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CRSFN · 23/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 213/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000094/2017-07

Recurso Voluntáriotexto integral
Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

01/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Processo 10372.000094/2017-07

Processo na primeira instância BACEN 1601620606

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DHB - COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o

resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador.

Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações

distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades

caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 213/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DHB –

COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$10.228,01 (dez mil duzentos e vinte e oito reais e um centavo) pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base

de 31 de dezembro de 2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) A DHB-Componentes Automotivos S/A, CNPJ 89.734.537/0001-99, foi intimada para apresentar

defesa no presente processo administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014. A

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declaração foi enviada em 16. 3.2016, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas de 6.4.2015.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao

art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e

sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art.

8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - Defesa Administrativa

3) Regularmente intimada, a recorrente apresentou suas razões de defesa , alegando, em síntese, que:

• A declaração foi prestada, inadvertidamente, em 16.3.2016;

• Não se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público ou as atividades desta Autarquia a

remessa das informações em data posterior ao prazo estipulado por este Banco Central do Brasil;

• Não existe previsão legal ou dever em recolher qualquer tributo decorrente das informações

contidas no CBE, pois espelham as informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do

Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cujos tributos são exigidos pela

autoridade fiscal;

• Apresentou a esta Autarquia as informações acerca de ativos mantidos no exterior, antes

mesmo de ser notificada, sendo que as declarações anteriores foram entregues regularmente;

• A possível cominação de multa pelo atraso no fornecimento de informações viola não apenas o

art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, mas também os princípios

constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;

• Requer a extinção do processo administrativo ou a aplicação da pena de menor potencial

pecuniário.

III - Decisão do BACEN

4) Decidiu o BACEN, em 17 de fevereiro de 2017, o que segue:

a. No tocante à penalidade aplicável, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi

fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.228,01), o que for menor, conforme previsto

no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

b. Diante do exposto, deve-se aplicar a pena de MULTA de R$10.228,01 (dez mil duzentos e

vinte e oito reais e um centavo) à DHB-Componentes Automotivos S/A, com fulcro no art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV - Recurso voluntário

5) Contra a decisão do BACEN condenando ao pagamento da multa de R$10.228,01 (dez mil duzentos e

vinte e oito reais e um centavo) a DBH apresentou recurso voluntário expondo e requisitando o que se segue:

a. As declarações atingiram a sua finalidade precípua e o seu atraso não representou nenhum

prejuízo para ao interesse público, uma vez que inexiste qualquer responsabilidade da

empresa de recolher tributos decorrentes dessas declarações, que somente espelham as

informações prestadas a Receita Federal por meio da Declaração de imposto de renda de

pessoa jurídica (DIRPJ);

b. A declaração anual de capitais brasileiros no exterior serve para fins de pesquisa, feita pelo

BACEN, sobre o capital nacional alocado no exterior, e o atraso não impediu o acesso a tal

informação. Portanto, a finalidade pública foi atendida e, por esse motivo, deve ser

observada a regra aludida no art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei no 9.784, de

29/01/1999;

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c. A multa cominada decorrente da condenação infringe os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade. A incidência dos mencionados princípios deve ser observada,

necessariamente, quando estamos diante de um processo administrativo como o que

decorreu a sanção, e tal incidência está prevista na lei 9784/99 no caput do Art. 2 e seu

inciso VI; e

d. É notório o prejuízo não somente para a empresa que se encontra em situação financeira

desfavorável, mas também para o BACEN, porquanto uma decisão como essa é uma

afirmação de que ele penaliza pessoas e empresas que prestam as informações devidas,

possibilitando, até, a estimular aqueles que não prestaram na data correta deixarem de fazê-

lo.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de DBH -Componentes

Automotivos S/A, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.

2) Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

3) Fundamentou a recorrente que agiu de boa fé e não trouxe prejuízos para a Administração Pública, não

devendo-se, portanto, aplicar qualquer penalidade por fornecimento intempestivo de informações sobre bens

mantidos o exterior na data base de 31/12/2014.

4) Cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017, com o

seguinte teor:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao

Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa fé do declarante, pelo

desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

II - Conclusão

5) Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01, que refuta as alegações recursais aduzidas

no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso

voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de

primeira instância.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão 213 (0015720) SEI 10372.000094/2017-07 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 31/05/2017, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 01/06/2017, às 14:02,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0015720 e o código CRC B6ACD39F.

Referência: Processo nº 10372.000094/2017-07 SEI nº 0015720

CRSFN - Acórdão 213 (0015720) SEI 10372.000094/2017-07 / pg. 4

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