CRSFN · 25/09/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7815/2006
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pela Comissão de Valores Mobiliários em face dos ora recorridos, por infração aos artigos 1º da Instrução CVM n.º 341/00 combinado com o parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM n.° 209/94 . Após a análise das defesas, o Colegiado da autarquia decidiu pelo arquivamento do processo e, na forma da regulamentação em vigor, recorreu de ofício a este CRSFN. 2. Em 03 de maio de 2002, na condição de administrador do Bozano, Simonsen - Advent Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, o Banco Santander S.A. promoveu assembléia em que, por deliberação dos cotistas presentes, foi decidida a alteração do regulamento do fundo, que passou a prever (i) a possibilidade de prorrogação da duração fundo por mais 5 anos, mediante decisão assemblear e (ii) que o quorum necessário para a aprovação de tal alteração seria de maioria de votos representativos das cotas emitidas. A matéria foi objeto de deliberação na assembléia sem que estivesse prévia e expressamente identificada na ordem do dia, tendo participado da votação cotistas representativos de 62,67% das cotas emitidas (com decisão unânime dos presentes). 3 Segundo o “Termo de Acusação” elaborado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, por conta desta alteração o prazo máximo de duração do fundo, que era de 10 anos, seria prorrogado por mais 5 anos por quorum diverso e inferior ao determinado pelo parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM Nº 209/94, ou seja, o quorum de dois terços seria substituído pela maioria dos votos representativos da totalidade das quotas emitidas (fls. 01-03). Com a não inclusão do assunto na ordem do dia, também se permitiria que o regulamento do fundo sofresse alteração sem o prévio conhecimento de todos os quotistas, que, com isso, perderiam o direito de se manifestar acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de duração do fundo por um período correspondente a 50% do inicialmente acordado. 4 Nesta medida, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a responsabilização do Banco Santander S/A e seu diretor Henry Singer Gonzalez, responsáveis pela administração do Fundo, por infração ao disposto no artigo 1° da Instrução CVM N° 341/2000, que, de acordo com o artigo 2º da mesma Instrução, é considerada infração grave (fls. 01/03). Em sua apreciação da peça acusatória, o Colegiado acolheu o Termo de Acusação e entendeu que os indiciados deveriam ser intimados por infração aos arts. 1º da Instrução CVM n.º 341 e 2º, § único da Instrução CVM n.° 209/94 (fls. 46-49). 5 Regularmente intimados em 28 de maio e 2 de junho de 2006, os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 52-57) em que sustentaram que: a) a alteração no regulamento foi promovida por solicitação dos cotistas presentes à assembléia e foi realizada sob a rubrica “assuntos de outro interesse”; b) ao se dar conta da impropriedade da deliberação, por iniciativa do próprio banco foi convocada outra assembléia geral extraordinária - realizada em 30 de setembro de 2002, com vistas a regularizar a situação; c) a CVM, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIC/N.º 1375, de 26 de setembro de 2002 (recebido pelo Banco Santander em 7 de outubro de 2002) alertou a instituição administradora sobre as irregularidades e solicitou providências; d) na convocação da nova assembléia constou em item específico a alteração do regulamento, para que se previsse a possibilidade de prorrogação do prazo do fundo; e) na nova assembléia corrigiu-se a inobservância procedimental, de forma que o regulamento restou perfeitamente adaptado às normas em vigor e a retificação foi comunicada à CVM em 24 de outubro de 2002; f) o fundo possuía 11 cotistas e apenas 4 não compareceram à assembléia de 3 de maio de 2002; todavia, receberam cópia da ata mas não se opuseram; g) a nova assembléia convocada pelo banco observou as devidas formalidades e todo o processo não acarretou qualquer tipo de prejuízo aos cotistas ou ao mercado. 