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CRSFN · 12/12/2018

Julgado — Acórdão nº 274/2018

10372.000490/2016-45

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não convocação e não realização de Assembleias Gerais Ordinárias. Infrações configuradas. Dificuldades financeiras da Companhia não podem ser utilizadas como escusa, nesses casos devem ser utilizadas formas alternativas de manter o mercado informado. Recursos conhecidos. Desprovidos e providos parcialmente

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Recurso 14.095 Processo 10372.000490/2016-45 Processo na primeira instância CVM RJ2013/8695

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IVAN PELLEGATTI JARBAS ANTONIO GUEDES DE AGUIAR JOSÉ JOÃO MICKAEL MOYSÉS CAMBARERI MARIA CECÍLIA ANNES DIAS BARRETO RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO NETO ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO RUY BARRETO RUY BARRETO FILHO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER (OAB/RJ 28.559) SERGIO FERRAZ (OAB/RJ 10.217) LUCIANE BRANDÃO (OAB/SP 118.258)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não convocação e não realização de Assembleias Gerais Ordinárias. Infrações configuradas. Dificuldades financeiras da Companhia não podem ser utilizadas como escusa, nesses casos devem ser utilizadas formas alternativas de manter o mercado informado. Recursos conhecidos. Desprovidos e providos parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 274/2018

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente IVAN PELLEGATTI, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização dentro do prazo da

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.11, dar provimento parcial ao

recurso, reduzindo o valor da multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil

reais);

2. com relação ao recorrente JARBAS ANTONIO GUEDES DE AGUIAR, na qualidade de Diretor,

pelo cometimento da infração de não elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício

social findo em 31.12.12, até três meses após o seu encerramento, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. com relação ao recorrente JOSÉ JOÃO MICKAEL MOYSES CAMBARERI, na qualidade de

membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação e não

realização da assembleia geral ordinária dentro do prazo relativo ao exercício social findo em

31.12.12, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da multa de R$30.000,00 (trinta mil

reais) para R$10.000,00 (dez mil reais);

4. com relação à recorrente MARIA CECÍLIA ANNES DIAS BARRETO, na qualidade de membro

do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização

dentro do prazo das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e

31.12.12, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$110.000,00

(cento e dez mil reais);

5. com relação ao recorrente RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO NETO, na qualidade de

membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação e não

realização dentro do prazo das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.11 e 31.12.12, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);

6. com relação à recorrente ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO, na qualidade de membro do

Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização dentro

do prazo das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e

31.12.12, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$110.000,00

(cento e dez mil reais);

7. com relação ao recorrente RUY BARRETO:

1. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo cometimento da infração de não

envio, ou envio com atraso, de informações periódicas, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

2. na qualidade de Diretor, pelo cometimento da infração de não elaborar as demonstrações

financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); e

3. na qualidade de Membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não

convocação e não realização de assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais

findos em 31.12.11 e 31.12.12, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais);

8. com relação ao recorrente RUY BARRETO FILHO:

1. na qualidade de Diretor, pelo cometimento da infração de não elaborar as demonstrações

financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, até três meses após o seu

encerramento, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e

2. na qualidade de Membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não

convocação e não realização, dentro do prazo, das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria

Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

Boletim de Serviço Eletrônico em 14/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/01/2019, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1584989 e o código CRC B47AEE67. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14095 Processo 10372.000490/2016-45 Processo na primeira instância CVM RJ2013/8695

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IVAN PELLEGATTI JARBAS ANTÔNIO GUEDES DE AGUIAR JOSÉ JOÃO MICKAEL MOYSÉS CAMBARERI MARIA CECÍLIA ANNES DIAS BARRETO RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO NETO ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO RUY BARRETO FILHO RUY BARRETO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. Em 18.06.13, foi divulgado pela CVM que a Café Brasília teve o seu registro de companhia aberta suspenso, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480/091 (fls. 66). Nessa comunicação foi destacado o seguinte:

Alerta-se, ainda, que, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM n° 480/09, a suspensão do registro não exime a companhia, seus controladores e administradores de responsabilidade cometidas até o cancelamento do registro.

2. E de fato a Companhia deixou de cumprir uma série de obrigações entre a abertura do processo que levou ao cancelamento do registro e o efetivo cancelamento. 3. A infrações cometidas e os responsáveis por elas são apresentados na tabela a seguir:

Irregularidade Descrição Responsabilidade Desatualização do registro 5. A Companhia, contrariamente ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, não enviou, até o presente momento, as seguintes informações previstas nos arts. 21, 22, 24, 25, 28 e 29 da referida Instrução (fls. 48-49): • Demonstrações Financeiras Anuais Completas ("DFs") referentes ao exercício social findo em 31.12.2012; • Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas ("DFP") referente ao exercício social findo em 31.12.2012; • Formulários de Informações Trimestrais ("ITR") referentes aos trimestres encerrados em 31.03.2012, 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.03.2013; • Formulário de Referência 2013; • Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 referente à AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2012; • Proposta do Conselho de Administração referente à AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2012; • Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2012; e • Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2012. 6. Além de não ter enviado os documentos supracitados, a Companhia enviou com atraso os seguintes documentos: • Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2011, entregue em 27.04.2012; • Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.2011, entregue em 27.04.2012; 13. O art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 dispõe que o DRI é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. (...) 17. Mesmo na hipótese de a Companhia se encontrar com dificuldades financeiras, existem condutas paliativas que poderiam ter sido adotadas pela administração da Companhia para buscar mitigar os prejuízos informacionais que são d l ã di l ã CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 2

• Formulário Cadastral 2012, entregue

em 20.09.2012; e

• Formulário de Referência 2012,

entregue em 20.09.2012.

(...)

14. O art. 13 da Instrução CVM nº

480/09 determina que o emissor deve

enviar

à

CVM

as

informações

periódicas

e

eventuais

conforme

conteúdo, forma e prazos estabelecidos

por esta Instrução. Por sua vez, os seus

arts. 21 e 30 listam informações

periódicas e eventuais que devem ser

prestadas pelas companhias abertas

registradas na Categoria A (caso da

Companhia) para que mantenham seu

registro

atualizado.

É

importante

destacar que tais informações vão além

das

Demonstrações

Financeiras,

as

quais, conforme reconhecido pelos

administradores, foram elaboradas com

atraso.

15. Ainda que se leve em consideração

o atraso na elaboração das DFs e DFP

relativas

ao

exercício

findo

em

31.12.2011, isso não basta para afastar

a responsabilidade dos administradores.

Isso porque estes documentos foram

enviados ao Sistema IPE apenas em

27.04.2012, nada obstante o Parecer

dos auditores independentes tivesse sido

emitido em 09.04.2012 (fls. 67-68).

16. Desse modo, restou comprovada a

infração ao art. 13 da Instrução CVM nº

480/09, combinado com o art. 45 dessa

mesma

Instrução,

tendo

em

vista

notadamente o disposto nos parágrafos

5°, 6º e 15, retro.

causados pela não divulgação

das informações, mas que não

foram praticadas.

18.

Isto

posto,

o

Sr. Ruy

Barreto, DRI da Companhia

eleito na Reunião do Conselho

de

Administração

de

10.05.2011 (fl. 53), deve ser

responsabilizado

por

esta

infração.

Atraso

e

não

elaboração

das

demonstrações

financeiras relativas

ao exercício social

findo

em

31.12.2012.

19. O art. 176 da Lei nº 6.404/76

determina que ao final de cada exercício

social

a

diretoria

deve

elaborar

demonstrações

financeiras

que

exprimam com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício.

20. Segundo o art. 133 da Lei nº

6.404/76, os administradores devem

disponibilizar

essas

demonstrações

financeiras até um mês antes da

realização da assembleia geral ordinária,

a qual, de acordo com o art. 132, deve

ocorrer anualmente nos quatro meses

seguintes ao término do exercício

social.

21.

Como

o

exercício

social

da

Companhia coincide com o calendário

civil,

as

demonstrações

financeiras

relativas

ao

exercício

findo

em

31.12.2012 deveriam estar disponíveis

até 31.03.2013.

22. Porém, foi constatado que as

demonstrações financeiras não foram

elaboradas nesse prazo, tendo em vista

não terem sido encaminhadas e que,

quando solicitados a se manifestar, os

diretores responsáveis, com exceção do

Sr. Ruy Barreto, não apresentaram

qualquer declaração sobre o assunto.

23. Em sua manifestação, o Sr. Ruy

Barreto alegou, resumidamente, que a

Companhia

passa

por

dificuldades

financeiras e que as demonstrações

financeiras

estariam

em

fase

de

elaboração e revisão (parágrafo 10,

retro).

24. No entanto, deve-se ressaltar que

dificuldades financeiras ou de qualquer

outra

ordem

enfrentadas

pela

Companhia podem ser levadas em conta

na

mensuração

da

gravidade

da

infração,

mas

por

si

não

a

descaracteriza.

26.

O

Estatuto

Social

da

Companhia não reserva a um

diretor

em

particular

a

atribuição

de

elaborar

as

demonstrações financeiras (fls.

76-85). Por este motivo, os Srs.

Ruy Barreto, Jarbas Antônio

Guedes de Aguiar e Ruy

Barreto

Filho devem

ser

responsabilizados por infração

ao art. 176 c/c os arts. 132 e

133, todos da Lei 6.404/76.

Atraso

e

não

realização

de

assembleia

geral

ordinária

27. O art. 132 da Lei nº 6.404/76 dispõe

que anualmente, nos quatro meses

seguintes ao término do exercício

social, deverá haver uma assembleia

geral para deliberar sobre as matérias

previstas nesse dispositivo.

(...)

29. Todavia, foi comprovado que a

AGO referente ao exercício social findo

em 31.12.2011 foi realizada somente

em 19.10.2012 (fls. 50-52).

