CRSFN · 10/10/2016
Julgado — Acórdão nº 264/2016
10372.000571/2016-45
Inteiro teor
79.660 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 13308
Processo 10372.000571/2016-45
Processo na primeira instância BCB 0901461874
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. - UNICRED VALE DAS
ANTAS
ANDRÉA MOURA GOMES
ANTÔNIO CARLOS VENTURA DA SILVA
CELSO LUIZ PALUDO
DÉLCIO LUIZ DAL PRÁ
EDSON COLTRO ÉDIO FONTANA
JÚLIO ROMEU FERREIRA
MARCO ANTÔNIO OYARZABAL DALA RIVA
MIGUEL ÂNGELO TOMASETTO
ODOLI LOPES DE BARROS
OLCIMAR LUÍS PELLE
PAULO HÜFFNER
SELVINO COLTRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade “a”: artigos 4º, inciso I, 6º e 7º da Resolução
2.682, de 21.12.1999; e Circular 1.273, de 29.12.1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional – Cosif 1.2.2.4. Irregularidade “b”: artigos 4º, inciso VII, e 80, § único, inciso II,
da Lei 5.764, de 16.12.1971. Irregularidade “c”: artigo 21, inciso V, da Lei 5.764/1971; e artigo 32
do Estatuto Social da Cooperativa. Irregularidade ˜d˜: artigo 56, da Lei 5.764/1971; e artigo 41 do
Estatuto Social da Cooperativa.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Cooperativa de Crédito – Geração e distribuição de
sobras em valor superior ao devido, mediante postergação de datas de vencimento de operações de
crédito no sistema de controle, sem base em documentação hábil – Distribuição de sobras de forma
diversa da decidida pela assembleia geral ordinária – Descumprimento do dever legal e estatutário
do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o
desenvolvimento das operações e atividades em geral – Descumprimento do dever legal e
estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da cooperativa - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave -
Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo da pessoa jurídica – Demais
recursos voluntários parcialmente providos.
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 1
ACÓRDÃO CRSFN 264/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira Relatora:
1. com relação ao recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais
Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas, pelo cometimento da infração
de gerar e distribuir sobras em valor superior ao devido, mediante postergação de datas de vencimento
de operações de crédito no sistema de controle, sem base em documentação hábil, irregularidade “a”,
negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais);
2. com relação à recorrente Andréa Moura Gomes, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da cooperativa, irregularidade “d”, dar provimento parcial ao recurso,
reduzindo a penalidade INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6 (seis) meses;
3. com relação ao recorrente Antônio Carlos Ventura da Silva, pelo cometimento da infração de, na
qualidade de Diretor Financeiro, gerar e distribuir sobras em valor superior ao devido, mediante
postergação de datas de vencimento de operações de crédito no sistema de controle, sem base em
documentação hábil, irregularidade “a”, e, pela infração de − distribuir sobras de forma diversa da
decidida pela Assembleia Geral Ordinária, irregularidade “b”, dar provimento parcial ao recurso,
reduzindo a penalidade de inabilitação de 5 (cinco) anos para 1 (um) ano.
4. com relação ao recorrente Celso Luiz Paludo, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, de verificar o estado econômico-financeiro
da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “c”, dar
provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6
(seis) meses;
5. com relação ao recorrente Délcio Luiz Dal Prá, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da cooperativa, irregularidade “d”, dar provimento parcial ao recurso,
reduzindo a penalidade INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6 (seis) meses;
6. com relação ao recorrente Edson Coltro, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da cooperativa, irregularidade “d”, dar provimento parcial ao
recurso, reduzindo a penalidade INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6 (seis) meses;
7. com relação ao recorrente Édio Fontana, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração, de verificar o estado econômico-financeiro da
sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “c”, dar
provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6
(seis) meses;
8. com relação ao recorrente Júlio Romeu Ferreira, pelo cometimento da infração de, na qualidade de
Diretor Administrativo, gerar e distribuir sobras em valor superior ao devido, mediante postergação de
datas de vencimento de operações de crédito no sistema de controle, sem base em documentação hábil,
irregularidade “a”, e, pela infração de − distribuir sobras de forma diversa da decidida pela Assembleia
Geral Ordinária, irregularidade “b”, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de
inabilitação de 5 (cinco) anos para 1 (um) ano.
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 2
9. com relação ao recorrente Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa
fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, irregularidade “d”, dar
provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6 (seis)
meses;
10. com relação ao recorrente Miguel Ângelo Tomasetto, pelo cometimento da infração de descumprir
os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, de verificar o estado econômico-
financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “c”,
dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6
(seis) meses;
11. com relação ao recorrente Odoli Lopes de Barros, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da cooperativa, irregularidade “d”, dar provimento parcial ao recurso,
reduzindo a penalidade INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6 (seis) meses;
12. com relação ao recorrente Olcimar Luís Pelle, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da cooperativa, irregularidade “d”, dar provimento parcial ao recurso,
reduzindo a penalidade INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6 (seis) meses;
13. com relação ao recorrente Paulo Hüffner, pelo cometimento da infração de, na qualidade de Diretor
Presidente, gerar e distribuir sobras em valor superior ao devido, mediante postergação de datas de
vencimento de operações de crédito no sistema de controle, sem base em documentação hábil,
irregularidade “a”, e, pela infração de − distribuir sobras de forma diversa da decidida pela Assembleia
Geral Ordinária, irregularidade “b”, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de
inabilitação de 5 (cinco) anos para 1 (um) ano.
14. com relação ao recorrente Selvino Coltro, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração, de verificar o estado econômico-financeiro da
sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “c”, dar provimento
parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 2 (dois) anos para 6 (seis) meses;
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, André Gustavo Borba
Assumpção Haui, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos
Santos e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Defesa oral realizada pela advogada Dra. Ana Luisa Ulmann Dick em nome de todos os
recorrentes. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler
Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento
dos recursos voluntários.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 3
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. –
Unicred Vale das Antas – CNPJ nº 94.243.839/0001-02 (“Unicred Vale das Antas”), Paulo Hüffner,
Júlio Romeu Ferreira, Antônio Carlos Ventura da Silva, Celso Luiz Paludo, Miguel Ângelo Tomasetto,
Édio Fontana, Selvino Coltro, Andréa Moura Gomes, Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva, Délcio Luiz
Dal Prá, Édson Coltro, Olcimar Luís Pelle e Odoli Lopes de Barros, em face da constatação de diversas
irregularidades na Unicred Vale das Antas.
