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CRSFN · 25/09/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7812/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Clube de futebol – Contratos de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) com agremiações estrangeiras – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Ausência de suficientes elementos comprobatório da prática do ilícito – Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 7812/06: R E L A T Ó R I O 1. A Sociedade Esportiva Palmeiras (“Palmeiras”) foi indiciada em razão de ausência de comprovação da regular negociação de moeda estrangeira, decorrente de diversas transações internacionais envolvendo vendas e empréstimos de passes de atletas profissionais, em infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33. Apurados os fatos e ouvida a indiciada, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 100.040,00, correspondentes a 100% de parcela relativa à transação envolvendo o atleta Carlos Alberto Bianchesi, e entendeu descaracterizada a irregularidade em relação às demais operações referidas na intimação. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão das absolvições, enquanto que o Palmeiras apresentou tempestivamente recurso voluntário, relativamente à pena que lhe foi cominada. 2. Motivado por informações obtidas junto à Confederação Brasileira de Futebol (fls. 01), em 11/12/96 e 26/08/97 o BACEN enviou ofícios ao Palmeiras nos quais solicitou cópias dos contratos relativos a 21 negociações de passes de atletas profissionais, que teriam ocorrido com agremiações futebolísticas estrangeiras (fls. 02-03), bem como cópias de documentos que comprovassem “o valor negociado com os clubes no exterior, bem como o ingresso regular de moeda estrangeira no país” (fls. 15). Tais pedidos de informações foram complementados por outros ofícios (fls. 16, de 03/09/97; fls. 19, de 06/09/97; fls. 75, de 01/12/97), em que foram solicitadas informações adicionais sobre os contratos de negociação dos

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Sociedade Esportiva Palmeiras (“Palmeiras”) foi indiciada em razão de ausência de comprovação da regular negociação de moeda estrangeira, decorrente de diversas transações internacionais envolvendo vendas e empréstimos de passes de atletas profissionais, em infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33. Apurados os fatos e ouvida a indiciada, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 100.040,00, correspondentes a 100% de parcela relativa à transação envolvendo o atleta Carlos Alberto Bianchesi, e entendeu descaracterizada a irregularidade em relação às demais operações referidas na intimação. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão das absolvições, enquanto que o Palmeiras apresentou tempestivamente recurso voluntário, relativamente à pena que lhe foi cominada. 2. Motivado por informações obtidas junto à Confederação Brasileira de Futebol (fls. 01), em 11/12/96 e 26/08/97 o BACEN enviou ofícios ao Palmeiras nos quais solicitou cópias dos contratos relativos a 21 negociações de passes de atletas profissionais, que teriam ocorrido com agremiações futebolísticas estrangeiras (fls. 02-03), bem como cópias de documentos que comprovassem “o valor negociado com os clubes no exterior, bem como o ingresso regular de moeda estrangeira no país” (fls. 15). Tais pedidos de informações foram complementados por outros ofícios (fls. 16, de 03/09/97; fls. 19, de 06/09/97; fls. 75, de 01/12/97), em que foram solicitadas informações adicionais sobre os contratos de negociação dos atletas. 3. Tais pedidos de informação foram atendidos total ou parcialmente por diversas correspondências encaminhadas pelo Palmeiras ao Banco Central do Brasil (fls. 04-14, 18, 20-74, e 76-97), às quais foram anexadas cópias de contratos, recibos, comprovantes bancários e documentos do próprio Palmeiras, relativos às negociações dos atletas. 4. Após análise da documentação recebida, e dos registros do Sisbacen, o Banco Central do Brasil intimou em 28/06/2000 o Palmeiras a apresentar defesa (fls. 106-107), tendo em vista a “falta de comprovação da regular negociação das moedas estrangeiras, decorrentes de diversas transações internacionais, envolvendo vendas/empréstimos de passes de atletas profissionais de futebol a clubes estrangeiros” (fls. 106). Especificou o Banco Central na intimação que o Palmeiras não apresentou qualquer documentação relativa à negociação de oito atletas. Adicionalmente, haveria irregularidades no caso dos seguintes jogadores: a) Antônio Jorge Cecílio Sobrinho: foi cedido por empréstimo para clube no exterior em 29/12/93, por US$ 100.000,00 (fls. 23); segundo o Bacen, “existe recibo do Palmeiras em moeda nacional (...) constando que a importância é representada por cheque sacado contra o Banco América do Sul” (fls. 106); b) Marco Aurélio Morais dos Santos: seu contrato de empréstimo indica a cessão temporária a clube estrangeiro sem ônus, em 12/01/93; mas o Palmeiras apresentou cópia de recibo em moeda nacional equivalente a US$ 5.000,00 (fls. 58); c) Carlos Alberto Bianchesi: cedido ao exterior em 08/07/91 por US$ 1.750.000,00 (fls. 77), mas o clube apresentou cópias de boletas de negociação de apenas US$ 514.260,00 (restando a comprovação da negociação de US$ 1.235.740,00 em divisas). Acostado aos autos às fls. 84, há um fac-símile enviado à instituição financeira Credito Bergamasco pela Atalanta Bergamasca Calcio, cessionária do passe do jogador, em que esta solicita o crédito de US$ 485 mil em conta do Palmeiras no Banco Sudameris, US$ 206 mil em conta da Lacteria S.A. no Bank Indosuez, US$ 109 mil em favor do atleta e US$ 48 mil em favor de Sergio Clerice, estes últimos dois valores em contas de bancos suíços. 5. Em defesa protocolada em 30/08/2000 (fls. 125 e segs.), o Palmeiras apresentou as seguintes explicações e documentos: a) em relação a Antônio Jorge Cecílio Sobrinho: foi apresentada pelo Palmeiras cópia de contrato de câmbio firmado pelo representante da cessionária junto ao Banco América do Sul, relativamente ao montante total do empréstimo do atleta (fls. 127-128); b) em relação a Marco Aurélio Morais dos Santos: o clube esclareceu que o valor foi pago ao atleta, a título de ressarcimento de despesas (fls. 125); c) em relação a Carlos Alberto Bianchesi: o Palmeiras apresentou cópia de documento do Banco Sudameris Brasil, que demonstra a venda pelo Palmeiras de US$ 485.695,00 (fls. 149). 6. No que se refere aos demais oito atletas citados na intimação, o Palmeiras esclareceu que: a) Roberto Carlos da Silva (fls. 131-147): o atleta foi cedido por US$ 7,2 milhões em julho de 1995; deste montante, US$ 3,9 milhões foram pagos em 16/08/95, e mantidos em conta junto ao Bank Indosuez no exterior, e os restantes US$ 3,3 milhões foram cedidos pelo Palmeiras à Parmalat Brasil Adm. e Part. Ltda. (então patrocinadora do clube), mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito de 21/09/95. Foi apresentada cópia de documento do Banco Bozano Simonsen, relativo à venda de moeda estrangeira pelo Palmeiras, relativamente à segunda parcela. Não obstante, não foi acostado aos autos qualquer documento relativo ao depósito da primeira parcela (US$ 3,9 milhões) na conta do Bank Indosuez; b) Andrei Frascarelli (fls. 151-153): o passe do atleta foi cedido a agremiação estrangeira a título de empréstimo em 14/04/94 (fls. 152-153), mas uma vez que este não teria permanecido no exterior, o contrato foi rescindido; não foi apresentada pelo Palmeiras qualquer documentação comprobatória da rescisão, ou de que este tenha, de fato, retornado ao clube brasileiro; c) Evair Aparecido Paulino, Carlos César Sampaio Campo e Crizam César Oliveira Jr. (fls. 154-163): os atletas foram cedidos em 20/02/95, pelo valor total de US$ 6,5 milhões, mas o Palmeiras recebeu por empréstimo um outro atleta da mesma agremiação estrangeira, a um custo de US$ 500.000,00. Segundo o clube b

Inteiro teor

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265ª Sessão Recurso 4114  Processo BCB 0001028854      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)    RECORRENTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Clube de futebol – Contratos de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) com agremiações estrangeiras – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Ausência de suficientes elementos comprobatório da prática do ilícito – Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 7812/06: R E L A T Ó R I O 1. A Sociedade Esportiva Palmeiras (“Palmeiras”) foi indiciada em razão de ausência de comprovação da regular negociação de moeda estrangeira, decorrente de diversas transações internacionais envolvendo vendas e empréstimos de passes de atletas profissionais, em infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33. Apurados os fatos e ouvida a indiciada, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 100.040,00, correspondentes a 100% de parcela relativa à transação envolvendo o atleta Carlos Alberto Bianchesi, e entendeu descaracterizada a irregularidade em relação às demais operações referidas na intimação. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão das absolvições, enquanto que o Palmeiras apresentou tempestivamente recurso voluntário, relativamente à pena que lhe foi cominada.

