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CRSFN · 27/10/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9166/2009

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Regularização a destempo - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2006/0147 – Processo Administrativo 0501295170): O Frigorífico Santos Ltda. foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$385.739,90 (trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 39, sem que se tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas”. Esta irregularidade, segundo o BACEN “constitui infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º daquele mesmo diploma legal”. II – DEFESA: O Frigorífico Santos, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: “neófito no segmento exportador, conduziu suas operações sob a modalidade de “remessa sem saque” para pagamento em prazos médios de trinta e sessenta dias, remetendo os documentos referentes às exportações diretamente ao importador; tal opção negocial resultou na sua total exposição em relação à garantia de recebimento das divisas; buscou alternativas para o recebimento dos valores relativos às exportações, que culminaram com a cessão dos créditos (sic) devidos pelo importador a terceira empresa, a qual assumiu o encargo de realizar os pagamentos; assim, espera-se pelo ingresso das divisas em curto prazo; não parece sensata ação do Banco Central direcionada tão-somente a apenar os exportadores que têm dificuldades em reaver seus créditos; é razoável que, em tais circunstâncias, oriente e apóie a adoção de medidas eficazes no sentido de se obter a recuperação dos créditos em moeda estrangeira, garantindo ao mesmo tempo a manutenção das atividades e o pleno emprego dos funcionários das empresas; dadas tais circunstâncias e considerando não se verificar dolo ou má-fé de sua parte, a sanção que lhe é imputada (art. 6º do Decreto 23.258/33) não é razoável; qualquer multa correspondente a 100% da infração caracteriza confisco, sendo destituída do caráter da proporcionalidade e constitucionalmente vedada ao administrador (art. 150, inciso IV da Constituição Federal); ademais, há que se considerar que a recuperação das divisas, que se afigurava quase impossível, passou a ser um fato praticamente certo, graças a seus esforços unilaterais, uma vez que o Estado Brasileiro em relação a operações da espécie é parceiro passivo, que somente reclama os resultados, sem contribuir de modo efetivo na disponibilização dos meios para a obtenção dos fins; por todas essas razões, pleiteia a suspensão da multa, em reverência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que, conforme ratificam a doutrina e a jurisprudência, devem orientar o processo administrativo; não parece que seja o interesse do Banco Central levá-la ao encerramento de suas atividades, pela exaustão completa de sua capacidade contributiva, seja pelo resultado negativo alcançado em seu esforço exportador, seja pela dimensão da pena que lhe está sendo imposta; o princípio da capacidade contributiva se entrelaça com o princípio da vedação de confisco, representando um dos fundamentos basilares da tributação, como corolário do princípio da isonomia; doutrina e jurisprudência apontam nesse sentido e muito embora atinentes à matéria tributária stricto sensu, são perfeitamente aplicáveis ao caso vertente, considerando-se, sobretudo, tratar-se de intervenção do Estado no domínio econômico, regrando a atividade privada, aplicando sanções, muitas vezes lastreadas em normas incompatíveis com o atual ordenamento constitucional; o fundamento legal que baliza a medida ora embatida carece de alguns contornos de juridicidade, cuja presença é necessária para a validade do ato sancionatório; nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, “ser passível de ...” não é o mesmo que “é punível com ...”; a definição da pena está ligada, de forma irremediável, ao princípio da legalidade estrita, não permitindo que ao aplicador da norma seja possível afastar-se da vinculação legal que lhe caracteriza a atividade, abrindo espaço para o perigoso subjetivismo; no mesmo sentido, não havendo dolo ou má-fé provados, os princípios gerais do direito e do in dubio pro reo indicam um caminho a ser seguido, qual seja o da aplicação da norma mais branda, exatamente pela ausência de ato volitivo do agente que seja ato contrário à ordem jurídica; a inadimplência a que está sendo submetida é um mal que afeta o mercado doméstico e internacional; se por um lado o país deseja e visa o recebimento das divisas, do outro, a empresa busca uma situação de solvabilidade mediante recebimento de seus créditos; os interesses, antes conflitantes, são comuns, por esse motivo afigurando-se razoável que a questão seja apreciada com observância do correspondente princípio; a Consolidação das Normas Cambiais tratava da matéria relativa à dispensa do início de ação judicial de cobrança no exterior em seu Capítulo 5, Título 8 – “a” a “c”; na verdade, a abordagem do dispositivo legal dizia respeito aos casos de cancelamentos de contratos de câmbio, mas, oportuna e analogamente, pode ser aplicada aos casos em que, apesar de não haver a contratação de câmbio prévio, há embarque sem o correspondente pagamento; é notório que o Banco Central adota o princípio da razoabilidade, na medida em que dispensa o início da ação judicial contra devedores externos para operações de até US$50.000,00 (RMCCI, título 1 - capítulo 11 - seção 7, 3 a); a medida decorre do fato de que a relação custo-benefício deriva do fato de que o início de ações judiciais no exterior, visando à recuperação de valores de até US$50.000,00, resulta negativa; requer seja aplicado tal normativo, visando a desconstituição da infração prevista n

