CRSFN · 23/03/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9563/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05.05.2006, a JL Comercial Agroquímica Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em março de 2004 cuja multa, em 20.04.2006, somava R$ 1.208,06. Defesa Em defesa apresentada em 07.06.2006 (fls. 05 a 07), a Recorrida alegou que (i) a DI registrava equivocadamente a modalidade de pagamento a prazo; (ii) o desembaraço aduaneiro foi efetivado em 15.10.2003 e o pagamento efetuado em 02.10.2003; (iii) o pagamento da importação não se deu fora do prazo legal de 180 dias, mas antes mesmo do desembaraço aduaneiro; (iv) os próprios sistemas do BACEN acusam a realização desse pagamento; (v) o equívoco na DI foi sanado assim que foi constatado. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 21.02.2007 (fls. 47 e 48), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15.10.2009 (fls. 54 e 55), afirmando que a DI foi devidamente vinculada ao correspondente contrato de câmbio, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA
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310ª Sessão Recurso 11312-MI Processo BCB 0601333314 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9563/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 05.05.2006, a JL Comercial Agroquímica Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em março de 2004 cuja multa, em 20.04.2006, somava R$ 1.208,06.
Defesa
Em defesa apresentada em 07.06.2006 (fls. 05 a 07), a Recorrida alegou que (i) a DI registrava equivocadamente a modalidade de pagamento a prazo; (ii) o desembaraço aduaneiro foi efetivado em 15.10.2003 e o pagamento efetuado em 02.10.2003; (iii) o pagamento da importação não se deu fora do prazo legal de 180 dias, mas antes mesmo do desembaraço aduaneiro; (iv) os próprios sistemas do BACEN acusam a realização desse pagamento; (v) o equívoco na DI foi sanado assim que foi constatado.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 21.02.2007 (fls. 47 e 48), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar.
Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15.10.2009 (fls. 54 e 55), afirmando que a DI foi devidamente vinculada ao correspondente contrato de câmbio, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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