JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 12/12/2018

Julgado — Acórdão nº 279/2018

10372.000226/2016-10

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Argumentos apresentados na defesa junto à primeira instância corretamente analisados, preliminar afastada. Autonomia patrimonial dos grupos não respeitada, infração caracterizada. Utilização de recursos dos consorciados de um grupo diverso. Recursos conhecidos e desprovidos. Penalidades mantidas

Inteiro teor

57.538 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Recurso 14.269 Processo 10372.000226/2016-10 Processo na primeira instância BACEN 1301585482

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IDEROL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ARLINDO JOSÉ ROSSETTI VASCO ANTÔNIO ROSSETTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB/SP 256.851)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Argumentos apresentados na defesa junto à primeira instância corretamente analisados, preliminar afastada. Autonomia patrimonial dos grupos não respeitada, infração caracterizada. Utilização de recursos dos consorciados de um grupo diverso. Recursos conhecidos e desprovidos. Penalidades mantidas.

ACÓRDÃO CRSFN 279/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente IDEROL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente ARLINDO JOSÉ ROSSETTI, pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e 3. com relação ao recorrente VASCO ANTÔNIO ROSSETTI, pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/01/2019, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599301 e o código CRC 6456D782. MINISTÉRIO DA FAZENDA Boletim de Serviço Eletrônico em 14/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 1

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14269 Processo 10372.000226/2016-10 Processo na primeira instância BACEN 1301585482

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IDEROL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ARLINDO JOSÉ ROSSETTI VASCO ANTÔNIO ROSSETTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. Este Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado pelo Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02 - 2013/9 (fls. 01/06), de 06.08.2013, contra a empresa Iderol Administradora de Consórcio Ltda. (daqui por diante tratada apenas como Iderol) e seus sócios administradores, Arlindo José Rossetti e Vasco Antônio Rossetti. A motivação para a instauração deste PAS foi a seguinte irregularidade:

a) IRREGULARIDADE

Deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração.

b) CAPITULAÇÃO

Art. 3°, § 3°, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No período compreendido entre 16.7.2010 e 30.6.2012, a Iderol deixou de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração, ao realizar transferência de valores entre as contas bancárias de grupos de consórcio ativos. Muitas dessas transferências também envolveram a conta corrente de livre movimentação da Administradora.

2. As transferências envolveram diversas contas de grupos e conta da própria administradora, sendo que muitas transferências eram realizadas diretamente da conta de um grupo para a conta de outro grupo. No total a Supervisão do BACEN analisou 2.393 transferências. É importante ressalvar "que as transferências relacionadas não representam um número exaustivo, ou seja, são apenas aquela para as quais a Iderol disponibilizou cópias das ordens de transferências ordenadas ao Banco Bradesco S.A." 3. Na tabela a seguir são resumidos os dados das contas e os valores transferidos, mas os autos apresentam os comprovantes das transferências, extratos das contas no período da ocorrência da irregularidade e planilhas apresentando de forma resumida as transferências.

Conta corrente Titular da conta Nº de transferências (débitos) Valor Nº de transferências (créditos) Valor 222.000- 8 Administradora 357 6.352.370,43 496 4.072.683,28 263.803- 7 Grupo R001 55 1.302.262,51 170 1.610.444,51 261.901- 6 Grupo R002 119 1.812.185,62 192 1.305.462,00 222.003- 2 Grupo R003 155 1.027.846,00 87 1.701.968,88 222.004- 0 Grupo R004 130 815.179,00 65 1.275.049,00 222.005- Grupo R005 94 776 125 00 73 937 332 00 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 2

9 Grupo R005 94 776.125,00 73 937.332,00 222.006- 7 Grupo R006 96 903.258,00 83 860.654,38 222.007- 5 Grupo R007 116 1.220.392,50 113 2.120.105,50 222.008- 3 Grupo R008 108 1.071.376,04 84 1.277.376,50 222.009- 1 Grupo R009 111 1.353.723,88 76 1.277.527,50 222.010- 5 Grupo R010 118 1.441.106,00 111 1.354.443,76 222.011- 3 Grupo R011 120 1.094.124,00 106 1.576.375,00 222.012- 1 Grupo R012 97 1.249.066,26 107 1.271.207,50 270.552- 4 Grupo R013 96 931.208,38 77 730.993,50 270.553- 2 Grupo R014 90 842.820,00 71 836.099,62 270.554- 0 Grupo R015 108 1.064.012,00 102 1.334.458,00 270.555- 9 Grupo R016 130 999.409,97 77 889.710,50 270.556- 7 Grupo R017 50 958.868,00 75 697.250,50 270.557- 5 Grupo R018 28 284.465,38 40 262.866,38 270.558- 3 Grupo R019 54 435.841,16 34 416.175,79 270.559- 1 Grupo R020 46 331.083,56 35 317.758,08 270.560- 5 Grupo R021 25 302.242,43 31 347.192,83 270.561- 3 Grupo R022 23 57.645,00 21 67.690,20 270.562- 1 Grupo R023 29 83.089,10 18 110.320,50 270.563- P Grupo R024 28 73.977,00 22 128.049,50 270.564- 8 Grupo R025 3 6.991,03 6 6.543,00 270.565- 6 Grupo R026 1 286,98 7 2.767,00 270.566- 4 Grupo R027 1 286,98 7 2.767,00 270.567- 2 Grupo R028 5 25.799,00 5 25.769,00 Total

2.393 26.817.041,21 2.391 26.817.041,21

2 DEFESAS

4. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesa conjunta, como pode ser observado nos dados apresentados na tabela a seguir.

