CRSFN · 23/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 212/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000095/2017-43
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Boletim de Serviço Eletrônico em
01/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000095/2017-43
Processo na primeira instância BACEN 1601620605
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DHB - COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o
resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador.
Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações
distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades
caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 212/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer
do recurso de DHB – COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A e negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) A DHB-Componentes Automotivos S/A, CNPJ 89.734.537/0001-99, foi intimadapara apresentar
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defesa no presente processo administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A
declaração foi enviada em 28.3.2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 5.4.2012.
2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao
art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e
sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art.
8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - Defesa Administrativa
3) Regularmente intimada, a recorrente apresentou suas razões de defesa , alegando, em síntese, que:
a. A declaração foi prestada, inadvertidamente, em 28.3.2013;
b. Não se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público ou as atividades desta Autarquia a
remessa das informações em data posterior ao prazo estipulado por este Banco Central do
Brasil;
c. Não existe previsão legal ou dever em recolher qualquer tributo decorrente das informações
contidas no CBE, pois espelham as informações prestadas à Secretaria da Receita Federal
do Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cujos tributos são exigidos
pela autoridade fiscal;
d. A possível cominação de multa pelo atraso no fornecimento de informações viola não
apenas o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, mas também os
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;
e. Requer a extinção do processo administrativo.
III - Decisão do BACEN
4) Decidiu o BACEN, em 17 de fevereiro de 2017, aplicar ao recorrente a seguinte penalidade de multa de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à DHB-Componentes Automotivos S/A, com fulcro no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001.
IV - Recurso voluntário
5) Contra a decisão do BACEN condenando ao pagamento da multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a DBH apresentou recurso volutário expondo e requisitando o que se segue:
a. As declarações atingiram a sua finalidade precípua e o seu atraso não representou nenhum
prejuízo para ao interesse público, uma vez que inexiste qualquer responsabilidade da
empresa de recolher tributos decorrentes dessas declarações, que somente espelham as
informações prestadas a Receita Federal por meio da Declaração de imposto de renda de
pessoa jurídica (DIRPJ);
b. A declaração anual de capitais brasileiros no exterior serve para fins de pesquisa, feita pelo
BACEN, sobre o capital nacional alocado no exterior, e o atraso não impediu o acesso a tal
informação. Portanto, a finalidade pública foi atendida e, por esse motivo, deve ser
observada a regra aludida no art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei no 9.784, de
29/01/1999;
c. A multa cominada decorrente da condenação infringe os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. A incidência dos mencionados princípios deve ser observada,
necessariamente, quando estamos diante de um processo administrativo como o que
decorreu a sanção, e tal incidência está prevista na lei 9784/99 no caput do Art. 2 e seu
inciso VI; e
d. É notório o prejuízo não somente para a empresa que se encontra em situação financeira
desfavorável, mas também para o BACEN, porquanto uma decisão como essa é uma
afirmação de que ele penaliza pessoas e empresas que prestam as informações devidas,
possibilitando, até, a estimular aqueles que não prestaram na data correta deixarem de fazê-
lo.
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É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de DBH -Componentes
Automotivos S/A, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2011. A declaração foi enviada em
28.3.2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 5.4.2012.
2) Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
3) Fundamentou a recorrente que agiu de boa -fé e não trouxe prejuízos para a Administração Pública, não
devendo-se, portanto, aplicar qualquer penalidade por fornecimento intempestivo de informações sobre bens
mantidos o exterior na data base de 31/12/2011.
4) As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida.
5) Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017, com o
seguinte teor:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco
Central do Brasil não é descaracterizada pela boa fé do declarante, pelo desconhecimento da
legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela
a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
II - Conclusão
6) Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01, que refuta as alegações recursais
aduzidas no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do
recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantando-se integralmente a
decisão de primeira instância.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/05/2017, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 01/06/2017, às 14:04,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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