CRSFN · 30/03/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7475/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
A empresa BNL DTVM S/A, responsável pela administração da carteira de investimentos do BNL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (BNL – FMIA), Sr. Progresso Vaño Puerto, Diretor da BNL-FMIA até 28.05.99, e Sr. Cláudio Stocco Lellis, Diretor da BNL-FMIA a partir de 28.05.99, foram intimados no presente inquérito administrativo, em razão das seguintes irregularidades, que caracterizam infringência ao disposto no inc. I do art. 10 e nos incs. VII e IX do art. 11, todos da Instrução CVM n.º 82, de 19/09/88, vigente à época dos fatos: utilização de diversos artifícios, incluindo compras e vendas de ativos em volumes mensais muito superiores ao valor da carteira do fundo BNL-FMIA, com a finalidade de gerar receita para o administrador; aceitação de custos de taxas operacionais nas operações envolvendo contratos futuros de índice bastante superiores ao custo médio cobrado de outros clientes da corretora SLW; tratamento diferenciado da devolução de corretagem nas operações do BNL-FMIA daquele dado aos demais clientes, com apropriação indevida da devolução da corretagem que deveria ter sido repassada ao fundo; e operações com contratos futuros que não protegiam a carteira de aplicações dos cotistas do fundo, mas sim eram usadas para a geração de receitas adicionais para a BNL DTVM, ao mesmo tempo que imputavam significativa perda patrimonial para o fundo. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa em conjunto, a qual recebeu a seguinte análise da Comissão de Valores Mobiliários: as infrações em apreço somente poderiam ter sido praticadas pelos Diretores da BNL DTVM, como se infere dos arts. 2º, itens “b” e “c”; e 10 do Estatuto Social da distribuidora, somado ao art. 5º, da Instrução CVM n.º 215/94; afasta-se as alegações de responsabilidade objetiva, visto que houve violação à vedação expressa da Instrução CVM n.º 82/88, consubstanciada nos incs. VII e IX do art. 11, restando demonstrada a conduta dolosa, caracterizada pela direção da vontade livre e consciente para fins expressamente vedados em norma legal; embora o Sr. Progresso Vaño Puerto só tenha efetuado as devidas atualizações relativas a seu cadastro perante esta Autarquia em 14.06.1999, em diligências efetuadas junto à área técnica, não houve comprovação de que o defendente tenha atuado, efetivamente, como administrador de carteiras do FUNDO no período. Dessa forma, não há como imputar-lhes as infrações legais apontadas; embora o Sr. Cláudio Stocco Lellis tenha exercido a função de administrador de carteira sem estar registrado junto à CVM, parece descabida a abertura de um novo inquérito administrativo por infração ao disposto na Instrução CVM n.º 306/99, pois a sua situação junto à autarquia foi regularizada, sendo a abertura do inquérito dispendiosa e inútil, em flagrante afronta aos princípios da economicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal; para uma maior precisão do “dever de diligência”, merece referência o instituto do mandato (art.142, do Código Comercial), princípio que hoje se encontra no art. 667 do Código Civil, consubstanciando-se na obrigatoriedade de o administrador conduzir de forma diligente os negócios inerentes ao objeto do mandato, idéia que se encontra refletida tanto na Instrução CVM 306/99, quanto na por ela revogada Instrução CVM 82/88, cujo inc. I do art. 10 e incs. VII e IX do art. 11; dos autos constata-se que os indiciados não atuaram com a diligência exigida pelo cargo que ocupavam; a BNL e seus respectivos diretores infringiram não só atos normativos da CVM, mas o próprio estatuto do FUNDO, realizando operações que, além de trazerem prejuízos ao seu patrimônio, movimentaram quantias bastante superiores ao valor da carteira; as razões de defesa, no sentido de que a administração da BNL FMIA seria complexa, dado o elevado número de cotistas, bem como a alegada crise econômica atravessada pelo país, não justificam o seu parco desempenho. Não se trata de identificar o interesse peculiar de cada cotista, mas da administração de um condomínio, natureza jurídica dos fundos de investimento. Dada a redução do patrimônio da BNL FMIA a mais da metade, resta claro que os administradores desempenharam suas funções de forma insatisfatória, negligenciando os interesses do FUNDO, de forma a obter proveitos para a Instituição que dirigiam; além disso, os demais fundos 157 apresentaram, em sua maioria, rentabilidade positiva, o que afasta a alegação de que a situação econômica do País teria uma influência tão significativa no patrimônio do FUNDO, de forma a escusar os prejuízos apresentados; o presente processo não trata de prejuízos decorrentes de operações normais do FUNDO, nem de sua performance, mas de práticas irregulares; merecem nota os seguintes fatos que constam do Termo de Acusação: (i) em que pese a constante mudança de posição no período de um ano (de set/98 a jun/99), quando a administradora do fundo (BNL DTVM), para um patrimônio pouco superior a R$1 milhão, realizou operações em montante superior a R$15 milhões, tendo girado a carteira de renda variável do BNL FMIA mais de dez vezes no período, durante o mesmo período somente 0,7% das cotas foram resgatadas, representando R$13,5 mil; e (ii) esse valor acrescido de outras despesas totalizaram R$31,7 mil, sendo que, somente a título de dividendos, no mesmo período, foram recebidos pelo fundo R$57,2 mil, no mesmo intervalo, concluindo-se que as vendas de ativos do fundo somente foram necessárias para coibir os custos da taxa de administração e gerar receita para a administradora; no que concerne às operações no mercado de futuros, embora elas tenham sido realizadas nos limites permitidos pelo estatuto, o que se questiona é a sua total ineficácia para a proteção da carteira do FUNDO, incompatível com o escopo da operação de hedge; com relação às taxas de corretagem, o cerne da questão repousa nas despesas excessivas com as aludidas taxas decorrentes (i) do custo médio da taxa operacional (R$36,64) cobrada do FUN
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259ª Sessão Recurso 5135 Processo CVM RJ2001/9701 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BNL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. CLÁUDIO STOCCO LELLIS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: PROGRESSO VAÑÓ PUERTO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Realização de operações em benefício indevido da administração e com deliberadas perdas patrimoniais para o condomínio – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 7475/06: A empresa BNL DTVM S/A, responsável pela administração da carteira de investimentos do BNL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (BNL – FMIA), Sr. Progresso Vaño Puerto, Diretor da BNL-FMIA até 28.05.99, e Sr. Cláudio Stocco Lellis, Diretor da BNL-FMIA a partir de 28.05.99, foram intimados no presente inquérito administrativo, em razão das seguintes irregularidades, que caracterizam infringência ao disposto no inc. I do art. 10 e nos incs. VII e IX do art. 11, todos da Instrução CVM n.º 82, de 19/09/88, vigente à época dos fatos: utilização de diversos artifícios, incluindo compras e vendas de ativos em volumes mensais muito superiores ao valor da carteira do fundo BNL-FMIA, com a finalidade de gerar receita para o administrador; aceitação de custos de taxas operacionais nas operações envolvendo contratos futuros de índice bastante superiores ao custo médio cobrado de outros clientes da corretora SLW; tratamento diferenciado da devolução de corretagem nas operações do BNL-FMIA daquele dado aos demais clientes, com apropriação indevida da devolução da corretagem que deveria ter sido repassada ao fundo; e operações com contratos futuros que não protegiam a carteira de aplicações dos cotistas do fundo, mas sim eram usadas para a geração de receitas adicionais para a BNL DTVM, ao mesmo tempo que imputavam significativa perda patrimonial para o fundo.
Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa em conjunto, a qual recebeu a seguinte análise da Comissão de Valores Mobiliários:
as infrações em apreço somente poderiam ter sido praticadas pelos Diretores da BNL DTVM, como se infere dos arts. 2º, itens “b” e “c”; e 10 do Estatuto Social da distribuidora, somado ao art. 5º, da Instrução CVM n.º 215/94;
afasta-se as alegações de responsabilidade objetiva, visto que houve violação à vedação expressa da Instrução CVM n.º 82/88, consubstanciada nos incs. VII e IX do art. 11, restando demonstrada a conduta dolosa, caracterizada pela direção da vontade livre e consciente para fins expressamente vedados em norma legal;
embora o Sr. Progresso Vaño Puerto só tenha efetuado as devidas atualizações relativas a seu cadastro perante esta Autarquia em 14.06.1999, em diligências efetuadas junto à área técnica, não houve comprovação de que o defendente tenha atuado, efetivamente, como administrador de carteiras do FUNDO no período. Dessa forma, não há como imputar-lhes as infrações legais apontadas;
embora o Sr. Cláudio Stocco Lellis tenha exercido a função de administrador de carteira sem estar registrado junto à CVM, parece descabida a abertura de um novo inquérito administrativo por infração ao disposto na Instrução CVM n.º 306/99, pois a sua situação junto à autarquia foi regularizada, sendo a abertura do inquérito dispendiosa e inútil, em flagrante afronta aos princípios da economicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
para uma maior precisão do “dever de diligência”, merece referência o instituto do mandato (art.142, do Código Comercial), princípio que hoje se encontra no art. 667 do Código Civil, consubstanciando-se na obrigatoriedade de o administrador conduzir de forma diligente os negócios inerentes ao objeto do mandato, idéia que se encontra refletida tanto na Instrução CVM 306/99, quanto na por ela revogada Instrução CVM 82/88, cujo inc. I do art. 10 e incs. VII e IX do art. 11;
dos autos constata-se que os indiciados não atuaram com a diligência exigida pelo cargo que ocupavam; a BNL e seus respectivos diretores infringiram não só atos normativos da CVM, mas o próprio estatuto do FUNDO, realizando operações que, além de trazerem prejuízos ao seu patrimônio, movimentaram quantias bastante superiores ao valor da carteira;
as razões de defesa, no sentido de que a administração da BNL FMIA seria complexa, dado o elevado número de cotistas, bem como a alegada crise econômica atravessada pelo país, não justificam o seu parco desempenho. Não se trata de identificar o interesse peculiar de cada cotista, mas da administração de um condomínio, natureza jurídica dos fundos de investimento. Dada a redução do patrimônio da BNL FMIA a mais da metade, resta claro que os administradores desempenharam suas funções de forma insatisfatória, negligenciando os interesses do FUNDO, de forma a obter proveitos para a Instituição que dirigiam;
além disso, os demais fundos 157 apresentaram, em sua maioria, rentabilidade positiva, o que afasta a alegação de que a situação econômica do País teria uma influência tão significativa no patrimônio do FUNDO, de forma a escusar os prejuízos apresentados;
o presente processo não trata de prejuízos decorrentes de operações normais do FUNDO, nem de sua performance, mas de práticas irregulares;
merecem nota os seguintes fatos que constam do Termo de Acusação: (i) em que pese a constante mudança de posição no período de um ano (de set/98 a jun/99), quando a administradora do fundo (BNL DTVM), para um patrimônio pouco superior a R$1 milhão, realizou operações em montante superior a R$15 milhões, tendo girado a carteira de renda variável do BNL FMIA mais de dez vezes no período, durante o mesmo período somente 0,7% das cotas foram resgatadas, representando R$13,5 mil; e (ii) esse valor acrescido de outras despesas totalizaram R$31,7 mil, sendo que, somente a título de dividendos, no mesmo período, foram recebidos pelo fundo R$57,2 mil, no mesmo intervalo, concluindo-se que as vendas de ativos do fundo somente foram necessárias para coibir os custos da taxa de administração e gerar receita para a administradora;
no que concerne às operações no mercado de futuros, embora elas tenham sido realizadas nos limites permitidos pelo estatuto, o que se questiona é a sua total ineficácia para a proteção da carteira do FUNDO, incompatível com o escopo da operação de hedge;
com relação às taxas de corretagem, o cerne da questão repousa nas despesas excessivas com as aludidas taxas decorrentes (i) do custo médio da taxa operacional (R$36,64) cobrada do FUNDO pela SLW Corretora, nas operações envolvendo contratos futuros de índice, muito superior àquela cobrada de outros clientes da corretora, incluindo diversos comitentes do próprio grupo BNL, quando a taxa praticada pela BNL DTVM era, na média, R$8,44; e (ii) da devolução das aludidas taxas;
embora inexista limitação do valor da taxa, bem como inobstante a obrigatoriedade de sua devolução não esteja inscrita nos dispositivos que nortearam as imputações indicadas pela Acusação, trata-se de princípio basilar de direito: a vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo justificativa para o procedimento adotado pela BNL DTVM, pela simples razão de que a referida distribuidora incorporou, ao seu patrimônio, valores que não lhe pertenciam;
as taxas de corretagem são comissões pagas em função de operações envolvendo compra e venda de títulos e valores mobiliários, inserindo-se no art. 29, inc. V, da Instrução CVM 215/94, vigente à época dos fatos, consubstanciando-se em encargos do fundo, ou seja, despesa efetuada pelo próprio fundo de investimentos, sendo certo que a administradora atua, tão somente, como intermediária entre a corretora e aquele; e
dessa forma, a BNL DTVM obteve uma receita indevida de R$133.309,00, proveniente da apropriação indevida da devolução da taxa de corretagem referente a operações realizadas para o BNL-FMIA. Restou comprovado que o tratamento em relação ao FUNDO foi diferente daquele adotado em relação a outros clientes do grupo BNL, pois a restituição era creditada a favor da BNL DTVM e não em benefício do fundo, a quem deveriam ser repassadas essas receitas.
