CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8041/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de revisão apresentado em face da decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que, em sua 239ª Sessão de Julgamento (realizada em 15 de julho de 2004), não conheceu do recurso interposto pela Alka Investimentos Ltda. (“Alka Investimentos”) por unanimidade de votos, por considerá-lo intempestivo. Com fulcro nos art. 26 e 27 do Decreto n.º 1.935/96 e no art. 59 da Lei 9.784/99, a administrada apresentou seu pedido de revisão, em que alega a ocorrência de erro material na contagem do prazo recursal. 2. A Alka Investimentos foi intimada em 16 de abril de 2004 (fls. 45-46), pela efetivação de exportações no valor líquido de US$ 121.988,76, sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 e sujeitando-se às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. Os embarques relacionados na intimação ocorreram nas seguintes datas: # Data do embarque Valor a aplicar (US$) 1 27/09/2001 5.201,00 2 09/10/2001 19.525,00 3 22/10/2001 24.541,80 4 26/10/2001 3.902,76 5 23/11/2001 32.583,00 6 15/02/2002 36.235,20 Tabela 1 - Despachos constantes da intimação Dcec/GTPAL-2003/0318, de 4 de abril de 2003. 3. Em suas razões de defesa (fls. 49-52), a Alka Investimentos alegou que: realizou exportações para a Argentina sem cobertura de seguro de exportação e sem abertura de carta de crédito; devido à moratória argentina ocorreu inadimplência dos importadores (despachos 1, 3, 4 e US$ 13.084,20 relativos ao despacho 6 acima) e efetuou diversas viagens àquele país, tentando receber os valores de seus clientes; procurou escritório de advocacia que fez proposta pelo serviço de cobrança, que não foi aceita devido a seu alto custo; uma das importadoras encerrou suas atividades; mercadorias (que foram pagas antecipadamente pelo importador) no valor total de US$ 75.259,00 foram roubadas na Argentina, durante o transporte, mas o seguro contratado tinha um valor de apenas US$ 20.000,00, o que impediu a exportadora de contratar câmbio; o valor referente a este sinistro foi utilizado pela importadora (“Gandara S.A.”) como compensação de valores devidos por outras importações realizadas (no caso, os despachos 2, 5 e US$ 23.151,00 referentes ao despacho 6). 4. Em alegações finais (fls. 58-101), a Alka Investimentos reiterou seus argumentos e anexou cópias simples de extratos bancários, de documentos da polícia argentina, de contas telefônicas com diversas ligações para a Argentina, de carta de advogados argentinos informando os custos de processos de execução naquele país, de passagens aéreas para Buenos Aires (duas delas com datas anteriores ao primeiro embarque) e de matérias jornalísticas sobre a crise econômica naquele país. A correspondência do advogado informou que a importadora responsável pelos embarques 1 e 4 encerrara suas atividades em dezembro de 2001, enquanto que as demais ainda eram ativas, mas com liquidez seriamente comprometida pelo chamado “corralito” (fls. 81-82). 5. Em manifestação de fls. 111, o Banco Central do Brasil informa o seguinte: “Não há como verificar se há algum tipo de ligação entre os sócios da intimada, Sr. Celestino Gandara Murias e Martin Pablo Gandara e uma das empresas importadoras, Gandara S.A., que fez compensação das importações com o sinistro”. Em sua decisão de fls. 113-114, não obstante a existência do Parecer Decif/GTPAL/Copad-2003/0359 em favor do arquivamento do caso (fls. 106-108), o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 8.834,32, correspondentes a 10% do valor das exportações consideradas irregulares, nos seguintes termos: “A alegação da indiciada de que houve roubo, em território argentino, de mercadoria exportada, não pode ser considerada para fins de justificativa para a sonegação cambial de que trata, pois, além de não anexar aos autos documentos originais comprobatórios da exportação e do sinistro, tampouco comprovou o alegado recebimento de indenização de seguro em moeda nacional (...)”; “O valor pago antecipadamente pelo importador no montante de US$ 75.259,00 foi aplicado ao RE 01/0940919-001, emitido sob a modalidade de transporte FOB, tendo sido objeto do despacho 2010642918-3 [não constante da intimação, uma vez que houve vinculação a contrato de câmbio]. Ora, tendo o exportador cumprido