2. Motivado por informações obtidas junto à Confederação Brasileira de Futebol (fls. 01), em 11/12/96 e 26/08/97 o BACEN enviou ofícios ao Palmeiras nos quais solicitou cópias dos contratos relativos a 21 negociações de passes de atletas profissionais, que teriam ocorrido com agremiações futebolísticas estrangeiras (fls. 02-03), bem como cópias de documentos que comprovassem “o valor negociado com os clubes no exterior, bem como o ingresso regular de moeda estrangeira no país” (fls. 15). Tais pedidos de informações foram complementados por outros ofícios (fls. 16, de 03/09/97; fls. 19, de 06/09/97; fls. 75, de 01/12/97), em que foram solicitadas informações adicionais sobre os contratos de negociação dos atletas. 3. Tais pedidos de informação foram atendidos total ou parcialmente por diversas correspondências encaminhadas pelo Palmeiras ao Banco Central do Brasil (fls. 04-14, 18, 20-74, e 76-97), às quais foram anexadas cópias de contratos, recibos, comprovantes bancários e documentos do próprio Palmeiras, relativos às negociações dos atletas.

4. Após análise da documentação recebida, e dos registros do Sisbacen, o Banco Central do Brasil intimou em 28/06/2000 o Palmeiras a apresentar defesa (fls. 106-107), tendo em vista a “falta de comprovação da regular negociação das moedas estrangeiras, decorrentes de diversas transações internacionais, envolvendo vendas/empréstimos de passes de atletas profissionais de futebol a clubes estrangeiros” (fls. 106). Especificou o Banco Central na intimação que o Palmeiras não apresentou qualquer documentação relativa à negociação de oito atletas. Adicionalmente, haveria irregularidades no caso dos seguintes jogadores: a) Antônio Jorge Cecílio Sobrinho: foi cedido por empréstimo para clube no exterior em 29/12/93, por US$ 100.000,00 (fls. 23); segundo o Bacen, “existe recibo do Palmeiras em moeda nacional (...) constando que a importância é representada por cheque sacado contra o Banco América do Sul” (fls. 106); b) Marco Aurélio Morais dos Santos: seu contrato de empréstimo indica a cessão temporária a clube estrangeiro sem ônus, em 12/01/93; mas o Palmeiras apresentou cópia de recibo em moeda nacional equivalente a US$ 5.000,00 (fls. 58); c) Carlos Alberto Bianchesi: cedido ao exterior em 08/07/91 por US$ 1.750.000,00 (fls. 77), mas o clube apresentou cópias de boletas de negociação de apenas US$ 514.260,00 (restando a comprovação da negociação de US$ 1.235.740,00 em divisas). Acostado aos autos às fls. 84, há um fac-símile enviado à instituição financeira Credito Bergamasco pela Atalanta Bergamasca Calcio, cessionária do passe do jogador, em que esta solicita o crédito de US$ 485 mil em conta do Palmeiras no Banco Sudameris, US$ 206 mil em conta da Lacteria S.A. no Bank Indosuez, US$ 109 mil em favor do atleta e US$ 48 mil em favor de Sergio Clerice, estes últimos dois valores em contas de bancos suíços.

5. Em defesa protocolada em 30/08/2000 (fls. 125 e segs.), o Palmeiras apresentou as seguintes explicações e documentos: a) em relação a Antônio Jorge Cecílio Sobrinho: foi apresentada pelo Palmeiras cópia de contrato de câmbio firmado pelo representante da cessionária junto ao Banco América do Sul, relativamente ao montante total do empréstimo do atleta (fls. 127-128); b) em relação a Marco Aurélio Morais dos Santos: o clube esclareceu que o valor foi pago ao atleta, a título de ressarcimento de despesas (fls. 125); c) em relação a Carlos Alberto Bianchesi: o Palmeiras apresentou cópia de documento do Banco Sudameris Brasil, que demonstra a venda pelo Palmeiras de US$ 485.695,00 (fls. 149).

6. No que se refere aos demais oito atletas citados na intimação, o Palmeiras esclareceu que:

a) Roberto Carlos da Silva (fls. 131-147): o atleta foi cedido por US$ 7,2 milhões em julho de 1995; deste montante, US$ 3,9 milhões foram pagos em 16/08/95, e mantidos em conta junto ao Bank Indosuez no exterior, e os restantes US$ 3,3 milhões foram cedidos pelo Palmeiras à Parmalat Brasil Adm. e Part. Ltda. (então patrocinadora do clube), mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito de 21/09/95. Foi apresentada cópia de documento do Banco Bozano Simonsen, relativo à venda de moeda estrangeira pelo Palmeiras, relativamente à segunda parcela. Não obstante, não foi acostado aos autos qualquer documento relativo ao depósito da primeira parcela (US$ 3,9 milhões) na conta do Bank Indosuez;

b) Andrei Frascarelli (fls. 151-153): o passe do atleta foi cedido a agremiação estrangeira a título de empréstimo em 14/04/94 (fls. 152-153), mas uma vez que este não teria permanecido no exterior, o contrato foi rescindido; não foi apresentada pelo Palmeiras qualquer documentação comprobatória da rescisão, ou de que este tenha, de fato, retornado ao clube brasileiro;

c) Evair Aparecido Paulino, Carlos César Sampaio Campo e Crizam César Oliveira Jr. (fls. 154-163): os atletas foram cedidos em 20/02/95, pelo valor total de US$ 6,5 milhões, mas o Palmeiras recebeu por empréstimo um outro atleta da mesma agremiação estrangeira, a um custo de US$ 500.000,00. Segundo o clube brasileiro, considerada a compensação deste último valor, os restantes US$ 6 milhões teriam sido distribuídos entre uma conta no Bank Indosuez (US$ 1,7 milhão em 08/03/95, e US$ 1,5 milhão em 05/03/95), e uma conta não especificada da Lacteria S.A., empresa do grupo Parmalat (US$ 2,8 milhões, em 08/03/95). O Palmeiras não apresentou prova da ocorrência destes depósitos;

d) Freddy Eusébio Rincón Valencia (fls. 164-170): foi cedido em definitivo por US$ 2.250.000,00 em 12/07/94; no entanto, foram pagos apenas US$ 700 mil em 10/08/94, mediante depósito em conta no Bank Indosuez, e o contrato foi rescindido, sem o pagamento das demais parcelas; posteriormente, o atleta foi cedido a outro clube no exterior, por US$ 1,6 milhão, sendo o valor depositado diretamente na conta do ING Bank Uruguay no Chase Manhattan Bank, que tinha como beneficiária a Lacteria S.A.. Acostada aos autos há cópia de um fax datado de 28/08/95 (fls. 170), enviado pelo Palmeiras ao clube adquirente, que solicita o depósito de US$ 1,6 milhão em favor da Lacteria S.A. no exterior. Todavia, não há qualquer comprovante relativo ao Bank Indosuez;

e) Gilberto Carlos do Nascimento (fls. 171-173): segundo o clube, o passe do atleta estava cedido a título gratuito para o Palmeiras. Foi anexada aos autos cópia do respectivo contrato;

f) Iomar do Nascimento (fls. 174-180): o atleta foi cedido inicialmente por empréstimo a clube estrangeiro, em 18/08/94, pelo valor equivalente a US$ 500.000,00, a serem pagos de agosto de 1994 a agosto de 1995. Deste montante, US$ 175 mil foram pagos pelo clube cessionário a outra agremiação estrangeira, e outros US$ 175 mil diretamente à Lacteria S.A.. Os restantes US$ 150 mil foram pagos diretamente ao atleta, conforme estipulação contratual. Encerrado o período de empréstimo, o passe do atleta foi cedido em definitivo, por US$ 2 milhões, sendo US$ 500 mil compensados pelos valores pagos por ocasião do empréstimo, US$ 1 milhão depositados no Bank Indosuez, e US$ 500 mil depositados em favor da Lacteria S.A.. Não foram trazidos aos autos quaisquer comprovantes que demonstrassem a ocorrência dos depósitos nas contas do Bank Indosuez, ou da Lacteria S.A.

