a DECISÃO 24/2015- DECAP/GTBHO (*) 592 Art. 2º, inc. I Recursos ao CRSFN apresentados pelos acusados Protocolados em 08.05.2015 606/622, 623/639, 640/663, 664/680, 681/697, 698/714, 715/731, 732/748, 749/765, 766/782, 783/799, 800/816 e 817/833 - Encaminhamento ao CRSFN 22.05.2015 835 - Autuação junto ao CRSFN 24.07.2015 836 - Encaminhamento à PGFN/CAF 24.07.2015 852 - Despacho da PGFN/CAF retornando este processo à Secretaria do CRSFN em função do "disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional" 29.02.2016 853 - Sorteio do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos como relator deste Recurso 29.03.2016 854 - Chegada dos autos ao Conselheiro Relator 28.04.2016 Sistema SEI - Publicação do relatório 17.07.2018 Documento SEI 0876013 - Publicação da Pauta da 416ª Sessão de Julgamento do CRSFN 03.08.2018 Documento SEI 0963886 Art. 2º, inc. I (*) Não há no processo informação sobre o recebimento das intimações, mas todos os acusados apresentaram Recurso ao CRSFN, demonstrando a ciência dos mesmos sobre o teor da decisão.

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 28

paralisado por mais de três anos em nenhum momento. Ressalto que jurisprudência consolidada neste Conselho que atos necessários ao andamento do recurso interrompem a prescrição intercorrente, e como exemplo de atos dessa natureza podemos citar o despacho da PGFN/CAF que retornou os autos deste recurso à Secretaria do CRSFN em função da modificação regimental ocorrida no início de 2016. 3. Quanto a preliminar de nulidade da intimação em função dessa apresentar que as penas que poderiam decorrer deste PAS seria qualquer uma das constantes do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, considero que não há tal nulidade, pois efetivamente qualquer daquelas penas poderia ser aplicada no presente caso, por exemplo, caso a infração fosse considerada grave poderia haver a aplicação da pena de inabilitação. Dessa forma aquele rol de penalidades representava um conjunto possível de penalidades. 4. Quanto ao fato de que não houve a indicação de republicação, a decisão recorrida se mostra correta, pois a não emissão de comando de republicação não afasta a propositura deste PAS, diga-se de passagem, mesmo que houvesse ordem de republicação ainda sim esse PAS seria cabível pois assim teria ocorrido a infração objeto deste processo.

2 MÉRITO

5. Um primeiro comentário é necessário no tocante ao fato do Parecer 260/2013-BCB/PGBC (fls. 148/157) ter indicado a infringência ao art. 6º da Circular nº 2.804, de 1998, que apresenta a seguinte redação:

Art. 6º Sempre que, entre a data do levantamento do balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou influenciar resultados futuros, tal fato deve ser indicado com circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas.

6. O Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários, hoje Departamento de Supervisão Bancária (Desup), não utilizou essa capitulação em função do seguinte argumento:

5. Deixamos de mencionar o art. 6º da Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, por se tratar do mesmo normativo da capitulação original que foi objeto da arguição do Decap, portanto, entendemos que deve ser evitada, uma vez que o mencionado normativo faz referências às demonstrações financeiras de junho e dezembro.

7. A interpretação está incorreta. O art. 1º foi corretamente afastado pelo Decap porque especificamente menciona "demonstrações financeiras semestrais e anuais", e o fato de haver a necessidade dessa especificação demonstra que a Circular nº 2.804, de 1998, não regula unicamente esses demonstrativos. 8. Quanto aos eventos que deveriam ter sido objeto de divulgação o Parecer 260/2013- BCB/PGBC os enumera na nota 15, constante da fl. 153:

Aumento do lucro líquido e do capital social do BMG - advindo da ativação ele créditos tributários na controlada GE Capital e realizado medi ante empréstimo obtido junto ao FGC para viabilizar a aquisição do controle acionário cio Banco Schahin, respectivamente.

