CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8556/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos aludidos pela defesa (fls. 04 a 92) e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 118 a 120) arquivar o processo com relação a todas as DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na medida em que (i) houve a liquidação de contrato de câmbio que foi vinculado a uma das DIs posteriormente ao pagamento integral da importação, e, (ii) em relação às DIs remanescentes, para as quais o pagamento parcial das operações foi tempestivo, a multa incidente sobre o saldo pendente é inferior a R$1.000,00 (hum mil reais). 3. Depois da regular intimação da ora Recorrida (fl. 122), os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11602-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Considerando que, em relação às DI´s [Declarações de Importação] que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, bem como caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11602-MI Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTIMEX TRADING LTDA
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294ª Sessão Recurso 11602-MI Processo BCB 0601332986 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MULTIMEX TRADING LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8556/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos aludidos pela defesa (fls. 04 a 92) e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 118 a 120) arquivar o processo com relação a todas as DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na medida em que (i) houve a liquidação de contrato de câmbio que foi vinculado a uma das DIs posteriormente ao pagamento integral da importação, e, (ii) em relação às DIs remanescentes, para as quais o pagamento parcial das operações foi tempestivo, a multa incidente sobre o saldo pendente é inferior a R$1.000,00 (hum mil reais).
3. Depois da regular intimação da ora Recorrida (fl. 122), os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11602-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Considerando que, em relação às DI´s [Declarações de Importação] que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, bem como caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11602-MI
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTIMEX TRADING LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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