Localização Data de Localização Procuração Defesa Protocolo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 3

Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento ç Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Ofício 2013/112- BCB/Desuc/GTSP2, de 09.09.2013 3136/3137 20.09.2013 3136 3157 3142/3155 21.10.2013 Ofício 2013/113- BCB/Desuc/GTSP2, de 09.09.2013 3132/3133 20.09.2013 3132 3157 3142/3155 21.10.2013 Ofício 2013/114- BCB/Desuc/GTSP2, de 09.09.2013 3134/3135 20.09.2013 3134 3157 3142/3155 21.10.2013

5. Os argumentos constantes da defesa podem ser resumidos da seguinte forma:

Em 08.03.2010 a Iderol contratou R.S.M. para o cargo de Gerente de Consórcio, e lhe outorgou poderes gerais de administração. No início de 2011 os sócios tomaram conhecimento das reclamações de consorciados e solicitaram contas do seu funcionário, nessa oportunidade constataram que ele havia violado os poderes a ele outorgados, ele foi afastado em 14.04.2011 e demitido em 03.05.2011; Em julho de 2010, "mês indicado como precursor da prática de realizar transferências", a administradora possuía apenas dois grupos ativos constituídos (R001 e R002), os grupos R003 a R028 ainda estavam em formação, mas as tarifas bancárias já eram cobradas nas contas desses grupos, essas tarifas eram suportadas pela administradora; A cada assembleia cotas eram contempladas por sorteio ou por lance, todavia isso gerava um direito do consorciado ao crédito, sem que houvessem os recursos na conta porque nem todos os lances contemplados já haviam sido recolhidos. Além disso foi constatado um erro operacional que resultava em "um número de contemplações maior do que o de recursos arrecadados"; "Todas as transferências efetivadas e apuradas na inspeção realizada pelo Desuc se limitam a R$ 3.205.567,33 (31/12/2010) valor contabilizado na conta 4.9.8.92.00- 4 'OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA', em 31/12/2010"; "Através do Documento 4110 de 30/06/2010 vê-se que o saldo da aludida conta era R$ 0,00, evidenciando que os aportes ocorreram e se limitaram ao segundo semestre de 2010 quando, repete-se, o saldo era de R$ 3.205.567,33"; "Ao se buscar o saldo da indigitada conta contábil (4.9.8.92.00-4 'OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA') verifica-se que em 30/06/2013 o valor de R$ 3.956.446,14, portanto R$ 751 mil a mais, contudo a fim de dissipar equivoco ou desvio na interpretação, antecipadamente se esclarece que tal incremento decorre do custeio pela Administradora dos bloqueios judiciais - BACENJUD - efetivados nas contas dos grupos em 2012"; Não houve desrespeito à autonomia patrimonial dos grupos de consórcios pois os recursos transferidos originalmente haviam sido transferidos pela própria administradora; "Novamente a fim de demonstrar que a conclusão de irregularidade padece de procedência, reproduz-se a seguir a síntese das 29 planilhas juntadas pelo Desuc, conforme abaixo:" CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 4

"Embora o quadro acima faça parecer que os grupos R002; R006; R009/R010; R013/R014; R016/R020; R025 e R028 tivessem emprestado R$ 1.345.505,77, aos demais grupos, o que junto com o crédito da Administradora perfaria R$ 3.625.192,92, verifica-se que na verdade, o crédito era integralmente da Iderol, haja vista que o saldo da rubrica '1.8.8.80.20.5 - Títulos e Créditos a Receber sem característica de concessão de crédito' (DOC 4010), bem como da rubrica '4.9.8.92.00-4 - Obrigações com a Administradora' (DOC 4110) o valor de R$ 3.956.446,14 - em 30/06/2012"; Em 2013 a Iderol informou ao Desuc que convocaria os consorciados para deliberar sobre a fusão dos grupos R003 a R025 ("constituídos em 2010, ativos e com número reduzido de participantes"), todavia o Desuc solicitou que se aguardasse a solução das pendências apontadas. "Agora a causa resta evidente. Com a fusão, a irregularidade apontada neste processo administrativo não subsistiria, convolando para a divergência entre a prática operacional da Administradora e a interpretação equivocada quanto à irregularidade"; "Em que pese, a Administradora reconheça que a multa indicada pelo Desuc reflita o disposto na legislação, ela invoca a observância da gradação presumida no normativo abaixo reproduzido que dá conta da existência de arbítrio ao órgão disciplinador ao enfatizar que a multa será de até 10% (dez por cento), o que faz crer que ela poderá ser fixada em qualquer índice desde 0,01% até os 10% (como máximo)."

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

6. Em 28.05.2015 foi proferida a DECISÃO 88/2015 - DECAP/GTSPA (fls. 3230/3234), no mérito a decisão pode ser resumida da seguinte forma:

Ponto Destacado Trecho da Decisão A abertura das contas antes da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 5

contas antes da

constituição

efetiva

dos

grupos foi opção

da

administradora e

não

uma

exigência

normativa. Nessa

linha

não

previsão

de

repasses como os

efetuados

para

cobrir as tarifas

5. O procedimento de abrir tais contas – em face da inexistência de

imposição estabelecida por norma regulamentar, nesse sentido – constitui

atitude de iniciativa própria da Administradora, que, por esse motivo, deve

assumir o ônus imposto pela instituição bancária depositária, sem

possibilidade de transferi-lo aos grupos, inclusive, em face de inexistir

previsão normativa que ampare tal repasse. Registre-se, por oportuno, que

a documentação não permite auferir a data de constituição de cada grupo,

não possibilitando verificar se tais despesas foram arcadas efetivamente

pelo grupo. Além disso, é de se notar, pelo referidos extratos, que no

mesmo dia da cobrança da tarifa era efetuado depósito pela Administradora

para cobrir essa despesa, podendo-se concluir que, como alegam os

defendentes, tais despesas não eram efetivamente repassadas ao grupo.

O

valor

de

R$6.352.370,43

se sustenta nos

recibos

de

transferências

e

nos extratos das

contas

7. Quanto ao valor de R$3.205.547,90 (fl. 3.152) referido pelos

defendentes como sendo o somatório de recursos aportados a grupos de

consórcio, entre julho e dezembro de 2010, cabe ressaltar que a referida

importância corresponde, de fato – salvo diferença de R$254,57 – ao saldo

da rubrica 4.9.8.92.00-4 – Obrigações com Administradora, na data-base

de 31.12.2010 (fl. 3.217). Registre-se, todavia, que o montante de

R$6.352.370,43, referido na inicial, sustenta-se pelos recibos de

transferência e pelos extratos de contas às fls. 32–3.021 e refere-se ao

somatório dos débitos efetuados na conta corrente da Iderol, para crédito

dos grupos de consórcio, de 16.7.2010 a 30.6.2012.

As

contemplações

estão

condicionadas à

existência

de

recursos, não há

previsão

normativa

que

permita

que

a

administradora

aporte

recursos

para

atender

consorciados

contemplados

indevidamente

8. Assim, com relação aos alegados erros operacionais nas contemplações,

cumpre mencionar que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº

11.795, de 2008, as contemplações estão condicionadas à existência de

recursos, nos grupos, para a aquisição do bem ou serviço referenciado, não

existindo previsão normativa que ampare a Administradora no eventual

aporte de recursos financeiros com vistas ao pagamento de créditos a

consorciados contemplados indevidamente, pelo fato de o fluxo

operacional adotado possibilitar a liberação de cartas de crédito antes do

recebimento dos valores referentes a lances que permitissem tais

liberações.

