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CRSFN · 20/09/2018

Julgado — Acórdão nº 203/2018

10372.100150/2017-02

CRSFNtexto integral
Recursos voluntários interpostos em face de decisão do Banco Central do Brasil. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Concessão de empréstimo vedado pela legislação. Desvio de recursos por meio de operações artificiosas. Descabimento de alegação de violação do contraditório e ampla defesa. Identificação de contratos fictícios. Responsabilidade dos recorrentes administradores devidamente comprovada. Recursos voluntários desprovidos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

417ª Sessão Processo 10372.100150/2017-02 Processo na primeira instância BACEN 1301574834

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS MÁRCIO ALVES DE MELO TÁVORA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO ADVOGADO: METON CESAR DE VASCONCELOS (OAB/CE 1.029)

EMENTA: Recursos voluntários interpostos em face de decisão do Banco Central do Brasil. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Concessão de empréstimo vedado pela legislação. Desvio de recursos por meio de operações artificiosas. Descabimento de alegação de violação do contraditório e ampla defesa. Identificação de contratos fictícios. Responsabilidade dos recorrentes administradores devidamente comprovada. Recursos voluntários desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 203/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, na qualidade de ex- administrador de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/S - em Liquidação Extrajudicial: 1. pelo cometimento das infrações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da sociedade, e de desviar recursos por meio de operações artificiosas, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 16 (dezesseis) anos; 2. pelo cometimento da infração de conceder empréstimo vedado pela legislação em vigor, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, na qualidade de ex- administrador de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/S - em Liquidação Extrajudicial: 1. pelo cometimento das infrações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da sociedade, e de desviar recursos por meio de operações artificiosas, negar-lhe provimento, Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 1

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos; 2. pelo cometimento da infração de conceder empréstimo vedado pela legislação em vigor, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente MÁRCIO ALVES DE MELO TÁVORA, na qualidade de ex- administrador de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/S - em Liquidação Extrajudicial: 1. pelo cometimento das infrações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da sociedade, e de desviar recursos por meio de operações artificiosas, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 16 (dezesseis) anos; 2. pelo cometimento da infração de conceder empréstimo vedado pela legislação em vigor, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento dos recursos.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2018, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1273369 e o código CRC 0BAAFE17. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100150/2017-02 Processo na primeira instância BACEN 1301574834

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS MÁRCIO ALVES DE MELO TÁVORA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I -

OBJETO

1)

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BACEN") em face de

ex-administradores da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A, ora Recorrentes, pelas

irregularidades a seguir detectadas pelo ente fiscalizador:

2)

Irregularidade "a": afetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza

a real situação econômico-financeira da sociedade, em violação aos arts. 31 da Lei n° 4.595/64; arts. 2°, 40 e

6° da Resolução n° 2.682, de 21/99; e itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional (Cosif) — Circular n° 1.273, de 29/87.

3)

Segundo o BACEN, de janeiro de 2007 a setembro de 2011, a Oboé Crédito, Financiamento e

Investimento S.A. (Oboé CFI) adotou, de forma sistemática e continua, procedimentos de criação de ativos

insubsistentes e de omissão de passivos referentes à captação de recursos, de ocultação de responsabilidades

por cartas de fiança prestadas e de pagamento de impostos em valor inferior ao contabilizado.

4)

Criação de ativos fictícios e/ou insubsistentes: de 2008 a 2011, a Oboé CFI contabilizou em seu ativo

operações fictícias de crédito consignado, de maneira que, após ajustes para retirada desses ativos, suas

demonstrações contábeis apresentaram situação líquida negativa desde junho de 2010. Além disso, foram

detectadas planilhas extraídas das bases de dados dos sistemas operacionais da Oboé CFI que contêm os

lotes de contratos gerados ao longo de 2010 e 2011, com dados sobre a data de liberação dos recursos, o

código do produto e o convênio.

5)

De junho de 2010 a junho de 2011, os valores dos créditos consignados fictícios, líquidos de

provisão, passaram de R$22,4 milhões para R$84,5 milhões. Quando da intervenção decretada por este

Banco Central do Brasil em 15.9.2011, os ajustes totais apurados (valor líquido de provisão) foram de

R$116,2 milhões.

6)

Sobre operações de cartão de crédito na carteira própria, o BACEN assim apurou:

7)

de janeiro de 2007 até a data da intervenção, 15.9.2011, a Instituição contabilizou ativos fictícios e

insubsistentes com base em operações com cartões de crédito. Essa irregularidade teve diferentes

mecanismos e envolveu não somente operações ativadas diretamente no subgrupo contábil 1.6 — Operações

de Crédito da Oboé CFI, mas também operação ativada via Fundo Regente (em momentos nos quais a Oboé

CFI era sua única cotista) e Fundo Clássico, que também impactaram a situação econômico-financeira da

Instituição;

8)

A prática consistia na criação, pela Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé Card),

administradora do sistema Oboé Card, de direitos creditórios que eram cedidos para a Oboé CFI e para os

Fundos Regente e Clássico, administrados pela Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

(Oboé DTVM);

9)

Esses direitos creditórios consistiam em geração de faturas e valores a faturar para todos os titulares

de cartões que tivessem algum tipo de débito, seja de compras, de saques (saque mais) ou de juros e outros

encargos. Todos os direitos creditórios cedidos eram registrados nas cessionárias como operações em dia,

independente da situação de inadimplência dos titulares dos cartões que lhes davam origem, atribuindo-se

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nível de risco "A" e contabilizando provisão minima de 0,5% sobre o saldo, em descumprimento aos arts. 4°

e 6° da Resolução n° 2.682, de 1999. Ainda que, em tese, esses valores fossem passíveis de cobrança e,

portanto, pudessem ser considerados direitos creditórios legítimos, caberia à Oboé CFI provisionar valores

em montantes suficientes para cobrir o risco das operações, considerando, no mínimo, a faixa de atraso das

operações originais, conforme determina o art. 4°, inciso I, da citada Resolução;

