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CRSFN · 04/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8519/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8519/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário por aplicação de penalidade de multa no importe de R$ 135.262,19, em razão do não pagamento de importações. A parte requereu, em 25/10/2005, a devolução do prazo para apresentação de Recurso, haja vista a greve dos funcionários do Banco Central do Brasil. Às fls. 54/55, a autarquia remeteu o processo para este Conselho, sob a alegação de que a decisão a respeito da concessão de novo prazo caberia a esta instância. Entrementes, foi juntada a planilha de fls, 59, elaborada pelo Banco Central, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), a qual indica que o valor da multa resultante do não pagamento das importações é inferior a R$ 1.000,00. O parecer da PGFN, fls 61, foi no sentido da negativa de seguimento do Recurso Voluntário, por perda de objeto, pela aplicação de ofício da novel legislação acima mencionada. Provocada pela Secretaria Executiva deste Conselho, a Procuradoria manifestou-se novamente, fls. 63, solicitando a baixa do processo para a primeira instância, para que fosse certificada a regularidade dos serviços no curso do prazo recursal. De acordo informações do DECEC/CONAP (fls. 69), o movimento grevista, ocorrido entre os dias 19/0

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário por aplicação de penalidade de multa no importe de R$ 135.262,19, em razão do não pagamento de importações. A parte requereu, em 25/10/2005, a devolução do prazo para apresentação de Recurso, haja vista a greve dos funcionários do Banco Central do Brasil. Às fls. 54/55, a autarquia remeteu o processo para este Conselho, sob a alegação de que a decisão a respeito da concessão de novo prazo caberia a esta instância. Entrementes, foi juntada a planilha de fls, 59, elaborada pelo Banco Central, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), a qual indica que o valor da multa resultante do não pagamento das importações é inferior a R$ 1.000,00. O parecer da PGFN, fls 61, foi no sentido da negativa de seguimento do Recurso Voluntário, por perda de objeto, pela aplicação de ofício da novel legislação acima mencionada. Provocada pela Secretaria Executiva deste Conselho, a Procuradoria manifestou-se novamente, fls. 63, solicitando a baixa do processo para a primeira instância, para que fosse certificada a regularidade dos serviços no curso do prazo recursal. De acordo informações do DECEC/CONAP (fls. 69), o movimento grevista, ocorrido entre os dias 19/09/2005 e 21/10/2005, teve adesão de todos os funcionários que trabalham no protocolo, e que o retorno ao serviço se deu em 24/10/2005; Ressaltou que, com relação ao acesso ao processo, não poderia opinar, uma vez que os respectivos autos encontravam-se, na ocasião, com o DECAP. Em manifestação às fls. 70, o DECAP, confirmou que, assim como no protocolo, houve adesão de todos os seus servidores, inviabilizando o acesso aos autos. Desta forma, a PGFN entendeu haver justa causa para a prorrogação do prazo recursal, e opinou pelo recebimento do petitório como recurso, posto adiantado o inconformismo com o quanto decidido pela Autarquia. É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O A questão quanto à existência de Recurso ou à devolução do prazo para sua apresentação deixa de ter efeito prático, pela perda de objeto certificada pela planilha elaborada pela autarquia, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), a qual indica que o valor da multa resultante do não pagamento das importações é inferior a R$ 1.000,00. Atento ao princípio da eficiência, não cabe devolver o prazo para o recurso, quando já se sabe que ao final o processo deverá ser arquivado por perda de objeto. Tomado o pedido de dilação do prazo como Recurso, nos termos propostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto pelo seu provimento, com o arquivamento do processo, pela aplicação da novel legislação que trata do não pagamento de importação. É como voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela VINGCARD AMÉRICA LATINA LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 135.262,19 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos)

Inteiro teor

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294ª Sessão Recurso 9601-MI  Processo BCB 0301188749      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VINGCARD AMÉRICA LATINA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário.     ACÓRDÃO/CRSFN 8519/08:

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário por aplicação de penalidade de multa no importe de R$ 135.262,19, em razão do não pagamento de importações.

A parte requereu, em 25/10/2005, a devolução do prazo para apresentação de Recurso, haja vista a greve dos funcionários do Banco Central do Brasil. Às fls. 54/55, a autarquia remeteu o processo para este Conselho, sob a alegação de que a decisão a respeito da concessão de novo prazo caberia a esta instância.

Entrementes, foi juntada a planilha de fls, 59, elaborada pelo Banco Central, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), a qual indica que o valor da multa resultante do não pagamento das importações é inferior a R$ 1.000,00.

O parecer da PGFN, fls 61, foi no sentido da negativa de seguimento do Recurso Voluntário, por perda de objeto, pela aplicação de ofício da novel legislação acima mencionada. Provocada pela Secretaria Executiva deste Conselho, a Procuradoria manifestou-se novamente, fls. 63, solicitando a baixa do processo para a primeira instância, para que fosse certificada a regularidade dos serviços no curso do prazo recursal.

De acordo informações do DECEC/CONAP (fls. 69), o movimento grevista, ocorrido entre os dias 19/09/2005 e 21/10/2005, teve adesão de todos os funcionários que trabalham no protocolo, e que o retorno ao serviço se deu em 24/10/2005; Ressaltou que, com relação ao acesso ao processo, não poderia opinar, uma vez que os respectivos autos encontravam-se, na ocasião, com o DECAP.

Em manifestação às fls. 70, o DECAP, confirmou que, assim como no protocolo, houve adesão de todos os seus servidores, inviabilizando o acesso aos autos.

Desta forma, a PGFN entendeu haver justa causa para a prorrogação do prazo recursal, e opinou pelo recebimento do petitório como recurso, posto adiantado o inconformismo com o quanto decidido pela Autarquia.

É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

A questão quanto à existência de Recurso ou à devolução do prazo para sua apresentação deixa de ter efeito prático, pela perda de objeto certificada pela planilha elaborada pela autarquia, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), a qual indica que o valor da multa resultante do não pagamento das importações é inferior a R$ 1.000,00.

Atento ao princípio da eficiência, não cabe devolver o prazo para o recurso, quando já se sabe que ao final o processo deverá ser arquivado por perda de objeto.

Tomado o pedido de dilação do prazo como Recurso, nos termos propostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto pelo seu provimento, com o arquivamento do processo, pela aplicação da novel legislação que trata do não pagamento de importação.

É como voto.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela VINGCARD AMÉRICA LATINA LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 135.262,19 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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