7. Após analisar a documentação recebida, e as alegações apresentadas pelo Palmeiras, o Bacen solicitou explicações adicionais em 25/10/2000 (fls. 184-185), a saber: (i) cópia do contrato de câmbio relativa à operação com o atleta Carlos Alberto Bianchesi, (ii) documentação relativa aos depósitos no Bank Indosuez, e a identificação de seu titular, e (iii) justificativas quanto à ocorrência de diversos depósitos em favor da Lacteria S.A.

8. Em nova manifestação apresentada em 29/11/00, o Palmeiras alegou que (fls. 192-195): a) um valor correspondente a US$ 72.840,00 teria sido incorretamente identificado na defesa como tendo sido recebido através do Banco Sudameris Brasil, mas na verdade, teria sido depositado no Bank Indosuez (valor relativo ao atleta Carlos Alberto Bianchesi). b) não teriam sido localizados os documentos relativos à conta do Palmeiras no Bank Indosuez, visto que, “na sua quase totalidade, são documentos atingidos pelo prazo de prescrição de sua guarda”. Não obstante, o titular da conta seria o próprio clube; c) os valores pagos diretamente pelos clubes cessionários à Lacteria S.A. teriam ocorrido “a título de amortização de adiantamentos efetuados a esta Sociedade [Palmeiras] por aquela empresa”. Os documentos pertinentes também não teriam sido localizados; d) estariam ausentes elementos que permitisses a caracterização de qualquer ato ilícito; e) o Decreto 23.258/33 teria sido revogado em 1991, e nesta medida, caberia o arquivamento do processo administrativo.

9. Em sua decisão DIFIS-2002/024, de 1º de abril de 2002 (fls. 272-281), o Bacen fundamentou sua conclusão nos seguintes termos:

a) para o atleta Antonio Jorge Cecílio Sobrinho, ficou demonstrado o fechamento de câmbio (fls. 245);

b) no caso dos US$ 5.000,00 pagos ao atleta Marco Aurélio Morais dos Santos, “não há como concluir (...) pela ocorrência de negociação de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado”;

c) na negociação envolvendo Carlos Alberto Bianchesi, estaria demonstrado o recebimento de US$ 999.970,00 via contratação regular de câmbio, mas em relação aos depósitos de US$ 424.990,00 efetuados em conta no Bank Indosuez, não se apresentou (i) documentação comprobatória da ocorrência dos depósitos, e (ii) prova de que o Palmeiras era titular da conta. Não obstante, concluiu o Bacen que “os elementos de prova coligidos não permitem auferir terem os valores sido internalizados, pelo que não se pode imputar, na hipótese, infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33” (fls. 276-277). Os restantes US$ 325.040,00 teriam sido distribuídos entre o atleta (US$ 225.000,00, conforme estipulação contratual) e o intermediário da operação (US$ 100.010,00). Em relação a este último valor, concluiu a Autarquia que não haveria justificativa para seu pagamento, pois “como uma das partes envolvidas na transação tinha sede no exterior, deveria o clube intimado receber o pagamento integral em moeda estrangeira, com a posterior conversão dessas moedas em bancos autorizados para tal fim, e depois repassar o correspondente àquele senhor [o intermediário]”;

d) em relação ao atleta Andrei Frascarelli, não obstante a ausência de prova da rescisão contratual, entendeu o Bacen descaracterizada a irregularidade;

e) no caso dos atletas Evair Aparecido Paulino, Carlos César Sampaio Campo, Crizam César Oliveira Jr., destacou o Bacen que nenhum comprovante dos depósitos na conta do Bank Indosuez, ou em favor da Lacteria S.A. foi apresentado, mas entendeu que “não há como se concluir pela ocorrência de irregularidade”. Relativamente à compensação privada de US$ 500.000,00, assumida pelo Palmeiras, entendeu a Autarquia que não tal fato não foi objeto da acusação;

f) no tocante a Freddy Eusébio Rincón Valencia, entendeu o Bacen que “não havia vedação para que os valores recebidos de clubes estrangeiros, relativamente à venda de passe de jogadores permanecessem no exterior, em conta corrente do clube brasileiro, apenas se exigia que uma vez ingressados no Brasil fossem necessariamente negociados em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sob pena de configurar infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33, não há que se falar em irregularidade no particular”;

g) em relação a Gilberto Carlos do Nascimento, estaria demonstrado que o jogador fora cedido por terceiro ao Palmeiras a título gratuito, e portanto, inviável a responsabilização do clube por sua negociação;

h) já no que se refere à negociação do passe de Iomar do Nascimento, inexistira prova de que os US$ 2.500.000,00 tivessem entrado em território nacional, de forma que seria descabida a exigência de negociação da moeda estrangeira em estabelecimento autorizado;

i) em relação a Roberto Carlos da Silva, houve regular comprovação do ingresso de US$ 3,3 milhões em divisas, cedidos à Parmalat Brasil Adm. e Part. Ltda.. Depreender-se-ia que os restantes US$ 3,9 milhões teriam permanecido no exterior.

10. Consideradas estas observações, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 100.040,00, correspondentes a 100% do valor da operação irregular – a saber, o pagamento ao intermediário da operação que envolveu o atleta Carlos Alberto Bianchesi.

11. Inconformada com a decisão, a Sociedade Esportiva Palmeiras recorreu a este Conselho, pleiteando o acolhimento integral de seu recurso e o arquivamento do caso, alegando o que se segue (fls. 286-290): a) o contrato de transferência do atleta Carlos Alberto Bianchesi e seu respectivo aditamento são omissos em relação à responsabilidade pelo pagamento de US$ 100.040,00, relativos ao valor de intermediação; b) no parecer DECIF/GTSPA/COPAD-II-01/011, de 09/02/2001, a área técnica da autarquia já se havia manifestado no sentido (i) da impossibilidade de se concluir que tivesse ocorrido infração ao Decreto 23.258/33, no caso do atleta, (ii) de não haver obrigatoriedade de cobertura cambial nas negociações internacionais de passes de atletas profissionais, e de (ii) possibilidade de depósito dos recursos pagos em moeda estrangeira em conta de titularidade do clube brasileiro no exterior. c) O valor correto (que teria sido pago pelo clube estrangeiro ao intermediário) seria US$ 100.010,00, e não US$ 100.040,00; d) a decisão do Bacen não teria indicado a norma que obrigaria o Palmeiras a comprovar o regular ingresso de divisas, o que seria reconhecido pelo próprio Departamento de Câmbio do BACEN; e) a própria decisão do Bacen demonstra a dúvida, pois faz referência a valores que “teriam sido pagos”, sem indicar qualquer documento comprobatório do ingresso de divisas; ademais, a própria decisão conclui que “não há que se fazer exigência da negociação de moeda estrangeira em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, no país”. 12. Remetidos à Secretaria Executiva deste CRSFN, os autos foram distribuídos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, que em sua manifestação inicial destacou que a Autarquia a quo não interpusera recurso de ofício, relativamente às absolvições. Assim, requereu o retorno dos autos ao Banco Central (fls. 295-296).

13. Os autos foram devolvidos à autarquia, que após manifestação sobre alguns pontos levantados preliminarmente pelo Procurador da Fazenda Nacional, remeteu-os ao Conselho (fls. 312-313). Foi ainda anexado aos autos o Parecer/2003/061/DEJUR/PRCPA, de 13 de fevereiro de 2003 (fls. 301-309), que a respeito de outro processo administrativo (Pt. 0201176136), conclui no seguinte sentido: a) “(...) não sendo as aquisições, vendas e os empréstimos de passes de jogadores de futebol serviços exportáveis e, sim, cessões remuneradas, não há falar em sonegação de cobertura cambial, eis que tal só se aplica a operações de exportação de bens e serviços efetuados sem a correspondente cobertura cambial ou sem a respectiva repatriação (...)”; b) “(...) não se amolda ao ilícito do art. 3º do Decreto 23.258/33 a negociação irregular de moeda estrangeira nas transações internacionais envolvendo aquisições, vendas e empréstimos de passes de atletas e, bem assim, patrocínio e excursões ao exterior (...)”; c) “(...) se o clube de futebol, dolosamente, não fecha contratos de câmbio relativamente a transações e cessões de passes de seus atletas ao exterior ou de patrocínio e excursões, mas, por seu turno, promove, efetivamente, o ingresso clandestino no País de moeda estrangeira, pratica operação ilegítima de câmbio, em inobservância ao art. 1º do Decreto 23.258/33, além de, em tese, cometer outros ilícitos, como recebimento de divisas no exterior e sua manutenção por lá sem a ciência da autoridade competente, ou, ainda, ingresso dos valores no país, recorrendo ao mercado paralelo para a conversão em moeda nacional”.

14. O Palmeiras foi novamente intimado em 08/09/2003 (fls. 320), face ao recurso de ofício do Banco Central do Brasil. Tendo em vista a possibilidade constante da segunda intimação de “(...) juntada de esclarecimentos adicionais”, o Palmeiras apresentou novos argumentos, a saber (fls. 327 e segs.): a) a Portaria CRSFN n.º 4, de 25/09/2002, referida pelo Procurador como fundamento para a devolução dos autos ao Banco Central para este interpusesse recurso de ofício é posterior ao ingresso do recurso pelo Palmeiras (que foi protocolizado em 23/04/2002). Nesta medida, segundo a própria jurisprudência do Conselho (Recurso 2439), estaria precluso o direito à prática de tal ato, como assevera o art. 183 do Código de Processo Civil, e o próprio Regimento do CRSFN, em seus arts. 3º, I, 4º, I e II, 9º, II e 39; b) nesta medida, caberia a nulidade do recurso de ofício, em respeito à impossibilidade de reformatio in pejus, ao art. 5º, inciso XL da Constituição federal e ao art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/99; c) o primeiro pedido de informações do Banco Central data de 11/12/96, enquanto que a negociação do passe do Sr. Carlos Alberto Bianchesi data de 08/06/91, encontrando-se pois exaurido o prazo de cinco anos para guarda documental; d) o Palmeiras agiu com base em informações prestadas pelo Banco Central do Brasil, sem culpa ou dolo, de forma que estaria caracterizado o “erro de proibição”; e) o clube ingressou com US$ 77 milhões em operações de câmbio lícitas entre agosto de 1996 e junho de 2001; a pena foi imposta pela não comprovação do ingresso de US$ 100.040,00, o que representa 0,13% do total das operações, devendo ser aplicado o princípio da insignificância; f) a multa de 100% infringe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; deve ainda considerar a situação econômica do réu, sendo sabido que os clubes de futebol atravessam um período de dificuldades financeiras.

15. Em resposta a pedido de diligências do Procurador da Fazenda Nacional (fls. 339), o Banco Central esclareceu que procede a alegação de que a Sociedade Esportiva Palmeiras ingressou com US$ 77 milhões no período de 1996 a 2001 (fls. 481), montante contratado e liquidado com o competente registro no Sisbacen.

16. A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se novamente no sentido de que: a) no tocante à alegação de nulidade do recurso de ofício, entende o douto procurador que a Portaria n.º 04 estabelece uma regra de direito processual, de aplicação imediata (nos termos do art. 2º do CPP), não conflitante com regras processuais penais ou civis. Assim, uma vez que o processo administrativo ainda se encontrava em curso, não caberia a alegação de nulidade; b) autoria e materialidade estão comprovadas nos autos, uma vez que os valores decorrentes de transações de atletas não transitaram por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, em infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33; c) a jurisprudência do CRSFN é mansa e pacífica no sentido de reconhecer a ilicitude nestes casos, a exemplo dos Recursos n.ºs. 3232, 4383, 3705 e 4352; d) não se justifica a interposição de pena exclusivamente à operação do atleta Carlos A. Bianchesi, visto que o correto seria apenar-se o indiciado por todas as operações cujos montantes integrais o Palmeiras não logrou comprovar o regular ingresso no país; e) tendo o clube realizado transações com agremiações do exterior, deveria ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto; f) a autarquia presumiu a veracidade de fatos que caberia exclusivamente ao Palmeiras comprovar; caberia a este último a comprovação de que os valores recebidos foram mantidos no exterior, para então discutir a obrigatoriedade de internalização dos mesmos, ou não. O art. 36 da Lei 9.784/99 estabelece que “cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado”; g) ao se considerar os valores relativos às parcelas de operações irregulares não consideradas pelo Banco Central, verifica-se que o montante total não é nada insignificante; h) a Autarquia omitiu-se em seu dever legal de intimar o clube por infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, que veda a compensação privada de créditos.

17. Isto posto, opinou o representante da PGFN pela inclusão, na quantificação da pena imposta, do montante total de US$ 9.224.990,00, relativos aos depósitos feitos na conta do Bank Indosuez, e de US$ 5.075.000,00 na conta da Lacteria S.A., mas com a redução do coeficiente da multa aplicável de 100% para 50% do valor as operações irregulares. Assim, opinou pelo provimento do recurso de ofício, e pelo improvimento do recurso voluntário. É o Relatório. São Paulo, 18 de março de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

RELATÓRIO COMPLEMENTAR 1. Trata-se de processo administrativo sancionador que foi incluído na pauta da 248ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada em 27 de abril de 2005, em que houve pedido de vista formulado pelo insigne Conselheiro Silvânio Covas. Na forma regimental, o processo foi posteriormente incluído na pauta da 249ª Sessão deste CRSFN, realizada em 24 de maio de 2005, mas foi formulado novo pedido de vista, nesta oportunidade por obra do representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste Colegiado, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, motivado pela “(...) juntada pela recorrente [de] razões e farta documentação (...) que mereceriam análise mais acurada (fls. 570).

2. De fato, às fls. 514-568 há duas petições da recorrente, nas quais se solicita a juntada de documentação e são apresentadas explicações quanto aos fatos objeto do presente processo administrativo.

3. Em petição de fls. 514-519, de 20 de maio de 2006, a Sociedade Esportiva Palmeiras, em função “(...) dos novos argumentos, nunca antes ventilados, trazidos no r. parecer do I. Procurador da Fazenda Nacional (...)”, apresenta novos documentos que demonstrariam: “ (i) a abertura e existência de conta em seu nome no Banco Indosuez, (ii) o efetivo depósito por clubes estrangeiros de valores na mesma conta, (iii) a existência de parceria com a Parmalat e de contrato de mútuo celebrado com o Palmeiras em função de tal parceria e (iv) as instruções dadas aos clubes no exterior para que pagassem determinados valores diretamente à Lacteria S.A.” (fls. 514-515). A esta petição estão anexados os seguintes documentos (todos em cópias simples): a) formulários de abertura de conta corrente em nome do Palmeiras junto ao “Banque Indosuez”, datados de 30 de outubro de 1989 (fls. 520-532); b) 3 (três) comprovantes de depósito na conta no Banque Indosuez, nos valores de US$ 700 mil (depositados por ordem da Soc. Sportiva Calcio Napoli S.P.A., em 16/08/1994), US$ 1,7 milhão (10/03/1995) e US$ 3,9 milhões (depositados por ordem da Football Club Internazionale S.P.A., em 18/08/1995); segundo a recorrente, são referentes, respectivamente, ao jogador Freddy Rincon, aos atletas Carlos Cezar Sampaio, Crizam César de Oliveira Filho e Evair Aparecido Paulino e, o último deles, ao jogador Roberto Carlos da Silva (fls. 533-535 e 516); c) contrato que regeu a “parceria” entre Palmeiras e Parmalat Brasil Adm. e Part. Ltda (“Parmalat Brasil”) e respectivo aditamento (fls. 536-550); d) contratos de mútuo entre a Yolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. (“Yolat”), controlada da Parmalat Brasil, e a mutuária Palmeiras (fls. 551-555); e) três recibos emitidos pela Yolat, nos quais esta sociedade admite ter recebido da recorrente a importância total de US$ 2,3 milhões, referentes às participações da Yolat nos passes dos jogadores Carlos César Sampaio de Campos (2 recibos, totalizando US$ 1,25 milhão) e Crizam César de Oliveira Filho (US$ 1,05 milhão); cumpre destacar que os três recibos são de mesma data (17 de abril de 1995), local de emissão (São Paulo) e fazem exclusiva referência à moeda estrangeira – no caso, dólares americanos; f) cartas da Sociedade Esportiva Palmeiras aos clubes Central Español F.C. e Valencia Club de Futbol S.A.D., solicitando que depósitos referentes às cessões dos jogadores Freddy Rincon (US$ 1,6 milhão) e Iomar do Nascimento (US$ 675.000,00) fossem feitos diretamente para a Lacteria S.A. (fls. 560-562).

4. Em petição posterior (fls. 563 e segs.) a indiciada apresenta declaração do Banco Indosuez de 18 de maio de 2005 (Credit Agricole Suisse S.A., segundo nova denominação) e respectiva tradução juramentada, em que se atesta a ocorrência de depósitos em nome do Palmeiras no valor total de US$ 9.224.900,00, de 5 de agosto de 1991 a 5 de março de 1996. Foi ainda alegado que o Banco ING Uruguai havia encerrado suas atividades naquele país, o que impossibilitou a obtenção de informações sobre as movimentações financeiras naquele país. Foi ainda anexada pela recorrente cópia simples de carta do Central Español F.C., em que a agremiação uruguaia atesta ter realizado pagamento relativo ao atleta Freddy Rincon diretamente à conta da Lacteria S.A. no exterior (fls. 568).

5. Remetidos os autos ao Ilmo. Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho, este observou que “(...) os documentos são meras cópias reprográficas não autenticadas que, por si só, pouco ou nenhum valor probatório poderiam ter no âmbito deste feito (...)” e que “(...) forçoso admitir que os mesmos, além de corroborar as provas trazidas pela autarquia no sentido de comprovação da autoria e materialidade das operações inquinadas de irregulares, indicam a possibilidade de que parte dos valores relativos a tais operações tenham permanecido no exterior (...) o que eventualmente desqualificaria a tipicidade estabelecida pelo art. 1º do Decreto 23.258/33” (fls. 570). Nesta medida, solicitou as seguintes diligências (fls. 570-573): a) ao Banco Central para, em atenção à informação sobre a conta da Sociedade Esportiva Palmeiras no Banco Indosuez e em relação ao Decreto-Lei nº 1.060/69, cujo art. 1º estabelece a obrigação daqueles que mantêm recursos no exterior, de declará-los ao Banco Central, (i) proceder à verificação da situação da indiciada, no que tange ao cumprimento de tais obrigações; (ii) verificar se constam valores depositados naquela instituição e, em caso positivo, desde quando e qual o valor do montante depositado; (iii) se os comprovantes apresentados pela indiciada às fls. 533-35 são suficientes para comprovar a compra e venda dos jogadores; e (iv) a juntada aos autos da última declaração de bens no exterior realizada pela indiciada. b) à Secretaria da Receita Federal para: (i) verificação de eventual declaração da indiciada, nos últimos cinco anos, “de propriedade ou manutenção de quaisquer bens ou valores no exterior”; (ii) em assim se comprovando, e em atenção às informações colhidas junto ao Banco Central, verificar se são correlatas as informações; (iii) e em não havendo declaração alguma, informar qual seria o procedimento devido a ser tomado. Ainda, em atenção aos recibos emitidos pela Yolat: (iv) verificar se os pagamentos e recebimentos ali referidos constam da contabilidade de ambas as pessoas jurídicas (Yolat e Palmeiras) e são refletidos nas suas declarações de Imposto de Renda; (v) em assim sendo, verificar de que forma e em que moeda e em quais instituições financeiras estão tais valores depositados; (vi) e em não se verificando nenhuma declaração, informar qual seria o procedimento devido a ser tomado.

6. Remetidos os autos ao Banco Central, este, em cumprimento às diligências requeridas pelo Procurador, afirma (fls. 577-79): a) “(...) a Sociedade Esportiva Palmeiras não apresentou para as datas-base de 31.12.2001, 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004 a declaração de bens e valores mantidos no exterior de que trata a Resolução nº 2911, de 29.11.2001, e normas complementares”; b) “(...) anteriormente a 2001 o recebimento e controle das declarações de bens e valores detidos no exterior eram executados pelo Ministério da Fazenda, conforme Decreto-Lei nº 1.060, de 21.10.69 e Resolução CMN nº 139, de 18.2.70”; c) “ (...) a respeito dos documentos às fls. 533, 534 e 535, o Banco Central do Brasil não tem meios para atestar a veracidade de documentos referentes à movimentação de recursos em instituições financeiras no exterior”. Mas indica que “(i) o documento 2 (fls. 533) [comprovante de depósito de US$ 700 mil, referido em ‘3.b.’ supra] apresenta correlação com o ‘Acordo’ firmado pelo Palmeiras, em 12.7.1994, com a Societá Sportiva Calcio Napoli Spa. (fls 165 a 169) [acordo de cessão do atleta Freddy Rincón com a agremiação italiana], que consta no documento como ordenante do depósito; (ii) no documento 03 (fls 534) [comprovante de depósito de US$ 1,7 milhão, referido em ‘3.b.’ supra], não consta o nome do depositante, entretanto guarda correspondência com os dados do relatório apresentado pela Sociedade Esportiva Palmeiras às fls. 155 deste processo [relativo a pagamento parcial dos atletas Cezar Sampaio, Crizam César de Oliveira Filho e Evair Aparecido Paulino]; (iii) o documento 04 (fls. 535) [comprovante de depósito de US$ 3,9 milhões, referido em ‘3.b.’ supra], está em consonância com o ‘Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Atestado Liberatório de Atleta Profissional de Futebol’ (fls. 132 a 134), firmado pela Sociedade Esportiva Palmeiras e a F.C. Internazionale Milano Spa, ordenante do depósito”.

7. Remetidos os autos à Secretaria da Receita Federal (“SRF”), esta apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 588-92): a) que a SRF “não é órgão diligenciador para fins diversos daqueles tributários, ou seja, as diligências que se promove são sempre no âmbito da Administração Tributária, nos termos do seu Regimento interno, Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005”. Como a diligência em tela é fundada em processo administrativo que visa apurar e punir ilícitos cambiais, esta não se inclui no âmbito da “Administração Tributária Federal”. b) que o objeto da diligência é matéria incluída no âmbito do sigilo fiscal (declarações de imposto de renda de pessoa jurídica). Nesse sentido, é vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública de tais informações, excetuados os casos de (i) requisição judicial, (ii) “(...) solicitação de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, mas desde que haja processo administrativo instaurado relativo à prática de infração administrativa por parte de sujeito passivo (...)” e (iii) “(...) nos casos em que lei ou convenção nos autorize a troca de informações com as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios”. Como não se tratava de nenhuma destas hipóteses, a SRF estaria impedida de atender ao pedido de diligência.

8. Devolvidos os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, em face na manifestação da SRF, o douto Procurador junto a este CRSFN provocou a Coordenação Geral de Assuntos Financeiros da Procuradoria Geral da Fazenda. Esta exarou o Parecer PGFN/CAT/N.° 1001/2006, de 22 de maio de 2006 (fls. 600-608), em que se sustenta, dentre outros pontos, que “(...) a troca de informações entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve ser ampla e irrestrita, não se justificando nenhuma forma de restrição ao compartilhamento de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais” (fls. 606). Assim, o atendimento à diligência não implicaria uma violação de sigilo, mas o intercâmbio de informações sigilosas.

9. Não obstante o Parecer da Coordenação da PGFN e a reiteração do pedido de diligências (fls. 609-612), a Secretaria da Receita Federal continuou a negar o fornecimento das informações solicitadas (fls. 614-621). Finalmente, em ofício enviado ao Presidente deste CRSFN em 31 de julho de 2006, o I. Procurador da Fazenda Sérgio Augusto G. Pereira de Souza aduz, em suma, que (fls. 625-627): a) dada a manifestação do Banco Central de que nas datas-base de 31.12.2001, 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004 a Recorrente não apresentou quaisquer declarações de bens ou valores mantidos no exterior, “(...) sou obrigado a refutar as argumentações (...) de que os valores provenientes das negociações dos jogadores de futebol analisadas no presente caso teriam permanecido no exterior (...)” e que “a inexistência de declarações de bens e valores mantidos no exterior indica exatamente o contrário, que tais valores foram introduzidos no Brasil e utilizados pela recorrente. Em face da inexistência dos contratos de câmbio, tal internalização evidentemente ocorreu de forma ilegítima, comprovando a materialidade das infrações objeto deste feito”; b) além de carecer de autenticações e consularizações necessárias, a documentação apresentada pela Recorrente não lhe favorece, pois (i) os contratos de parceria nada falam em repasses diretos dos valores obtidos com a venda de jogadores a sociedades do grupo da patrocinadora no exterior; como havia sido afirmado, o que há é o estabelecimento de contrapartida no que tange a publicidade, além do fato da cláusula 13 excluir a Parmalat de qualquer responsabilidade advinda de ônus trabalhistas, salários, luvas e outros; (ii) em relação ao contrato de mútuo celebrado entre a Yolat e o Palmeiras (fls. 551-555), cujo objeto seria utilizado para a compra de jogadores, tem-se que este foi celebrado entre empresas nacionais, logo os pagamentos, se havidos, deram-se em território nacional, com critérios e juros estabelecidos conforme a lei nacional; (iii) com relação aos recibos emitidos pela Yolat - da ordem de US$ 2.300.000,00 (fls. 556-558), “(...) foram emitidos em território nacional, na língua pátria, e foram juntados por cópia da própria recorrente, fazendo prova contra a mesma no sentido de que efetivamente internalizou de forma ilegítima moeda estrangeira em território nacional”

10. Isto posto, o ilustre Procurador reiterou os termos de seu parecer anterior, opinando pela inclusão, na quantificação da pena imposta, do montante total de US$ 9.224.990,00, relativos aos depósitos feitos na conta do Bank Indosuez, e de US$ 5.075.000,00 na conta da Lacteria S.A., com a redução do coeficiente da multa aplicável de 100% para 50% do valor as operações irregulares, ou seja, pelo provimento do recurso de ofício, e pelo improvimento do recurso voluntário.

11. Solicitou ainda o Procurador o envio de ofício ao Ministério Público, dando conta dos fatos relatados, em razão dos dispositivos legais constantes das Leis 4728/65 e 7492/86 e Leis Complementares 101/2000 e 105/2001, para apuração de eventual existência de crime. É o RELATÓRIO. São Paulo, 4 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O 1. Em relação aos aspectos prefaciais, inicialmente cumpre avaliar a questão da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o recorrente foi intimado a apresentar defesa por conta de operações que ocorreram a partir de 08/07/91 (no caso, a cessão do passe do atleta Carlos Alberto Bianchesi). A respeito, cumpre destacar que a Sociedade Esportiva Palmeiras foi intimada para apresentação de defesa em 28/06/2000 (fls. 106/107), ou seja, dentro do prazo previsto na Lei 9.873/99, mais especificamente de seu art. 4º, que dispõe que “para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data”. Lembro ainda que diversos ofícios foram enviados pela Autarquia ao clube, a partir de 11/12/1996 (fls. 02-03), nos quais foram solicitadas informações acerca da negociação de passes de atletas, o que, no meu entender, constitui ato inequívoco de apuração, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei 9.873/99. Assim, não reconheço a ocorrência de prescrição no caso.

2. No tocante à alegação da nulidade do recurso de ofício, por serem este e a Portaria CRSFN n.º 4 posteriores à interposição do recurso voluntário, não obstante a decisão proferida por este Conselho no julgamento do Recurso 2.439, não dou razão à recorrente. Cumpre lembrar que tal portaria não instituiu a obrigatoriedade do recurso de ofício – este já era previsto na regulamentação anteriormente a sua edição, e.g., na seção XVI, item VI da Resolução CMN n.º 1.065/85, no art. 3º do Decreto 1.935/96 e no próprio Regimento deste Conselho, nos arts. 4º, inciso II e 9º, inciso II.

3. Neste particular, convém lembrar que a própria natureza do “recurso de ofício” aqui referido é discutida na doutrina, visto que os recursos, enquanto meios voluntários de impugnação, dependem sempre de iniciativa das partes. Mas não é o que acontece com o reexame necessário, pois neste caso o ordenamento exige que a decisão de primeiro grau seja necessariamente submetida à revisão pelo segundo, para ser considerada definitiva. Nesta medida, em matéria penal o recurso de ofício é considerado condição de eficácia da sentença.

4. Posicionamento semelhante nos é apresentado por Nelson Nery Junior em comentário ao art. 475 do CPC, a respeito da remessa obrigatória ao tribunal de sentenças em matéria cível desfavoráveis a entes estatais: “Essa medida não tem natureza jurídica de recurso. Faltam-lhe a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, o interesse em recorrer, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, características e pressupostos de admissibilidade dos recursos”. Continua o autor: “A doutrina dominante entende como nós, no sentido de não atribuir à remessa obrigatória a qualidade de recurso. Em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença”.

5. Assim, ao utilizar a interpretação desta corrente à natureza do recurso de ofício, é forçoso reconhecer que não procede o argumento do Palmeiras de que com a interposição do recurso de ofício haveria o risco de reformatio in pejus. Como visto, o recurso de ofício previsto na regulamentação em vigor é condição de eficácia da decisão de primeiro grau, que não poderia ser considerada definitiva enquanto não apreciada a absolvição pela segunda instância.

6. Aliás, a matéria encontra-se pacificada pelo STF desde a década de sessenta, quando foi editada a Súmula 423, que estabelece que “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”. Nesta medida, é impertinente o argumento de que houve retroatividade da regra em prejuízo da recorrente, pois jamais poderíamos considerar definitiva a decisão de primeiro grau por ausente o despacho relativo ao recurso de ofício, no tocante à absolvição. Mais ainda, como já comentado, à época da interposição do recurso voluntário o regramento já previa a obrigatoriedade do reexame necessário.

7. Nesta medida, entendo que a Portaria CRSFN n.º 04 é regra meramente procedimental. Tal orientação não alterou as regras processuais, criando figura nova. É comando interno à Administração, que estabelece a conduta exigida dos servidores afeitos ao trâmite do processo administrativo.

8. Por fim, lembro ainda que a recorrente pôde se manifestar acerca da questão, ou seja, mesmo após a interposição do recurso voluntário e a posterior devolução dos autos ao Banco Central do Brasil para o correspondente despacho, a Sociedade Esportiva Palmeiras apresentou novas alegações. Isto posto, rejeito as alegações da recorrente neste particular e concluo que não cabe o reconhecimento da nulidade do recurso de ofício no caso concreto.

9. Em relação à alegação de erro de ilicitude, entendo que não é aplicável ao caso, pois dependeria de prova contundente e inequívoca de sua ocorrência. Não obstante as alegações da recorrente, estão ausentes evidências de que o Palmeiras tenha agido, todo o tempo, seguindo orientações específicas do Banco Central no tratamento das cessões de passes de atletas ao exterior - fatos que constituem o objeto deste processo administrativo.

10. No tocante aos aspectos de mérito, lembro inicialmente que a Sociedade Esportiva Palmeiras foi intimada por realização de “operação de câmbio ilegítima”, sem trânsito pelos bancos habilitados a operar em câmbio, nos termos do art. 1º do Decreto 23.258/33 e foi com base neste dispositivo legal que foi condenada à pena pecuniária em moeda nacional correspondente a US$ 100.040,00.

11. Corretamente, a meu ver, entende o Banco Central que deve se aplicar a vedação contida no art. 1º do referido Decreto às operações de cessão de passes de atletas profissionais. Assim, seria obrigatoriedade do clube de futebol, ao decidir pela conversão das divisas para moeda nacional, efetuar a operação nos estabelecimentos autorizados para tanto, firmando contrato de câmbio de venda de moeda estrangeira. E é à luz desta obrigatoriedade que passo a analisar a decisão de primeiro grau e as razões recursais, no tocante ao mérito.

12. Friso que a conduta vedada é a realização de operação de câmbio fora dos estabelecimentos autorizados e é sobre a ocorrência de tal fato que repousa a controvérsia neste processo. Ou seja, considerando-se que o art. 1º é aplicável a operações de tal natureza (cessão de passes de atletas), o que resta fazer é a valoração das provas trazidas aos autos, diretas ou indiretas. E, neste ponto, de um lado compete à recorrente fazer prova do alegado (Lei 9.784/99, art. 36) e, de outro, também constitui ônus da administração pública, enquanto acusadora, apresentar provas de materialidade e autoria do ilícito, ainda que sob a forma indiciária.

13. Assim, passo à análise de cada uma das operações constantes da intimação e que foram objeto da decisão Difis-2002/024, de 1º de abril de 2002. De início, é preciso reconhecer o acerto da Autarquia ao absolver o Palmeiras do cometimento de irregularidades na operação relativa ao atleta Antônio Jorge Cecílio Sobrinho, visto que foi apresentada cópia dos respectivos contratos de câmbio – demonstração, a meu ver, cabal, da inexistência de operação ilegítima. O mesmo se aplica aos atletas Marco Aurélio Morais dos Santos e Gilberto Carlos Nascimento, visto que, no primeiro caso, os documentos trazidos aos autos demonstram que a operação envolvendo o atleta ocorreu sem ônus (fls. 56) e, no segundo, restou evidente que o atleta havia sido cedido ao Palmeiras por terceiros, sem ônus (fls. 172/173). Especificamente no caso da operação com o jogador Marco Aurélio, ainda que exista um recibo no valor em reais correspondente a US$ 5.000,00 (fls. 58), não está identificada a pessoa que efetuou o pagamento, ou o detalhamento da motivação de tal desembolso, de forma que, no meu entender, isoladamente considerado tal documento não constitui prova suficiente para a caracterização do ilícito. Ainda que considerássemos tal documento prova de inocorrência de operação cambial pelas vias oficiais, o valor é pouco relevante e, por si só, não implicaria sanção à luz do Princípio da Insignificância.

14. Já em relação ao atleta Carlos Alberto Bianchesi, foram carreadas aos autos provas da contratação de câmbio em estabelecimento autorizado no montante de US$ 999.970,00. Outros US$ 424.990,00, segundo o Palmeiras, teriam sido depositados na conta do clube junto ao Bank Indosuez, US$ 225.000,00 pagos pelo adquirente diretamente ao atleta e US$ 100.010,00 a Sérgio Clerice, intermediário na operação. E foi sobre este último valor que o Banco Central aplicou a multa por infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33, por entender que “como uma das partes envolvidas na transação tinha sede no exterior, deveria o clube intimado receber o pagamento integral em moeda estrangeira, com a posterior conversão dessas moedas em bancos autorizados para tal fim, e depois repassar o correspondente àquele senhor [no caso, o intermediário]” (fls. 277). Aliás, é preciso lembrar que o valor correto desta parcela paga ao intermediário, segundo o clube, é de US$ 100.010,00, e não US$ 100.040,00, como consta da decisão do Banco Central.

15. Ouso aqui divergir do entendimento da autarquia. Entendo que a acusação é de “realização de operação de câmbio ilegítima”. O Banco Central do Brasil não demonstrou sua ocorrência. E mais, há um indício de que o pagamento ao intermediário tenha ocorrido em moeda estrangeira, no exterior. Refiro-me ao fac-símile de fls. 84, enviado à instituição financeira Credito Bergamasco pela Atalanta Bergamasca Calcio, cessionária do passe de Carlos Alberto Bianchesi, em que esta solicita ao seu banco no exterior o depósito de US$ 48.535,00 na conta do referido intermediário, Sr. Sérgio Clerice, no Corner Banca S.A., de Lugano, Suíça.

16. Ainda que se considere que tal documento faz alusão apenas a parte do pagamento recebido pelo intermediário, convém lembrar que estes US$ 48.535,00 correspondem a 5,71% do total de solicitações de pagamento efetuadas pela agremiação estrangeira naquela data (que totalizaram US$ 850.000,00). E este é o mesmo percentual devido ao intermediário sobre o total da transferência, ou seja, é correspondente aos US$ 100.010,00 da multa infligida ao Palmeiras, divididos pelo valor total de transferência do atleta, que era de US$ 1.750.000,00.

17. Assim, aparentemente o pagamento ao intermediário ocorreu no exterior, em moeda estrangeira e não há que se falar em operação de câmbio ilegítima – até porque o Banco Central não se desincumbiu da tarefa de demonstrar sua ocorrência, ou mesmo apresentar indícios de que de fato tenha se realizado. Aliás, os autos não demonstram sequer se tal intermediário é pessoa residente no país – o que justificaria uma eventual operação cambial, ou no exterior. Assim, considero a correspondência do clube estrangeiro cessionário do passe, indício suficiente para a exclusão da penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil à recorrente Sociedade Esportiva Palmeiras.

18. Superado este ponto, restariam ainda controversos US$ 9.224.990,00 em depósitos na suposta conta do Bank Indosuez, relativos a operações com diversos outros atletas, e ainda US$ 5.075.500,00 depositados em favor da Lacteria S.A. no exterior. Os dois valores totalizam US$ 14.300.490,00. A este respeito, em 20 de maio de 2006 a recorrente solicitou a juntada aos autos de nova documentação, a qual busca demonstrar a ocorrência de depósitos no valor de US$ 6.300.000,00 em conta no Banque Indossuez e de pagamentos de US$ 2.275.000,00 em conta da Lacteria S.A. efetuados por clubes estrangeiros. Apresentou ainda a recorrente cópias de recibos de pagamentos realizados pela Sociedade Esportiva Palmeiras à Yolat, no valor total de US$ 2.300.000,00, ainda segundo a recorrente, por conta de contrato de mútuo existente entre o clube e sua patrocinadora.

19. Em petição posterior, foi apresentada declaração (com tradução juramentada) da instituição financeira sucessora do Banque Indossuez no exterior, em que esta atesta a ocorrência de depósitos no valor de exatos US$ 9.224.990,00 na conta do Palmeiras no exterior, no período de 1991 a 1995, em diversas datas e montantes. A análise dos valores apresentados pela instituição financeira revela que há correspondência com as alegações do Palmeiras quanto às cessões dos passes de atletas constantes da intimação: Carlos Alberto Bianchesi, US$ 424.990,00 depositados em quatro parcelas entre 05.08.1991 e 03.04.1992; Evair Aparecido Paulino, Carlos César Sampaio Campo, Crizam César Oliveira Jr., US$ 3.200.000,00 depositados em duas parcelas em 08.03.1995 e 05.03.1996; Roberto Carlos da Silva: US$ 3.900.000,00 depositados em 16.08.1995; Freddy Eusébio Rincón Valencia: US$ 700.000,00 depositados em 12.08.1994; e Iomar do Nascimento (“Mazinho”): US$ 1.000.000,00 depositados em 18.08.1995.

20 Adicionalmente, como bem observou o Banco Central do Brasil em manifestação de fls 577-579, em relação aos depósitos no Banque Indossuez, alguns outros detalhes militam em favor da recorrente: os depósitos de US$ 700 mil e de US$ 3,9 milhões relativos a, respectivamente, Freddy Eusébio Rincón Valencia e Roberto Carlos da Silva, guardam correspondência com documentação existente nos autos, juntada ainda na fase de instrução. Mais especificamente, com acordo firmado com a agremiação estrangeira, cessionária do passe do primeiro, e com o “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Atestado Liberatório de Atleta Profissional de Futebol”, também firmado com clube estrangeiro, no caso do segundo jogador. E, no caso do atleta Carlos Alberto Bianchesi, o depósito realizado em 05.08.1991 confere com um fac-símile da Atalanta Bergamasco Calcio (fls. 84), em que esta faz referência a um pagamento de US$ 206.470,00 em depósito no Bankers Trust de New York, em favor do Banque Indosuez Geneve, sem identificação do titular da conta. Segundo o documento, tal forma de pagamento atendia a instruções recebidas da Sociedade Esportiva Palmeiras.