10)

A a omissão da situação de inadimplência dos titulares dos cartões cujas faturas e valores a faturar

integravam a carteira de crédito da Oboé CFI implicou a contabilização de um ativo inflado em valores que

variaram de R$3 milhões em junho de 2007 para R$49,5 milhões em dezembro de 2010;

11)

Em junho de 2011, houve uma mudança no processamento dessa irregularidade e quase a totalidade

das operações consistia de contratos fictícios, arbitrados por CPF, sem nenhuma correspondência com

valores devidos por clientes da administradora de cartões;

12)

Em seguida, o BACEN afirmou ter detectado operações de cartão de crédito irregulares na carteira de

fundos de investimento da empresa. Segundo relato, entre 2009 e 2011, a Oboé CFI inflou seu ativo por

meio de cotas de fundos de investimento que tinha em seu patrimônio direitos creditórios fictícios. Nesse

período, a Oboé Card criou operações de crédito fictícias arbitradas por CPF, sem nenhuma correspondência

com valores de faturas ou outras operações dos titulares de cartões, e as repassou para o Fundo Regente,

administrado pela Oboé DTVM. A Oboé CFI, como única cotista, tinha o valor integral do patrimônio do

Fundo Regente contabilizado na rubrica 1.3.0.00.00-4 — Titulos e Valores Mobiliários e Instrumentos

Financeiros Derivativos.

13)

Também detectou-se omissão de registro de fatos contábeis. de dezembro de 2008 até a data da

intervenção, a Oboé CFI omitiu de suas demonstrações financeiras obrigações decorrentes da captação de

depósitos a prazo. Parte dessas obrigações se refere a RDBs emitidos e não contabilizados, denominados

internamente como modalidade de aplicação "New Base". Parte dos recursos relativos aos RDBs era

desviada da Oboé CFI para empresas ligadas no momento da aplicação inicial ou no momento da renovação

e parte aportada nos fundos de investimento administrados pela Oboé DTVM. Em todos os casos, os

clientes recebiam os recibos físicos e extratos que os faziam acreditar que suas aplicações eram regulares,

como qualquer outro RDB emitido pela Oboé CFI, inclusive com expressa menção sobre a garantia prestada

pelo Fundo Garantidor de Créditos — FGC que, por essa razão, indenizou seus titulares nos limites de sua

cobertura.

14)

Outro passivo omitido nas demonstrações financeiras da Oboé CFI corresponde a Certificados de

Aplicação emitidos pela Oboé DTVM, mas cujas características os equiparam aos RDBs de

responsabilidade da Oboé CFI; esses certificados, que constavam como de emissão da Oboé DTVM,

apareciam nos controles internos da Oboé CFI como um produto chamado "Swap".

15)

Os clientes, acreditando estarem aplicando em RDB emitido pela financeira, recebiam o certificado e

tinham seus recursos direcionados para fundos de investimento administrados pela Oboé DTVM. Em alguns

desses certificados constava expressamente a frase: "Este recibo representa depósito a prazo com a garantia

do FGC e será resgatado no vencimento em favor do investidor.";

16)

Em 14.9.2011, os Certificados de Aplicação totalizavam R$22,9 milhões. Mediante anuência dos

aplicadores, vários desses Certificados de Aplicação foram reconhecidos pelo interventor/liquidante e pelo

FGC como RDBs emitidos pela Oboé CFI, no total de R$11,8 milhões.

17)

De março de 2007 a junho de 2011, a Oboé CFI deixou de reconhecer em suas demonstrações

financeiras os efeitos das emissões de Cartas de Fiança Bancária. Nesse período foram emitidas 559 cartas

de fiança, no valor total de R$40,7 milhões;

18)

Não foram registradas na contabilidade as receitas relativas a prêmios ou comissões cobradas pela

Oboé CFI sobre essas emissões, os créditos resultantes de obrigações honradas pela financeira e as

responsabilidades assumidas nas respectivas contas de compensação, fato reconhecido pelo contador da

Instituição em declaração à Comissão de Inquérito.

19)

O BACEN elencou uma segunda irregularidade, irregularidade "b", por conceder empréstimo

vedado pela legislação em vigor, em violação ao art. 34, inciso V, da Lei n° 4.595, de 1964.

20)

Segundo relatório, em junho e julho de 2009, a Oboé CFI concedeu empréstimos a Advisor Gestão

de Ativos S.A. (Advisor), empresa não financeira ligada por participação acionária e direção administrativa

ao Sr. José Newton Lopes de Freitas, diretor presidente da Oboé CFI na época das transações.

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21)

Esses empréstimos, formalizados por Cédulas de Crédito Bancárias (CCB), eram cedidos ao Fundo

Regente e passavam a constar indiretamente do ativo da Oboé CFI, que era a única cotista desse fundo. Das

sete operações identificadas, trés tiveram os valores transferidos diretamente da Oboé CFI para a Advisor via

Transferência Eletrônica Disponível (TED) originada no Banco Safra S.A. (Banco Safra), no montante total

de R$10,3 milhões no 1º semestre de 2009.

22)

Contudo, as operações da Advisor que compunham o PL do Fundo Regente foram apresentadas à

fiscalização deste Banco Central do Brasil como Certificados de Cédulas de Crédito Bancários - 3CB ou

CCCB, alegadamente emitidos como agrupamento de CCB representativas de operações de cartões de

crédito da Oboé Card.

23)

O Oboé CFI, portanto, conforme entendimento do ente fiscalizador, simulava a existência de

operações de venda de ativos/créditos entre o Fundo Regente e a Advisor, mas, na essência, tratava-se de

empréstimos entre a Oboé CFI e a Advisor.