30. Ademais, a AGO referente ao

exercício social findo em 31.12.2012

não se realizou, tendo em vista que (i) o

comunicado previsto no art. 133 da Lei

6.404/76;

(ii)

a

Proposta

da

Administração;

(iii)

o

Edital

de

Convocação; e (iv) a Ata relativos a tal

assembleia não foram enviados à CVM.

31. Solicitados a se manifestar, os

conselheiros Raphael José de Oliveira

Barreto Neto, Ruy Barreto e Rosa

Maria

Annes

Dias

Barreto

apresentarem manifestação conjunta na

qual

argumentaram,

resumidamente,

que assim que fosse concluído o

levantamento

das

demonstrações

contábeis anuais relativas ao exercício

de 2012 seria feita a convocação da

respectiva AGO (parágrafo 10, retro).

28. O art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76 dispõe que compete

ao conselho de administração

convocar a assembleia geral

referida no art. 132.

(...)

34.

O

Estatuto

Social

da

Companhia dispõe que compete

ao Conselho de Administração

convocar a Assembleia Geral

Ordinária da Companhia (fls.

76-85). Por este motivo, os Srs.

Ruy Barreto, Ruy Barreto

Filho,

Raphael

José

de

Oliveira Barreto Neto e as

Sras. Rosa Maria Annes Dias

Barreto e Maria Cecília Annes

Dias Barreto, eleitos na AGO

de 30.04.2009 (fls. 01-03) e

reeleitos

na

AGO

de

19.10.2012 (fls. 50-52), devem

ser

responsabilizados

por

infração aos arts. 132 c/c 142,

IV, da Lei nº 6.404/76, tendo

em

vista

o

disposto

nos

parágrafos 29 e 30, retro.

35. Já o Sr. Ivan Pellegatti,

membro

do

Conselho

de

Administração da Companhia

d

d

AGO d

30 04 2009

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32. Note-se que a assembleia deve deliberar outras matérias além da aprovação das demonstrações financeiras, razão pela qual a assembleia deveria ter sido realizada tempestivamente, ainda que as demonstrações financeiras não tivessem sido elaboradas. 33. Existem direitos que podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia e que independem das demonstrações financeiras, como, por exemplo, o pedido de funcionamento do conselho fiscal (art. 161, §3º, da Lei nº 6.404/76), Outro direito que os acionistas poderiam exercer era questionar os administradores sobre as razões pelas quais as demonstrações não foram tempestivamente elaboradas. desde a AGO de 30.04.2009 (fls. 01-03) até a AGO de 19.10.2012 (fls. 50-52), deve ser responsabilizado por infração aos arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no parágrafo 29, retro. 36. Por fim, o Sr. José João Mickael Moyses Cambareri, membro do Conselho de Administração da Companhia desde a AGO de 19.10.2012 (fls. 50-52), deve ser responsabilizado por infração aos arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no parágrafo 30, retro.

4. Em função do exposto foram formuladas as seguintes acusações:

Acusado

Acusação

Ruy Barreto

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito na

Reunião do Conselho de Administração realizada em 10.05.2011 (fl.

53), pelo descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09,

combinado com o art. 45 dessa mesma instrução, pelo atraso e não

envio de informações periódicas (conforme parágrafo 16, retro);

(ii) na qualidade de Diretor, eleito na Reunião do Conselho de

Administração realizada em 10.05.2011 (fl. 53), por descumprir o art.

176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da

Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 31.12.2012 até 3 meses após o

encerramento desse exercício (conforme parágrafo 22, retro); e

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2009 (fls. 01-03), por

descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da

não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 dentro do

prazo (conforme parágrafos 29 e 30, retro);

Ruy Barreto Filho

( i ) na qualidade de Diretor, eleito na Reunião do Conselho de

Administração realizada em 10.05.2011 (fl. 53), por descumprir o art.

176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da

Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 31.12.2012 até 3 meses após o

encerramento desse exercício (conforme parágrafo 22, retro); e

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2009 (fls. 01-03), por

descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da

não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 dentro do

prazo (conforme parágrafos 29 e 30, retro);

Jarbas

Antonio

Guedes de Aguiar

Na qualidade de Diretor, eleito na Reunião do Conselho de

Administração realizada em 10.05.2011 (fl. 53), por descumprir o art.

176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da

Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 31.12.2012 até 3 meses após o

encerramento desse exercício (conforme parágrafo 22, retro);

Rosa Maria Annes

Dias Barreto

Na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2009 (fls. 01-03), por

descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da

não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 dentro do

prazo (conforme parágrafos 29 e 30, retro);

Maria

Cecília

Annes

Dias

Barreto

Na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2009 (fls. 01-03), por

descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da

não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 dentro do

prazo (conforme parágrafos 29 e 30, retro);

Raphael José de

Oliveira

Barreto

Neto

Na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2009 (fls. 01-03), por

descumprir os arts.132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da

não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 dentro do

prazo (conforme parágrafos 29 e 30, retro); e

Ivan Pellegatti

Na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2009 (fls. 01-03), por

descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da

não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2011 dentro do prazo (conforme

parágrafo 29, retro);

José João Mickael

Moyses Cambareri

Na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.10.2012 (fls. 50-52), por

descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da

não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2012 dentro do prazo (conforme

parágrafo 30, retro).

2 DEFESAS

5. Os acusados foram devidamente intimados conforme pode ser observado na tabela apresentada a seguir:

Intimado Localização da Intimação (fls.) Data da Intimação Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Ivan CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 4

Ivan Pellegatti 142 10.10.2013 18.10.2013 147 205 171/184 16.12.2013 Jarbas Antônio Guedes de Aguiar 138 10.10.2013 17.10.2013 151 201 185/198 16.12.2013 José João Mickael Moyses Cambareri 169/170 (Edital no D.O.U.) 26.11.2013 - - 244/245 - - Maria Cecília Annes dias Barreto 169/170 (Edital no D.O.U.) 26.11.2013 - - 203 185/198 16.12.2013 Raphael José de Oliveira Barreto Neto 141 10.10.2013 16.10.2013 150 207 185/198 16.12.2013 Rosa Maria Annes Dias Barreto 139 10.10.2013 16.10.2013 158 202 185/198 16.12.2013 Ruy Barreto Filho 137 10.10.2013 17.10.2013 149 200 185/198 16.12.2013 Ruy Barreto 136 10.10.2013 16.10.2013 148 199 185/198 16.12.2013

6. Os argumentos apresentados nas defesas podem ser resumidos da seguinte forma:

O defendente foi eleito como representante dos acionistas minoritários; A Café Solúvel Brasília S.A. foi constituída em 1967, passou por dificuldades na década de 80, tendo requerido concordata preventiva em 1989. Em 1993 o Banco do Brasil iniciou execução no valor de US$379.211.117,08; Incapaz de industrializar e exportar café por conta própria a Café Solúvel Brasília S.A. prestava serviços para outras empresas do ramo cafeicultor; Em 2004 conseguiu renegociar a dívida com o Banco do Brasil, mas continuou enfrentando grandes dificuldades financeiras, o que obrigou ao administradores a tomarem medidas drásticas; Não houve má-fé, a Companhia não atendeu os prazos "por absoluta impossibilidade material"; "A situação aqui enfrentada é, sem sombra de dúvida, uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, sendo descabida a punição dos administradores da CSB que, em nome da preservação da empresa, deixaram de convocar assembleia geral ordinária dentro do prazo legal, em face da inexistência de fundos para fazer frente às despesas resultantes da prévia publicação dos documentos necessários (i.e. balanço e edital de convocação)”; “O princípio da preservação da empresa principal motivador da reforma de nosso sistema concursal - surge do reconhecimento da responsabilidade social do empresariado que, em última instância, absorve a força de trabalho, efetua o recolhimento de tributos e faz circular as riquezas produzidas”; Também deve-se destacar a sazonalidade dos negócios no ramo em que a Companhia atua, que concentram os ganhos nos meses de junho a dezembro, tendo uma entrada de recursos reduzida entre janeiro e maio, justamente o período de convocação para a AGO. Em tese a Companhia deveria se programar e reservar recursos, mas em uma situação de anormalidade como vivenciada pela Café Solúvel Brasília, isso não foi possível; "No que diz respeito a não apresentação e elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2012 dentro do prazo legal, a lógica segue a mesma: a Companhia não atendeu aos prazos legais por absoluta impossibilidade material, em razão da ausência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos envolvidos"; "Como visto, a necessidade de preservação da empresa diante de um permanente período de anormalidade fez com que os Defendentes ficassem de mãos atadas, impossibilitados de atender os prazos legais por conta da falta de recursos financeiros para arcar com todos os custos relacionados à elaboração das demonstrações, incluindo-se aqui a contratação de auditores independentes"; "Ressalte-se, ainda, que o não envio dos referidos documentos não foi intencional, nem busca prejudicar o mercado, a quem a Companhia sempre procurou manter informado".

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

7. Em 03.06.2014 o Colegiado da CVM julgou este processo (fls. 212/234). A seguir destaco os principais pontos do Voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes:

Síntese do argumento Trecho do Voto do Diretor Relator - Houve o descumprimento das obrigações 2. Entendo que, no que diz respeito às demonstrações financeiras, às assembleias gerais ordinárias e às informações periódicas que deveriam ter sido prestadas, os elementos coligidos aos autos não deixam dúvidas acerca do efetivo descumprimento destas obrigações, fato, aliás, reconhecido pelos Acusados em suas defesas. Admitem, inclusive, que as infrações são de natureza objetiva. - O argumento de que as dificuldades financeiras justificariam o não cumprimento das obrigações não tem sido aceito pela 5. Acerca dos argumentos de defesa, estou certo de que nenhum deles merece prosperar, pois embora reconheça a delicada situação em que a Café Brasília se encontrava e compreenda a necessidade de se concentrarem esforços na tentativa de recuperá-la, acredito que a frágil situação financeira deveria dar ensejo a um maior cuidado dos diretores para elaborar as demonstrações financeiras, tendo em vista, inclusive, que o direito à boa informação contábil e financeira das companhias abertas torna-se ainda mais importante em momentos de fragilidade. 6. O argumento apresentado pelos Acusados relativo às dificuldades financeiras enfrentadas pela Café Brasília tem sido, constantemente, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 5

jurisprudência da

CVM

-

Não

houve

qualquer esforço

para

manter

o

mercado

minimamente

informado

-

Ausência

de

má-fé e atuação

diligente

são

elementos

que

podem influir na

dosimetria

rejeitado pelos precedentes da CVM. Essas decisões apontam para a

adoção de medidas paliativas (de menor custo) para, assim, e ao menos

parcialmente, buscar mitigar os prejuízos informacionais que são causados

pela não divulgação das informações. Seria a partir destas condutas

paliativas, e somente a partir delas que se poderia entender pela

inexigibilidade de conduta diversa.

