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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9163/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Saldos em pendência - Princípio da insignificância - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9163/09: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Uniwon Exportação Ltda. foi intimada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, no valor de US$ 423.022,00, para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar. Tal irregularidade contrariou o artigo 23, § 3°, da Lei 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. Consta da intimação a informação de que a empresa mantém declarações de importação, no valor de US$ 724.168,20, não vinculadas a contratos de câmbio. II – DA DEFESA Regularmente intimada, em 07.10.04, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Pesquisas feitas no Sisbacen demonstram que todos os contratos de câmbio de importação permanecem pendentes de aplicação. Verifica-se, todavia, que há conformidade entre os recebedores dos recursos no exterior indicados nos contratos de câmbio e os exportadores consignados nas DI’s pendentes, descritas na intimação, o que permite concluir que os valores correspondentes aos contratos de câmbio destinaram-se ao pagamento daquelas importações, apesar da divergência das demais informações (p. ex., números das faturas e condição de pagamento da DI (a prazo) x natureza da operação no contrato de câmbio (antecipado/a vista)), conforme quadros a seguir: a. Recebedor/Exportador: Molinos Florência S.A. Contrato de câmbio Valor pendente–US$ fls. DI Valor pendente–US$ fls. 00001.7324-03/000179 15.633,00 71 02/1085985-1 5.670,00 87 00001.7324-03/000263 10.530,00 72 02/1095233-9 5.400,00 87 00001.7324-03/000333 15.795,00 73 02/1109451-4 5.670,00 88 00001.

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Uniwon Exportação Ltda. foi intimada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, no valor de US$ 423.022,00, para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar. Tal irregularidade contrariou o artigo 23, § 3°, da Lei 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. Consta da intimação a informação de que a empresa mantém declarações de importação, no valor de US$ 724.168,20, não vinculadas a contratos de câmbio. II – DA DEFESA Regularmente intimada, em 07.10.04, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Pesquisas feitas no Sisbacen demonstram que todos os contratos de câmbio de importação permanecem pendentes de aplicação. Verifica-se, todavia, que há conformidade entre os recebedores dos recursos no exterior indicados nos contratos de câmbio e os exportadores consignados nas DI’s pendentes, descritas na intimação, o que permite concluir que os valores correspondentes aos contratos de câmbio destinaram-se ao pagamento daquelas importações, apesar da divergência das demais informações (p. ex., números das faturas e condição de pagamento da DI (a prazo) x natureza da operação no contrato de câmbio (antecipado/a vista)), conforme quadros a seguir: a. Recebedor/Exportador: Molinos Florência S.A. Contrato de câmbio Valor pendente–US$ fls. DI Valor pendente–US$ fls. 00001.7324-03/000179 15.633,00 71 02/1085985-1 5.670,00 87 00001.7324-03/000263 10.530,00 72 02/1095233-9 5.400,00 87 00001.7324-03/000333 15.795,00 73 02/1109451-4 5.670,00 88 00001.7324-03/000459 31.590,00 74 02/1116913-1 5.400,00 88 00001.7324-03/001768 89.100,00 75 03/0001706-0 5.265,00 89 00001.7324-03/002552 59.724,00 76 03/0005803-3 5.211,00 89 00001.7324-03/002896 26.730,00 77 03/0005811-4 5.211,00 90 00001.7324-03/003139 26.325,00 78 03/0005827-0 5.211,00 90 00001.7324-03/003531 26.325,00 79 03/0012556-3 5.265,00 91 00001.7324-03/003635 15.795,00 80 03/0021832-4 5.265,00 91 00001.7324-03/004070 27.243,00 81 03/0025755-9 5.265,00 92 344.790,00 03/0028230-8 5.265,00 93 03/0029529-9 5.265,00 93 03/0034663-2 5.265,00 94 03/0034720-5 5.535,00 94 03/0036626-6 5.265,00 95 03/0042827-2 5.265,00 95 03/0045148-7 5.265,00 96 03/0045149-5 5.265,00 96 03/0045804-0 5.265,00 97 03/0052843-9 10.530,00 97 03/0078262-9 5.265,00 98 03/0078263-7 5.265,00 98 03/0085662-2 10.530,00 99 03/0088524-0 5.265,00 99 03/0089611-0 5.265,00 100 03/0096094-2 5.130,00 100 03/0096149-3 5.130,00 101 03/0096150-7 5.130,00 101 03/0096292-9 5.265,00 102 03/0098433-7 5.265,00 102 03/0110217-6 5.130,00 103 03/0110218-4 5.130,00 103 03/0111105-1 5.670,00 104 03/0117003-1 11.070,00 104 03/0138499-6 5.211,00 105 03/0153012-7 5.211,00 105 03/0160551-8 5.265,00 106 03/0162285-4 5.211,00 106 03/0163716-9 5.211,00 107 03/0174167-5 10.530,00 107 03/0176257-5 5.670,00 108 03/0176258-3 5.265,00 108 03/0179953-3 5.265,00 109 03/0181511-3 5.265,00 109 03/0185873-4 5.265,00 110 03/0185874-2 5.265,00 110 03/0191639-4 5.265,00 111 03/0199396-8 5.724,00 111 03/0204272-0 5.265,00 112 03/0215871-0 5.265,00 112 03/0218683-7 10.530,00 113 03/0228987-3 10.530,00 113 03/0250802-8 5.724,00 114 03/0251819-8 4.185,00 114 03/0254701-5 5.265,00 115 03/0258822-6 5.265,00 115 333.180,00 b. Recebedor/Exportador: Molinos Canuelas S.A. Contrato de câmbio Valor pendente – US$ fls. DI Valor pendente – US$ fls. 00001.7324-03/002901 4.914,00 82 03/0165141-2 4.914,00 116 00001.7324-03/002206 46.818,00 83 03/0215872-8 4.914,00 116 51.732,00 03/0144349-6 20.088,00 117 03/0148839-2 15.930,00 117 03/0160203-9 10.800,00 118 56.646,00 c. Recebedor/Exportador: Molinos Chacabuco S.A. Contrato de câmbio Valor pendente – US$ fls. DI Valor pendente – US$ fls. 00001.7324-03/002666 10.730,00 84 03/0190473-6 10.545,00 119 00001.7324-03/003717 10.640,00 85 03/0275251-4 10.640,00 119 21.370,00 21.185,00 d. Recebedor/Exportador: Cooperatuva Agrícola Ganadera de J. Posse Ltda. Contrato de câmbio Valor pendente – US$ fls. DI Valor pendente – US$ fls. 00001.7324-03/001492 5.130,00 86 03/0116121-0 5.130,00 120 Ficaram pendentes apenas os saldos correspondentes aos pagamentos efetuados a maior aos fornecedores Molinos Florência S.A. e Molinos Chacabuco S.A., nos valores de US$ 11.610,00 e US$ 185,00, respectivamente, o que levou a autarquia concluir pela não caracterização da declaração de informações falsas em contratos de câmbio, tendo em vista tratar-se de valores pouco representativos em relação ao total das importações realizadas junto àqueles fornecedores, arquivando-se o processo e recorrendo de ofício ao CRSFN em obediência à legislação de regência. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo parcial provimento do recurso de ofício, unicamente para reconhecer a procedência da acusação de falsa declaração em contrato de câmbio relativamente às operações referidas no item 6 da decisão (fls. 169), mantendo, no mais, em todos os seus termos, a decisão ora recorrida. A seguir, transcrevemos suas razões: (...) 6. No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular, em termos gerais, as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Esta foi clara a apontar a correspondência entre as pessoas nominadas nos contratos de câmbio e os fornecedores estrangeiros que constam nas DIs, o que permitiria concluir que tais valores corresponderiam ao pagamento dessas operações de comércio exterior. 7. No entanto, esse raciocínio não se aplica ao item 6 da decisão, que coloca que “(...) restam pendentes saldos correspondentes aos pagamentos efetuados a maior aos fornecedores Molinos Florência S.A. e Molinos Chacabuco S.A., nos valores de US$ 11.610,00 e US$ 185,00, respectivamente, não restando caracterizada a declaração de informações falsas e

Inteiro teor

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305ª Sessão

Recurso 10901  Processo BCB 0401269898      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNIWON EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Saldos em pendência - Princípio da insignificância - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9163/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Uniwon Exportação Ltda. foi intimada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, no valor de US$ 423.022,00, para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar.

Tal irregularidade contrariou o artigo 23, § 3°, da Lei 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95.

Consta da intimação a informação de que a empresa mantém declarações de importação, no valor de US$ 724.168,20, não vinculadas a contratos de câmbio.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, em 07.10.04, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Pesquisas feitas no Sisbacen demonstram que todos os contratos de câmbio de importação permanecem pendentes de aplicação. Verifica-se, todavia, que há conformidade entre os recebedores dos recursos no exterior indicados nos contratos de câmbio e os exportadores consignados nas DI’s pendentes, descritas na intimação, o que permite concluir que os valores correspondentes aos contratos de câmbio destinaram-se ao pagamento daquelas importações, apesar da divergência das demais informações (p. ex., números das faturas e condição de pagamento da DI (a prazo) x natureza da operação no contrato de câmbio (antecipado/a vista)), conforme quadros a seguir:

a. Recebedor/Exportador: Molinos Florência S.A.



Contrato de câmbio

Valor pendente–US$

fls.

DI

Valor pendente–US$

fls.



00001.7324-03/000179

15.633,00

71

02/1085985-1

5.670,00

87



00001.7324-03/000263

10.530,00

72

02/1095233-9

5.400,00

87



00001.7324-03/000333

15.795,00

73

02/1109451-4

5.670,00

88



00001.7324-03/000459

31.590,00

74

02/1116913-1

5.400,00

88



00001.7324-03/001768

89.100,00

75

03/0001706-0

5.265,00

89



00001.7324-03/002552

59.724,00

76

03/0005803-3

5.211,00

89



00001.7324-03/002896

26.730,00

77

03/0005811-4

5.211,00

90



00001.7324-03/003139

26.325,00

78

03/0005827-0

5.211,00

90



00001.7324-03/003531

26.325,00

79

03/0012556-3

5.265,00

91



00001.7324-03/003635

15.795,00

80

03/0021832-4

5.265,00

91



00001.7324-03/004070

27.243,00

81

03/0025755-9

5.265,00

92





344.790,00



03/0028230-8

5.265,00

93









03/0029529-9

5.265,00

93









03/0034663-2

5.265,00

94









03/0034720-5

5.535,00

94









03/0036626-6

5.265,00

95









03/0042827-2

5.265,00

95









03/0045148-7

5.265,00

96









03/0045149-5

5.265,00

96









03/0045804-0

5.265,00

97









03/0052843-9

10.530,00

97









03/0078262-9

5.265,00

98









03/0078263-7

5.265,00

98









03/0085662-2

10.530,00

99









03/0088524-0

5.265,00

99









03/0089611-0

5.265,00

100









03/0096094-2

5.130,00

100









03/0096149-3

5.130,00

101









03/0096150-7

5.130,00

101









03/0096292-9

5.265,00

102









03/0098433-7

5.265,00

102









03/0110217-6

5.130,00

103









03/0110218-4

5.130,00

103









03/0111105-1

5.670,00

104









03/0117003-1

11.070,00

104









03/0138499-6

5.211,00

105









03/0153012-7

5.211,00

105









03/0160551-8

5.265,00

106









03/0162285-4

5.211,00

106









03/0163716-9

5.211,00

107









03/0174167-5

10.530,00

107









03/0176257-5

5.670,00

108









03/0176258-3

5.265,00

108









03/0179953-3

5.265,00

109









03/0181511-3

5.265,00

109









03/0185873-4

5.265,00

110









03/0185874-2

5.265,00

110









03/0191639-4

5.265,00

111









03/0199396-8

5.724,00

111









03/0204272-0

5.265,00

112









03/0215871-0

5.265,00

112









03/0218683-7

10.530,00

113









03/0228987-3

10.530,00

113









03/0250802-8

5.724,00

114









03/0251819-8

4.185,00

114









03/0254701-5

5.265,00

115









03/0258822-6

5.265,00

115











333.180,00







b. Recebedor/Exportador: Molinos Canuelas S.A.



Contrato de câmbio

Valor pendente – US$

fls.

DI

Valor pendente – US$

fls.



00001.7324-03/002901

4.914,00

82

03/0165141-2

4.914,00

116



00001.7324-03/002206

46.818,00

83

03/0215872-8

4.914,00

116





51.732,00



03/0144349-6

20.088,00

117









03/0148839-2

15.930,00

117









03/0160203-9

10.800,00

118











56.646,00





c. Recebedor/Exportador: Molinos Chacabuco S.A.



Contrato de câmbio

Valor pendente – US$

fls.

DI

Valor pendente – US$

fls.



00001.7324-03/002666

10.730,00

84

03/0190473-6

10.545,00

119



00001.7324-03/003717

10.640,00

85

03/0275251-4

10.640,00

119





21.370,00





21.185,00







d. Recebedor/Exportador: Cooperatuva Agrícola Ganadera de J. Posse Ltda.



Contrato de câmbio

Valor pendente – US$

fls.

DI

Valor pendente – US$

fls.



00001.7324-03/001492

5.130,00

86

03/0116121-0

5.130,00

120





Ficaram pendentes apenas os saldos correspondentes aos pagamentos efetuados a maior aos fornecedores Molinos Florência S.A. e Molinos Chacabuco S.A., nos valores de US$ 11.610,00 e US$ 185,00, respectivamente, o que levou a autarquia concluir pela não caracterização da declaração de informações falsas em contratos de câmbio, tendo em vista tratar-se de valores pouco representativos em relação ao total das importações realizadas junto àqueles fornecedores, arquivando-se o processo e recorrendo de ofício ao CRSFN em obediência à legislação de regência.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo parcial provimento do recurso de ofício, unicamente para reconhecer a procedência da acusação de falsa declaração em contrato de câmbio relativamente às operações referidas no item 6 da decisão (fls. 169), mantendo, no mais, em todos os seus termos, a decisão ora recorrida.

A seguir, transcrevemos suas razões:

(...) 6. No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular, em termos gerais, as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Esta foi clara a apontar a correspondência entre as pessoas nominadas nos contratos de câmbio e os fornecedores estrangeiros que constam nas DIs, o que permitiria concluir que tais valores corresponderiam ao pagamento dessas operações de comércio exterior.

7. No entanto, esse raciocínio não se aplica ao item 6 da decisão, que coloca que “(...) restam pendentes saldos correspondentes aos pagamentos efetuados a maior aos fornecedores Molinos Florência S.A. e Molinos Chacabuco S.A., nos valores de US$ 11.610,00 e US$ 185,00, respectivamente, não restando caracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio, tendo em vista tratar-se de valores pouco representativos em relação ao total das importações realizadas junto àqueles fornecedores” (fls. 169).

8. Ora, se tais valores não possuem correspondência com as operações realizadas pela empresa recorrida e esta, devidamente intimada (fls. 60), deixa de apresentar qualquer justificativa a respeito, não há como não se concluir pela procedência, nesse específico ponto, da acusação de falsa declaração em contrato de câmbio, menos ainda como considerá-las regulares somente tendo em conta a sua pequena monta relativamente às demais operações da recorrida. (...)

É o relatório.

Brasília, 05 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Vista a relação de operações em que há conformidade entre os recebedores dos recursos no exterior indicados nos contratos de câmbio e os exportadores consignados nas DI’s pendentes, não vejo como reparar a decisão recorrida no particular. No entanto, restaram ainda pendentes saldos correspondentes a pagamentos efetuados a maior aos fornecedores Molinos Florência S.A. e Molinos Chacabuco S.A., nos valores de US$ 11.610,00 e US$ 185,00. Quanto a esses valores, não vejo como entender descaracterizada a materialidade tão-só com base na constatação de que, percentualmente, eles são pouco representativos “vis-a-vis” o total dos valores submetidos a exame desta assentada. Não me ocorre, ilustres pares, entender judicioso a eles aplicar o princípio da insignificância como o fez a autarquia para encerrar o total das pendências. Assim, acompanhando a bem fundamentada manifestação da PGFN a respeito, VOTO pelo provimento do recurso de ofício quanto aos pagamentos efetuados a maior a Molinos Florência S.A. e a Molinos Chacabuco S.A., nos valores de US$ 11.610,00 e US$ 185,00 aplicando-se multa de 50% sobre esses valores, presentes os comandos do artigo 23, § 3°, da Lei 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95, e pela manutenção da decisão recorrida quanto aos demais.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Permito-me discordar do ilustre Conselheiro Relator, Dr. Felisberto Bonfim Pereira, bem como do ilustre Procurador da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que propuseram o provimento do Recurso de Ofício e, em conseqüência, apenar a UNIWON com multa correspondente a 50% do valor das duas DIs pendentes de regularização.

A meu ver, o BACEN agiu corretamente em arquivar o processo administrativo acima referido, adotando para tanto o princípio da insignificância, por considerar os valores das duas DIs (US$ 11.610,00 e US$ 185,00) poucos significativos em relação ao montante envolvido nas demais DIs que foram consideradas regularizadas pela autarquia.

O ilustre jurista e ex-conselheiro deste CRSFN, Dr. Silvânio Covas, em sua obra “O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: Atribuições e Jurisprudência” (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo, verão de 2008), assim se manifesta a respeito do princípio da insignificância (páginas 123 e 124):

“O princípio da insignificância é, na verdade, um desdobramento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo aplicabilidade somente nos processos administrativos sancionadores, como é o caso daqueles que tramitam no Conselhinho. É princípio que se extrai do Direito Penal e que propõe a descriminalização das condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de maneira relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito. É, portanto, um instrumento de interpretação restritiva, considerado uma causa supralegal de excludente da tipicidade, que se fundamenta nos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da proporcionalidade da pena em relação à gravidade do delito.

Para aplicabilidade desse princípio, é necessário identificar os vetores que o legitimam, descaracterizando o delito em seu aspecto material. Por exemplo, verificando-se (i) a mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, é possível excluir a tipicidade, dada a insignificância da conduta perpetrada para a sociedade. A conduta torna-se, portanto, atípica, ante a sua irrelevância”.

Ora, no caso de que trata este processo administrativo, o BACEN considerou regularizadas as pendências correspondentes a 16 contratos de câmbio, totalizando US$ 423.022,00, enquanto que as duas pendências totalizam US$ 11.795,00, isto é 2,79% por cento do total, irrelevante frente ao total regularizado.

Deste modo e por todo o exposto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida, assim, em sua integralidade, a decisão do BACEN.

É o voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNIWON EXPORTAÇÃO LTDA., vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no porcentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os montantes tidos por pendentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – seção 1 – pags. 67 e 68.

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