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CRSFN · 24/08/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9009/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9009/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/Dipro–2005/75 - Processo Administrativo 0201123755): A BSH foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, a recolher multa no valor de R$ 1.604.548,59 ou a apresentar suas razões de defesa, devido ao não pagamento de importações relativas a diversas Declarações de Importação (Dis). II – DEFESAS: Devidamente intimada, a BSH apresentou intempestivamente a sua defesa esclarecendo, em sumaria síntese, que: as importações foram integralmente pagas ou tiveram seus pagamentos prorrogados. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa da BSH, decidiu: (i) aplicar-lhe, com base no artigo 4º da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 810.978,22 “em relação as importações em que restou caracterizado o não- pagamento no prazo prescrito no art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, atualmente previsto no art. 1º da já citada Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: A BSH, em 16.06.2005

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/Dipro–2005/75 - Processo Administrativo 0201123755): A BSH foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, a recolher multa no valor de R$ 1.604.548,59 ou a apresentar suas razões de defesa, devido ao não pagamento de importações relativas a diversas Declarações de Importação (Dis). II – DEFESAS: Devidamente intimada, a BSH apresentou intempestivamente a sua defesa esclarecendo, em sumaria síntese, que: as importações foram integralmente pagas ou tiveram seus pagamentos prorrogados. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa da BSH, decidiu: (i) aplicar-lhe, com base no artigo 4º da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 810.978,22 “em relação as importações em que restou caracterizado o não- pagamento no prazo prescrito no art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, atualmente previsto no art. 1º da já citada Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: A BSH, em 16.06.2005, apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN contra a multa aplicada, reafirmando os argumentos antes apresentados em sua defesa. O BACEN, por sua vez, como já dito antes, recorreu de ofício a este CRSFN. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9558-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: Inicialmente, antes de adentrar no mérito, a PGFN reconheceu “a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.” A PGFN, no mérito, opinou pelo prejuízo do recurso voluntário interposto pela BSH e pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O Acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto, em virtude da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 810.978,22 – oitocentos e dez mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 09558-MI  Processo BCB 0201123755      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9009/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/Dipro–2005/75 - Processo Administrativo 0201123755):

A BSH foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, a recolher multa no valor de R$ 1.604.548,59 ou a apresentar suas razões de defesa, devido ao não pagamento de importações relativas a diversas Declarações de Importação (Dis).

II – DEFESAS:

Devidamente intimada, a BSH apresentou intempestivamente a sua defesa esclarecendo, em sumaria síntese, que: as importações foram integralmente pagas ou tiveram seus pagamentos prorrogados.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, após examinar as razões de defesa da BSH, decidiu: (i) aplicar-lhe, com base no artigo 4º da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 810.978,22 “em relação as importações em que restou caracterizado o não- pagamento no prazo prescrito no art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, atualmente previsto no art. 1º da já citada Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

A BSH, em 16.06.2005, apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN contra a multa aplicada, reafirmando os argumentos antes apresentados em sua defesa.

O BACEN, por sua vez, como já dito antes, recorreu de ofício a este CRSFN.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9558-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

Inicialmente, antes de adentrar no mérito, a PGFN reconheceu “a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.”

A PGFN, no mérito, opinou pelo prejuízo do recurso voluntário interposto pela BSH e pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

Acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto, em virtude da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 810.978,22 – oitocentos e dez mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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