7. Desta maneira, e levando em conta que no presente caso não houve

qualquer esforço para manter o mercado minimamente informado, acredito

que a situação econômico-financeira da companhia torna-se relevante tão

somente para a dosimetria da pena.

8. Os outros argumentos suscitados pelos Acusados, de que não teriam

praticado eventuais irregularidades por má-fé, ou mesmo atuado com falta

de diligência, são, no máximo, elementos para avaliar a culpabilidade e

determinar a dosimetria da pena, mas não tem o condão de afastar a

imputação de responsabilidade.

- O estatuto não

estabelecia qual o

diretor

responsável pela

elaboração

das

demonstrações

financeiras, assim

a diretoria como

um todo deve ser

responsabilizada

11. Nas épocas nas quais as demonstrações financeiras não foram

elaboradas e publicadas, Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Jarbas Antonio

Guedes de Aguiar, ocupavam cargos na diretoria da Companhia, e como o

estatuto social não atribui competência específica a um diretor para

elaborar as demonstrações financeiras, todos devem ser responsabilizados

pela ocorrência dessas irregularidades.

- No tocante à

não convocação

das AGOs não há

dúvida quanto a

materialidade e a

autoria

- Os membros do

Conselho

de

Administração

devem

ser

responsabilizados

pela

não

convocação das

AGOs

12. Sobre a não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias

referentes aos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12, a defesa dos

Acusados alega que a situação da Café Brasília a impedia de funcionar de

maneira regular e a praticar atos ordinários, como os que ora são

apreciados.

13. A meu sentir, não há qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria

desta infração. As assembleias, como se extrai do relato da acusação, não

foram convocadas no prazo legal, e o estatuto da Companhia atribui a

todos os membros do conselho de administração a competência para

efetivar tal ato. Neste ponto, reforço o entendimento de que a situação

financeira da Companhia e suas consequências operacionais não afasta a

responsabilidade de seus administradores do cumprimento de suas

obrigações perante a CVM e, consequentemente, perante seus acionistas e

o mercado.

(...)

16. Da leitura do comando da lei societária depreendo que a realização da

AGO é um ônus imposto à companhia e é de competência do conselho de

administração a sua convocação, como se deduz da dicção do art. 123. Tal

ato, a convocação, é obrigatório e não está à mercê da vontade dos

administradores, pois não realizá-la gera um vazio na vida da companhia,

e, considerando que não houve convocação por parte dos membros do

conselho de administração tanto da assembleia referente ao exercício de

2011, quanto referente a 2012, entendo que Ruy Barreto, Ruy Barreto

Filho, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Maria Cecília Annes Dias Barreto e

Raphael José Oliveira Barreto Neto, todos conselheiros naqueles exercícios

sociais, devem ser responsabilizados pelo descumprimento dos artigos 132

c/c o 142, inciso IV, da Lei n.º 6.404/1976. Pelos mesmos motivos devem

ser responsabilizados Ivan Pellegati e José Mickael Moyses Cambereri, em

relação, respectivamente, às assembleias relativas aos exercícios findos em

de 31.12.11 e 31.12.12.

-

O

DRI

é

responsável pela

prestação

das

informações

periódicas, e a

situação

de

dificuldade

financeira

da

Companhia

não

afasta

essa

obrigação

17. Sobre as acusações dirigidas ao diretor de relações com investidores da

Café Brasília, deve-se destacar, em um primeiro momento, que o art. 45 da

Instrução CVM n.º 480/09 atribui a ele a obrigação de encaminhar à CVM

as informações listadas nos artigos 21 e 30 da mesma Instrução, para que,

assim, o registro de companhia aberta permaneça devidamente atualizado.

18. A SEP propôs a responsabilização de Ruy Barreto pelo

descumprimento do art. 13 c/c o art. 45 da Instrução CVM n. º 480/09, por

não enviar informações periódicas e eventuais durante o período que

ocupou o cargo de diretor de relações com investidores da Café Brasília, e

concluo que assiste razão à acusação.

19. Aqui também a situação difícil pela qual passava a Café Brasília não

tem o condão de afastar a necessidade de se prestar as informações

periódicas a que estava obrigada.

8. O Diretor Relator foi acompanhado pelas Diretoras Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes e Luciana Dias e pelo Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira. Em função disso foram aplicadas as seguintes penas:

Acusado Acusação Decisão do Colegiado da CVM Ruy Barreto (i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito na Reunião do Conselho de Administração realizada em 10.05.2011 (fl. 53), pelo descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45 dessa mesma instrução, pelo atraso e não envio de informações periódicas (conforme parágrafo 16, retro); 1 . 1 . Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, multa pecuniária de R$ 110.000,00 pelo não envio, ou envio com atraso, de informações periódicas, em infração ao art. 13, c.c. o art. 45, da Instrução CVM nº 480/09; (ii) na qualidade de Diretor, eleito na Reunião do Conselho de Administração realizada em 10.05.2011 (fl. 53), por descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2012 até 3 meses após o encerramento desse exercício (conforme parágrafo 22, retro); e 1.2. Na qualidade de Diretor, multa pecuniária de R$70.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; e ( i i i ) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2009 (fls. 01-03), por descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 dentro do prazo (conforme parágrafos 29 e 30, retro); 1.3. Na qualidade de Membro do Conselho de Administração, multa pecuniária de R$110.000,00, pela não convocação e não realização de assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12, em infração ao artigo 132, c.c. o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. (i) na qualidade de Diretor, eleito na Reunião do Conselho de Administração 2.1. Na qualidade de Diretor, multa CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 6

Ruy

Barreto

Filho

ç

realizada em 10.05.2011 (fl. 53), por

descumprir o art. 176 e concorrer para

o descumprimento dos arts. 132 e 133,

todos da Lei nº 6.404/76, por não ter

feito

elaborar

as

demonstrações

financeiras relativas ao exercício social

findo em 31.12.2012 até 3 meses após o

encerramento desse exercício (conforme

parágrafo 22, retro); e

q

pecuniária de R$50.000,00, por não

ter feito elaborar as demonstrações

financeiras relativas ao exercício

social findo em 31.12.12, até três

1neses após o seu encerramento,

descumprindo,

dessa

forma,

o

disposto no art. 176 da Lei nº

6.404/76; e

( i i ) na

qualidade

de

membro

do

Conselho de Administração, eleito na

Assembleia Geral Ordinária realizada em

30.04.2009 (fls. 01-03), por descumprir

os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº

6.404/76, em razão da não convocação e

realização

das

assembleias

gerais

ordinárias relativas aos exercícios sociais

findos em 31.12.2011 e 31.12.2012

dentro do prazo (conforme parágrafos 29

e 30, retro);

2.2. Na qualidade de Membro do

Conselho de Administração, multa

pecuniária

de

R$110.000,00, em

razão da não convocação e não

realização, dentro do prazo, das

assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em

31.12.11 e 31.12.12, descumprindo,

dessa forma, o disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404/76.

Jarbas

Antonio

Guedes de

Aguiar

Na qualidade de Diretor, eleito na

Reunião do Conselho de Administração

realizada em 10.05.2011 (fl. 53), por

descumprir o art. 176 e concorrer para

o descumprimento dos arts. 132 e 133,

todos da Lei nº 6.404/76, por não ter

feito

elaborar

as

demonstrações

financeiras relativas ao exercício social

findo em 31.12.2012 até 3 meses após o

encerramento desse exercício (conforme

parágrafo 22, retro);

Na qualidade de Diretor, multa

pecuniária de R$50.000,00, por não

ter feito elaborar as demonstrações

financeiras relativas ao exercício

social finco em 31.12.12, até três

meses após o seu encerramento,

descumprindo,

dessa

forma,

o

disposto n art. 176 da Lei nº

6.404/76.

Rosa

Maria

Annes Dias

Barreto

Na qualidade de membro do Conselho

de Administração, eleita na Assembleia

Geral Ordinária realizada em 30.04.2009

(fls. 01-03), por descumprir os arts. 132

c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão

da não convocação e realização das

assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2011 e

31.12.2012 dentro do prazo (conforme

parágrafos 29 e 30, retro);

Na

qualidade

de

membro

do

Conselho de Administração, multa

pecuniária

de

R$110.000,00, em

razão da não convocação e não

realização dentro do prazo das

assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em

31.12.11 e 31.12.12, descumprindo,

dessa forma, o disposto no art. 132,

c.c o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76;

Maria

Cecília

Annes Dias

Barreto

Na qualidade de membro do Conselho

de Administração, eleita na Assembleia

Geral Ordinária realizada em 30.04.2009

(fls. 01-03), por descumprir os arts. 132

c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão

da não convocação e realização das

assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2011 e

31.12.2012 dentro do prazo (conforme

parágrafos 29 e 30, retro);

Na

qualidade

de

membro

do

Conselho de Administração, multa

pecuniária

de

R$110.000,00, em

razão da não convocação e não

realização dentro do prazo das

assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em

31.12.11 e 31.12.12, descumprindo,

dessa forma, o disposto no artigo

132, combinado com o art. 141, IV,

da Lei nº 6.404/76.

