CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 326/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000361/2016-57
Inteiro teor
29.583 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
23/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Recurso 14.325
Processo 10372.000361/2016-57
Processo na primeira instância CVM RJ-2012-8094
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Sociedade Anônima. Informações periódicas ou
eventuais. Atraso na entrega. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 326/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso
de ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores de Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo cometimento da infração de atraso
no envio das informações obrigatórias da companhia.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0042974 e o código CRC AFEDD9AC.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 1
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14325
Processo 10372.000361/2016-57
Processo na primeira instância CVM RJ-2012-8094
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1) Trata-se de processo administrativo sancionador de rito sumário nº RJ-2012-8094 instaurado contra
Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da
Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., por violação ao art. 13, ao não manter atualizado o registro da
companhia aberta, não enviando ou atrasando reiteradamente as informações periódicas previstas no art. 21,
incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X, e nos arts. 24, 25, 28 e 29, da Instrução CVM nº 480/09, desta
maneira, caracterizando infração de cunho formal.
2) As informações entregues após o prazo previsto ou não entregues até a data do termo de acusação
foram:
Dias Dispositivo
VencimentoData da
Documento de da ICVM
da entrega entrega
atraso480/09
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 2
Proposta do Conselho de Administração para a
AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.03.2011 05.04.20115 Art. 21, VII
31.12.1010
Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”)
14.11.2011 30.11.201116 Art. 29
referente ao trimestre findo em 30.09.2011
Formulário Referência 2012 31.05.2011 28.06.201228 Art. 24
Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76
Não
referente à AGO relativa ao exercício social 02.04.2012 Art. 21, VI
entregue
encerrado em 31.12.2011
Demonstrações Financeiras Anuais Completas
Não
(“DFs”) referentes ao exercício social findo em 02.04.2012 Art. 25
entregue
31.12.2011
Formulário de Demonstrações Financeiras
Não
Padronizadas (“DFP”) referente ao exercício social 02.04.2012 Art. 28
entregue
findo em 31.12.2011
Proposta do Conselho de Administração para a
Não
AGO referente ao exercício social encerrado em 02.04.2012 Art. 21, VIII
entregue
31.12.2011
Edital de Convocação da AGO referente ao Não
16.04.2012 Art. 21, VII
exercício social findo em 31.12.2011 entregue
Ata da AGO referente ao exercício social findo em Não
10.05.2012 Art. 21, X
31.12.2011 entregue
Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) Não
15.05.2012 Art. 29
referente ao trimestre findo em 31.03.2012 entregue
II. Defesa
3) Em 17.07.2012, foi encaminhada o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1282/2012 (fls. 01-03), para que
o interessado apresentasse suas razões de defesa.
4) Em sua resposta (fls. 11/12), o interessado forneceu novas datas para a solução dos problemas e
mencionou o Processo CVM n° RJ-2011-5120[1], onde mencionou as razões para os problemas
encontrados.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 3
5) A diretoria da Sergen também encaminhou, em 08.08.2012, proposta de termo de compromisso em
nome de Antônio Pais (fls. 37/40), inicialmente rejeitada pela CVM.
6) Esta nova proposta foi negociada pelo Comitê de Termo de Compromisso, em 05.12.2012, com o
valor aumentado para R$35.000,00 (fls. 89/94).
7) Por fim, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta (fls. 104/105), em 13.06.2013, tendo em vista a
não regularização da situação da Sergen perante a CVM, não tendo sido, portanto, corrigidas as
irregularidades (fls. 97/102).
