CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8007/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Basf S.A. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°. 2. A Basf S.A. apresentou defesa (fls. 24/25) alegando, preliminarmente, que a multa cominada não é devida, vez que os pagamentos das operações foram realizados dentro dos preceitos e prazos legais. 3. Assim, visando a comprovar a regularidade das operações, relata, em síntese, para cada operação, que: As DIs constantes às fls. 79/84 (vol. 1) foram pagas em 26.07.2001, por meio de contrato de financiamento de importação (FINIMP) celebrado com o Deutsche Bank S/A, totalizando USD 3.818.099,82. As DIs constantes às fls. 347/349 (vol. 3) foram pagas em 29.06.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Banco BNP Paribas Brasil S/A, totalizando USD 2.820.491,07. As DIs constantes às fls. 500/503 (vol. 04) foram pagas em 20.07.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o BNP Paribas Brasil S/A, totalizando USD 5.325.731,13. As DIs n° 00/07896888-001, n° 00/10569493-001, n° 01/01031534-001, n° 01/05127676-001, n° 01/05127692-001 e n° 01/05922220-001 foram pagas em 16.08.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Bankboston, totalizando USD 4.999.844,51 (vol. 5, fls. 699). As DIs n° 0/02086403-001, n° 00/0271392-001, n° 00/02751857-001, n° 00/03150253-001, n° 00/03150350-001, n° 00/03206240-001, n° 00/07209384-001, n° 01/00131365-001, n° 01/00701382-001, n° 01/01166804-001, n° 00/10148730-001, n° 00/11236269-001, n° 00/11287491-001, n° 00/11578321-001, n° 00/11587088-001, n° 00/11598667-001, n° 00/11834727-001, n° 00/11842541-001, n° 00/11843971-001, n° 00/11844250-001, n° 00/12323742-001, n° 01/02802186-001, n° 01/02859099-001, n° 01/02859510-001 e n° 00/11457290-001 foram pagas em 02.04.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Deutsche Bank S/A – Banco Alemão/DB Service Uruguay S/A, totalizando USD 9.074.468,34 (vol.5, fls. 744/745). A DI n° 00/12266447-001 foi paga em 02.04.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Deutsche Bank S/A – Banco Alemão/DB Service Uruguay S/A, sendo o saldo correspondente a USD 33.000,00 vinculado ao contrato de câmbio n° 01/042367 (vol. 6, fls. 852). A DI n° 01/00503211-001 foi paga em 02.04.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Deutsche Bank S/A – Banco Alemão/DB Service Uruguay S/A, sendo o saldo correspondente a USD 378,01 vinculado ao contrato de câmbio n° 01/003243 (vol. 6, fls. 852). As DIs n° 00/03725906-001, n° 00/03800401-001, n° 003800410-001, n° 00/03877820-001, n° 00/03947275-001, n° 00/03970110-001, n° 00/03971524-001 e n° 00/03971540-001 foram pagas em 03.05.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Banco Itaú S/A, totalizando USD 1.441.959,06 (vol. 06, fls. 877). As DIs n° 00/04473889-001, n° 00/04936293-001 e n° 00/04936315-001, desembaraçadas para a filial de Jacareí, cuja atividade foi extinta e encerrada em agosto de 2000, foram pagas em 28.05.2001 por meio do contrato de FINIMP celebrado com o Bankboston, totalizando USD 5.852.879,05 (vol. 6, fls. 910). As DIs n° 01/04287416-001, n° 01/04287416-002, n° 01/04287416-003 e n° 01/04447464-001 foram pagas em 26.12.2001 por meio de FINIMP celebrado com o Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A, totalizando USD 3.278.995,79 (vol. 7, fls. 947). As DIs n° 99/08680919-001 e n° 99/09144484-001 tiveram o saldo quitado em razão do recebimento das notas de crédito n° 4559 e 4558, respectivamente. No entanto, ressalta que a baixa dos referidos saldos ainda estava sendo providenciada. As DIs constantes às fls. 976/978 (vol. 07), embora pagas dentro dos prazos estabelecidos, somente foram vinculadas aos respectivos contratos de câmbio após 22.02.2002. As DIs n° 00/01643708-001, n° 00/01648211-001, n° 00/01655412-001, n° 00/01655781-001, n° 00/04487693-001, n° 00/05047492-001, n° 00/12278763-001, n° 97/08343161-001 e n° 97/12124380-001 foram pagas dentro do prazo constante nas faturas, observando-se, contudo, a divergência entre a quantidade dos produtos químicos contratada e a recebida, tal como certificado nos respectivos laudos de arqueação (vol. 9, fls. 1275; vol. 14, fls. 2016 e fls. 2095). As DIs n° 98/12192867-001, n° 98/12633057-001 e n° 98/12367296-001 