Raphael

José de

Oliveira

Barreto

Neto

Na qualidade de membro do Conselho

de Administração, eleito na Assembleia

Geral Ordinária realizada em 30.04.2009

(fls. 01-03), por descumprir os arts.132

c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão

da não convocação e realização das

assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2011 e

31.12.2012 dentro do prazo (conforme

parágrafos 29 e 30, retro); e

Na

qualidade

de

membro

do

Conselho de Administração, multa

pecuniária

de

R$55.000,00, em

razão da não convocação e não

realização dentro do prazo das

assembleias gerais ordinárias relativas

aos exercícios sociais findos em

31.12.11 e 31.12.12, descumprindo,

dessa forma, o disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404/76.

Ivan

Pellegatti

Na qualidade de membro do Conselho

de Administração, eleito na Assembleia

Geral Ordinária realizada em 30.04.2009

(fls. 01-03), por descumprir os arts. 132

c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão

da não convocação e realização da

assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2011

dentro do prazo (conforme parágrafo 29,

retro)

Na

qualidade

de

membro

do

Conselho de Administração, multa

pecuniária

de

R$30.000,00, em

razão da não convocação e não

realização

dentro

do

prazo

da

assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.11,

descumprindo,

dessa

forma,

o

disposto no art. 132, combinado com

o art. 142, inciso IV, Lei nº 6.404/16.

José João

Mickael

Moyses

Cambareri

Na qualidade de membro do Conselho

de Administração, eleito na Assembleia

Geral Ordinária realizada em 19.10.2012

(fls. 50-52), por descumprir os arts. 132

c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão

da não convocação e realização da

assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2012

dentro do prazo (conforme parágrafo 30,

retro).

Na

qualidade

de

membro

do

Conselho de Administração, multa

pecuniária

de

R$30.000,00, em

razão da não convocação e não

realização

da

assembleia

geral

ordinária dentro do prazo relativa ao

exercício social findo em 31.12.12,

descumprindo,

dessa

forma,

o

disposto no art.132, combinado com

o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

4 RECURSOS

9. Os acusados foram intimados da Decisão do Colegiado da CVM e apresentaram Recursos ao CRSFN, conforme os dados constantes da tabela a seguir:

Acusados Ofício Data do Ofício Localização do Ofício (fls) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Ivan Pellegatti OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 391/2014 09.07.2014 249/250 16.07.2014 265 304 298/303 16.09.2014 Jarbas Antônio Guedes de Aguiar OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 392/2014 09.07.2014 251/252 18.07.2014 266 201 320/352 12.09.2014 José João Mickael Moyses Cambareri OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 393/2014 09.07.2014 253/254 15.07.2014 267 278/279 274/277 18.07.2014 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 7

Maria Cecília Annes dias Barreto Edital no D.O.U. de 15.09.2014 15.09.2014 275 - - 203 320/352 12.09.2014 Raphael José de Oliveira Barreto Neto OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 395/2014 09.07.2014 257/258 15.07.2014 268 207 320/352 12.09.2014 Rosa Maria Annes Dias Barreto OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 396/2014 09.07.2014 239/260 15.07.2014 269 202 320/352 12.09.2014 Ruy Barreto Filho OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 398/2014 09.07.2014 263/264 15.07.2014 271 200 320/352 12.09.2014 Ruy Barreto OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 397/2014 09.07.2014 261/262 15.07.2014 270 199 320/352 12.09.2014

10. No recurso de José João Mickael Moysés Cambareri são apresentados os seguintes argumentos:

Argumento Trecho do Recurso A intimação por edital do recorrente foi irregular porque na ata da AGO que o elegeu para o Conselho de Administração constava o endereço correto

A intimação por edital foi totalmente irregular porque na ata da AGO que o elegeu para o Conselho de Administração constava o endereço correto do recorrente (fl. 51). Dessa forma a decisão é nula pois houve cerceamento de defesa. O recorrente não permaneceu inerte, tendo solicitado a convocação da AGO, mas a convocação era atribuição do presidente do Conselho de Administração “7 - O Recorrente somente tomou posse como membro do Conselho de Administração da pessoa jurídica Café Solúvel Brasília S/A em 19.10.2012 (v. fls. 50/52).” “Desde então, o Recorrente cumpre, adequadamente, as funções atinentes ao cargo, inclusive com solicitação de convocação da assembleia geral ordinária, conforme comprovam os e-mails em anexo, não tendo ele, portanto, permanecido omisso.” “8 - Contudo, ignorando os apelos do Recorrente, os demais membros do Conselho de Administração da pessoa jurídica em realce quedaram-se inerte. É de bom alvitre vincar que caberia ao presidente do Conselho de Administração a formalização da convocação da assembleia geral ordinária, e não ao Recorrente.”

11. No recurso de Ivan Pellegatti são apresentados os seguintes argumentos:

Argumento

Trecho do Recurso

A multa aplicada é injusta

pois o recorrente alertou

sobre a necessidade da

realização da AGO, mas

foi ignorado pelos demais

membros do Conselho de

Administração

“Conforme

se

demonstrará

a

seguir,

dentre

todas

as

responsabilidades do ora recorrente, a sua condenação na pena

de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é injusta, posto que

não cabia ao recorrente isoladamente a convocação e realização

de AGO no prazo legal, uma vez que foi eleito membro do

Conselho de

Administração por indicação do acionista minoritário Tibor Greif,

e sua (sic) recomendações e sugestões ou não eram ouvidas ou

não eram seguidas pelos demais membros da Administração da

Companhia.”

“É certo que alertou e sugeriu a realização da AGO no estrito

cumprimento de suas atribuições, sendo certo ainda que se as

providências não foram tomadas no momento certo, foi por

determinação dos controladores e acionistas da

Instituição, uma vez que era apenas membro do Conselho de

Administração

indicado

por

um

acionista

minoritário,

desempenhando suas funções dentro de limitações impostas por

aqueles que detinham o controle acionário da Sociedade.”

(...)

“O ora Recorrente alertou e sugeriu a realização da AGO no

estrito cumprimento de suas atribuições, sendo certo ainda que se

as providências não foram tomadas, foi por inércia dos

controladores e acionistas da Instituição, uma vez que era apenas

um membro do Conselho de Administração, desempenhando

suas funções dentro de limitações impostas por aqueles que

detinham o controle acionário da Sociedade.”

“Assim o descumprimento da norma objeto do presente processo

administrativo sancionador não decorreu da falta de diligência do

Recorrente, mas sim de um conjunto de fatores alheios a sua

vontade, e relacionados à atuação dos demais Conselheiros,

controladores da Companhia.”

Como

a

situação

da

empresa já não era boa a

muito tempo, praticamente

não havia negociação com

os papéis da mesma, dessa

forma não houve prejuízos

financeiros ao mercado e,

portanto, é aplicável o

princípio da insignificância

“Ademais, dado a situação financeira da Companhia, que de há

muito tempo já não era boa, inexistindo praticamente papéis

negociados no mercado, não houve prejuízos financeiros ao

mercado como consequência desse descumprimento, e deve ser

aplicado ao caso o princípio da insignificância, dada a

irrelevância material dos descumprimentos discutidos.”

Muito embora a infração

seja de natureza objetiva, a

responsabilidade

do

recorrente não o é. E foi

demonstrado que houve

zelo e diligência por parte

do recorrente

“A fixação da pena em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por seu

turno, se mostra exagerada, prescindindo de motivação. A razão

pela qual se optou por tal pena, em nenhum momento é

explicitada.”

“Embora a infração apurada neste processo seja de natureza

objetiva, ou seja os fatos abstratamente tipificados nas normas

expedidas pela CVM podem ser verificados independentemente

de dilação probatória, a responsabilidade do Recorrente não o é.

Neste caso, restou demonstrado o zelo e diligência deste

administrador, afastando a responsabilidade subjetiva que é

necessária para a apenação.”

Trata-se de um caso de

“Assim, o ora Recorrente entende que o presente caso envolve

uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa de sua parte,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 8

Trata se de um caso de inexigibilidade de conduta diversa, dessa forma, na pior das hipóteses, a pena aplicável seria a de advertência a qual constitui causa de exclusão de culpabilidade, revelando portanto a inexistência de ato ilícito passível e sanção.” (...) “De todo o exposto, só resta requerer sejam os presentes autos arquivados, ou, na pior das hipóteses, ser aplicada a pena de advertência ao recorrente, como medida de JUSTIÇA!”

12. O recurso conjunto de Jarbas Antônio Guedes de Aguiar, Maria Cecília Annes dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Ruy Barreto Filho e Ruy Barreto tem os seus principais pontos resumidos na tabela apresentada a seguir. É importante destacar que no recurso é indicado que Ivan Pellegatti também estaria sendo representado nesse recurso, mas como já apresentado, ele apresentou um recurso em separado.

Argumento

Trecho do Recurso

Deve se considerada a

distinção

entre

responsabilidade objetiva e

subjetiva

8. O Diretor-Relator considerou dispensável enfrentar a questão

da distinção jurídica entre a responsabilidade objetiva e subjetiva.

9. Os Recorrentes, contudo, insistem nessa distinção, por estarem

convictos de que não basta a prova de que o dever legal não foi

cumprido. A aplicação de penalidades em casos como este

somente pode ser feita quando estiver comprovado que o dever

legal deixou de ser cumprido por dolo ou culpa do acusado.

(...)

16. Veja-se, também, o trecho do bem lançado voto do então

Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no julgamento do

Processo CVM RJ-2003-0426, em 10.08.2004, no qual

expressamente se consigna que "a infração que é objetiva, não a

responsabilidade, que é subjetiva. O processo é disciplinar e, no

mínimo, a culpa é requisito indispensável."

(...)

23. Em vista disso, conclui-se que o dever de diligência cinge-se

em agir de boa fé e no interesse da companhia, observadas a

razoabilidade e a prudência esperadas de pessoa zelosa.

