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CRSFN · 24/04/2017

Julgado — Acórdão nº 131/2017

10372.000381/2016-28

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários. Deixar de elaborar tempestivamente demonstrações financeiras - Deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias - Deixar de enviar a CVM informações periódicas obrigatórias - Recursos desprovidos - Penalidades mantidas

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Boletim de Serviço Eletrônico em

24/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 14363

Processo 10372.000381/2016-28

Processo na primeira instância CVM RJ-2014-8793

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS

INGRID MARIE ELISE BERNECKER DE VASCONCELLOS

MARIA AMÁLIA VIDAL TAVARES PAIS

SÉRGIO GOMES DE VASCONCELLOS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 132 c/c 142, inciso IV, 133, inciso II, e

176; Instrução CVM nº 480, de 2009, arts. 13 c/c 45.

EMENTA: Recursos Voluntários. Deixar de elaborar tempestivamente demonstrações financeiras -

Deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias - Deixar de enviar a CVM

informações periódicas obrigatórias - Recursos desprovidos - Penalidades mantidas.

ACÓRDÃO CRSFN 131/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS:

1. na qualidade de diretor da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da

infração de não elaborar tempestivamente demonstrações financeiras da Companhia, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);

2. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia

S.A., pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais

ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

3. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sergen Serviços Gerais de Engenharia

S.A., pelo cometimento da infração de deixar de enviar à autoridade supervisora informações

periódicas obrigatórias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);

2. com relação ao recorrente SÉRGIO GOMES DE VASCONCELLOS:

1. na qualidade de diretor da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da

infração de não elaborar tempestivamente demonstrações financeiras da Companhia, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);

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2. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia

S.A., pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais

ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

3. com relação à recorrente INGRID MARIE ELISE BERNECKER DE VASCONCELLOS, na qualidade

de membro do Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo

cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil

reais);

4. com relação à recorrente MARIA AMÁLIA VIDAL TAVARES PAIS, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração

de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto

de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM, com vistas a apurar as responsabilidades dos Srs. ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA

TAVARES PAIS, INGRID MARIE ELISE BERNECKER DE VASCONCELLOS, MARIA AMÁLIA

VIDAL TAVARES PAIS e SÉRGIO GOMES DE VASCONCELLOS, na qualidade de administradores da

Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., em função do cometimento das seguintes irregularidades:

a) deixar de elaborar tempestivamente demonstrações financeiras;

b) deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias (AGO); e

c) deixar de enviar a CVM informações periódicas obrigatórias.

2) Tais fatos caracterizam infração aos seguintes dispositivos legais e regulamentares: arts. 132 c/c 142,

inciso IV, 133, inciso II, e 176 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, e arts. 13 c/c 45 da Instrução CVM nº 480, de

7.12.2009, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7.12.1976.

3) Em sua defesa, os acusados argumentaram, em síntese, que o não cumprimento das obrigações indicadas

deve-se ao fato de que ainda não estavam de posse, à ocasião, dos relatórios contábeis definitivos e do Parecer

dos auditores contratados, o que comprometeu a elaboração das demonstrações financeiras e o envio de

informações a CVM.

4) Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis atribuídas aos administradores responsáveis, a Sergen

Serviços Gerais de Engenharia S.A. teve o seu registro de companhia aberta na CVM cancelado de ofício em

30.7.2014, devido ao descumprimento, por período superior a doze meses, do envio das informações

periódicas.

5) Em decisão proferida por sua Diretoria Colegiada, em 21.7.2015, a CVM não acolheu os argumentos de

defesa apresentados pelos acusados, aplicando-lhes penalidades de multa pecuniária, individualizadas de acordo

com a responsabilidade de cada qual pelas infrações mencionadas, conforme abaixo:

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- Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais e Sérgio Gomes de Vasconcellos: multa de R$ 30.000,00, na

qualidade de diretores, em razão da irregularidade "a";

- Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos, Maria Amália

Vidal Tavares Pais e Sérgio Gomes de Vasconcellos: multa de R$ 25.000,00, na qualidade de membros do

Conselho de Administração, em razão da irregularidade "b"; e

- Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais: multa de R$ 20.000,00, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores, em razão da irregularidade "c".

6) Inconformados, todos os apenados interpuseram recursos voluntários a este Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ora sob apreciação.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM, com vistas a apurar as responsabilidades dos Srs. ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA

TAVARES PAIS, INGRID MARIE ELISE BERNECKER DE VASCONCELLOS, MARIA AMÁLIA

VIDAL TAVARES PAIS e SÉRGIO GOMES DE VASCONCELLOS, na qualidade de administradores da

Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento das irregularidades abaixo descritas,

acompanhadas dos dispositivos legais e regulamentares infringidos:

a) deixar de elaborar tempestivamente demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2012 e 31.12.2013 - arts. 132, 133, inciso II, e 176 da Lei nº 6.404, de 1976;

b) deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias de 2012 e 2013 no prazo legal - arts.

