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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8788/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8788/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Combate a ilícitos Cambiais e Financeiros, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada: Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 624.229,24, com fulcro no art. 4o da Lei 10.755/032, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1o da Lei 9.817/99. Arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 22/04/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. A recorrida solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, concedido por mais 30 dias. Em 25/06/2002 a empresa protocolizou defesa argumentando, em síntese: Duas DIs já tiveram os respectivos câmbios fechados. Oito DIs foram objeto de solicitação de ROFs, e aguardando suas liberações para providenciar o fechamento de câmbio. Duas DIs já possuem ROFs e seus r

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Combate a ilícitos Cambiais e Financeiros, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada: Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 624.229,24, com fulcro no art. 4o da Lei 10.755/032, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1o da Lei 9.817/99. Arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 22/04/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. A recorrida solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, concedido por mais 30 dias. Em 25/06/2002 a empresa protocolizou defesa argumentando, em síntese: Duas DIs já tiveram os respectivos câmbios fechados. Oito DIs foram objeto de solicitação de ROFs, e aguardando suas liberações para providenciar o fechamento de câmbio. Duas DIs já possuem ROFs e seus respectivos serão fechados proximamente, dependendo apenas da manifestação do fornecedor. Uma DI tem valor em aberto correspondente ao valor do frete. Como se trata de operação CIF, o fornecedor comprometeu-se em enviar uma nota de crédito nesse valor. Quanto a uma DI, está sendo providenciada solicitação de liberação de ROF, para que se possa efetuar o pagamento. Uma DI já teve câmbio fechado, porém não vinculado devido à incorreção da natureza da operação; providências estão sendo tomadas. Para saldo existente nessa DI, está sendo providenciada solicitação de liberação do ROF. Quanto à outra DI, a autuada protocolou na RF solicitação de alteração de dados cambiais; deferida, procederá à adequação no ROF e providenciará o fechamento do respectivo câmbio. Foi determinada a prorrogação do prazo para conclusão do Processo Administrativo, por 12 meses, pela necessidade de tempo adicional para exames. Em sua decisão, o BACEN assim pronunciou-se: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. Procede em parte a alegação de que a autuada quitou e/ou encontra-se regularizada parte das DIs constantes na relação anexa à peça inicial. Duas DIs foram pagas e vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. Nove DIs estão excluídas da incidência de multa pelo fato de referirem-se a operações com pagamento previsto para longo prazo (ROF), e, portanto, atípicas pela Lei 9.817/99. Na DI 99/10684667 há saldo pendente, a despeito da alegação de que ele se refere a frete, que seria por conta do vendedor. Tanto a DI quanto a fatura referem-se à operação como sendo C&F (cost and freight) e não há manifestação do credor dispensando o importador do pagamento do frete. Foi registrado ROF para o valor pendente, mas fora do prazo estabelecido pelo art. 1o, II, da Lei 10.755/03. Os esquemas de pagamento das DIs 97/106695231, 99/02425305, 01/04213056, 01/07291929 e 01/08390840, foram retificados para “acima de 360 dias”, com vinculação ao ROF, mas após o prazo estabelecido pelo art. 1o, II, da Lei 10.755/03. Assim, para as DIs relacionadas nos itens 6.3 e 6.4 incide a multa estabelecida no art. 4o da Lei 10.755/03. Em vista disso, a Autarquia decidiu: Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 624.229,24 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1o da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1o da Lei 10.755/03. Arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 06/05/2005. Em 27/05/2005 a empresa protocolizou recurso voluntário alegando, em síntese: DI 97/10695231: foi paga parceladamente através de sua vinculação a dois contratos de câmbio, o último liquidado em 20/03/2005. DI 99/02425301: foi paga através da vinculação a contrato de câmbio liquidado em 14/01/2003. DI 99/10684667: o saldo em aberto refere-se ao valor do frete; o fornecedor se comprometeu a enviar nota de crédito no respectivo valor. DI 01/04213056: foi paga através da vinculação a contrato de câmbio liquidado em 12/03/2003. Os pagamentos acima descritos foram pagos dentro do prazo de 180 dias, sem infração ao disposto no art. 1o, II, da Lei 10.755/03. Os valores atribuídos como pendência em mora são inferiores a US$ 10.000,00, à exceção da DI do item 9.2, e estariam, portanto, enquadrados no art. 2o, IV do mesmo normativo. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento do Recurso Voluntário, pela modificação legislativa superveniente (art. 126 da Lei 11.196/05). Há ofício do BACEN informando que, por força do art. 126 da Lei 11.196/05, a multa calculada resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, encontrando em situação de não-incidência de pena pecuniária. Encaminhado novamente os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo prejuízo do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício. Incide no caso a nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecido na nova redação da Lei 10.755/03, conferida pela Lei 11.196/05, mesmo dada a intempestividade do recurso voluntário. Tendo em vista a adequação da multa aos novos limites impostos pelo art. 1o, §1o, da Lei 10.755/03 (na redação dada pela Lei 11.196/05), e pela Circular 3.308 do BACEN, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência. Corretas as razões que determinaram o arquivamento parcial. É o relatório. São Paulo, 29 de Abril de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relat

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 09359-MI  Processo BCB 0201121182      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ALMMA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALMMA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8788/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Combate a ilícitos Cambiais e Financeiros, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada: Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 624.229,24, com fulcro no art. 4o da Lei 10.755/032, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1o da Lei 9.817/99. Arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação ocorreu em 22/04/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

A recorrida solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, concedido por mais 30 dias.