III. Decisão da SEP
8) Em 12.09.2013, o Superintendente de Relações com Empresas emitiu o relatório de fls. 122/128,
onde asseverou que:
não foi apurada responsabilidade pelo não envio de documentos periódicos com data de vencimento
de entrega posterior a 17.07.2012, data da intimação, sendo objeto de análise apenas a
responsabilidade por atraso ou não envio dos documentos listados no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
1282/12, de 17.07.2012 (fls. 01-03);
a Proposta para a AGO realizada em 29.04.2011 foi enviada em 05.04.2011, fora do prazo previsto
no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c §3°, com 5 dias de atraso;
o documento 3° ITR/2011, cuja data limite de entrega era 14.11.2011, foi enviado ao Sistema IPE em
30.11.2011, em infração ao art. 13 c/c art. 29 da Instrução CVM n° 480/09;
o Formulário de Referência/2012 foi enviado com 28 dias de atraso, em infração ao art. 24 da
Instrução CVM n° 480/09;
os documentos DF/2011 e DPF/2011 não foram entregues até a data de conclusão do relatório, em
infração ao art. 13 c/c art. 25; e art. 13 c/c art. 28, todos da Instrução CVM n° 480/09;
no que tange à AGO referente ao exercício findo em 31.12.2011, destacou que não há evidências que
tenha sido realizada, razão pela qual não é possível responsabilizar o DRI pelo não envio dos
documentos: Comunicado do art. 133; Prop. Conselho de Administração AGO/2011; Edital
AGO/2011; e ata da AGO/2011;
também não há indícios de que o ITR referente ao trimestre findo em 31.03.2012 tenha sido
elaborado, razão pela qual não é possível responsabilizar o DRI pelo não envio desse documento;
a responsabilidade imputada ao DRI envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o
atraso e o não envio de documentos previstos na Instrução CVM n° 480/09. Devendo ser destacado
que não há na Instrução CVM n° 480/09, qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar em
atraso suas informações periódicas; e
conclui que as alegações apresentadas pelo indiciado (fls. 7/28) não são suficientes para absolvê-lo,
devendo o julgador atenuar ou agravar a penalidade, considerando: (i) a dispersão acionária da
companhia; (ii) a atualização do registro após o recebimento da Intimação; (iii) a situação econômica
da companhia; (iv) os negócios com valores mobiliários de emissão da companhia[2]; e (v) se já
houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os
procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM n° 408/09.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 4
9) Em consequência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do Regulamento Anexo à Resolução
CMN nº 1.657/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2.785/00) e no artigo 11 da Lei nº. 6.385/76, o Sr.
Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00,
por infração do artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o artigo 45 da mesma Instrução.
IV. Recurso Voluntário ao Colegiado da CVM
10) Intimado da decisão em 24.09.2013 (fl. 136), Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais interpôs
Recurso Voluntário com efeito suspensivo ao Colegiado da CVM em 07.10.2013 (fls. 138/145) contra a
decisão da SEP, alegando o seguinte:
a proposta de realização de AGO em 29.04.2011 foi enviada à CVM em 05.04.2011, desrespeitando
o prazo previsto no inciso VIII c/c § 3º do art. 21 da ICVM 480/09 por apenas 5 dias. Contudo, o art.