2. No Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-4-2009/9, de 06.11.2009 (fls. 1/8), o Banco Central
apontou a ocorrência das seguintes práticas:
a. Unicred Vale das Antas, Paulo Hüffner, Júlio Romeu Ferreira e Antônio Carlos
Ventura da Silva foram acusados de gerar e distribuir sobras em valor superior ao
devido, mediante postergação de datas de vencimento de operações de crédito no
sistema de controle, sem base em documentação hábil.
Constatou-se que, entre maio de 2005 e dezembro de 2007, foi alterado o sistema
informatizado de controle de operações de crédito, sem base em documentos hábeis,
das datas de vencimentos de parcelas devidas pelos 7 mutuários relacionados na tabela
juntada à fl. 1v do Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-04-2009/6 (fls. 1-8v). Assim, a
Cooperativa, em 31.12.2007, constituiu provisão em montante insuficiente para fazer
face às perdas prováveis na realização de suas operações de crédito, da mesma forma
que o balanço da mesma data, em que a Cooperativa apurou sobra no valor de R$
1.205.500,00 não refletiu o resultado real do exercício de 2007.
Verificou-se, portanto, que: (i) não houve a revisão da classificação de risco das
operações, em descumprimento ao inciso I do art. 4º da Resolução n.º 2.682/99; (ii)
não foram reconhecidas despesas de provisão suficientes para fazer face ao risco de
crédito das operações, em descumprimento ao art. 6º da Resolução n.º 2.682/99, nem
foram baixadas para prejuízo das operações vencidas há mais de 360 dias, conforme
determinado no art. 7º da mesma norma; (iii) foram declaradas, no exercício encerrado
em 31.12.2007, sobras a mais no valor de R$ 786.600,00, das quais o principal
beneficiário foi o Diretor Presidente, além de membros da Diretoria, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal[1]; (iv) foram divulgadas, na Central de Risco de
Crédito, ao longo do período das ocorrências, informações incorretas sobre a
classificação de risco dos tomadores de crédito e de suas operações; e (v) os
balancetes e balanços divulgados no período não refletiram a real situação econômico-
financeira da Cooperativa.
Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 44 da Lei nº 4.595/64
(pessoa jurídica); art. 44, §4º, da Lei n.º 4.595/64 (pessoa física); arts. 4º, inciso I, 6º
e 7º da Resolução BACEN nº 2.682/99; e item 1.2.2.4 do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF (Circular 1.273/87);
b. distribuir as sobras do exercício social de 2007 (R$ 1.205.548,82) de forma diversa
da decidida pela assembleia geral ordinária realizada em 25.03.2008, uma vez que a
Assembleia Geral decidiu que tais sobras deveriam ser rateadas pelo critério da
proporcionalidade, nos moldes da Lei n.º 5.764/71 (art. 4º, inc. VII c.c. art. 80, inc. II);
os diretores da Cooperativa[2], contudo, procederam de forma distinta, pois
privilegiaram os titulares de depósitos à vista e os tomadores de empréstimo e
financiamento em detrimento dos titulares de depósitos a prazo.
Não é demais salientar que, entre os beneficiados por esse critério de distribuição das
sobras, se encontravam dois dos diretores responsáveis pela sua adoção e outros
administradores da Cooperativa[3].
Teria ocorrido, pois, infração ao disposto no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64 e no art.
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 4
4º, inciso VII, e 80, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 5.764/71;
c. descumprir os deveres legais e estatutários[4] do Conselho de Administração de
verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral, omitindo-se de adotar medidas ou manifestações
contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa no período de maio de 2005
a dezembro de 2007 (infrações ‘a’ e ‘b’, supra).
Celso Luiz Paludo, Miguel Ângelo Tomasetto, Édio Fontana, Selvino Coltro teriam
infringido, portanto, o art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, o art. 21, V, da Lei nº 5.764/71
e o art. 32 do Estatuto Social da Cooperativa; e
d. descumprir os deveres legais e estatutários[5] do Conselho Fiscal de exercer
assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da
cooperativa, omitindo-se de adotar medidas ou manifestações contrárias aos atos
irregulares praticados na Cooperativa no período de maio de 2005 a dezembro de
2007 (infrações ‘a’ e ‘b’, supra).
Assim sendo, Andréa Moura Gomes, Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva, Délcio
Luiz Dal Prá, Édson Coltro, Olcimar Luís Pelle e Odoli Lopes de Barros teriam
ofendido o disposto no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, no art. 56, V, da Lei nº
5.764/71 e no art. 41 do Estatuto Social da Cooperativa.
3. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada em
04.12.2009 (fl. 288).