6 Em sua decisão de fls. 90-100, o Colegiado da CVM assim se manifestou: a) “(...) não há dúvida de que, no caso, a irregularidade foi sanada a tempo e até antes de a CVM solicitá-la ao Banco Santander, administrador do fundo, de forma que a alteração não chegou a produzir qualquer efeito prático, pois só entraria em vigor em 2005 [fim do prazo original para encerramento do fundo]”; b) “(...) a punição de erro que já foi, tão logo identificado, reparado, não se coaduna com importantes princípios do nosso ordenamento jurídico, ainda mais em se tratando, na realidade, de mera falha de controle. Simples erros, quando devidamente sanados, não devem ser objeto de punições” e c) “ (...) no presente caso não [há], portanto, (...) mais necessidade ou mesmo razão para a adoção de medidas sancionadoras (...)”; 7 Isto posto, decidiu o Colegiado da autarquia, por unanimidade de votos, pela absolvição do Sr. Henry Singer Gonzales e do Banco Santander S.A.. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos a este CRSFN, para o reexame necessário. 8 Em sua manifestação, o douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho destaca que “(...) o voto condutor da decisão ora recorrida (...) pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que a análise dos autos demonstra a postura correcional tempestiva dos recorridos com relação à conduta infracional”. Isto posto, opina pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. São Paulo, 25 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 31 de agosto de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso, não vejo motivos para se discordar da autarquia. Ainda que a assembléia realizada em 3 de maio de 2002 tenha deliberado sobre matéria não constante da “ordem do dia” e sem a presença da totalidade dos cotistas (o que poderia vir a sanar este primeiro vício, se nenhum deles se opusess
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265ª Sessão Recurso 5440 Processo CVM RJ/2002/06982 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BANCO SANTANDER S.A. HENRY SINGER EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Alteração de dispositivos do regulamento de condomínio gerido pelo banco recorrido sem obediência aos normativos editados acerca da matéria – Convocação de nova assembléia geral de cotistas de modo a regularizar a falha procedimental – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7815/06: R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pela Comissão de Valores Mobiliários em face dos ora recorridos, por infração aos artigos 1º da Instrução CVM n.º 341/00 combinado com o parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM n.° 209/94 . Após a análise das defesas, o Colegiado da autarquia decidiu pelo arquivamento do processo e, na forma da regulamentação em vigor, recorreu de ofício a este CRSFN.
2. Em 03 de maio de 2002, na condição de administrador do Bozano, Simonsen - Advent Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, o Banco Santander S.A. promoveu assembléia em que, por deliberação dos cotistas presentes, foi decidida a alteração do regulamento do fundo, que passou a prever (i) a possibilidade de prorrogação da duração fundo por mais 5 anos, mediante decisão assemblear e (ii) que o quorum necessário para a aprovação de tal alteração seria de maioria de votos representativos das cotas emitidas. A matéria foi objeto de deliberação na assembléia sem que estivesse prévia e expressamente identificada na ordem do dia, tendo participado da votação cotistas representativos de 62,67% das cotas emitidas (com decisão unânime dos presentes).
3 Segundo o “Termo de Acusação” elaborado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, por conta desta alteração o prazo máximo de duração do fundo, que era de 10 anos, seria prorrogado por mais 5 anos por quorum diverso e inferior ao determinado pelo parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM Nº 209/94, ou seja, o quorum de dois terços seria substituído pela maioria dos votos representativos da totalidade das quotas emitidas (fls. 01-03). Com a não inclusão do assunto na ordem do dia, também se permitiria que o regulamento do fundo sofresse alteração sem o prévio conhecimento de todos os quotistas, que, com isso, perderiam o direito de se manifestar acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de duração do fundo por um período correspondente a 50% do inicialmente acordado.
4 Nesta medida, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a responsabilização do Banco Santander S/A e seu diretor Henry Singer Gonzalez, responsáveis pela administração do Fundo, por infração ao disposto no artigo 1° da Instrução CVM N° 341/2000, que, de acordo com o artigo 2º da mesma Instrução, é considerada infração grave (fls. 01/03). Em sua apreciação da peça acusatória, o Colegiado acolheu o Termo de Acusação e entendeu que os indiciados deveriam ser intimados por infração aos arts. 1º da Instrução CVM n.º 341 e 2º, § único da Instrução CVM n.° 209/94 (fls. 46-49).