12 da ICVM nº. 481/09, que disciplina as propostas de AGO, não estabeleceria prazo para a entrega
deste documento;
o art. 9º da ICVM 481/09 que obriga a entrega de documentos com 30 dias de antecedência, foi
cumprido integralmente, pois os dados foram enviados em 05.04.2011
o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 01/2013, que orientou as companhias abertas a fornecerem,
no prazo de um mês antes da data prevista para a realização da AGO, as informações requeridas no
art. 12 da ICVM n.º 481 é uma mera orientação da autarquia, não tendo por efeito embasar a
aplicação de qualquer tipo de penalidade;
quanto ao Formulário de Referência/2012, DF/2011 e DFP/2011, as informações previstas nas DFP
são, basicamente, os mesmos dados constantes da DF da Companhia, que por sua vez, também se
aproximam das informações contidas no Formulário de Referência, cujo atraso de envio à CVM se
deu exclusivamente por conta do atraso na elaboração dos mesmos documentos por parte da Auditoria
contratada. Nesta linha afirma-se que o valor da multa é desproporcionalmente alto, pois, a entrega de
um desses documentos justifica a não entrega dos demais tendo em vista que o conteúdo deles é
próximo;
tamanha seria a semelhança entre o conteúdo desses documentos que a própria ICVM nº 480, ao
dispor sobre o preenchimento das DFP determina, que “(...) com os dados das demonstrações
financeiras elaboradas de acordos com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos
arts. 25 a 27”;
a Vila Consult Auditores Associados foi contratada no intuito de atender ao Ofício de
Alerta/CVM/SEP/GEA-5/Nº. 050/11, mas não apresentou tempestivamente os documentos que lhes
foram exigidos;
a contratação do serviço de auditoria mencionado caracterizaria conduta prudente em busca de
harmonia contábil na elaboração dos documentos exigidos pela ICVM 480;
os atrasos verificados decorreram de fatores que escaparam ao controle do Recorrente (atraso por parte
da empresa de auditoria contratada e a adaptação da contabilidade aos novos padrões internacionais),
que ficou impossibilitado de entregar as suas DF e DFP de 2011, no prazo devido, bem como,
consequentemente elaborar e enviar, tempestivamente, a esta Autarquia, os documentos referidos no
Ofício-Circular;
a imposição de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é desproporcional, pois a maioria
dos documentos mencionados pela CVM foram entregues com menos de 30 dias de atraso, exceto
pelas DF e DFP 2011, que ainda estão sendo examinados pelos auditores independentes contratados;
o valor da multa imposta equivaleria a autêntico “confisco”, caracterizando abuso de poder
por parte da administração pública.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 5
V. Decisão do Colegiado da CVM
11) O Colegiado da CVM, em 07.07.2015, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias (fls.
153/160), decidiu pelo provimento parcial do recurso, no sentido de desconsiderar as penalidades relativas
ao não envio das DF e DFP de 2011, reduzindo consequentemente a penalidade aplicada ao acusado para
R$ 50.000,00, tecendo as seguintes considerações:
o réu foi punido pelo envio com atraso da Proposta da Administração para AGO referente ao
exercício social de 2010, do ITR referente ao trimestre findo em 30.09.2011 e do Formulário de
Referência de 2012 e pelo não envio das DF e DFP referentes ao exercício social de 2011;
não é pertinente o argumento de que não há prazo estabelecido para a apresentação da Proposta da
Administração para a AGO. O art. 12 da ICVM nº 481/09 apenas lista as informações que devem ser
fornecidas pela companhia no caso de a AGO pretender fixar a remuneração dos administradores.
embora o art. 21, VIII, da ICVM 480/09 tenha passado a prever prazo de um mês no próprio
dispositivo com sua reforma em 2014, a exigência de divulgação de todos os documentos pertinentes
à AGO com um mês de antecedência é dada pelo art. 133, V, da Lei 6.404/76. Como o art. 132 da
mesma lei determina que essa assembleia ocorra nos 4 primeiros meses do ano (até 30.4), a data limite
para o envio da proposta de AGO seria 31.3.2011. Por conseguinte, não há que se falar em ausência
de previsão de prazo para a entrega da Proposta da Administração para a AGO;
com relação ao não envio das DF e DFP de 2011, a CVM, nos moldes do PAS RJ2010/12043, exime
de responsabilidade o DRI pelo não envio de documentos na hipótese destes ainda não existirem na
data esperada. Nesse contexto, a CVM considera as DF e DFP prontas quando o auditor
independente envia o parecer, e os ITR são considerados prontos a partir da data do relatório de
revisão especial;
apesar de a Acusação informar que o DRI já possuía determinados dados financeiros que foram
inseridos no formulário de referência de 2012, não há nos autos nada que permita concluir que as
demonstrações financeiras da companhia já estivessem prontas para a divulgação, pois não há
evidências de que o parecer do auditor independente já tivesse sido emitido;
no caso do ITR referente à 30.9.2011, entregue com atraso de 16 dias, seu relatório de revisão
especial foi assinado em 11.11.2011 (fls. 115-118), portanto, antes da data estipulada para seu envio à
CVM (15.11.2011).