(...)

25. Ora, conforme exaustivamente demonstrado na Defesa, os

Administradores da CSB praticaram os atos pelos quais estão

sendo responsabilizados em razão de uma situação excepcional: a

absoluta falta de recursos financeiros para a elaboração e

publicação dos documentos necessários à realização tempestiva

das AGOs.

26. Em outras palavras, no PAS ora analisado, vê-se que os

Recorrentes adotaram postura zelosa, diligente e prudente,

considerada adequada, agindo em estrito cumprimento de seus

deveres, o que permite excluir, no caso concreto, qualquer

responsabilidade contra eles imputada.

Inexigibilidade de conduta

diversa

28. A impropriedade da decisão recorrida fica ainda mais

evidente quando se verifica a incapacidade da CSB de arcar com

os custos necessários para a tempestiva realização das AGOs

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e

31.12.2012, bem como com os custos que dizem respeito à

elaboração e publicação das DFs 2012 e à disponibilização de

informações periódicas e eventuais.

(...)

36. Desse modo, conforme demonstrado na Defesa, os ilícitos

imputados não deveram-se à má-fé - ou mesmo à falta de

diligência - dos Recorrentes, tendo antes uma singela explicação:

se os Administradores não atenderam aos prazos legais, foi por

absoluta impossibilidade material, em razão da ausência de

recursos suficientes para arcar com os custos envolvidos, tais

como o alto preço de publicação dos documentos legais

correlatos à assembleia.

(...)

40. De fato, a continuidade dos negócios em um ambiente

competitivo e em constante mudança como o atual exige do

empresário ou da sociedade empresária capacidade de adaptação

às novas exigências do mercado. Nesse contexto, instituir

mecanismos que preservem a atividade produtiva é função que

não cabe apenas aos administradores das empresas, mas também

à sociedade e ao governo.

(...)

43. Nesse contexto, o Princípio da Preservação da Empresa –

principal motivador da reforma de nosso sistema concursai -

surge do reconhecimento da responsabilidade social do

empresariado que, em última instância, absorve a força de

trabalho, efetua o recolhimento de tributos e faz circular as

riquezas produzidas.

(...)

47. Nesse sentido, não há como se deixar de reconhecer que a

CSB atualmente encontra-se em situação de aguda crise

econômico-financeira, o que acaba por dificultar e até mesmo

impedir que seus Administradores cumpram com as formalidades

estabelecidas na legislação aplicável, o que afasta, por óbvio, o

caráter ilícito de suas condutas.

48. Ademais, cabe registrar que os eventuais prejuízos sofridos

pelos investidores da CSB em razão das irregularidades

apontadas no presente PAS são infinitamente menores que o dano

que lhes seria causado na hipótese de encerramento das

atividades da Companhia.

Unicidade da AGO

53. Como se sabe, é na AGO que se avaliam as atividades, os

atos de gestão e os resultados de uma companhia, o que se

traduz, principalmente, em seus demonstrativos financeiros e,

consequentemente, tanto a destinação dos lucros quanto a eleição

dos administradores são matérias intimamente ligadas, podendo-

se afirmar que há uma sequência lógica na sua apreciação.

(...)

54. Em outras palavras, a imbricação das diversas matérias

sociais no âmbito da AGO é reconhecida pela doutrina e pela lei,

começando pela apresentação e análise do retrato contábil

contido nas DFs

(...)

57. Ora, não se contesta a importância da AGO na vida da

sociedade e a necessidade de sua convocação e de sua realização,

mas essa obrigação não pode ser examinada como um

procedimento desvinculado dos fatos societários subjacentes,

"automático", meramente formal, despido de seu conteúdo. Os

administradores têm "o dever" de prestar contas, mas essa

atribuição embute o dever de levantar e publicar as

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 9

demonstrações financeiras, além das notas explicativas e do relatório da administração. Desproporcionalidade das penas impostas Os recorrentes apresentam um conjunto de julgados onde as multas aplicadas seriam em um montante inferior.

5 REMESSA AO CRSFN

13. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 25.11.2014 (fl. 376), tendo sido autuado junto a este Conselho em 18.12.2014.

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/11/2018, às 22:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0703418 e o código CRC F46ED638. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14095 Processo 10372.000490/2016-45 Processo na primeira instância CVM RJ2013/8695

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IVAN PELLEGATTI JARBAS ANTÔNIO GUEDES DE AGUIAR JOSÉ JOÃO MICKAEL MOYSÉS CAMBARERI MARIA CECÍLIA ANNES DIAS BARRETO RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO NETO ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO RUY BARRETO FILHO RUY BARRETO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não convocação e não realização de Assembleias Gerais Ordinárias. Infrações configuradas. Dificuldades financeiras da Companhia não podem ser utilizadas como escusa, nesses casos devem ser utilizadas formas alternativas de manter o mercado informado. Recursos conhecidos, mas não providos, com exceção de ajustes nas penas dos conselheiros de administração representantes dos minoritários.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Termo de Acusação 25.09.2012 115/126 Art. 2º, inc. II Intimação de Ivan Pellegatti a apresentar defesa Recebida em 18.10.2013 142 e 147 Art. 2º, inc. I Intimação de Jarbas Antônio Guedes de Aguiar a apresentar defesa Recebida em 17.10.2013 138 e 151 Art. 2º, inc. I Intimação de José João Mickael Moyses Cambareri a apresentar defesa Recebida em 26.11.2013 169/170 (Edital no D.O.U.) Art. 2º, inc. I Intimação de Maria Cecília Annes dias Barreto a apresentar defesa Recebida em 26.11.2013 169/170 (Edital no D.O.U.) Art. 2º, inc. I Intimação de Raphael José de Oliveira Barreto Neto a apresentar defesa Recebida em 16.10.2013 141 e 150 Art. 2º, inc. I Intimação de Rosa Maria Annes Dias Barreto a apresentar defesa Recebida em 16.10.2013 139 e 158 Art. 2º, inc. I Intimação de Ruy Barreto Filho a apresentar defesa Recebida em 17.10.2013 137 e 149 Art. 2º, inc. I Intimação de Ruy Barreto a apresentar defesa Recebida em 16.10.2013 136 e 148 Art. 2º, inc. I Decisão do Colegiado da CVM 03.06.2014 212/234 Art. 2º, inc. III CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 10

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 391/2014: informa Ivan Pellegatti sobre a decisão do Colegiado da CVM 16.07.2014 249/250 e 265 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 392/2014: informa Jarbas Antônio Guedes de Aguiar sobre a decisão do Colegiado da CVM 18.07.2014 251/252 e 266 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 393/2014: informa José João Mickael Moyses Cambareri sobre a decisão do Colegiado da CVM 15.07.2014 253/254 e 267 Art. 2º, inc. I Edital no D.O.U. de 15.09.2014: informa Maria Cecília Annes dias Barreto sobre a decisão do Colegiado da CVM 15.09.2014 275 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 395/2014: informa Raphael José de Oliveira Barreto Neto sobre a decisão do Colegiado da CVM 15.07.2014 257/258 e 268 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 396/2014: informa Rosa Maria Annes Dias Barreto sobre a decisão do Colegiado da CVM 15.07.2014 239/260 e 269 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 398/2014: informa Ruy Barreto Filho sobre a decisão do Colegiado da CVM 15.07.2014 263/264 e 271 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 397/2014: informa Ruy Barreto sobre a decisão do Colegiado da CVM 15.07.2014 261/262 e 270 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº903/2014: Encaminha este processo ao CRSFN 25.11.2014 376 - Autuação no CRSFN 18.12.2014 377 - Encaminhamento deste processo à PGFN 18.12.2014 388 - Retorno deste processo da PGFN em função da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016 29.02.2016 390 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Com relação ao retorno deste processo em função da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, destaco que a jurisprudência deste Conselho tem considerado que esse evento interrompe o fluxo da prescrição intercorrente por se tratar de movimentação necessária para o julgamento dos recursos que se encontravam sob análise da PGFN. Como exemplo dessa jurisprudência cito os Acórdãos CRSFN 141/2016, 60/2017, 73/2017, 178/2017 e 214/2017.

2 MÉRITO

4. Passo a analisar os argumentos apresentados nos recursos, inicio com os argumentos de José João Mickael Moysés Cambereri:

Argumento Voto A intimação por edital do recorrente foi irregular porque na ata da AGO que o elegeu para o Conselho de Administração constava o endereço correto

De fato na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.10.2012 (fls. 50/52), consta o endereço do Sr. José João Mickael Moyses Cambareri. Mas a consulta efetuada em 09.10.2013 à Base CPF da Receita Federal (fl. 135) indica outro endereço, e este foi o utilizado para envio da intimação. Com a retorno do envelope com o ofício houve nova consulta em 22.11.2013 (fl. 166), e nova tentativa de envio da intimação através dos Correios. Como restou infrutífera foi utilizada a intimação por edital. Conforme pode-se observar as consultas à base mantida pelo SERPRO foram posteriores à data da AGO, o que levaria a crer que o endereço nessa base de dados estaria mais atualizado. Considerando isso acredito que o procedimento adotado pela CVM foi correto, e a intimação por edital é válida. Além disso, a intimação da Decisão do Colegiado da CVM foi encaminhada para o mesmo endereço, foi recebida e o recorrente apresentou Recurso ao CRSFN, o que indicaria que efetivamente houve a tomada de conhecimento sobre a decisão. O recorrente não permaneceu inerte, tendo solicitado a convocação da AGO, mas a convocação era atribuição do presidente do Conselho de Administração De fato o recorrente questionou sobre a não convocação da AGO em e-mail (fl. 280/281), isso após a suspensão do registro da empresa. Todavia não apresentou mais informações sobre se houve discussão em alguma reunião do Conselho de Administração. Assim deve-se reconhecer que não houve inércia, mas não me parece que deva-se convolar para a pena de advertência, acredito que a redução do valor da multa para R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada.

5. Analiso agora os argumentos de Ivan Pellegatti:

Argumento Voto A multa aplicada é injusta pois o recorrente alertou sobre a necessidade da realização da AGO, mas foi ignorado pelos demais membros do Conselho de Administração Aqui também não parece ter existido uma completa inércia, mas ainda sim apenas troca de e-mails não é uma comprovação de uma conduta mais ativa. Dessa forma acredito que a redução da pena de multa para o valor de R$10.000,00 seja razoável. Como a situação da empresa já não era boa a muito tempo, praticamente não havia negociação com os papéis da mesma, dessa O fato da empresa se encontrar em situação financeira delicada é utilizado para justificar a não publicação de informações, e possivelmente em função da não publicação não havia negociação com os papeis da Companhia. Assim, por fim, a falta de negociação permitiria a aplicação do princípio da insignificância Logicamente o argumento é despropositado seria CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 11

forma não houve prejuízos financeiros ao mercado e, portanto, é aplicável o princípio da insignificância insignificância. Logicamente o argumento é despropositado, seria o caso de se beneficiar da própria torpeza, o fato de não divulgar as informações criaria, em tese, uma condição que afastaria a punição pela prática da irregularidade, obviamente esse argumento não merece acolhida. Muito embora a infração seja de natureza objetiva, a responsabilidade do recorrente não o é. E foi demonstrado que houve zelo e diligência por parte do recorrente Como já comentado, a redução da pena de multa é razoável no caso do recorrente. Trata-se de um caso de inexigibilidade de conduta diversa, dessa forma, na pior das hipóteses, a pena aplicável seria a de advertência O argumento da dificuldade financeira ser a base para a configuração de inexigibilidade de conduta diversa não é aceito pelo Colegiado da CVM, pois existem alternativas que poderiam ter sido adotadas. Esse posicionamento é acompanhado pela jurisprudência do CRSFN.

6. No quadro a seguir apresento a análise dos argumentos do recurso conjunto de Jarbas Antônio Guedes de Aguiar, Maria Cecília Annes dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Ruy Barreto Filho e Ruy Barreto:

Argumento Voto Deve se considerada a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva Como já apontado, mesmo em uma situação de dificuldade financeira seria possível gerar informações ao mercado, todavia os recorrentes se acomodaram em não tentar outras soluções, aqui é nítido que se configura a culpa por negligência no mínimo. Inexigibilidade de conduta diversa A empresa apresenta um longo histórico de dificuldades financeiras, e acabou por efetivamente fechar as portas e deixar vários empregados sem receber. Então a realidade mostra que não necessariamente o “princípio da preservação da empresa” deve ser considerado como um valor absoluto. Diga-se de passagem, na verdade o caso demonstra que se deve cobrar ativamente as empresas para cumprir as suas obrigações, inclusive para que uma empresa que não cumpra as suas obrigações societárias, tributárias, trabalhistas, etc., atue em situação de vantagem competitiva em relação às empresas que cumprem as suas obrigações. Por fim, como já apontado anteriormente havia alternativas para mitigar o não atendimento das obrigações, todavia elas não foram tentadas, dessa forma havia a possibilidade de condutas alternativas, afastando o argumento apresentado pelos recorrentes. Unicidade da AGO A AGO não existe unicamente para avaliação das demonstrações financeiras, e seria uma oportunidade de informar o mercado, todavia os recorrentes optaram pela inação. Desproporcionalidade das penas impostas Essa questão é tratada a seguir.

7. No quadro abaixo são apresentadas diversas decisões da CVM que demonstram que as multas aplicadas não se mostram fora das normalmente aplicadas pela autarquia em casos que guardam alguma similaridade com o caso em tela, muito embora, no mais das vezes, apresentem um conjunto de irregularidade de menor gravidade:

Decisão do Colegiado da CVM Acórdão do CRSFN Observação PAS CVM nº RJ2013/11699 Julgado em 02.09.2014

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2014/20140902_PAS_RJ201311699.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I, do §1º, deste mesmo artigo, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Luiz Cezar Fernandes, na qualidade de diretor-financeiro da Marambaia Energia Renovável S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 30.06.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma Lei.

2. Aplicar ao acusado Luiz Cezar Fernandes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marambaia Energia Renovável S.A.: 2.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00, pela não convocação da AGO relativa aos exercícios sociais findos em 30.06.2011 e 30.06.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; 2.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não eleger um novo DRI após o anteriormente eleito não tomar posse no cargo, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 44 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 142, II, da Lei nº 6.404/76; 2.3. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não observar o limite legal na sua eleição para o cargo de diretor-financeiro, descumprindo, dessa forma, o disposto no §1º do art. 143 da Lei nº 6.404/76; e 2.4. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não nomear um novo conselheiro para substituir Marcelo Bastos após a sua renúncia, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 150 da Lei nº 6.404/76, combinado com o §4º do art. 9º do Estatuto Social da Marambaia Energia Renovável.

3. Absolver o acusado Luiz Cezar Fernandes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marambaia Energia Renovável S.A. da acusação de ter votado em sua própria eleição para o cargo de diretor- financeiro, em infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76.

4. Aplicar ao acusado Flávio de Mello Pinto, na qualidade de diretor-presidente, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 30.06.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma Lei.

5. Aplicar ao acusado Flávio de Mello Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Marambaia Energia Renovável S.A: 5.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00, por não convocar a AGO relativa aos exercícios sociais findos em 30.06.2011 e 30.06.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; 5.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não eleger um novo DRI após o anteriormente eleito não tomar posse no cargo, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 44 da Instrução CVM

O registro da Companhia foi suspenso e posteriormente cancelado, conforme apresentado neste trecho do relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

9. Em 04.01.2010, o registro de companhia aberta da Marambaia foi suspenso pela não entrega das informações periódicas por período superior a 12 meses. Após o envio das informações em atraso, em 29.03.2010, a suspensão do registro foi revertida. Em 05.11.2012, mais uma vez, o registro da Companhia foi suspenso14 devido ao descumprimento das obrigações periódicas. 10. Como essa suspensão do registro perdurou por um período superior a 12 meses, com base no inciso II do art. 54 da Instrução CVM nº 480/200915, o registro de companhia aberta da Marambaia foi cancelado em 07.01.2013. Entretanto, cabe destacar que o art. 55 da Instrução CVM nº 480/09 determina que “a suspensão e o cancelamento do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 12

nº 480/09, combinado com o art. 142, II, da Lei nº 6.404/76; e 5.3. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não observar o limite legal na eleição de Luiz Cezar Fernandes para o cargo de diretor- financeiro da Marambaia, descumprindo, dessa forma, o disposto no §1º do art. 143 da Lei nº 6.404/76.

6. Aplicar ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Marambaia Energia Renovável S.A. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não eleger um novo DRI, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 44 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 142, II, da Lei nº 6.404/76. registro não eximem o emissor, seu controlador e seus administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro”. PAS CVM nº RJ2014/8793 Julgado em 21.07.2015 http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2015/20150721_PAS_RJ20148793.pdf

1. Aplicar aos acusados Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Sérgio Gomes de Vasconcellos, Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos e Maria Amália Vidal Tavares Pais, na qualidade de conselheiros de administração da companhia à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00, pela não convocação, no prazo legal, da AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento ao disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da Lei n.º 6.404, de 1976.

2. Aplicar aos acusados Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais e Sérgio Gomes de Vasconcellos, na qualidade de diretores da companhia à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$30.000,00, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento às disposições contidas nos artigos 133 e 176 da Lei n.º 6.404/76.

3. Aplicar ao acusado Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2013, em descumprimento ao art. 13, combinado com o art. 45, da Instrução CVM nº 480/2009. ACÓRDÃO CRSFN 131/2017 Julgamento em 19.04.2017 http://sei.fazenda.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php? acao=publicacao_visualizar&id_documento=14694&id_orgao_publicacao=0

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente ANTÔNIO DE PÁDUA COIMBRA TAVARES PAIS: 1. na qualidade de diretor da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração de não elaborar tempestivamente demonstrações financeiras da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 2. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração de deixar de enviar à autoridade supervisora informações periódicas obrigatórias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2. com relação ao recorrente SÉRGIO GOMES DE VASCONCELLOS: 1. na qualidade de diretor da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração de não elaborar tempestivamente demonstrações financeiras da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 2. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3. com relação à recorrente INGRID MARIE ELISE BERNECKER DE VASCONCELLOS, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 4. com relação à recorrente MARIA AMÁLIA VIDAL TAVARES PAIS, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., pelo cometimento da infração de deixar de convocar tempestivamente assembleias gerais ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). PAS se refere à Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., cujo registro foi cancelado de ofício pela CVM, conforme apresentado no relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

2. Em 30.7.2014, a Sergen teve o seu registro de companhia aberta cancelado de ofício, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do art. 54, II, da Instrução CVM nº 480, de 2009 (fl. 6). O cancelamento foi comunicado à Companhia em 30.7.2014, por meio do OFÍCIO/ CVM/SEP/Nº 381/14 (fl. 7).

PAS CVM nº RJ2015/3529 Julgado em 08.12.2015 http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2015/20151208_PAS__RJ20153529.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar aos acusados Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior, na qualidade de diretores da Wiest S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 40.000,00, em virtude da não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13 e com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09.

2. Aplicar aos acusados Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do conselho de administração da Wiest S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 45.000,00, em razão da não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;

3. Aplicar à acusada Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00, por não cobrar da Diretoria a elaboração da escrituração contábil da Companhia; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 142, III, c.c. o art. 153 da Lei nº 6.404/76;

4. Aplicar ao acusado Jamiro Wiest Junior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Wiest S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, incisos I e II, da Instrução CVM nº 480/09;

ACÓRDÃO CRSFN 99/2018 Julgamento em 23.05.2018 http://sei.fazenda.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php? acao=publicacao_visualizar&id_documento=893591&id_orgao_publicacao=0

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação a JAMIRO WIEST: 1. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras, referentes aos exercícios findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 2. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização das AGOs, relativas aos exercícios sociais findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e 3. negar provimento ao recurso de ofício, pela acusação de infrações ao art. 21, II, da Instrução CVM nº 480/2009, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., e ao art. 142, V, da Lei n° 6.404/1976, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A.; 2. com relação a JAMIRO WIEST JÚNIOR: 1. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras, referentes aos exercícios findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 2. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização das AGOs, relativas aos exercícios sociais findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e 3. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não envio do formulário cadastral de 2012, na qualidade de membro Diretor de Relações com Investidores da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de Aqui também o registro da Companhia foi cancelado pela CVM, como poder ser observado neste trecho do relatório constante da decisão da CVM:

2. Em 09.01.2014, a Wiest teve o seu registro de companhia aberta cancelado de ofício após permanecer por mais de 12 meses, nos termos do art. 54, inciso II, da Instrução CVM nº 480/091 (fl. 04). O cancelamento foi comunicado ao Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da companhia, Jamiro Wiest Jr., por meio do OFICIO/CVM/SEP/Nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 13

5. Absolver os acusados Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do conselho de administração da Wiest S.A., das acusações de infração ao art. 142, V, da Lei nº 6.404/76; e

6. Absolver Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Junior, na qualidade de diretores da Wiest S.A., das acusações de infração ao art. 21, II, da Instrução CVM nº 480/09. R$10.000,00 (dez mil reais); 4. negar provimento ao recurso de ofício, pela acusação de infrações ao art. 21, II, da Instrução CVM 480/2009, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., e ao art. 142, V, da Lei n° 6.404/1976, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A.; 3. com relação à recorrente ROBERTA SCHNAIDER WIEST: 1. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização das AGOs, relativas aos exercícios sociais findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 2. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não cobrar da Diretoria a elaboração da escrituração contábil da Companhia, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e 3. negar provimento ao recurso de ofício, pela acusação de infração ao art. 142, V, da Lei n° 6.404/1976, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A.; OFICIO/CVM/SEP/Nº 006/14 (fl.6). PAS CVM nº RJ2014/5807 Julgado em 15.03.2016 http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160315_PAS_RJ20145807.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, afastar a alegação de prescrição, quer quinquenal, quer intercorrente, dos fatos apurados no processo.

2. No mérito, nos termos do inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385/76:

2.1. Aplicar ao acusado Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.:

2.1.1. Multa pecuniária de R$160.000,00, pelo atraso e pelo não envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido entre 10.2.2006 e 04.1.2010, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202/93;

2.1.2. Multa pecuniária de R$150.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176, concorrendo ainda para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76; e

2.1.3. Multa pecuniária de R$50.000,00, por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, descumprindo, assim, o art. 100, c/c o art. 153, da Lei nº 6.404/76.

3. Aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de:

3.1. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$140.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76;

3.2. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$50.000,00, por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 100, c/c o art. 153 da Lei n.º 6.404/76; e

3.3. Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$140.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

4. Aplicar ao acusado Marco Túlio Couto, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$110.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, em descumprimento ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e

5. Aplicar ao acusado Mário Lélis, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$110.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. ACÓRDÃO CRSFN 121/2017 Julgamento em 19.04.2017 http://sei.fazenda.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php? acao=publicacao_visualizar&id_documento=14617&id_orgao_publicacao=0

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente WILSON NARDIN SIMPLÍCIO, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Minasfer S.A.: a) pelo cometimento da infração de atraso e não envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido entre 10.2.2006 e 4.1.2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais); b) pelo cometimento da infração de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c) por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente ROBERTO AMARAL CRUZ: a) na qualidade de Diretor da Minasfer S.A.: (i) pelo cometimento da infração de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais); (ii) por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais); 3. com relação ao recorrente MARCO TÚLIO COUTO, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais); 4. com relação ao recorrente MARIO LÉLIS, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

Aqui também houve o cancelamento do registro da Companhia, como pode ser observado nesse trecho do relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

5. Em 18.11.2008, a Minasfer foi informada que o seu registro de companhia aberta fora suspenso, tendo em vista que se encontrava há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações.

6. Em 04.1.2010, foi enviado novo ofício à Minasfer, desta vez comunicando o cancelamento do registro de companhia aberta, com base no inciso II, do art. 54, da Instrução CVM nº 480, de 20097. PAS CVM nº RJ2015/4018 Julgado em 28.06.2016 http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160628_PAS_RJ20154018.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Absolver os acusados Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno e José Martins Pereira, na qualidade de diretores da Clarion S.A. Agroindustrial, da acusação de não elaboração e da não entrega do Formulário de Referência 2013;

2. Absolver o acusado Alexandre Bride, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Clarion S.A. Agroindustrial, da acusação de não elaboração e não entrega do Formulário de Referência 2014;

3. Aplicar ao acusado Alexandre Bride, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$75.000,00, em virtude da entrega com atraso: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e em virtude da não elaboração e da não entrega: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 3º ITR de 2012 até o 3º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, c/c o disposto nos artigos 13 e 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 (ainda não transitado em julgado);

4. Aplicar ao acusado José Martins Pereira, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 90.000,00, em virtude da entrega com atraso: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e em virtude da não elaboração e entrega: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 3º ITR de 2012 até o 1º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena foi considerado o status de reincidente de José Martins Pereira, cuja condenação, no âmbito do PAS CVM nº RJ2009/2610, julgado em 28.09.2010, já transitou em julgado Trata-se de outro caso onde houve o cancelamento do registro, como pode ser observado por este trecho do relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

2. O presente processo originou-se dos Processos CVM números RJ2013/12096 e RJ2014/14387. A Clarion S.A. teve seu registro suspenso em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 14

(acórdão 11242/14 do CRSFN, de 18.03.2014);

5. Aplicar ao acusado Paulo César de Moura Bueno, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$75.000,00, em virtude da entrega com atraso: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e em virtude da não elaboração e da não entrega: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 3º ITR de 2012 até o 1º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº 12/2005, julgado em 04.09.2012 (ainda não transitado em julgado);

6. Aplicar ao acusado Reno Ferrari Filho, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$20.000,00, em virtude da não elaboração e da não entrega: (i) do 2º ITR de 2014 e do 3º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o art. 176 da Lei 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, V, da Instrução CVM nº480/09. Na dosimetria da pena foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 (ainda não transitado em julgado);

7. Aplicar ao acusado Reinaldo Martin Ferrari, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$15.000,00, em virtude da não elaboração e entrega: (i) do 2º ITR de 2014 e do 3º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o art. 176 da Lei 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, V, da Instrução CVM nº 480/09.

8. Aplicar ao acusado Alexandre Bride, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00, por enviar com atraso o formulário cadastral 2013 e não enviar o formulário cadastral 2014; descumprindo, dessa forma, o art. 21, I, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 (ainda não transitado em julgado);

9. Aplicar ao acusado José Roberto Amorielo, na qualidade de membro do conselho de administração da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00, em razão da convocação e realização intempestivas da AGO do exercício social findo em 31.12.2012 e da não convocação da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2013; descumprindo, dessa forma, o art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Na dosimetria da pena, foi considerado o status de reincidente de José Roberto Amorielo, cuja condenação no âmbito do PAS nº RJ2009/2610, julgado em 28.09.2010, já transitou em julgado (acórdão 11242/14 do CRSFN, de 18.03.2014); e

10. Aplicar aos acusados Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari, na qualidade de membros do conselho de administração da Clarion S.A., a penalidade de multa individual no valor de R$ 55.000,00, em razão da convocação e realização intempestivas da AGO do exercício social findo em 31/12/2012 e da não convocação da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico dos acusados, que foram condenados no PAS nº RJ2011/11073, julgado em 15/12/2015 (ainda não transitado em julgado). - 25/11/2013 devido ao primeiro processo, nos termos do art. 52 da ICVM 480/09, em razão do descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas (fl. 01).

3. Em razão da suspensão, foi instaurado o segundo processo, que teve por objeto o cancelamento de ofício do registro da Companhia, nos termos do art. 54 da ICVM 480/09 e em 18/12/2014 teve seu registro cancelado (fl. 04). PAS CVM nº RJ2015/3231 Julgado em 02.08.2016 http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160802_PAS_RJ20153231.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e considerando as particularidades do caso concreto, em especial a reduzida base acionária da companhia, bem como os antecedentes dos acusados, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Fabio Rodrigues Passos:

1.1. Na qualidade de Diretor-presidente e de Diretor de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2013, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

1.2. Na qualidade de Diretor-presidente e de Diretor de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil, em infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e

1.3. Na qualidade de membro do conselho de administração, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

2. Aplicar ao acusado Nilson Parolin:

2.1. Na qualidade de Diretor Vice-presidente, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2013, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

2.2. Na qualidade de Diretor Vice-presidente, aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil da companhia, em infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009

3. Aplicar ao acusado Geraldo Paulo Martins Braga, na qualidade de membro do conselho de administração, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

4. Aplicar ao acusado Marlon Gomes Sobrinho, na qualidade de membro do conselho de administração, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 - Neste caso houve a suspensão do registro, como apresentado neste trecho do relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

2. Em 05.1.2015, a Loucos por Futebol teve suspenso o seu registro de companhia aberta, Categoria A, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do artigo 52 da Instrução CVM nº 480, de 200911 (fls. 7/9). PAS CVM nº RJ2015/3103 Julgado em 02.08.2016 http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160802_PAS_RJ20153103.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e considerando as particularidades do caso concreto, em especial a reduzida base acionária da companhia, bem como os antecedentes dos acusados, decidiu:

1. Aplicar à acusada Saiara Kustin: 1.1. Na qualidade de Diretora-presidente e Diretora de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2013, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

1.2. Na qualidade de Diretora-presidente e Diretora de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil, em infração ao art. 13, combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e

1 3 N lid d d b d lh d d i i ã lid d d l iá i l d - Aqui houve suspensão do registro, como informado no relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

2. Em 05.1.2015, a EOX teve suspenso o seu registro de companhia aberta, Categoria A, por descumprir, por período superior a doze meses, seus CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 15

1.3. Na qualidade de membro do conselho de administração, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012, em infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

2. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de membro do conselho de administração, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em desacordo com o art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

3. Aplicar ao acusado Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do conselho de administração, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do artigo 52 da Instrução CVM nº 480, de 20091 (fls.7/ 8). PAS CVM nº RJ2015/9385 Julgado em 23.08.2016

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160823_PAS_RJ20159385.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e considerando as particularidades do caso concreto, em especial a reduzida base acionária da companhia, bem como os antecedentes dos acusados, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Fabio Rodrigues Passos:

1.1. Na qualidade de Diretor-presidente e de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00, por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2013, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

1.2. Na qualidade de Diretor-presidente e de Relações com investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil, em infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09;

1.3. Na qualidade de Membro do Conselho de Administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00, pela não convocação e não realização da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em desacordo com o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

2. Aplicar ao acusado Daniel Azzolin:

2.1. Na qualidade de Diretor da companhia, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00, por não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2013, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

2.2. Na qualidade de Diretor, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil da companhia, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009.

