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CRSFN · 23/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 212/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000095/2017-43

Recurso Voluntáriotexto integral
Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

01/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Processo 10372.000095/2017-43

Processo na primeira instância BACEN 1601620605

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DHB - COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o

resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador.

Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações

distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades

caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 212/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer

do recurso de DHB – COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A e negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria

Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) A DHB-Componentes Automotivos S/A, CNPJ 89.734.537/0001-99, foi intimadapara apresentar

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defesa no presente processo administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A

declaração foi enviada em 28.3.2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 5.4.2012.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao

art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e

sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art.

8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - Defesa Administrativa

3) Regularmente intimada, a recorrente apresentou suas razões de defesa , alegando, em síntese, que:

a. A declaração foi prestada, inadvertidamente, em 28.3.2013;

b. Não se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público ou as atividades desta Autarquia a

remessa das informações em data posterior ao prazo estipulado por este Banco Central do

Brasil;

c. Não existe previsão legal ou dever em recolher qualquer tributo decorrente das informações

contidas no CBE, pois espelham as informações prestadas à Secretaria da Receita Federal

do Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cujos tributos são exigidos

pela autoridade fiscal;

d. A possível cominação de multa pelo atraso no fornecimento de informações viola não

apenas o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, mas também os

princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;

e. Requer a extinção do processo administrativo.

III - Decisão do BACEN

4) Decidiu o BACEN, em 17 de fevereiro de 2017, aplicar ao recorrente a seguinte penalidade de multa de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à DHB-Componentes Automotivos S/A, com fulcro no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001.

IV - Recurso voluntário

5) Contra a decisão do BACEN condenando ao pagamento da multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil

reais) a DBH apresentou recurso volutário expondo e requisitando o que se segue:

a. As declarações atingiram a sua finalidade precípua e o seu atraso não representou nenhum

prejuízo para ao interesse público, uma vez que inexiste qualquer responsabilidade da

empresa de recolher tributos decorrentes dessas declarações, que somente espelham as

informações prestadas a Receita Federal por meio da Declaração de imposto de renda de

pessoa jurídica (DIRPJ);

b. A declaração anual de capitais brasileiros no exterior serve para fins de pesquisa, feita pelo

BACEN, sobre o capital nacional alocado no exterior, e o atraso não impediu o acesso a tal

informação. Portanto, a finalidade pública foi atendida e, por esse motivo, deve ser

observada a regra aludida no art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei no 9.784, de

29/01/1999;

c. A multa cominada decorrente da condenação infringe os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade. A incidência dos mencionados princípios deve ser observada,

necessariamente, quando estamos diante de um processo administrativo como o que

decorreu a sanção, e tal incidência está prevista na lei 9784/99 no caput do Art. 2 e seu

inciso VI; e

d. É notório o prejuízo não somente para a empresa que se encontra em situação financeira

desfavorável, mas também para o BACEN, porquanto uma decisão como essa é uma

afirmação de que ele penaliza pessoas e empresas que prestam as informações devidas,

possibilitando, até, a estimular aqueles que não prestaram na data correta deixarem de fazê-

lo.

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É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de DBH -Componentes

Automotivos S/A, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2011. A declaração foi enviada em

28.3.2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 5.4.2012.

2) Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

3) Fundamentou a recorrente que agiu de boa -fé e não trouxe prejuízos para a Administração Pública, não

devendo-se, portanto, aplicar qualquer penalidade por fornecimento intempestivo de informações sobre bens

mantidos o exterior na data base de 31/12/2011.

4) As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida.

5) Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017, com o

seguinte teor:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco

Central do Brasil não é descaracterizada pela boa fé do declarante, pelo desconhecimento da

legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela

a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

II - Conclusão

6) Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01, que refuta as alegações recursais

aduzidas no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do

recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantando-se integralmente a

decisão de primeira instância.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 31/05/2017, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 01/06/2017, às 14:04,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000095/2017-43 SEI nº 0015716

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