foram pagas no momento do desembaraço, em conformidade com as notas de crédito n° 0977312, n° 1078062 e n° 1180178, as quais não foram consideradas nas emissões das referidas DIs (vol. 10, fls. 1374). A DI n° 97/06465162-001 foi paga no prazo estabelecido mediante contrato de câmbio n° 97/015136, de 23.07.1997, celebrado com o Banco BMN S/A, totalizando USD 999.722,01. No entanto, ressalta que o referido banco não realizou, no Siscomex, a vinculação do contrato à DI em comento (vol. 10, fls. 1430). A DI n° 98/07070848-001 foi paga antecipadamente por meio do contrato de câmbio n° 98/717535, de 17.07.1998, celebrado com o Banco Real S/A, totalizando USD 24.458,93, o qual foi regularmente vinculado no Siscomex em 01.07.2002 (vol. 10, fls. 1438). As DIs n° 97/03713050-001, n° 97/05067040-001, n° 97/05067040-002, n° 97/05068321-001, n° 97/07949856-001, n° 97/09414305-001 e n° 00/01931754-001, desembaraçadas para a filial de Jacareí, cuja atividade foi extinta e encerrada em agosto de 2000, foram quitadas no prazo estabelecido, sem que, no entanto, fossem vinculados os respectivos contratos de câmbio, os quais totalizam USD 5.852.879,05. No entanto, para que fosse possível a vinculação dos contratos às referidas DIs, solicitou a abertura do CNPJ na Secretaria da Receita Federal (vol. 10, fls. 1.446). A DI n° 97/03863833-001 foi paga por meio do contrato de câmbio n° 97/010824, de 13.05.1997, celebrado com o Banco
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272ª Sessão Recurso 9536-MI Processo BCB 0201122999 I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: BASF S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BASF S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8007/07:
R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Basf S.A. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n°. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, que, contudo, acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°.
2. A Basf S.A. apresentou defesa (fls. 24/25) alegando, preliminarmente, que a multa cominada não é devida, vez que os pagamentos das operações foram realizados dentro dos preceitos e prazos legais.
3. Assim, visando a comprovar a regularidade das operações, relata, em síntese, para cada operação, que:
As DIs constantes às fls. 79/84 (vol. 1) foram pagas em 26.07.2001, por meio de contrato de financiamento de importação (FINIMP) celebrado com o Deutsche Bank S/A, totalizando USD 3.818.099,82.
As DIs constantes às fls. 347/349 (vol. 3) foram pagas em 29.06.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Banco BNP Paribas Brasil S/A, totalizando USD 2.820.491,07.
As DIs constantes às fls. 500/503 (vol. 04) foram pagas em 20.07.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o BNP Paribas Brasil S/A, totalizando USD 5.325.731,13.
As DIs n° 00/07896888-001, n° 00/10569493-001, n° 01/01031534-001, n° 01/05127676-001, n° 01/05127692-001 e n° 01/05922220-001 foram pagas em 16.08.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Bankboston, totalizando USD 4.999.844,51 (vol. 5, fls. 699).
As DIs n° 0/02086403-001, n° 00/0271392-001, n° 00/02751857-001, n° 00/03150253-001, n° 00/03150350-001, n° 00/03206240-001, n° 00/07209384-001, n° 01/00131365-001, n° 01/00701382-001, n° 01/01166804-001, n° 00/10148730-001, n° 00/11236269-001, n° 00/11287491-001, n° 00/11578321-001, n° 00/11587088-001, n° 00/11598667-001, n° 00/11834727-001, n° 00/11842541-001, n° 00/11843971-001, n° 00/11844250-001, n° 00/12323742-001, n° 01/02802186-001, n° 01/02859099-001, n° 01/02859510-001 e n° 00/11457290-001 foram pagas em 02.04.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Deutsche Bank S/A – Banco Alemão/DB Service Uruguay S/A, totalizando USD 9.074.468,34 (vol.5, fls. 744/745).
A DI n° 00/12266447-001 foi paga em 02.04.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Deutsche Bank S/A – Banco Alemão/DB Service Uruguay S/A, sendo o saldo correspondente a USD 33.000,00 vinculado ao contrato de câmbio n° 01/042367 (vol. 6, fls. 852).
A DI n° 01/00503211-001 foi paga em 02.04.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Deutsche Bank S/A – Banco Alemão/DB Service Uruguay S/A, sendo o saldo correspondente a USD 378,01 vinculado ao contrato de câmbio n° 01/003243 (vol. 6, fls. 852).