5 Regularmente intimados em 28 de maio e 2 de junho de 2006, os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 52-57) em que sustentaram que: a) a alteração no regulamento foi promovida por solicitação dos cotistas presentes à assembléia e foi realizada sob a rubrica “assuntos de outro interesse”; b) ao se dar conta da impropriedade da deliberação, por iniciativa do próprio banco foi convocada outra assembléia geral extraordinária - realizada em 30 de setembro de 2002, com vistas a regularizar a situação; c) a CVM, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIC/N.º 1375, de 26 de setembro de 2002 (recebido pelo Banco Santander em 7 de outubro de 2002) alertou a instituição administradora sobre as irregularidades e solicitou providências; d) na convocação da nova assembléia constou em item específico a alteração do regulamento, para que se previsse a possibilidade de prorrogação do prazo do fundo; e) na nova assembléia corrigiu-se a inobservância procedimental, de forma que o regulamento restou perfeitamente adaptado às normas em vigor e a retificação foi comunicada à CVM em 24 de outubro de 2002; f) o fundo possuía 11 cotistas e apenas 4 não compareceram à assembléia de 3 de maio de 2002; todavia, receberam cópia da ata mas não se opuseram; g) a nova assembléia convocada pelo banco observou as devidas formalidades e todo o processo não acarretou qualquer tipo de prejuízo aos cotistas ou ao mercado.
6 Em sua decisão de fls. 90-100, o Colegiado da CVM assim se manifestou: a) “(...) não há dúvida de que, no caso, a irregularidade foi sanada a tempo e até antes de a CVM solicitá-la ao Banco Santander, administrador do fundo, de forma que a alteração não chegou a produzir qualquer efeito prático, pois só entraria em vigor em 2005 [fim do prazo original para encerramento do fundo]”; b) “(...) a punição de erro que já foi, tão logo identificado, reparado, não se coaduna com importantes princípios do nosso ordenamento jurídico, ainda mais em se tratando, na realidade, de mera falha de controle. Simples erros, quando devidamente sanados, não devem ser objeto de punições” e c) “ (...) no presente caso não [há], portanto, (...) mais necessidade ou mesmo razão para a adoção de medidas sancionadoras (...)”;
7 Isto posto, decidiu o Colegiado da autarquia, por unanimidade de votos, pela absolvição do Sr. Henry Singer Gonzales e do Banco Santander S.A.. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos a este CRSFN, para o reexame necessário.
8 Em sua manifestação, o douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho destaca que “(...) o voto condutor da decisão ora recorrida (...) pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que a análise dos autos demonstra a postura correcional tempestiva dos recorridos com relação à conduta infracional”. Isto posto, opina pelo improvimento do recurso de ofício.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 25 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 31 de agosto de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. No caso, não vejo motivos para se discordar da autarquia. Ainda que a assembléia realizada em 3 de maio de 2002 tenha deliberado sobre matéria não constante da “ordem do dia” e sem a presença da totalidade dos cotistas (o que poderia vir a sanar este primeiro vício, se nenhum deles se opusesse à deliberação sobre a matéria), é certo que o administrador do fundo detectou a ocorrência da irregularidade e promoveu nova assembléia, de forma a contornar a falha procedimental.
2. Destaco que a nova assembléia foi realizada em 30 de setembro de 2002, antes que a carta enviada pela CVM (que apontava a irregularidade na assembléia anterior) fosse recebida pelos recorrentes (o que só veio a ocorrer em 7 de outubro de 2002). Repare-se ainda que a alteração votada e aprovada na primeira assembléia não produziu efeitos práticos nem dano aos cotistas ou ao mercado.
3. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício e pelo arquivamento do processo.
É o voto. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO SANTANDER S.A. e HENRY SINGER GONZALEZ, cuja defesa oral em sessão foi promovida pelo advogado Dr. Luis Hermano Spalding.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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