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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 326/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000361/2016-57

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Sociedade Anônima. Informações periódicas ou eventuais. Atraso na entrega. Recurso desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Recurso 14.325

Processo 10372.000361/2016-57

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-8094

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Sociedade Anônima. Informações periódicas ou

eventuais. Atraso na entrega. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 326/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso

de ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores de Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., e negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo cometimento da infração de atraso

no envio das informações obrigatórias da companhia.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0042974 e o código CRC AFEDD9AC.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14325

Processo 10372.000361/2016-57

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-8094

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1) Trata-se de processo administrativo sancionador de rito sumário nº RJ-2012-8094 instaurado contra

Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da

Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., por violação ao art. 13, ao não manter atualizado o registro da

companhia aberta, não enviando ou atrasando reiteradamente as informações periódicas previstas no art. 21,

incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X, e nos arts. 24, 25, 28 e 29, da Instrução CVM nº 480/09, desta

maneira, caracterizando infração de cunho formal.

2) As informações entregues após o prazo previsto ou não entregues até a data do termo de acusação

foram:

Dias Dispositivo

VencimentoData da

Documento de da ICVM

da entrega entrega

atraso480/09

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Proposta do Conselho de Administração para a

AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.03.2011 05.04.20115 Art. 21, VII

31.12.1010

Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”)

14.11.2011 30.11.201116 Art. 29

referente ao trimestre findo em 30.09.2011

Formulário Referência 2012 31.05.2011 28.06.201228 Art. 24

Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76

Não

referente à AGO relativa ao exercício social 02.04.2012 Art. 21, VI

entregue

encerrado em 31.12.2011

Demonstrações Financeiras Anuais Completas

Não

(“DFs”) referentes ao exercício social findo em 02.04.2012 Art. 25

entregue

31.12.2011

Formulário de Demonstrações Financeiras

Não

Padronizadas (“DFP”) referente ao exercício social 02.04.2012 Art. 28

entregue

findo em 31.12.2011

Proposta do Conselho de Administração para a

Não

AGO referente ao exercício social encerrado em 02.04.2012 Art. 21, VIII

entregue

31.12.2011

Edital de Convocação da AGO referente ao Não

16.04.2012 Art. 21, VII

exercício social findo em 31.12.2011 entregue

Ata da AGO referente ao exercício social findo em Não

10.05.2012 Art. 21, X

31.12.2011 entregue

Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) Não

15.05.2012 Art. 29

referente ao trimestre findo em 31.03.2012 entregue

II. Defesa

3) Em 17.07.2012, foi encaminhada o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1282/2012 (fls. 01-03), para que

o interessado apresentasse suas razões de defesa.

4) Em sua resposta (fls. 11/12), o interessado forneceu novas datas para a solução dos problemas e

mencionou o Processo CVM n° RJ-2011-5120[1], onde mencionou as razões para os problemas

encontrados.

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5) A diretoria da Sergen também encaminhou, em 08.08.2012, proposta de termo de compromisso em

nome de Antônio Pais (fls. 37/40), inicialmente rejeitada pela CVM.

6) Esta nova proposta foi negociada pelo Comitê de Termo de Compromisso, em 05.12.2012, com o

valor aumentado para R$35.000,00 (fls. 89/94).

7) Por fim, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta (fls. 104/105), em 13.06.2013, tendo em vista a

não regularização da situação da Sergen perante a CVM, não tendo sido, portanto, corrigidas as

irregularidades (fls. 97/102).

III. Decisão da SEP

8) Em 12.09.2013, o Superintendente de Relações com Empresas emitiu o relatório de fls. 122/128,

onde asseverou que:

não foi apurada responsabilidade pelo não envio de documentos periódicos com data de vencimento

de entrega posterior a 17.07.2012, data da intimação, sendo objeto de análise apenas a

responsabilidade por atraso ou não envio dos documentos listados no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

1282/12, de 17.07.2012 (fls. 01-03);

a Proposta para a AGO realizada em 29.04.2011 foi enviada em 05.04.2011, fora do prazo previsto

no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c §3°, com 5 dias de atraso;

o documento 3° ITR/2011, cuja data limite de entrega era 14.11.2011, foi enviado ao Sistema IPE em

30.11.2011, em infração ao art. 13 c/c art. 29 da Instrução CVM n° 480/09;

o Formulário de Referência/2012 foi enviado com 28 dias de atraso, em infração ao art. 24 da

Instrução CVM n° 480/09;

os documentos DF/2011 e DPF/2011 não foram entregues até a data de conclusão do relatório, em

infração ao art. 13 c/c art. 25; e art. 13 c/c art. 28, todos da Instrução CVM n° 480/09;

no que tange à AGO referente ao exercício findo em 31.12.2011, destacou que não há evidências que

tenha sido realizada, razão pela qual não é possível responsabilizar o DRI pelo não envio dos

documentos: Comunicado do art. 133; Prop. Conselho de Administração AGO/2011; Edital

AGO/2011; e ata da AGO/2011;

também não há indícios de que o ITR referente ao trimestre findo em 31.03.2012 tenha sido

elaborado, razão pela qual não é possível responsabilizar o DRI pelo não envio desse documento;

a responsabilidade imputada ao DRI envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o

atraso e o não envio de documentos previstos na Instrução CVM n° 480/09. Devendo ser destacado

que não há na Instrução CVM n° 480/09, qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar em

atraso suas informações periódicas; e

conclui que as alegações apresentadas pelo indiciado (fls. 7/28) não são suficientes para absolvê-lo,

devendo o julgador atenuar ou agravar a penalidade, considerando: (i) a dispersão acionária da

companhia; (ii) a atualização do registro após o recebimento da Intimação; (iii) a situação econômica

da companhia; (iv) os negócios com valores mobiliários de emissão da companhia[2]; e (v) se já

houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os

procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM n° 408/09.

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9) Em consequência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do Regulamento Anexo à Resolução

CMN nº 1.657/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2.785/00) e no artigo 11 da Lei nº. 6.385/76, o Sr.

Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00,

por infração do artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o artigo 45 da mesma Instrução.

IV. Recurso Voluntário ao Colegiado da CVM

10) Intimado da decisão em 24.09.2013 (fl. 136), Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais interpôs

Recurso Voluntário com efeito suspensivo ao Colegiado da CVM em 07.10.2013 (fls. 138/145) contra a

decisão da SEP, alegando o seguinte:

a proposta de realização de AGO em 29.04.2011 foi enviada à CVM em 05.04.2011, desrespeitando

o prazo previsto no inciso VIII c/c § 3º do art. 21 da ICVM 480/09 por apenas 5 dias. Contudo, o art.

12 da ICVM nº. 481/09, que disciplina as propostas de AGO, não estabeleceria prazo para a entrega

deste documento;

o art. 9º da ICVM 481/09 que obriga a entrega de documentos com 30 dias de antecedência, foi

cumprido integralmente, pois os dados foram enviados em 05.04.2011

o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 01/2013, que orientou as companhias abertas a fornecerem,

no prazo de um mês antes da data prevista para a realização da AGO, as informações requeridas no

art. 12 da ICVM n.º 481 é uma mera orientação da autarquia, não tendo por efeito embasar a

aplicação de qualquer tipo de penalidade;

quanto ao Formulário de Referência/2012, DF/2011 e DFP/2011, as informações previstas nas DFP

são, basicamente, os mesmos dados constantes da DF da Companhia, que por sua vez, também se

aproximam das informações contidas no Formulário de Referência, cujo atraso de envio à CVM se

deu exclusivamente por conta do atraso na elaboração dos mesmos documentos por parte da Auditoria

contratada. Nesta linha afirma-se que o valor da multa é desproporcionalmente alto, pois, a entrega de

um desses documentos justifica a não entrega dos demais tendo em vista que o conteúdo deles é

próximo;

tamanha seria a semelhança entre o conteúdo desses documentos que a própria ICVM nº 480, ao

dispor sobre o preenchimento das DFP determina, que “(...) com os dados das demonstrações

financeiras elaboradas de acordos com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos

arts. 25 a 27”;

a Vila Consult Auditores Associados foi contratada no intuito de atender ao Ofício de

Alerta/CVM/SEP/GEA-5/Nº. 050/11, mas não apresentou tempestivamente os documentos que lhes

foram exigidos;

a contratação do serviço de auditoria mencionado caracterizaria conduta prudente em busca de

harmonia contábil na elaboração dos documentos exigidos pela ICVM 480;

os atrasos verificados decorreram de fatores que escaparam ao controle do Recorrente (atraso por parte

da empresa de auditoria contratada e a adaptação da contabilidade aos novos padrões internacionais),

que ficou impossibilitado de entregar as suas DF e DFP de 2011, no prazo devido, bem como,

consequentemente elaborar e enviar, tempestivamente, a esta Autarquia, os documentos referidos no

Ofício-Circular;

a imposição de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é desproporcional, pois a maioria

dos documentos mencionados pela CVM foram entregues com menos de 30 dias de atraso, exceto

pelas DF e DFP 2011, que ainda estão sendo examinados pelos auditores independentes contratados;

o valor da multa imposta equivaleria a autêntico “confisco”, caracterizando abuso de poder

por parte da administração pública.

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V. Decisão do Colegiado da CVM

11) O Colegiado da CVM, em 07.07.2015, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias (fls.

153/160), decidiu pelo provimento parcial do recurso, no sentido de desconsiderar as penalidades relativas

ao não envio das DF e DFP de 2011, reduzindo consequentemente a penalidade aplicada ao acusado para

R$ 50.000,00, tecendo as seguintes considerações:

o réu foi punido pelo envio com atraso da Proposta da Administração para AGO referente ao

exercício social de 2010, do ITR referente ao trimestre findo em 30.09.2011 e do Formulário de

Referência de 2012 e pelo não envio das DF e DFP referentes ao exercício social de 2011;

não é pertinente o argumento de que não há prazo estabelecido para a apresentação da Proposta da

Administração para a AGO. O art. 12 da ICVM nº 481/09 apenas lista as informações que devem ser

fornecidas pela companhia no caso de a AGO pretender fixar a remuneração dos administradores.

embora o art. 21, VIII, da ICVM 480/09 tenha passado a prever prazo de um mês no próprio

dispositivo com sua reforma em 2014, a exigência de divulgação de todos os documentos pertinentes

à AGO com um mês de antecedência é dada pelo art. 133, V, da Lei 6.404/76. Como o art. 132 da

mesma lei determina que essa assembleia ocorra nos 4 primeiros meses do ano (até 30.4), a data limite

para o envio da proposta de AGO seria 31.3.2011. Por conseguinte, não há que se falar em ausência

de previsão de prazo para a entrega da Proposta da Administração para a AGO;

com relação ao não envio das DF e DFP de 2011, a CVM, nos moldes do PAS RJ2010/12043, exime

de responsabilidade o DRI pelo não envio de documentos na hipótese destes ainda não existirem na

data esperada. Nesse contexto, a CVM considera as DF e DFP prontas quando o auditor

independente envia o parecer, e os ITR são considerados prontos a partir da data do relatório de

revisão especial;

apesar de a Acusação informar que o DRI já possuía determinados dados financeiros que foram

inseridos no formulário de referência de 2012, não há nos autos nada que permita concluir que as

demonstrações financeiras da companhia já estivessem prontas para a divulgação, pois não há

evidências de que o parecer do auditor independente já tivesse sido emitido;

no caso do ITR referente à 30.9.2011, entregue com atraso de 16 dias, seu relatório de revisão

especial foi assinado em 11.11.2011 (fls. 115-118), portanto, antes da data estipulada para seu envio à

CVM (15.11.2011).

12) Entendeu-se, pois, que Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais foi responsável pelo atraso no envio

(i) do ITR referente ao trimestre encerrado em 30.9.2011, entregue com atraso de 16 dias; (ii) do Formulário

de referência de 2012, entregue com atraso de 28 dias; e (iii) da Proposta da Administração para a AGO de

2011, apresentada com atraso de 5 dias.

VI. Recurso Voluntário ao CRSFN

13) Intimado da Decisão em 19 de agosto de 2015 (fl. 167), Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais

interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 03.09.2015 (fls. 168/178), onde alega que:

embora a infração aos já mencionados dispositivos da ICVM 480 seja de natureza objetivo (formal),

sua responsabilidade não o é. A regra geral, em nosso direito, é a da responsabilidade subjetiva,

especialmente no âmbito administrativo punitivo, devendo estar presente o elemento subjetivo;

o descumprimento de determinada norma, por si só, não importa no ferimento do dever de

diligência ou a reprovabilidade da conduta. Assim, para verificar o descumprimento de preceito legal

societário e aplicar eventual sanção é indispensável a comprovação (i) da “culpa concreta” ou do dolo,

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ou seja, de que o Recorrente tenha atuado dolosamente; (ii) de que a conduta tenha sido reprovável a

ponto de se exigir uma sanção estatal; ou, ainda (iii) de que a omissão possa representar um ato lesivo

ao mercado. Tais aspectos não restaram demonstrados no presente caso;

a SERGEN é uma sociedade com uma situação excepcional, com patrimônio líquido de apenas R$

130.806.101,61 em 2011, cujo quadro acionário, à época, era de 606 acionistas e cujos valores

mobiliários apresentam baixíssima liquidez (obteve registro perante a CVM sob a Categoria A, nos

termos do art. 2º da ICVM 480 e, embora as ações ordinárias e preferenciais estejam admitidas à

negociação em mercados regulamentados (fl. 127), no ano de 2013 as ações ordinárias (SGEN3) não

foram negociadas e as ações preferenciais (SGEN4) foram negociadas em apenas 9 dias);

o artigo 133 da Lei nº 6.404/76 apenas obriga a publicação de Aviso aos Acionistas com antecedência

mínima de 1 mês da data designada para a realização da AGO, informando-lhes que os documentos

ali listados encontram-se a disposição para consulta. O Aviso aos Acionistas foi publicado em

29.03.2011 (fl.182), em atenção ao prazo legalmente previsto para tanto, sendo disponibilizados na

sede social os documentos para consulta dos acionistas;

como reconheceu a Diretora-relatora da CVM no item 4 de seu voto, o art. 21, VIII, da ICVM 480 só

passou a prever o prazo de 1 mês de antecedência para a divulgação de todos os documentos relativos

à AGO a partir de 01.01.2015, quando entrou em vigor a ICVM 552/14, responsável por alterar o

referido dispositivo. Em respeito ao princípio da legalidade, não pode ser responsabilizado pelo

suposto descumprimento de um prazo que não estava previsto nas normas aplicáveis;

o art. 12 da ICVM 481/09, que disciplina a Proposta da Administração para a AGO que pretenda

fixar a remuneração dos administradores, não estabelece prazo para sua disponibilização. Assim,

apesar de a CVM, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 01/2013 de 28.02.2013, ter

orientado as companhias abertas a fornecer as informações indicadas naquele dispositivo no prazo de

1 mês antes da data prevista para a realização da AGO, não há embasamento legal para a aplicação de

qualquer tipo de penalidade às companhias ou a seus administradores;

a penalidade aplicada é contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem

reger a atuação do ente público no exercício de sua função sancionadora, principalmente no caso

específico, quando se verifica que não há potencial prejuízo ao mercado e os fins colimados pela

norma, ainda que de forma indireta, foram observados;

a redução da multa original de R$ 80.000,00 para R$ 50.000,00 é interpretada como insuficiente no

presente recurso por se tratar de atraso inferior a 30 dias.

14) Por fim, requer a reforma da decisão da CVM, com o cancelamento da multa aplicada ao

recorrente, a conversão da pena de multa em pena de advertência ou sua diminuição para valor justo e mais

condizente com as características do presente caso.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

15) Sob o nº 14.235, o Recurso Voluntário foi autuado em 15.10.2015 (fl. 187) e seguiu, nos termos do

art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e

manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 189).

16) Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º 8.652/2012,

os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em

29.03.2016 (fl. 191).

É o relatório.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 7

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora

[1] “conforme solicitação de manifestação referente ao Processo CVM Nº RJ-2011-5120,

protocolada em 19.05.2011, onde foram explanados os problemas e as previsões de datas para

solução dos relatórios que acompanhavam as Demonstrações Contábeis dos Auditores

Independentes que emitiram ressalvas. Em 09 de Janeiro de 2012, foi contratada uma empresa

de auditoria denominada: Vila Consult Auditores Associados para prestação de Serviços de

Consultoria para atender o Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-5/Nº 050/11, e evitar que se proceda

as formas previstas no art. 4º do Regulamento Anexo à resolução CMN nº 1.657/89 (alterada

pela Resolução CMN nº 2.785, de 18.12.2000)”

[2] Cabe ressaltar que a companhia teve seu registro suspenso em 18.06.2013 (fl. 114).

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro

Relator, em 09/07/2017, às 23:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0034602 e o código CRC 1FB8C62F.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14325

Processo 10372.000361/2016-57

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-8094

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Sociedade Anônima. Informações periódicas ou

eventuais. Atraso na entrega. Recurso desprovido

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048574 SEI 10372.000361/2016-57 / pg. 8

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador em que Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A.

(“Sergen” ou “Companhia”), foi condenado à multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 11 da Lei nº

6.385/76 c/c, por violação aos artigos 13, 21, inciso VII, 24 e 29 c/c o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09,

ao não manter atualizado o registro da companhia aberta, atrasando o envio de informações periódicas da

Sergen.

DA PRESCRIÇÃO

2) Compulsando o feito, observo que os fatos que são objeto do presente feito ocorreram nos anos de

2011 e 2012, destacando a ocorrência dos seguintes atos processuais:

Intimação para prestar defesa – 23.07.2012 (fl. 03)

Proposta de Termo de Compromisso – 08.08.2012 (fls. 37/40)

Decisão que rejeitou a proposta - 13.06.2013 (fls. 97/102)

Decisão da SEP - 12.09.2013 (fls. 122/128)

Recurso ao Colegiado da CVM – 07.10.2013 (fls. 138/145)

Decisão do Colegiado – 07.07.2015 (fls. 153/160)

Autuação do Recurso Voluntário - 15.10.2015 (fl. 186)

Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl.

190)

Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016 (fl. 191)

Publicação de pauta de julgamentos da 401ª Sessão, em que o presente feito foi incluído,

pela primeira vez, para julgamento[1].

3) Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão

punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

4) Ressalto, finalmente, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em 29.02.2016

e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do Regimento do

CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Conselho

(Recurso n.º 13583).

MÉRITO

5) Compulsando os autos, verifico comprovada a materialidade da infração, uma vez que, de fato, não

houve entrega, no prazo, das informações periódicas previstas na legislação societária, como bem apontado

na decisão recorrida. Portanto, o fato de que se trata de companhia cujas ações são pouco negociadas não

afeta, de qualquer modo, meu entendimento, uma vez que se trata de um ilícito de natureza formal, que se

perfectibiliza com a verificação da ocorrência do fato ilícito, não influindo na análise da tipicidade da

conduta a constatação de prejuízo ou características particulares da sociedade em comento.

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6) Igualmente ressalto que a obrigatoriedade de encaminhamento de informações no prazo decorre do

fato de que se trata de companhia aberta, com registro na CVM para a negociação de valores mobiliários

publicamente; o volume de negociações, evidentemente, não exime a sociedade do cumprimento das

obrigações decorrentes de seu registro como companhia aberta, razão pela qual a argumentação neste sentido

carece de fundamento.

7) Entendo incorreto, por outro lado, o argumento de que haveria desrespeito ao princípio da legalidade

em razão da exigência de apresentação, com antecedência mínima de um mês, da proposta de realização da

AGO em 29.04.2011, como demonstra uma simples leitura dos artigos que regem o tema na Lei n.º

6.404/76.

8) O recorrente foi acusado de ofensa ao art. 13, caput, c.c. art. 45 da Instrução CVM 480/09, in verbis:

Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,

conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.

(...)

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas

as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

9) Analisando-se atentamente o teor das normas acima, observa-se que não há incompatibilidade entre

estas e o disposto nos arts. 132 e 133 da Lei n.º 6.404/76. Isso porque o art. 133 determina que os acionistas

sejam comunicados de que já se encontram à disposição os documentos necessários para a deliberação dos

temas obrigatoriamente previstos em AGO.

10) Trata-se de norma que visa a garantir que os acionistas que participarão da AGO tenham acesso aos

documentos imprescindíveis para a formação de seu convencimento em um lapso temporal razoável. Assim

sendo, esses documentos devem estar à disposição dos acionistas na sede da companhia 30 dias antes da

AGO, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas.

11) Ademais, não se pode esquecer que a determinação do prazo para disponibilização de tais

informações é feita pela leitura conjunta dos arts. 132 e 133 da Lei n.º 6.404/76. Ou seja, como o art. 132

prevê que a realização da AGO deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício

social, esta deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril, marco que deve ser utilizado para a contagem

do prazo de 30 dias previsto no art. 133.

12) Portanto, concordo com a conclusão alcançada pela Relatora da decisão recorrida de que houve

atraso na entrega da Proposta da Administração para a AGO, que é um dos documentos arrolados na

Instrução CVM n.º 481/09, pois os prazos aplicáveis são aqueles previstos na Lei das S.A.

13) Entendo, outrossim, demonstrada a autoria da infração, concordando com a Relatora Luciana Dias

acerca da responsabilização de Antônio, pois, enquanto Diretor de Relações da Companhia, era o

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administrador que possuía a obrigação legal de encaminhar à CVM as informações da companhia, nos

termos da Instrução CVM n 480. Ademais, é de se considerar que:

o relatório de revisão especial do ITR referente à 30.09.2011 foi assinado em 11.11.2011, antes da

data estipulada para envio à CVM, 15.11.2011;

a data limite para envio da proposta de AGO seria 31.03.2011, nos termos da Lei 6.404/76, não

prosperando o argumento de que não existiria previsão legal de prazo para envio desta proposta.

14) Portanto, acolho como razões de decidir, em relação à análise da materialidade e da autoria da

infração, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM em 07.07.2015, nos termos

do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.

15) Finalmente, quanto à dosimetria da pena, entendo que não há razão para alteração do valor da multa

fixada na decisão recorrida, pois foram apontados pela relatora todos os elementos que foram sopesados em

sua fixação, o que garante que a penalidade seja proporcional e adequada à infração perpetrada, bem como

que cumpra sua finalidade socioeducativa, funcionando como desestímulo à pratica de irregularidades por

outros agentes do mercado.

16) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de ANTONIO DE PÁDUA COIMBRA

TAVARES PAIS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais) pelo cometimento da infração de atraso no envio das informações obrigatórias da

companhia.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora.

[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo,

serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual seja,

o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa interruptiva da

prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo prescricional.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro

Relator, em 02/08/2017, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário

Executivo, em 15/08/2017, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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