As DIs n° 00/03725906-001, n° 00/03800401-001, n° 003800410-001, n° 00/03877820-001, n° 00/03947275-001, n° 00/03970110-001, n° 00/03971524-001 e n° 00/03971540-001 foram pagas em 03.05.2001 por meio de contrato de FINIMP celebrado com o Banco Itaú S/A, totalizando USD 1.441.959,06 (vol. 06, fls. 877).
As DIs n° 00/04473889-001, n° 00/04936293-001 e n° 00/04936315-001, desembaraçadas para a filial de Jacareí, cuja atividade foi extinta e encerrada em agosto de 2000, foram pagas em 28.05.2001 por meio do contrato de FINIMP celebrado com o Bankboston, totalizando USD 5.852.879,05 (vol. 6, fls. 910).
As DIs n° 01/04287416-001, n° 01/04287416-002, n° 01/04287416-003 e n° 01/04447464-001 foram pagas em 26.12.2001 por meio de FINIMP celebrado com o Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A, totalizando USD 3.278.995,79 (vol. 7, fls. 947).
As DIs n° 99/08680919-001 e n° 99/09144484-001 tiveram o saldo quitado em razão do recebimento das notas de crédito n° 4559 e 4558, respectivamente. No entanto, ressalta que a baixa dos referidos saldos ainda estava sendo providenciada.
As DIs constantes às fls. 976/978 (vol. 07), embora pagas dentro dos prazos estabelecidos, somente foram vinculadas aos respectivos contratos de câmbio após 22.02.2002.
As DIs n° 00/01643708-001, n° 00/01648211-001, n° 00/01655412-001, n° 00/01655781-001, n° 00/04487693-001, n° 00/05047492-001, n° 00/12278763-001, n° 97/08343161-001 e n° 97/12124380-001 foram pagas dentro do prazo constante nas faturas, observando-se, contudo, a divergência entre a quantidade dos produtos químicos contratada e a recebida, tal como certificado nos respectivos laudos de arqueação (vol. 9, fls. 1275; vol. 14, fls. 2016 e fls. 2095).
As DIs n° 98/12192867-001, n° 98/12633057-001 e n° 98/12367296-001 foram pagas no momento do desembaraço, em conformidade com as notas de crédito n° 0977312, n° 1078062 e n° 1180178, as quais não foram consideradas nas emissões das referidas DIs (vol. 10, fls. 1374).
A DI n° 97/06465162-001 foi paga no prazo estabelecido mediante contrato de câmbio n° 97/015136, de 23.07.1997, celebrado com o Banco BMN S/A, totalizando USD 999.722,01. No entanto, ressalta que o referido banco não realizou, no Siscomex, a vinculação do contrato à DI em comento (vol. 10, fls. 1430).
A DI n° 98/07070848-001 foi paga antecipadamente por meio do contrato de câmbio n° 98/717535, de 17.07.1998, celebrado com o Banco Real S/A, totalizando USD 24.458,93, o qual foi regularmente vinculado no Siscomex em 01.07.2002 (vol. 10, fls. 1438).
As DIs n° 97/03713050-001, n° 97/05067040-001, n° 97/05067040-002, n° 97/05068321-001, n° 97/07949856-001, n° 97/09414305-001 e n° 00/01931754-001, desembaraçadas para a filial de Jacareí, cuja atividade foi extinta e encerrada em agosto de 2000, foram quitadas no prazo estabelecido, sem que, no entanto, fossem vinculados os respectivos contratos de câmbio, os quais totalizam USD 5.852.879,05. No entanto, para que fosse possível a vinculação dos contratos às referidas DIs, solicitou a abertura do CNPJ na Secretaria da Receita Federal (vol. 10, fls. 1.446).
A DI n° 97/03863833-001 foi paga por meio do contrato de câmbio n° 97/010824, de 13.05.1997, celebrado com o Banco HSBC S/A, totalizando USD 10.000,00. Referido valor corresponde ao valor constante na fatura do fornecedor (vol. 10, fls. 1471).
As DIs 00/09815885-001 e n° 01/01664626-001 foram quitadas em razão do recebimento das notas de crédito n° 3714452 e n° 3715106, respectivamente (vol. 10, fls. 1482).
A DI n° 97/05519226-001 foi paga em 23.06.1997 por meio do contrato de câmbio n° 97/709145, ainda não vinculado no Siscomex. Ressalta, no entanto, que, embora o valor conste como USD 159.250,00, no momento da somatória das faturas houve uma diferença de USD 5,00 (vol. 10, fls. 1489).