II. Defesas
4. Intimada em 18.12.2009 (fls. 289-298), a Unicred Vale das Antas, de forma tempestiva (fl.
399), apresentou as defesas das fls. 400/402 e 606-628, alegando, em síntese, que:
1. as renegociações efetuadas com os cooperados, das quais decorreu a
adequação das novas datas de vencimento das operações de crédito
nos sistemas de controle, foram regulares;
2. a capitulação genérica no art 44, e parágrafo 4º, da Lei 4.595/64 não
merece prosperar, pois não consta, na intimação da cooperativa,
nenhuma violação à esta lei nem à qualquer outra lei que rege o Sistema
Financeiro Nacional;
3. não existe o item 1.2.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional – Cosif (Circular 1.273/87). Esta inexistência da
norma legal apontada fere o princípio da “impugnação específica dos
fatos” e o dispositivo constitucional da “ampla defesa” previsto no art. 5º
da CRFB/88;
4. não existe no COSIF a expressão “documentação hábil”, utilizada pelo
Bacen. O que existe é a expressão “comprovantes hábeis” que, de forma
ampla e irrestrita, acolhe qualquer tipo de prova admitida em direito, fato
que legitima o procedimento da cooperativa;
5. as sobras geradas por sua administração eficiente foram apuradas de
acordo com os parâmetros para renegociação definidos pela própria
regulamentação (art. 8º, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da Resolução
CMN nº 2.682/99);
6. Os arts. 4º, inc. I, 6º e 7º da Resolução CMN 2.682/99 foram atendidos,
pois houve respeito aos critérios para classificação de operações de
crédito e regras para a constituição de provisão para créditos e
liquidação duvidosa, tendo em vista a realização da renegociação das
dívidas;
7. O sistema cooperativo instituído pela Lei nº 5.764/71 e alterado pela Lei
Complementar nº 130/09 surgiu para preencher um nicho do mercado
financeiro existente nas regiões economicamente mais distantes e se
tornou uma alternativa importante em contraposição ao mega sistema
bancário;
8. caso os valores apontados na Tabela 2 da acusação tivessem sido
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 5
deduzidos das sobras acumuladas no exercício de 2007, teriam de ser
contabilizados e distribuídos no exercício de 2008 como receita
extraordinária, pois os respectivos contratos foram quitados em sua
integralidade, fato que determinaria uma sobra maior no exercício de
2008;
9. havia tanta segurança de que esses valores seriam recebidos ou
renegociados em 2008 que não houve sua reclassificação como
situação de risco;
10. as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil. São regidas, portanto, pela Lei
5.764/71. pela regulamentação proveniente do Conselho Monetário
Nacional e pelo Código Civil de 2002;
11. as renegociações efetuadas com os associados é que deram a
consistência necessária aos registros contábeis efetuados no sistema
informatizado de controle das operações de crédito, sendo que, diante
destes fatos, a exigência de formalidades na forma de documentos,
além de ser dispensada pela regulamentação e legislação vigentes (arts.
104, inciso III, e 107 do Código Civil) em nada impactaram sua liquidez e
solidez. O importante, no caso, é a comprovação dos ajustes avençados
na forma da legislação vigente, mediante a boa-fé e o cumprimento das
obrigações assumidas pelos cooperados, segundo os usos do lugar de
sua celebração, seguindo os contornos do bom Direito, que sem
depender de forma especial, foram todos cumpridos de acordo com as
adequações efetuadas no sistema de controles e honrados nos
pagamentos dos exercícios seguintes;
5. Devidamente intimados[6], os administradores ofereceram, tempestivamente, suas
defesas[7], onde reproduziram, em essência, os argumentos da cooperativa quanto à ocorrência de
vícios na capitulação dos fatos pelo BACEN, da regularidade na renegociação das dívidas com os
associados e consequente regularidade da apuração das sobras do exercício de 2007 (certificada pela
Unicred Central – RS e pelo Relatório dos Auditores Independentes referente às demonstrações
financeiras de 31.12.2007) e da obediência aos critérios estabelecidos pela Assembleia Geral Ordinária
de 2008 para a distribuição de tais sobras.
6. A Unicred apresentou, ainda, as seguintes manifestações em complementação à defesa:
1. memoriais em 27.04.2010 (fls. 993/994), em que reiterou o pedido de
arquivamento do processo administrativo sancionador por entender que
os fatos em análise foram praticados em conformidade com a legislação
vigente;
2. foram acostados, em 23.07.2010 (fl. 995) e 26.01.2011, os documentos
das fls. 996/1030 e 1033/1049; e
3. foi juntada a cópia integral do Ofício n.º 33/2010/Desuc/Gabin (fls.
1050/1066), que encaminhou à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul a comunicação de indícios de crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, insurgindo-se contra a descrição dos fatos
constante do Relato Sucinto de Ocorrência por entender que os fatos
em questão foram praticados em conformidade com a legislação vigente
III. Decisão
7. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer Decap/GTPAL –
2011/4, de 13.5.2011 (fls. 1067-1076v), e em sequência, prolatou a Decisão Diorf-2011/0403
(04.07.2011).
8. Tratando das questões preliminares à análise do mérito, colocou o BACEN que:
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 6
a. sobre o argumento defensivo de ser genérica a capitulação no artigo 44, § 4º, da
Lei nº 4.595/64, a conceituação de infração grave, assim como a gradação de eventual
pena a ser imposta, sujeitam-se ao poder discricionário conferido à autoridade
julgadora, vez que o disposto na referida disposição normativa, ante a impossibilidade
de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta
grave, apresenta a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas
punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o
complemento em outra norma.
Assim, como a Lei nº 4.595/64 não define quais são as faltas de natureza grave, cabe
ao aplicador da sanção avaliar o grau de lesividade do procedimento censurado,
podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial, além de definir se, no caso
concreto, determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave.
b. Quanto à menção, na capitulação, do item Cosif – 1.2.2.4, tal norma de fato não
existe. O item ao qual se queria fazer referência era o Cosif – 1.1.2.4. Contudo, tal
incorreção não trouxe prejuízo algum aos indiciados, uma vez que os intimados tiveram
oportunidade se defenderam dos fatos, devidamente descritos na intimação, e não da
simples capitulação legal;
c. Relativamente à manifestação da defesa de 26.1.2011 de que o Bacen, ao homologar
a Ata da Assembleia Ordinária de 25.3.2008, respeitou as deliberações soberanas da
Assembleia Geral Ordinária, dentre elas a aprovação da prestação de contas e o
demonstrativo das sobras apuradas, verificou-se que o próprio documento juntado (fl.
1033) é específico ao informar que a homologação restringe-se à eleição dos
membros para a Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal,
não significando a aprovação do Bacen aos atos pretéritos de gestão da anterior
administração da cooperativa;
d. Sobre o expediente acostado pela defesa em 28.1.2011, na qual foram questionados
os termos em que foi formulada a comunicação de indícios de crime ao Ministério
Público Federal, esclarece que não possui competência para concluir se houve o
cometimento de ilícito penal, mas possui a obrigação legal de comunicar a existência
de indícios de crime, em atendimento ao previsto na Lei Complementar nº 105, de
10.1.2001, artigo 9º, caput, porquanto infringem regulamentação específica de sua
alçada;
e. Quanto à alegada demora na decisão do processo, foi atribuída pela administração
pública prioridade no seu exame (fl. 1031), sendo que, no período, a indiciada
compareceu aos autos, trazendo novos documentos e alegações, em 24.10.2010 (fls.