3. Aplicar ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de Diretor-presidente e de Relações com Investidores, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil da companhia, em infração ao disposto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009.

4. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, na qualidade de Diretor Vice-presidente, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil da companhia, em infração ao disposto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009.

5. Aplicar ao acusado Geraldo Paulo Martins Braga, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 133, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

6. Aplicar ao acusado Nilson Parolin, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter convocado, nem realizado, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. - Trata-se de outro caso onde ocorreu a suspensão de registro da Companhia, como apresentado no seguinte trecho do relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

2. Em 05.1.2015, a Ferrífera teve suspenso o seu registro de companhia aberta, Categoria A, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do artigo 52 da Instrução CVM nº 480, de 20091 (fls. 7/8). PAS CVM nº RJ2015/6319 Julgado em 27.09.2016

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160927_PAS_RJ20156319.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de:

1.1. Diretor de relações com investidores, multa pecuniária no valor de R$85.000,00, por entregar com atraso o formulário cadastral de 2012 e não entregar os formulários de 2011 e 2013; entregar com atraso os formulários de referência de 2010 e 2011; entregar com atraso: (i) as demonstrações financeiras de 2009; (ii) a demonstração padronizada de 2009; (iii) a informação trimestral do 2º trimestre de 2012; (iv) o comunicado da assembleia relativa ao exercício de 2009; e (v) não entregar o relativo às assembleias de 2010, 2011, 2012 e 2013; entregar com atraso os editais de convocação para as assembleias de 2012 e 2013 e a ata da assembleia de 2009, em desacordo com art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X, da Instrução CVM nº 480, de 2009;

1.2 Diretor-presidente, multa pecuniária no valor de R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em desacordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a infração do art. 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (v) da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria; e

1.3 Membro do conselho de administração, multa pecuniária no valor de R$65.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012 e 31.12.2013, em desacordo com o artigo 132, c.c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

2. Absolver Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de relações com investidores, da acusação de concorrer para a entrega fora do prazo; (i) das demonstrações financeiras de 2012 e de 2013; (ii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iii) dos três informativos trimestrais de 2013, e (iii) das propostas da administração para as assembleias relativas aos exercícios de 2012 e 2013, em desacordo com o art. 21, incisos III, IV, V e VIII, da Instrução CVM nº 480/2009 e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009;

3. Aplicar ao acusado José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor sem designação específica, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$55 000 00 por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil em desacordo

Aqui o registro da Companhia foi suspenso, como pode ser observado nesse trecho do relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

2. Em 30.4.2014, a Docas de Imbituba teve suspenso o seu registro de companhia aberta, Categoria A, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do artigo 52 da Instrução CVM nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 16

multa pecuniária no valor de R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a infração do artigo 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (iv) da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria.

4. Aplicar aos acusados Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, na qualidade de membros do conselho de administração:

(a) Multa pecuniária individual no valor de R$65.000,00, por convocarem intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;

(b) Multa pecuniária individual no valor de R$ 52.000,00, por não entregarem as propostas de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2009 e 31.12.2010; e pela elaboração intempestiva da proposta da administração para a assembleia geral ordinária realizada em 13.3.2015, concorrendo, dessa forma, para o descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009. 480, de 2009 (fls. 5/7). PAS CVM nº RJ2015/3216 Julgado em 27.09.2016

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20161025_PAS_RJ20153216.pdf

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de:

1.1. Diretor de relações com investidores, multa pecuniária no valor de R$85.000,00, por entregar com atraso o formulário cadastral de 2012 e não entregar os formulários de 2011 e 2013; entregar com atraso os formulários de referência de 2010 e 2011; entregar com atraso: (i) as demonstrações financeiras de 2009; (ii) a demonstração padronizada de 2009; (iii) a informação trimestral do 2º trimestre de 2012; (iv) o comunicado da assembleia relativa ao exercício de 2009; e (v) não entregar o relativo às assembleias de 2010, 2011, 2012 e 2013; entregar com atraso os editais de convocação para as assembleias de 2012 e 2013 e a ata da assembleia de 2009, em desacordo com art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X, da Instrução CVM nº 480, de 2009;

1.2 Diretor-presidente, multa pecuniária no valor de R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em desacordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a infração do art. 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (v) da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria; e

1.3 Membro do conselho de administração, multa pecuniária no valor de R$65.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012 e 31.12.2013, em desacordo com o artigo 132, c.c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

2. Absolver Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de relações com investidores, da acusação de concorrer para a entrega fora do prazo; (i) das demonstrações financeiras de 2012 e de 2013; (ii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iii) dos três informativos trimestrais de 2013, e (iii) das propostas da administração para as assembleias relativas aos exercícios de 2012 e 2013, em desacordo com o art. 21, incisos III, IV, V e VIII, da Instrução CVM nº 480/2009 e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009;

3. Aplicar ao acusado José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor sem designação específica, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a infração do artigo 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (iv) da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria.

4. Aplicar aos acusados Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, na qualidade de membros do conselho de administração:

(a) Multa pecuniária individual no valor de R$65.000,00, por convocarem intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;

(b) Multa pecuniária individual no valor de R$ 52.000,00, por não entregarem as propostas de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2009 e 31.12.2010; e pela elaboração intempestiva da proposta da administração para a assembleia geral ordinária realizada em 13.3.2015, concorrendo, dessa forma, para o descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009. - Aqui se trada da mesma Companhia apresentada no item anterior, que teve o seu registro suspenso, como pode ser conferido neste trecho do relatório constante da Decisão do Colegiado da CVM:

2. Em 30.4.2014, a Docas de Imbituba teve suspenso o seu registro de companhia aberta, Categoria A, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do artigo 52 da Instrução CVM nº 480, de 2009 (fls. 5/7).

8. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei e que resultaram em uma redução das penas de José João Mickael Moysés Cambereri e Ivan Pellegatti:

3 CONCLUSÃO

9. Do exposto voto por:

conhecer dos recursos; com relação ao recorrente RUY BARRETO: na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo não envio, ou envio com atraso, de informações periódicas, em infração ao art. 13, c.c. o art. 45, da Instrução CVM nº 480/09, negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$ 110.000,00; na qualidade de Diretor, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$70.000,00; e na qualidade de Membro do Conselho de Administração, pela não convocação e não realização de assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12, em infração ao artigo 132, c.c. o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$110.000,00. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 17

com relação ao recorrente RUY BARRETO FILHO:

na qualidade de Diretor, por não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, até três

1neses após o seu encerramento, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, negar provimento, mantendo

a multa pecuniária de R$50.000,00; e

na qualidade de Membro do Conselho de Administração, em razão da

não convocação e não realização, dentro do prazo, das assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e

31.12.12, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, negar

provimento, mantendo a multa pecuniária de R$110.000,00.

com relação ao recorrente JARBAS ANTONIO GUEDES DE AGUIAR, na

qualidade de Diretor, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício social finco em 31.12.12, até três meses após o seu

encerramento, descumprindo, dessa forma, o disposto n art. 176 da Lei nº

6.404/76, negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$50.000,00;

com relação à recorrente ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO, na

qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da não

convocação e não realização dentro do prazo das assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12, descumprindo,

dessa forma, o disposto no art. 132, c.c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76,

negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$110.000,00;

com relação à recorrente MARIA CECÍLIA ANNES DIAS BARRETO, na

qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da não

convocação e não realização dentro do prazo das assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12, descumprindo,

dessa forma, o disposto no artigo 132, combinado com o art. 141, IV, da Lei nº

6.404/76, negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$110.000,00;

com relação ao recorrente RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO NETO,

na qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da não

convocação e não realização dentro do prazo das assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12, descumprindo,

dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$55.000,00

com relação ao recorrente IVAN PELLEGATTI, na qualidade de membro do

Conselho de Administração, em razão da não convocação e não realização dentro

do prazo da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.11, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o

art. 142, inciso IV, Lei nº 6.404/16, dar provimento parcial, reduzindo a multa

pecuniária de R$30.000,00 para R$10.000,00;

com relação ao recorrente JOSÉ JOÃO MICKAEL MOYSES CAMBARERI, na

qualidade de membro do Conselho de Administração, em razão da não

convocação e não realização da assembleia geral ordinária dentro do prazo relativa

ao exercício social findo em 31.12.12, descumprindo, dessa forma, o disposto no

art.132, combinado com o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, dar provimento

parcial, reduzindo a multa pecuniária de R$30.000,00 para R$10.000,00.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/12/2018, às 22:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0703419 e o código CRC C5A5A21F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648688 SEI 10372.000490/2016-45 / pg. 18

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