24)

Quanto à irregularidade "c": desviar recursos por meio de operações artificiosas. O BACEN

entendeu que houve violação aos art. 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, c/c os arts. 116, parágrafo único,

153 e 154 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 pelos seguintes motivos:

25)

Entre 2009 e 2010, mediante os esquemas estruturados descritos nas irregularidades "e e "b", os

administradores da Oboé CFI desviaram, no mínimo, R$50 milhões da Instituição;

26)

No primeiro semestre de 2009, mais de R$11 milhões foram transferidos para as empresas ligadas

Oboé Card e Advisor;

27)

Quanto à Oboé Card, trata-se de créditos fictícios registrados nas rubricas 1.6.0.00.00-1 —

Operações de Crédito (crédito consignado e cartão de crédito na carteira própria) e 1.3.0.00.00-4 — Títulos

e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos de que trata a irregularidade "e". Os recursos

liberados pela Oboé CFI para os supostos clientes de operações fictícias da Oboé Card tinham, na verdade,

destinação final para esta empresa, com possibilidade de aplicação em qualquer finalidade;

28)

Verificou-se desvio de recursos também pela utilização de contratos de empréstimos aparentemente

legítimos, mas cujos valores, quando recebidos pelas empresas tomadoras do crédito, eram imediatamente

repassados para a Oboé Card;

29)

No tocante à Advisor, encontram-se os valores das operações de empréstimos vedados que

compunham a carteira de títulos e valores mobiliários (TVM) da Oboé CFI (cartão de crédito na carteira de

fundos de investimento), via cotas do Fundo Regente, e que não foram recuperados, uma vez que, nas datas

das liquidações desses contratos, as operações originais foram substituídas por novas operações

supostamente lastreadas por direitos creditórios fictícios derivados de cartões de crédito emitidos pela Oboé

Card e discorridos na irregularidade "b".

30)

Os depósitos a prazo omitidos da contabilidade, citados na irregularidade "e como produto "New

Base", tinham como destino a Advisor. Por ocasião de nova aplicação ou de renovação de aplicação em

RDB, os recursos dos clientes ingressavam nas rubricas de disponibilidades da Oboé CFI e as destinações

não eram registradas na correspondente rubrica passiva, sendo, portanto, subtraídos da financeira. Em seus

sistemas operacionais, os RDB eram considerados resgatados e os valores correspondentes eram enviados

para a Advisor por intermédio de cheques nominais assinados pelo então diretor presidente;

31)

Em 2010, os recursos relativos a operações fictícias foram direcionados para a Advisor, em valor total

superior a R$9,7 milhões;

32)

A omissão nos registros contábeis das 559 cartas de fiança emitidas, no valor total de R$40,7

milhões, acarretou, também, o não reconhecimento das receitas auferidas como remuneração pela prestação

dessas garantias ou restituição das execuções desses títulos, e constituiu, da mesma forma, desvio de

recursos, embora não seja possível quantificar o seu montante.

33)

O BACEN afirma que além disso, de 2007 a 2011, a Oboé CFI registrou em sua contabilidade

valores superiores aos que efetivamente recolhia ao fisco federal. Embora fizesse as baixas correspondentes

aos valores contabilizados como despesa, ou na conta Caixa ou na conta Depósitos Bancários, os valores

efetivamente recolhidos eram inferiores, e as respectivas diferenças desviadas da Instituição. No período, a

comparação entre os tributos contabilizados e os DARFs recolhidos indica desvio no montante de R$7,8

milhões.

II -

DEFESAS ADMINISTRATIVAS

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34) Regularmente intimados, somente os recorrentes Srs. Antônio de Pádua Lopes de Freitas (fls. 2.552- 2.565) e José Newton Lopes de Freitas apresentaram defesas. Márcio Alves de Melo Távora não se defendeu. 35) s Srs. Antônio de Pádua Lopes de Freitas (fls. 2.552-2.565) alega, em breve síntese, que: (i) A maioria das irregularidades descritas na intimação não lhe pode ser imputada, pois ultrapassa seu período de gestão, encerrado em 3.12.2009, por meio de renúncia, de acordo com o art. 151 da Lei n° 6.404, de 1976; (ii) O art. 1.182 do Código Civil atribui ao contabilista legalmente habilitado a responsabilidade pela escrituração da empresa; como não tem curso nem graduação superior em contabilidade, se tivesse efetuado escrituração contábil ou elaborado demonstrações financeiras, teria incidido no exercício ilegal da profissão de contador; (iv) Cumpriu a obrigação formal de assinatura de demonstrações financeiras e contábeis; (v) o presidente da Oboé CFI, investido nos poderes estatutários para conduzir os negócios da empresa, decidiu individualmente conceder empréstimo a Advisor, inexistindo convocação da Diretoria para deliberar sobre essa operação nem visto ou rubrica de aprovação por parte do defendente, da qual sequer teve conhecimento; (vi) as operações supostamente realizadas com finalidade de desvio foram conduzidas pelo acionista controlador como atos próprios de sua condição majoritária, não havendo suporte legal para a extensão dessa responsabilidade pessoal para os administradores da empresa; (vii) não tinha poder sobre os negócios da empresa; (viii) o inquérito não noticia que tenha executado qualquer ato vedado como administrador; (ix) Não recebeu penalidade e nunca foi intimado para prestar esclarecimentos nas fiscalizações dessa Autarquia (x) o Estatuto Social declara que os diretores são meros auxiliares nos negócios da sociedade conduzidos pelo presidente e, na condição de subalternos, não tan poder para impor seu auxílio ao superior hierárquico na Instituição