993-994), 23.7.2010 (fls. 995-1030), 26.1.2011 (fls. 1031-1049) e em 28.1.2011 (fls.
1050-1066). Portanto, não há fundamento na afirmação defensiva de que a instrução se
encontrava encerrada desde março de 2010 (fl. 1052), não sendo o caso, igualmente,
de prescrição intercorrente (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.783/99);
f. Quanto às especificidades das cooperativas, em relação ao sistema bancário
tradicional, tais diferenciações não as afastam do alcance da atividade fiscalizadora do
Bacen e muito menos da observância das regras orientadoras da atividade bancária,
conforme o artigo 92 da Lei nº 5.764/71. Ainda sobre as normas contábeis, segundo o
Cosif, em seu item 1.1.1.1, os administradores de sociedades de crédito, se porventura
desrespeitarem o mencionado dispositivo, estarão sujeitos a responder por seus atos
comissivos e/ou omissivos associados às irregularidades no âmbito de seus cargos e
de suas respectivas competências, independentemente da existência de dolo. Desse
modo, caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação, são imputáveis quer
porque tenham contribuído diretamente para as ocorrências, quer porque tenham
deixado de diligenciar a fim de evitá-las;
9. No mérito, em relação à irregularidade ‘a’ (gerar e distribuir sobras em valor superior ao
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 7
devido, mediante postergação de datas de vencimento de operações de crédito no sistema de controle,
sem base em documentação hábil, como pessoas jurídica e física), mencionou-se que:
a documentação contida nos autos demonstrou que houve alteração no
sistema informatizado da cooperativa, no vencimento das parcelas dos 9
contratos referidos na Tabela 1 (fl. 290), sem formalização por meio de termo
aditivo, no período de maio de 2005 a dezembro de 2007;
a análise do caso específico do contrato de mútuo de nº 2006000125,
firmado com Ênio Luís Massolini, utilizando-se, entre outros, os dados
contidos na Tabela da fl. 1084 (‘Tabela 2’), revelou que, pelas datas de
vencimento originais das parcelas devidas, a classificação da operação deveria
ter sido feita no nível de risco “H”, e não no nível de risco “C”, nos termos do
artigo 4º, inciso I, alínea “g”, e § 1º (remunerado pela Resolução nº 2.697/00)
da Resolução nº 2.682/99. Assim, observou-se, somente no caso analisado, a
deficiência de provisão no montante de R$ 380.224,50 (fl. 1084v.), pois a
provisão, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, da mesma resolução, deveria
ter sido de 100% do valor da operação;
situação similar ocorreu com outros 6 associados (Antonio Moacir de
Azevedo, Cedio Bergozza, Enio Luis Massolini, Paulo José Massolini, Rolf
Praetzel Schaurich, Serviço de Radiologia Lagoense e Thomas Schiemann),
observando-se, de acordo com as Tabelas 4 e 5 (fl. 1084v.), a deficiência de
provisão no montante de R$ 786.600,00, o que reduz de maneira relevante o
resultado real do exercício de 2007 e diminui o valor da sobras para R$
418.900,00 (inferior ao valor de sobras que foi distribuído – R$ 1.205.000,50;
a Cooperativa reconhece, expressamente, que realizou as prorrogações nas
datas de vencimento das parcelas sem elaboração de termo aditivo aos
contratos de concessão de mútuo em sua resposta à empresa Mog e Berleze
Auditores Independentes, datada de 14.7.2008. Limitou-se a afirmar, contudo,
que tal procedimento era aprovado pela Unicred Central, sem quaisquer
ressalvas (fl. 588).
na Nota 1.1 – Operações de Crédito das demonstrações contábeis de
31.12.2007, os auditores independentes fizeram constar a observação de que
a cooperativa alterava as datas de vencimento das parcelas de financiamento
sem a formalização de aditivo contratual (fl. 580);
a alegação de que a Tabela 1 da folha 1v contém erros materiais não procede,
pois, como pode ser observado na folha 2 do contrato de nº 2006000125,
firmado por Ênio Luís Massolini em 3.5.2006 (cópia às fls. 68-72), consta o
cronograma de pagamentos com as datas de vencimento das 48 parcelas (fl.
69). A data que a defesa utiliza, ao fazer as suas observações, é a do
vencimento da última parcela, esquecendo-se que cada parcela não paga e/ou
em atraso gera a necessidade de ser provisionada e altera a situação do
devedor na Central de Risco.
em 13.5.2009 (fls. 24-25), o Bacen requisitou cópia dos termos aditivos ao
supramencionado contrato para verificar se havia fundamento na alteração
das datas de vencimentos das parcelas informadas nas fichas gráficas, não
tendo sido fornecido, pela cooperativa, qualquer documento que
comprovasse ter a operação sido objeto de alguma repactuação. Assim, foi
afrontado o item Cosif 1.1.2.4, que estabelece que “o simples registro contábil
não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo ser
fundamentada em comprovantes hábeis para plena validade dos atos e fatos
administrativos”; e
em conclusão, o exame da documentação acostada aos autos demonstra a
ocorrência e a caracterização da irregularidade, que se consubstanciou na
geração e distribuição de sobras em valor superior ao devido, mediante
postergação de operações de crédito no sistema de controle da Cooperativa,
sem base em documentação hábil, no montante de R$ 786.600,00, que
alcançavam cerca de 25% da carteira de crédito na data-base de 31.12.2007.
Configurou-se, por conseguinte, infração grave na condução dos interesses
da cooperativa.
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 8
10. Pela prática de tal ilícito, foram responsabilizados a Cooperativa do Vale das Antas e os
membros da Diretoria Executiva, todos com mandato entre 27.01.2005 e 25.03.2008, que participaram
diretamente das ocorrências em função das atribuições estatutariamente previstas para os cargos que
exerciam (arts. 34[8], 36[9], 37[10] e 38[11] do Estatuto Social).