Em 25/06/2002 a empresa protocolizou defesa argumentando, em síntese: Duas DIs já tiveram os respectivos câmbios fechados. Oito DIs foram objeto de solicitação de ROFs, e aguardando suas liberações para providenciar o fechamento de câmbio. Duas DIs já possuem ROFs e seus respectivos serão fechados proximamente, dependendo apenas da manifestação do fornecedor. Uma DI tem valor em aberto correspondente ao valor do frete. Como se trata de operação CIF, o fornecedor comprometeu-se em enviar uma nota de crédito nesse valor. Quanto a uma DI, está sendo providenciada solicitação de liberação de ROF, para que se possa efetuar o pagamento. Uma DI já teve câmbio fechado, porém não vinculado devido à incorreção da natureza da operação; providências estão sendo tomadas. Para saldo existente nessa DI, está sendo providenciada solicitação de liberação do ROF. Quanto à outra DI, a autuada protocolou na RF solicitação de alteração de dados cambiais; deferida, procederá à adequação no ROF e providenciará o fechamento do respectivo câmbio.

Foi determinada a prorrogação do prazo para conclusão do Processo Administrativo, por 12 meses, pela necessidade de tempo adicional para exames.

Em sua decisão, o BACEN assim pronunciou-se: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. Procede em parte a alegação de que a autuada quitou e/ou encontra-se regularizada parte das DIs constantes na relação anexa à peça inicial. Duas DIs foram pagas e vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. Nove DIs estão excluídas da incidência de multa pelo fato de referirem-se a operações com pagamento previsto para longo prazo (ROF), e, portanto, atípicas pela Lei 9.817/99. Na DI 99/10684667 há saldo pendente, a despeito da alegação de que ele se refere a frete, que seria por conta do vendedor. Tanto a DI quanto a fatura referem-se à operação como sendo C&F (cost and freight) e não há manifestação do credor dispensando o importador do pagamento do frete. Foi registrado ROF para o valor pendente, mas fora do prazo estabelecido pelo art. 1o, II, da Lei 10.755/03. Os esquemas de pagamento das DIs 97/106695231, 99/02425305, 01/04213056, 01/07291929 e 01/08390840, foram retificados para “acima de 360 dias”, com vinculação ao ROF, mas após o prazo estabelecido pelo art. 1o, II, da Lei 10.755/03. Assim, para as DIs relacionadas nos itens 6.3 e 6.4 incide a multa estabelecida no art. 4o da Lei 10.755/03. Em vista disso, a Autarquia decidiu: Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 624.229,24 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1o da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1o da Lei 10.755/03. Arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade.

Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 06/05/2005.

Em 27/05/2005 a empresa protocolizou recurso voluntário alegando, em síntese: DI 97/10695231: foi paga parceladamente através de sua vinculação a dois contratos de câmbio, o último liquidado em 20/03/2005. DI 99/02425301: foi paga através da vinculação a contrato de câmbio liquidado em 14/01/2003. DI 99/10684667: o saldo em aberto refere-se ao valor do frete; o fornecedor se comprometeu a enviar nota de crédito no respectivo valor. DI 01/04213056: foi paga através da vinculação a contrato de câmbio liquidado em 12/03/2003. Os pagamentos acima descritos foram pagos dentro do prazo de 180 dias, sem infração ao disposto no art. 1o, II, da Lei 10.755/03. Os valores atribuídos como pendência em mora são inferiores a US$ 10.000,00, à exceção da DI do item 9.2, e estariam, portanto, enquadrados no art. 2o, IV do mesmo normativo.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento do Recurso Voluntário, pela modificação legislativa superveniente (art. 126 da Lei 11.196/05).

Há ofício do BACEN informando que, por força do art. 126 da Lei 11.196/05, a multa calculada resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, encontrando em situação de não-incidência de pena pecuniária.

Encaminhado novamente os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo prejuízo do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício. Incide no caso a nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecido na nova redação da Lei 10.755/03, conferida pela Lei 11.196/05, mesmo dada a intempestividade do recurso voluntário. Tendo em vista a adequação da multa aos novos limites impostos pelo art. 1o, §1o, da Lei 10.755/03 (na redação dada pela Lei 11.196/05), e pela Circular 3.308 do BACEN, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência. Corretas as razões que determinaram o arquivamento parcial.

É o relatório.

São Paulo, 29 de Abril de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

V O T O

1. Considero prejudicado o recurso interposto pela Almma Eletrônica da Amazônia Ltda. em razão de as infrações imputadas à recorrente estarem enquadradas na hipótese de não incidência da penalidade por força do art. 126 da Lei 11.196/05.

2. Quanto ao Recurso de Ofício, à luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que foi comprovado o enquadramento das DIs no regime de pagamento “a longo prazo” ou sua vinculação a contratos de câmbio liquidados. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito, bem como pelo prejuízo do recurso voluntário.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ALMMA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 624.229,24 – seiscentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte nove reais e vinte e quatro centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ALMMA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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