A alegação que o

saldo da conta

4.9.8.92.00-4

estaria associado

às

transferência

indicaria que a

irregularidade

pode

ter

persistido

além

do

período

indicado

na

acusação

9. Quanto à assertiva dos indiciados no tocante à inexistência de saldo na

rubrica citada no item 7, retro, na data de 30.6.2010, em que pese tal fato

não ter sido objeto da acusação, cumpre notar que a irregularidade em

questão ocorreu de julho de 2010 a junho de 2012, constatando-se o

registro de valores expressivos na conta 4.9.8.92.00-4 – Obrigações com

Administradora, conforme evidenciado pelos dados constantes da Tabela

3, não se limitando, portanto, ao segundo semestre de 2010, como alegado

pelos defendentes. Destaque-se, também, que após junho de 2012 a

referida rubrica continuou a apresentar valores relevantes, conforme dados

extraídos das demonstrações contábeis dos grupos de consórcio

administrados pela Iderol (fls. 3.218/3.219):

(...)

10. Registre-se que o valor de R$3.956.446,14 apontado pelos defendentes

como contabilizado na rubrica citada no item precedente, em 30.6.2013 (fl.

3.151), refere-se, de fato, ao saldo existente naquela conta na data de

30.6.2012.

Os exemplos de

transferências da

conta

da

administradora

para contas de

grupos

demonstra

que

não havia efetiva

autonomia

patrimonial

dos

grupos

de

consórcio

12. Quanto à citação de exemplos de transferências efetuadas da conta da

Administradora a contas de grupos, nos meses de julho a setembro de

2010, com o propósito de convencer da não ocorrência da irregularidade

apontada na inicial – independentemente de terem sido realizadas a título

de retorno de valores supridos, ou de novos suprimentos de recursos

financeiros – não auxiliam os defendentes, ao revés, prestam-se para

confirmar a inobservância de regra estatuída pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº

11.795, de 2008, que estabelece que o grupo de consórcio é autônomo em

relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com

o de outro grupo, nem com o da própria Administradora.

13. A propósito, a Tabela 4, também elaborada com base nos

comprovantes de depósitos e extratos bancários da Iderol (fls. 32–3.021),

que se encontram nas planilhas de fls. 3.034–3.128, apresenta a quantidade

de transferências e o montante das movimentações (créditos e débitos)

realizadas nas contas correntes dos grupos identificados, de julho de 2010

a junho de 2012, evidenciando a transferência de recursos entre os grupos,

o que viola o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008.

Tabela 4: Transferências entre Grupos – de julho de 2010 a junho de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 6

Houve substancial volume de transferências de contas correntes de grupos para contas de outros grupos comprovando a violação ao disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 11.795, de 2008 p j j 2012 R$

A favor dos seguintes grupos Quant. Valor R001 2/3, 5, 7, 9–13, 15–19, 24 e 28 47 875.604,00 R002 1, 3–12, 14–21 e 23/24 116 1.808.748,62 R003 1/2, 4–6, 8–16 e 18–23 109 682.142,00 R004 1–3, 5–8, 10–18 e 20/21 94 550.267,00 R005 1/2, 4, 6/7, 9–11, 13–16, 18–20 e 23 55 413.846,00 R006 1–5, 7–19, 21 e 24 68 764.545,00 R007 1–6, 8–17, 19–22 e 28 93 866.804,00 R008 1–7 e 9–20 80 808.194,04 R009 1–3, 5–8, 10–18, 20, 24/25 e 28 85 1.086.212,88 R010 1–9, 11–18 e 28 81 1.060.014,00 R011 1–10, 12–17, 21/22 e 24 100 988.724,00 R012 1–4, 6–11, 13–17 e 19–24 88 1.062.752,76 R013 1–12 e 14–20 74 771.632,38 R014 1–13, 16–18, 20 e 23 61 682.878,00 R015 1–13, 16–21 e 23/24 91 922.653,00 R016 1–15 e 17–21 81 717.711,00 R017 1/2, 4, 6–16 e 18/19 45 885.839,00 R018 1–6, 8/9, 11–17, 20 e 23/24 22 271.083,88 R019 1–3, 5–8, 12/13, 15–17 e 22 47 402.935,16 R020 2–5, 7–10, 12–16, 18, 21 e 23/24 40 313.031,58 R021 1–4, 6/7, 11/12, 14–16, 20 e 22 22 288.051,10 R022 1, 3, 7, 11/12, 19 e 21 11 40.245,00 R023 1–3, 5, 12, 14/15, 18, 20 e 22 12 55.451,10 R024 1/2, 6, 9, 11/12, 15, 18 e 20 13 42.837,00 R025 9 1 4.181,00 R026 – - - R027 – - - R028 1, 7 e 9/10 4 25.649,00 Totais

1540 16.392.032,50

A alegação de que contemplações superaram os valores arrecadados só comprava a inobservância à legislação 14. O entendimento dos defendentes de que serviria para desqualificar a acusação o fato de os valores dos bens entregues, por contemplações, superarem a importância arrecadada, não merece acolhida, visto que tal assertiva desserve para convencer que a autonomia patrimonial de cada grupo era observada pela Iderol. Ademais, a afirmação sob comento reforça o fato de que houve inobservância da regra imposta pelo art. 23 da Lei nº 11.795, de 2008, que estabelece que as contemplações estão condicionadas à existência de recursos suficientes para tanto nos grupos. Uma eventual fusão dos grupos não descaracterizaria as irregularidades 15. O argumento de que a eventual fusão de grupos acarretaria o fim da prática irregular apontada nas peças inaugurais não socorre os indiciados, uma vez que não descaracteriza a irregularidade em questão, além do fato de se tratar de mera hipótese. As responsabilidades da administradora e dos sócios está configurada 17. No que toca à responsabilidade, consigne-se que a que se atribui à Iderol decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais cujos atos, quando praticados no âmbito das suas funções, correspondem a ações cometidas pela própria empresa, que se obriga e responde pela condução das operações realizadas pelos administradores. 18. No que concerne aos Srs. Vasco Antônio Rossetti e Arlindo José Rossetti, ressalte-se que a responsabilidade a eles atribuída advém do fato de que ambos eram administradores da Empresa à época dos fatos irregulares, conforme disposto na cláusula 8ª do contrato social da Iderol, de 8.3.2010 (fls. 26–31) e nos registros desta Autarquia (fls. 3.220–3.222).