11. Relativamente à irregularidade ‘b’ (distribuir sobras de forma diversa da decidida pela
assembleia geral ordinária), afirmou-se que os indiciados se limitam a asseverar que a distribuição seguiu
os ditames legais e que a fiscalização deveria apresentar a relação completa e não apenas dados parciais
e indevidamente direcionados somente aos 9 associados, em razão dos valores por eles recebidos e dos
cargos exercidos. Esses argumentos, contudo, não foram acolhidos pela decisão recorrida, uma vez que:
quanto à juntada aos autos da listagem completa dos associados
recebedores das sobras, o conjunto da documentação mostrou que, de um
total de 151 associados que mantinham depósitos à vista, conforme refere a
defesa (fl. 624 e Doc. 18 – fls. 556-559), aos 9 maiores beneficiários foram
alocados R$ 684.400,00, correspondendo a aproximadamente 74% do total
distribuído (R$ 926.100,00) pela participação nesta rubrica (depósitos a vista),
o que demonstra a relevância da amostra considerada na acusação. E entre
os 9 maiores beneficiários figuram 5 associados/conselheiros que deveriam
zelar pelo fiel cumprimento da legislação e pela higidez da cooperativa; e
A Assembleia Geral definiu que as sobras seriam distribuídas
proporcionalmente às operações realizadas pelos cooperados com a
sociedade, em harmonia com o previsto na Lei nº 5.764/71, artigo 4º, inciso VII
(fl. 192). Contudo, a despeito de a Assembleia Geral decidir sobre a
distribuição das sobras de acordo com o previsto na referida disposição
normativa, houve redefinição por parte dos administradores da cooperativa
por índices não pactuados, sendo que 11,42% para depósitos a vista, 0%
para os depósitos a prazo e a remuneração de 9,92% sobre a conta capital
(os associados tomadores de empréstimos não foram considerados no rateio
das sobras).
12. Teria sido demonstrada, portanto, a distribuição de sobras em desacordo com o decidido
em assembleia, o que se configuraria, face aos montantes envolvidos, infração grave na condução dos
interesses da cooperativa.
13. Os responsáveis pela prática desta infração foram os membros da Diretoria Executiva,
todos com mandato entre 27.01.2005 e 25.03.2008, que administravam a Cooperativa em seus serviços e
operações e a quem eram atribuídas as funções previstas nos arts. 36, 37 e 38 do Estatuto Social.
14. No que tange à irregularidade ‘c’ (descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral), a recorrida aduziu que não há registro ou menção da adoção de
medidas ou manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na cooperativa, descritos nas
irregularidades ‘a’ e ‘b’, nas cópias das atas de reunião do Conselho de Administração (fls. 205-227).
Mesmo diante da relevância dos fatos tratados nestas duas irregularidades e do disposto na alínea “e” do
artigo 32 do Estatuto Social da Cooperativa, não houve qualquer posicionamento dos membros do
Conselho de Administração.
15. De outra feita, colocou-se que a sustentação defensiva de que eram legítimas as alterações
nos vencimentos dos contratos sem formalização por meio de termo aditivo e a distribuição das sobras da
forma como foram realizadas não apenas corrobora a acusação como também demonstra a falta de
providências e a concordância e o consentimento dos conselheiros com as irregularidades. Dessa forma,
fica evidenciado que os conselheiros, com mandato entre 27.01.2005 a 23.03.2008, omitiram-se ante as
práticas indevidas, deixando de cumprir com os seus deveres legais e estatutários (art. 32, alínea ‘e’, do
Estatuto da Cooperativa), o que se constitui, face aos valores envolvidos e ao lapso de tempo em que os
fatos aconteceram, falta grave na condução dos interesses da cooperativa.
16. Sobre a irregularidade ‘d’ (descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal
de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa),
entendeu-se que não havia registros, nas atas das reuniões do Conselho Fiscal, de quaisquer providências
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 9
ou da adoção de medidas ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na Unicred Vale
das Antas. Nos Relatórios de Gestão referentes aos exercícios de 2005 (fl. 251), 2006 (fl. 265) e 2007
(fl. 277), apresentados pela Diretoria Executiva às Assembleias Gerais Ordinárias (fls. 239-277), ao
contrário, o Conselho Fiscal emitiu pareceres recomendando a aprovação das contas.
17. Concluiu o Bacen que os fatos acima narrados evidenciaram a omissão dos conselheiros
fiscais que emitiram os pareceres recomendando a aprovação dos Relatórios dos Exercícios de 2005,
2006 e 2007, contrariando assim o disposto no Estatuto da Cooperativa, artigo 41, alíneas “a” e “c” e,
por conseguinte, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários. Ademais, face aos valores
envolvidos e o lapso de tempo em que os fatos aconteceram, entendeu-se que a irregularidade constitui
falta grave na condução dos interesses da cooperativa.
18. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:
a. inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen pelos seguintes prazos:
2 (dois) anos para Andréa Moura Gomes, Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva,
Délcio Luiz Dal Prá, Edson Coltro, Odoli Lopes de Barros e Olcimar Luís Pelle
pela irregularidade ‘d’.
2 (dois) anos para Celso Luiz Paludo, Miguel Ângelo Tomasetto, Édio Fontana
e Selvino Coltro, pela irregularidade ‘c’; e
5 (cinco) anos para Paulo Hüffner, Júlio Romeu Ferreira e Antônio Carlos
Ventura da Silva, pelas irregularidades ‘a’ e ‘b’;
b. multa, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. – Unicred
Vale das Antas, pela prática da irregularidade ‘a’.