A DI n° 97/06317627-001, embora registrada erroneamente em marco alemão, sem considerar o valor do frete existente na fatura do fornecedor, foi paga no prazo estabelecido, totalizando USD 26.746,86 (vol. 10, fls. 1495).
A DI n° 97/07625635-001 foi paga em duas parcelas, totalizando USD 653.500,00. A primeira parcela foi paga antecipadamente, em 21.10.1996, por meio de contrato de câmbio n° 96/028191 no valor de USD 286.000,00, ao passo que a segunda parcela foi paga em 22.07.1997 por meio de contrato de câmbio n° 97/001848, cujo valor corresponde a USD 367.500,00 (vol. 10, fls. 1510).
A DI n° 97/11760975-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 19.12.1997, totalizando USD 1.063.989,68 (vol.11, fls. 1541).
A DI n° 98/05404366-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 01.06.1998, totalizando DM 110.038,00 (vol.11, fls. 1554).
A DI n° 97/05137641-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 16.06.1997, totalizando USD 66.200,00 (vol.11, fls. 1567).
A DI n° 97/05572550-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 02.09.1997, totalizando DM 17.859,57 (vol.11, fls. 1579).
A DI n° 98/05441040-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 03.06.1998, totalizando USD 20.857,22 (vol.11, fls. 1592).
A DI n° 98/07030030-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 08.07.1998, totalizando USD 24.600,00 (vol.11, fls. 1602).
A DI n° 99/11053520-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 28.03.2000, em conformidade com o valor constante na fatura, por meio do contrato de câmbio n° 00/018983, totalizando USD 2.481.173,78. Contudo, ressalta que na medida em que aguardava o atendimento da Secretaria da Receita Federal, a vinculação do referido contrato à DI em comento ainda não havia sido efetuada (vol. 11, fls. 1617).
As DIs n° 01/00112638-001 e n° 01/00115882-001, erroneamente desembaraçadas com cobertural cambial, foram reimportadas em 04.01.2001, em razão da não-efetivação da venda dos produtos exportados à BASF Argentina (vol. 11, fls. 1625).
A DI n° 01/0027145-001 foi paga em 12.01.2001 por meio do contrato de câmbio n° 01/001918, totalizando 21.600,00. No entanto, salienta que não foi possível a sua vinculação no Siscomex, ante a divergência na forma de pagamento, vez que consta como condição de pagamento a prazo enquanto o pagamento foi realizado à vista (vol. 11, fls. 1660).
A DI n° 97/06895108-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga em 04.08.1997, totalizando USD 9.170,46 (vol.11, fls. 1674).
As DIs n° 00/09620871-001 e n° 00/09620871-003 foram pagas em 19.03.2001 em razão do recebimento das notas de crédito n° 3714452 e n° 3715106, respectivamente, totalizando USD 9.381,60 (vol.12, fls. 1685).
As DIs n° 00/08226908-001, n° 00/09781620-001, n° 99/0821077-001, n° 99/08890468-001, n° 00/0046975-001e n° 00/11325695-001 foram quitadas em razão do recebimento das notas de crédito n° INV9457, n° 9008966, n° 200017826, n° 2000017827, n° 2000018811 e n° 4862, respectivamente (vol. 12, fls. 1700, fls. 1707 e fls. 1717).
A DI n° 97/04743556-001, cuja alteração do valor foi solicitada à Secretaria da Receita Federal para que fosse possível sua vinculação no sistema, foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/012275, de 26.03.1997, totalizando 52.960,00 (vol.12, fls. 1726).
As DIs n° 97/04444168-001, n° 97/04644825-001, n° 97/04697082-001, n° 97/04697155-001, n° 97/04698437-001 e n° 97/04698500-001, cujas vinculações no Siscomex foram solicitadas ao Banco Real S/A., foram pagas no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/707341, totalizando USD 958.486,87 (vol. 12, fls. 1731).
As DIs n° 97/05136912-001, n° 97/05137005-001, n° 97/05137560-001, n° 97/05137595-001 e n° 97/05137609-001, cujas vinculações no Siscomex foram solicitadas ao Banco Real S/A., foram pagas no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/708287, totalizando USD 256.724,18 (vol. 12, fls. 1762).
A DI n° 97/05136998-001, cuja vinculação no Siscomex foi solicitada ao Banco Real S/A., foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/708407, totalizando FF 144.755,38 (vol. 12, fls. 1783).
A DI n° 97/05298491-001, cuja vinculação no Siscomex foi solicitada ao Banco Real S/A., foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/707985, totalizando USD 62.580,00 (vol. 12, fls. 1788).
