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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 24/11/2015

Julgado — Acórdão nº 406/2016

10372.000558/2016-96

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição financeira bancária - Realização de empréstimo vedado entre instituição financeira e sociedade por ela controlada – Anulada, por determinação judicial, decisão anterior do CRSFN, em face de ausência de motivação, determinando novo julgamento - Irregularidades caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

30/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

385ª Sessão

Recurso 1439

Processo 10372.000558/2016-96

Processo na primeira instância BCB 9300211426

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.

ANTONIO CARLOS DE FREITAS VALLE

CLAUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD

DINIZ FERREIRA BAPTISTA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 34, inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição financeira bancária - Realização de

empréstimo vedado entre instituição financeira e sociedade por ela controlada – Anulada, por

determinação judicial, decisão anterior do CRSFN, em face de ausência de motivação, determinando

novo julgamento - Irregularidades caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 406/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional

1. por maioria, nos termos do voto da Relatora, rejeitar a questão preliminar arguida referente à ocorrência

de prescrição da pretensão punitiva da Administração. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Penteado

Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram

pela ocorrência da prescrição ordinária.

2. por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, negar provimento aos recursos interpostos, mantida

a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, aos recorrentes BANCO DE

INVESTIMENTOS GARANTIA S.A., ANTONIO CARLOS DE FREITAS VALLE, CLAUDIO LUIZ

DA SILVA HADDAD e DINIZ FERREIRA BAPTISTA pena de multa pecuniária, equivalente a 3.572,58

Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Defesa oral realizada pelo advogado Dr. Leo Krakowiak, em nome de todos os

recorrentes. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos

Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de novembro de 2015.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 1

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco de Investimentos Garantia

S.A. (BIG) e seus administradores, Antonio Carlos de Freitas Valle, Diniz Ferreira Baptista e Claudio Luiz

da Silva Haddad, em razão de concessão de empréstimo vedado à empresa Gartrapri S.A., subsidiária

integral dessa instituição, através do artifício de realizar operações “casadas” com a interposição da

FNC – Comércio e Participações Ltda. (FNC) e do Citibank, N.A. Em face disso, teria sido infringido o

disposto no art. 34, inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com penalidade prevista no art.

44, da mesma Lei.

2. Em 20.02.91, através de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ouro, firmado entre

o BIG e a FNC, empresa pertencente ao Grupo Citibank, foram vendidos, a prazo, 2.300.000 gramas de

ouro desta Instituição para a FNC. Na mesma data, o BIG transferiu a propriedade do ouro a favor da

FNC. O preço de venda desse lote de ouro foi de CR$ 6.601.000.000,00, atualizado pela TRD, a ser

pago em parcelas.

3. No mesmo dia, também por meio de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ouro

firmado entre o Citibank, N.A. e Gartrapri S.A., vendeu-se, a prazo, 2.295.500 gramas de ouro do primeiro

para a segunda. Ainda na referida data, a propriedade do ouro foi transferida a favor da compradora,

sendo o valor de tal lote de CR$ 6.601.000.000,00 (majorado, em aditamento, para CR$

6.605.297.968,75), atualizado pela TRD, a ser pago em parcelas.

4. Também por aditamento, a Gartra Comércio Exterior S.A. (controlada do BIG) assumiu a obrigação de

pagar ao BIG a quantia devida pela FNC, caso houvesse inadimplemento por parte da Gartrapri

(controlada do BIG) perante o Citibank N.A. da obrigação de pagar, nas datas de vencimento, o preço da

compra dos 2.295.500 gramas de ouro.

5. Em suma, entendeu-se que o ouro vendido a prazo pelo BIG ao FNC acabou, na realidade, sendo

vendido a prazo à Gartrapi com a interveniência do Citibank.

II. Defesa

6. Intimados (fls. 66/77), os acusados, de forma regular e tempestiva, ofereceram defesa conjunta (fls.

91/103), alegando, em síntese, que:

a) Ainda que se “desconsidere” a participação da FNC e do Citibank, o que ocorreu não foi uma

concessão de empréstimo do BIG à controlada, mas sim uma compra e venda a prazo de ouro,

hipótese não cogitada pelo dispositivo legal dado por infringido.

b) Para que a GARTRAPI, controlada pelo Banco Garantia, pudesse participar do processo de

privatização sem os inconvenientes advindos da realização de aumento de capital (notadamente, a

transferência em definitivo de recursos sem conhecimento do resultado da participação em leilão

de alienação de ações de empresas incluídas no Plano Nacional de Desenvolvimento – PND),

entabulou-se um conjunto de negócios que importassem na transferência de bens, com grande

liquidez, à GASTRAPI, sem desembolso imediato por parte da mesma.

c) A aquisição de ouro a prazo não acarretaria qualquer desembolso para a GARTRAPI e, por sua

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 2

liquidez, poderia ser pronta e eficazmente convertido em moeda na medida e na proporção em que

a participação de GARTRAPI nos processos de privatização exigisse recursos.

d) Se o BACEN entendesse que as expressões “empréstimos ou adiantamentos”, empregadas pela

Lei 4.595/64, têm significados mais amplos dos que os que normalmente lhes são próprios, caber-

lhe-ia deixar transparecer expressamente esse seu entendimento. Não se encontra, contudo, na

regulamentação bancária ou no MNI, disposição nesse sentido.

e) As vedações contidas no art. 34, da Lei 4.595/64, são taxativas, não comportando interpretação

analógica ou extensiva.

f) Negócios descritos nas intimações – compras e vendas a prazo de ouro – não se confundiriam

com “empréstimos ou adiantamentos” e seriam lícitos ainda que realizados diretamente pelo

BANCO com GARTRAPI.

7. Foi, ainda, apresentado memorial (fls. 201/213) baseado em pareceres dos professores Fábio Konder

Comparato (fls. 214 a 226) e Affonso Celso Pastore (fls. 227 a 238), expondo o seguinte entendimento:

a) Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que as operações descritas configuraram, na

realidade, um empréstimo do Banco para a Gartrapri, tais operações não constituiriam afronta ao

espírito do art. 34, IV, da Lei no 4.595/64, porque delas certamente não decorreu dilapidação do

patrimônio ou evasão fiscal, e principalmente porque tais operações foram efetuadas com recursos

próprios, não captados do público no mercado.

b) A participação do “Grupo Citibank” nas operações realizadas foi efetiva e não de mera

interveniência, restando absolutamente impossível a sua simples desconsideração.

c) Todas as operações efetuadas foram devidamente registradas pelas empresas em seus livros

contábeis e fiscais, tendo sido, inclusive, computados para fins de tributação os resultados delas

decorrentes. Não seria razoável, portanto, para fins contábeis e tributários, admitir-se a

participação efetiva de todas as empresas envolvidas nas operações descritas, e ao mesmo tempo,

negar-se a sua existência para fins de aplicação da norma em questão.

d) Ainda que todas as operações realizadas não tivessem sido devidamente liquidadas, como o

foram, e mesmo que as operações fossem de empréstimo, jamais se poderia dizer que se trataria de

compra e venda ou empréstimo do Banco à Gartrapri, porquanto em hipótese alguma esta ficaria

devedora daquele, uma vez que ocorrendo o inadimplemento por parte da FNC, a Gartra Comércio

Exterior S.A. se responsabilizaria pelo pagamento.

e) A dissolução da Gartrapri ocorreu após a liquidação das operações em tela mediante

incorporação pela Gartra Factoring S.A., subsidiária integral do Banco, completamente

independente da Gartra Comércio Exterior S.A..

f) O fato de ser o ouro um ativo financeiro não impede que o mesmo seja objeto de contratos de

compra e venda.

g) Tanto o Professor Pastore quanto o Professor Comparato são incisivos ao salientar as

distinções existentes entre o contrato de mútuo e o de compra e venda, inclusive a prazo, expondo

reiteradamente a impossibilidade de se tomar um pelo outro.

