CRSFN · 16/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6992/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 09.08.2002 (fls.4/5/6), a Peperl+Fuchs apresentou impugnação, esclarecendo, em síntese, que: “Como pode ser constatado, todos os débitos foram devidamente liquidados, ... o que dato ocorreu foi erro de vinculação e registro de DI”; (fl.4) “Estamos no aguardo do deferimento da Receita Federal, assim que as alterações forem efetivadas, o corretor irá efetivar a regularização das pendências”; (fl. 5) “... requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito reclamado.”; (fl. 6) Em 03.03.2005 (fls. 43/44), o BACEN, por meio da Decisão Decif/Dipad-2005/100, constatou que: “Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen revela que as DI 97/1015870-8, 98/0735724-1, 98/0761491-0, 99/0037326-0, 99/0208542-3 foram regularizadas, tendo sido vinculadas aos respectivos contrtos de câmbio (fls. 168-170), ficando caracterizado o pagamento da importação, não incidindo, portanto, a multa”; “Quanto à DI 97/1186119-4, no valor de DM 46.661,02, verificamos que DM 1.268,54 referem-se a valor sem cobertura cambial (fl. 171), e do restante, DM 45.392,48, com cobertura cambial, o importador pagou à vista DM 43.121,28.. O saldo pendente de pagamento, DM 14,20, é inferior a 10% (dez por cento) sdo valor da importação e não ultrapassa US$10.000,00, portanto, não está sujeito à multa de que trata a Lei 9.817/99 (artigo 2º, incisos IV e V)”; e decidiu “arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao concordar com a Autarquia de que “restaria, então, descaracterizada a infração apontada, sendo indevida a multa aplicada”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo. De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, além do saldo remanescente se inferior a US$ 10.000,00 e representar menos de 10% das respectivas importações, restou descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99. Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito. É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PEPPERL FUCHS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7562 Processo BCB 0201124189 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PEPPERL FUCHS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6992/05: Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa.
A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.
Em 09.08.2002 (fls.4/5/6), a Peperl+Fuchs apresentou impugnação, esclarecendo, em síntese, que: “Como pode ser constatado, todos os débitos foram devidamente liquidados, ... o que dato ocorreu foi erro de vinculação e registro de DI”; (fl.4) “Estamos no aguardo do deferimento da Receita Federal, assim que as alterações forem efetivadas, o corretor irá efetivar a regularização das pendências”; (fl. 5) “... requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito reclamado.”; (fl. 6)
Em 03.03.2005 (fls. 43/44), o BACEN, por meio da Decisão Decif/Dipad-2005/100, constatou que: “Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen revela que as DI 97/1015870-8, 98/0735724-1, 98/0761491-0, 99/0037326-0, 99/0208542-3 foram regularizadas, tendo sido vinculadas aos respectivos contrtos de câmbio (fls. 168-170), ficando caracterizado o pagamento da importação, não incidindo, portanto, a multa”; “Quanto à DI 97/1186119-4, no valor de DM 46.661,02, verificamos que DM 1.268,54 referem-se a valor sem cobertura cambial (fl. 171), e do restante, DM 45.392,48, com cobertura cambial, o importador pagou à vista DM 43.121,28.. O saldo pendente de pagamento, DM 14,20, é inferior a 10% (dez por cento) sdo valor da importação e não ultrapassa US$10.000,00, portanto, não está sujeito à multa de que trata a Lei 9.817/99 (artigo 2º, incisos IV e V)”; e decidiu “arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao concordar com a Autarquia de que “restaria, então, descaracterizada a infração apontada, sendo indevida a multa aplicada”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo.
De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, além do saldo remanescente se inferior a US$ 10.000,00 e representar menos de 10% das respectivas importações, restou descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99.
Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito.
É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PEPPERL FUCHS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DO PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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