7. No tocante à dosimetria da pena a DECISÃO 88/2015 - DECAP/GTSPA (fls. 3230/3234) apresentou a seguinte análise: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 7

19. Com relação à sanção, a Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, que regulamenta o art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, em seus arts. 1º, inciso IV, e 3º, dispõe que em casos de utilização dos recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, poderá ser aplicada a penalidade de multa.

20. No que toca ao valor da aludida pena pecuniária, o art. 42, inciso V, da Lei nº 11.795, de 2008, prevê multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, que, na data- base de junho de 2012, totalizavam R$10.630.644,84, conforme consta da memória de cálculo à fl. 7.

21. De acordo com o estabelecido pelo art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, a soma das multas a serem infligidas à pessoa jurídica, em casos da espécie, não será superior a 25% do padrão mínimo de capital realizado (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da administradora de consórcio, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, obtidos do último balancete disponível neste Banco Central do Brasil, à época da decisão do processo administrativo, prevalecendo o que for maior.

22. Relativamente aos indicadores referidos no item precedente, a Circular nº 3.433, de 2009, em seu art. 6º, estabeleceu para as administradoras de consórcio com grupos referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada, o CME é de R$400.000,00. Já o PLA da indiciada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de dezembro de 2014, que corresponde ao último existente nos registros desta Autarquia, equivale a R$3.669.309,19 (fl. 3.223). Dessa forma, o cálculo da multa deve obedecer ao limite de 25% do PLA, ou seja, R$917.327,29.

8. Considerando o exposto foram aplicadas as seguintes multas:

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Iderol Administradora de Consórcio Ltda.; e R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Vasco Antônio Rosseti e Arlindo José Rosseti.

4 RECURSOS

9. Os acusados foram devidamente intimados sobre a DECISÃO 88/2015 - DECAP/GTSPA (fls. 3230/3234), tendo apresentado recurso conjunto ao CRSFN, conforme pode ser observado nas informações constantes da tabela a seguir:

Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Ofício 256/2015- BCB/Decap/GTSPA/Copad- 03, de 03.06.2015 3242 25.06.2015 3242 3157 3246/3255 10.07.2015 Ofício 258/2015- BCB/Decap/GTSPA/Copad- 03, de 03.06.2015 3244 25.06.2015 3244 3157 3246/3255 10.07.2015 Ofício 257/2015- BCB/Decap/GTSPA/Copad- 03, de 03.06.2015 3243 25.06.2015 3243 3157 3246/3255 10.07.2015

10. Os argumentos constantes do recurso conjunto ao CRSFN podem ser resumidos da seguinte forma:

I. Os recorrentes nunca visaram afastar as suas responsabilidades pelos atos cometidos pelo funcionário que contrataram, mas destacam que nunca se deixou de preservar a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio; II. A decisão recorrida se reveste de "tecnicidade extremada, caracterizada por austeridade desmedida e incongruente não só com a legislação e com as normas que orientam a atividade de consórcios"; III. Os recorrentes listaram alegações tomando por base documentos que não foram considerados pelo recorrido, que afirmou que "são aspectos que se afastam do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 8

objeto da acusação, não servindo para elidir o eventual cometimento da

irregularidade" (3231 v), dessa forma se desrespeitou o inciso III do art. 3º da Lei

nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que especifica que o administrado pode

"formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão

objeto de consideração pelo órgão competente;"

IV. A decisão utiliza a mesma redação da proposta originalmente formulada pelo

Parecer 61/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-03, mas adota as penalidades

propostas pelo Codep. Dessa forma se mostra inconsistente e deve ser considerada

nula;

V. A conta da administradora foi a fonte dos recursos financeiros que transitavam

entre as contas;

VI. "A atitude deliberada do recorrido em indicar que existiam 28 grupos ativos,

descortina a sua negligência no exercício da sua função fiscalizadora, porquanto foi

provado que não foram constituídos vinte e oito (28) grupos e que as transferências

iniciais tiveram por finalidade suportar as tarifas bancárias cobradas pelo banco

Bradesco";

VII. "Não bastasse a não constituição dos grupos nos momentos indicados pelo

recorrido, para que exista violação da integridade e autonomia patrimonial do

grupo e imprescindível que ele possua patrimônio e neste diapasão, claramente

está, haja vista que assim consignado pelo recorrido tanto no parecer quanto na

decisão, que nenhum dos grupos arrecadou os valores que foram movimentados

nas contas bancárias";

VIII. "A fiscalização levada a termo pelo Banco Central do Brasil BACEN, a

instauração do processo administrativo e a decisão que nele sobreveio não

cuidaram do principal que é a demonstração de que as contas bancárias abertas

para cada um dos grupos de consórcios, formados ou não estavam providas de

recursos arrecadados por cada um destes grupos";

IX. O recorrido declara que foram transferidos a crédito dos grupos o valor de R$6,352

milhões, e foram debitados valores que totalizaram R$4,072 milhões. "Por absoluta

conta aritmética se vê que a vantagem dos grupos importa em R$ 3,205M (sic),

que se consubstanciam por recursos da Administradora, ora recorrente, conforme

está contabilizado nas suas demonstrações contábeis e referendadas pelo BACEN,

ora recorrido";

X. "É inequívoca a regra do art. 23 da Lei nº 11. 795/2008 que limita a contemplação

à existência de recursos no grupo, contudo a sua vigência não assegura a

inocorrência de erros e falhas operacionais, cuja superveniência impõe à

Administradora a obrigação de reparação (...)";

XI. "Aliás, a conclusão do recorrido de que a inexistência de norma impediria os

recorrentes de efetivar aportes de recursos financeiros aos grupos, não se reveste de

legalidade, mormente porque não reflete o melhor direito. A assertiva conduz

imediatamente ao 'princípio da legalidade' que tem conceitos e fundamentos

diversos, de acordo com a natureza jurídica de cada um dos destinatários";

XII. Outra causa de aporte são bloqueios decorrentes do BACENJUD, todavia o

recorrido afirma que não há previsão legal para esse tipo de aporte, todavia tal

"assertiva é de leviandade gritante porque o próprio DEFIS exige que as

Administradoras suportem as consequências dos e· bloqueios judiciais, via

convênio BACENJUD, até que as decisões terminativas tenham transitado em

julgado, desprezando-se o fato de inexistir previsão legal ou normativa para tanto";