h) Destaca-se que, mesmo havendo uma “desconsideração” da participação da FNC e do Citibank,

teria ocorrido compra e venda a prazo de ouro, não uma concessão de empréstimo do BIG à

controlada, não podendo ser cogitada violação do dispositivo legal invocado.

i) Reitera-se o entendimento de que, caso entendesse o BACEN que o preceito contido no art. 34,

IV, da Lei n.º 4.595/64 deveria abranger também as operações de compra e venda e outras a elas

assemelhadas, bastaria que houvesse explicitado tal entendimento publicamente, independentemente

de quaisquer colocações que se possa fazer quanto à legitimidade ou não de tal interpretação.

j) Mesmo que se viesse a admitir que as operações efetuadas consistiriam em verdadeiros

empréstimos, ressalta o Prof. Comparato que “a norma legal em questão [art. 34, IV, da Lei no

4.595/64] não prevê a operação de crédito indireto, ou por interposta pessoa”.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 3

k) Afasta-se a hipótese da ocorrência de operações casadas com o argumento de que “para que

elas [as operações realizadas] possam ser consideradas abrangidas pela proibição legal, é mister

demonstrar, inequivocamente, o dolo específico, consubstanciado na intenção de fraudar a lei. Não

basta o simples fato objetivo de que ambas as instituições financeiras emprestam empresta,

simultaneamente, a empresas controladas uma da outra”.

l) A lei (art. 17, L. no 7.492/86) não considera crime o deferimento indireto de empréstimo ou

adiantamento à sociedade controlada pela instituição financeira.

III. Decisão do Banco Central

8. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil,

com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 01 a 03, emitiu a

DECISÃO DIFIS-94/066, de 09 de setembro de 1994 (fl. 240/251).

9. Salientou-se que a admissão, pela defesa, de que não seria desejável ou conveniente que os recursos

necessários para a participação em leilão de alienação de ações fossem desde logo transferidos a título

definitivo descarta a caracterização da operação como de compra e venda final, confirmando o caráter

negocial de empréstimo/adiantamento para possibilitar futura atuação da Gartrapri nos leilões de

privatização.

10. Destacou-se, também, que a lei veda às instituições financeiras, sem distinções, a concessão de

empréstimos ou adiantamentos, às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%, não

importando a procedência dos recursos (próprios ou advindos do público).

11. Enfatizou-se, ainda, que se trata de ilícito de mera conduta, cujo tipo se perfaz com a violação da

norma, não necessitando de resultados para a sua perfeita configuração. Não haveria, portanto, a

vinculação apontada pela defesa entre a ocorrência do ilícito e a ocorrência de prejuízo ou risco de dano.

12. Ademais, colocou-se que a defesa teria tangenciado pontos fundamentais da acusação, como a

utilização, pelo Garantia, de intermediários que possibilitaram ao mesmo colocar à disposição da

Gartrapri, sua ligada, vultosa soma de recursos, contornando expressa vedação legal. Assim, para que o

ato seja lícito, não basta que tenha forma não defesa em lei, mas sua finalidade deve se constituir em

objeto lícito, nos termos do art. 102 do Código Civil de 1916.

13. Ressaltou-se, ainda, que tal ilicitude torna-se mais evidente quando se confronta as alegações dos

indiciados com o fato, não explicado, de terem se utilizado de concurso da empresa FNC Comércio e

Participações Ltda., pertencente ao Grupo Citibank, pagando mais CR$ 7,50 por grama de ouro

negociado, quando poderiam ter realizado a venda diretamente à sua ligada.

14. Portanto, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, da Lei no 4.595/64 c/c os arts. 1º e 3º, da Lei no 8.383,

de 30 de dezembro de 2001, decidiu-se pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente a

3.572,58 Unidades Fiscais de Referência – UFIR – ao Banco de Investimentos Garantia S.A. e aos seus

administradores, os Srs. Antônio Carlos de Freitas Valle, Diniz Ferreira Baptista e Claudio Luiz da Silva

Haddad, individualmente.

IV. Recurso Voluntário

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 4

15. Intimados da decisão (fls. 252/255), os acusados interpuseram, de forma tempestiva, recurso

voluntário (fls. 257/284), alegando, em síntese, que teria havido cerceamento de defesa, pois a decisão

recorrida teria abandonado o contido nas intimações iniciais ao modificar completamente as suas

conclusões, o que, além de caracterizar nulidade da própria decisão (que teria decidido sobre fatos

diversos daqueles descritos na peça inaugural), confirmaria a nulidade das próprias Intimações, pois, para

mantê-las, o julgador foi obrigado a alterar completamente a motivação fática. Assim, tendo em vista que

a Defesa analisou a questão a partir das Intimações, onde aos Recorrentes é atribuída a prática de compra

e venda de ouro entre o Banco e a Gartrapri, teria tido seu direito de defesa cerceado e dificultado.

16. No mais, foram, essencialmente, reproduzidos os mesmos argumentos constantes na manifestação

defensiva, pugnando-se pela revisão da decisão, a fim de absolver os Recorrentes das acusações a eles

imputadas, com a consequente anulação das penalidades impostas e arquivamento do processo

administrativo ou, subsidiariamente, a revisão das penas a eles impostas.

17. Seguindo o feito o seu curso regular, foram os autos encaminhados ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 314.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

18. O recurso voluntário foi autuado sob o nº 1439 em 23.11.1994 (fl. 315), seguindo, nos termos do art.

11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e

manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em consequência, foi emitido parecer, de 20

de fevereiro de 1995 (fls. 316/323), de lavra do Dr. Luiz Alfredo R. da S. Paulin.

19. Inicialmente, salientou a inexistência de dúvidas quanto à ocorrência das operações, em face da farta

comprovação da ocorrência da transferência de recursos relatada na Intimação e da inocorrência de

negativa dos acusados quanto ao ponto.

20. Afirmou, ainda, que o caput do art. 34 veda a realização de empréstimos ou aditamentos por

instituições financeiras, em favor das pessoas que discrimina, não especificando se tal empréstimo deve

se dar por meio da transferência de valores monetários ou por qualquer outra forma. Assim, como a

transferência de ouro teve a intenção de colocar coisa fungível passível de ser transformada facilmente

em dinheiro à disposição de outrem, não se trata de conduta atípica.

21. Defendeu, ainda, que se trata de típico exemplo de simulação por meio de interposição de pessoa,

uma vez que, não podendo emprestar diretamente à controlada, a instituição financeira se utilizou de

interpostas pessoas com o intuito de dissimular a realidade. Assim, como se deve considerar o negócio

real havido (e não o negócio simulado), não seria possível descaracterizar a conduta como típica.

22. Em face dos argumentos acima, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário,

com a manutenção, na íntegra, da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

VI. Decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

23. Em sessão realizada em 05 de julho de 1995, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

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Nacional decidiu, por maioria, acompanhar o voto da Conselheira Relatora Elizabeth Lopez Rios

Machado no sentido de manter a decisão do Banco Central, negando-se provimento ao Recurso

Voluntário (fl. 339/340).

VII. Não Recolhimento da Multa

24. Foram intimados, em 19.11.1995, o Banco de Investimentos Garantia S.A e os Srs. Antonio Carlos de

Freitas Valle, Diniz Ferreira Baptista e Claudio Luiz da Silva Haddad, a pagar, individualmente, no prazo

de 15 dias, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência – UFIR (fls.

344/347).

25. Não foram recolhidas, até o dia 6 de outubro de 1995, no NUAFI, as importâncias devidas (fl. 350).

26. Foi proposta a remessa dos autos à DEJUR para as providências cabíveis quanto à efetivação da

inscrição dos acusados em Dívida Ativa (fl. 351), o que ocorreu em 01 de dezembro de 1995 (fls.