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305ª Sessão

Recurso 11126  Processo BCB 0501295170      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FRIGORÍFICO SANTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Regularização a destempo - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9166/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2006/0147 – Processo Administrativo 0501295170):

O Frigorífico Santos Ltda. foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$385.739,90 (trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 39, sem que se tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas”.

Esta irregularidade, segundo o BACEN “constitui infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º daquele mesmo diploma legal”.

II – DEFESA:

O Frigorífico Santos, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou:

“neófito no segmento exportador, conduziu suas operações sob a modalidade de “remessa sem saque” para pagamento em prazos médios de trinta e sessenta dias, remetendo os documentos referentes às exportações diretamente ao importador; tal opção negocial resultou na sua total exposição em relação à garantia de recebimento das divisas;

buscou alternativas para o recebimento dos valores relativos às exportações, que culminaram com a cessão dos créditos (sic) devidos pelo importador a terceira empresa, a qual assumiu o encargo de realizar os pagamentos; assim, espera-se pelo ingresso das divisas em curto prazo;

não parece sensata ação do Banco Central direcionada tão-somente a apenar os exportadores que têm dificuldades em reaver seus créditos; é razoável que, em tais circunstâncias, oriente e apóie a adoção de medidas eficazes no sentido de se obter a recuperação dos créditos em moeda estrangeira, garantindo ao mesmo tempo a manutenção das atividades e o pleno emprego dos funcionários das empresas;

dadas tais circunstâncias e considerando não se verificar dolo ou má-fé de sua parte, a sanção que lhe é imputada (art. 6º do Decreto 23.258/33) não é razoável; qualquer multa correspondente a 100% da infração caracteriza confisco, sendo destituída do caráter da proporcionalidade e constitucionalmente vedada ao administrador (art. 150, inciso IV da Constituição Federal); ademais, há que se considerar que a recuperação das divisas, que se afigurava quase impossível, passou a ser um fato praticamente certo, graças a seus esforços unilaterais, uma vez que o Estado Brasileiro em relação a operações da espécie é parceiro passivo, que somente reclama os resultados, sem contribuir de modo efetivo na disponibilização dos meios para a obtenção dos fins; por todas essas razões, pleiteia a suspensão da multa, em reverência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que, conforme ratificam a doutrina e a jurisprudência, devem orientar o processo administrativo;

não parece que seja o interesse do Banco Central levá-la ao encerramento de suas atividades, pela exaustão completa de sua capacidade contributiva, seja pelo resultado negativo alcançado em seu esforço exportador, seja pela dimensão da pena que lhe está sendo imposta; o princípio da capacidade contributiva se entrelaça com o princípio da vedação de confisco, representando um dos fundamentos basilares da tributação, como corolário do princípio da isonomia; doutrina e jurisprudência apontam nesse sentido e muito embora atinentes à matéria tributária stricto sensu, são perfeitamente aplicáveis ao caso vertente, considerando-se, sobretudo, tratar-se de intervenção do Estado no domínio econômico, regrando a atividade privada, aplicando sanções, muitas vezes lastreadas em normas incompatíveis com o atual ordenamento constitucional;

o fundamento legal que baliza a medida ora embatida carece de alguns contornos de juridicidade, cuja presença é necessária para a validade do ato sancionatório; nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, “ser passível de ...” não é o mesmo que “é punível com ...”; a definição da pena está ligada, de forma irremediável, ao princípio da legalidade estrita, não permitindo que ao aplicador da norma seja possível afastar-se da vinculação legal que lhe caracteriza a atividade, abrindo espaço para o perigoso subjetivismo; no mesmo sentido, não havendo dolo ou má-fé provados, os princípios gerais do direito e do in dubio pro reo indicam um caminho a ser seguido, qual seja o da aplicação da norma mais branda, exatamente pela ausência de ato volitivo do agente que seja ato contrário à ordem jurídica; a inadimplência a que está sendo submetida é um mal que afeta o mercado doméstico e internacional; se por um lado o país deseja e visa o recebimento das divisas, do outro, a empresa busca uma situação de solvabilidade mediante recebimento de seus créditos; os interesses, antes conflitantes, são comuns, por esse motivo afigurando-se razoável que a questão seja apreciada com observância do correspondente princípio;

a Consolidação das Normas Cambiais tratava da matéria relativa à dispensa do início de ação judicial de cobrança no exterior em seu Capítulo 5, Título 8 – “a” a “c”; na verdade, a abordagem do dispositivo legal dizia respeito aos casos de cancelamentos de contratos de câmbio, mas, oportuna e analogamente, pode ser aplicada aos casos em que, apesar de não haver a contratação de câmbio prévio, há embarque sem o correspondente pagamento;