9. Todavia logo após a edição do Parecer 260/2013-BCB/PGBC (fls. 148/157) a defesa dos acusados apresentou um contraponto (fl. 167):

8. Ocorre que os fatos relevantes subsequentes a 30 de junho de 2011 foram reportados nas notas explicativas às demonstrações financeiras de 30 de junho. Mais precisamente na nota 26, com o seguinte teor:

26 EVENTOS SUBSEQUENTE ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

a) A Diretoria Colegiada d o Banco Central do Brasil, em sessão d e 9 de junho d e 2011, manifestou-se favorável à aquisição do controle do Banco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 29

GE Capital S.A. A operação foi concluída em 1 de julho de 2011.

b) Da mesma forma, em sessão de 3 de agosto de 2011, o Banco Central do Brasil foi favorável à aquisição do controle do Banco Schahin S.A. e de suas controladas Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.. A operação foi concluída em 18 de agosto de 2011.

A administração está procedendo a apuração dos impactos advindos das aprovações das operações mencionadas nos itens (a) e ( b ) acima nas demonstrações financeiras do segundo semestre de 2011, para divulgação oportuna.

10.

A publicação dessa nota explicativa pode ser vista na fl. 39. Dessa forma não se pode acusar

a instituição de não publicar uma nota explicativa sobre as aquisições do Banco GE Capital S.A. e do Banco

Schahin S.A. e controladas nas demonstrações de julho de 2011, pois essa nota já havia sido publicada nas

demonstrações de junho de 2011, muito embora na sequência de páginas do jornal a demonstração de junho

apareça depois.

11.

Com relação à capitalização não se pode negar que essa questão é apresentada em destaque

em um informe publicado na mesma página em que se encontra a publicação dos balanços consolidados de

julho de 2010 e 2011, o fato de não mencionar a origem dos recursos será tratada a seguir, mas deve-se

reconhecer que o aumento de capital foi divulgado.

12.

Resta a questão do aumento do lucro líquido em boa medida derivado de ativação de créditos

tributários, algo que realmente não foi objeto de esclarecimento, como será demonstrado a seguir.

13.

Quanto a publicação de qualquer demonstração contábil vir acompanhada de parecer de

auditor independente, acredito que o fato do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, determinar que os "balanços

gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano" devem, obrigatoriamente, seguir as "regras contábeis

estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional", não afasta a possibilidade do CMN ter capacidade

normativa sobre outras demonstrações financeiras. Afinal nessa mesma lei é determinado que compete ao

CMN "expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições

financeiras".

14.

Também não me parece que seja razoável o argumento de que a Resolução nº 3.198, de

2004, se restringe unicamente à prestação dos serviços de auditoria independente. De fato é esse o objeto da

referida resolução, todavia é óbvia a conexão entre o serviço de auditoria independente e a publicação de

demonstrações financeiras pelas instituições financeiras.

15.

Um dos argumentos apresentados pelos recorrentes é que os balancetes publicados

mensalmente não necessitam de revisão por auditor independente. Também é destacado que se o disposto na

alínea “a”, do inciso I, do art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, abrangesse todas as

demonstrações financeiras não seria necessário o inciso III do mesmo artigo, que trata do documento

Informações Financeiras Trimestrais (IFT).

16.

Contudo nem o documento IFT nem os balancetes são demonstrações contábeis no sentido

estrito, os balancetes apresentam os saldos de todas as contas, sejam patrimoniais ou de resultado em um

único demonstrativo, e o documento IFT, apesar de incluir o Balanço Patrimonial e a Demonstração de

Resultado do período, também incluí outros quadros, como pode ser observado em uma consulta às

informações disponíveis no sítio do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/iftimagem/). O documento IFT foi

descontinuado a partir do primeiro trimestre de 2013, inclusive. Mas para efeito de exemplo, listo abaixo as

informações constantes do documento IFT do Banco BMG referentes ao 2º trimestre de 2011:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 30