356/363).

VIII. Medida Cautelar e Anulação da Decisão do CRSFN

27. O Banco de Investimentos Garantia S.A. e seus administradores ajuizaram duas ações judiciais contra o

Banco Central do Brasil e a União Federal. A primeira, protocolada em 02.10.1995, de caráter urgente,

visava à suspensão da exigibilidade da multa administrativa (fl. 385); e a segunda, principal em relação à

cautelar, protocolada em 03.11.1995, visava à anulação da decisão administrativa proferida pelo CRSFN

no processo administrativo (fl. 389).

28. Foi concedida liminar nos autos da medida cautelar no 95.0050941-5, em 19.03.2007, suspendendo a

exigibilidade de multa por realização do depósito judicial do valor em discussão.

29. Em 23.04.2007, foi publicada sentença na Ação Ordinária nº 95.54514-4, onde o BACEN foi

excluído da lide e foi declarada a nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional no julgamento do recurso nº 1439, processo administrativo n° 9300211426, e

determinada a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada (fl. 245 da Ação Ordinária nº

95.54514-4, acostada aos autos pelo Dr. Leo Krakowiak).

30. A decisão de primeiro grau não foi alterada pelo TRF da Terceira Região em face da apelação

interposta pela União Federal (fl. 365/3725 da Ação Ordinária nº 95.54514-4, acostada aos autos pelo Dr.

Leo Krakowiak). O acórdão foi publicado em 04.05.2012, sendo a União intimada em 18.06.2012.

IX. Segundo Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

31. Em 03.11.2014, foi emitido o PARECER/CAF/CRSFN/No 187/2014, de lavra da Dra. Luciana M.

Moreira, no qual foi destacada, preliminarmente, a inocorrência da prescrição por existência de fato

interruptivo (suspensão da persecução administrativa por ajuizamento de processo judicial e deferimento

de liminar) que iniciou em 03.10.1995, menos de um ano depois da decisão prolatada no BACEN (em

novembro de 1994), e terminou em 20.07.2012, quando foi proclamada a perda do objeto da ação cautelar

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proferido na ação ordinária. Quanto ao mérito, reiterou a posicionamento anteriormente adotado pela

PGFN, no sentido do improvimento do recurso voluntário conjunto (fls. 497 a 499).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. O presente feito foi incluído na pauta de julgamento da 379ª Sessão (fl. 547), sendo, contudo, retirado

de pauta a pedido do procurador dos recorrentes por motivo de força maior (fl. 548/549).

2. Após a juntada aos autos de cópia dos processos n.º 95.0050941-5 e 95.0054514-4, fornecidas pelo

advogado dos recorrentes (fls. 552/1434), solicitou-se à Procuradoria Regional da União (PRU) da 3ª

Região, por meio do OF.Nº312/2015/CRSFN/MF, a emissão de “parecer de força executória

examinando eventual existência de RE e/ou REsp interposto pela União – e dotado de efeito suspensivo

– nos autos da Ação Ordinária n.º 95.00.54514-4” (fl. 1442).

3. A PRU da 3ª Região, no OFÍCIO Nº 4732/2015/AGU/PRU3/CSP/vm, posicionou-se no sentido de

que “o recurso especial não possui efeito suspensivo, bem como que não foi localizada nenhuma medida

cautelar ajuizada com o escopo de atribuir-lhe tal efeito, o acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª

Região surte regulares efeitos, possuindo força executória, (...)” (fls. 1445/1447).

4. Em sequência, os autos foram encaminhados à PGFN (fl. 1448), que emitiu o Parecer

PGFN/CAF/CRSFN/Nº318/2015, onde, sem fazer objeção quanto às informações prestadas pela PRU

da 3ª Região, reiterou os termos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº187/2014.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

VOTO DO RELATOR

I. Prescrição

1. Antes de tratar dos aspectos do caso concreto, considero imprescindível, tendo em vista os

argumentos expostos na tribuna pelo Dr. Krakowiak, esclarecer alguns de meus

posicionamentos acerca da ocorrência de prescrição no processo administrativo.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 7

2. Os recorrentes, inicialmente, argumentam que, em se tratando de prescrição, deveriam ser aplicadas as

regras do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador. Quanto ao ponto, gostaria de salientar a

existência de precedentes deste Conselho[1] destacando que, apesar da existência de pontos de contato

entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, a aplicação das regras daquele ramo de

direito não é obrigatória nem irrestrita; pelo contrário, são ramos do direito distinto, com princípios

distintos, que devem ser tratados nos exatos termos de suas peculiaridades.

3. Menciono, por oportuno, ensinamento de Fábio Medina Osório que se coaduna com o posicionamento

aqui adotado:

A regra, enfim, é a existência de diferenças, não de identidades entre os direitos penal

e administrativo sancionador, como também no interior desses modelos se reproduz a

mesma lógica das diferenciações intensas. Nesse ponto, cabe lembrar que a existência

de diferenças, em grau acentuado, justifica a invocação de regimes jurídicos distintos

para realidades distintas, mas não se pode ignorar a possibilidade dos chamados

“núcleos duros” aos quais determinadas realidades normativas devem reportar-se, aí

residindo eventual sentido de uma perspectiva unitária ou hierarquizada.

A existência de diferenças no interior de sistemas unitariamente concebidos, v.g.,

sistema penal ou administrativo sancionador, permite que se reconheçam distinções

entre os casos regulados por um mesmo princípio dentro de cada um desses sistemas,

até mesmo em decorrência da lógica imperante no terreno judicial, onde as decisões

produzem normas e estabelecem precedentes formadores de jurisprudência, sempre

numa ótica diferenciadora, a partir da hermenêutica que se debruça sobre as

particularidades e agrega detalhamentos relevantes aos dispositivos abstratos

estruturados em textos. O discurso judicial se assemelha ao discurso dos juristas e

estes valorizam as peculiaridades e diferenças entre as normas, regras ou princípios,

dentro de um mesmo modelo punitivo. Resulta necessário lembrar, portanto, que as

oscilações e mudanças de enfoque, em torno aos mesmos dispositivos nominalmente

previstos para casos idênticos, análogos ou parecidos, não acarretam quebra da

unidade sistêmica. (p. 126)

(...)

A sanção administrativa lato sensu, ora examinada, resulta de um exercício de

pretensão punitiva do Estado, com finalidade de assegurar determinados valores

sociais e restabelecer a ordem jurídica violada, inibindo a possibilidade de novas

infrações, dentro dos limites formais e materiais do Direito Administrativo, no que se

encontram, em termos nucleares, esse ramo jurídico e o Direito Penal, ambos com

idênticas finalidades em sentido amplo. De um ponto de vista de eficácia, o Direito

Administrativo é um instrumento tão legítimo quanto o direito penal para a garantia da

ordem pública e do ordenamento jurídico, porém com uma área de incidência mais

limitada em termos de valores, dado que exige a presença intervencionista estatal ou a

existência de relações de especial sujeição, subordinando-se, nesse passo, a um

exame crítico concreto em termos de resultado.

Se é certo que o Direito Administrativo Sancionador possui garantias diferentes do

direito penal, em numerosos aspectos e de forma geral, isso se dá, fundamentalmente,

porque seus objetivos estão intimamente vinculados à busca de interesses gerais e

públicos, e porque suas vertentes são funcionalmente distintas em numerosos

domínios, o que impede a contaminação penalista “inspirada exclusivamente por la

obsesión de las garantias individuales. Es obvio, desde luego, que ningun jurista

auténtico se opondra nunca a la ampliación e consolidación de tales garantías, que son

irrenunciables; pero tampoco es lícito pretender agotar en ellas el contenido del

Derecho público, cuya vertente fundamental es la promoción y garantía de los intereses

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 8

generales y colectivos. (...).” [Alejandro Nieto, Derecho administrativo, p. 176].