12) Entendeu-se, pois, que Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais foi responsável pelo atraso no envio
(i) do ITR referente ao trimestre encerrado em 30.9.2011, entregue com atraso de 16 dias; (ii) do Formulário
de referência de 2012, entregue com atraso de 28 dias; e (iii) da Proposta da Administração para a AGO de
2011, apresentada com atraso de 5 dias.
VI. Recurso Voluntário ao CRSFN
13) Intimado da Decisão em 19 de agosto de 2015 (fl. 167), Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais
interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 03.09.2015 (fls. 168/178), onde alega que:
embora a infração aos já mencionados dispositivos da ICVM 480 seja de natureza objetivo (formal),
sua responsabilidade não o é. A regra geral, em nosso direito, é a da responsabilidade subjetiva,
especialmente no âmbito administrativo punitivo, devendo estar presente o elemento subjetivo;
o descumprimento de determinada norma, por si só, não importa no ferimento do dever de
diligência ou a reprovabilidade da conduta. Assim, para verificar o descumprimento de preceito legal
societário e aplicar eventual sanção é indispensável a comprovação (i) da “culpa concreta” ou do dolo,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 6
ou seja, de que o Recorrente tenha atuado dolosamente; (ii) de que a conduta tenha sido reprovável a
ponto de se exigir uma sanção estatal; ou, ainda (iii) de que a omissão possa representar um ato lesivo
ao mercado. Tais aspectos não restaram demonstrados no presente caso;
a SERGEN é uma sociedade com uma situação excepcional, com patrimônio líquido de apenas R$
130.806.101,61 em 2011, cujo quadro acionário, à época, era de 606 acionistas e cujos valores
mobiliários apresentam baixíssima liquidez (obteve registro perante a CVM sob a Categoria A, nos
termos do art. 2º da ICVM 480 e, embora as ações ordinárias e preferenciais estejam admitidas à
negociação em mercados regulamentados (fl. 127), no ano de 2013 as ações ordinárias (SGEN3) não
foram negociadas e as ações preferenciais (SGEN4) foram negociadas em apenas 9 dias);
o artigo 133 da Lei nº 6.404/76 apenas obriga a publicação de Aviso aos Acionistas com antecedência
mínima de 1 mês da data designada para a realização da AGO, informando-lhes que os documentos
ali listados encontram-se a disposição para consulta. O Aviso aos Acionistas foi publicado em
29.03.2011 (fl.182), em atenção ao prazo legalmente previsto para tanto, sendo disponibilizados na
sede social os documentos para consulta dos acionistas;
como reconheceu a Diretora-relatora da CVM no item 4 de seu voto, o art. 21, VIII, da ICVM 480 só
passou a prever o prazo de 1 mês de antecedência para a divulgação de todos os documentos relativos
à AGO a partir de 01.01.2015, quando entrou em vigor a ICVM 552/14, responsável por alterar o
referido dispositivo. Em respeito ao princípio da legalidade, não pode ser responsabilizado pelo
suposto descumprimento de um prazo que não estava previsto nas normas aplicáveis;
o art. 12 da ICVM 481/09, que disciplina a Proposta da Administração para a AGO que pretenda
fixar a remuneração dos administradores, não estabelece prazo para sua disponibilização. Assim,
apesar de a CVM, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 01/2013 de 28.02.2013, ter
orientado as companhias abertas a fornecer as informações indicadas naquele dispositivo no prazo de
1 mês antes da data prevista para a realização da AGO, não há embasamento legal para a aplicação de
qualquer tipo de penalidade às companhias ou a seus administradores;
a penalidade aplicada é contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem
reger a atuação do ente público no exercício de sua função sancionadora, principalmente no caso
específico, quando se verifica que não há potencial prejuízo ao mercado e os fins colimados pela
norma, ainda que de forma indireta, foram observados;
a redução da multa original de R$ 80.000,00 para R$ 50.000,00 é interpretada como insuficiente no
presente recurso por se tratar de atraso inferior a 30 dias.
14) Por fim, requer a reforma da decisão da CVM, com o cancelamento da multa aplicada ao
recorrente, a conversão da pena de multa em pena de advertência ou sua diminuição para valor justo e mais
condizente com as características do presente caso.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
15) Sob o nº 14.235, o Recurso Voluntário foi autuado em 15.10.2015 (fl. 187) e seguiu, nos termos do
art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 189).
16) Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º 8.652/2012,
os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em
29.03.2016 (fl. 191).
É o relatório.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 7
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora
[1] “conforme solicitação de manifestação referente ao Processo CVM Nº RJ-2011-5120,
protocolada em 19.05.2011, onde foram explanados os problemas e as previsões de datas para
solução dos relatórios que acompanhavam as Demonstrações Contábeis dos Auditores
Independentes que emitiram ressalvas. Em 09 de Janeiro de 2012, foi contratada uma empresa
de auditoria denominada: Vila Consult Auditores Associados para prestação de Serviços de
Consultoria para atender o Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-5/Nº 050/11, e evitar que se proceda
as formas previstas no art. 4º do Regulamento Anexo à resolução CMN nº 1.657/89 (alterada
pela Resolução CMN nº 2.785, de 18.12.2000)”
[2] Cabe ressaltar que a companhia teve seu registro suspenso em 18.06.2013 (fl. 114).
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 09/07/2017, às 23:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0034602 e o código CRC 1FB8C62F.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14325
Processo 10372.000361/2016-57
Processo na primeira instância CVM RJ-2012-8094
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Sociedade Anônima. Informações periódicas ou
eventuais. Atraso na entrega. Recurso desprovido
VOTO DO RELATOR
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 8
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador em que Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A.
(“Sergen” ou “Companhia”), foi condenado à multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 11 da Lei nº
6.385/76 c/c, por violação aos artigos 13, 21, inciso VII, 24 e 29 c/c o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09,
ao não manter atualizado o registro da companhia aberta, atrasando o envio de informações periódicas da
Sergen.
DA PRESCRIÇÃO
2) Compulsando o feito, observo que os fatos que são objeto do presente feito ocorreram nos anos de
2011 e 2012, destacando a ocorrência dos seguintes atos processuais:
Intimação para prestar defesa – 23.07.2012 (fl. 03)
Proposta de Termo de Compromisso – 08.08.2012 (fls. 37/40)
Decisão que rejeitou a proposta - 13.06.2013 (fls. 97/102)
Decisão da SEP - 12.09.2013 (fls. 122/128)
Recurso ao Colegiado da CVM – 07.10.2013 (fls. 138/145)
Decisão do Colegiado – 07.07.2015 (fls. 153/160)
Autuação do Recurso Voluntário - 15.10.2015 (fl. 186)
Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl.
190)
Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016 (fl. 191)
Publicação de pauta de julgamentos da 401ª Sessão, em que o presente feito foi incluído,
pela primeira vez, para julgamento[1].
3) Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
4) Ressalto, finalmente, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em 29.02.2016
e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do Regimento do
CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Conselho
(Recurso n.º 13583).
MÉRITO
5) Compulsando os autos, verifico comprovada a materialidade da infração, uma vez que, de fato, não
houve entrega, no prazo, das informações periódicas previstas na legislação societária, como bem apontado
na decisão recorrida. Portanto, o fato de que se trata de companhia cujas ações são pouco negociadas não
afeta, de qualquer modo, meu entendimento, uma vez que se trata de um ilícito de natureza formal, que se
perfectibiliza com a verificação da ocorrência do fato ilícito, não influindo na análise da tipicidade da
conduta a constatação de prejuízo ou características particulares da sociedade em comento.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 9
6) Igualmente ressalto que a obrigatoriedade de encaminhamento de informações no prazo decorre do
fato de que se trata de companhia aberta, com registro na CVM para a negociação de valores mobiliários
publicamente; o volume de negociações, evidentemente, não exime a sociedade do cumprimento das
obrigações decorrentes de seu registro como companhia aberta, razão pela qual a argumentação neste sentido
carece de fundamento.