com a sua obrigação, ou seja, entregue a mercadoria a bordo, cessa a partir daí sua responsabilidade quanto ao destino final do produto embarcado, cabendo ao importador a contratação de seguro”; “É certo, também, que a situação econômica na Argentina nos dois últimos anos causou dificuldades financeiras a muitas empresas. Considerando que as normas cambiais dispensam a cobrança judicial de dívidas quando ocorre ‘moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país devedor’, conforme a CNC 5-8-4-c-1, podemos relevar as pendências de exportações [despachos 1, 3 e 4], sem que a exportadora exima-se da obrigatoriedade de adotar as providências necessárias para haver as divisas e contratar o câmbio, se isso ocorrer (CNC 5-8-0)”; “Por outro lado, os embarques efetuados para a empresa Gandara S.A. [referentes aos despachos 2, 5, e 6], de valor total de US$ 88.343,20 não têm o câmbio contratado. As justificativas apresentadas não foram comprovadas, e não foram adotadas medidas efetivas de cobrança, quer seja amigável, quer seja judicial, persistindo a exigência de cobertura cambial”. 6. A intimação Decif/GTPAL/Copad-2003/892, datada de 29 de setembro de 2003, estabeleceu o prazo de 15 dias, “contados da ciência”, para a interposição de recurso voluntário contra a decisão autárquica (fls. 117-118). Às fls. 123 consta um “Aviso de Recebimento” do correio, em que está registrado que a data da entrega da intimação é 1º de outubro de 2003. Não há identificação da pessoa recebedora, sendo que a intimação foi enviada para o endereço residencial do administrador da sociedade. 7. A respeito, observou o próprio Banco Centr
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273ª Sessão Recurso 5057 Processo BCB 0301191747 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALKA INVESTIMENTOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Tempestividade do apelo então interposto - Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento parcial do pleito - Recurso de ofício tido por formulado – Arquivamento quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8041/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de revisão apresentado em face da decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que, em sua 239ª Sessão de Julgamento (realizada em 15 de julho de 2004), não conheceu do recurso interposto pela Alka Investimentos Ltda. (“Alka Investimentos”) por unanimidade de votos, por considerá-lo intempestivo. Com fulcro nos art. 26 e 27 do Decreto n.º 1.935/96 e no art. 59 da Lei 9.784/99, a administrada apresentou seu pedido de revisão, em que alega a ocorrência de erro material na contagem do prazo recursal.
2. A Alka Investimentos foi intimada em 16 de abril de 2004 (fls. 45-46), pela efetivação de exportações no valor líquido de US$ 121.988,76, sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 e sujeitando-se às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. Os embarques relacionados na intimação ocorreram nas seguintes datas:
# Data do embarque Valor a aplicar (US$) 1 27/09/2001 5.201,00 2 09/10/2001 19.525,00 3 22/10/2001 24.541,80 4 26/10/2001 3.902,76 5 23/11/2001 32.583,00 6 15/02/2002 36.235,20 Tabela 1 - Despachos constantes da intimação Dcec/GTPAL-2003/0318, de 4 de abril de 2003.
3. Em suas razões de defesa (fls. 49-52), a Alka Investimentos alegou que: realizou exportações para a Argentina sem cobertura de seguro de exportação e sem abertura de carta de crédito; devido à moratória argentina ocorreu inadimplência dos importadores (despachos 1, 3, 4 e US$ 13.084,20 relativos ao despacho 6 acima) e efetuou diversas viagens àquele país, tentando receber os valores de seus clientes; procurou escritório de advocacia que fez proposta pelo serviço de cobrança, que não foi aceita devido a seu alto custo; uma das importadoras encerrou suas atividades; mercadorias (que foram pagas antecipadamente pelo importador) no valor total de US$ 75.259,00 foram roubadas na Argentina, durante o transporte, mas o seguro contratado tinha um valor de apenas US$ 20.000,00, o que impediu a exportadora de contratar câmbio; o valor referente a este sinistro foi utilizado pela importadora (“Gandara S.A.”) como compensação de valores devidos por outras importações realizadas (no caso, os despachos 2, 5 e US$ 23.151,00 referentes ao despacho 6).