Diante do exposto, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 727-728): 1 – Responsabilizar a BNL DTVM S/A e seu Diretor-responsável, Sr. Cláudio Stocco Lellis, por infringência ao disposto no inc. I do art. 10 e nos incs. VII e IX do art. 11, todos da Instrução CVM 82/88, aplicando-lhes as seguintes penalidades, de acordo com o disposto no inc. II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76: ao Sr. Cláudio Stocco Lellis, multa de R$10.000,00 (dez mil reais); à BNL DTVM S/A, multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 2 – absolver o Sr. Progresso Vaño Puerto da acusação que lhe foi imputada, recorrendo-se, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Regularmente intimados da decisão autárquica, a BNL DTVM S/A e o Sr. Cláudio Stocco Lellis interpuseram recurso administrativo, com os seguintes argumentos:
o BNL-FMIA é um fundo que opera há muito tempo, formado por recursos oriundos de antigos fundos de incentivos fiscais, nos termos do Decreto-lei n.º 157/67 (os denominados “Fundos 157”), que eram administrados por diversas instituições, tendo apresentado uma complexidade notória para sua administração;
por ter um patrimônio pequeno e um expressivo número de cotistas, o BNL-FMIA era um fundo de investimento de administração difícil, sendo que o seu mal desempenho repercutia negativamente na reputação da BNL DTVM, razão pela qual foram pensadas diversas alternativas para torná-lo mais rentável, dentre as quais, a sua incorporação pelo Fundo BNL Azione, proposta não acolhida pela CVM;
não há nos autos do inquérito qualquer indicação de operação realizada de acordo com a regulamentação aplicável à época ou com o Regulamento do Fundo;
o julgamento quanto à escolha da estratégia utilizada em cada fundo de investimento é de grande subjetividade e, por isso, cabe aos quotistas escolher livremente o administrador da carteira de seu fundo de investimento;
as condições do mercado na época das operações investigadas era a da crise de confiança nos mercados emergentes, havendo a desvalorização do Real;
os administradores do BNL-FMIA, valendo-se de seu poder discricionário para o exercício do mandato de gestores, optaram por promover uma mudança na estratégia de investimentos do Fundo, o que demandou uma troca de ativos, visando sempre a proteção de seu patrimônio. Se, em um primeiro momento, estas operações não foram bem sucedidas, não se pode afirmar que eram irregulares ou fraudulentas, o insucesso deveu-se única e exclusivamente às condições de mercado;
os administradores agiram, não se omitiram e em nenhum momento estavam em desacordo ao regulamento do BNL-FMIA, sendo que as operações nos mercados futuros de índice eram expressamente permitidas e visavam à proteção da carteira do fundo (art. 2º, §3º, do Regulamento);
não procede a argumentação de que o Fundo deveria ter performance compatível com os demais Fundos 157;
nunca houve manifestação dos quotistas contrária à aprovação das cotas do Fundo, circunstância que tem sido considerada pelo CRSFN e pela CVM como ensejadoras da absolvição dos administradores de fundos de investimentos;
de fato, ficou demonstrado haver perdas para o Fundo, mas não foram as ações e/ou omissões dos recorrentes que causaram tais perdas, pois estas se originaram dos mesmos riscos que possibilitaram a boa performance do BNL-FMIA em outros períodos;
para a responsabilização, em processo administrativo sancionador, é preciso observar o princípio da culpabilidade, que afasta a incidência da responsabilidade objetiva;
não houve qualquer ilicitude nos atos dos Recorrentes, pelo contrário, foram praticados com a convicção de que estavam sendo diligentes e cumprindo seus deveres como administradores, demonstrando, de forma inequívoca, a inexistência de culpabilidade que possa lhes ser atribuída pela estratégia adotada;
mister se faz que o CRSFN considere a boa-fé dos recorrentes no tocante às estratégias adotadas;
quanto à política de corretagem, não havia, como não há, limitação para a taxa de corretagem a ser cobrada pelas corretoras, uma vez que o percentual a ser cobrado varia de acordo com o montante movimentado por cliente;
contratar as referidas operações em benefício próprio não tem sentido face ao inexpressivo patrimônio do Fundo em proporção ao prejuízo à reputação da BNL DTVM como administradora;
a premissa de que a movimentação dos ativos teria a finalidade de gerar receita para o administrador é, no mínimo, absurda, uma vez que, a taxa de administração do Fundo (12%) calculada sobre o primeiro valor do patrimônio seria superior à taxa cobrada pelo segundo, mesmo que a essa fossem acrescidas as corretagens devolvidas;
no parágrafo 22 do Relatório de Inspeção (fls. 15), observa o Sr. Inspetor que os preços praticados nas operações de compra como nas operações de venda de papéis “estavam condizentes com os preços médios vigentes na data dos negócios”, o que leva à conclusão de que, se prejuízos ocorreram, eles não foram intencionais e decorreram de fatores alheios à vontade dos recorrentes;
à época dos fatos, vigia a Instrução CVM n.º 215/94, que não obrigava a transferência aos fundos de investimento dos valores obtidos pelo administrador, a título de devolução de corretagem, não fosse assim, a Instrução CVM n.º 302/99 não teria trazido disposição expressa no sentido de tornar obrigatórias as transferências de vantagens para os fundos, procedimento que hoje é observado pela BNL; e
o valor das multas aplicadas é absurdo, sendo que a multa da BNL tem montante muito superior ao prejuízo supostamente causado pelos recorrentes, os quais são primários.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos interpostos, pois (i) os sujeitos infratores, apontados pela CVM, têm legitimidade para figurar no pólo passivo; (ii) nada que divergir da autarquia no recurso de ofício, já que o interessado, à época do fato tido por ilícito, não ocupava mais a direção da sociedade, não tendo sido provado pela CVM eventual administração de fato; (iii) foram movimentados valores muito superiores ao valor da carteira do Fundo, não tendo sido comprovada a eficiência técnica empregada, provando-se a negligência por fortes indícios; e (iv) no caso, pertence ao Fundo a devolução da corretagem, sendo que a administradora apropriou-se dela sem causa jurídica justificadora, enriquecendo-se ilicitamente, corroborado pelo tratamento diferenciado dado ao Fundo, em seu desfavor, pela Administradora.
