CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8054/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 299.340,74, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Nova Fronteira Agrícola S.A. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da Declaração de Importação 97/08103519-001, no valor de US$ 15.794,75. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/12/2004 (fls. 22), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 299.340,74, uma vez que “pesquisa realizada no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, demonstra que a DI 97/08103519-001 continua com saldo em aberto, não tendo sido aplicada a nenhum contrato de câmbio até o momento (...)”. 4. O Banco Central do Brasil enviou a intimação da decisão de primeiro grau para o endereço da sociedade, constante de seu estatuto social, mas a carta foi devolvida pelos correios (fls. 26). Outra intimação foi enviada para um segundo endereço, aos cuidados do Diretor-Presidente da sociedade, onde foi recebida em 25 de fevereiro de 2005 (fls. 27). Não obstante, a assinatura que consta do aviso de recebimento não é a do administrador da sociedade. 5. O recurso foi postado em 14 de março de 2005, em agência dos correios de Recife (PE), onde fica a sede da sociedade (fls. 28), mas foi protocolizado no Banco Central do Brasil em Belo Horizonte (MG) apenas no dia seguinte. No recurso, a Nova Fronteira Agrícola S.A. alega que (fls. 30 e segs.): sua conduta sempre foi pautada por estrita obediência às normas legais; o procedimento administrativo é nulo, por violação aos princípios do contraditório e devido processo legal; a autarquia desconsiderou o argumento de que a baixa da pendência teria sido solicitada ao DECEX; o atraso na liquidação da operação cambial pela morosidade na baixa da pendência, e alimentação do Sisbacen, não pode dar ensejo à aplicação de multa/sanção. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou “pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, com devolução dos autos à instância de origem, para aplicação de ofício do §2º do art. 1º da Lei n.º 10.755/2003 (...)” ou “pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito (...) por subsunção do caso ao art. 2º, VIII da Lei n.º 10.755, de 2003”. No tocante à tempestividade do recurso, registrou ainda o ilustre procurador que “o protocolo postal integrado é uma faculdade da parte independentemente do local de seu domicílio, mormente se diverso da sede do órgão ad quem. A relevância está na data de interposição, não de recebimento no destino”. 7. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755). É o relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Quanto à tempestividade do recurso, admitindo-se que Nova Fronteira Agrícola S.A. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 25 de fevereiro de 2005, uma sexta-feira, o prazo recursal se esgotaria apenas em 14 de março de 2005, mesma data da postagem da carta em Recife (PE), endereçada ao Banco Central do Brasil em Belo Horizonte (MG). Assim, voto por seu conhecimento. 2. Acrescente-se que, quanto à interposição de recurso por via postal, como confirma a posição do Procurador da Fazenda Nacional, deve ser dada relevância à data de postagem, desconsiderando-se a data de recebimento na autarquia (no caso, 15 de março de 2005), sob pena de comprometimento do tratamento isonômico aos administrados. 3. Quanto ao mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 299.340,74 – duzentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos - (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais)
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273ª Sessão Recurso 6747-MI Processo BCB 0201120095 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8054/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 299.340,74, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Nova Fronteira Agrícola S.A. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.
2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da Declaração de Importação 97/08103519-001, no valor de US$ 15.794,75.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/12/2004 (fls. 22), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 299.340,74, uma vez que “pesquisa realizada no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, demonstra que a DI 97/08103519-001 continua com saldo em aberto, não tendo sido aplicada a nenhum contrato de câmbio até o momento (...)”.
4. O Banco Central do Brasil enviou a intimação da decisão de primeiro grau para o endereço da sociedade, constante de seu estatuto social, mas a carta foi devolvida pelos correios (fls. 26). Outra intimação foi enviada para um segundo endereço, aos cuidados do Diretor-Presidente da sociedade, onde foi recebida em 25 de fevereiro de 2005 (fls. 27). Não obstante, a assinatura que consta do aviso de recebimento não é a do administrador da sociedade.
5. O recurso foi postado em 14 de março de 2005, em agência dos correios de Recife (PE), onde fica a sede da sociedade (fls. 28), mas foi protocolizado no Banco Central do Brasil em Belo Horizonte (MG) apenas no dia seguinte. No recurso, a Nova Fronteira Agrícola S.A. alega que (fls. 30 e segs.): sua conduta sempre foi pautada por estrita obediência às normas legais; o procedimento administrativo é nulo, por violação aos princípios do contraditório e devido processo legal; a autarquia desconsiderou o argumento de que a baixa da pendência teria sido solicitada ao DECEX; o atraso na liquidação da operação cambial pela morosidade na baixa da pendência, e alimentação do Sisbacen, não pode dar ensejo à aplicação de multa/sanção.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou “pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, com devolução dos autos à instância de origem, para aplicação de ofício do §2º do art. 1º da Lei n.º 10.755/2003 (...)” ou “pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito (...) por subsunção do caso ao art. 2º, VIII da Lei n.º 10.755, de 2003”. No tocante à tempestividade do recurso, registrou ainda o ilustre procurador que “o protocolo postal integrado é uma faculdade da parte independentemente do local de seu domicílio, mormente se diverso da sede do órgão ad quem. A relevância está na data de interposição, não de recebimento no destino”.
7. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755).
É o relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Quanto à tempestividade do recurso, admitindo-se que Nova Fronteira Agrícola S.A. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 25 de fevereiro de 2005, uma sexta-feira, o prazo recursal se esgotaria apenas em 14 de março de 2005, mesma data da postagem da carta em Recife (PE), endereçada ao Banco Central do Brasil em Belo Horizonte (MG). Assim, voto por seu conhecimento.
2. Acrescente-se que, quanto à interposição de recurso por via postal, como confirma a posição do Procurador da Fazenda Nacional, deve ser dada relevância à data de postagem, desconsiderando-se a data de recebimento na autarquia (no caso, 15 de março de 2005), sob pena de comprometimento do tratamento isonômico aos administrados.
3. Quanto ao mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito.
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 299.340,74 – duzentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos - (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
(*) Acórdão retificado em 10.01.2008.
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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