4. Em alegações finais (fls. 58-101), a Alka Investimentos reiterou seus argumentos e anexou cópias simples de extratos bancários, de documentos da polícia argentina, de contas telefônicas com diversas ligações para a Argentina, de carta de advogados argentinos informando os custos de processos de execução naquele país, de passagens aéreas para Buenos Aires (duas delas com datas anteriores ao primeiro embarque) e de matérias jornalísticas sobre a crise econômica naquele país. A correspondência do advogado informou que a importadora responsável pelos embarques 1 e 4 encerrara suas atividades em dezembro de 2001, enquanto que as demais ainda eram ativas, mas com liquidez seriamente comprometida pelo chamado “corralito” (fls. 81-82).
5. Em manifestação de fls. 111, o Banco Central do Brasil informa o seguinte: “Não há como verificar se há algum tipo de ligação entre os sócios da intimada, Sr. Celestino Gandara Murias e Martin Pablo Gandara e uma das empresas importadoras, Gandara S.A., que fez compensação das importações com o sinistro”. Em sua decisão de fls. 113-114, não obstante a existência do Parecer Decif/GTPAL/Copad-2003/0359 em favor do arquivamento do caso (fls. 106-108), o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 8.834,32, correspondentes a 10% do valor das exportações consideradas irregulares, nos seguintes termos: “A alegação da indiciada de que houve roubo, em território argentino, de mercadoria exportada, não pode ser considerada para fins de justificativa para a sonegação cambial de que trata, pois, além de não anexar aos autos documentos originais comprobatórios da exportação e do sinistro, tampouco comprovou o alegado recebimento de indenização de seguro em moeda nacional (...)”; “O valor pago antecipadamente pelo importador no montante de US$ 75.259,00 foi aplicado ao RE 01/0940919-001, emitido sob a modalidade de transporte FOB, tendo sido objeto do despacho 2010642918-3 [não constante da intimação, uma vez que houve vinculação a contrato de câmbio]. Ora, tendo o exportador cumprido com a sua obrigação, ou seja, entregue a mercadoria a bordo, cessa a partir daí sua responsabilidade quanto ao destino final do produto embarcado, cabendo ao importador a contratação de seguro”; “É certo, também, que a situação econômica na Argentina nos dois últimos anos causou dificuldades financeiras a muitas empresas. Considerando que as normas cambiais dispensam a cobrança judicial de dívidas quando ocorre ‘moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país devedor’, conforme a CNC 5-8-4-c-1, podemos relevar as pendências de exportações [despachos 1, 3 e 4], sem que a exportadora exima-se da obrigatoriedade de adotar as providências necessárias para haver as divisas e contratar o câmbio, se isso ocorrer (CNC 5-8-0)”; “Por outro lado, os embarques efetuados para a empresa Gandara S.A. [referentes aos despachos 2, 5, e 6], de valor total de US$ 88.343,20 não têm o câmbio contratado. As justificativas apresentadas não foram comprovadas, e não foram adotadas medidas efetivas de cobrança, quer seja amigável, quer seja judicial, persistindo a exigência de cobertura cambial”.
6. A intimação Decif/GTPAL/Copad-2003/892, datada de 29 de setembro de 2003, estabeleceu o prazo de 15 dias, “contados da ciência”, para a interposição de recurso voluntário contra a decisão autárquica (fls. 117-118). Às fls. 123 consta um “Aviso de Recebimento” do correio, em que está registrado que a data da entrega da intimação é 1º de outubro de 2003. Não há identificação da pessoa recebedora, sendo que a intimação foi enviada para o endereço residencial do administrador da sociedade.
7. A respeito, observou o próprio Banco Central de Brasil que “o aviso de recebimento de folha 123 tem a aposição de assinatura diversa da de sócio-gerente, não se podendo considerar como intimada a empresa por este meio. Todavia, como houve recurso voluntário, considera-se intimada a indiciada por seu comparecimento aos autos” (fls. 126).