Daí porque é legítima a escolha legislativa no sentido de equilibrar melhor os

interesses públicos e individuais, optando pelo caminho do Direito Administrativo

Sancionador em detrimento do direito penal ou ao lado dele. Não se olvide que o

próprio Direito Penal não pode estar “obcecado” tão somente pelos direitos

individuais, nem no plano abstrato da lei, menos ainda no plano concreto da

jurisprudência. O equilíbrio entre direitos individuais e sociais, interesses públicos e

particulares, é a tônica também no Direito Penal, na medida em que florescem inúmeras

outras situações altamente lesivas à sociedade que reclamam novos modelos de

intervenção punitiva, mais rigorosos e realistas, embora sempre respeitando o

conteúdo básico dos direitos fundamentais[2].

4. Passando de imediato ao segundo ponto levantado pelos recorrentes em tribuna, o CRSFN já tem

posicionamento assentado no sentido de que, em se tratando da fixação do prazo prescricional por

aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99[3], é utilizada como parâmetro para a aplicação do art. 109

do Código Penal a pena do ilícito penal “in abstrato”, ainda que já exista pena aplicada no processo

criminal[4].

5. Não é demais colacionar os fundamentos do voto proferido no Recurso n.º 13.486, julgado na 381ª

Sessão do CRSFN, que são aplicáveis ao caso ora em exame:

7. Por outro lado, cumpre enfatizar que, ao tratar da aplicação do prazo prescricional

penal ao processo administrativo, entendo que se está tratando do prazo prescricional

previsto no art. 109 do Código Penal (prescrição no curso da ação penal), razão pela

qual afasto o argumento de que o prazo prescricional deveria ser fixado com base na

média entre a pena mínima e a pena máxima abstrata.

8. Inclusive, Wilson Koslowski, ao estudar o art. 142 da Lei 8.112/90[5], com redação

idêntica àquela prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, tece os seguintes

comentários, plenamente aplicáveis ao caso que ora se analisa:

Pode, no entanto, incidir a prescrição da pena in concreto? A resposta passa pelo

momento lógico do reconhecimento desta. Se o juízo criminal somente vai saber, com

exatidão, o quantum da pena e, igualmente, a prescrição in concreto quando do trânsito

em julgado da sentença é, no mínimo, um contra-senso impedir a Administração de

proceder à responsabilização do servidor. Estaríamos vinculando a atividade

administrativa disciplinar ao término do processo penal, obrigando a Administração a

conservar em seus quadros um agente indesejável e nocivo. Cairíamos no absurdo de

que ao servidor melhor seria cometer um crime contra a Administração Pública do que

uma falta simples, já que a última é independente do juízo criminal. A ratio de

dispositivos que vinculam a prescrição administrativa à do crime está na proteção do

interesse público, ampliando, no mais das vezes, os prazos para a Administração punir.

Esta ampliação decorre da vinculação da punição administrativa à prescrição da pena in

abstracto. Esta é a única interpretação possível livre das conseqüências absurdas acima

descritas. Diante disso, temos que a prescrição penal referida pelo § 2º do artigo 142

da Lei 8.112/90 é a da pena in abstracto, considerando o tipo e sua pena máxima

descrita na lei[6].

9. No mesmo sentido, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

DEMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO

ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL.

ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO .

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 9

INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE

FATOS NOVOS TENDENTES A VIABILIZAR A REVISÃO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. O ato vergastado - Despacho n. 0486-

3.8/2006 - data de 23 de junho de 2006, e este mandamus, de 14 de julho de 2006,

restando observado, pois, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.

Improcedente, pelo mesmo motivo, a alegada prescrição/decadência do direito,

decorrente do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. O questionamento do

impetrante se circunscreve à inobservância de formalidade essencial na aplicação do

ato disciplinar, inexistindo ofensa ao art. 5º da Lei n. 1.533/51. 3. As esferas penal e

administrativa são independentes e autônomas no tocante à responsabilização de

servidores públicos. "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo

civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a

Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da

presunção constitucional de não culpabilidade" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito

Administrativo Brasileiro , 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 473). 4. "Ao se

adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na

instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo

administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo

criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na

pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto

não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação

[...]" (RMS 13.395/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de

2/8/2004, p. 569). 5. No caso ora analisado, o ato demissório - datado de 01 de

setembro de 2000 - foi publicado anteriormente à sentença penal condenatória,

prolatada em 22 de junho de 2004, não havendo que se falar em aplicação à infração

disciplinar os prazos prescricionais penais com base na pena aplicada em concreto,

senão com base na pena cominada em abstrato, que, no caso do crime de peculato, o

qual possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos, seria de 16 (dezesseis) anos.

6. Resta patente a inocorrência do transcurso de lapso temporal igual ou superior a 16

(dezesseis) anos entre a data no qual o ato se tornou conhecido (meados do ano de

1996) e a publicação do ato demissório (05/09/2000), não havendo margem para que

se cogite a respeito da ocorrência de prescrição da ação disciplinar. 7. Inexistem fatos

novos tendentes à viabilizar a revisão do processo disciplinar, revelando-se legal o

ato objurgado, por meio do qual a autoridade coatora resolveu não conhecer do pedido

de revisão. 8. Segurança denegada (grifos nossos) (STJ - MS: 12043 DF

2006/0149067-9, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento:

08/05/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2013).

10. Menciono, igualmente, julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o

posicionamento aqui esposado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PODER

JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO. FUNDAMENTO. ATO. INVIABILIDADE. EXAME

DE MÉRITO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO PREVISTO COMO CRIME.

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTAGEM PELA PRESCRIÇÃO PENAL.

EXISTÊNCIA. PERSECUTIO CRIMINIS. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO

ESTADUAL. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO. RECURSO

PROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário alterar a capitulação dos fatos atribuída

pela autoridade coatora no ato que cassou a aposentadoria, porquanto constitui

flagrante invasão do mérito do ato administrativo. Tal providência, adotada em

mandado de segurança, no qual não era discutida a questão da tipificação, constitui,

ainda, ofensa aos princípios dispositivo, do contraditório e da ampla defesa. 2. A

jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, se o ilícito administrativo é

também capitulado como crime, a prescrição administrativa será regulada pela

prescrição criminal apenas se for instaurado procedimento penal visando à apuração

dos mesmos fatos. 3. Hipótese em que houve a instauração de procedimento

investigatório pelo Ministério Público, o qual teve seu curso interrompido

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 10

prematuramente, porquanto este considerou ter se consumado o lapso

prescricional. 4. A despeito de a denúncia não ter sequer sido oferecida, não se

pode olvidar que a decretação da extinção da punibilidade, mesmo na fase pré-

processual, é ato privativo do juízo criminal e produz coisa julgada. Sendo assim,

mostra-se suficiente para configurar a existência de persecutio criminis e, em

conseqüência, fazer com que a prescrição administrativa seja regulada pelas

normas criminais. 5. Se a legislação estadual pertinente aos servidores públicos

determina que a prescrição do ilícito administrativo que constituir crime será regulada

pela lei penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente

quando declarada pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado, fulmina,

também, o poder disciplinar da Administração. 6. Nulidade do ato que determinou a

cassação da aposentadoria caracterizada pela prescrição. 7. Em razão da orientação

firmada no âmbito da Terceira Seção, no julgamento dos EDMS n.º 10.391/DF,

relatados pelo Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a concessão da ordem

importa, também, no reconhecimento do direito ao recebimento das vantagens

pecuniárias suprimidas em razão do ato ilegal, ainda que anteriores à impetração. 8.

Recurso ordinário provido (grifo nosso) (STJ - RMS: 16387 RS 2003/0083063-7,

Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG),

Data de Julgamento: 04/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe

24/11/2008 DJe 24/11/2008).

6. Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame da ocorrência da prescrição no caso concreto.

7. Inicialmente, destaco minha concordância com o posicionamento exarado pela PGFN na presente

sessão, destacando duas particularidades do presente feito que não se pode ignorar.

8. Em primeiro lugar, observo que não houve efetiva inércia da Administração Pública, uma vez que

estava impedida de praticar quaisquer atos envolvendo o presente feito em razão do deferimento de

liminar na ação cautelar n.º 95.0050941-5 determinando expressamente a suspensão de todo e qualquer

ato antes da prolação da decisão final.

9. Assim sendo, não se pode imputar ao BACEN a responsabilidade pela paralisação do processo e a

declaração da ocorrência da prescrição (que é, exatamente, a consequência advinda da desídia da

Administração Pública na prática dos atos necessários ao regular andamento do processo administrativo

sancionador), uma vez que a declaração de prescrição decorre diretamente da verificação de inércia ou

desídia da parte, o que não ocorreu no presente feito.

10. A título de ilustração, colaciona-se alguns precedentes nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.

NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.

INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS

ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA.

ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência

inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo

desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras

pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a

prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 11

tanto.

2. In casu, independente do exame da legislação local, vedado pela incidência da

Súmula n.º 280/STF, uma vez que não há controvérsia instaurada nos autos acerca do

tema, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul (Lei

Municipal n.º 3.673/91, art. 263, IV), consoante consta do aresto recorrido, o prazo de

prescrição da ação de improbidade, nos termos do art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92, é de

04 (quatro) anos do conhecimento do ato ímprobo.

3. A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise

tutelar um direito (actio nata), a inércia de seu titular por um certo período de

tempo e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso.

4. Deveras, com a finalidade de obstar a perenização das situações de incerteza

e instabilidade geradas pela violação ao direito, e fulcrado no Princípio da

Segurança Jurídica, o sistema legal estabeleceu um lapso temporal, dentro do

qual o titular do direito pode provocar o Poder Judiciário, sob pena de

perecimento da a ação que visa tutelar o direito.

5. "Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto

imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu

titular. O direito, uma vez adquirido, entra como faculdade de agir (facultas

agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou

não-exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente

compatível com sua conservação.(...) Quatro são os elementos integrantes, ou

condições elementares, da prescrição: 1º - existência de uma ação exercitável

(actio nata) 2º - inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3º -

continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de

algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou

interruptiva do curso prescricional. ( Antônio Luís da Câmara Leal, in "Da

Prescrição e da Decadência",Forense, 1978, p. 10-12)

6. In casu, o Tribunal a quo, com acerto, afastou a prescrição da ação civil pública por

ato de improbidade ajuizada pelo Parquet Estadual em 28.05.2005, considerando como

termo inicial de referido prazo a publicação jornalística, ocorrida em 04.04.2003,

noticiando a prática de ato de improbidade administrativa, pelo ora recorrente,

consubstanciado no exercício simultâneo de cargo de Assessor Jurídico da Câmara

Municipal de Caxias do Sul, que exigia subsunção ao Regime Especial de Trabalho

por Dedicação Exclusiva, com o de advocacia privada, ao argumento de que naquele

momento o Ministério Público teve ciência inequívoca da prática do ato ímprobo,

restando desinfluente a alegada ciência, por parte dos Vereadores daquela

municipalidade uma vez que não detinham a titularidade da demanda.

(...)

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(STJ, Recurso Especial nº 999.324 – RS, rel. Min. LUIZ FUX, j. 26.10.2010 – grifos

nossos).

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA

PARA ESTATUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo

necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma

ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular.

2. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição

pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria,

negligência ou desídia, e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado,

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 12

guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se

omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp.

962.714/SP, DJe 24.09.2008).

3. No caso dos autos, o autor não se quedou inerte; deduziu, oportunamente, pedido de

reconhecimento do vínculo com a UNIÃO FEDERAL em Ação Trabalhista, da qual

sobreveio decisão com trânsito em julgado apenas em 26.03.2001.

4. Somente após o reconhecimento da existência de um vínculo celetista pode o autor

postular a sua transposição para o regime estatuário. Assim, considerando o princípio

da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição coincide com o nascimento

da pretensão, com a possibilidade de seu exercício em juízo, não há se falar em

prescrição.

5. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.

(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.423.713 – DF, rel. Min. NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, j. 23.10.2012 – grifos nossos)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.

MILITAR. ALTERAÇÃO DO ATO DE REFORMA. ART. 1º DO DECRETO Nº

20.910/32. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.

1. Deve ser reconhecida a interrupção da prescrição, nos moldes acolhidos pelo

acórdão recorrido, ante a inequívoca demonstração de ausência de inércia do autor e

tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "o que importa

para efeito de prescrição é que não haja inação do titular quanto à ação que protege o

direito" (REsp 767.490/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 27/03/2007, DJ 07/05/2007).

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no Recurso Especial nº 798.254 – RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA, j. 03.11.2009)

AÇÃO RESCISORIA - PRESCRIÇÃO - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

RESULTANTE DE INAÇÃO DO AUTOR NÃO OCORRE PELA SIMPLES

PARALISAÇÃO DO PROCESSO. IMPRESCINDIVEL O ATO DEPENDER DE

INICIATIVA DA PARTE. ESTA NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA

OMISSÃO DOS SERVENTUARIOS OU DO MAGISTRADO. A AÇÃO

RESCISORIA, POREM, NÃO CORRIGE EVENTUAL MÁ INTERPRETAÇÃO DA

PROVA. NA ESPECIE, O TRIBUNAL, EXAMINANDO O FATO,

EXPRESSAMENTE, CONCLUI CONFIGURADO O ANIMUS DO AUTOR DE

NÃO DAR CONTINUIDADE AO FEITO

(STJ, Ação Rescisória 07/RJ, Rel. Min. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO,

Revisor Min. CARLOS VELLOSO, j., 26.09.89)

11. Ressalte-se que foi justamente esse o raciocínio utilizado, também pelo E. STJ, para assentar, em

sede de direto penal e processual penal, a interrupção da prescrição por atos processuais que,

posteriormente, foram anulados, isso realizado justamente pela ausência de inércia da parte que

devia agir:

RESP - PENAL - PRESCRIÇÃO - ATO NULO - INTERRUPÇÃO - O ato nulo não

produz efeito jurídico, dada a rejeição pelo Direito. As relações jurídicas são

disciplinadas por ato válido. Em se tratando de - interrupção da prescrição -

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 13

outra a conclusão. Essa forma de extinção da punibilidade tem como causa a -

inação do titular da ação penal. Aqui, importa a atenção, o zelo do autor da ação.

A diligência se configura pela prática dos atos, e não, pela respectiva validade.

Mais uma vez, urge buscar o sentido teleológico da norma jurídica. A

interpretação meramente literal é insuficiente.”

(REsp 162.514/SP, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – grifos

nossos)

12. Finalmente, tomo a liberdade, em razão da relevância, de transcrever parte da fundamentação

constante do voto da Min. Francisco Falcão no Recurso Especial nº 1.315.537–CE, que admite

expressamente a possibilidade de interrupção do prazo prescricional de um processo pelo ajuizamento de

ação rescisória contra sentença administrativa proferida em outro processo:

Conforme explicitado no acórdão recorrido, a presente ação estaria prescrita

porquanto ajuizada em 1999, tendo o prazo prescricional inicial começado a correr em

1976, transcorrendo um período de 23 anos.

Entretanto, conforme explicitou o recorrente, o prazo teve interrupção observando-se

que o registro imobiliário sofreu questionamento, conforme verificamos a seguir.

