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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8157/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Vanderléia e Socorro Comercial Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Vanderléia e Socorro Comercial Ltda. apresentou defesa alegando que o saldo apontado como pendente para: A DI n° 97/0328887-1 corresponde à diferença entre a quantidade constante no registro da DI e a efetivamente embarcada, sendo a negociação da carta de crédito efetuada pelo mesmo valor com a finalidade de liquidar a operação; As DIs n° 97/0578439-6 e n° 98/0354556-6 corresponde a concessão de desconto pelo fornecedor em razão de problemas com a qualidade da mercadoria de ambas as operações e de problemas no embarque desta última DI, vez que foi realizado a menor. 2.1 Por fim requereu que os valores apontados como pendentes fossem considerados como “sem cobertura cambial”. 3. O Banco Central, após prorrogação do prazo para conclusão dos autos decidiu (fls. 60/61), com fulcro na Lei n° 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$ 9.367.901,56 (nove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e um reais e cinqüenta e seis centavos) em relação às DIs n° 97/057844396 e n° 98/03545566 e arquivar o processo em relação à DI n° 97/03288871, considerando, para tanto que: Não cabe aplicação de multa sobre o saldo pendente de pagamento apontado para a DI n° 97/032888871, vez que é inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor da importação, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03; Os descontos concedidos para as DIs n° 97/057844396 e n° 98/03545566, por equivalerem, respectivamente, a 63,2% e a 56,7% do valor total de cada DI, deveriam se submeter a prévia autorização do Decex, o que no entanto, não se verificou; Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente. 4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 84/92), alegando que: Embora tivessem sido observadas todas as normas e procedimentos para realizar as operações, a decisão não observou os fatos de forma isenta e correta; A Autarquia aplicou retroativamente uma norma a fim de dar respaldo à aplicação de uma multa exorbitante, excessiva e improcedente, vez que pautou-se em regulação determinada em 17.11.2004 pela Portaria 14 do Secex/Decex (que determina que os descontos acima de 20% dependem de manifestação favorável da Autarquia), quando as operações foram realizadas em 1998; Na medida em que já havia sido realizado ato jurídico perfeito, não poderia ocorrer a retroação de uma norma não vigente à época dos fatos que lhe prejudicasse, sob pena de ferir a segurança jurídica; Independentemente da existência de norma que exigisse manifestação favorável do Decex/Secex, tal norma não embasaria a autuação, vez que esta se fundou no não-pagamento de importação no prazo. Ademais, o fato de existir, supostamente, uma norma que exigia “manifestação favorável” não condiciona o fechamento do câmbio, estabelecendo, apenas, uma norma acessória preparatória que, se desrespeitada, ensejaria outro tipo de penalidade; Não há justo motivo nem respaldo legal para a manutenção da multa nos moldes em que foi lançada, pois inexiste a mora reclamada, bem como a regulação permissiva para tal imputação; A multa exigida decretaria sua extinção e, além de inviabilizar qualquer outra operação, geraria a demissão dos funcionários e a ruína dos sócios; A penalidade cominada não atende ao interesse da Lei, vez que não houve desrespeito à regulação da balança comercial, nem se buscou endividar o país com o fechamento antecipado de contratos de câmbio. 4.1 Por fim, requereu a improcedência da multa cominada, reformando a decisão de primeira instância. 5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa resultaria no valor de R$ 1.097,39. 6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela reforma parcial da decisão recorrida para reduzir a pena aplicada, vez que a decisão da primeira instância, embora demonstrasse a materialidade e a autoria da infração apenada, reunindo todos os elementos da definição legal sem que houvesse qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, encontra-se inadequada à nova sistemática de cálculo, razão pela qual concorda com a retroatividade da lei mais benigna, o que enseja a modificação do julgado recorrido para os moldes do § 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, observando, ainda, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e as alterações correspondentes à nova sistemática de cálculo da multa. É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Brasília, 8 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento à remessa oficial e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 1.097,39. 2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pend

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275ª Sessão Recurso 9143-MI  Processo BCB 0201124287      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VANDERLÉIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VANDERLÉIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8157/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Vanderléia e Socorro Comercial Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Vanderléia e Socorro Comercial Ltda. apresentou defesa alegando que o saldo apontado como pendente para: A DI n° 97/0328887-1 corresponde à diferença entre a quantidade constante no registro da DI e a efetivamente embarcada, sendo a negociação da carta de crédito efetuada pelo mesmo valor com a finalidade de liquidar a operação; As DIs n° 97/0578439-6 e n° 98/0354556-6 corresponde a concessão de desconto pelo fornecedor em razão de problemas com a qualidade da mercadoria de ambas as operações e de problemas no embarque desta última DI, vez que foi realizado a menor.

2.1 Por fim requereu que os valores apontados como pendentes fossem considerados como “sem cobertura cambial”.

3. O Banco Central, após prorrogação do prazo para conclusão dos autos decidiu (fls. 60/61), com fulcro na Lei n° 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$ 9.367.901,56 (nove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e um reais e cinqüenta e seis centavos) em relação às DIs n° 97/057844396 e n° 98/03545566 e arquivar o processo em relação à DI n° 97/03288871, considerando, para tanto que: Não cabe aplicação de multa sobre o saldo pendente de pagamento apontado para a DI n° 97/032888871, vez que é inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor da importação, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03; Os descontos concedidos para as DIs n° 97/057844396 e n° 98/03545566, por equivalerem, respectivamente, a 63,2% e a 56,7% do valor total de cada DI, deveriam se submeter a prévia autorização do Decex, o que no entanto, não se verificou; Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente.

4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 84/92), alegando que: Embora tivessem sido observadas todas as normas e procedimentos para realizar as operações, a decisão não observou os fatos de forma isenta e correta; A Autarquia aplicou retroativamente uma norma a fim de dar respaldo à aplicação de uma multa exorbitante, excessiva e improcedente, vez que pautou-se em regulação determinada em 17.11.2004 pela Portaria 14 do Secex/Decex (que determina que os descontos acima de 20% dependem de manifestação favorável da Autarquia), quando as operações foram realizadas em 1998; Na medida em que já havia sido realizado ato jurídico perfeito, não poderia ocorrer a retroação de uma norma não vigente à época dos fatos que lhe prejudicasse, sob pena de ferir a segurança jurídica; Independentemente da existência de norma que exigisse manifestação favorável do Decex/Secex, tal norma não embasaria a autuação, vez que esta se fundou no não-pagamento de importação no prazo. Ademais, o fato de existir, supostamente, uma norma que exigia “manifestação favorável” não condiciona o fechamento do câmbio, estabelecendo, apenas, uma norma acessória preparatória que, se desrespeitada, ensejaria outro tipo de penalidade; Não há justo motivo nem respaldo legal para a manutenção da multa nos moldes em que foi lançada, pois inexiste a mora reclamada, bem como a regulação permissiva para tal imputação; A multa exigida decretaria sua extinção e, além de inviabilizar qualquer outra operação, geraria a demissão dos funcionários e a ruína dos sócios; A penalidade cominada não atende ao interesse da Lei, vez que não houve desrespeito à regulação da balança comercial, nem se buscou endividar o país com o fechamento antecipado de contratos de câmbio.

4.1 Por fim, requereu a improcedência da multa cominada, reformando a decisão de primeira instância.

5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa resultaria no valor de R$ 1.097,39.

6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela reforma parcial da decisão recorrida para reduzir a pena aplicada, vez que a decisão da primeira instância, embora demonstrasse a materialidade e a autoria da infração apenada, reunindo todos os elementos da definição legal sem que houvesse qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, encontra-se inadequada à nova sistemática de cálculo, razão pela qual concorda com a retroatividade da lei mais benigna, o que enseja a modificação do julgado recorrido para os moldes do § 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, observando, ainda, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e as alterações correspondentes à nova sistemática de cálculo da multa. É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Brasília, 8 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento à remessa oficial e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 1.097,39.

2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VANDERLÉIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 9.367.901,56 – nove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e um reais e cinqüenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 1.097,39 (um mil, noventa e sete reais e trinta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VANDERLÉIA E SOCORRO COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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