8. A Alka Investimentos interpôs recurso voluntário em 17 de outubro de 2003, uma sexta-feira, em que requereu a reforma da decisão autárquica, nos seguintes termos (fls. 119-122): a decisão autárquica relevou as pendências relacionadas com exportações para duas empresas argentinas, por conta da moratória; porém, não se adotou o mesmo entendimento para uma terceira importadora, cujas mercadorias foram alvo de roubo no trajeto rodoviário realizado dentro daquele país; por conta do roubo, “(...) a importadora exigiu a compensação dos valores antecipados, com o que foram procedidos os abatimentos das quantias indicadas nas faturas 011/2001 e 017/2001 (...) no valor de US$ 19.525,00 (...); assim como na fatura 016/2001, no valor de US$ 32.585,00 (...); e na fatura 031/2001, no montante de US$ 36.235,20”, o que totalizaria cerca de 88 mil dólares; “(...) mesmo que não tivessem sido juntadas as provas do roubo (e, no caso, elas foram anexadas - embora sem autenticação), de qualquer forma a empresa brasileira, pela aplicação do mesmo princípio conferido às demais pendências, deveria ter sido dispensada da imposição da multa, considerando-se as dificuldades econômicas e a moratória decretada pela Argentina”;
9. Na forma regimental, os autos foram distribuídos ao ilustre representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em parecer de 8 de março de 2004, considerou o recurso tempestivo e opinou pelo provimento parcial do recurso, aplicando-se uma pena correspondente a cinco por cento do valor das operações irregulares.
10. Após a lavratura do relatório e da competente revisão, o processo foi incluído na pauta de julgamentos da 239ª Sessão deste CRSFN. Por unanimidade dos conselheiros presentes, votou-se pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade. O voto condutor da decisão registrou que “(...) a recorrente foi intimada da decisão condenatória em 01/10/2003 – quarta-feira (fls. 123) tendo interposto o recurso em 17/10/2003, sexta-feira, sendo que o prazo recursal se findou em 16/10/2003” (fls. 140).
11. Após a publicação do acórdão no D.O.U. de 16 de novembro de 2004 (fls. 141-142) e a intimação da decisão do CRSFN em 20 de maio de 2005 (fls. 145-147), em 1º de junho de 2005 a Alka Investimentos apresentou alegações finais (em que reiterou suas razões recursais) e pedido de revisão da decisão, nos seguintes termos (fls. 149-162): “(...) o julgamento ao qual se recorre possui vício completamente sanável de forma administrativa (...)”; “(...) o que se busca neste momento é suprir o equivocado entendimento de que o recurso interposto originalmente (...) foi intempestivo”; “o recurso interposto pelo recorrente foi tomado por intempestivo, haja vista que, conforme fls. 123, o recebimento de intimação teria se dado em 01/10/2003, fazendo com que o recurso protocolado em 17/10/2003 tenha sido tomado como protocolado fora do prazo legal”; o art. 26, §3º de Lei 9.784/99 exige a “certeza da ciência do interessado”, o que não ocorreu no caso, pois “(...) quem recebeu a intimação da decisão (...) não foi o recorrente”; “a intimação dos atos processuais deve ser realizada na pessoa do recorrente, parte do processo, e não através de terceira pessoa, sequer conhecida pelo peticionário”; a Lei 9.784/99 faz expressa referência à necessidade de que o administrado tenha ciência da tramitação dos processos administrativos e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
12. Em face do pedido de revisão, em 29 de janeiro de 2007 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou novo parecer, sustentando, em síntese, que “(...) a nulidade da intimação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício (...)”; “a intimação realizada, além de recebida por pessoa diversa de quem integra os quadros da pessoa jurídica, não foi encaminhada ao domicílio da apenada, mas da pessoa física que a representa”; “a discrepância objetiva de endereços e subjetiva do responsável invalida a intimação produzida, como aliás expressamente reconheceu a autoridade a quo às fls. 126 dos autos”; “(...) o Acórdão de fls. 141/142 merece ser revisto de ofício, a bem do princípio da autotutela administrativa prevista no art. 65 da Lei 9.784/99”.