Dos documentos constantes dos autos e trazidos a lume na sentença de Primeiro Grau,

resta explicitado que foi ajuizada ação rescisória contra a sentença administrativa que

decidiu pela validade do registro em favor da União.

Esta ação rescisória (AR 583-CE) foi promovida em outubro de 1976.

Marcando este o período de interrupção prescricional.

Somente em 1986, quando definitivamente julgada a ação, reiniciou-se a

contagem do prazo prescricional. Assim, da citação da União Federal na Ação

rescisória 583-Ce, até o ajuizamento da presente ação passaram-se 13 anos, não

se perfazendo o período de prescrição vintenária.

O ajuizamento da referida ação, com a consequente citação da União,

interrompe o prazo prescricional, isso porque com a ação rescisória o ora

recorrente externou sua inconformação diante da ocupação irregular do imóvel.

Frise-se, por oportuno, que o fato de a ação rescisória ter sido inadmitida em

nada vulnera o efeito interruptivo imanente a tal proceder pela parte que se opõe

ao ato do impróprio apossamento administrativo.

Nesse particular confira-se o seguinte julgado, verbis:

Direito Processual Civil. Efeitos da citação válida. Código de Processo Civil, art. 219.

Ação proposta, mas pedido julgado improcedente. Inequívoco exercício do direito.

Inércia descaracterizada. Prazo prescricional interrompido.

I. Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que “a citação válida torna

prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada

por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Quanto

ao tema da interrupção da prescrição, a lei não faz distinção entre o pedido julgado

procedente e o pedido julgado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do

direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-

se o prazo prescricional.

II. Embargos de divergência conhecidos, porém não providos. (EREsp 54788/SP, Rel.

Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 11/102007) (g.n)

E ainda destaco o excerto:

"Deveras, o que importa para efeito de prescrição é que não haja inação do titular

quanto à ação que protege o direito. Nesse sentido: "CIVIL. PRESCRIÇÃO.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 14

INTERRUPÇÃO. A citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja

extinto sem julgamento de mérito, salvante as hipóteses do art. 267, inciso 1/ e 1/1 do

Código de Processo Civil (u.)"

(Resp n. 38.606/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 11.11.1996). (REsp

800.676/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13/02/2006).

(...)

(STJ, Recurso Especial nº 1.315.537–CE, Rel Min. Francisco Falcão, julgado em

04.09.2012 – grifos nossos).

13. Aplica-se, portanto, como bem asseverado pela PGFN, o princípio da actio nata[7], eis que, antes da

decisão exarada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”), não haveria possibilidade de

prática de qualquer ato por parte do BACEN. Portanto, interpretando o precedente do Superior Tribunal

de Justiça constante do REsp n.º 999.324-RS, Rel. Min. Luiz Fux, anteriormente mencionado, entendo

que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência da decisão, pelo BACEN, da

decisão proferida pelo TRF3 determinando a realização de novo julgamento; tendo transcorrido, pois,

menos de quatro anos entre a ciência da decisão, em 18.06.2012 (fl. 380 da Ação Ordinária n.º

95.0054514-4), e a publicação da pauta de julgamento da presente Sessão[8].

14. Por oportuno, igualmente transcrevo precedente apontado pela PGFN que demonstra a possibilidade

da aplicação deste princípio envolvendo a cobrança de multa oriunda de processo administrativo

sancionador, o que demonstra que esse princípio não é afastado do Direito Administrativo:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO

LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA.

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À

RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB

aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-

de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a

menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público,

por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28).

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a

cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos

do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra

específica para regular esse prazo prescricional.

3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto

20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da

prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento

do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à

legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato

infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.

5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao

direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se

tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início

com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o

administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo

administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o

crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser

cobrado.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 15

6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de

1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução

fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar

da constituição definitiva do crédito.

7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do

art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza

pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da

prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da

multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução

STJ n.º 08/2008.

(STJ, Recurso Especial n.º 1.112.577 - SP (2009/0044141-3), Rel. Min. CASTRO

MEIRA, j. 09.12.2009)

15. Saliento, por fim, que mesmo que, eventualmente, este Conselho entenda que o prazo prescricional

não se reiniciou com a intimação do BACEN da decisão proferida pelo TRF3, mas que estava suspenso

entre o deferimento da liminar na ação cautelar e a ciência da mencionada decisão, não houve prescrição

do feito[9]. Isso porque não transcorreu o prazo prescricional mesmo com a soma dos períodos

verificados entre: a) decisão do BACEN de primeira instância, em 09.09.1994, e cautelar deferida em

favor dos recorrentes, em 03.10.1995 (fl. 141 da Ação Cautelar n.º95.0050941-5); e b) ciência da decisão

do TRF3, em 18.06.2012, e a publicação da pauta da presente Sessão, em 12.11.2015.

16. Por todas essas razões, não vislumbro a ocorrência de prescrição quinquenal ou intercorrente, razão

pela qual deve prosseguir o julgamento do feito.

II. Mérito

17. Acolho os fundamentos da decisão recorrida nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, mas

apontarei os principais elementos constantes dos autos que atuaram na formação de meu convencimento.

18. Entendo que há provas suficientes nos autos comprovando que, apesar de serem dois contratos de

compra e venda com partes aparentemente distintas, eram, na verdade, duas operações casadas[10].

Houve, portanto, a realização de simulação, pois o objetivo realmente visado pelos contratos de compra

e venda era a disponibilização de quantia à GARTRAPRI, empresa vinculada ao Grupo Garantia[11].

19. Considero importante destacar que os fatos ora em análise se relacionam diretamente com a motivação

para a criação da GARTRAPRI, que se originou da cisão de outra empresa do Grupo Garantia, a

GARTRA, no intuito de alcançar a configuração mais interessante para a participação nas privatizações;

exatamente por isso, era importante que o Banco de Investimentos Garantia, de alguma forma, a ela

repassasse os recursos necessários.

20. Feitas essas considerações preliminares, passo a apontar os elementos dos contratos de compra e

venda que me fizeram concluir pela ocorrência de irregularidade.

21. Comparando-se ambos os contratos, nota-se que, em um deles, o Banco de Investimento Garantia

vendeu 2,3 toneladas de ouro ao FNC, empresa integrante do Grupo Citibank, pelo valor de Cr$

6.601.000.000,00, para pagamento em quatro parcelas com vencimento em maio de 1991 (21.05.91,

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 16

22.05.91, 23.05.91 e 24.05.91 – fls. 13/15). Em decorrência de aditamento realizado em 21.05.91 (fls.

16/17), os vencimentos das parcelas devidas foram alterados para 19.08.91, 20.08.91, 21.08.91 e 22.08.91.

Igualmente em 21.05.95, a GARTRA assumiu a responsabilidade pelo adimplemento do valor devido pela

FNC ao Banco de Investimentos Garantia se a GARTRAPRI não honrasse seu compromisso com o

Citibank (fl. 18).

22. No segundo contrato de compra e venda, o Citibank alienou 2.295 toneladas de ouro à GARTRAPRI,

pelo valor de Cr$ 6.601.000.000,00, para pagamento em quatro parcelas com vencimento em maio de

1991 (21.05.91, 22.05.91, 23.05.91 e 24.05.91 – fls. 19/21). Em decorrência de aditamento realizado em

21.05.91 (fls. 22/23), os vencimentos das parcelas devidas também foram alterados para 19.08.91,

20.08.91, 21.08.91 e 22.08.91.

23. Nota-se, portanto, a coincidência absoluta, na realização das operações, de valores e datas de

vencimentos. Mesmo com o aditamento para alteração das datas de vencimento (fl. 23), foram mantidas as

datas de vencimento completamente coincidentes.

