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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7859/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Uteco Indústria Comércio de Máquinas foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde alega que das 73 DI’s arroladas na intimação, 20 foram liquidadas, com aprovação de novos ROF’s para as demais; o fato gerador da multa é o não pagamento da importação e nenhuma das 73 DI’s indicadas na intimação estava com prazo vencido; constitui vício grave “não ter sido citado a legislação do fato gerador específico da multa”; a Lei 9.817 excedeu os limites constitucionais; a liquidação das DI’s ocorreu em 2003, desaparecendo a sustentação da cobrança da multa; a 18a. alteração contratual prova que os valores das cambiais foram convertidos em capital. A Autarquia, preliminarmente, informou que a multa foi calculada nos termos da Lei; que o processo administrativo não é o foro adequado para discutir a constitucionalidade da Lei e entendeu improcedente a aplicação de multa nos casos em que a intimação fazia referência a operação com pagamento para longo prazo e no caso onde a DI era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil. No mérito, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que: algumas operações foram retificadas, para pagamento a longo prazo, mas fora do prazo; as demais, convertidas em capital, tiveram a forma de pagamento alterada para longo prazo, com vinculação das DI’s aos ROF’s, mas também fora do prazo. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.209.378,11, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi recebida em 30 de maio de 2005, fls. 414. Em 13 de junho de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente tece comentários sobre a dificuldade de justificar, perante o investidor estrangeiro, o que chama de “desapropriação do valor da importação” e reafirma que: 20 DI’s foram liquidadas segundo as regras vigentes; 39 foram quitadas pelos contratos de câmbio que menciona, firmados com o Banco Bradesco S.A.; a 18a. alteração do contrato social confirma esses fatos; a data de vencimento prevista nas DI’s foram alteradas para a data do efetivo pagamento; as repactuações dos contratos foram negociadas com o exportador e refletidas nos ROFs; não houve descumprimento da Lei; os fatos típicos não ocorreram; a Lei 10.755 é inconstitucional, por confiscatória, já que o valor da multa foi cobrado sobra a mesma base de cálculo do Imposto de Importação, IPI e ICMS, porque a competência para o Banco Central estabelecer a base de cálculo fere o princípio da separação dos poderes, porque há distinção entre iguais, dependendo do momento em que ocorreu a infração e porque interfere na relação entre partes privadas, exportador e importador, no caso. Adiciona, ainda, para comprovar a inconstitucionalidade da Lei, a tese da capacidade contributiva e, ao final, pede a aplicação da disposição nova, mais favorável. Em 24.4.06, o Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 12.068,27. Por meio de petição datada de 03 de fevereiro de 2006 a recorrente pede providências para efetuar o pagamento da multa pelo novo valor calculado pelo Banco Central do Brasil. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício e provimento parcial do recurso voluntário, para subsunção do caso concreto ao par. 2o. do art. 1o. da lei no. 10.755/2003, c/c a Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, em face do disposto no par. 1o. do art. 1o’da mesma Lei no. 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei no. 11.196/2005, e redução da multa aplicada ao valor apurado na novel planilha acostada pelo Bacen”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9715. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 12.068, 27, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento

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267ª Sessão Recurso 9715  Processo BCB 0201126204      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: UTECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: UTECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7859/06:

R E L A T Ó R I O

A Uteco Indústria Comércio de Máquinas foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa onde alega que das 73 DI’s arroladas na intimação, 20 foram liquidadas, com aprovação de novos ROF’s para as demais; o fato gerador da multa é o não pagamento da importação e nenhuma das 73 DI’s indicadas na intimação estava com prazo vencido; constitui vício grave “não ter sido citado a legislação do fato gerador específico da multa”; a Lei 9.817 excedeu os limites constitucionais; a liquidação das DI’s ocorreu em 2003, desaparecendo a sustentação da cobrança da multa; a 18a. alteração contratual prova que os valores das cambiais foram convertidos em capital.

A Autarquia, preliminarmente, informou que a multa foi calculada nos termos da Lei; que o processo administrativo não é o foro adequado para discutir a constitucionalidade da Lei e entendeu improcedente a aplicação de multa nos casos em que a intimação fazia referência a operação com pagamento para longo prazo e no caso onde a DI era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil. No mérito, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que: algumas operações foram retificadas, para pagamento a longo prazo, mas fora do prazo; as demais, convertidas em capital, tiveram a forma de pagamento alterada para longo prazo, com vinculação das DI’s aos ROF’s, mas também fora do prazo.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.209.378,11, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi recebida em 30 de maio de 2005, fls. 414. Em 13 de junho de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente tece comentários sobre a dificuldade de justificar, perante o investidor estrangeiro, o que chama de “desapropriação do valor da importação” e reafirma que: 20 DI’s foram liquidadas segundo as regras vigentes; 39 foram quitadas pelos contratos de câmbio que menciona, firmados com o Banco Bradesco S.A.; a 18a. alteração do contrato social confirma esses fatos; a data de vencimento prevista nas DI’s foram alteradas para a data do efetivo pagamento; as repactuações dos contratos foram negociadas com o exportador e refletidas nos ROFs; não houve descumprimento da Lei; os fatos típicos não ocorreram; a Lei 10.755 é inconstitucional, por confiscatória, já que o valor da multa foi cobrado sobra a mesma base de cálculo do Imposto de Importação, IPI e ICMS, porque a competência para o Banco Central estabelecer a base de cálculo fere o princípio da separação dos poderes, porque há distinção entre iguais, dependendo do momento em que ocorreu a infração e porque interfere na relação entre partes privadas, exportador e importador, no caso. Adiciona, ainda, para comprovar a inconstitucionalidade da Lei, a tese da capacidade contributiva e, ao final, pede a aplicação da disposição nova, mais favorável.

Em 24.4.06, o Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 12.068,27.

Por meio de petição datada de 03 de fevereiro de 2006 a recorrente pede providências para efetuar o pagamento da multa pelo novo valor calculado pelo Banco Central do Brasil.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício e provimento parcial do recurso voluntário, para subsunção do caso concreto ao par. 2o. do art. 1o. da lei no. 10.755/2003, c/c a Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, em face do disposto no par. 1o. do art. 1o’da mesma Lei no. 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei no. 11.196/2005, e redução da multa aplicada ao valor apurado na novel planilha acostada pelo Bacen”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9715.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 12.068, 27, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9715.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UTECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.209.378,11 – quatro milhões, duzentos e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e onze centavos) arbitrado na origem para R$ 12.068,27 (doze mil, sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, UTECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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