XIII. "Os recorrentes não confirmaram na defesa administrativa que apresentaram, que

desrespeitaram a autonomia patrimonial dos grupos, ao contrário eles informaram e

comprovaram que 'aportaram recursos aos grupos' para fazer face às despesas

bancárias cobradas antes da constituição dos grupos, para suportar contemplações

efetivadas sem a suficiência de recursos e para custear bloqueios judiciais em

decisões cautelares, atendendo ao imperioso da lei civil brasileira, assumindo assim

todo o ônus dos atos realizados pelo gerente contratado por eles";

XIV. "Deste modo, a realidade financeira e contábil demonstrada nos documentos

entregues oportunamente pelos recorrentes ao recorrido através do Sistema de

Acompanhamento de Grupos - SAG - SERVEM SIM para provar que desde 2010

a Administradora suportou (e ainda suporta porque não recebeu os empréstimos em

devolução) todo ônus decorrente das falhas de gestão do seu ex-funcionário,

honrando seu compromisso enquanto empresa, como deve ser";

XV. "A afirmação do recorrido no item 15 da decisão (fls. 3233v) aludindo à fusão, de

que ela não socorre aos recorrentes, portanto que nada sanearia, é inconsistente e,

propositadamente, ignora que a fusão tinha sim condão e potencial para regularizar

as transferências bancárias eliminando tais irregularidades";

XVI. "Neste sentido, o recorrido, em todas as peças que produziu não demonstrou que

as transferências decorreram de 'utilização de recursos do grupo de consórcio', ao

revés afirmaram e confirmaram que as transferências foram decorrentes de

movimentações financeiras de recursos financeiros da Administradora, ora

recorrente, com o propósito de suportar tarifas bancárias, contemplações sem a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 9

necessária existência de recursos nos respectivos grupos e bloqueios judiciais em decisões cautelares"; XVII. As multas aplicadas pelo BACEN ultrapassam o limite de R$250.000,00 previsto no art. 67 da Lei nº 9,069, de 29 de junho de 1995; XVIII. As multas previstas no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, devem ser graduadas em função da função da gravidade da violação.

5 REMESSA AO CRSFN

11. O BACEN encaminhou este processo ao CRSFN em 27.07.2015 (fl. 3259). Foi autuado junto a este Conselho em 11.08.2015 (fl. 3260), tendo disso este encaminhado à PGFN no mesmo dia (fl. 3266). 12. Ele retornou da PGFN em 29.02.2016 (fl. 3266) em função da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e da Portaria MF e da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016.

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/11/2018, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1403832 e o código CRC 0A8D385F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14269 Processo 10372.000226/2016-10 Processo na primeira instância BACEN 1301585482

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IDEROL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ARLINDO JOSÉ ROSSETTI VASCO ANTÔNIO ROSSETTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Argumentos apresentados na defesa junto à primeira instância corretamente analisados, preliminar afastada. Autonomia patrimonial dos grupos não respeitada, infração caracterizada. Utilização de recursos dos consorciados de um grupo diverso. Recursos conhecidos mas não providos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2]. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 10

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Iderol deixa de respeitar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração 16.07.2010 a 30.06.2012 01/04 - Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2013/9: Propõe instauração de processo administrativo 06.08.2013 01/06 Art. 2º, inc. II Ofício 2013/112-BCB/Desuc/GTSP2, de 09.09.2013: Intima a Iderol Administradora de Consórcio Ltda. a apresentar defesa no de 30 dias Recebido em 20.09.2013 3136/3137 (Ofício) 3136 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 2013/113-BCB/Desuc/GTSP2, de 09.09.2013: Intima o Sr. Arlindo José Rossetti a apresentar defesa no de 30 dias Recebido em 20.09.2013 3132/3133 (Ofício) 3132 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 2013/114-BCB/Desuc/GTSP2, de 09.09.2013: Intima o Sr. Vasco Antônio Rossetti a apresentar defesa no de 30 dias Recebido em 20.09.2013 3134/3135 (Ofício) 3134 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 9692/2013-BCB/Desuc, de 02.12.2013: Comunica o MPF da existência de indícios da prática dos crimes tipificados nos arts. 4º, parágrafo único, e 5º da Lei nº 7.492, de 1986 Recebido em 13.12.2013 3216 Art. 1º, § 2º Defesa conjunta Protocolada em 21.10.2013 3142/3155 - DECISÃO 88/2015 - DECAP/GTSPA 28.05.2015 3230/3234 Art. 2º, inc. III Ofício 256/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 03.06.2015: Comunica a Iderol Administradora de Consórcio Ltda. sobre a decisão do BACEN e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso ao CRSFN Recebido em 25.06.2015 3242 Art. 2º, inc. I Ofício 258/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 03.06.2015: Comunica o Sr. Arlindo José Rossetti sobre a decisão do BACEN e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso ao CRSFN Recebido em 25.06.2015 3244 Art. 2º, inc. I Ofício 257/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 03.06.2015: Comunica o Sr. Vasco Antônio Rossetti sobre a decisão do BACEN e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso ao CRSFN Recebido em 25.06.2015 3243 Art. 2º, inc. I Apresentado Recurso ao CRSFN de forma conjunta Protocolado em 10.07.2015 3246/3255 - BACEN encaminha este recurso ao CRSFN 27.07.2015 3259 - Autuação deste processo no CRSFN 11.08.2015 3260 - Encaminhamento à PGFN/CAF 11.08.2015 3266 - Despacho da PGFN/CAF restituindo os autos à secretaria do CRSFN em função do disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e na Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016 29.02.2016 3267 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Com relação ao retorno deste processo em função da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, destaco que a jurisprudência deste Conselho tem considerado que esse evento interrompe o fluxo da prescrição intercorrente por se tratar de movimentação necessária para o julgamento dos recursos que se encontravam sob análise da PGFN. Como exemplo dessa jurisprudência cito os Acórdãos CRSFN 141/2016, 60/2017, 73/2017, 178/2017 e 214/2017. 4. Entre os argumentos apresentados no recurso conjunto existem alguns que apresentam CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 11

questões preliminares. Considerando o resumo apresentado no relatório deste acórdão, os argumentos que se enquadram nesse caso são os seguintes:

I. Os recorrentes nunca visaram afastar as suas responsabilidades pelos atos cometidos pelo funcionário que contrataram, mas destacam que nunca se deixou de preservar a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio; II. A decisão recorrida se reveste de "tecnicidade extremada, caracterizada por austeridade desmedida e incongruente não só com a legislação e com as normas que orientam a atividade de consórcios"; III. Os recorrentes listaram alegações tomando por base documentos que não foram considerados pelo recorrido, que afirmou que "são aspectos que se afastam do objeto da acusação, não servindo para elidir o eventual cometimento da irregularidade" (3231 v), dessa forma se desrespeitou o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que especifica que o administrado pode "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;" IV. A decisão utiliza a mesma redação da proposta originalmente formulada pelo Parecer 61/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-03, mas adota as penalidades propostas pelo Codep. Dessa forma se mostra inconsistente e deve ser considerada nula;

5. Alguns desses pontos tem conexão com a discussão do mérito e voltaram a ser abordados no tópico seguinte, mas com relação aos pontos levantados posso destacar inicialmente que os recorrentes alegam que não querem se afastar das responsabilidades pelas infrações cometidas na gestão do gerente por eles contratado, mas alegam que não se deixou de preservar a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio, essa questão será tratada quando da análise do mérito. 6. No tocante à forma de análise da acusação e da defesa a decisão recorrida não difere de outras tantas decisões que já foram objeto de julgamento neste Conselho, dessa forma não considero que ela tenha o vício de se revestir de uma "tecnicidade extremada". 7. Quanto à análise dos argumentos constantes da defesa, também não vejo infração por parte do BACEN, em alguns pontos de fato a decisão aponta que alguns argumentos não afastam a irregularidade, isto porque são ações que poderiam ser necessárias ou visavam a correção da irregularidade. Como exemplo posso indicar a questão da fusão dos grupos, que segundo os recorrentes sanaria a irregularidade. De fato a eventual fusão não sanaria a irregularidade pois a eventual não observância da segregação patrimonial dos grupos de consórcio teria já ocorrido, a sua eventual correção não afastaria punição. Essa era o regramento quando a decisão foi proferida, conforme disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, que alterou o Manual de Normas e Instruções (MNI), fazendo contar no Título 4, capítulo 1, seção 1 do mesmo a seguinte determinação:

4 - A atuação do Banco Central rege-se pelos seguintes princípios básicos:

(...)

b) a correção da irregularidade durante o curso do processo não é causa de extinção de punibilidade;

8. Diga-se de passagem o atual regramento também considera que a eventual correção não afasta a punibilidade, como pode ser visto no inciso I, do art. 48 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017:

Art. 48. Não constituirão causa de extinção da punibilidade:

I - a correção da irregularidade pelo infrator; ou

II - a alegação de ignorância ou de errada compreensão da legislação.

9. Assim muitos dos argumentos foram afastados pois não afastam a ocorrência da irregularidade, a questão da efetiva ocorrência da irregularidade é tratada quando da análise do mérito. 10. Por fim, a questão da texto do Parecer 61/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-03 ter sido a base para a decisão recorrida, mas esta não ter adotado a indicação das penas propostas no referido parecer, no caso mais especificamente a aplicação da pena de inabilitação aos sócios da Iderol, não me perece que esse seja uma questão que torne nula a decisão, acredito que como correta a descrição dos fatos e a configuração da irregularidade, se divergiu quanto a gravidade e em função disso a decisão puniu os sócios da Iderol com uma pena mais branda, apenas multa pecuniária.

2 MÉRITO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 12

11. Existem diversos argumentos apresentados no recurso que negam a ocorrência da irregularidade, em especial afirmam que sempre os recursos derivavam da própria administradora, esses são os argumentos, conforme apresentados no relatório deste acórdão:

V. A conta da administradora foi a fonte dos recursos financeiros que transitavam entre as contas;

VI. "A atitude deliberada do recorrido em indicar que existiam 28 grupos ativos, descortina a sua negligência no exercício da sua função fiscalizadora, porquanto foi provado que não foram constituídos vinte e oito (28) grupos e que as transferências iniciais tiveram por finalidade suportar as tarifas bancárias cobradas pelo banco Bradesco";

VII. "Não bastasse a não constituição dos grupos nos momentos indicados pelo recorrido, para que exista violação da integridade e autonomia patrimonial do grupo e imprescindível que ele possua patrimônio e neste diapasão, claramente está, haja vista que assim consignado pelo recorrido tanto no parecer quanto na decisão, que nenhum dos grupos arrecadou os valores que foram movimentados nas contas bancárias";

VIII. "A fiscalização levada a termo pelo Banco Central do Brasil BACEN, a instauração do processo administrativo e a decisão que nele sobreveio não cuidaram do principal que é a demonstração de que as contas bancárias abertas para cada um dos grupos de consórcios, formados ou não estavam providas de recursos arrecadados por cada um destes grupos";

IX. O recorrido declara que foram transferidos a crédito dos grupos o valor de R$6,352 milhões, e foram debitados valores que totalizaram R$4,072 milhões. "Por absoluta conta aritmética se vê que a vantagem dos grupos importa em R$ 3,205M (sic), que se consubstanciam por recursos da Administradora, ora recorrente, conforme está contabilizado nas suas demonstrações contábeis e referendadas pelo BACEN, ora recorrido";

XIII. "Os recorrentes não confirmaram na defesa administrativa que apresentaram, que desrespeitaram a autonomia patrimonial dos grupos, ao contrário eles informaram e comprovaram que 'aportaram recursos aos grupos' para fazer face às despesas bancárias cobradas antes da constituição dos grupos, para suportar contemplações efetivadas sem a suficiência de recursos e para custear bloqueios judiciais em decisões cautelares, atendendo ao imperioso da lei civil brasileira, assumindo assim todo o ônus dos atos realizados pelo gerente contratado por eles";

XVI. "Neste sentido, o recorrido, em todas as peças que produziu não demonstrou que as transferências decorreram de 'utilização de recursos do grupo de consórcio', ao revés afirmaram e confirmaram que as transferências foram decorrentes de movimentações financeiras de recursos financeiros da Administradora, ora recorrente, com o propósito de suportar tarifas bancárias, contemplações sem a necessária existência de recursos nos respectivos grupos e bloqueios judiciais em decisões cautelares";