IV. Recurso Voluntário
19. Intimados da Decisão em julho de 2011 (fls. 1104/1114 e 1118/1119), os acusados
interpuseram, tempestivamente, recurso voluntário[12] (fls. 1122/1155), onde reiteraram os seguintes
argumentos defensivos:
possibilidade de renegociação de contratos sem a formalização de aditivos
por parte de cooperativas é admitida pelo direito privado (CCB, arts. 104 a
114) e pela Resolução 2.682/99 do CMN, razão pela qual nenhuma das
acusações se sustenta;
inexistência de vedação ao recebimento de sobras por administradores da
Cooperativa que nela mantenham depósitos à vista ou à manutenção desses
depósitos;
rateio das sobras se deu mediante regras de proporcionalidade aprovadas na
AGO de 25.03.2008;
comprovação da renegociação decorre do efetivo pagamento das obrigações
assim renegociadas;
existência de distinção entre o significado das expressões “documentação
hábil”, usada pelo BACEN, e “comprovantes hábeis”, mencionada pelo COSIF;
a ausência de documentação da renegociação não impactou a solidez e a
liquidez da Cooperativa;
houve as revisões da classificação de risco das operações renegociadas, que
se encontram comprovadas às fls. 27/40 dos autos, em integral cumprimento
ao inciso I do art. 4º da Resolução n.º 2.682/99;
foram reconhecidas as despesas de provisão suficiente para fazer face ao
risco remanescente das operações de crédito, em cumprimento aos arts. 6º e
7º da Resolução n.º 2.682/99, não havendo operação vencida há mais de 360
dias nem operação a ser classificada no nível ‘H’, depois dos ajustes
pactuados com os associados como se comprova à fl. 273 dos autos;
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 10
foi identificada, de forma clara e transparente, a real situação econômico-
financeira da cooperativa, classificando-se adequadamente os reais riscos de
crédito remanescentes e provisionados no valor de R$ 136.732,70, conforme
apontado no balanço patrimonial do exercício de 2007 (fl. 270), apurados
após o ajuste pactual dos vencimentos, devidamente avençados e registrados
com a acedência dos associados, razão pela qual as sobras foram reduzidas
ao valor de R$ 1.205.500,00 e refletiram o autêntico resultado do exercício de
2007;
as informações divulgadas na Central de Risco de Crédito foram fiéis às
ocorrências sobre a classificação e provisão dos riscos de crédito, em
cumprimento aos art. 6º e 7º da Resolução n.º 2.682/99, e da renegociação de
suas operações na forma do art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, in fine, da mesma
resolução do CMN; e
os balancetes e balanços, divulgados nos períodos de renegociação, foram
objeto de Auditoria Interna, realizada pela Entidade Supervisora UNICRED
CENTRAL – RS, onde foi registrado, nos “RELATÓRIOS CONCLUSIVOS DA
AUDITORIA SEMESTRAL” (itens “OPERAÇÕES DE CRÉDITO”), que: “Nossa
opinião sobre as operações de crédito demonstra um bom controle interno de
avaliação de crédito e de risco dos associados.
20. Asseveraram, em complemento, que:
houve equívoco do BACEN ao afirmar que as irregularidades teriam ocorrido
entre maio de 2005 e dezembro de 2007, uma vez que o período entre maio
de 2006 a dezembro de 2006 estaria recoberto pela prescrição e a
abrangência da acusação teria sido restringida, pela própria Autarquia, ao ano
de 2007;
Tabela 1, elaborada pelo BACEN, aventou informações equivocadas quanto
às datas de vencimentos de parcelas alteradas em relação às operações de
Antonio Moacyr de Azevedo, Cédio Bergozza (cuja negociação proativa teria
resultado em benefícios para a cooperativa, pois a dívida teria sido quitada
em data muito anterior ao vencimento final da dívida) e Ênio Luis Massolini. Em
face disso, não estaria caracterizada a deficiência de provisão apontada;
renegociações foram acompanhadas durante o ano pelas auditorias e
relatórios efetuados pela Central em junho e dezembro de 2007, sendo que as
parcelas remanescentes foram objeto do Cronograma de Recebimentos em
2009, homologado pelo Bacen em 17.06.2009 sem qualquer ressalva. Assim,
havendo alguma irregularidade, a Autarquia deveria, naquela ocasião,
questionar a Cooperativa;
a decisão recorrida não analisou os argumentos apresentados pelos
defendentes nem se manifestou sobre o acordo firmado entre a Unicred Vale
das Antas e a Central em 17.06.2009, ou seja, seis meses antes da
instauração do processo administrativo sancionador; e
se o BACEN entende que, para melhor proteção dos sistema financeiro, as
renegociações dos contratos sejam formalizadas mediante documentos, deve
encaminhar a matéria ao legislador competente, não podendo a Autarquia
ofender o disposto no art. 5º, inciso II, da Magna Carta.
V. Diligências complementares
20. Sob o nº 13.308, o Recurso Voluntário foi autuado em 27.09.2011 e seguiu, nos termos do
art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 1169 e 1170),
respectivamente, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 048/2014, de 04 de abril de 2014 (fls.
1185/1192), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
21. Na ocasião, opinou-se pela realização de diligência, com a solicitação de esclarecimentos
junto ao BACEN, com o que concordou o Conselheiro relator do presente feito, Marcos Davidovich, em
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 11
09.05.2014 (fl. 1196).
22. Em atendimento, o BACEN encaminhou o PARECER 26/2014-DECAP/GTPAL, de
24.06.2014 (fls. 1199/1200), onde teceu as seguintes considerações:
documentação considerada para a elaboração da Tabela 1 foi o contrato de
mútuo, o cronograma de pagamento e as fichas gráficas (item 21 da decisão
recorrida);
somente o termo Aditivo ao contrato de Mútuo é considerado para a perfeita
validade da renegociação, não sendo o simples registro no sistema da
Cooperativa elemento hábil para comprovar a renegociação;
quanto aos termos aditivos presentes nos autos: (i) o termo aditivo ao
contrato 2006000076 (fl. 48) alterou o vencimento de 20.07.2006 para
03.07.2007. No entanto, nova alteração do vencimento foi realizada, que
passou a ser 26.03.2008, sem a celebração de um segundo termo aditivo; (ii)
com relação ao contrato 2003000063, o termo aditivo citado na Tabela 1 da
decisão alterou o vencimento original de 05.04.2005 (fl. 77) para 05.12.2005.