21. Convém ainda lembrar que o Palmeiras - ainda que por meio de cópias simples - trouxe aos autos documentação que demonstra que, de fato, a conta no exterior no Banque Indossuez existia em seu nome, tendo sido aberta em 1989 – antes, portanto, da operação mais antiga incluída na intimação, aquela que envolveu o atleta Carlos Alberto Bianchesi, cuja transferência data de julho de 1991.

22. Considerados em conjunto, entendo que tais fatores são indício da razoabilidade das alegações do clube. Não se demonstra a inocorrência da operação ilegítima de câmbio, mas, na ausência de contra-indícios de que tais recursos tenham sido posteriormente internalizados pelas vias não-oficiais, sou forçado a reconhecer que tal documentação favorece a linha de argumentação da recorrente.

23 Restaria ainda a questão dos US$ 5.075.500,00 pagos diretamente à Lacteria S.A.. A respeito, a recorrente trouxe aos autos cópias de cartas enviadas pelo Palmeiras a clubes estrangeiros, em que se solicitava o pagamento diretamente àquela sociedade (pertencente ao grupo de sua patrocinadora), no total de US$ 2.225.000,00, relativos aos jogadores Freddy Eusébio Rincón Valencia (US$ 1.600.000,00) e Iomar do Nascimento (US$ 675.000,00). Para os restantes US$ 2.800.000,00 (relativos a Evair Aparecido Paulino, Carlos César Sampaio Campo e Crizam César Oliveira Jr), não há qualquer documentação do depósito em favor da Lacteria S.A.

24. Foram também anexados aos autos recibos firmados pela Yolat, do então grupo patrocinador do clube. Como bem destacou o procurador, a forma utilizada pelos três recibos não deixa de causar certa espécie. Mas, no meu particular entender, sugerem que o pagamento se deu em moeda estrangeira para abater obrigações do clube com a patrocinadora. Mas não necessariamente no país, uma vez que não há indicação de local de pagamento, mas sim de emissão do recibo – no caso, a localidade onde estão situadas a sociedade do grupo da patrocinadora e a recorrente. Aliás, o que se observa é que tal pagamento teria ocorrido dois meses após o depósito de US$ 3.200.000,00 na conta do Palmeiras no Banque Indossuez, pois os recibos fazem referência exatamente a dois dos três jogadores cuja venda resultou neste depósito em favor do clube brasileiro, no exterior.

25. Mas, repare-se, o pagamento em moeda estrangeira não parece ser exceção nas relações comerciais mantidas pelo clube – há nos autos diversos indícios de que, de fato, pagamentos eram efetuados em moeda estrangeira a empresas do grupo da patrocinadora, como é o caso dos atletas Freddy Eusébio Rincón Valencia, Iomar do Nascimento e Carlos Alberto Bianchesi. Mas ressalto que tais recibos demonstrariam apenas parte dos pagamentos que teriam sido efetuados pelo Palmeiras ao seu grupo patrocinador e, ainda que aceitos enquanto prova, não demonstram com segurança a ocorrência (ou não) da realização de operação ilegítima.

26.Ou seja, ainda que considerados os documentos juntados a posteriori pela recorrente, restaria um valor total de US$ 2.800.000,00, sem qualquer comprovação de instruções de pagamento diretamente em favor da Lacteria S.A., relativos a parcela da venda dos jogadores Evair Aparecido Paulino, Carlos César Sampaio Campo e Crizam César Oliveira Jr.

27. Assim, de um lado temos que as alegações do Palmeiras de que os recursos sob análise teriam sido depositados no exterior, em seu nome ou de sua patrocinadora. Mas, de outro, o Banco Central do Brasil também não conseguiu demonstrar, mesmo por vias indiretas, que teria ocorrido a operação de câmbio ilegítima. Entendo que o conjunto probatório coletado pela autarquia não constitui indício suficiente à caracterização da irregularidade – como também não constituem indícios suficientes para que pudéssemos presumir sua ocorrência, de forma a se operar uma eventual inversão do ônus da prova, passando-se a exigir da recorrida a demonstração da ausência da operação cambial vedada. E, ainda acrescento, trabalha em favor da Sociedade Esportiva Palmeiras o fato de que o próprio Banco Central do Brasil admite que “(...) não havia vedação para que os valores recebidos de clubes estrangeiros relativamente à venda de passes de jogadores permanecessem no exterior, em conta corrente do clube brasileiro (...)” .

28. No caso, entendo que os resultados colhidos pelos procedimentos de investigação do Banco Central não foram suficientes para a caracterização da irregularidade – o que aliás, reconheceu a própria Autarquia em sua decisão de fls. 272 e segs., para a maior parte dos casos. Seriam necessárias provas – ainda que indiretas, que permitissem concluir pelo ingresso dos recursos no país por vias não oficiais. 29. Mais uma vez, ressalto que estes documentos juntados pela recorrente não comprovem a inocorrência da operação de câmbio ilegítima, mas considero que são um indício de que, de fato, algumas das operações de cessão de passes de atletas eram efetivadas com a realização de depósitos em moeda estrangeira no exterior – seja em favor da Lacteria S.A., seja em favor da própria Sociedade Esportiva Palmeiras.

30. Finalmente, em relação ao último jogador constante da intimação, a mesma questão quanto à ausência de provas cabe na questão do passe do atleta Andrei Frascarelli, que teria sido cedido ao Clube Atlético Rosário Central da Argentina. Há nos autos cópia de um contrato firmado com o clube estrangeiro, que estipula seu empréstimo no valor de US$ 50.000,00. Todavia, segundo o Palmeiras, tal contrato teria sido rescindido e não teria sido pago nem recebido qualquer valor. Tal alegação não foi comprovada, mas o Banco Central também não logrou êxito em demonstrar que tais recursos tenham sido pagos ao clube brasileiro – repito, ainda que com o uso de provas indiretas – em moeda estrangeira ou local. Nesta medida, considero insuficientes os elementos que justifiquem a imposição de penalidades à recorrente, também em relação a esta operação.

31. Por fim, cumpre ainda reconhecer que diversas outras operações com cessão de passes de atletas ao exterior foram regularmente registradas no Banco Central do Brasil, conforme apurado em diligências. Segundo a Autarquia, de 1991 a 2003 ingressaram no país e pelas vias regulares mais de US$ 96 milhões (fls. 481) por conta de operações envolvendo a Sociedade Esportiva Palmeiras.

32.Com relação ao resultado das diligências realizadas a partir de 24 de maio de 2005, cabe inicialmente louvar a iniciativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, que se empenhou na obtenção de provas que pudessem melhor esclarecer as operações aqui tratadas. Infelizmente não foram obtidos bons resultados, uma vez que as declarações de bens no exterior relativas aos anos de 1991 a 1996 – período que constitui o foco da análise do presente processo administrativo, não foram obtidas. O mesmo se deu com as diligências solicitadas à Secretaria da Receita Federal. Assim, não obstante a dedicação do ilustre Procurador, entendo que os resultados pouco acrescentam à conclusão do processo.

33. Isto posto, na ausência de provas da materialidade da conduta vedada pelo art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, voto por negar provimento ao recurso de ofício do Banco Central do Brasil, relativamente às absolvições na decisão de primeiro grau. E voto por dar provimento ao recurso voluntário, visto que as provas trazidas aos autos não permitem a caracterização da operação de câmbio ilegítima, no pagamento dos US$ 100.010,00 ao intermediário da operação de cessão do passe do atleta Carlos Alberto Bianchesi. É como voto. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) rejeitar as questões de preliminar argüidas - a.1) prescrição, a.2) nulidade da subida compulsória e a.3) erro de ilicitude; b) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,040.00 (cem mil e quarenta dólares dos Estados Unidos); e c) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se no particular o arquivamento definido pela primeira instância no tocante à recorrida, SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS. A decisão do CRSFN, baseada nos termos do voto do Conselheiro-Relator, foi proferida à unanimidade, salvante em a.1, em que os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rita Maria Scarponi vislumbraram prescrição em uma das operações, enquanto que o Conselheiro João Cox Neto votou reafirmativamente por declarar prescritas as transações cursadas antes de cinco anos da data da intimação inicial. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Leonardo Di Cola Nunes da Silva em nome da indiciada, também assistida em sessão por seu diretor-executivo, Dr. Antonio Carlos Corcione.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Retificado em 06.07.2007.

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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