12. Os próprios recorrentes admitem que houve transferência de recursos para as contas dos grupos e ocorreram transferências entre as próprias contas de grupos, ainda sim os recorrentes alegam que sempre seriam recursos da administradora transitando. Na minha opinião essas transferências já caracterizam o desrespeito à autonomia patrimonial dos grupos de consórcio, caracterizando a irregularidade portanto. A questão de se os grupos estavam constituídos acaba por não ser relevante, pois as contas foram criadas para os grupos e, como veremos a seguir, recebeu recursos de terceiros, imagina-se que seriam consorciados. Dessa forma as contas funcionavam efetivamente como contas de grupos de consórcio e seu saldo deveria ser segregado totalmente daquele da Iderol. 13. Resta ainda a questão da alegação dos recorrentes de que nas transferências originadas de contas de grupos de consórcio não houve transferência de recursos de terceiros (consorciados), isto porque essas transferências sempre seriam de recursos que originalmente haviam sido depositados pela Iderol. Para testar essa afirmação apresento duas folhas do extrato (fl. 2918) da conta 270.555-9, relativo ao grupo R-016 (os dados referentes a terceiros foram tarjados para preservar o sigilo dos mesmos):

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 13

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 14

14. No início existe apenas a cobrança de tarifas, que são suportadas através de transferências da conta da Iderol, todavia após isso começam a surgir transferências de terceiros, indicando que o grupo passa a ser ativo, como se trata de uma conta vinculada a um grupo de consórcio ela não deveria receber recursos que não fossem de consorciados. 15. Para uma melhor avaliação dessa conta eu apresento os dados referentes até o dia 22.10.2010 na tabela a seguir:

Data Histórico Débito/crédito/saldo Saldo C/C "Saldo CCDI" (i) Recursos IDEROL (ii) Recursos Terceiros (iii) Saldo em 17/07/2010 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 10/08/2010 TRANSF CC PARA CC PJ - IDEROL ADM DE BENS E CONS S S LT R$ 19,50 R$ 19,50 R$ 0,00 R$ 19,50 R$ 0,00 10/08/2010 TARIFA MANUTENÇÃO C/C (R$ 19,50) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 10/09/2010 TRANSF CC PARA CC PJ - IDEROL ADM DE BENS E CONS S S LT R$ 19,50 R$ 19,50 R$ 0,00 R$ 19,50 R$ 0,00 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 15

10/09/2010 TARIFA MANUTENÇÃO C/C (R$ 19,50) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 22/09/2010 TRANSF ENTRE AGENC DINH - O PROPRIO FAVORECIDO R$ 7.983,72 R$ 7.983,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.983,72 22/09/2010 TRANSF ENTRE AGENC DINH - O PROPRIO FAVORECIDO R$ 11.975,58 R$ 19.959,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 19.959,30 23/09/2010 TRANSF ENTRE AGENC DINH - O PROPRIO FAVORECIDO R$ 6.653,10 R$ 26.612,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.612,40 23/09/2010 TRANSF. AUTOMATICA CCDI (R$ 19.500,00) R$ 7.112,40 R$ 19.500,00 R$ 0,00 R$ 26.612,40 24/09/2010 TRANSF. AUTOMATICA CCDI (R$ 7.100,00) R$ 12,40 R$ 26.600,00 R$ 0,00 R$ 26.612,40 08/10/2010 TRANSF. AUTOMATICA CCDI R$ 8,10 R$ 20,50 R$ 26.591,90 R$ 0,00 R$ 26.612,40 08/10/2010 TARIFA MANUTENÇÃO C/C (R$ 19,50) R$ 1,00 R$ 26.591,90 R$ 0,00 R$ 26.592,90 14/10/2010 TRANSF CC PARA CC PJ - IDEROL ADM DE BENS E CONS S S LT R$ 25.000,00 R$ 25.001,00 R$ 26.591,90 R$ 25.000,00 R$ 26.592,90 14/10/2010 TRANSF. AUTOMATICA CCDI (R$ 25.000,00) R$ 1,00 R$ 51.591,90 R$ 25.000,00 R$ 26.592,90 19/10/2010 TRANSF. AUTOMATICA CCDI R$ 324,80 R$ 325,80 R$ 51.267,10 R$ 25.000,00 R$ 26.592,90 19/10/2010 TARIFA REGISTRO COBRANCA - QUANDO DO REGISTRO 00000116 (R$ 324,80) R$ 1,00 R$ 51.267,10 R$ 25.000,00 R$ 26.268,10 20/10/2010 DEPS CC AUTOM (---) R$ 600,00 R$ 601,00 R$ 51.267,10 R$ 25.000,00 R$ 26.868,10 20/10/2010 TRANSF. AUTOMATICA CCDI R$ 742,90 R$ 1.343,90 R$ 50.524,20 R$ 25.000,00 R$ 26.868,10 20/10/2010 TARIFA BANCARIA - EXTRATO UNIFICADO (R$ 2,90) R$ 1.341,00 R$ 50.524,20 R$ 25.000,00 R$ 26.865,20 20/10/2010 TRANSF CC PARA CC PJ - IDEROL ADM DE BE (iv) (R$ 1.340,00) R$ 1,00 R$ 50.524,20 R$ 23.660,00 R$ 26.865,20 22/10/2010 LIQUIDACAO DE COBRANCA R$ 19.150,37 R$ 19.151,37 R$ 50.524,20 R$ 23.660,00 R$ 46.015,57 22/10/2010 TRANSF ENTRE AGENC DINH - O PROPRIO FAVORECIDO R$ 1.151,88 R$ 20.303,25 R$ 50.524,20 R$ 23.660,00 R$ 47.167,45 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 16

20/10/2010 DEPS CC AUTOM (---) R$ 467,00 R$ 20.770,25 R$ 50.524,20 R$ 23.660,00 R$ 47.634,45 22/10/2010 TRANSF CC PARA CC PJ - (---) R$ 64.261,39 R$ 85.031,64 R$ 50.524,20 R$ 23.660,00 R$ 111.895,84 20/10/2010 TRANSF. AUTOMATICA CCDI R$ 119,36 R$ 85.151,00 R$ 50.404,84 R$ 23.660,00 R$ 111.895,84 22/10/2010 TRANSF CC PARA CC PJ - IDEROL ADM DE BE (v) (R$ 19.750,00) R$ 65.401,00 R$ 50.404,84 R$ 3.910,00 R$ 111.895,84 22/10/2010 TRANSF CC PARA CC PJ - IDEROL ADM DE BE (vi) (R$ 65.400,00) R$ 1,00 R$ 50.404,84 (R$ 61.490,00) R$ 111.895,84 Observações: (i) Apresenta o saldo transferido para a aplicação, não considera o eventual rendimento, até porque no curto período analisado o rendimento seria pequeno demais para gerar uma variação substancial; (ii) Representa o saldo decorrente de transferências da Iderol; (iii) Representa o saldo decorrente de transferências/depósitos de terceiros (consorciados); (iv) Trata-se de transferência para a conta 222.007 (grupo R007) (fl. 2002); (v) Trata-se de transferência para a conta 222.003 (grupo R003) (fl. 2003); (vi) Trata-se de transferência para a conta 222.007 (grupo R007) (fl. 2004).