36) José Newton Lopes de Freitas (fls. 2.466-2.551) apresentou defesa alegando, em apertado resumo, que: (i) as planilhas juntadas por essa Autarquia para comprovar a criação de ativos fictícios são insuficientes; (ii) é incoerente a acusação de contratação de operações fictícias em 2010 e 2011, no valor de R$116,9 milhões, se a entrada líquida de recursos foi negativa em R$672 mil em 2011 e positiva em apenas R$3.825 mil em 2010, como evidencia o fluxo financeiro; (iii) grande parte das operações já estava em fase de amortização, a caracterizar o contrato-realidade ou operação-realidade; (iv) a deterioração da carteira sobreveio com a intervenção. A decretação dos regimes especiais ensejou o fim dos serviços de pagamento de folha de salários e, portanto, inviabilizou a amortização dos saldos devedores; (v) eventos subsequentes conferiam a insubsistência da imputação de ativos fictícios. Somente em 2012 a Oboé CFI recebeu R$3.584.758,00 como reversão de créditos baixados pelo interventor/liquidante como incobráveis; (vi) a Comissão de Inquérito não conseguiu desenvolver a tese de criação de ativos fictícios e passou a reportar-se a um suposto quadro de inadimplência da carteira; (vii) houve equívoco da Comissão de Inquérito quanto à cessão múltipla de direitos creditórios, vez que um mesmo usuário pode figurar em várias cessões, porquanto há cessões parciais do saldo devedor à medida da utilização do cartão pelo usuário; (viii) atos imprudentes do interventor/liquidante, além de sua omissão, provocaram a quebra da Oboé Card, haja vista ter suprimido, sem prévio aviso aos clientes, o limite de crédito rotativo dos cartões do Sistema Oboé Card e encerrado todos os contratos de pagamentos de folhas mensais de pessoal. Por CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 6

conseguinte, as linhas de crédito rotativo dos cartões/crédito consignado perderam suas garantias; (ix) todos os devedores da carteira de operações estavam em situação regular, com a comprovação dos desembolsos e dos reembolsos, conforme os extratos. Pessoas fictícias não efetuam pagamento de faturas ou de boletos de cobrança; (x) a carteira de operações de crédito vinha sendo acompanhada pelas fiscalizações do próprio Banco Central do Brasil, além dos exames da KPMG Auditores Independentes (KPMG), por ocasião dos balanços semestrais, com a realização de testes como circularização, comprovação de desembolsos e reembolsos e avaliação de extratos; (xi) pede a extinção do processo sem resolução de mérito por cerceamento de defesa ou que sejam julgadas improcedentes as acusações; (xii) a partir de 2010, os usuários de cartões Oboé Card passaram a ter opção de converter os saldos devedores em crédito parcelado, prática adotada por todos os cartões. Assim, a carteira do Unique foi convertida nos produtos 1040, 1066 e 1210. Por conseguinte, não houve liberação de recursos como atesta o fluxo elaborado pela Comissão de Inquérito; (xiii) as operações eram classificadas no nível "A" em face da cláusula de desconto em folha de pagamento, já que os devedores recebiam o salário mensal por meio de cartão do sistema Oboé Card; (xiv) os investidores em fundos de investimento passaram a ter a alternativa de "swap" em relação à remuneração, podendo optar pela rentabilidade do RDB caso fosse superior; tal opção, contudo, não desfigura a aplicação em fundo de investimento; (xv) a iniciativa do interventor e da Comissão de Inquérito de beneficiar investidores com a decretação da nulidade de contratos de aquisição de cotas em fundos de investimento e, em substituição, celebrar contrato de depósito a prazo com garantia do FGC não tem amparo legal, porquanto se, poderiam ser anulados por autorização judicial; (xvi) a emissão de contratos de depósito a prazo, com garantia do FGC, com vigencia retroativa também carecia de autorização judicial. A liquidação desses contratos, no valor de R$27.186,00, foi ato ilegal e temerário, configurando abuso de poder do interventor ao tentar ombrear-se com o Judiciário;

37) Srs. José Itamar de Vasconcelos Júnior apresentou defesa às fls. 2.566-2.571.

III - DECISÃO DO BACEN

38) Diante do exposto, o BACEN aplicou aos recorrentes as penalidades de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelas irregularidades "a" e "c", com fundamento no art. 44, § 40 , da Lei n° 4.595, de 1964, pelo prazo de 20 (vinte) anos aos Srs. José Itamar de Vasconcelos Júnior e José Newton Lopes de Freitas e 16 (dezesseis) anos, individualmente, aos Srs. Antônio de Pádua Lopes de Freitas e Márcio Alves de Melo Távora. 39) Por fim, fixou multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei n° 4.595, de 1964, individualmente, aos Srs. Antônio de Pádua Lopes de Freitas, José Itamar de Vasconcelos Júnior, José Newton Lopes de Freitas e Márcio Alves de Melo Távora, pela irregularidade "b".

IV - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

40) Antônio de Pádua Lopes de Freitas (fl. 2732-2743), regularmente intimado em 29/04/2016 (fl. 2718/2825) apresentou recurso em 12/05/2016, alegando, em síntese, que: (i) O julgamento é incompatível com o principio do Direito Penal que exige a individualização da autoria mediante comprovação material da conduta reprovável. O Recorrente haver integrado o quadro de diretores de uma empresa financeira sob intervenção, não pode ser motivação suficiente, por si só e destituído de prova de conduta irregular, para qualquer condenação; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 7

(ii) A defesa do Recorrente não foi levada em conta, pois ela apresentou a prova e argumentos

substanciais para demonstrar que o Recorrente, exercendo à época as funções de Ouvidor, não

poderia ter cometido as infrações noticiadas na Intimação 124/2013- Desuc/GTNOR, de 16.04.2013,

por ser inimputável por força da Resolução n° 3.477/2007, do Banco Central;

(iii) O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, através de sua Quarta Turma, no julgamento

da APELAÇÃO CÍVEL 557123 — CE (0012052- 79.2012.4.05.8100), concedeu em parte o

mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra atos praticados pelo Sr. Presidente da

Comissão de Inquérito do Banco Central, instalada para apurar as causas da intervenção das empresas

financeiras do grupo Oboé. O venerando Acórdão, proferido por maioria de votos, ensejou embargos

infringentes da Autarquia federal, os quais foram inadmitidos liminarmente, tendo o despacho

transitado em julgado em 17.02.2014, conforme cópias anexas das peças processuais referidas;

(iv) O Recorrente renunciou ao cargo de diretor em 03.12.2009, muito tempo antes da decretação da

intervenção em 15.09.2011. Nessa condição, a quase totalidade das infrações constantes da Intimação

ocorreu depois de sua saída do quadro direcional e, dessa maneira, não são atos de sua

responsabilidade, de acordo com o art. 151 da Lei n° 6.404, de 15.12.1976, a Lei das Sociedades por

Ações;

(v) O Recorrente não praticou, nem tinha competência estatutária para praticar, quaisquer dos atos

apontados como infracionais pela Intimação. Não existe dentro do processo um só ato operacional

assinado ou rubricado pelo Recorrente;

(vi) O relatório do Interventor do Banco Central confirma os dois pontos acima, pois não faz registro

de qualquer ato praticado pelo Recorrente. Mais ainda; não menciona sequer o nome do Recorrente;

(vii) Quanto às relativas a seu período de gestão, o Recorrente não pode por elas ser responsabilizado,

seja porque não possuía habilitação legal, seja porque não era sua área de atuação, posto que não tem

curso de contabilidade, nem graduação superior de contador;

(viii) O Recorrente cumpriu a obrigação formal de assinar as referidas demonstrações financeiras e

contábeis, o que não significa juridicamente que tenha participado dos trabalhos técnicos de sua

escrituração e preparação, a cargo de profissionais habilitados na empresa. Assinar ditos documentos é

um dever irrecusável do diretor por imposição do § 40 , art. 177, da Lei n° 6.404/76, e do art. 10 do

Estatuto Social.

(ix) O Recorrente nunca foi acionista ou diretor da Advisor Gestão de Ativos S/A. Se o empréstimo é

supostamente irregular, a responsabilidade cabe a quem tinha competência estatutária para a decisão

unilateral. Portanto, não procede a imputação de responsabilidade do Recorrente em relação à

concessão desse empréstimo

(x) A capitulação da alegada irregularidade "c" foi feita com base no parágrafo único, art. 116, da Lei

n° 6.404/76, que trata sobre o acionista controlador. s operações mencionadas foram realizadas pelo

acionista controlador como atos próprios de sua condição majoritária. As decisões adotadas pelo

acionista controlador são de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 117, da Lei n°

6.404/76. Não tem suporte legal, portanto, estender essa responsabilidade pessoal do acionista

controlador para os administradores da empresa. "A solidariedade neio se presume,• resulta da lei ou

da vontade das partes", dispõe o art. 265 do Código Civil;

(xi) Não existe notícia no inquérito de que o Recorrente tenha executado pessoalmente qualquer ato

que lhe estava vedado como administrador. Assim, não praticou ato de liberalidade à custa da

empresa; não tomou qualquer empréstimo; nem recebeu qualquer vantagem pessoal em razão do

exercício do cargo (art. 154, Lei n° 6.404/76);

(xii) o Recorrente não cometeu as infrações acima e não há comprovação material de sua autoria.

Assim, elas constituem, em relação a ele, presunções arbitrárias decorrentes da condição de ex-diretor

da empresa. Portanto, ele reitera a invocação ao citado Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal

5' Região, que repele tais acusações vazias e impertinentes pela eficácia da coisa julgada

(xiii) Requer, por fim, a reforma da Decisão 78/2016 — DIORF na parte que condenou o Recorrente,

isentando o mesmo Recorrente de culpa pelas infrações refutadas e revogando suas condenações

ilegais.

41)

Márcio Alves de Melo Távora, tendo recebido intimação acerca da decisão em 26/04/16 (fl.

2716) apresentou recurso (2752-2764) em 20/05/2016, alegando, em síntese, que:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 8

p

g

q

(i) O prazo para a interposição do recurso de que se cogita, inobstante a intimação da

decisão ter assinalado o de (15) quinze dias, na espécie, sendo vários os litisconsortes

passivos, representados por e diferentes procuradores, de escritórios de advocacia

distintos, estes terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em

qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento, consoante consignado no

art. 229, do NCPC;

(ii) o Oficio n. 53/2016- BCB/Decap/Dipad, datado de 14/04/2016, foi entregue ao Porteiro

do Edificio onde o ora recorrente reside, quando este se encontrava viajando para a

Europa, de cuja decisão somente tomou conhecimento após dias do seu retorno, este

ocorrido em 03 de maio pretérito, conforme provam os documentos ora juntos;

(iii) a "intimação" assim realizada, o foi através de pessoa que não possuia poderes para

recebé-la, razão porque entrou em contato com a servidora Vivian Grassi Sampaio, desse

BCB, em Brasilia, que lhe informou que iria lhe disponibilizar o processo em meio digital,

para que conhecesse o seu conteúdo;

(iv) a partir da folha 01, ato que instaurou esse procedimento, até as fls. 2719, não há

notícia de intimação do ora recorrente para exercer o direito de ampla defesa e do

contraditório, ato este que seria indispensável à regularidade processual;

(v) A participação do ora recorrente limitava-se, quando fosse o case, aos assuntos da

OBOÊ-Crédito, Financiamento e Investimento S. A., inicialmente como acionista e Diretor,

e depois, simplesmente como acionista, não tendo oualquer participacão nas atividades

dessas duas outras empresas, muito menos com a administracão dos fundos referidos;

(vi) trata a espécie de imputação de responsabilidade contra ele por conduta de terceiro,

sem qualquer prova de sua autoria, sobretudo porque trata de condutas no âmbito da

OBOE - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., praticadas quando, na maioria dos

casos, o recorrente het mais de dois anos e nove meses fá não integrava a Diretoria desse

ente privado, ou, ainda, quando, em todos os casos, não teve ele qualquer participação

nas transações malsinadas, o que ofende o principio doutrinário da responsabilidade

penal subjetiva, repita-se, também aplicável ao processo administrativo;

(vii) nenhum documento existe que possa atribuir responsabilidade pessoal do ora

recorrente por iqfração a qualquer norma legal, sendo desarrazoada a imputação pelo

simples fato de ser ocupante do cargo de Diretor;

(viii) impunha-se comprovar a relação de causa e efeito que se tenha projetado das

operações relacionadas pela fiscalização do BACEN, inclusive para fins de instauração do

processo administrativo, o que não foi observado;

(ix) Não houve distinção das responsabilidades dos ocupantes de cargos na instituição

fianceira em causa, de forma individualizada, como exige a lei, independentemente do que

era dado à defesa invocar.

(x) inexiste qualquer documento ou assinatura do ora recorrente autorizando as operações

de concessão de empréstimo vedado pela legislação em vigor (Irregularidade "b"); ou ter

concorrido para o desvio de recursos por meio de operações artificiosas (Irregularidade

"c"); ou efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem

com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da sociedade

(Irregularidade "a");

(xi) as operações identificadas como irregulares pela fiscalização ou foram celebradas

após a saída do ora recorrente do mandato na instituição, ou, admitindo-se que muitas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 9

delas datam do período em que ele detinha mandato, o ora recorrente não concorreu para

a sua prática;

(xii) Por fim, requer que sejam considerados tais argumentos fáticos, doutrinários e

jurídicos como razões do recurso ora manifestado.

42)

José Newton Lopes de Freitas, regularmente intimado em 30/05/2016 conforme conta do aviso de

recebimento dos correiros (fl. 2772/2775), apresentou recurso em 17/06/2016 de fls. 2779 e ss, alegando, em

síntese, que:

(i) sr. Newton Freitas intentou a ação n20808175- 93.201.5.4.05.8100 contra o Banco

Central e combateu às conclusões da Comissão de Inquérito, fls. 13/144. O Banco Central

não impugnou nenhum dos 7 argumentos de defesa do autor às 7 acusações da Comissão

de Inquérito, e agora os fatos alegados nos argumentos de defesa revestem-se da

presunção de verdadeiros;

(ii) o sr. julgador insiste em não exibir os extratos dos contratos para o devido exame. A

insistência é porque os extratos atestariam a regularidade dos contratos, a partir do

desembolso, movimentações e amortizações mensais. Aliás, somente os elementos da

planilha alojada às fls. 225/254 não permitem consulta à base de dados, na ausência de

nome ou CPF dos devedores;

(iii) o sr. julgador reproduz, no parágrafo 12, trechos de depoimentos de funcionários, todos

sem qualificação técnica para explanar sobre a estrutura e dinâmica dos produtos, no todo,

por falta de informações. Cada um deles dispunha de informações parciais ou limitadas;

(iv) Eventos subsequentes confirmam a insubsistência da imputação de ativos fictícios.

Somente em 2012 a Oboé CFI recebeu de R$ 3.584.758,00 como reversão de créditos

baixados pelo interventor/liquidante como incobráveis (fl. 178 do processo n2 0158485-

05.2013.8.06.0001);

(v) Todos os devedores da carteira de operações exibiam situação regular, com a

comprovação dos desembolsos e dos reembolsos, conforme os extratos. Pessoas fictícias

não efetuam pagamento de faturas ou de boletos de cobrança;

(vi) o Banco Central, sem escrúpulo, investe-se no maligno poder de ele mesmo produzir

falsa prova, como a planilha acostada às fls. 267/270, e formular infundada acusação. Em

nenhuma das situações, o Banco Central adunou os extratos dos clientes ou os

inventários;

(vii) A carteira de depósitos a prazo vinha sendo acompanhada pelas fiscalizações do

próprio Banco Central, além dos exames da KPMG Auditoria Independente, por ocasião

dos balanços semestrais, com a realização de testes como circularização, comprovação

de desembolsos e reembolsos, avaliação de extratos;

(viii) Para comprovar a suposta irregularidade de emissão de .559 cartas de fiança, sem o

registro contábil nas contas de compensação, o Banco Central junta a este processo a

relação hospedada nas fls. 1.708/1.721. Trata-se de relação, sem data, elaborada por

ordem do interventor ao sr. Rodrigo Lima Verde, sem nenhum valor probante. Aliás, o sr.

Rodrigo, lotado na Área administrativa, nunca foi encarregado de emissão de cartas de

fiança. Ele confundiu beneficiários de cartas de fianças com clientes de atestados de

idoneidade;

(ix) O "Demonstrativo de Caixa" acostado às fls. 1.906/1907, como documento auxiliar

interno do Citibank, não substitui os extratos de conta corrente do Regente. O Banco

Central dolosamente não adunou os extratos de conta corrente do Regente nem tampouco

cópia dos lançamentos de 26.06.2099 e 29.09.2009 na escrituração da Oboé CFI e do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 10

Regente; (x) A Comissão de Inquérito - Coinq encerrou o seu relatório desde 31.05.2012, mas, até o momento, o Banco Central nem a Policia Federal e o MPF noticiam o paradeiro de quaisquer recursos supostamente desviados (nem mesmo um centavo - R$ 0,01), apesar da magnitude assinalada pela Coinq. Não houve nenhum desvio de recursos; (xi) O sr. julgador não se desincumbiu da obrigação de enquadrar os supostos fatos reprováveis a um tipo penal. Consciente da ausência de densidade jurídica de sua decisão, o sr. julgador extravasou sua competência e escorou-se nos arts. 116, parágrafo único, 153 e 154 da Lei n26.404. Mas a Lei 1126.404 não serve de sustentação à decisão do sr. julgador, porquanto só cabe aos acionistas a iniciativa de insurgência quanto aos atos dos diretores no âmbito da Lei das Sociedades por Ações; (xii) Por fim, requer provimento ao recurso e acolhimento de todos pedidos formulados nos parágrafos 7, 35, 42, 52, 57, 76, 80, 86, 95, 126, 136, 142, 148, 156 e 162 do recurso. É o relatório. Otto Eduardo Fonseca Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/04/2018, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0585067 e o código CRC 044FF77A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100150/2017-02 Processo na primeira instância BACEN 1301574834

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS MÁRCIO ALVES DE MELO TÁVORA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 11

POR MEIO DE OPERAÇÕES ARTIFICIOSAS. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DE CONTRATOS FICTÍCIOS. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES ADMINISTRADORES DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos recorrentes, ex-administradores da OBOÉ Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - instituição financeira em liquidação extrajudicial, contra decisão do BACEN, que entendeu estarem configuradas as irregularidades imputadas. Consistem elas em três grupos: na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da sociedade ("irregularidade a"); na concessão de empréstimo vedado pela legislação em vigor ("irregularidade b"); no desvio de recursos por meio de operações artificiosas ("irregularidade c"). 2. O Primeiro Recorrente, Antônio de Pádua Lopes de Freitas, alega inicialmente cerceamento do direito direito defesa e do justo processo jurídico garantido pela Constituição Federal, pois entende que sua defesa não foi levada em conta. 3. Argumenta que a decisão da autoridade administrativa do BACEN está fundada em meras presunções decorrentes da aplicação indevida da responsabilidade objetiva e coletiva em matéria administrativa penal, o que equivale a uma condenação antecipada. 4. Não há de se falar em violação ao contraditório no presente caso. O recorrente apresentou defesa oportunamente, conforme colecionado através de fls. 2552/2565, que foi devidamente julgada e refutada pela decisão de 1ª instância. Sobre o tema, concordo com a análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que em seu parecer afirma "ofensa ao direito de defesa não se confunde com rejeição dos argumentos da defesa pelo órgão julgador." Desta forma, afasto totalmente este argumento recursal. 5. Segundo o primeiro recorrente, a sua defesa não foi levada em conta, pois ela apresentou a prova e argumentos para demonstrar que o Recorrente, exercendo à época as funções de Ouvidor, não poderia ter cometido as infrações noticiadas, por ser inimputável por força da Resolução nº 3.477/2007, do BACEN e também por não ser formado em contabilidade. 6. Este argumento não tem o condão de afastar a responsabilidade do recorrente. A responsabilidade de diretores de instituições financeiras está disposta no art. 44 da Lei 4.595/64, aplicável há época dos fatos, prevendo a responsabilidade por infração à lei e regulamento, independentemente do curso superior que o diretor cursou. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato que fosse prova contrária do imenso esquema fraudulento perpetrado pelo grupo Oboé, ou sequer negou as infrações imputadas. 7. Afirma que o Recorrente renunciou ao cargo de Diretor em 03.12.2009. Por isso, quase todas as infrações constantes neste processo administrativo ocorreram após sua saída do quadro direcional e, desta forma, não são de sua responsabilidade. 8. Esta frágil tese cai por terra quando as irregularidades imputadas ao primeiro recorrente aconteceram durante seu mandato, conforme decisão do BACEN de fls. 2694:

"71.3 Antônio de Pádua Lopes de Freitas — diretor de 9.12.1996 a 3.12.2009 (mandato encerrado por renúncia e ratificado na Assembleia Geral Extraordinária de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 12

22.6.2010): - possuía as atribuições, segundo o art. 7°, § 1º, inciso II, do Estatuto Social da Oboé CFI, de 6.8.2007 (fl. 1.863), de auxiliar na condução das atividades de aplicação e captação de recursos, bem como na condução das atividades financeira e administrativa;

-especificamente em relação à irregularidade "a", foi responsável pela elaboração das demonstrações contábeis quanto aos exercícios de 2007 e 2008, desconsiderando falhas na contabilização referentes à criação de ativos insubsistentes e omissão de registro de fatos contábeis;

-quanto à irregularidade "b", colaborou com as operações de empréstimo vedado entre a Oboé CFI e Advisor em vista das suas atribuições estatutárias, não se falando em autonomia de gestão das empresas do grupo Oboé, vez que controladas e presididas pelo mesmo sócio-diretor, havendo compartilhamento de sistemas e também de funcionários (fls. 109 e 135-137);

-quanto à irregularidade "c", possibilitou a manipulação de dados para encobrimento de fraudes, pois entre as suas atribuições estava a condução de atividades financeiras e administrativas da companhia;

- portanto, responde pelas irregularidades "a", "b"e "c"."

9. Alega que foi impetrado mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra ato pelo Sr. Presidente da Comissão de Inquérito do Banco Central, instalada para apurar as causas da intervenção das empresas financeiras do grupo Oboé. No acórdão parcialmente provido, afirma-se que o Recorrente foi intimado por edital para apresentar alegações financeiras, anulando-se o processo para que fosse procedida a intimação pessoal, conforme ementa:

"EMENTA: Administrativo. Intervenção em instituição financeira. Comissão de Inquérito. Intimação por edital do indiciado para alegações financeiras. Informação de não localização. Exercício do cargo de Diretor Ouvidor, com atribuições desvinculadas do objeto da investigação. Demonstração do amplo conhecimento do local onde seria encontrado o indiciado. Necessidade de repetição do ato. Apelação parcialmente provida."

