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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7858/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Studex Perfuradores de Orelha Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que em face de dificuldades financeiras acordou com o exportador a prorrogação dos prazos de pagamento. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que a DI 00/10818035 foi alvo de ROF fora do prazo legal, cabendo a imposição de multa até a data limite de 02/05/2004. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 315.155,07, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo em relação às demais DI, por ter restado descaracterizada a infração, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 11 de novembro de 2005, fls. 90 e, no dia 16 seguinte foi apresentado recurso voluntário, tempestivo, em que a parte alega que: a DI é anterior à data da legislação que prevê a penalidade aplicada ao caso; a DI foi retificada para estabelecer o novo prazo de pagamento para o dia 17.05.05; não é possível calcular a multa com base na data limite de 2/05/04, pois ela foi alterada por acordo das partes, em operação registrada no SISBACEN; a modificação da data do vencimento decorreu da absoluta impossibilidade de honrar o compromisso de pagamento, por falta de recursos financeiros disponíveis; quando da obtenção de recursos, foi promovida a “retificação da DI e liquidado o crédito ou como ocorreu nas operações anteriores, ratificada a DI para que a operação fosse registrada como sem cobertura cambial”. Junta, às fls. 93, correspondência enviada ao Banco Central, em 2003, onde informa ajustes feitos com os exportadores. Posteriormente, em 22 de novembro de 2005, junta novos documentos para comprovar que a DI 00/10818035 teve o seu vencimento prorrogado, foi processada a retificação e houve contrato de câmbio quitando definitivamente o débito. Em 30 de novembro de 2005 solicita vistas do processo, antes do julgamento por este CRSFN. Após as vistas, conforme fls. 110, foi feito aditamento ao recurso para - sob o argumento de que os art. 126 e 133 da Lei 11.196 revogaram os normativos que serviram de base para a pena aplicada – pedir a extinção desta. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.263,72. Por nova petição datada de 5 de setembro de 2006, a recorrente veio a “desistir parcialmente das razões então interpostas, permanecendo aquelas demais razões no recurso sob vossa apreciação” (sic) e requerer a aplicação da Lei 11.196. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício e provimento parcial do recurso voluntário, para subsunção do caso concreto ao par. 2o. do art. 1o. da lei no. 10.755/2003, c/c a Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, em face do disposto no par. 1o. do art. 1o’da mesma Lei no. 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei no. 11.196/2005, e redução da multa aplicada ao valor apurado na novel planilha acostada pelo Bacen”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9425. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.263,72, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9425. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STUDEX PERFURADORES DE ORELHA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 315.155,07 – trezentos e quinze mil, cento e cinqüenta e cinco reais e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.263,7

Inteiro teor

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267ª Sessão Recurso 9425  Processo BCB 0301188993      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: STUDEX PERFURADORES DE ORELHA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: STUDEX PERFURADORES DE ORELHA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7858/06:

R E L A T Ó R I O

A Studex Perfuradores de Orelha Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que em face de dificuldades financeiras acordou com o exportador a prorrogação dos prazos de pagamento.

A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que a DI 00/10818035 foi alvo de ROF fora do prazo legal, cabendo a imposição de multa até a data limite de 02/05/2004.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 315.155,07, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo em relação às demais DI, por ter restado descaracterizada a infração, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 11 de novembro de 2005, fls. 90 e, no dia 16 seguinte foi apresentado recurso voluntário, tempestivo, em que a parte alega que: a DI é anterior à data da legislação que prevê a penalidade aplicada ao caso; a DI foi retificada para estabelecer o novo prazo de pagamento para o dia 17.05.05; não é possível calcular a multa com base na data limite de 2/05/04, pois ela foi alterada por acordo das partes, em operação registrada no SISBACEN; a modificação da data do vencimento decorreu da absoluta impossibilidade de honrar o compromisso de pagamento, por falta de recursos financeiros disponíveis; quando da obtenção de recursos, foi promovida a “retificação da DI e liquidado o crédito ou como ocorreu nas operações anteriores, ratificada a DI para que a operação fosse registrada como sem cobertura cambial”.

Junta, às fls. 93, correspondência enviada ao Banco Central, em 2003, onde informa ajustes feitos com os exportadores. Posteriormente, em 22 de novembro de 2005, junta novos documentos para comprovar que a DI 00/10818035 teve o seu vencimento prorrogado, foi processada a retificação e houve contrato de câmbio quitando definitivamente o débito.

Em 30 de novembro de 2005 solicita vistas do processo, antes do julgamento por este CRSFN. Após as vistas, conforme fls. 110, foi feito aditamento ao recurso para - sob o argumento de que os art. 126 e 133 da Lei 11.196 revogaram os normativos que serviram de base para a pena aplicada – pedir a extinção desta.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.263,72.

Por nova petição datada de 5 de setembro de 2006, a recorrente veio a “desistir parcialmente das razões então interpostas, permanecendo aquelas demais razões no recurso sob vossa apreciação” (sic) e requerer a aplicação da Lei 11.196.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício e provimento parcial do recurso voluntário, para subsunção do caso concreto ao par. 2o. do art. 1o. da lei no. 10.755/2003, c/c a Circular 3.308 do Banco Central do Brasil, em face do disposto no par. 1o. do art. 1o’da mesma Lei no. 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei no. 11.196/2005, e redução da multa aplicada ao valor apurado na novel planilha acostada pelo Bacen”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9425.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.263,72, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9425.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STUDEX PERFURADORES DE ORELHA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 315.155,07 – trezentos e quinze mil, cento e cinqüenta e cinco reais e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.263,72 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, STUDEX PERFURADORES DE ORELHA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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