No entanto, nova alteração também foi realizada, passando a ser 30.09.2008
a nova data de vencimento, igualmente sem a celebração de novo Termo
Aditivo; e (iii) o termo aditivo ao contrato 2005000003, apesar de nele constar
a data de 26.12.2007, o reconhecimento de formas ocorreu em 05.01.2008 e
07.01.2008 (fl. 150). A própria ficha gráfica elaborada pela indiciada aponta que
a operação foi aprovada em 07.01.2008 (fl. 151). Assim, em 31.12.2007, data
da apuração das sobras, essa operação ainda não havia sido renegociada, em
que pese tenham sido alterados os vencimentos da ficha gráfica, cuja
operação recebeu o número 20080000015, já que efetivada em 2008;
se considerada a Relação Provisão – Risco Analítico e de Correntistas
Provisionados (fls. 27/41), ainda assim seria constatada deficiência na
provisão das operações e a repercussão seria a deficiência na provisão em
montante de R$ 786.600,00 e consequente diminuição nas sobras;
sobre o questionamento “se a documentação constante dos presentes autos
efetivamente teria sido apta a sustentar a tese de que a distribuição das
sobras do ano de 2007 teria sido previamente submetida e aprovada, pela
AGO da Unicred Vale das Antas, para que fosse distribuída proporcionalmente
às operações que geraram sobras (como pretendido pela defesa)”, afirmou
que na Ata da AGO realizada em 25.03.2008 consta que foi aprovada a
distribuição das sobras rateadas proporcionalmente às operações realizadas
pelos cooperados de acordo com a Lei (fl. 192). A Lei n.º 5.764/71 esclarece
(art. 80) que o termo operações se refere aos produtos e serviços que a
cooperativa oferece e que tenham sido utilizados pelos cooperados. O critério
adotado pela Diretoria, destinando 11,42% aos depósitos à vista, 9,58 à
carteira de crédito, remuneração alguma para os depósitos à prazo e 9,92%
para as cotas de capital (fl. 125), evidencia desrespeito ao decidido em
assembleia e à legislação em vigor (itens 37 e 38 da decisão recorrida);
dos 151 cooperadores que detinham depósitos à vista, os 9 constantes da
tabela 6 da decisão recorrida receberam aproximadamente 74% dos valores
distribuídos a títulos de sobras, o que demonstra a relevância da amostra.
23. Em complemento, esclareceu-se, à fl. 1201, que:
os demais documentos referidos no item 2.b do PARECER 25/2014-
DECAP/GTPAL, de 24.06.2014 (fl. 1199) não comprovam a manifestação da
vontade do mutuário, razão pela qual não foram considerados hábeis a
suportar a postergação das datas de vencimento das operações de crédito;
a repercussão no resultado apurado no exercício de 2007 está tratado no
item 26 da decisão recorrida; e
o item 35 da decisão recorrida serviu tão-só para afastar ilações no sentido de
que houve distribuição de sobras para todos os associados, vez que para
caracterização da irregularidade objeto do presente processo basta o fato de
ter havido sobras diversamente do quanto deliberado em assembleia, o que se
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 12
verificou.
VI. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
24. Retornando o feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após intimação da defesa
acerca das informações prestadas pelo BACEN (fl. 1202), foi emitido o PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 22/2016, de 16 de fevereiro de 2016 (fls. 1207/1218v.), de lavra do Dr. Euler
Barros Ferreira Lopes.
25. Afastou-se, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, tendo
em vista: a) a possibilidade de atração do prazo prescricional penal, tendo em vista a ocorrência de
comunicação ao MPF (fls. 1058/1066); b) a ocorrência de sucessivos atos interruptivos da prescrição
(art. 2º da Lei n.º 9.873/99); c) não houve paralisação do feito por período superior a três anos.
26. No mérito, colocou-se, em relação à infração ‘a’, que:
18. Desses elementos se pode, desde já, comprovar a relevância de uma melhor
definição sobre os chamados “comprovantes hábeis”, necessários não só para
documentar o próprio negócio jurídico em análise (contratos de mútuo), mas também
para fundamentar a sua consequente escrituração como referido no COSIF 1.2.4. Ou
seja, cumpriria se definir se as mudanças nos prazos de vencimentos das parcelas dos
contratos de empréstimo/financiamento, listados na acusação, poderiam ser realizadas
(e, justamente por isso, documentadas) por meio de anotações nas fichas gráficas dessas
operações (como feito pela cooperativa acusada) ou somente por meio de aditivos
contratuais (como pretendido pelo Banco Central).
19. De início, cumpre apontar a regra da forma livre para os negócios jurídicos em
geral, conforme previsto no CC, art. 104, III. Em respeito ao princípio do
consensualismo, de regra são as partes integrantes do negócio jurídico que vão
determinar a forma mais adequada para exteriorizar a sua vontade (negócios jurídicos
não solenes ou livres), como expressamente consagrado no CC art. 107. Como exceção
estão os negócios para os quais é exigida determinada formalidade legal (negócios
jurídicos solenes ou formais).
20. Aqui se impõe uma relevante distinção quanto à finalidade dessas formalidades: há
que se saber se essa formalidade exigida diz respeito à própria substância desse negócio
(formalidade ad solemnitatem ou ad substantiam) ou se ela diz respeito somente apenas
à fazer prova desse negócio (formalidade ad probationem).
21. Tal distinção é imprescindível para fins de esclarecimento dos efeitos de seu
descumprimento: enquanto o desrespeito de formalidades ad solemnitatem, por dizerem
respeito à própria existência desse negócio, são causas de sua nulidade (CC art. 166,
IV), já a inobservância de formalidades ad probationem não afetam a sua efetiva
existência, mas apenas prejudicam a sua eventual exigibilidade forçada, nada
impedindo, no entanto, que as partes espontaneamente cumpram esse negócio jurídico.
Essa diferença entre os efeitos do descumprimento dessas duas espécies de formalidades
é assim caracterizada por José Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho
Cascaldi:
“Portanto, no negócio jurídico formal ad solemnitatem ou ad substantiam,
a formalidade exigida por lei diz respeito à própria existência do negócio
jurídico, sem o qual este não pode existir. Por outro lado, no negócio
jurídico ad probationem, a forma prescrita em lei está relacionada à prova
do negócio jurídico, que poderá até existir, mas que não poderá ser exigida
forçadamente (por meio de processo judicial competente) por nenhuma das
partes.”
22. Tais considerações sobre essas duas grandes categorias de negócios jurídicos
igualmente se aplicam a todas as modalidades contratuais. Especificamente quanto às
modalidades contratuais, além desses dois tipos contratuais (contratos solenes/formais e
não-solenes/livres), a doutrina tem acrescentado mais um (contratos reais).
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 13
23. Contrariamente aos contratos não-solenes (que se tornam perfeitos com o simples
acordo de vontades) e aos contratos solenes (que só existem se esse acordo de vontades
adotar determinada forma determinada em lei), os contratos reais só se tornam perfeitos
com a entrega de uma coisa.