10. O argumento do recorrente no sentido que o referido acórdão faz coisa julgada a seu favor e o libera das imputações descritas no presente processo não se sustenta. O processo judicial foi distribuído em 2012, um ano antes da instauração do presente processo administrativo. Ademais, o mandado de segurança trata da intimação do recorrente na investigação de intervenção da instituição financeira, e que nada influi nas irregularidades investigadas - e bem comprovadas - neste processo. Utilizar esta decisão como escusa de sua responsabilidade é ato de verdadeiro desgosto e má-fé processual. 11. As razões expostas pelo segundo recorrente tampouco logram êxito em afastar sua responsabilidade. O recurso apresentado não faz impugnação específica às condenações de desvio de recursos por meio de operações artificiosas, operações de empréstimo vedadas e elaboração de demonstrações contábeis fraudulentas. O recorrente se desobriga de atacar a decisão para atacar a própria autarquia, nos termos do item 18 do recurso. 12. Afirma que não poderia ter sido condenado pela criação de ativos fictícios já que o Banco Central não trouxe aos autos extratos dos contratos cedidos pela Oboé CFI à Oboé TSF. A afirmação não procede, já que o processo está recheado de provas que demonstram as trocas de mensagens dos funcionários das duas empresas atestando justamente a operação irregular. 13. Concordo com Parecer da PGN no seguinte sentido:

"A petição recursal não fornece sequer uma versão alternativa aos fatos, limitando-se a impugnar, sem qualquer arrimo lógico ou jurídico, as justas conclusões traçadas pelo Banco Central. Em todos os tópicos da irresignação fornece um rosário de "pré- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 13

condições probatórias". Afirma, por exemplo, no item 105 que somente com o extrato das contas de cada empresa em "Valores em trânsito de sociedades ligadas", devidamente acompanhado de cópia dos lançamentos contáveis e complementos é que se poderia ser provado o desvio de recursos."

14. A estratégia de negativa geral de autoria utilizada pelo Segundo Recorrente não tem, por fim, o efeito de anular o presente processo, como é requerido. 15. O Terceiro Recorrente afirma que sua participação limitava-se, quando fosse o caso, aos assuntos da Oboé-Crédito, Financiamento e Investimento S. A., inicialmente como acionista e Diretor, e depois, simplesmente como acionista, não tendo qualquer participação nas atividades dessas duas outras empresas, muito menos com a administração dos fundos referidos. Ocorre que enquanto Diretor o recorrente tinha deveres e obrigações dispostas na Lei de S.A, em apoio ao princípio da legalidade. A verdadeira rede de fraude ocorrida nas instalações da Oboé deveria ter sido ao menos impedida ou refutada pelo recorrente. A sua cegueira deliberada, bem como participação o imputam em responsabilidade, conforme detalhado na acertada decisão:

"71.4 Márcio Alves de Melo Távora — diretor de 7.7.1997 a 27.5.2009, quando, deixou de compor a diretoria da Oboé CFI, segundo ata da 13 assembleia geral ordinária e correio eletrônico anexos às fls. 2.637-2.639: - segundo o art. 7°, § 1°, inciso II, do Estatuto Social da Oboé CFI, de 6.8.2007 (fl. 1.863), suas atribuições consistiam em auxiliar na condução de atividades de aplicação e captação de recursos, bem como na condução das atividades financeira e administrativa; - especificamente em relação à irregularidade "a", foi responsável pela elaboração das demonstrações contábeis quanto aos exercícios de 2007 e 2008, desconsiderando falhas na contabilização referentes a criação de ativos insubsistentes e omissão de registro de fatos contábeis; - em relação à irregularidade "b", colaborou com as operações de empréstimo vedado, com exceção da operação de 20.7.2009, entre a Oboé CFI e Advisor em vista das suas atribuições estatutárias, não se falando em autonomia de gestão das empresas do grupo Oboé, vez que controladas e presididas pelo mesmo sócio- diretor, havendo compartilhamento de sistemas e também de funcionários (fls. 109 e 135-137); - quanto à irregularidade "c", possibilitou a manipulação de dados para encobrimento de fraudes, pois entre as suas atribuições estava a condução de atividades financeiras e administrativas da companhia; - portanto, responde pelas irregularidades "a", "b" e "c"."

16. Em relação ao argumento de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, consta de fl. 2443 dos autos que o Terceiro Recorrente fora regularmente intimado da acusação, com assinatura do recebimento do Ofício comprovando a validade da intimação. O motivo da ausência de sua defesa do processo administrativo decorre sua própria inércia, e não de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. 17. Percebe-se que os fatos relacionados ao caso concreto evidenciam uma robusta operação de desvio de recursos por meio de operações artificiais. Destaca-se o relato do Interventor da Instituição Financeira, em que foi identificado um total de R$ 158.000.000,00 desviados mediante registro de operações fictícias. Além disso, comprovou-se a alocação de recursos sem qualquer justificativa financeira por parte da Oboé Crédito e transferência de ativos entre as empresas do Grupo Oboé em desrespeito às normas legais e regulamentares durante um grande período de tempo. Ademais, os esclarecimentos prestados nos autos da investigação feita pelo BACEN não deixam dúvidas da gestão irregular da instituição e da responsabilidade dos recorrentes administradores. 18. Pelo exposto, adoto integralmente o preciso parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto pelo DESPROVIMENTO dos recursos voluntários, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil na sua inteireza, que fixou a pena dos recorrentes nos seguintes termos: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelas irregularidades "a" e "c", com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: 20 (vinte) anos, individualmente, aos Srs. José Itamar de Vasconcelos Júnior e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 14

José Newton Lopes de Freitas; 16 (dezesseis) anos, individualmente, aos Srs. Antônio de Pádua Lopes de Freitas e Márcio Alves de Melo Távora; MULTA de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei n° 4.595, de 1964, individualmente, aos Srs. Antônio de Pádua Lopes de Freitas, José Itamar de Vasconcelos Júnior, José Newton Lopes de Freitas e Márcio Alves de Melo Távora, pela irregularidade "b".

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo– Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/10/2018, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0595861 e o código CRC 27363FCD. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 24/10/2018, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1311665 e o código CRC 197C6DB9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311665 SEI 10372.100150/2017-02 / pg. 15

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