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CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8065/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 352.649,61, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Na forma da regulamentação em vigor, a Elring Klinger do Brasil Ltda. (“Elring Klinger”) interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 13/05/2002 (fls. 01/05) a Elring Klinger foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das operações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 29/04/2005, nos seguintes termos (fls. 180-/182): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs cujos prazos de pagamento foram alterados de 180 para 360 dias, levando-se em conta que a providência foi operacionalizada anteriormente à instauração do processo e que, para as operações da espécie, a Lei 9817, em vigor à época, não previa incidência de multa pelo não pagamento de importações. Ademais, decidiu-se pelo arquivamento do processo relativamente a uma outra operação, cujo saldo era inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da DI. pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 352.649,61, porquanto as respectivas retificações de forma e datas de pagamento foram providenciadas somente após a intimação, e, portanto, estão sujeitas a multa até a data das respectivas retificações. 4. Intimada em 5 de maio de 2005 (fls. 203-204), a recorrente interpôs recurso em 19 de maio de 2005, no qual propugnou pela extinção do processo e sua anulação, acrescentando o seguinte (fls. 206 e segs.): “(...) o recorrido deixou de atentar para o disposto no §2º, art. 1º da Lei 10.755, que limita a pena a 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação (...)”; “Mais que isso, a Circular BACEN n.º 3.231, de 02.04.2004, permite tratamento diferenciado e próprio à questão, estipulando multa de 0,5% sobre o valor em atraso da importação”; houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que “(...) a autoridade processante inseriu no processo capitulações calcadas em leis novas, além de que deixou de observar a regra contida no art. 44, da citada Lei 9.784/99 (...)”; “(...) tais multas, se e quando devidas, só poderiam corresponder a ganhos financeiros comprovados que carecem de demonstração na peça acusatória (...)”; “(...) no presente caso (...) se trata de importação de bens cujo crédito o exportador estrangeiro - Elring Klinger AG – entendeu oportuno converter em investimento na pessoa jurídica devedora, sua subsidiária, ou, concordou com o alongamento do prazo para pagamento (...)”; “(...) o valor referente à DI n.º 97/0837685-0 se encontra pendente apenas de vinculação ao contrato de câmbio 97/010753 de 16/09/1997 fechado no Banco do Brasil, enquanto todos os demais créditos objeto de conversão em investimento foram registrados no sistema RDE do Banco Central do Brasil, e os demais liquidados como importação financiada regularmente registradas (...)”. “a pena aplicada de R$ 352.649,61, além de indevida – por falta de suporte fático e legal – corresponde, de fato, um incremento despropositado, muito superior ao montante, em reais, das importações em questão, que à taxa de hoje se expressariam em algo em torno de R$ 100.000,00”. 5. Em 27 de julho de 2005, a Elring Klinger apresentou um aditamento às razões recursais, informando que “(...) o valor referente à DI n.º 97/0837685-0 se encontrava, apenas, pendente de vinculação ao contrato de câmbio 97/010753 de 16/09/1997 fechado no Banco do Brasil (...) demonstrando cabalmente que o saldo da DI em questão é zero, não se constituindo em objeto da norma que trata de multa aos casos da espécie” . 6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.105,18. 7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 1º de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 1º de abril de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.105,18, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. No tocante à decisão absolutória, eu voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Rela

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 8387-MI  Processo BCB 0201122395      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8065/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 352.649,61, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Na forma da regulamentação em vigor, a Elring Klinger do Brasil Ltda. (“Elring Klinger”) interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário.

2. Em 13/05/2002 (fls. 01/05) a Elring Klinger foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das operações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 29/04/2005, nos seguintes termos (fls. 180-/182): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs cujos prazos de pagamento foram alterados de 180 para 360 dias, levando-se em conta que a providência foi operacionalizada anteriormente à instauração do processo e que, para as operações da espécie, a Lei 9817, em vigor à época, não previa incidência de multa pelo não pagamento de importações. Ademais, decidiu-se pelo arquivamento do processo relativamente a uma outra operação, cujo saldo era inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da DI. pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 352.649,61, porquanto as respectivas retificações de forma e datas de pagamento foram providenciadas somente após a intimação, e, portanto, estão sujeitas a multa até a data das respectivas retificações.

4. Intimada em 5 de maio de 2005 (fls. 203-204), a recorrente interpôs recurso em 19 de maio de 2005, no qual propugnou pela extinção do processo e sua anulação, acrescentando o seguinte (fls. 206 e segs.): “(...) o recorrido deixou de atentar para o disposto no §2º, art. 1º da Lei 10.755, que limita a pena a 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação (...)”; “Mais que isso, a Circular BACEN n.º 3.231, de 02.04.2004, permite tratamento diferenciado e próprio à questão, estipulando multa de 0,5% sobre o valor em atraso da importação”; houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que “(...) a autoridade processante inseriu no processo capitulações calcadas em leis novas, além de que deixou de observar a regra contida no art. 44, da citada Lei 9.784/99 (...)”; “(...) tais multas, se e quando devidas, só poderiam corresponder a ganhos financeiros comprovados que carecem de demonstração na peça acusatória (...)”; “(...) no presente caso (...) se trata de importação de bens cujo crédito o exportador estrangeiro - Elring Klinger AG – entendeu oportuno converter em investimento na pessoa jurídica devedora, sua subsidiária, ou, concordou com o alongamento do prazo para pagamento (...)”; “(...) o valor referente à DI n.º 97/0837685-0 se encontra pendente apenas de vinculação ao contrato de câmbio 97/010753 de 16/09/1997 fechado no Banco do Brasil, enquanto todos os demais créditos objeto de conversão em investimento foram registrados no sistema RDE do Banco Central do Brasil, e os demais liquidados como importação financiada regularmente registradas (...)”. “a pena aplicada de R$ 352.649,61, além de indevida – por falta de suporte fático e legal – corresponde, de fato, um incremento despropositado, muito superior ao montante, em reais, das importações em questão, que à taxa de hoje se expressariam em algo em torno de R$ 100.000,00”.

5. Em 27 de julho de 2005, a Elring Klinger apresentou um aditamento às razões recursais, informando que “(...) o valor referente à DI n.º 97/0837685-0 se encontrava, apenas, pendente de vinculação ao contrato de câmbio 97/010753 de 16/09/1997 fechado no Banco do Brasil (...) demonstrando cabalmente que o saldo da DI em questão é zero, não se constituindo em objeto da norma que trata de multa aos casos da espécie”.

6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.105,18.

7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil.

É o relatório. São Paulo, 1º de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 1º de abril de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.105,18, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. No tocante à decisão absolutória, eu voto por negar provimento ao recurso de ofício.

É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 352.649,61 – trezentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) arbitrado na origem para R$ 1.105,18 (mil cento e cinco reais e dezoito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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