É o Relatório. São Paulo, 5 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
Tratam-se de recursos voluntário e de ofício à decisão da Comissão de Valores Mobiliários, nos seguintes termos: 1 – Responsabilizar a BNL DTVM S/A e seu Diretor-responsável, Sr. Cláudio Stocco Lellis, por infringência ao disposto no inc. I do art. 10 e nos incs. VII e IX do art. 11, todos da Instrução CVM 82/88, aplicando-lhes as seguintes penalidades, de acordo com o disposto no inc. II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76: ao Sr. Cláudio Stocco Lellis, multa de R$10.000,00 (dez mil reais); e à BNL DTVM S/A, multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 2 – absolver o Sr. Progresso Vaño Puerto da acusação que lhe foi imputada, recorrendo-se, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
I) PRELIMINARMENTE - Da impossibilidade de interposição do Recurso de Ofício Conforme se passará a expor, para que seja possível a interposição do recurso de ofício, necessário se faz a descaracterização do ilícito, uma vez que não é tudo o que deve ser submetido à revisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, via remessa obrigatória. Quando a área técnica entende que não se está diante de irregularidade nenhuma, e essa conclusão for contemplada na decisão autárquica, não há que se falar em recurso de ofício.
O recurso de ofício é instituto que remonta ao direito penal lusitano, recebendo também a denominação de “apelação ex officio”, que se originou com a consagração do processo inquisitório penal, segundo o qual o juiz tinha a faculdade de iniciativa, de colheita de provas e de julgamento, motivo pelo qual sua decisão tinha que ser revista por outro órgão judicante, a fim de evitar a utilização do processo como “...um perigoso instrumento de perseguição a inocentes...”. No processo civil, foi introduzido sem muita justificativa e, com a Lei de 4 de outubro de 1831, art. 90, o instituto surgiu no ordenamento jurídico brasileiro. Hoje, encontra previsão legal tanto no processo civil (art. 475 do CPC), penal (art. 574 do CPP) como também administrativo (por exemplo, art. 4º, inc. II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional).
O recurso de ofício devolve, ao Tribunal ad quem, a matéria ventilada na decisão de primeira instância. Questionável na doutrina, entretanto, é a natureza dessa remessa obrigatória. Para alguns doutrinadores, como Rogério Lauria Tucci, o art. 475 do Código de Processo Civil passou a retratar o recurso de ofício como requisito à eficácia da sentença; para outros poucos doutrinadores, a obrigatoriedade de reexame nada mais é que uma apelação ex officio e, portanto, espécie de recurso, ainda que o atual CPC não traga essa denominação.
O entendimento que prevalece na doutrina e que entendemos como o mais acertado é o de que a remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso, mas de condição à eficácia da sentença, sendo que esta, enquanto não submetida ao reexame, não se torna definitiva e não produz efeitos. Afasta-se a natureza jurídica de recurso pois o reexame necessário carece de várias características e pressupostos dos instrumentos recursais, tais como: voluntariedade, preparo, tempestividade.
Com efeito, os casos de remessa ex officio independem da vontade da parte, pois a autoridade julgadora tem a obrigatoriedade de remeter os autos à superior instância, sendo que a decisão somente se tornará definitiva e eficaz após à sua revisão pelo órgão superior. Não há prazo para a efetiva remessa dos autos ao Tribunal, o qual deve avocá-los, se assim não determinar a autoridade de primeira instância. Além disso, esse instituto não está sujeito ao juízo de admissibilidade a que todos os recursos são submetidos.
Diante da ausência dessas características é que se conclui que o chamado “recurso de ofício” não se trata, propriamente, de um instituto recursal, mas de condição de eficácia da sentença, ainda que a sua tramitação na instância superior se dê da mesma forma que um recurso (voluntário).
Como procedimento condicionante à eficácia da decisão, não há que se falar em efeito devolutivo propriamente dito, pois ocorre o reexame completo da decisão, por força de disposição legal, sem o qual ela não se torna definitiva. O tribunal deve cumprir o requisito da reanálise das matérias julgadas em grau inferior de jurisdição, sem que fiquem estas estremadas por ato da parte vencida, de levar à revisão do juízo superior o que pretende ter reformado. Na ausência de provocação da parte interessada, e de respectivos fundamentos de rejulgamento, impõe-se que o tribunal reveja todas as matérias que foram apreciadas pelo órgão sentenciante. Assim, os limites da devolutividade na remessa obrigatória são os da matéria debatida e ventilada em primeira instância.
O recurso de ofício decorre da própria lei, sendo ex lege a remessa do processo à instância superior, independentemente de interposição. Dessa forma, ainda que a autoridade julgadora não o tenha interposto, poderá o tribunal recorrido julgar a matéria de imediato, sem a necessidade de devolução do processo à primeira instância para que ela o interponha. Nesse sentido, é a Súmula n.º 423, do Supremo Tribunal Federal:
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’, que se considera interposto ‘ex lege’.
No que se refere aos processos administrativos, a lei geral, n.º 9.874/99, não prevê expressamente, a remessa ex officio. Mas, em legislações específicas, é possível destacar a sua existência na instância administrativa. Com efeito, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto n.º 91.152/85, tem, em seu Regimento Interno (Decreto n.º 1.935/96), a previsão do recurso de ofício, em seu art. 4º, inc. II, c/c art. 9º , inc. II, verbis:
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho: (...) II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3º; (...) Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto: (...) II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade. g.n.
Analisando sistematicamente a dicção desses dois artigos, infere-se que o recurso de ofício em processo administrativo perante esse Colegiado tem cabimento sobre as decisões que concluem pela não aplicação de penalidades. Por vezes, entretanto, a entidade autárquica prolatora do decisum deixa de interpô-lo, em despacho, ou no seu próprio ato que deixou de aplicar a penalidade. É o que ocorre no presente caso.
Por tal motivo, foi editada, pelo Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 25 de setembro de 2002, a Portaria n.º 4, determinando que, por constituir o reexame de ofício decorrência lógica do princípio inquisitório, diante do qual o colegiado do órgão de segundo grau obriga-se a examinar na integralidade a decisão primitiva, podendo modificá-la no todo ou em parte, os representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, o conselheiro-relator e o conselheiro-revisor têm o dever de devolver, via Secretaria-Executiva, à primeira instância, os processos em que as autarquias afastaram ocorrência de irregularidade apontada na peça intimatória mas não interpuseram correspondente recurso de ofício.