132 c/c 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976; e

c) deixar de enviar a CVM informações periódicas obrigatórias - arts. 13 c/c 45 da Instrução CVM nº 480,

de 2009.

2) Em recurso conjunto, os recorrentes Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais e Sérgio Gomes de

Vasconcellos alegaram, em síntese: a) que a Sergen Engenharia enfrentava sérias dificuldades financeiras

ocasionadas pela crise no setor de construção civil, resultando no cancelamento pela CVM de seu registro de

companhia de capital aberto; b) que a situação fiscal, contábil e societária da Sergen estava sendo regularizada,

tendo sido contratada nova empresa de auditoria externa independente; c) que as supostas irregularidades não

causaram prejuízos nem ao mercado nem a CVM, não tendo sido apresentada nenhuma Reclamação junto à

Autarquia de qualquer participante do mercado; d) que o valor das multas aplicadas é exorbitante e confiscatório,

pugnando pela improcedência da acusação ou, alternativamente, pela concessão de prazo de 120 dias para

regularização, ou, caso mantidas as multas, pela sua redução de R$ 30.000,00 para R$ 3.000,00, de R$

25.000,00 para R$ 2.500,00 e de R$ 20.000,00 para R$ 2.000,00, respectivamente.

3) Por sua vez, as recorrentes Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos e Maria Amália Vidal Tavares

Pais também apresentaram recurso conjunto, separadamente dos demais recorrentes, porém contendo os

mesmos argumentos, especificamente com relação à irregularidade que lhes foi imputada, na qualidade de

conselheiras de administração da Sergen Engenharia, de não convocação de assembleias gerais ordinárias no

prazo legal, pugnando alternativamente pela redução da multa de R$ 25.000,00 para R$ 2.500,00, caso

mantidas.

4) As alegações dos recorrentes não procedem. As dificuldades financeiras da companhia, assim como o

argumento de que estão envidando esforços para regularizar a situação, mediante a contratação de nova auditoria

independente, não têm o condão de afastar a responsabilidade pelo cometimento das infrações, sendo incabível a

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concessão de prazo para regularização.

5) Por outro lado, no que se refere à alegação de que as irregularidades não resultaram em danos para o

mercado ou para a CVM e que não foram apresentadas Reclamações por participantes do mercado, há que

esclarecer que o efetivo resultado lesivo não é preponderante para a caracterização da infração de mera conduta,

devendo-se ainda considerar que a elaboração de demonstrações financeiras e o envio de informações periódicas

a CVM são imprescindíveis para uma companhia de capital aberto, cujas informações relevantes devem ser

transparentes para investidores e acionistas e disponibilizadas na forma e nos prazos estabelecidos nas normas.

6) Quanto aos valores das multas aplicadas, tampouco procede o argumento dos recorrentes de que são

exorbitantes e confiscatórios, estando pois compatíveis com as irregularidades praticadas e obedecidos os

parâmetros legais, bem inferiores ao limite permitido pelo art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

7) Deve-se considerar ainda que a inobservância reiterada dos prazos para o envio de informações

periódicas a CVM, bem como a inobservância do art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, relativamente à realização

de AGO no prazo legal, são consideradas infrações graves, nos termos do art. 60, incisos II e III, da Instrução

CVM nº 480, de 2009, o que em tese permite que situações da espécie, a depender das circunstâncias de cada

caso concreto, possam dar ensejo à aplicação de penalidades até mais severas.

8) A propósito, cumpre observar que a CVM cancelou de ofício, em 30.7.2014, o registro de companhia

aberta da Sergen Engenharia, tendo em vista o descumprimento, por período superior a doze meses, do dever de

enviar informações periódicas, tais como Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulários diversos

(Cadastral, de Informações Trimestrais, de Demonstrações Financeiras Padronizadas), bem como informações e

documentos relativos a AGO (Proposta do Conselho de Administração, Edital de Convocação e Ata), tudo nos

termos do art. 21 da Instrução CVM nº 480, de 2009.

II - Conclusão

9) Examinados todos os aspectos do caso concreto, verifico que restaram plenamente comprovadas a

materialidade das infrações imputadas e a identificação dos administradores responsáveis, bem como que as

penalidades aplicadas pela CVM foram proporcionais e individualizadas conforme a responsabilidade de cada

qual relativamente às suas condutas à frente dos cargos estatutários que ocupavam na Sergen Engenharia.

Verifico, outrossim, que foram observados os princípios do processo administrativo e assegurados os direitos e

garantias individuais, em especial o contraditório e a ampla defesa.

10) Pelo exposto, não vejo nos recursos apresentados argumentos suficientes para justificar a modificação da

decisão recorrida ou a redução do valor das multas, razão pela qual VOTO pelo conhecimento, por tempestivos,

e pelo não provimento dos recursos, mantidas as penalidades aplicadas pela CVM.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 21/04/2017, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 21/04/2017, às 12:18, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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