24. As duas únicas diferenças observadas entre ambas as operações comprovaram, na verdade, o

pagamento realizado ao Citibank pela participação na operação de empréstimo, pois este vendeu 5

quilogramas a menos de ouro pelo mesmo preço no contrato principal; no aditamento do dia 21.05.91, ele

recebeu uma quantia ainda maior (CR$ 6.605.297.968,75) pelo ouro por ele alienada.

25. Esses fatos, por si só, afastam a tese defensiva de que a diferença nos valores dos contratos e na

quantidade de ouro vendida demonstraria que foram contratos distintos.

26. A afirmação acima é igualmente rechaçada pelos próprios recorrentes na fl. 96. Depois de afirmar, no

ponto 2.9 da defesa, que a criação da GARTRAPRI decorreu do interesse do grupo na participação em

licitações (com a consequente necessidade de repasse de recursos), aduziu-se, expressamente, que:

2.10. Os inconvenientes apontados em 2.9 levaram o BANCO a desistir da variante

então analisada (aumento de capital) e entabular um conjunto de negócios que

importasse em que se transferissem a GARTRAPRI, sem desembolso imediato por

parte da mesma, bens que por sua liquidez viabilizassem a participação da

GARTRAPRI no processo de privatização sem os inconvenientes acima apontados. A

aquisição do ouro a prazo não acarretaria qualquer desembolso para GARTRAPRI,

como frisado; por outro lado, o ouro – por sua liquidez – poderia ser pronta e

eficientemente convertido em moeda na medida e na proporção em que a participação

de GARTRAPRI nos processos de privatização exigisse recursos.

27. Senhores Conselheiros e demais presentes, não tenho nenhuma dúvida de que um simples contrato de

compra e venda de ouro não pode ser considerado um empréstimo ou um adiantamento de capital, mas

dentro da configuração, em conjunto, das duas operações, mostra-se evidente a realização de

empréstimo[12] vedado, simulado, entre Banco de Investimentos Garantia e GARTRAPRI, o que se

enquadra na vedação constante do art. 34 da Lei n.º 4.595/64.

28. Trago, ainda, no intuito de dirimir qualquer dúvida, o conceito de simulação formulado por Pontes de

Miranda com amparo nos arts. 102 e 103[13] do Código Civil de 1916[14] e que se aplica com maestria

ao presente caso.

Quem simula, ou quem dissimula, faz por aparentar, ou por encobrir. Nos arts. 102-105,

algo se faz aparentar que não é querido: o outorgado, ou o próprio ato jurídico ou parte

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 17

dele, ou a data. Mas é elemento necessário do suporte fáctico de qualquer dos incisos

do art. 102 que haja a intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar regra jurídica (art.

103), ou que se dê tal prejuízo ou violação[15].

29. Ora, a intenção de violar norma jurídica é, precisamente, o objetivo almejado pelo Banco de

Investimento Garantia e os administradores que firmaram ambos os contratos de compra e venda e seus

respectivos aditamentos, uma vez que, adotando-se essa pratica, deixou-se de solicitar ao BACEN a

autorização normativamente exigida para a realização da aludida operação. Pelo contrário, admitiu-se a

busca de um procedimento que afastasse a necessidade de solicitação de licença para a realização do

repasse de recursos ao GARTRAPRI.

30. Assim, embasada em todos os fatos anteriormente narrados, inclusive na admissão expressa do Banco

de Investimento Garantia e de seus administradores de que o resultado almejado era diferente do

tradicionalmente obtido na operação, ouso divergir das opiniões expressas pelos pareceristas Fábio

Konder Comparato e Affonso Celso Pastore de que não se estaria diante de operações que, em conjunto,

visava a resultado diverso do originariamente obtido por cada uma delas isoladamente.

31. Finalmente, deve-se ressaltar a existência de dois outros indícios que corroboram o meu

entendimento:

a) como mencionado anteriormente, a GARTRA Comércio Exterior, que igualmente faz parte do Grupo

Garantia, se comprometeu a realizar o pagamento das quantias devidas pela FNC (integrante do Grupo

Citibank) ao Banco Garantia SE A GATRAPRI DEIXASSE DE REALIZAR OS PAGAMENTOS

DEVIDOS AO CITIBANK (fl. 18); e

b) todas as ordens de pagamento de todas as operações (tanto dos pagamento a serem realizados pelo

Grupo Garantia quanto dos pagamento realizados pelo Grupo Citibank) apontavam, como responsável pela

solução de quaisquer problemas, uma funcionária do Citibank chamada Kátia, o que igualmente indicia a

existência de uma relação entre tais operações.

32. Assim sendo, entendo amplamente demonstrados a materialidade dos fatos e sua autoria, atribuída ao

Banco de Investimento Garantia e a todos os diretores que assinaram os contratos em questão.

33. Quanto à dosimetria da pena, mantenho a pena originariamente fixada pelo BACEN de 3.572,58

Unidades Fiscais de Referência – UFIR (que, na data em que a multa em UFIRs foi convertida em reais

para inscrição em dívida, correspondia à módica quantia de R$ 3.181,00 para cada um dos condenados).

34. Não posso deixar de consignar, entretanto, que somente não agravarei a penalidade imposta em razão

de não admitir que o CRSFN realize reformatio in pejus, tendo em vista que, pela gravidade dos fatos

apreciados, envolvendo a realização de simulação para deixar de cumprir determinação do ente

regulador, considero essa multa de valor insuficiente para funcionar como desestímulo à prática de novos

ilícitos.

35. Conheço, pois, o recurso voluntário mas lhe nego provimento.

É o Voto.

Brasília, 24 de novembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 18

[1] A título de ilustração, menciono a declaração de voto por mim proferida no Recurso n.º 13.375 e o

Voto do Conselheiro Arnaldo Laudísio no Processo n.º 13.366, que, ao tratarem da possibilidade de

reconhecimento do conceito de crime continuado no processo administrativo sancionador, defendem

expressamente que não há uma importação, pura e simples, das regras do direito penal ao processo

administrativo.

[2] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, 3 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2010, p. 126-130.

[3] Manifeste-me sobre a possibilidade de atração do prazo prescricional ao processo administrativo

sancionador em face, apenas, da comunicação do ilícito ao Ministério Público, entre outros, nos

Recursos n.º 7545, 11.408 e 11.627. Contudo, destaco que, neste caso, essa discussão não seria

pertinente, pois o foi oferecida denúncia ao Ministério Público.

[4] Já me posicionei sobre o tema, entre outras ocasiões, nas declarações de voto proferidas nos

Recursos n.º 7545 e 8550.

[5] Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares

capituladas também como crime. (grifo nosso)

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a

decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a

interrupção.

[6] KOSLOWSKI, Wilson. A PRESCRIÇÃO PENAL E A SUA INCIDÊNCIA NA ESFERA

ADMINISTRATIVA (exegese do § 2º do artigo 142 da Lei 8.112/90). in

www.agu.gov.br/page/download/index/id/703659.

[7] O princípio da actio nata, conforme decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, assevera que

são “condições elementares da prescrição, a existência de uma ação que vise tutelar um direito, a inércia

de seu titular por um certo período de tempo e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu

curso” (REsp n.º 999.324-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.2010). Assim, o termo inicial da contagem do

prazo prescricional é o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada em decorrência do surgimento

da pretensão. Fazendo um paralelo com o presente caso, entende-se que o prazo prescricional somente

passou a fluir a partir do momento em que a Administração Pública tinha a possibilidade de praticar os atos

necessários para a realização do novo julgamento, ou seja, em 18.06.2012 (fl. 380 da Ação Ordinária n.º

95.0054514-4).

[8] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo,

serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual

seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa

interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo

prescricional. Esclareço, ainda, que não considerei como marco prescricional a anterior inclusão em pauta

de julgamento, pois o recurso, naquela feita, deixou de ser julgado em face da verificação da inexistência

de parecer de força executória atestando a possibilidade de prosseguimento do julgamento.

[9] Entendo que não se trata de hipótese de suspensão do prazo prescricional por se estar tratando de

hipótese em que a Administração Pública já havia encerrado sua atividade sancionadora, somente

proferindo-se a atual decisão em face da decisão do TRF3. Por isso, não entendo aplicável ao caso o

posicionamento exarado pelo STJ no MS 13385/DF, rel. Ministro Felix Fischer, DJe 24/06/2009, no

RMS 10265/BA, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 18/11/2002, e no EDcl no MS 17.873,

Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJ 09.09.2013 de que o deferimento de liminar que sobrestou o

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 19

andamento do processo administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional da pretensão punitiva

disciplinar. Contudo, tais precedentes são importantes porque demonstram a aceitação jurisprudencial da

possibilidade do transcurso de um processo judicial influenciar a contagem do prazo prescricional mesmo

sem previsão expressa de tal hipótese na Lei n.º 9.873/99.

[10] A única diferença entre os dois contratos era a quantidade de ouro negociada, ligeiramente menor em

um contrato do que em outro. Contudo, como será demonstrado a seguir, essa diferença consistia, na

verdade, na remuneração recebida pelo Citibank em razão da atuação nas operações.

[11] Eu usarei a denominação Grupo Garantia porque se trata de um grupo econômico composto por

diversas entidades que atuam no sistema financeiro, composto, entre outros, por Banco de Investimento,

Corretora e a GARTRAPRI.

[12] No meu entendimento, os fatos narrados nos autos não são enquadráveis como adiantamento vedado

porque o adiantamento se refere à operação cuja quitação ocorrerá mediante entrega de bem ou serviço.

[13] Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou

transmitem.

II. Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.

III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.

Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando

não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

[14] Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação era causa de anulação do contrato. Pelo Código

Civil atual, a simulação acarreta a nulidade do contrato (art. 167).

[15] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado – Parte geral, Tomo

IV, 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p.372.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL

GOUVÊA

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em

face de Banco de Investimentos Garantia S.A. e seus administradores, Antonio Carlos de Freitas Valle,

Diniz Ferreira Baptista e Claudio Luiz da Silva Haddad, para apurar suposta concessão de empréstimo à

sua subsidiária integral Gartrapri S.A., por meio de operações “casadas” de compra e venda de ouro,

infringindo o art. 34, inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. Apurados os fatos, em primeira instância o BCB decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária

equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência – UFIR – ao Banco de Investimentos Garantia

S.A. e a cada um dos administradores, os Srs. Antônio Carlos de Freitas Valle, Diniz Ferreira Baptista e

Claudio Luiz da Silva Haddad. Em sede de recurso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”), baseado nos argumentos do BCB, negou provimento ao recurso voluntário

interposto.

3. Intimados da decisão, os Recorrentes não pagaram as multas e propuseram ação cautelar a fim de

suspender os efeitos da decisão do CRSFN, acompanhada de ação de anulação da decisão do Conselho.

Em 18 de junho de 2012, a União foi intimada da decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira

Região publicada em 4 de maio de 2012, anulando o julgamento do Recurso 1.439 e, consequentemente,

impondo ao CRSFN o ônus de promover novo julgamento.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 20

4. Preliminarmente, acompanho o voto da Conselheira Relatora pelo afastamento da alegação de

prescrição, mas tomo como base fundamentos distintos. O art. 4º da Lei 9.873/1999 prevê o prazo

prescricional de 2 (dois) anos para as infrações cometidas até 1º de julho de 1995, excepcionando

expressamente os casos em que tiver ocorrido interrupção nos termos do art. 2º do mesmo texto legal:

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações

ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição

operará em dois anos, a partir dessa data. (Grifo nosso).

5. Ou seja, tendo ocorrido a interrupção nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, o prazo prescricional é o

prazo geral. Não existe outra interpretação possível do texto do referido art. 4º, pois qualquer outra

interpretação tornaria a frase “ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º” inútil.

6. Tendo em vista que a decisão proferida pelo CRSFN em 5 de julho de 1995 foi anulada pelo Tribunal

Regional Federal da Terceira Região, considero que a interrupção do prazo prescricional “pela decisão

condenatória recorrível”, prevista no art. 2º, III da Lei 9.873/1999, deve contar da data da publicação do

referido acórdão, isto é, 4 de maio de 2012. A Lei não faz distinção sobre decisão condenatória

recorrível na esfera administrativa ou judicial. De tal forma, a decisão judicial condenatória recorrível

também determina a interrupção da prescrição administrativa, nos casos, como o presente, no qual a

decisão judicial tem por objeto justamente o processo administrativo.

7. Desde tal data até a data da presente Sessão, 25 de novembro de 2015, transcorreram-se menos de 5

(cinco) anos, não se identificando prescrição. Do mesmo modo, também deve ser afastada a alegação de

ocorrência de prescrição intercorrente, conforme disciplinada no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, já que

não houve paralisia do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de 3

(três) anos, tendo em vista que em 3 de dezembro de 2014 a Conselheira Relatora determinou o envio

destes autos ao BCB para realização de novas diligências.

8. Quanto ao mérito da questão, a Lei 4.595/1964, em seu art. 34, IV, veda às instituições financeiras

conceder “empréstimos ou adiantamentos” para controladas ou coligadas. Resta saber se o contrato de

compra e venda com pagamento do preço a termo configura “empréstimo ou adiantamento”. O art. 1.130,

da Lei 3.071/1916 (“Código Civil de 1916”), ao tratar do contrato de compra e venda, previa que “não

sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço”. Ou seja,

reconhecia textualmente o Código Civil de 1916 que a compra e venda a termo do pagamento do preço

configurava operação de crédito. Como reconheceu alhures o ilustre Professor Fábio Konder

Comparato, a venda a crédito e o mútuo são tipos do mesmo negócio jurídico, qual seja, o negócio

jurídico de crédito[1].

9. No entanto, em seu parecer, o Professor Fábio Konder Comparato restringe a interpretação do

conceito de “empréstimo ou adiantamento” apenas ao contrato de mútuo segundo o art. 1.256 do Código

Civil de 1916, aparentemente ignorando que se tratava no caso concreto de contrato de compra e venda a

termo, com eminente característica de crédito. O legislador, ao adotar o termo técnico-jurídico

“empréstimo” e o termo genérico “adiantamento”, claramente buscou abarcar todas as relações de

crédito, definidas em obra clássica pelo Professor Fábio Konder Comparato como “o direito subjetivo

ativo numa relação obrigacional, ou, mais precisamente, o direito à prestação do devedor. Segundo a

análise dualista, o crédito é um direito de pura fruição: credor é aquele em proveito de quem a prestação é

executada”[2].

10. Conforme acima, não se pode negar que a Lei 4.595/1964, em seu art. 34, IV, veda às instituições

financeiras realizar contratos de compra e venda a termo para pagamento do preço, uma vez que tal

negócio jurídico configura crédito.

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 21

É o voto.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro.

[1] “O negócio de crédito é o negócio jurídico bilateral em que há necessariamente um intervalo de tempo

entre a prestação e contra-prestação, como ocorre no mútuo e na venda a crédito”. COMPARATO,

Fábio Konder, O Seguro de Crédito, São Paulo, Max Limonad, 1966, p. 33.

[2] COMPARATO, Fábio Konder, O Seguro de Crédito, São Paulo, Max Limonad, 1966, p. 30-31.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 09/11/2016, às 17:38, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 16/11/2016, às 20:50, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Euler Barros Ferreira Lopes,

Procurador da Fazenda Nacional, em 29/11/2016, às 17:10, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0011370 e o código CRC 280357D8.

Referência: Processo nº 10372.000558/2016-96 SEI nº 0011370

Acórdão CRSFN 406 (0011370) SEI 10372.000558/2016-96 / pg. 22

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