A DI n° 97/08045020-001, cuja vinculação no Siscomex foi solicitada ao Banco HSBC S/A., foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/020341, totalizando USD 24.470,55 (vol. 12, fls. 1793).
A DI n° 97/08551376-001, cuja vinculação no Siscomex foi solicitada ao Banco HSBC S/A., foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/021261, totalizando FF 17.025,00 (vol. 12, fls. 1798).
As DIs n° 97/08466573-001, n° 98/06249216-001, n° 99/09320010-001, n° 01/01985643-001, n° 01/06663229-001 e n° 01/07557724-001 foram pagas no prazo estabelecido, totalizando USD 441.024,55. No entanto, salienta que não foi possível a sua vinculação no Siscomex, ante a divergência na forma de pagamento, vez que consta como condição de pagamento a prazo enquanto o pagamento foi realizado à vista (vol. 12, fls. 1803).
As DIs n° 99/10101866-001, n° 99/10404850-001, n° 99/1053654-001 e n° 00/06785144-001, cujas vinculações e baixas no Siscomex estavam sendo providenciadas, foram pagas em 28.05.2001 por meio de contrato de financiamento de importação celebrado com o Bankboston, totalizando USD 5.852.879,05 (vol. 13, fls. 1835).
As DIs n° 97/08071471-001, n° 97/08083119-001, n° 98/04658186-001, n° 98/10267444-001, n° 98/11045119-001, n° 98/12529152-001, n° 99/03988850-001, n° 00/03346409-001, n° 00/10823934-001, n° 01/04093980-001, n° 01/04093980-002, n° 01/04093980-003, n° 98/09698712-001, n° 98/09698712-002, n° 98/09698712-003, n° 01/00960922-001, n° 01/06563232-001 e n° 01/03650711-001 foram pagas no prazo estabelecido, sem que, no entanto, fosse possível a sua vinculação no Siscomex, ante a divergência na forma de pagamento, vez que consta como condição de pagamento a prazo enquanto o pagamento foi realizado à vista (vol. 13, fls. 1852, fls. 1893 e fls. 1922).
As DIs n° 97/03982980-001 e n° 97/03982980-002, cujas vinculações no Siscomex foram solicitadas ao Banco Itaú S/A., foram pagas no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/025037, totalizando USD 132.430,32 (vol. 13, fls. 1942).
As DIs n° 97/04851065-001 e n° 97/04851065-002, cujas vinculações no Siscomex foram solicitadas ao Banco Real S/A., foram pagas no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/707715, totalizando USD 28.818,70 (vol. 13, fls. 1947).
A DI n° 00/02498523-001 foram quitadas com o recebimento da nota de crédito n° 0990236, de 17.02.2000,totalizando USD 21.449,40 (vol. 13, fls. 1952).
As DIs n° 97/06990500-001, n° 97/06990500-002, n° 97/06990500-003, n° 97/06990500-004, n° 97/12138836-001, n° 99/09974800-001 e n° 00/07179639-001, cuja baixa foi solicitada ao DECEX e à Secretaria da Receita Federal, foram erroneamente emitidas em duplicidade (vol. 13, fls. 1956).
As DIs n° 00/01806844-002, n° 00/04964718-001 e n° 00/05115781-001, desembaraçadas para a filial de Jacareí, cuja atividade foi extinta e encerrada em agosto de 2000, não tiveram o pagamento realizado, vez que foram registradas com prazo para pagamento inferior a 360 dias quando, na realidade, os pagamentos são acima de 360 dias. No entanto, para regularizar as referidas DIs, ressalta que foi solicitada a abertura no CNPJ na Secretaria da Receita Federal para alteração das condições negociadas junto aos fornecedores (vol. 13, fls. 1978).
As DIs n° 01/04124738-001, n° 01/04124738-002 e n° 01/04124738-003, desembaraçadas com condição de pagamento diversa da acordada, vez que o vencimento correto correspondia a abril de 2002, foram pagas em 02.07.2002, após a alteração de sua forma de pagamento (vol. 14, fls. 1986).
A DI n° 00/02299806-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 00/012417, celebrado com o Banco BBV, totalizando USD 30.317,61 (vol. 14, fls. 1990).
A DI n° 00/08226568-001 foi quitada em razão do recebimento da nota de crédito n° 00000009458, de 15.12.2000, totalizando USD 43.406,30 (vol. 14, fls. 1996).
A DI n° 97/04334893-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/016066, de 16.05.1997, celebrado com o Unibanco, totalizando GBP 145.124,33 (vol. 14, fls. 2000).