Algumas incorreções se extraem dessa Portaria, em especial, no que diz respeito à competência do Presidente do CRSFN para determinar regras procedimentais aos órgãos de primeira instância (no caso, o Banco Central do Brasil). Por óbvio, esse diploma normativo padece do vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade. É inconstitucional porque o art. 192 da Carta Federal dispõe que o sistema financeiro nacional deve ser regulado por leis complementares. Por sua vez, a Lei n.º 4.595/64, recepcionada com status de lei complementar, enuncia que é competência do Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, aprovar o regimento interno do Banco Central do Brasil (art. 4º, inc. XXVII), o qual deve cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º). Assim, o estabelecimento de regras procedimentais para a entidade autárquica são de competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional.
A Portaria CRSFN n. 04, embora não determine, expressamente, a devolução dos autos para a interposição do recurso de ofício, preconiza que a obrigatoriedade de devolução dos autos à autarquia quando da inexistência desse recurso é uma decorrência lógica do princípio inquisitório. Ora, como é cediço, esse diploma normativo apresenta-se como inconstitucional e ilegal. Isso porque a competência do Colegiado é a de “apreciar o recurso de ofício”, e não de tomar providências ativas. Portanto, a Portaria extravasa a competência legal, em razão da possibilidade de infração ao princípio da não reformatio in pejus.
Dessa forma, pode-se dizer que a mencionada Portaria tem dois aspectos delicados: o seu uso para o processo: para recursos voluntários propostos antes de sua edição, sua aplicação viola o princípio da irretroatividade da lei; hierarquia e escopo: visa a alcançar a disciplina interna dos órgãos públicos, não podendo alcançar direitos dos jurisdicionados, notadamente para prejudicar seus interesses.
A Portaria em tela foi editada com base na competência que o Presidente do Conselho tem para praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho (art. 5º, inc. II, do RICRSFN), dentre os quais, não se encontra o estabelecimento de regras procedimentais ao Bacen. Diante desse quadro, não resta outra conclusão senão a de ausência de constitucionalidade e de legalidade à Portaria, devendo ser afastada a sua aplicabilidade.
Como o recurso de ofício é ex lege e, em atendimento aos princípios da eficiência e da economia processual, ao constatar que a autoridade autárquica não o interpôs quando deveria fazê-lo, pode a instância superior avocar os autos para o reexame necessário, considerando o recurso de ofício como interposto, ainda que ausente a formalidade de sua interposição.
Não obstante, a remessa obrigatória não ocorre em quaisquer casos, motivo pelo qual impõe-se a delimitação das matérias que dela são objeto. No caso do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, é preciso que a primeira instância, em decisão, descaracterize o ilícito que fora imputado ao indiciado. Quando a decisão concluir pela não aplicação de penalidades, portanto, cabe o reexame ex officio (v. art. 9º, inc. II, do RICRSFN).
Para dar ensejo ao recurso de ofício, o regimento interno em tela refere-se à descaracterização do ilícito, pressupondo que a violação ao direito esteja caracterizada nos autos.
Sabe-se que, antes da decisão condenatória de primeira instância, têm-se: 1 – o teor da intimação, que provoca o fiscalizado a prestar esclarecimentos; 2 – o parecer da área técnica, que analisa os fatos e as circunstâncias, conclui pela materialidade e autoria do ilícito e recomenda a pena a ser aplicada; e 3 – a decisão da autarquia que se baseia em parecer da sua assessoria técnica e aplica a sanção.
Indaga-se qual o momento da caracterização do ilícito sujeito à sanção? À evidência, não é por ocasião da intimação inicial, eis que, nessa fase prematura do procedimento administrativo, a Administração carece de certeza jurídica sobre a materialidade e autoria do ilícito. O parecer da área técnica se nos afigura como ato que, após as fases da instrução e do contraditório, dispõe de todos os elementos caracterizadores do ilícito. Com o parecer, a área técnica dimensiona as questões de fato e de direito que serão julgadas pela decisão autárquica de primeira instância, estabelecendo os limites do thema decidendum. É com ele, portanto, que ocorre a “caracterização do ilícito”.
A decisão de primeira instância confirma ou não a recomendação contida no parecer da área técnica. Nesse compasso, pode a decisão de primeira instância julgar aquém, nos limites, ou além da recomendação técnica. Somente se cogitará de “descaracterização do ilícito” quando a decisão desprezar a recomendação técnica e julgar aquém do que foi sugerido. Nem quando decidir nos limites ou quando decidir além da recomendação pode se cogitar de “descaracterização do ilícito”.
No caso dos autos, não se pode falar em descaracterização porque não houve a recomendação de condenação do recorrido, mas a sua absolvição na decisão autárquica.
Com efeito, não havendo descaracterização do ilícito, descabida qualquer aplicabilidade do instituto do recurso “ex officio”.
Assim, três situações podem ser possíveis: quando a decisão for igual ao parecer técnico, não haverá remessa oficial; quando o parecer técnico não sugerir o apenamento e o órgão decisório condenar, não haverá remessa oficial e só caberá o recurso voluntário; e quando o parecer técnico sugerir o apenamento e a decisão absolver, total ou parcialmente, caberá remessa de ofício.
Ainda, o cabimento do recurso de ofício, conforme se pode inferir do art. 4º, inc. II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não ocorre simplesmente diante da ausência de penalidade. É necessária a presença de determinados requisitos: - que haja fiscalização; - que haja recomendação para a aplicação de penalidade; e - que a decisão não aplique, parcial ou integralmente, a penalidade proposta.
No processo civil (v. art. 475 do CPC), exige-se que a sentença tenha sido proferida contra a Fazenda Pública para que a remessa de ofício tenha cabimento; no processo administrativo, por sua vez, o pressuposto é a não-condenação do administrado.
As condições do processamento da remessa obrigatória no presente Colegiado assemelham-se ao caso da absolvição sumária no processo penal, a ser reexaminada pelo tribunal. Com efeito, o art. 574 do Código de Processo Penal, dispõe que, nos casos em que a sentença conceder habeas corpus (inc. I) ou, ainda, que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (inc. II), o recurso será interposto, de ofício, pelo juiz. É dessa segunda situação que falamos acima.
Quando, em processo penal, o juiz se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, deverá absolver desde logo, recorrendo, de ofício da decisão ao Tribunal de Apelação (v. art. 411 do CPP). Requisito essencial, portanto, é a absolvição, a descaracterização do ilícito, para que se processe a subida dos autos, de ofício, à instância superior.
Assim, no caso da absolvição sumária, o trâmite processual ocorre da seguinte forma: inicia-se com o inquérito policial, o qual resulta em relatório que servirá de base para a denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público, o qual sugere o apenamento. É nesta “sugestão” que ocorre a caracterização do ilícito. Após, respeitando-se o devido processo legal, é prolatada a decisão judicial, e, caso ocorra a absolvição total ou parcial, haverá a remessa de ofício ao tribunal.
À semelhança, o processo administrativo que chega ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, inicia-se com o inquérito administrativo, no qual há a intimação para que o indiciado preste esclarecimentos. A área técnica elabora um relatório no qual sugere o apenamento. É nesta fase que ocorre a caracterização do ilícito. Após, é prolatada a decisão autárquica a qual, se absolver total ou parcialmente, ocasionará a remessa de ofício dos autos à instância superior.
Claro está, portanto, que, para o reexame de ofício da decisão autárquica no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, necessária se faz a descaracterização total ou parcial do ilícito, caracterizado anteriormente, em parecer técnico. Do contrário, não caberá a remessa de ofício, como é o caso presente.
II) MÉRITO
Caso a preliminar de impossibilidade de interposição do Recurso de Ofício não seja acolhida pelo Colegiado, nada que discordar da decisão autárquica nesse mister. De fato, não há, nos autos, nenhuma evidência de que o Sr. Progresso Vaño Puerto ocupava, à época dos fatos, a direção da sociedade. Como bem ressaltado na decisão da Comissão de Valores Mobiliários, embora o Sr. Progresso Vaño Puerto só tenha efetuado as devidas atualizações relativas ao seu cadastro em 14.06.1999, em diligências efetuadas junto à área técnica, não houve comprovação de que o defendente tenha atuado, efetivamente, como administrador de carteiras do FUNDO no período ora analisado. Assim, não há como responsabilizá-lo pelas condutas enunciadas na intimação inicial, nem como apená-lo a respeito.
No que se refere ao recurso voluntário, a autoria e materialidade dos ilícitos resta plenamente configurada. Com efeito, a compra e venda de ativos em volumes mensais muito superiores ao valor da carteira do FUNDO; a aceitação de taxas operacionais de valor superior ao custo médio cobrado a outros clientes da corretora; o tratamento diferenciado da devolução da corretagem, sem que fosse repassada ao FUNDO; e as operações com contratos futuros que não protegiam a carteira de aplicações dos cotistas do FUNDO, ainda que fossem resultados da estratégia da administradora, revelam, no mínimo, negligência, bem como a ocorrência de geração de receitas para o administrador do FUNDO, o que é vedado pelo art. 11 da Instrução CVM 82/88, vigente à época dos fatos, verbis: “Art. 11 – É vedado ao administrador de carteira: (...) VII. promover negociações com os títulos e valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade principal de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros; (...) IX. negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesse do titular da carteira, ou omitir-se em relação à mesma.”
As provas colacionadas ao autos são fortes elementos que levam à convicção de que a estratégia adotada pela BNL DTVM na administração do FUNDO gerou ganhos indevidos e prejuízos à instituição administrada.
Entretanto, de fato, à época dos fatos, não havia nenhum normativo que limitasse o valor da taxa de corretagem a ser cobrada, nem que vedasse expressamente a devolução da taxa de corretagem diretamente ao administrador. Mas isso não significa que a conduta perpetrada pelos recorrentes era permitida no ordenamento jurídico brasileiro. Dos autos, infere-se que a taxa de corretagem que foi cobrada do FUNDO era muito superior à praticada, à época, pela corretora. Essa desigualdade, embora os recorrentes tentem justificá-la pelo montante movimentado pelo cliente, não está respaldada por nenhum documento (uma tabela da corretora, vigente à época, por exemplo) capaz de justificar a discriminação ocorrida.
Além disso, no que se refere à devolução da taxa de corretagem, correto é o entendimento explanado no parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que a BNL DTVM enriqueceu-se sem causa justificadora. Ora, a taxa de corretagem foi paga pelo FUNDO à corretora mas a devolução ocorreu diretamente à administradora, que era mera intermediária. Não há, nos autos, qualquer indicação de que havia um contrato determinando a devolução dessa maneira, como se esse valor fosse pago a título de honorários à administradora, por exemplo, dando logicidade à tal operação. Embora, como é cediço, não houvesse vedação normativa expressa a respeito desse procedimento, não é lícito que a administradora se aproprie de valor do FUNDO de maneira gratuita, sem qualquer justificativa plausível.
Como se extrai da Instrução CVM 215/94, em seu art. 29, inc. V, os emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários são encargos de fundo. Dessa forma, caso haja devolução da taxa de corretagem, esta deve ser efetivada diretamente àquele que despendeu a quantia, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito daquele que se apropriar indevidamente.
Aos recorrentes, era necessário o emprego, no exercício de suas funções, de todo o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, que é a regra típica do mandato. Como administradores que eram, falharam no seu dever de diligência.
Não obstante o explanado, tendo em vista que a receita indevida obtida pela BNL DTVM foi de R$133.309,00, e considerando a primariedade alegada pelos recorrentes, a multa aplicada pela CVM encontra-se elevada, motivo pelo qual, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dou provimento parcial ao recurso voluntário, mitigando-se a pena de multa pecuniária aplicada pela autarquia, da seguinte forma: ao Sr. Cláudio Stocco Lellis, multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e à BNL DTVM S/A, multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Quanto ao recurso de ofício, pelas razões acima explanadas, nego-lhe provimento.
É o voto. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Em primeiro lugar, em que pese o respeitável entendimento do Ilustre Conselheiro-Relator, ouso manifestar minha discordância no que tange ao cabimento do Recurso de Ofício decorrente da absolvição do Sr. Progresso Vaño Puerto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), posto que sustento a necessidade de tal Recurso, na forma da regulamentação vigente.
2. Atente-se para as alegações do D. Conselheiro-Relator: “Quando a área técnica entende que não se está diante de irregularidade nenhuma, e essa conclusão for contemplada na decisão autárquica, não há que se falar em recurso de ofício.
No caso do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, é preciso que a primeira instância, em decisão, descaracterize o ilícito que fora imputado ao indiciado. Quando a decisão concluir pela não aplicação de penalidades, portanto, cabe o reexame ex officio (v. art. 9º, inc. II, do RICRSFN).
Para dar ensejo ao recurso de ofício, o regimento interno em tela refere-se à descaracterização do ilícito, pressupondo que a violação ao direito esteja caracterizada nos autos.”
3. Foi exatamente nos termos argüidos pelo D. Relator, que a CVM, por despacho no próprio ato de julgamento, havida a absolvição do Sr. Progresso Vaño Puerto, determinou o encaminhamento da questão ao CRSFN, em cumprimento da regulamentação vigente.
4. Com efeito, o Sr. Progresso Vaño Puerto foi absolvido em julgamento levado a efeito pelo Colegiado da CVM, depois da apresentação da defesa à vista da regular intimação do teor do Termo de Acusação da lavra do Superintendente responsável (peça acusatória), tudo na forma prevista no art. 4º da Resolução nº 454, de 16/11/1977, do Conselho Monetário Nacional (Res. CMN 454), com a redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18/10/2000, do Conselho Monetário Nacional (Res. CMN 2.785), a saber: “Art. 4º Será dispensada a constituição de Comissão de Inquérito quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo à aprovação do Colegiado. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, considerar-se-á instaurado o inquérito administrativo com a intimação para apresentação de defesa, nos termos do art. 5º.”
5. Como base nas disposições ora destacadas, o Termo de Acusação somente será oferecido por um Superintendente da CVM quando presentes os elementos de autoria e materialidade da infração de modo suficiente à submissão ao Colegiado, precedida da intimação do acusado para apresentação de sua defesa, intimação esta que, ocorre, portanto, na fase prevista na regulamentação e calcada no teor do Termo de Acusação.
6. Com tal nova sistemática inaugurada com as alterações introduzidas pela Res. CMN 2.785 no regramento aplicável aos procedimentos conduzidos pela CVM, o chamado, pelo D. Conselheiro-Relator, de momento da caracterização do ilícito sujeito à sanção, é justamente aquele do oferecimento do Termo de Acusação, quando, por imposição regulamentar, o Superintendente dispõe dos elementos de materialidade e autoria suficientes. Estes são os dizeres expressos da aludida regulamentação, como transcrito linhas atrás.
7. Portanto, quando o Superintendente ofereceu o Termo de Acusação, ele estava balizado em tais elementos, que proporcionaram a recomendação de condenação do Sr. Progresso Vaño Puerto, sendo que, depois da regular intimação e da defesa apresentada, o Colegiado da CVM decidiu absolvê-lo.
8. O Regimento Interno deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20/07/1996, não deixa dúvida a respeito do cabimento do Recurso de Ofício nas situações da espécie. O inciso II de seu art. 4º é expresso em proclamar taxativamente a competência do CRSFN para apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento de processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alienas “a” a “c” do inciso II do art. 3º.
9. O Recurso de Ofício em questão decorre justamente da absolvição do Sr. Progresso Vaño Puerto das acusações que lhe foram imputadas na forma do Termo de Acusação, que o sujeitou às penalidades previstas no § 4o do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07/12/1976, dispositivo este indicado na alínea "c", inciso I, do art. 2º do Regimento Interno do CRSFN aprovado pelo citado Decreto nº 1.935, de 20/07/1996, inserindo-se, portando, na esfera de competência deste Conselho.10. Entendo, por tais razões, pelo necessário Recurso de Ofício na situação sob enfoque.
11. No tocante à dosimetria da pena aplicada aos Recorrentes, com o devido respeito, divirjo, também, do voto proferido pelo Ilustre Relator.
12. A Recorrente BNL DTVM S.A. (BNL DTVM) era responsável pela administração da carteira de investimentos do BNL Fundo Mútuo de Investimento em Ações (Fundo), constituído por recursos oriundos dos chamados “Fundos 157” (assim batizados por terem sido criados pelo Decreto-lei nº 157), e o Sr. Cláudio Stocco Lellis, Diretor da BNL-DTVM a partir de 28/05/1999, em razão da prática das irregularidades adiante destacadas, infringiram ao disposto no inc. I do art. 10 e nos incs. VII e IX do art. 11, todos da Instrução CVM nº 82, de 19/09/1988, vigente à época dos fatos dos autos.
13. Entendo que a materialidade e autoria restaram integralmente comprovadas pela CVM, e as penalidades aplicadas concertam-se harmoniosamente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
14. A Administração deve comprovar a existência objetiva do descumprimento de uma norma e que tal descumprimento obedeceu a uma atuação intencional ou culposa do agente, sendo impossível a responsabilização por uma conduta em que esteja ausente o dolo ou a culpa.
15. Dessas atribuições concretamente se desincumbiu a CVM, ao comprovar os fatos imputados aos Recorrentes, consubstanciados (i) nas compras e vendas de ativos em volumes mensais muito superiores ao valor da carteira do Fundo, com a finalidade de gerar receita para a própria instituição administradora; (ii) na aceitação de custos de taxas operacionais nas operações envolvendo contratos futuros de índice bastante superiores ao custo médio cobrado de outros clientes da corretora; (iii) no tratamento diferenciado da devolução de taxa de corretagem nas operações do Fundo daquele dado aos demais clientes, com apropriação indevida da devolução da taxa que deveria ter sido repassada ao Fundo; (iv) nas operações com contratos futuros que não protegiam a carteira de aplicações dos cotistas do Fundo; e (v) na ocorrência de geração de receitas para o administrador do Fundo.
16. Como apurado e comprovado pela CVM, no período compreendido entre setembro de 1998 a junho de 1999, a administradora do Fundo (BNL DTVM, ora Recorrente), para um patrimônio pouco superior a R$1 milhão, realizou operações em montante superior a R$15 milhões, tendo girado a carteira de renda variável do Fundo mais de dez vezes no aludido período. Neste mesmo interregno, somente 0,7% das cotas do Fundo foram resgatadas, representando R$13,5 mil.
17. O valor acima mencionado e outras despesas a ele adicionadas totalizaram R$31,7 mil, sendo que, somente a título de dividendos, o Fundo recebeu R$57,2 mil no mesmo período apontado. Procedente, assim, a conclusão da Autarquia Recorrida, no sentido de que as vendas de ativos do Fundo somente foram necessárias para cobrir os custos da taxa de administração e gerar receita para a administradora, ora Recorrente.
18. Por outro lado, somente com a apropriação - indevida - da devolução da taxa de corretagem referente a operações realizadas para o Fundo, a BNL DTVM obteve uma receita - indevida - de R$133.309,00 (cento e trinta e três mil e trezentos e nove reais). Com efeito, restou comprovado que a restituição da taxa de corretagem foi creditada em favor da BNL DTVM e não do Fundo, a quem deveriam ser repassadas essas receitas, tratamento este, como detectado pela CVM, distinto daquele adotado em relação a outros clientes do grupo da BNL DTVM.
19. As taxas a título de corretagem, na forma da regulamentação vigente, são encargos do Fundo. Por conseguinte, a respectiva devolução tinha destinação específica, qual seja, o Fundo, e não a sua administradora.
20. Repiso, aqui, os dizeres do Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Wienskoski Pirajá: “houve gestão negligente e enriquecimento sem causa, ou, como alguns vêm chamando, enriquecimento ilícito, na forma no Novo Código Civil Brasileiro.”
21. As operações com contratos futuros, por sua vez, mesmo realizadas nos limites permitidos pelo Estatuto, não poderiam almejar proteger a carteira do Fundo na medida em que proporcionaram significativa perda patrimonial para o ente. O que ficou claro, isto sim, é que elas eram usadas para a geração de receitas adicionais para a BNL DTVM em detrimento do Fundo por ela administrado, sendo, de fato, como bem demonstrou a CVM, totalmente incompatíveis com o escopo das chamadas operações de “hedge”.
22. Finalmente, não se pode olvidar que o desvio de recursos foi a ocorrência típica verificada nos chamados Fundos 157. Como é público e notório com relação a tais Fundos, poucos cotistas têm conhecimento dos direitos inerentes. Agentes do mercado valeram-se dessa facilidade, aliada a outras, e agiram em detrimento dos fundos por eles administrados e, por conseguinte, de seus cotistas.
23. O presente caso é apenas mais um dos tantos em que os cotistas dos chamados Fundos 157 experimentaram prejuízos, enquanto seus administradores tiveram ganhos.
24. Ademais, não há como deixar de reconhecer que os Recorrentes não empregaram a devida diligência na condução da administração do Fundo. A realização das práticas apontadas e comprovadas, o fato dos demais Fundos 157 terem apresentado, em sua maioria, rentabilidade positiva, bem como a redução do patrimônio do Fundo a mais da metade, são fatores suficientes a corroborar que os Recorrentes, administradores do Fundo, desempenharam suas funções de forma insatisfatória, negligenciando os interesses do Fundo.
25. No mais, adoto os fundamentos enfatizados pelo Ilustre Relator, em seu voto, calcados naqueles constantes da irretocável decisão da Autarquia Recorrida, quanto à materialidade e à autoria, dissentido, contudo, como dito linhas atrás, em razão da gravidade dos fatos, quanto à dosimetria dada pelo D. Relator.
26. Diante do exposto, voto pela manutenção “in totum” da decisão da Comissão de Valores Mobiliários, também quanto à absolvição do Sr. Progresso Vaño Puerto, acompanhando, assim, quanto a tal Recorrido, o voto do Ilustre Relator, eis que de fato inexiste comprovação de que o Recorrido tenha atuado como administrador de carteira do Fundo no período objeto do processo, inexistindo, por conseguinte, condições de lhe imputar as infrações descritas no Termo de Acusação.
É o voto. São Paulo, 07 de março de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Manifesto aqui divergência em relação ao voto proferido pelo Conselheiro Relator, tanto na questão prefacial do cabimento do recurso de ofício, quanto na dosimetria da pena aplicada aos recorrentes BNL DTVM S.A. e Cláudio Stocco Lellis.
2. Na questão relativa à impossibilidade de reexame da absolvição do Sr. Progresso Vaño Puerto, não obstante o lapidar voto do Relator, entendo que o recurso de ofício é necessário. Como já pude manifestar anteriormente neste Colegiado (vide recursos 4986 e 5953, ambos da 254ª Sessão, de 9 de novembro de 2005), entendo que é cabível o reexame necessário em todas as hipóteses em que há decisão absolutória em primeiro grau.
3. A regulamentação em vigor é clara: caberá a remessa obrigatória, por meio de despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade, nos casos em que a autarquia a quo decidir pelo arquivamento, seja total ou parcial. Entendo que o recurso de ofício é instrumento necessário para garantir a imparcialidade, objetividade e segurança jurídica às decisões administrativas e, nesta medida, as decisões absolutórias do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários devem ser submetidas à apreciação deste Conselho.
4. Repare-se que no caso em tela houve a propositura de um “Termo de Acusação”, na forma prevista no art. 4º da Resolução CMN n.º 454 (com redação dada pela Resolução CMN n.º 2.785), hipótese em que não há necessariamente a lavratura de um “parecer da área técnica” que possa “caracterizar” o ilícito, conforme exigido pelo Conselheiro Relator. No meu entender, esta “caracterização” é condição necessária para a propositura do Termo de Acusação pelo Superintendente (tanto na dimensão da materialidade quanto da autoria) e este, evidentemente, só irá propô-lo se estiver convencido da existência de elementos probatórios suficientes – sem que seja imprescindível a elaboração de um parecer que o autorize a lavrar a peça acusatória.
5. Neste sentido, salvo situações excepcionais, os limites da decisão autárquica estarão circunscritos ao teor da intimação que, por sua vez, é elaborada a partir do conteúdo do “Termo de Acusação”. Assim, data maxima venia, contrariamente ao que entende o ilustre Conselheiro Relator, entendo que a intimação não ocorre em “fase prematura” do procedimento administrativo. Trata-se da formalidade que, com o contraditório, inaugura o processo administrativo stricto sensu, pois, pelo menos neste caso, o administrado não foi intimado para prestar esclarecimentos mas sim para apresentar defesa ante uma peça de acusação.
6. Superada esta questão, com relação aos recursos voluntários interpostos por BNL DTVM S.A. e Cláudio Stocco Lellis e à absolvição do Sr. Progresso Vaño Puerto, eu acompanho integralmente o voto da Conselheira Revisora.
É o VOTO. São Paulo, 6 de março de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) BNL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) e a.2) CLÁUDIO STOCCO LELLIS (R$ 10.000,00 – dez mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) PROGRESSO VAÑÓ PUERTO. Apontaram-se o voto vencido do Conselheiro-Relator, tanto ao não conhecer do recurso de ofício (contrariamente à tese defendida na declaração de voto vencedor do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra), cujo improvimento foi alcançado subseqüentemente, à unanimidade, e nos termos da declaração de voto da Conselheira-Revisora, quanto ao defender redução do valor do sancionamento para R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais (pessoa jurídica) e R$ 5.000,00 – cinco mil reais (pessoa física), e a presença do advogado Dr. Leonardo Di Cova, que acompanhou o julgamento do caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 6 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
SILVÂNIO COVAS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 10.04.2006 - Seção 1 - Pags. 23 e 24
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