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CRSFN · 25/09/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7824/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Aventis Pasteur Ltda. foi intimada em 15 de maio de 2002 (fls. 01-03). por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. 2. A Aventis Pasteur apresentou defesa em 10 de junho de 2002 (fls. 04-05), complementada em 1º de julho de 2002 (fls.11-12). À luz das alegações da intimada, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 27 de janeiro de 2005 (fls. 140-141), nos seguintes termos: a) para duas Declarações de Importação (DIs) constantes da intimação, os respectivos saldos, ainda que pendentes, são inferiores a US$ 10.000,00, bem como representam menos de dez por cento dos valores originais das declarações e, neste sentido, estaria prejudicada a acusação; b) para quatro outras DIs, foi comprovado o pagamento mediante contratos de câmbio, com a situação regularizada no Sisbacen; c) com relação às DIs 01/00996963-6, 01/0124715-4 e 01/0140660-0, “para as quais a indiciada informa que obteve desconto junto aos exportadores, apesar de a empresa ter solicitado as devidas baixas junto à Secretaria de Comércio Exterior (...), constata-se, diante das informações constantes do Sisbacen (...) que permanecem como pendentes de pagamento os valores de US$ 106.216,18, US$ 88.964,50 e US$ 81.430,00 (equivalentes a 75,6%, 100% e 64,06% de cada uma daquelas respectivas DIs) (...)”. 3. Nesta medida, decidiu o Banco Central do Brasil aplicar à recorrente multa pecuniária no valor de R$ 999.268,34, por infração ao disposto no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999 (posteriormente mantido pelo art. 1º, inciso II da Lei 10.755) e recorrer de ofício a este CRSFN, relativamente às absolvições referidas em “2.a” e “2.b” supra. Intimada da decisão em 1º de março de 2005 (fls. 144-146), a Aventis Pasteur interpôs recurso tempestivamente em 14 de março de 2005 (fls. 148-158). Em síntese, a recorrente alega que: a) o exportador no exterior concedeu descontos e, atendendo a orientação do Banco Central do Brasil, a recorrente submeteu pedido de baixa de saldo ao DECEX, acompanhado de toda a documentação necessária; em 13 de agosto de 2002 foram solicitadas informações adicionais por aquele departamento, o que foi prontamente atendido pela recorrente em 11 de setembro do mesmo ano; b) não obstante, em 25 de setembro de 2002, o DECEX “informou à recorrente que não havia como avaliar o pedido de desconto sob o ponto de vista comercial, devendo o assunto ser submetido diretamente à apreciação do Banco Central do Brasil”; c) em 18 de outubro de 2002, “a recorrente apresentou ao Banco Central toda a documentação que comprova os descontos em operações de importação”, mas “a petição protocolizada em 18.10.02 com todos os documentos comprobatórios dos descontos se perdeu dentro do órgão, gerando a insuficiência de documentação para descaracterizar a infração que é imputada à recorrente (...)”; d) “a recorrente não pode pagar por essas importações, sendo que as mercadorias foram destruídas e incineradas (...). Não é justo que agora a recorrente seja penalizada em razão do DECEX e do Banco Central não terem analisado toda a documentação apresentada, e que comprova que foram oferecidos descontos nas DIs mencionadas (...)”; 4. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que, quanto à parte absolutória, não haveria razão para se discordar da autarquia. Assim, em não havendo dúvidas quanto à materialidade ou autoria da infração, opinou pela aplicação de penalidade à recorrente, considerando-se o §1º do art. 1º da lei 10.755, com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. 5. Neste sentido, ainda segundo Procurador, a pena deve observar o limite máximo imposto no §2º do referido artigo da Lei 10.755 (100% do valor equivalente em reais na respectiva importação) mas, tendo em vista o disposto na Circular BACEN n.º 3.308 (nova redação da secção 13, capítulo 12, título 1 do RMCCI), limitar-se-ia a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. 6. Em atendimento a solicitação da Secretaria Executiva do CRSFN, em 27 de abril de 2006 o Banco Central do Brasil encaminho planilha de cálculo do novo valor da multa aplicável à irregularidade em tela, nos termos da Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006. Segundo nova apuração, a pena aplicável ao caso passaria a ser de R$ 3.718,03. É o RELATÓRIO. São Paulo, 29 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de setembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas às declarações de importação 01/00996963-6, 01/0124715-4 e 01/0140660-0 persistem e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade. Repare-se ainda que, instada a se manifestar pela própria recorrente, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) entendeu que a documentação apresentada não era suficiente para a regularização da situação. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2006, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 3.718,03. Com relação aos recursos de ofício, entendo que não há motivos para discordar da autarquia e voto por seu improvimento. É o VOTO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

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265ª Sessão Recurso 6772  Processo BCB 0201122559      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE AVENTIS PASTEUR LTDA. (atual SANOFI PASTEUR LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AVENTIS PASTEUR LTDA. (atual SANOFI PASTEUR LTDA.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7824/06: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Aventis Pasteur Ltda. foi intimada em 15 de maio de 2002 (fls. 01-03). por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999.

2. A Aventis Pasteur apresentou defesa em 10 de junho de 2002 (fls. 04-05), complementada em 1º de julho de 2002 (fls.11-12). À luz das alegações da intimada, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 27 de janeiro de 2005 (fls. 140-141), nos seguintes termos: a) para duas Declarações de Importação (DIs) constantes da intimação, os respectivos saldos, ainda que pendentes, são inferiores a US$ 10.000,00, bem como representam menos de dez por cento dos valores originais das declarações e, neste sentido, estaria prejudicada a acusação; b) para quatro outras DIs, foi comprovado o pagamento mediante contratos de câmbio, com a situação regularizada no Sisbacen; c) com relação às DIs 01/00996963-6, 01/0124715-4 e 01/0140660-0, “para as quais a indiciada informa que obteve desconto junto aos exportadores, apesar de a empresa ter solicitado as devidas baixas junto à Secretaria de Comércio Exterior (...), constata-se, diante das informações constantes do Sisbacen (...) que permanecem como pendentes de pagamento os valores de US$ 106.216,18, US$ 88.964,50 e US$ 81.430,00 (equivalentes a 75,6%, 100% e 64,06% de cada uma daquelas respectivas DIs) (...)”.

3. Nesta medida, decidiu o Banco Central do Brasil aplicar à recorrente multa pecuniária no valor de R$ 999.268,34, por infração ao disposto no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999 (posteriormente mantido pelo art. 1º, inciso II da Lei 10.755) e recorrer de ofício a este CRSFN, relativamente às absolvições referidas em “2.a” e “2.b” supra. Intimada da decisão em 1º de março de 2005 (fls. 144-146), a Aventis Pasteur interpôs recurso tempestivamente em 14 de março de 2005 (fls. 148-158). Em síntese, a recorrente alega que: a) o exportador no exterior concedeu descontos e, atendendo a orientação do Banco Central do Brasil, a recorrente submeteu pedido de baixa de saldo ao DECEX, acompanhado de toda a documentação necessária; em 13 de agosto de 2002 foram solicitadas informações adicionais por aquele departamento, o que foi prontamente atendido pela recorrente em 11 de setembro do mesmo ano; b) não obstante, em 25 de setembro de 2002, o DECEX “informou à recorrente que não havia como avaliar o pedido de desconto sob o ponto de vista comercial, devendo o assunto ser submetido diretamente à apreciação do Banco Central do Brasil”; c) em 18 de outubro de 2002, “a recorrente apresentou ao Banco Central toda a documentação que comprova os descontos em operações de importação”, mas “a petição protocolizada em 18.10.02 com todos os documentos comprobatórios dos descontos se perdeu dentro do órgão, gerando a insuficiência de documentação para descaracterizar a infração que é imputada à recorrente (...)”; d) “a recorrente não pode pagar por essas importações, sendo que as mercadorias foram destruídas e incineradas (...). Não é justo que agora a recorrente seja penalizada em razão do DECEX e do Banco Central não terem analisado toda a documentação apresentada, e que comprova que foram oferecidos descontos nas DIs mencionadas (...)”;

4. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que, quanto à parte absolutória, não haveria razão para se discordar da autarquia. Assim, em não havendo dúvidas quanto à materialidade ou autoria da infração, opinou pela aplicação de penalidade à recorrente, considerando-se o §1º do art. 1º da lei 10.755, com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

5. Neste sentido, ainda segundo Procurador, a pena deve observar o limite máximo imposto no §2º do referido artigo da Lei 10.755 (100% do valor equivalente em reais na respectiva importação) mas, tendo em vista o disposto na Circular BACEN n.º 3.308 (nova redação da secção 13, capítulo 12, título 1 do RMCCI), limitar-se-ia a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação.

6. Em atendimento a solicitação da Secretaria Executiva do CRSFN, em 27 de abril de 2006 o Banco Central do Brasil encaminho planilha de cálculo do novo valor da multa aplicável à irregularidade em tela, nos termos da Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006. Segundo nova apuração, a pena aplicável ao caso passaria a ser de R$ 3.718,03.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 29 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor:

Nada a acrescentar. Em 8 de setembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.

V O T O

1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas às declarações de importação 01/00996963-6, 01/0124715-4 e 01/0140660-0 persistem e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade. Repare-se ainda que, instada a se manifestar pela própria recorrente, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) entendeu que a documentação apresentada não era suficiente para a regularização da situação.

2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2006, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 3.718,03. Com relação aos recursos de ofício, entendo que não há motivos para discordar da autarquia e voto por seu improvimento.

É o VOTO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AVENTIS PASTEUR LTDA. (atual SANOFI PASTEUR LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 999.268,34 – novecentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 3.718,03 (três mil, setecentos e dezoito mil e três reais), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AVENTIS PASTEUR LTDA. (atual SANOFI PASTEUR LTDA.). Em a vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rita Maria Scarponi ao votarem pelo provimento integral do recurso voluntário.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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