7) Entendo incorreto, por outro lado, o argumento de que haveria desrespeito ao princípio da legalidade
em razão da exigência de apresentação, com antecedência mínima de um mês, da proposta de realização da
AGO em 29.04.2011, como demonstra uma simples leitura dos artigos que regem o tema na Lei n.º
6.404/76.
8) O recorrente foi acusado de ofensa ao art. 13, caput, c.c. art. 45 da Instrução CVM 480/09, in verbis:
Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,
conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.
(...)
Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas
as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores
mobiliários.
9) Analisando-se atentamente o teor das normas acima, observa-se que não há incompatibilidade entre
estas e o disposto nos arts. 132 e 133 da Lei n.º 6.404/76. Isso porque o art. 133 determina que os acionistas
sejam comunicados de que já se encontram à disposição os documentos necessários para a deliberação dos
temas obrigatoriamente previstos em AGO.
10) Trata-se de norma que visa a garantir que os acionistas que participarão da AGO tenham acesso aos
documentos imprescindíveis para a formação de seu convencimento em um lapso temporal razoável. Assim
sendo, esses documentos devem estar à disposição dos acionistas na sede da companhia 30 dias antes da
AGO, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas.
11) Ademais, não se pode esquecer que a determinação do prazo para disponibilização de tais
informações é feita pela leitura conjunta dos arts. 132 e 133 da Lei n.º 6.404/76. Ou seja, como o art. 132
prevê que a realização da AGO deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício
social, esta deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril, marco que deve ser utilizado para a contagem
do prazo de 30 dias previsto no art. 133.
12) Portanto, concordo com a conclusão alcançada pela Relatora da decisão recorrida de que houve
atraso na entrega da Proposta da Administração para a AGO, que é um dos documentos arrolados na
Instrução CVM n.º 481/09, pois os prazos aplicáveis são aqueles previstos na Lei das S.A.
13) Entendo, outrossim, demonstrada a autoria da infração, concordando com a Relatora Luciana Dias
acerca da responsabilização de Antônio, pois, enquanto Diretor de Relações da Companhia, era o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 10
administrador que possuía a obrigação legal de encaminhar à CVM as informações da companhia, nos
termos da Instrução CVM n 480. Ademais, é de se considerar que:
o relatório de revisão especial do ITR referente à 30.09.2011 foi assinado em 11.11.2011, antes da
data estipulada para envio à CVM, 15.11.2011;
a data limite para envio da proposta de AGO seria 31.03.2011, nos termos da Lei 6.404/76, não
prosperando o argumento de que não existiria previsão legal de prazo para envio desta proposta.
14) Portanto, acolho como razões de decidir, em relação à análise da materialidade e da autoria da
infração, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM em 07.07.2015, nos termos
do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
15) Finalmente, quanto à dosimetria da pena, entendo que não há razão para alteração do valor da multa
fixada na decisão recorrida, pois foram apontados pela relatora todos os elementos que foram sopesados em
sua fixação, o que garante que a penalidade seja proporcional e adequada à infração perpetrada, bem como
que cumpra sua finalidade socioeducativa, funcionando como desestímulo à pratica de irregularidades por
outros agentes do mercado.
16) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de ANTONIO DE PÁDUA COIMBRA
TAVARES PAIS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) pelo cometimento da infração de atraso no envio das informações obrigatórias da
companhia.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora.
[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo,
serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual seja,
o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa interruptiva da
prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo prescricional.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 02/08/2017, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0034603 e o código CRC ABCF3296.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário
Executivo, em 15/08/2017, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 11
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0048574 e o código CRC 7DEE6477.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.