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CRSFN · 27/10/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9147/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada - Recurso improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Farcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar suas razões de defesa em face de declaração de informações falsas em contratos de câmbio (tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 2.724.500,00, sem comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, e nem repatriação das divisas. A declaração de informação falsa em contratos de câmbio é irregularidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, e sujeita o infrator às penalidades prescritas no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. II – DA DEFESA Regularmente intimada em 6.10.2003 (fls. 552 a 554), a empresa apresentou suas razões de defesa (fls. 568-574), alegando, em síntese, que: jamais ocorreu declaração falsa ou qualquer outro tipo de ação ou omissão que possa configurar qualquer irregularidade; ocorreu, simplesmente, desacordo comercial eis que a mercadoria adquirida não estava em conformidade com as amostras analisadas durante as tratativas, que correspondia às suas exatas necessidades, mas que não correspondia com a mercadoria efetivamente embarcada pelo exportador; constatado o problema na mercadoria que aqui chegou, não foi feita a sua nacionalização, com a expectativa de um possível equívoco por parte da exportadora; os documentos anexados ao processo em nada depõem contra a empresa, estando em total compasso com a natureza de suas operações internas e externas. Ao contrário, nada há na documentação anexada que leve à idéia oposta de que foi praticada qualquer irregularidade com fins ilícitos, quais sejam, de praticar crime, qualquer que seja a sua capitulação, contra o Sistema Financeiro Nacional; não houve evasão de divisas com o objetivo de perpetrar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas e tão-somente, o envio da contra-prestação pecuniária a contratos de importação firmados, de cujas mercadorias foram enviadas pelo exportador, mas que, ao chegarem, constatou-se não estarem de acordo com o pedido efetuado, fato esse que se está querendo remediar sem mais prejuízos e demora; foi concedido à exportadora um prazo até o final da primeira quinzena de janeiro/2004, quando então, intentará procedimento judicial, consubstanciado em notificação judicial, como passo inicial e, depois, conforme haja a necessidade, outros tipos de procedimentos, sem excluir a intervenção de Cortes de Comércio e/ou juízo arbitral de âmbito internacional; protesta por todas as provas em direito admissíveis, especialmente testemunhais, periciais, depoimento pessoal de representantes legais da empresa, assim como a juntada de documentos que venham a surgir ou sejam necessários para o deslinde do presente. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA A afirmação de que jamais ocorreu declaração falsa ou qualquer outro tipo de ação ou omissão da indiciada que possa configurar qualquer irregularidade é improcedente. Verifica-se através do relatório cambial (fls. 584-585) a permanência de contratos câmbio (grupo 53) pendentes de aplicação a declarações de importação, no montante de US$ 2.724.500,00. A Consolidação das Normas Cambiais (CNC), no Capítulo 6 (Importação), Título 8 (Pagamento à Vista), item 7, prevê a obrigatoriedade do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou sua admissão em entreposto industrial, bem como a vinculação da correspondente DI ao contrato de câmbio, por parte do importador, dentro de um prazo de até 60 dias da data da liquidação do contrato. Da mesma forma, não procede à alegação de que a documentação anexada pela acusação não comprova a ocorrência da irregularidade. Os relatórios cambiais acostados aos autos (fls. 12 a 65), à luz do contido na CNC 06-08-07, são suficientes para caracterizar a irregularidade como infração prevista no §3º, do art. 23, da Lei nº 4.131/62. A defendente argumenta que a suposta irregularidade é conseqüência de desacordo comercial, motivado por não conformidade das mercadorias e que as mesmas não teriam sido nacionalizadas. Não obstante, não juntou aos autos prova documental que sustente essas afirmações, visto que não se comprovou a efetiva inspeção das mercadorias pela instituição alfandegária, ou o procedimento de reexportação das mesmas, ou a apresentação de laudo técnico que comprovasse as alegações de diferença de qualidade dos produtos, ou ainda terem sido tomadas quaisquer medidas, judicial ou administrativa, no sentido de repatriar as divisas. Não foram localizados no Sisbacen / Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio, quaisquer registros de vinculação das correspondentes Declarações de Importação, ou mesmo, em regularização, registros de contratos de câmbio discriminados, ou mesmo, em regularização, e tampouco registros de contratos de câmbio correspondentes à repatriação das divisas. Resta, pois, configurada a irregularidade apontada na intimação. Estando, pois, plenamente caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio, decidiu a Autarquia, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, aplicar à Farcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.362.250,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia anterior a esta decisão. IV - DO RECURSO Inconformada com a decisão, a empresa interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 599/602), nada acrescentando no entanto de relevante aos argumentos já utilizados na defesa inicial. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida. A seguir, transcrevemos suas razões, afastada a questão da prescrição

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305ª Sessão Recurso 10366  Processo BCB 0301217214      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FARCOM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada - Recurso improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9147/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Farcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar suas razões de defesa em face de declaração de informações falsas em contratos de câmbio (tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 2.724.500,00, sem comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, e nem repatriação das divisas.

A declaração de informação falsa em contratos de câmbio é irregularidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, e sujeita o infrator às penalidades prescritas no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada em 6.10.2003 (fls. 552 a 554), a empresa apresentou suas razões de defesa (fls. 568-574), alegando, em síntese, que:

jamais ocorreu declaração falsa ou qualquer outro tipo de ação ou omissão que possa configurar qualquer irregularidade; ocorreu, simplesmente, desacordo comercial eis que a mercadoria adquirida não estava em conformidade com as amostras analisadas durante as tratativas, que correspondia às suas exatas necessidades, mas que não correspondia com a mercadoria efetivamente embarcada pelo exportador; constatado o problema na mercadoria que aqui chegou, não foi feita a sua nacionalização, com a expectativa de um possível equívoco por parte da exportadora; os documentos anexados ao processo em nada depõem contra a empresa, estando em total compasso com a natureza de suas operações internas e externas. Ao contrário, nada há na documentação anexada que leve à idéia oposta de que foi praticada qualquer irregularidade com fins ilícitos, quais sejam, de praticar crime, qualquer que seja a sua capitulação, contra o Sistema Financeiro Nacional; não houve evasão de divisas com o objetivo de perpetrar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas e tão-somente, o envio da contra-prestação pecuniária a contratos de importação firmados, de cujas mercadorias foram enviadas pelo exportador, mas que, ao chegarem, constatou-se não estarem de acordo com o pedido efetuado, fato esse que se está querendo remediar sem mais prejuízos e demora; foi concedido à exportadora um prazo até o final da primeira quinzena de janeiro/2004, quando então, intentará procedimento judicial, consubstanciado em notificação judicial, como passo inicial e, depois, conforme haja a necessidade, outros tipos de procedimentos, sem excluir a intervenção de Cortes de Comércio e/ou juízo arbitral de âmbito internacional; protesta por todas as provas em direito admissíveis, especialmente testemunhais, periciais, depoimento pessoal de representantes legais da empresa, assim como a juntada de documentos que venham a surgir ou sejam necessários para o deslinde do presente.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

A afirmação de que jamais ocorreu declaração falsa ou qualquer outro tipo de ação ou omissão da indiciada que possa configurar qualquer irregularidade é improcedente. Verifica-se através do relatório cambial (fls. 584-585) a permanência de contratos câmbio (grupo 53) pendentes de aplicação a declarações de importação, no montante de US$ 2.724.500,00. A Consolidação das Normas Cambiais (CNC), no Capítulo 6 (Importação), Título 8 (Pagamento à Vista), item 7, prevê a obrigatoriedade do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou sua admissão em entreposto industrial, bem como a vinculação da correspondente DI ao contrato de câmbio, por parte do importador, dentro de um prazo de até 60 dias da data da liquidação do contrato.

Da mesma forma, não procede à alegação de que a documentação anexada pela acusação não comprova a ocorrência da irregularidade. Os relatórios cambiais acostados aos autos (fls. 12 a 65), à luz do contido na CNC 06-08-07, são suficientes para caracterizar a irregularidade como infração prevista no §3º, do art. 23, da Lei nº 4.131/62.

A defendente argumenta que a suposta irregularidade é conseqüência de desacordo comercial, motivado por não conformidade das mercadorias e que as mesmas não teriam sido nacionalizadas. Não obstante, não juntou aos autos prova documental que sustente essas afirmações, visto que não se comprovou a efetiva inspeção das mercadorias pela instituição alfandegária, ou o procedimento de reexportação das mesmas, ou a apresentação de laudo técnico que comprovasse as alegações de diferença de qualidade dos produtos, ou ainda terem sido tomadas quaisquer medidas, judicial ou administrativa, no sentido de repatriar as divisas.

Não foram localizados no Sisbacen / Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio, quaisquer registros de vinculação das correspondentes Declarações de Importação, ou mesmo, em regularização, registros de contratos de câmbio discriminados, ou mesmo, em regularização, e tampouco registros de contratos de câmbio correspondentes à repatriação das divisas. Resta, pois, configurada a irregularidade apontada na intimação.

Estando, pois, plenamente caracterizada a declaração de informação falsa em contratos de câmbio, decidiu a Autarquia, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, aplicar à Farcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.362.250,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia anterior a esta decisão.

IV - DO RECURSO

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 599/602), nada acrescentando no entanto de relevante aos argumentos já utilizados na defesa inicial.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.

A seguir, transcrevemos suas razões, afastada a questão da prescrição, ainda que não invocada pela recorrente:

(...) 7. O fato é que em nenhum momento do presente feito a ora Recorrente traz efetiva comprovação das circunstâncias alegadas, donde a insuficiência de suporte de veracidade às declarações firmadas nos contratos de câmbio. As afirmações de que a mercadoria importada estaria em desacordo com o objeto contratado com a exportadora no exterior carecem de elementos concretos a demonstrar a sua efetiva ocorrência, não tendo sido trazido qualquer documento – oficial ou não – apto a atestar o que se diz.

8. Por outro lado, a Recorrente sequer esclarece a efetiva destinação das mercadorias supostamente importadas. Diz que não houve nacionalização, mas tampouco alega o reenvio ao exterior dos bens. Ao mesmo tempo, traz aos autos cópia de notificação judicial que, além de se mostrar imprestável à finalidade pretendida – eis que ajuizada após a instauração do processo administrativo – encerra pleito voltado à devolução da mercadoria importada ao exportador no exterior. Não há qualquer prova, após todo o iter processual percorrido, acerca da localização ou da própria existência dos bens importados que supostamente teriam ensejado a contratação do câmbio.

É o relatório.

Brasília, 05 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Vejo que o recorrente tem se referido a questões comerciais que teriam permeado o negócio de que se cuida, procurando levar este colegiado -- como já o fizera à autoridade de primeira instância -- a concluir que as importações de fato não ocorreram tão-só em virtude de desacordo comercial quanto à qualidade dos itens de importação previstos que, conforme declarado, não atendiam às especificações pactuadas. Faço notar, no entanto, que a Farcom, nem na fase persecutória do processo, nem na recursal, apresentou qualquer indicio de que tenha adotado sequer uma só medida objetivando reparar a divergência, ou que as importações tivessem sido colocadas à sua disposição para desembaraço aduaneiro. Também não mostrou qualquer ânimo no sentido de repatriar as divisas. Assim, verificado que a autarquia, na decisão de primeiro grau, já mitigou a multa para 50% do valor previsto na legislação de regência, VOTO, acompanhando a jurisprudência já consolidada neste colegiado, pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FARCOM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.362.250,00 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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