17. Como bem apontado nos Recursos, onde é citado o art. 2º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000, o documento IFT não é uma demonstração financeira, e justamente por isso ele não estaria totalmente coberto pela alínea “a”, do inciso I, do art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, isso justificou a inclusão nesse artigo do inciso III, que trata especificamente do documento IFT (esse inciso foi posteriormente revogado dado que o documento foi descontinuado). 18. Também foi argumentado que o raciocínio do BACEN implicaria que toda demonstração financeira se sujeitaria à Seção 21 do Cosif, inclusive os balancetes mensais, mas como já comentado, os balancetes mensais não seriam demonstrações financeiras e, em função disso, o título 21 do Cosif não se aplica a esses balancetes. 19. Por fim os recorrentes incorretamente consideram que o item 42 da decisão recorrida indicaria que eles não foram condenados por infração à Resolução nº 3.198, de 2004, a leitura completa da decisão mostra que essa capitulação não foi totalmente afastada, isto porque ela é redundante com o item 2.5 da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 31

Seção 21 da Circular nº 1.273, de 1987, que também determina que demonstrações como as que são objeto deste processo sejam auditadas. 20. Pode-se discutir os princípios da economia e da ampla divulgação de informações, que de fato permitem e estimulam a divulgação de informações, mas essas informações devem ser adequadas, e no caso as informações não se apresentaram como adequadas. Por isso os dispositivos relativos à auditoria e à publicação de demonstrações consolidadas se aplicam, pois mesmo demonstrações voluntárias devem informar corretamente e de forma completa. Entender que essas demonstrações poderiam ser totalmente livres implicaria em permitir que fossem elaboradas demonstrações que escamoteassem informações ou que induzissem a erro os usuários dessas informações. 21. Também é incorreto o argumento que a falta de publicação das demonstrações completas foi afastada quando da análise da capitulação inicial, que tomava por base o art. 1º, § 3º da Circular nº 2.804, de 1998, pois como apresentado no Parecer 260/2013-BCB/PGBC (fls. 148/157), as demonstrações consolidadas se sujeitam ao item 2.7 da Seção 21 da Circular nº 1.273, de 1987:

7 - A publicação deve observar no que couber, as disposições constantes dos itens 1.22.3.3, 6 e 8, os quais dizem respeito, respectivamente, ao veículo de comunicação por meio do qual deve ser efetuada a divulgação, à obrigatoriedade da publicação do parecer da auditoria independente e aos procedimentos relacionados à publicação na forma reduzida. (Circ 1273)

22. Também não é explicitado a origem do resultado de R$234 milhões, e aqui fica claro que se a informação era incompleta, em primeiro lugar porque se tratava de um resultado não recorrente, ou seja, excepcional, a instituição não deixou claro que tal resultado não se repetiria, e em segundo lugar porque créditos tributários não são considerados ativos de boa qualidade, dado que sua realização é duvidosa e demorada. Dessa forma a instituição ocultou essa informações, a alegação de que se poderia verificar que o resultado derivava do aumento da conta patrimonial "Outros Créditos" não tem sentido, o aumento dessa conta poderia ter se dado por várias outras razões, além disso é alegado que se fossem utilizadas as notas presentes nas demonstrações de junho de 2011 se perceberia que a principal conta desse grupo era a de créditos tributários. Aqui devem ser feitos dois comentários, em primeiro lugar não haveria como ter certeza que a variação ou pelo menos boa parte da variação do grupo "Outros Créditos" derivaria da maior conta no mês anterior, em segundo lugar o fato dos acusados declararem em suas defesas que era necessária a verificação de uma nota explicativa de uma demonstração anterior claramente comprova que eram necessárias notas explicativas às demonstrações de julho de 2011. 23. Concordo integralmente com a decisão recorrida quanto à avaliação do argumento de era impossível registrar alguns dados nas demonstrações de julho de 2011 por falta de conta apropriada. É evidente que as demonstrações não se resumem unicamente à rubricas contábeis, “compondo-se de todos os elementos cabíveis para expressar a situação da empresa, tais como Notas Explicativas e Relatório da Administração”. Dessa forma novamente se demonstra que deveria haver referência a uma publicação completa que apresentasse notas explicativas. Novamente o argumento apresentado pelos acusados na verdade demonstra que a demonstração de julho de 2011 era incompleta e, portanto, carecia de fidedignidade. 24. A condenação ocorreu em função da infringência aos itens 1.1.1.1, 1.21.2.3, 1.21.2.5 e 1.21.2.7 do Cosif, instituído pela Circular nº 1.273, de 1987, e à Carta-Circular nº 3.475, de 2010. Na intimação encaminhada aos acusados não houve menção à Carta-Circular nº 3.475, de 2010, nesse tocante a DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (fls. 572/579) se posicionou da seguinte forma:

22. A Carta-Circular nº 3.475, de 17 de dezembro de 2010, também realçou a obrigatoriedade de se observar essas disposições do Cosif, além de outras, ao esclarecer que, na hipótese de divulgação de demonstrações contábeis do conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, devem ser utilizados os modelos de documentos previstos no Capítulo 3 do Cosif, bem como observados os requisitos de divulgação constantes do item 1.22.3. Cumpre destacar que a Carta-Circular, o item 1.22.3 e o Capítulo 3 do Cosif, não constam da capitulação do termo complementar de intimação, mas, de acordo com o item 4.1.14.4 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 1985, a omissão na capitulação não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.

25. Acredito que o argumento apresentado na decisão recorrida se mostra correto, pois a descrição dos fatos e as capitulações existentes no Cosif já configurariam a ocorrência de infração. A Carta- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 32

Circular apenas reforça a posição sobre a aplicação do Cosif e sana dúvida sobre o modelo de documento a ser utilizada na "hipótese de divulgação de demonstrações contábeis do conglomerado financeiro e do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef)". 26. Em resumo, esse processo se resume a duas questões fundamentais, a primeira é se o Bacen pode determinar a forma de publicação de demonstrações financeiras espontaneamente publicadas pelas instituições financeiras em períodos fora dos balanços semestrais. Acredito que a resposta é positiva, pois não haveria sentido em permitir que as instituições adotassem padrões diferentes em demonstrações intermediárias, pois, por mais que se possa argumentar que o público alvo dessas demonstrações seja um público qualificado, até mesmo esse público pode ser induzido a erro. Quando se publicam as demonstrações os leitores esperam que elas apresentem um padrão de qualidade que demanda a auditoria das mesmas, além disso, demonstrações devem ser completas, até para sanar eventuais dúvidas, por isso havia a necessidade da indicação de onde encontrar as demonstrações completas. 27. A segunda questão é se as demonstrações referentes à julho/2011 seriam incompletas. Aqui não me parece que possa existir dúvida, pois não só era apenas um extrato sem indicar aonde se poderia ter acesso às informações completas. Além disso, é apresentado um lucro que deriva em grande medida de um resultado não recorrente, derivado da ativação de um ativo considerado como sendo de baixa qualidade então. Na verdade, esse ativo era de tão baixa qualidade que era possível que ele fosse excluído do patrimônio de referência das instituições em decorrência da aplicação de Basiléia 3. Isso motivou a edição da Medida Provisória nº 608, de 28 de fevereiro de 2013, convertida na Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, que apresenta a seguinte ementa:

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

28. A criação da possibilidade de conversão de créditos tributários de diferenças temporárias em crédito presumido foi necessária para reduzir o risco associado aos créditos tributários. 29. Por fim, é importante destacar que mesmo um analista treinado não teria como determinar a origem daquele aumento de resultado pois, como apresentado, era impossível identificar qual a exata conta que originou o aumento do resultado. O aumento da conta "Outros Créditos" não necessariamente deveria estar associado a créditos tributários e não necessariamente o acréscimo nessa conta teria contrapartida em contas do resultado.

Resumo Texto apresentado na decisão Análise Não especificação do tipo de consolidação Não foi consignado na publicação se os dados consolidados referiam-se ao conglomerado financeiro, ao econômico- financeiro A infração de fato se configurou A possibilidade de economia não permite a publicação de informações incompletas A possibilidade de economia nas publicações adicionais não constitui permissão para publicações cuja falta de dados ou esclarecimentos propicie conclusões equivocadas por parte dos usuários das informações. Espera-se que as demonstrações sejam completas, em especial em situações onde a instituição está em processo de mudanças substanciais Falta de informação sobre a capitalização 32. Não bastasse a publicação incompleta em relação à quantidade de documentos e ao formato dos documentos contábeis, foram destacados aspectos positivos nas Informações Complementares e no Informe Publicitário, corno por exemplo, a capitalização de R$800 milhões no Banco BMG S.A. com a elevação do patrimônio líquido para R$2,9 bilhões e a intenção de capitalizar mais R$700 milhões, sem Aqui, de fato, existia a questão de confidencialidade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 33

capitalização

informar, entretanto, que a capitalização

realizada vinculava-se por força de contrato à

aquisição

do

Banco

Schahin

S.A.

A

informação incompleta priva os usuários de

suas demonstrações financeiras de terem

ciência

de

informações

essenciais

que

envolvem a capitalização e os deixa à mercê

de conclusões equivocadas.

confidencialidade

Falta de informação

sobre o ágio como

evento subsequente

Ainda que não devesse constar do balanço

patrimonial referente a 31.7.2011, por se

tratar de fato ocorrido posteriormente a essa

data-base, o relevante ágio deveria ter sido

informado como evento subsequente em

Notas

Explicativas,

tendo

em

vista

a

publicação das demonstrações referentes a

31.7.2011 no Jornal Estado de Minas ter

ocorrido em 30.8.2011, doze dias após a

concretização do ágio.

Muito

embora

a

informação poderia ser

objeto de divulgação, o

fato da aquisição ter se

efetivado posteriormente

torna

razoável

que

a

divulgação

fosse

posterior

Não esclarecimento

da origem do lucro

35.

Outra

alteração

importante

não

esclarecida na publicação refere-se ao lucro

de

R$234

milhões

divulgado

na

demonstração consolidada de resultado do

setimestre,

ante

os

R$21

milhões

do

semestre.

Como

apresentado

anteriormente

aqui

claramente a informação

era incompleta

Não

existe

manifestação

da

auditoria

38. Além da falta de esclarecimento sobre a

natureza do resultado de tal relevância, não

foi divulgada qualquer manifestação da

auditoria independente sobre os dados

apresentados,

fato

que

se

destaca

se

observado que o resultado divulgado para o

setimestre incorpora o resultado dos seis

primeiros meses de 2011 e esse tinha sido

objeto de ressalva daquela entidade nas

demonstrações financeiras de 30 de junho (fl.

39).

A falta de auditoria é um

ponto

relevante

em

qualquer publicação, em

especial no caso havia

ressalva

relevante

no

tocante ao resultado dos

primeiro

semestre

daquele ano

Publicação

das

demonstrações

de

julho/2011 sem a

conclusão

de

avaliação completa

das aquisições

39. Outro fato a corroborar a falta de

fidedignidade das demonstrações referentes

ao setimestre encerrado em 31 de julho de

2011,

refere-se

ao

contido

nas

demonstrações referentes ao semestre findo

em 30 de junho de 2011, cuja publicação

ocorreu na mesma data, no mesmo meio de

comunicação e em páginas imediatamente

posteriores

à

do

setimestre,

mais

precisamente no seu item 26 - Eventos

Subsequentes às Demonstrações Financeiras

(fl. 39), no qual consta que a administração

do Banco BMG S.A. estaria procedendo às

apurações

dos

impactos

advindos

das

aprovações das aquisições do Banco GE

Capital S.A. e do Banco Schahin S.A. nas

suas

demonstrações

financeiras

para

divulgação oportuna. Ou seja, se a própria

administração do Banco BMG S.A. informou

que ainda estava procedendo às apurações

dos impactos, não há como garantir que as

informações contidas nas demonstrações do

setimestre eram fidedignas, se nelas já estava

refletida a incorporação do Banco GE Capital

S.A.,

conforme

noticiado

no

Informe

Publicitário (fl. 31).

Aqui deve-se reconhecer

que

aquisições

podem

demandar

tempo

para

serem

corretamente

avaliadas, então esse não

pode ser um fator que

possa

ser

considerado

uma

restrição

intransponível

à

publicação.

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Falta de informações não passíveis de registro em contas contábeis por falta da publicação de notas explicativas 40. Com relação às alegações referentes à impossibilidade de se registrar alguns dados nos balanços e nas demonstrações de resultados por falta de conta apropriada ou porque os fatos ocorreram após a data-base de referência das demonstrações publicadas, consigne-se que as demonstrações financeiras não se resumem a registros de determinados fatos em rubricas contábeis, compondo-se de todos os elementos cabíveis para expressar a situação da empresa, tais como Notas Explicativas e Relatório da Administração. Aqui, como se demonstrou, a indicação do local onde encontrar as demonstrações completas, com as respectivas notas explicativas era necessária para possibilitar aos leitores das demonstrações encontrarem todas as informações necessárias

30. Dessa forma parece-me que existem alguns pontos que demandam um ajuste na dosimetria. Como acredito que as irregularidades configuradas de modo geral se mostram como as de maior gravidade, acredito que uma redução em 20% nas penas originalmente imputadas pelo BACEN se mostra adequada. 31. Assim, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784[4], de 29 de janeiro de 1999, adoto os fundamentos apresentados na DECISÃO 24/2015-DECAP/GTBHO (fls. 572/579), com as ressalvas e adendos aqui apresentados.

3 CONCLUSÃO

32. Do exposto voto por: 1. Conhecer dos Recursos de BANCO BMG S.A., ÂNGELA ANNES GUIMARÃES, ERNANI LEITE VITORELLO, FÁBIO LUCAS BELISÁRIO, FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, JOÃO ANNES GUIMARÃES, JOSÉ EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE, LOURIVAL ROCHA JÚNIOR, MÁRCIO ALAÔR DE ARAÚJO, NÉLIO BRANT MAGALHÃES, REGINA ANNES GUIMARÃES, RICARDO ANNES GUIMARÃES e RICARDO GELBAUM; 2. com relação ao recorrente BANCO BMG S.A., pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); 3. com relação à recorrente ÂNGELA ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 4. com relação ao recorrente ERNANI LEITE VITORELLO, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 35

análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro

BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

5. com relação ao recorrente FÁBIO LUCAS BELISÁRIO, pelo cometimento da infração

de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e

Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011,

comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a

publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do

exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma

análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro

BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

6. com relação ao recorrente FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, pelo cometimento da

infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e

Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011,

comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a

publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do

exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma

análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro

BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

7. com relação ao recorrente JOÃO ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração

de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e

Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011,

comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a

publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do

exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma

análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro

BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

8. com relação ao recorrente JOSÉ EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE, pelo

cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial

Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de

julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade,

sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e

desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente,

impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-

financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso,

reduzindo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o

valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

9. com relação ao recorrente LOURIVAL ROCHA JÚNIOR, pelo cometimento da

infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e

Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011,

comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a

publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do

exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma

análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro

BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

10. com relação ao recorrente MÁRCIO ALAÔR DE ARAÚJO, pelo cometimento da

infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e

Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011,

comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a

publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do

exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma

análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro

BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

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11. com relação ao recorrente NÉLIO BRANT MAGALHÃES, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 12. com relação à recorrente REGINA ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 13. com relação ao recorrente RICARDO ANNES GUIMARÃES, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); e 14. com relação ao recorrente RICARDO GELBAUM, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar, em forma reduzida, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada de Resultado do setimestre findo em 31 de julho de 2011, comparativamente a igual período de 2010, desprovidos de fidedignidade, sem indicar a publicação das demonstrações completas a que correspondem e desacompanhados do exame e parecer elaborado por auditor independente, impossibilitando aos usuários uma análise adequada da real situação econômico-financeira do Conglomerado Financeiro BMG, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/08/2018, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 37

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0884286 e o código CRC 8B02A3DD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14257 Processo 10372.000330/2016-04 Processo na primeira instância BACEN 1101536265 Relator: Sérgio Cipriano dos Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

Se bem entendi, a irregularidade de que estamos tratando aqui é a de que o balancete mensal publicado em julho, de forma resumida e em "caráter publicitário”, contendo informação nova em relação às demonstrações financeiras semestrais, estaria em desacordo com o previsto na Resolução 3.198, Art. 1, I, “a”. A esse respeito, vale dizer que nada impede que demonstrações financeiras sejam publicadas extraordinariamente, desde que, no entender do Banco Central, sejam observados os requisitos da Resolução 3.198, Art. 1, I, “a” (vale fazer um parêntese aqui e lembrar, por conta de uma certa confusão inicial gerada por uma imputação equivocada, que nada impede também que sejam publicadas informações financeiras em caráter publicitário, desde que dentro dos estritos limites previstos na Circular 2.804, I, parágrafo 3 - que claramente não se aplica aqui, uma vez que não se tratava de extrato das demonstrações financeiras semestrais). Parece-me, então, que a questão versa sobre se deveriam ter sido observadas as formalidades previstas na Resolução 3.198 (dentre elas a revisão por auditor independente e a elaboração de notas explicativas), a partir do momento em que o Banco BMG decidiu fazer uma publicação (ainda que resumida) em caráter extraordinário. Concordo com a tese da bancada de que não se trata aqui do mesmo tipo de divulgação de informação publicitária que se vê no mercado de capitais, e que nem seria o caso de se falar neste assunto, dado que o Banco é uma empresa de capital fechado. No entanto, de fato a regulamentação prevê uma forma para divulgação das informações financeiras de instituições financeiras. Ainda que o público a que se destinam esse tipo de informações de instituições de capital fechado seja realmente mais limitado, existe uma razão - que me parece ser a própria disciplina necessária para o bom funcionamento do mercado - para que as informações financeiras, ao serem publicadas, observem determinados requisitos. No presente caso, é incontroverso que o Banco BMG não observou essas formalidades. Não me parece, ainda, que seja o caso de uma interpretação razoável da norma, já que tenho a impressão de que a opção pelo formato inusual de publicação ensejaria uma interpretação mais conservadora da regra. Todavia, creio que alguns pontos devam ser observados para fins de dosimetria: (i) a informação publicada CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 38

estava correta, e, não era enganosa (o que se alega aqui era que estava incompleta); e (ii) o potencial ofensivo da irregularidade é muito baixo, na medida em que a única informação relevante para o público em geral que não teria sido detalhada - que era a de qual a natureza do lucro que havia aumentado significativamente no espaço de um mês - poderia ser obtida pelo público interessado facilmente com uma simples diligência. Por essas razões, dou provimento parcial aos recursos, para converter as penalidades de multa em advertências. É o voto. Alexandre Henrique Graziano - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 01/09/2018, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1047377 e o código CRC 4F32CC41. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 18/09/2018, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1158227 e o código CRC FA08663D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1158227 SEI 10372.000330/2016-04 / pg. 39

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