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CRSFN · 16/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7248/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7248/05: Em 12.03.2003 (fl. 03), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: - “Pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 191.953,15 ..., sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar...” A conduta acima descrita caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.6.95. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Em 27.08.2004 (fls. 59/60), o BACEN, por meio da Decisão Decif/GTCUR-2004/0130, ao constatar que todas as DI’s se encontravam pendentes de vinculação, restando descaracterizada a prestação de falsa declaração, decidiu “ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao afirmar que “ ... não há o que discordar da Autarquia”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BACEN contra sua própria decisão de “ARQUIVAR o presente processo” em face da empresa Galindo & Galindo Ltda. que foi indiciada por supostas falsas declarações em contrato de câmbio de importação, no valor de US$ 191.953,15, para o qual não teria havido comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 3.9.62. Ocorre que, apesar da ausência de manifestação da

Decisão

Em 12.03.2003 (fl. 03), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: - “Pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 191.953,15 ..., sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar...” A conduta acima descrita caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.6.95. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Em 27.08.2004 (fls. 59/60), o BACEN, por meio da Decisão Decif/GTCUR-2004/0130, ao constatar que todas as DI’s se encontravam pendentes de vinculação, restando descaracterizada a prestação de falsa declaração, decidiu “ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao afirmar que “ ... não há o que discordar da Autarquia”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BACEN contra sua própria decisão de “ARQUIVAR o presente processo” em face da empresa Galindo & Galindo Ltda. que foi indiciada por supostas falsas declarações em contrato de câmbio de importação, no valor de US$ 191.953,15, para o qual não teria havido comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 3.9.62. Ocorre que, apesar da ausência de manifestação da recorrida, o BACEN verificou por meio dos documentos constantes do autos, complementados com pesquisas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que todas as DI’s se encontram pendentes de vinculação, restando, portanto, descaracterizada a prestação de falsa declaração. Do exposto, nada a divergir com a decisão autárquica no que VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão na sua integralidade. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GALINDO & GALINDO LTDA

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256ª Sessão Recurso 7558  Processo BCB 0301190511      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GALINDO & GALINDO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7248/05: Em 12.03.2003 (fl. 03), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: - “Pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 191.953,15 ..., sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar...” A conduta acima descrita caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.6.95. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Em 27.08.2004 (fls. 59/60), o BACEN, por meio da Decisão Decif/GTCUR-2004/0130, ao constatar que todas as DI’s se encontravam pendentes de vinculação, restando descaracterizada a prestação de falsa declaração, decidiu “ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao afirmar que “ ... não há o que discordar da Autarquia”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BACEN contra sua própria decisão de “ARQUIVAR o presente processo” em face da empresa Galindo & Galindo Ltda. que foi indiciada por supostas falsas declarações em contrato de câmbio de importação, no valor de US$ 191.953,15, para o qual não teria havido comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 3.9.62.

Ocorre que, apesar da ausência de manifestação da recorrida, o BACEN verificou por meio dos documentos constantes do autos, complementados com pesquisas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que todas as DI’s se encontram pendentes de vinculação, restando, portanto, descaracterizada a prestação de falsa declaração.

Do exposto, nada a divergir com a decisão autárquica no que VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão na sua integralidade. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GALINDO & GALINDO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. João Cox Neto, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25

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