A DI n° 97/05276838-001 foi paga no prazo estabelecido por meio de contrato de câmbio n° 97/707714, celebrado com o ABN AMRO, totalizando USD 12.891,60 (vol. 14, fls. 2006).
A DI n° 97/06409653-001 foi paga por meio dos contratos de câmbio n° 97/041936, no valor de GBP 137.491,03, e n° 97/017210, no valor de 137.955,52, celebrados com os Bancos Itaú S/A. e BMD S/A., respectivamente (vol. 14, fls. 2010).
A DI n° 98/07128161-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 98/717511, celebrado com o ABN AMRO, totalizando USD 18.133,87 (vol. 14, fls. 2021).
A DI n° 00/08291378-001 foi paga no prazo estabelecido na fatura, por meio do contrato de câmbio n° 02/012662, celebrado com o Citibank. Ressalta, contudo, que a referida DI foi alterada no Siscomex, pois o despachante havia realizado o desembaraço com prazo incorreto (fls. 14, fls. 2026).
A DI n° 00/11352650-001 teve o saldo pendente de pagamento quitado em razão do recebimento da nota promissória n° DR 18/00/1085, no valor de USD 5.500,00 (vol. 14, fls. 2032).
A DI n° 00/11290530-003 foi paga em 03.04.2001 por meio de contrato de financiamento de importação celebrado com o Deutsche Bank, totalizando USD 9.074.468,34, sem que no entanto fosse possível sua aplicação no Siscomex, dada a divergência no valor (vol. 14, fls. 2038).
A DI n° 00/02125514-001, desembaraçada com condição de pagamento diversa da acordada, vez que o vencimento correto correspondia a fevereiro de 2002, foi paga em 25.02.2002, após a alteração de sua forma de pagamento ante o registro ROF TA 167255 (vol. 14, fls. 2072).
A DI n° 00/00359186-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 00/002017 celebrado com o HSBC, totalizando USD 11.550,74 (vol. 14, fls. 2081).
A DI n° 00/05335510-001, cujo valor corresponde a USD 5.088,60, aguardava sua alteração pela Receita Federal, vez que foi desembaraçada com o valor unitário incorreto (vol. 14, fls. 2086).
A DI n° 97/04128436-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/055754 celebrado com o Banco Itaú S/A., totalizando USD 47.461,75 (vol. 14, fls. 2099).
A DI n° 97/08604518-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 97/051556 celebrado com o Banco Itaú S/A., totalizando USD 128.000,00 (vol. 14, fls. 2111).
A DI n° 99/08663941-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 00/050471 celebrado com o ABN AMRO, totalizando USD 12.953,97 (vol. 14, fls. 2124).
A DI n° 00/12105451-001 foi paga no prazo estabelecido por meio do contrato de câmbio n° 01/013353 celebrado com o HSBC Bank, totalizando USD 17.563,10 (vol. 14, fls. 2130).
A DI n° 00/09744660-001 teve o valor do saldo quitado em razão do recebimento da nota de crédito no valor de USD 9.078,60 (vol. 15, fls. 2135).
As DIs n° 97/08403130-001, n° 97/08403130-002 e n° 97/08403130-003, cujo recebimento pelo fornecedor somente se verifica em 20.06.1997, tiveram os valores pagos como antecipados. Ressalta, ainda, que o contrato de câmbio estava sendo levantado para posterior apresentação à Autarquia.
A DI n° 97/05348324-001 encontrava-se em fase de levantamento dos documentos, razão pela qual não foi apresentada defesa para a operação em comento (vol. 15, fls. 2152).
A DI n° 00/08771256-001 foi quitada em razão do recebimento de nota de crédito no valor de USD 11.348,40 (vol. 15, fls. 2155).
4. Após a apresentação da defesa, o DECEC além de prorrogar o prazo para conclusão do processo em questão, dada a impossibilidade do desfecho em tempo hábil, solicitou a retificação do volume n° 16 do processo em questão, vez que havia sido registrado como n° 18.
5. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls.: 2446/2450): a) Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs n° 97/0646516-2, n° 97/0762563-5, n° 97/0941430-5, n° 98/1219286-7, n° 98/1252915-2, n° 98/1263305-7, n° 98/1266729-6, n° 99/0997480-0, n° 99/1105352-0, n° 00/0587959-5, n° 00/0229980-6, n° 00/0962087-1, n° 00/0974466-0, n° 00/0180684-4, n° 00/0511578-1, n° 00/1107078-6, n° 01/0166462-6, n° 00/0717963-9 e n° 01/0236052-3, vez que não houve o pagamento das respectivas operações no prazo de 180 dias, configurando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para as demais DIs, vez que (i) 87 DIs (relacionadas às fls. 2.435/2.436) foram regularizadas junto ao Sisbacen; (ii) 234 DIs (relacionadas às fls. 2.436/2.441) correspondem a operações devidamente registradas no ROF como de longo prazo, excluindo, portanto a incidência da multa dada a ausência de tipicidade legal; (iii) as DIs n° 97/0412843-6, n° 97/0433489-3, n° 97/0474355-6, n° 97/0506704-0, n° 97/0513699-8, n° 97/0513764-1, n° 97/0527683-8, n° 97/0534832-4, n° 97/0557255-0, n° 97/0640965-3, n° 97/0699050-0, n° 97/0808311-9, n° 97/0965136-6, n° 98/0540436-6, n° 98/0712816-1, n° 99/0866394-1, n° 00/0164370-8, n° 00/0448769-3, n° 00/0822690-8, n° 00/1135265-0 e n° 01/00271485 apontam no Sisbacen saldos inferiores a US$ 10.000,00 e inferiores a 10% do valor de cada DI, não se enquadrando nas hipóteses de incidência da multa previstas na Lei n° 9.817/99; (iv) as DIs n° 97/03863833, n° 97/06317627, n° 97/0689510-8, n° 97/08071471 e n° 97/08466573, embora não tenham sido vinculadas, foram devidamente quitadas pelos contratos de câmbio n° 5399-5885-97/010824, n° 5399-5885-97/017373, n° 7341-5885-97/045471, n° 5399-5885-97/715893 e n° 7341-5885-97/057191 e (v) as DIs n° 99/0820107-7, n° 99/0889046-8, n° 00/0046975-5, n° 99/0868091-9, n° 99/0914448-4, n° 00/08226568, n° 00/08781256, n° 00/09781620 e n° 00/09815885 tiveram os saldos quitados ante a renúncia aos créditos pelos fornecedores, tal como se verifica nas notas de crédito acostadas aos autos.
6. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Basf S.A., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 10.544.474,96 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) em relação às importações que não foram pagas ou retificadas no prazo regulamentar e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações cujas irregularidades foram afastadas.
7. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa nela prevista.
8. Com relação às operações amparadas pelas DIs n° 00/08226568, n° 00/08781256, n° 00/09781620 e n° 00/09815885, ressalta que, embora descaracterizada a irregularidade, as notas de crédito que as quitaram não constam na fatura.
9. Salienta, ainda, que diferentemente do alegado na defesa, não se verificou nenhuma providência para a regularização das operações amparadas pelas DIs n° 99/09974800, n° 00/07179639 e n° 99/11053520 junto à Secretaria da Receita Federal.
10. No que se refere às DIs n° 00/0180684-4, n° 00/0511578-1, n° 00/1107078-6 e n° 01/0166462-6, ressalta que, na medida em que foram vinculadas ao ROF após a data de vencimento, a cominação de multa é devida, devendo sua atualização ser calculada até a data da retificação da operação no sistema (29.09.2003, 10.10.2003, 23.05.2002 e 01.10.2003, respectivamente).
11. Por fim, a Autarquia salienta que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos.
12. A Recorrente interpôs recurso em 17.06.2005 (vol. 17, fls. 2457/2461), alegando em síntese, para cada DI, que:
A DI n° 00/0587959-5, no valor de USD 21.031,42, corresponde a operação cuja mercadoria não atendia às especificações de qualidade. No entanto, como o custo operacional para sua devolução era inviável, a operação foi dada como desconto, tal como se verifica na manifestação do exportador de 15.06.2005, pela qual o valor da importação foi quitado.
A DI n° 01/0236052-3 teve o repatriamento no valor de USD 18.460,00 solicitado junto ao exportador por meio do contrato n° 05/036107 6356 de 16.06.2005, vez que se trata de operação desembaraçada em duplicidade, paga ao exportador por meio da DI n° 01/0236083-3, a qual encontra-se vinculada ao ROF TA 173545.
A DI n° 97/0646516-2 teve o saldo quitado em razão de desconto concedido pelo fornecedor.
As DIs n° 98/1252915-2, n° 98/1263305-7 e n° 98/1266729-6 correspondem a operações em que o exportador concedeu desconto, tal como se verifica no campo complementar das DIs em comento, bem como no extrato em acostado aos autos.
A DI n° 98/1219286-7 teve sua quitação efetuada mediante a concessão de desconto pelo fornecedor, tal como se verifica na nota de crédito n° L73 0977312 e na fatura PPU-111/98.