é notório que o Banco Central adota o princípio da razoabilidade, na medida em que dispensa o início da ação judicial contra devedores externos para operações de até US$50.000,00 (RMCCI, título 1 - capítulo 11 - seção 7, 3 a); a medida decorre do fato de que a relação custo-benefício deriva do fato de que o início de ações judiciais no exterior, visando à recuperação de valores de até US$50.000,00, resulta negativa; requer seja aplicado tal normativo, visando a desconstituição da infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33;

o caso em análise dá conta de 16 embarques, dos quais o maior valor embarcado foi de US$26.400,00, inferior, portanto, aos US$50.000,00 citados na legislação em vigor; assim sendo, pode ser acolhida a tese de que é dispensável ao exportador o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior; em face disso, optou por um longa negociação, visando o recebimento das divisas, que resultou na assunção das obrigações do Frigorífico Matadero Pando – Ontilcor S.A. (devedor) pela empresa Darvely S.A. (fls. 64-76); esta última empresa tendo assumido o compromisso de liquidar as obrigações em 180 dias, prazo cuja concessão requer ao Banco Central, para o fim de internação das divisas”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, ao analisar o mérito da defesa apresentada pelo Recorrente, ressaltou que: “os despachos de exportação foram vinculados a contratos de câmbio celebrados em datas posteriores à efetivação da intimação, conforme quadro a seguir, restando caracterizada a regularização a destempo. Ressalte-se que, não obstante a assunção da dívida e novação do devedor, os contratos de câmbio consignam como pagador no exterior o Frigorífico Matadero Pando – Ontilcor S.A. (fls. 99-105):

Despacho Valor – US$ Contrato de Câmbio Data da contratação Valor aplicado – US$  1990337964-1 22.900,00 07347.5885-05/035196 12.9.2005 22.900,00  1990337986-2 24.140,00 07347.5885-05/035196 12.9.2005 6.975,00    07347.5885-05/037915 4.10.2005 17.135,00    07347.5885-06/028124 24.8.2006 30,00  1990338003-8 21.340,00 07347.5885-05/037915 4.10.2005 12.710,00    07347.5885-05/040719 25.10.2005 8.630,00  1990338013-5 24.030,00 07347.5885-05/040719 25.10.2005 20.215,00    07347.5885-05/043478 18.11.2005 3.815,00  1990388804-0 25.200,00 07347.5885-05/043478 18.11.2005 25.200,00  1990438606-4 23.620,00 07347.5885-05/043478 18.11.2005 880,00    07347.5885-05/045580 1.12.2005 22.740,00  1990473426-7 23.260,00 07347.5885-05/045580 1.12.2005 7.125,00    07347.5885-05/047373 14.12.2005 16.135,00  1990508049-0 23.510,00 07347.5885-05/047373 14.12.2005 13.730,00    07347.5885-06/002407 20.1.2006 9.780,00  1990544367-3 23.700,00 07347.5885-06/002407 20.1.2006 10.090,00    07347.5885-06/005345 16.2.2006 13.610,00  1990577877-2 24.510,00 07347.5885-06/005345 16.2.2006 11.260,00    07347.5885-06/010050 24.3.2006 13.250,00  1990787346-2 23.410,00 07347.5885-06/010050 24.3.2006 5.620,00    07347.5885-06/012268 11.4.2006 17.790,00  2000035889-4 22.880,00 07347.5885-06/012268 11.4.2006 3.080,00    07347.5885-06/014174 27.4.2006 19.800,00  2000177886-2 25.989,90 07347.5885-06/014174 27.4.2006 70,00    07347.5885-06/019417 9.6.2006 19.870,00    07347.5885-06/021194 26.6.2006 6.049,90  2000328478-6 26.020,00 07347.5885-06/021194 26.6.2006 23.816,30    07347.5885-06/022207 26.6.2006 2.203,70  2000478656-4 26.400,00 07347.5885-06/022207 4.7.2006 26.400,00  2010589375-7 24.830,00 07347.5885-06/022207 4.7.2006 1.262,50    07347.5885-06/023150 12.7.2006 21.604,20    07347.5885-06/027046 15.8.2006 1.963,30     Total 385.739,90   Finalizando sua análise, o BACEN informou que não “há registro de aplicação de penalidades à indiciada, nos últimos cinco anos. Ressalte-se, porém, a existência do processo administrativo 0201126464, no qual este Banco Central proferiu decisão de arquivamento, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 04.09.2006:

“Face ao exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO aplicar ao Frigorífico Santos Ltda., com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$19.287,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 5% (cinco por cento) das operações regularizadas a destempo, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

O Frigorífico Santos, também tempestiva e regularmente, recorreu a este CRSFN contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, repisando os argumentos apresentados na defesa, alegando, ainda: (i) a ocorrência da prescrição, pois a “instauração do Processo 0501295170, perfectibilizou-se tão somente dem 04.07.2005, mediante ciência da Recorrente sobre o evento. Ocorre, contudo, que a instauração do processo em comento somente se realizou quando já havia decorrido lapso temporal superior a cinco anos para todos os eventos em análise, exceção feita em relação a última ocorrência, qual seja o embarque realizado em 08/08/2001, para o despacho 2010589375-7”; e (ii) a inexistência de fato típico punível, por terem sido as operações liquidadas no curso do presente processo administrativo, não havendo dívida a ser regularizada.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11126 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, no bem elaborado parecer da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, examinou os pontos levantados pelo Frigorífico Santos em seu recurso, tendo observado:

(a) com relação à prescrição, as correspondências do BACEN ao Frigorífico Santos em 19/04/2000, 01/06/2000 e 03/10/2002, solicitando providências para regularização de pendências (a primeira); pedindo a comprovação de cobrança judicial contra os importadores inadimplentes (a segunda); e solicitando a solução das pendências e informando quanto à iminente instauração de processo administrativo, constituem atos inequívocos de apuração, interrompendo a prescrição; e (b) a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, pois ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda forte a elas correspondente; as operações “vieram a ser liquidadas intempestivamente, após a intimação da empresa para responder a este processo administrativo sancionador”.

Ao fim, opinou “pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo em referência diz respeito à sonegação de cobertura cambial perpetrada pelo Frigorífico Santos, no montante de US$ 385.739,90, uma vez que exportou mercadorias ao amparo de despachos aduaneiros, “sem que se tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas”.

Em conseqüência, o BACEN, após examinar as razões de defesa apresentadas pelo Frigorífico Santos, aplicou-lhe a pena de Multa no valor equivalente em moeda nacional a US$ 19.287,00, correspondente a 5% das operações regularizadas a destempo.

O Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a multa que lhe foi aplicada pelo BACEN, alegando preliminarmente a prescrição, por ter sido o processo administrativo instaurado em 04.07.2005, quando já eram decorridos mais de cinco anos da realização de todos os eventos que deram origem a este, bem como a inexistência de fato típico punível, por terem sido as operações liquidadas no curso do presente processo administrativo, não havendo dívida a ser regularizada. No mérito, repisou as alegações apresentadas em sua defesa.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo não reconhecimento da prescrição e pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida integralmente a decisão do BACEN.

O fato típico punível, a sonegação de cobertura cambial, foi bem caracterizada pelo BACEN, razão pela qual rechaço a preliminar de inexistência de fato típico punível.

Também rechaço a preliminar de prescrição, adotando, para tanto, a análise feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: as correspondências do BACEN ao Frigorífico Santos, datadas de 19.04.2000, 01.06.2000 e 03.10.2002, a primeira solicitando a regularização de pendências; a segunda pedindo a comprovação da cobrança judicial contra os importadores inadimplentes; e a terceira cobrando que fossem solucionadas as pendências então existentes e informando quanto à iminente instauração de processo administrativo, são mais do que suficientes para afastar a prescrição.

De fato, a materialidade e a autoria da infração estão devidamente comprovadas: exportações ocorreram, mas não houve ingresso da moeda estrangeira a elas correspondente. As operações só foram liquidadas após o Frigorífico Santos ter sido intimado pelo BACEN a responder a este processo administrativo.

Em conseqüência, o BACEN agiu acertadamente ao aplicar a pena de multa ao Frigorífico Santos.

Por tudo isto, acompanhando o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição), por maioria de votos, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, negar, por unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao FRIGORÍFICO SANTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 19.287,00 (dezenove mil e duzentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – seção 1 – pags. 67 e 68.

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