CRSFN · 20/09/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 199/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100319/2017-16
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Processo 10372.100319/2017-16 Processo na primeira instância COAF 11893.000016/2016-05
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Informação obrigatória. Infração de natureza objetiva. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 199/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/10/2018, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1213524 e o código CRC CEA14568. Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228594 SEI 10372.100319/2017-16 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100319/2017-16 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000016/2016-05
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF contra Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., em razão do não registro previsto na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, na qual, em seu artigo 9º, inciso XII, inclui as pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, entre aquelas sujeitas às obrigações dispostas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei. 2) Compete ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, nos termos do parágrafo primeiro do art. 14 da mencionada Lei, a regulamentação dos deveres dispostos nos referidos artigos às pessoas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização. 3) Ao tempo dos fatos de que trata o presente processo, essas obrigações estavam regulamentadas na Resolução COAF nº 25 de 16 de janeiro de 2013, cujo art. 8º dispo e que tais pessoas "devem cadastrar- se e manter cadastro atualizado no sítio no COAF, de acordo com as instruções ali definidas". 4) A Empresa Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. exerce atividade disposta no segmento de bens de luxo ou de alto valor, de acordo com sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, o que caracteriza como pessoa obrigada a realizar registro perante o COAF, segundo disposição do inciso VII do art. 9º da Lei no 9.613, de 1998. 5) Imputa-se a empresa o na o cumprimento da obrigac a o de cadastrar-se no COAF, configurando infração ao disposto no inciso IV, do art. 10 da Lei no 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resoluc a o COAF no 25, de 2013, nos termos de intimação expedida pelo Ofi cio CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228594 SEI 10372.100319/2017-16 / pg. 2
28.376 - COAF/MF, de 8 de setembro de 2015, reiterado pelo Ofi cio nº 28.786, de 07 outubro 2015, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de .Recebimento, quanto a sua obrigac a o de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei. 6) Embora alertada, a Averiguada na o providenciou o seu cadastramento ate 03 fevereiro de 2016, data do encerramento do Relatório de Averiguação Preliminar de Infração de Natureza Objetiva – RAP 39.719, que justificou a instauração do referido Processo Administrativo. 7) Intimada acerca da instauração do Processo Administrativo Punitivo através do Ofício nº 29.851 de 15 de fevereiro de 2016, a Empresa apresentou defesa em 14 de março de 2016 afirmando que (i) até a intimação para proceder o cadastro no sistema do COAF, a Empresa não tinha conhecimento de tal obrigação; (ii) uma vez intimada, a Empresa procedeu ao devido cadastro no sistema do Órgão, e (iii) efetuou, "uma vez intimada", o seu cadastro junto ao COAF. O comprovante do cadastramento foi anexado a peça de defesa (fl. 25), solicitando que na o lhe seja aplicada penalidade, ou, na o sendo esse o entendimento, pede a pena de advertência. II- Decisão do COAF 8) Decidiu o COAF, em 9 de agosto de 2017, aplicar à acusada a seguinte penalidade: MULTA pecuniária no valor de 10.0000,00 (dez mil reais) pela infrac a o ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 8° da Resoluc a o COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013. III- Recuso Voluntário 9) Irresignada, a empresa Recorrente apresentou recurso voluntário (fls. 52-60), alegando e requerendo, em síntese, que: a. O Conselho Julgador não motivou adequadamente a dosimetria da pena, aplicando à Recorrente, sumariamente, a multa pecuniária de R$ 10.000,00 (de mil reais), em desrespeito aos arts. 5º, LIV e LV e 37 da Constituição Federal e arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999. b. A decisão deveria, necessariamente, descrever todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a imposição da sanção administrativa. c. Ao não motivar adequadamente a Decisão Recorrida e ao não mencionar os critérios objetivos utilizados para a gradação da pena, o Conselho de Julgamento cerceou o direito de defesa da Empresa Recorrente, ensejando nulidade da Decisão contestada. d. Tendo a Empresa Recorrente procedido o cadastro junto ao COAF, deveria ser penalizada com mera advertência, porque não demonstrado dolo ou culpa na sua conduta ou que a multa fosse reduzida, e. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da Decisão, por ausência de motivação adequada quando da dosimetria da pena e, subsidiariamente, requer que a multa seja substituída por advertência, ou, sucessivamente, reduzida ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/04/2018, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228594 SEI 10372.100319/2017-16 / pg. 3
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Processo 10372.100319/2017-16 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000016/2016-05
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
I - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 1) Verifica-se das peças colecionadas aos autos que o Recorrente fora intimado acerca da decisão de 1ª instância por meio do recebimento do Ofício 36.868 (fl. 46) em 27/11/2017, conforme demonstrado do aviso de recebimento dos correios (fl. 51). No documento de intimação, está expressamente escrito que o prazo para interposição de recurso conta-se em 15 (quinze) dias a partir do recebimento do referido Ofício. 2) O recurso foi postado nos correios dia 12/12/2017, conforme comprovado através de fl. 75 e protocolado na secretaria do COAF em 14/12/2017, nos termos de fl. 52 dos autos. 3) Considerando que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente ao processo administrativo, nos termos do art. 15 e que nos termos do art. 1.003, § 4º do mesmo diploma legal, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem, este recurso encontra-se tempestivo. 4) Nestes termos, uma vez presentes os pressupostos extrínsecos processuais, passa-se a analisar o mérito recursal. II - MÉRITO 5) Verifica-se do caso em tela que a irregularidade imputada a Recorrente e de natureza estritamente objetiva, consistente na na o manutenção do cadastro da empresa no COAF, quando ja vigente a obrigac a o. 6) Na o praticado o fato previsto em lei, qual seja, o cadastro obrigatório perante o COAF, da -se causa a infrac a o punida conforme as balizas legais, conforme descrito na decisão de primeira instância, que, destaca- se, está adequadamente motivada. 7) O cadastro da empresa no COAF após a instauração do processo administrativo não é instrumento hábil para afastar a aplicação de penalidade à recorrente, posto que a infração se consumou em momento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228594 SEI 10372.100319/2017-16 / pg. 4
anterior. 8) Sendo assim, vislumbro a caracterização da infrac a o ao inciso IV, do art. 10 da Lei no 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resoluc a o COAF no 25, de 2013, tendo a decisão de primeira instância demonstrado a materialidade e autoria da infrac a o, considerando: (a) ser empresa obrigada a manter cadastro no COAF por atuar no seguimento de venda e intermediação de mercadoria de luxo ou alto valor, (b) o fato de na o haver regularizado sua situação, apesar de alertada, (c) o entendimento pacífico do Conselho do órgão de considerar consumada a irregularidade nos casos de cadastramento efetuado após a instauração do Processo Administrativo Punitivo, e (d) a dosimetria aplicada pela decisa o de primeira insta ncia. III - CONCLUSÃO 9) Em face do exposto, adotando como fundamento o teor da Decisa o do COAF, VOTO pelo desprovimento do recurso volunta rio, encontrando-se a pena de multa adequada a legislac a o aplica vel, mantendo-se integralmente o teor da decisa o. E o voto Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0539923 e o código CRC 60DD1E40. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 05/10/2018, às 19:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1228594 e o código CRC D6FEA467. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228594 SEI 10372.100319/2017-16 / pg. 5
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