A DI n° 00/0229980-6 teve sua retificação solicitada junto à Secretaria da Receita Federal, após o erro consistente no registro de valor da condição de venda, vez que foi devidamente quitada.
A DI n° 00/0962087-1, cuja fatura foi erroneamente emitida com o valor da operação acrescido do valor do frete, o qual era de responsabilidade do fornecedor (CPT), foi devidamente quitada, tal como se verifica na manifestação do exportador acostada aos autos.
A DI n° 97/0941430-5, paga à vista (n° 02/1280198) e registrada no Banco HSBC Bamerindus S.A. foi desembaraçada como CFR quando deveria ter sido FOB.
A DI n° 97/0762563-5 teve o pagamento efetuado por meio dos contratos n° 97/776592 (instituição 5237), n° 6356-97/707341 (praça 5885) e n° 96/028191 (instituição 5399), sendo o valor apontado como pendente decorrente de erro na emissão da LI n° 97/0658007-0, vez que esta foi emitida como se a forma de pagamento fosse a prazo quando, na realidade, era USD 283.112,97 antecipado e USD 370.387,03 a prazo. Assim, ante a impossibilidade de vincular os referidos contratos à DI em comento, solicitou a retificação da modalidade de pagamento para pagamento antecipado, sem que, no entanto, a Secretaria da Receita Federal se manifestasse.
A DI n° 00/0717963-9, emitida em duplicidade, foi paga por meio da DI n° 99/0997495-9, cuja fatura foi paga pelo contrato de câmbio n° 00/01893. Ademais, ressalta que, além de solicitar a retificação, foi solicitado o repatriamento dos contratos n° 99/022756 e n° 05/061369, visto que foram pagos indevidamente ao exportador e vinculados à DI em comento.
A DI n° 99/1105253-0, cuja retificação do valor da importação foi solicitada junto à Receita Federal, não possui saldo pendente, tal como se verifica na manifestação do exportador acostada aos autos.
A DI n° 00/0974466-0 teve o saldo pendente quitado em razão de desconto concedido pelo fornecedor na nota de crédito n° 01000022805, de 07.12.2000, no valor de R$ 9.078,60, a qual foi mencionada no corpo do contrato de câmbio n° 01/057158, vinculado à DI retromencionada.
As DIs n° 00/0511578-1, n° 00/1107078-6 e n° 01/0166462-6 estavam em processo de negociação com as empresas do grupo em relação ao financiamento das operações, impossibilitando, assim, os registros no ROF no período de vencimento. Ressalta, ainda, que, em conformidade com a Circular n° 2731, de 13.12.1996, pelo qual o financiamento se concluiria por meio de carta de manifestação do exportador, sua quitação somente ocorreu nas datas dos registros dos ROFs TA 262980, TA 181202 e TA 261442.
A DI n° 00/0180684-4, cuja regularização foi solicitada junto à Secretaria da Receita Federal, em razão de estar submetida à Licença de Importação, teve a operação renegociada por um prazo superior a 360 dias. Dessa forma, como a Circular n° 2731, de 13.12.1996, estabelece a necessidade da carta de manifestação do exportador a fim de comprovar a operação e, como o período de negociação do financiamento se deu entre o vencimento da DI e o efetivo registro no sistema, o ROF TA261043 encontrava-se sem esquema de pagamento.
13. Observa, ainda, que, além da multa cominada corresponder a valor maior do que o constante nas DIs, não encontrando amparo nem mesmo no artigo 1°, § 2° da Lei n° 10.755/03, muitos dos documentos vinculados às operações em comento foram contratados há mais de sete anos, sendo a obrigação das empresas de mantê-los pelo prazo de cinco anos, em conformidade com a Circular n° 3280/05.
14. Por fim, espera a reforma da decisão por esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a fim de anular a multa incidente e efetuar a baixa dos valores correspondente às operações em que se verifica a concessão de desconto pelo fornecedor.
15. Após o recurso, o Banco Central do Brasil remeteu recurso de ofício e recurso voluntário para julgamento desse Conselho.
16. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 04.01.2006, informando que o valor da multa por DI resultaria em R$ 7.383,37 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos).
17. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a imputação da pena à Basf S.A., por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a sua redução nos novos limites impostos pela legislação em vigor, ou seja, fixação da pena de 0,5% do valor equivalente da importação em reais, em conformidade, desta forma, com o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica.
É o relatório. São Paulo, 03 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 11 de abril de 2007 – Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento à remessa oficial e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 7.383,37.
2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BASF S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 10.544.474,96 – dez millhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 7.383,37 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BASF S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Acórdão retificado em 09.01.2008.
Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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