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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7857/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Ultrafértil S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que apresentou cópia de solicitação para fechamento de câmbio para uma das DI; que recebeu desconto para outras duas; que liquidou três e que as demais diferenças referem-se a diferença na importação a granel, onde há tolerância prevista no regulamento aduaneiro. A Autarquia reconheceu a dispensa de aplicação referente aos saldos correspondentes à diferença de descarga em importação a granel e entendeu improcedente a aplicação de multa nos casos em que a intimação fazia referência a operação com pagamento para longo prazo. Pesquisando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas operações foram retificadas, para pagamento a longo prazo, mas fora do prazo. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 104.942,67, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi recebida em 03 de maio de 2005, fls. 414. Em 16 de maio de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente informa que os recursos referem-se à modernização da planta industrial localizada em Cubatão, São Paulo e alega que: houve erro nos registros das DI’s 00/0921375-3, 00/848157-6 e 00/0840258-7; “apesar de haver saldo suficiente e efetiva liquidação dos pagamentos, a periodicidade das referidas DI’s estavam equivocadas”; agiu de boa-fé, como pode ser comprovado pelo pagamento efetivamente realizado; não houve prejuízos ou danos, sendo pagos todos os impostos; o erro no registro constitui causa excludente de punibilidade; opera importação da ordem de R$ 208.000.000,00, em média, por ano. Ao final pede seja julgado procedente o recurso, com a reforma da decisão e da pena, com o conseqüente arquivamento do processo. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pela reforma da decisão, para aplicação do limite previsto na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196. Posteriormente, em 24.4.06, o Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.979,70. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9393. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.979,70, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9393. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ULTRAFÉRTIL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 104.942,67 – cento e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.979,70 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ULTRAFÉRTIL S.A

Inteiro teor

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267ª Sessão Recurso 9393  Processo BCB 0201122544      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ULTRAFÉRTIL S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ULTRAFÉRTIL S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7857/06:

R E L A T Ó R I O

A Ultrafértil S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando que apresentou cópia de solicitação para fechamento de câmbio para uma das DI; que recebeu desconto para outras duas; que liquidou três e que as demais diferenças referem-se a diferença na importação a granel, onde há tolerância prevista no regulamento aduaneiro.

A Autarquia reconheceu a dispensa de aplicação referente aos saldos correspondentes à diferença de descarga em importação a granel e entendeu improcedente a aplicação de multa nos casos em que a intimação fazia referência a operação com pagamento para longo prazo. Pesquisando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas operações foram retificadas, para pagamento a longo prazo, mas fora do prazo.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 104.942,67, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi recebida em 03 de maio de 2005, fls. 414. Em 16 de maio de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente informa que os recursos referem-se à modernização da planta industrial localizada em Cubatão, São Paulo e alega que: houve erro nos registros das DI’s 00/0921375-3, 00/848157-6 e 00/0840258-7; “apesar de haver saldo suficiente e efetiva liquidação dos pagamentos, a periodicidade das referidas DI’s estavam equivocadas”; agiu de boa-fé, como pode ser comprovado pelo pagamento efetivamente realizado; não houve prejuízos ou danos, sendo pagos todos os impostos; o erro no registro constitui causa excludente de punibilidade; opera importação da ordem de R$ 208.000.000,00, em média, por ano.

Ao final pede seja julgado procedente o recurso, com a reforma da decisão e da pena, com o conseqüente arquivamento do processo.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pela reforma da decisão, para aplicação do limite previsto na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196.

Posteriormente, em 24.4.06, o Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.979,70.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9393.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.979,70, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9393.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ULTRAFÉRTIL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 104.942,67 – cento e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.979,70 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ULTRAFÉRTIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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