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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7040/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7040/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/0119471-5; 98/0150055-7 e 98/0268909-2. A indiciada, em suas razões de defesa, alegou, em síntese, (a) que, quanto ao saldo pendente da DI 98/0119471-5, no valor de US$ 14,21, efetuara o recolhimento da multa correspondente, para que se dê a devida vinculação; (b) que efetuou o pagamento da DI 98/0150055-7, por meio do contrato de câmbio 98/002047, tendo sido solicitada, à Receita Federal, a retificação da DI para curto prazo, além da devida vinculação ao contrato de câmbio mencionado; (c) que, do valor pendente de aplicação da DI 98/0268909-2, US$316.980,40 foram pagos por meio do ROF S9814367 – contrato de câmbio 99/012600, firmado em 29.3.1999 com o Citibank, e o saldo remanescente, de US$54.813,40, foi objeto de desconto por parte do exportador, o que gerou solicitação à Receita Federal para que processe a devida retificação. Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonst

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/0119471-5; 98/0150055-7 e 98/0268909-2. A indiciada, em suas razões de defesa, alegou, em síntese, (a) que, quanto ao saldo pendente da DI 98/0119471-5, no valor de US$ 14,21, efetuara o recolhimento da multa correspondente, para que se dê a devida vinculação; (b) que efetuou o pagamento da DI 98/0150055-7, por meio do contrato de câmbio 98/002047, tendo sido solicitada, à Receita Federal, a retificação da DI para curto prazo, além da devida vinculação ao contrato de câmbio mencionado; (c) que, do valor pendente de aplicação da DI 98/0268909-2, US$316.980,40 foram pagos por meio do ROF S9814367 – contrato de câmbio 99/012600, firmado em 29.3.1999 com o Citibank, e o saldo remanescente, de US$54.813,40, foi objeto de desconto por parte do exportador, o que gerou solicitação à Receita Federal para que processe a devida retificação. Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstrou que, a despeito das considerações da defesa, as DI’s objeto do processo referem-se a importações formalizadas, originalmente, com prazo de pagamento acima de 360 dias e com registro de operação financeira – ROF, situação esta não alcançada pela Lei nº 9.817/99. Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho, uma vez que restou descaracterizada a imputação feita pela inicial. Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo, pois que restou demonstrado que o importador nacional não responde por nenhuma obrigação de natureza financeira perante importador estrangeiro. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FURUKAWA INDUSTRIAL S.A. PRODUTOS ELÉTRICOS, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7745  Processo BCB 0201179143      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FURUKAWA INDUSTRIAL S.A. PRODUTOS ELÉTRICOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7040/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/0119471-5; 98/0150055-7 e 98/0268909-2.

A indiciada, em suas razões de defesa, alegou, em síntese, (a) que, quanto ao saldo pendente da DI 98/0119471-5, no valor de US$ 14,21, efetuara o recolhimento da multa correspondente, para que se dê a devida vinculação; (b) que efetuou o pagamento da DI 98/0150055-7, por meio do contrato de câmbio 98/002047, tendo sido solicitada, à Receita Federal, a retificação da DI para curto prazo, além da devida vinculação ao contrato de câmbio mencionado; (c) que, do valor pendente de aplicação da DI 98/0268909-2, US$316.980,40 foram pagos por meio do ROF S9814367 – contrato de câmbio 99/012600, firmado em 29.3.1999 com o Citibank, e o saldo remanescente, de US$54.813,40, foi objeto de desconto por parte do exportador, o que gerou solicitação à Receita Federal para que processe a devida retificação.

Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstrou que, a despeito das considerações da defesa, as DI’s objeto do processo referem-se a importações formalizadas, originalmente, com prazo de pagamento acima de 360 dias e com registro de operação financeira – ROF, situação esta não alcançada pela Lei nº 9.817/99.

Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho, uma vez que restou descaracterizada a imputação feita pela inicial.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo, pois que restou demonstrado que o importador nacional não responde por nenhuma obrigação de natureza financeira perante importador estrangeiro.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FURUKAWA INDUSTRIAL S.A. PRODUTOS ELÉTRICOS, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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