13. Isto posto, o douto Procurador opinou pelo conhecimento e provimento do pedido de revisão, e, no mérito, pela mitigação da pena para cinco por cento do valor das operações consideradas irregulares, nos termos do parecer anterior.
São Paulo, 25 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 30 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos. - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Quanto à questão do conhecimento do pedido de revisão, entendo que, de fato, a intimação realizada em 1º de outubro de 2003 não obedeceu às formalidades aplicáveis à espécie, de forma que não a considero apta a inaugurar o prazo recursal. Nesta medida, a decisão prolatada por este CRSFN merece ser revista.
2. Neste sentido, acompanho o entendimento do ilustre Procurador da Fazenda Nacional, em considerar irregular a intimação produzida, dada “(...) a discrepância objetiva de endereços e subjetiva do responsável (...)”.
3. Superada a questão do prazo, analise-se o mérito da questão. Quanto aos problemas causados em decorrência da moratória Argentina, a qual dispensa a cobrança judicial de dívidas nessa situação, ou em outra equivalente, adotada pelo governo do país devedor, conforme a CNC 5-8-4-c-I, entendo por bem relevar as pendências de exportações para as empresas Brandco International e La Madrileña, sem eximir a Alka Investimentos Ltda. da obrigatoriedade de adotar as providências necessárias para haver as divisas e contratar o câmbio.
4. Quanto à alegação de roubo no território argentino, entendo que não pode ser considerada para fins de justificativa de sonegação de cobertura cambial de que trata. Tendo o exportador cumprido com sua obrigação de entregar a mercadoria a bordo, cessa sua responsabilidade quanto ao destino final do produto embarcado, cabendo ao importador a contratação de seguro.
5. Assim, rejeito o pleito da administrada, de estender aos despachos 2, 5 e 6 o mesmo benefício aplicável aos demais, em função da crise financeira que envolveu a Argentina no período. Repare-se que, no caso, a importadora no exterior efetuou um pagamento antecipado de mercadorias que, conforme se alega, foram posteriormente roubadas, e que tal pagamento foi utilizado como compensação para os contratos de exportação relativos a estes despachos. No meu entender, tal procedimento, ao que tudo indica, adotado às expensas da regulamentação em vigor e da autoridade competente, não a exime da responsabilidade pela cobertura cambial para os despachos incluídos na intimação. Acrescento ainda que a recorrente não dá notícia do destino dos valores recebidos da seguradora, o que seria absolutamente necessário para a avaliação, mesmo que preliminar, da lisura dos procedimentos por ela adotados.
6. Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, equivalente, em moeda nacional, a US$8.834,32, correspondente a 10% do valor das irregularidades. No tocante à decisão absolutória, eu voto pela manutenção da decisão autárquica, pelos seus próprios fundamentos.
São Paulo, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Adotando como razões de decidir o pronunciamento da douta Procuradoria da Fazenda Nacional : a) conheço do pedido de revisão, por entender ter sido nula a intimação recebida por pessoa não identificada em 01.10.2003 e, portanto, considero tempestivo o recurso e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário interposto, a fim de mitigar a pena aplicada, reduzindo a multa para 5% do valor das exportações consideradas irregulares.
É o voto. Em 28 de junho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do pedido de revisão e acatá-lo parcialmente, declarando tempestivo o apelo então interposto, ao qual agora se dá provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALKA INVESTIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 8,834.32 – oito mil, oitocentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 4.417,16 (quatro mil, quatrocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos). A presente deliberação do CRSFN, que torna sem efeito o Acórdão nº 5228/04, teve como formulado recurso de ofício, ora improvido sem dissidências, baseou-se no voto do Conselheiro-Relator, salvante no tangente ao mérito, cujo balizamento foi dado pela declaração de voto do Conselheiro-Revisor, vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Fábio Martins Faria ao votar inexitosamente pela ratificação da penalidade desta feita mitigada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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