16. Como pode ser observado na tabela apresentada, as transferências para contas de outros grupos de consórcios superaram o valor depositado pela Iderol, dessa forma a alegação dos recorrentes de que não houve utilização de recursos dos consorciados nas transferências não se sustenta. A irregularidade de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração já estaria configurada pelas transferências, mas aqui se comprovou que houve a utilização de recursos dos consorciados em fins diversos ao previstos na legislação. 17. Passo a analisar os demais argumentos do recurso apresentado:

X. "É inequívoca a regra do art. 23 da Lei nº 11. 795/2008 que limita a contemplação à existência de recursos no grupo, contudo a sua vigência não assegura a inocorrência de erros e falhas operacionais, cuja superveniência impõe à Administradora a obrigação de reparação (...)";

XI. "Aliás, a conclusão do recorrido de que a inexistência de norma impediria os recorrentes de efetivar aportes de recursos financeiros aos grupos, não se reveste de legalidade, mormente porque não reflete o melhor direito. A assertiva conduz imediatamente ao 'princípio da legalidade' que tem conceitos e fundamentos diversos, de acordo com a natureza jurídica de cada um dos destinatários";

XII. Outra causa de aporte são bloqueios decorrentes do BACENJUD, todavia o recorrido afirma que não há previsão legal para esse tipo de aporte, todavia tal "assertiva é de leviandade gritante porque o próprio DEFIS exige que as Administradoras suportem as consequências dos e· bloqueios judiciais, via convênio BACENJUD, até que as decisões terminativas tenham transitado em julgado, desprezando-se o fato de inexistir previsão legal ou normativa para tanto";

18. A decisão recorrida se mostra correta nesse ponto, o argumento dos recorrentes não se sustenta pois existe norma garantindo que deve haver separação entre o patrimônio da administradora e do grupo (art. 3°, § 3°, da Lei nº 11.795, de 2008), então de fato não poderia ter feito esse aporte. 19. A seguir analiso os seguintes argumentos:

XIV. "Deste modo, a realidade financeira e contábil demonstrada nos documentos entregues oportunamente pelos recorrentes ao recorrido através do Sistema de Acompanhamento de Grupos - SAG - SERVEM SIM para provar que desde 2010 a Administradora suportou (e ainda suporta porque não recebeu os empréstimos em devolução) todo ônus decorrente das falhas de gestão do seu ex-funcionário, honrando seu compromisso enquanto empresa, como deve ser";

XV. "A afirmação do recorrido no item 15 da decisão (fls. 3233v) aludindo à fusão, de que ela não socorre aos recorrentes, portanto que nada sanearia, é inconsistente e, propositadamente, ignora que a fusão tinha sim condão e potencial para regularizar as transferências bancárias eliminando tais irregularidades";

20. Como já apontado as transferências já demonstravam que não se respeitou a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio, e também se demonstrou que houve a utilização de recursos de terceiros, dessa forma o fato de haver um registro contábil que indicaria que a Iderol teria transferido mais CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 17

recursos do que recebido não afasta a irregularidade. Nessa mesma linha a eventual fusão não afasta que as irregularidades efetuadas, a eventual fusão mesclaria os patrimônios dos grupos, mas não retroagiria para afastar que o fato que a autonomia do patrimônio dos grupos não foi respeitada. 21. Por fim há os seguintes argumentos no tocante à dosimetria:

XVII. As multas aplicadas pelo BACEN ultrapassam o limite de R$250.000,00 previsto no art. 67 da Lei nº 9,069, de 29 de junho de 1995;

XVIII. As multas previstas no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, devem ser graduadas em função da função da gravidade da violação.

O limite de R$250.000,00 foi respeitado, pois ele não se refere ao total de multas em um PAS. Quando a gradação das multas, acredito que elas estão adequadas à infração, que envolveu valores substanciais por um longo tempo, além disso não só não se respeitou a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio como também se utilizou os recursos dos grupos para fins diversos daqueles previstos na legislação, ou seja, os recursos dos consorciados foram transferidos para contas de outros grupos. Com relação à pena também deve-se analisar o impacto da edição da Lei nº 13.506, de 2017, e da Circular nº 3.587, de 2017. Quanto a multa aplicável, a utilização das novas norma geraria multas em valor superior:

Iderol Sócios Observação Pena mínima 20.000,00 20.000,00 Valor máximo de acréscimo por inciso 80.000,00 96.000,00 Pena máxima menos pena mínima (500.000- 20.000=480.000) dividido pelo número de incisos aplicáveis I - a capacidade econômica do infrator; 8.000,00 - A empresa se apresenta no primeiro decil no tocante às administradoras de consórcio, assim a PJ teria apenas uma elevação de 10% dos 80.000 alocados a esse critério. II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; 8.000,00 9.600,00

Aqui o porte da instituição limita o impacto no Sistema de Consórcios, dessa forma apenas 10% do valor máximo por inciso III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) 60.000,00 72.000,00 A detecção do problema demorou a acontecer, em função disso foi aplicado o percentual de 70% ao máximo aplicável IV - a expressividade dos valores das operações irregulares; (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) 80.000,00 96.000,00

Os valores foram expressivos em relação ao patrimônio da Iderol, aqui o valor considerado foi de 100% V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) 64.000,00 76.800,00

A duração foi de praticamente dois anos, considerando isso se aplicou o percentual de 80% VI - os antecedentes do infrator. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) - - Já houve processo contra os acusados exatamente pelo mesmo motivo, e eles praticaram a irregularidade dentro do período de cinco anos do trânsito em julgado do processo anterior Pena-base 220.000,00 254.400,00 Percentual em decorrência de agravante (reincidência) 20% 20% Pena final 264.000,00 305.280,00

22. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 18

apresentei.

3 CONCLUSÃO

23. Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento.

1. Conhecer dos recursos da IDEROL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., de ARLINDO JOSÉ ROSSETTI e de VASCO ANTÔNIO ROSSETTI; 2. Com relação à recorrente IDEROL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3. Com relação ao recorrente ARLINDO JOSÉ ROSSETTI, pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); 4. Com relação ao recorrente VASCO ANTÔNIO ROSSETTI, pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcios sob sua administração, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/12/2018, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1409844 e o código CRC FBFE8B67. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648753 SEI 10372.000226/2016-10 / pg. 19

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa