CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 368/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000006/2017-69
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000006/2017-69
Processo na primeira instância BACEN 102962
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:COSTA PINTO S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.
Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 368/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de
COSTA PINTO S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00
(doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2011 .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000006/2017-69
Processo na primeira instância BACEN 102962
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: COSTA PINTO S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra COSTA PINTO S.A. –
CNPJ: 44.689.123/0001-57, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informação sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2011.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 1° de julho de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio, pela COSTA PINTO S.A, em 30.8.11, de declaração eletrônica contendo informações
sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.3.11, no
valor equivalente a US$384.732.980,07. A Circular BCB n° 3.543/11 estabelece que esta declaração
deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 29.7.11, mas só foi realizada em 30.8.11.
3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[1].
II. Defesa
4. Intimado em 03.08.2016 (fl.5), a sociedade empresária apresentou, tempestivamente, sua
defesa em 30.08.2016 (fls. 10/19), alegando, em síntese, que:
deve ser verificado se houve a ocorrência da decadência do direito de o Banco Central do Brasil
iniciar o procedimento punitivo, considerando que a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, no art.
1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, no exercício do poder
de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da
data da prática do ato, por não se tratar de infração permanente;
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o fato descrito como infração ocorreu em 30.7.2011 e a intimação somente em 4.8.2016, ou seja,
transcorridos cinco anos entre esses dois eventos. Ainda que se considere a data do recebimento da
intimação na empresa, via Correios, que ocorreu em 1º.8.2016, verifica-se a decadência;
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou posição asseverando que o prazo
instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, é decadencial e não prescricional;
a pena aplicada no caso é decorrente de ilícito administrativo previsto em norma que confere poder de
polícia ao Banco Central do Brasil. Assim, a multa impugnada é penalidade administrativa cujo
regramento não se submete ao Código Tributário Nacional; e
a Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, demonstrou o acerto da tese defendida pelo STJ, fixando, ao
lado do prazo para a apuração da infração, outro prazo, também de cinco anos, para a ação de
execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 261/2016 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 30.11.2016, e, em sequência,
prolatou a DECISÃO 254/2016-DECAP/GTSPA, de 12.12.16, onde entendeu que:
Preliminarmente, colocou que o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva pela
Administração Pública, contado da data da prática do ato, pode ser interrompido por qualquer ato
inequívoco que importe a apuração do fato[2];
a Circular nº 3.543/2011 determinou que a declaração em questão deveria ser efetuada até as 20 horas
de 29.7.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo
prescricional. Ocorre que, em 9.5.2016, o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração
do presente processo administrativo, extraindo informações relativas à declaração da indiciada, dando
causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa
punitiva não merece acolhida;
No mérito, conforme consta do extrato da declaração, a indiciada, em 30.8.2011, informou possuir
capitais fora do território nacional, na data-base de 31.3.2011, no montante de US$384.732.980,07
(equivalentes a R$626.306.818,26). A Circular nº 3.543/2011, fixou como limite para o cumprimento
da obrigação até as 20 horas de 29.7.2011. Portanto, ficou caracterizado que a Costa Pinto prestou as
informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.3.2011, fora
do prazo regulamentar, com atraso de 32 dias.
6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em
10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor
declarado (R$6.263.068,18), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em
atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com 32 dias de atraso, o valor
da multa cabível corresponderia a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no
inciso I e no §1o, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010.
IV. Recurso
7. Intimada da decisão em 23.12.2016 (fl. 73), COSTA PINTO S.A. interpôs, tempestivamente,
recurso voluntário em 06.01.2017 (fls.76/85), onde reiterou os argumentos de defesa e pugnou pelo
reconhecimento da decadência da multa imposta.
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V. Encaminhamento ao CRSFN
8. Sob o n° 10372.000006/2017-69, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os
arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.543, de
24 de junho de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
[2] Prevista nos artigos 1º e 2º, inciso II da Lei nº 9.873, de 1999.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 10/07/2017, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000006/2017-69
Processo na primeira instância BACEN 102962
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:COSTA PINTO S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do
território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar.
Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
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VOTO DO RELATOR
1. COSTA PINTO S.A. foi condenada por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e
valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.03.2011, nos termos da Circular
3.543/2011.
2. No caso, a recorrente enviou em 30.08.2011, extemporaneamente (32 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do
território nacional na data-base de 31.03.2011, no valor total equivalente a US$ 384.732.980,07 (R$
626.306.818,26, na referida data-base), razão pela qual foi condenada pela infração do art. 1° do Decreto-
Lei n° 1.060/69, e art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 2°, § 1° da Resolução n°
3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.543/2011, com penalidade
prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do
CMN.
3. Destaco que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, suas
razões de decidir.
4. Em relação ao argumento de que ocorreu a decadência do direito do Bacen, nos termos da
Lei n° 9.873/1999, visto que transcorreu mais de cinco anos entre o fato e a intimação da recorrente, entendo
que não cabe razão à recorrente.
5. O prazo para envio da declaração em questão venceu em 29.07.2011 e a intimação da
empresa foi realizada em 04.08.2016. Apesar do tempo transcorrido, entendo que o prazo prescricional em
questão, nos termos do disposto na Lei n° 9.873/1999, foi interrompido em 09.05.2016, com a proposta de
instauração do processo administrativo e a extração das informações no sistema do Bacen, acolhendo,
portanto, os argumentos da decisão recorrida, in verbis:
4. Preliminarmente, registre-se que o art. 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece o
prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva pela Administração Pública,
contados da data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato
inequívoco que importe a apuração do fato (art. 2º, inciso II). Assim, nada obstante
posicionamentos contrários, diante do disposto na Lei nº 9.873, de 1999, esta
Autarquia entende tratar-se de prazo prescricional, sujeito à interrupção.
5. Por sua vez, a Circular nº 3.543, de 24 de junho de 2011, determinou que as
declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.3.2011, deveriam
ser efetuadas até as 20 horas de 29.7.2011, a partir de quando se consumou a
infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 9.5.2016,
o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo
administrativo (doc. 1), tendo, para a sua elaboração, extraído informações relativas
à declaração da indiciada (extrato no doc. 2), dando causa à interrupção do referido
prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não
merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente
processo poderia ser instaurado até 8.5.2021.
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao
recurso voluntário.
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É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A Circular 3.543/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 20 horas
do dia 29.07.2011, mas só foi realizada em 30.8.2011.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 01/08/2017, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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0034580 e o código CRC 586E27D5.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-
Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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