24. Ou seja, além do consentimento de vontades, os contratos reais só se tornam
efetivamente existentes com a entrega do objeto contratado para o outro contratante.
Para os contratos reais, não basta o acordo de vontades entre as partes contratantes. A
entrega da coisa contratada é da essência dessa relação contratual.
25. Tais considerações são feitas não só para uma devida localização dos contratos de
mútuo bancário (empréstimo e financiamento, mas também para uma melhor definição
daquilo que pode ser considerado como “comprovante hábil” necessário para a sua
correspondente escrituração contábil (COSIF 1.2.4).
26. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi dão, como
um dos exemplos dos contratos reais, justamente o contrato de mútuo (CC art. 586).
Especificamente quanto ao mútuo bancário, André Luiz Santa Cruz Ramos afirma que
“também se trata de um contrato real, uma vez que se aperfeiçoa com a efetiva entrega
da coisa emprestada a cliente”.
27. Ou seja, o contrato de mútuo bancário (empréstimo e financiamento ) se trata de
contrato real, isto é, que se torna perfeito a partir da disponibilização da quantia
contratada. Não se exigiria determinada forma jurídica para sua existência, como
ocorre nas formalidades ad solemnitatem ou ad substantiam dos contratos
solenes/formais. Tais exigências formais, nos contratos de mútuo bancário, teriam mais
natureza de formalidades ad probationem, isto é, necessárias somente para fins de prova
de seus termos, mas não para a existência de tais contratos.
28. No presente caso concreto, todos os contratos de empréstimo realizados pela
cooperativa foram inicialmente formulados mediante instrumentos formais. Só a
alteração dos vencimentos originais é que não foram feitas por aditamentos contratuais,
mas sim por anotações nas respectivas fichas gráficas dessas operações.
29. como se trata de contrato real já efetivamente formado, isso segundo os termos dos
respectivos instrumentos contratuais, não se poderia pretender que a mudança nos
prazos originais de vencimento dessas parcelas desse contratos de mútuo só pudesse ser
feita mediante aditamento contratual. Não se exigindo uma forma específica nem para a
formação desses contratos de mútuo (contrato não-solene e real), menos ainda será
exigível uma determinada forma jurídica (aditamento) para a mudança em cláusula
acessória sua (vencimento das parcelas).
30. Por isso, não sendo legalmente exigível que a alteração dos prazos de pagamento
originais desses contratos de mútuo se desse por uma certa forma jurídica legalmente
determinada, não há de ter, como “comprovante hábil” necessário para sua
escrituração contábil (COSIF 1.2.4), somente aditamentos contratuais.
31. Nesse mesmo sentido, indicando a ampla liberdade inerente ao princípio do
consensualismo, encontra-se a própria redação do art. 8º, § 3º, da Resolução 2.682/99,
que também considera renegociação “qualquer outro tipo de acordo que implique na
alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente
pactuadas” (grifos nossos).
32. Para a defesa, essas mudanças contratuais teriam sido comprovadas mediante
anotações feitas nas respectivas fichas gráficas desses contratos. Além disso, argumenta
que tais renegociações foram recebidas conforme cronograma de pagamentos (fl. 536)
acordado pela cooperativa acusada e pela Unicred Central do Rio Grande do Sul (fl.
538). (...)
33. Tem-se, assim, que esse procedimento da cooperativa acusada (alteração dos prazos
originais de vencimento das parcelas mediante anotações nas respectivas fichas
gráficas) foi aparentemente realizado de modo público, tanto que foi detectado pelos
auditores independentes e imediatamente reconhecido pelos próprios administradores
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 14
da Unicred Vale das Antas.
34. Todos esses elementos levam a crer que as operações objeto do presente processo
sancionador tenham tido os seus vencimentos originalmente alterados a partir de uma
interpretação possível dos normativos de regência, bem assim que tais operações
tenham sido efetivamente recebidas pela Cooperativa mediante tais renegociações.
35. Tais elementos descaracterizam a acusação quando afirma que tais postergações
tenham sido maliciosamente construídas para, a partir de uma inadequada classificação
dos riscos de crédito e correspondente deficiência de provisionamento dessas operações
(isso feito a partir dos termos de sua contratação originária), tenha permitido uma
distribuição de sobras superiores ao que devido. Os elementos dos autos não permitem
que se conclua que os acusados tenham dolosamente ocultado a real situação
econômico-financeira da cooperativa.
27. Igualmente foi afastada a possibilidade de responsabilização pela suposta prática da
infração ‘b’, nos seguintes termos:
42. Nesse ponto, as razões recursais primeiramente que: “A tabela 4 constante das
intimações recebidas pelos associados a ela elencados, em ordem decrescente de
importância recebida. A ela, por justiça, devem ser acrescentados todos os demais
associados relacionados na tabela constante do Doc 18 – fls. 556 a 559 dos autos.
Nenhuma irregularidade pode ser apontada por serem alguns deles administradores e
membros do conselho fiscal.
43. Essas mesmas razões recursais reiteram que a distribuição dessas sobras do ano de
2007 efetivamente respeitou a deliberação da AGO de 25/03/08 (fls. 191/198) que, a
partir do permissivo contido no art. 4º, VII, “in fine”, da Lei n.º 5.764/61 (“retorno das
sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral” – grifos nossos),teria deliberado
não pela distribuição proporcional ao total das operações realizadas pelos cooperados
(como suposto pela acusação e pela decisão), mas pela distribuição proporcional às
operações que geraram sobras (fls. 1134-1135): (...)
44. Ressalte-se que, se AGO de 25/03/08 (fls. 191-198) teria deliberado que “as sobras
apuradas no exercício de 2007 foram rateadas proporcionalmente às operações
realizadas pelos cooperados com a sociedade, de acordo com a Lei 5.764/71” (fls. 192),
tem-se que essa referência aos termos da Lei 5.764/71 pode se dar a um rateio das
sobras líquidas (i) na proporcionalidade das operações realizadas pelo cooperado ou
(ii) na forma em que dispuser a Assembleia Geral, tudo isso conforme a redação do art.
4º, VII, da referida Lei 5.764/71.
45. Há que se reconhecer que ambas as possibilidades estão previstas na Lei 5.764/71.
Apesar da citada ata da AGO de 25/03/08 fazer expressa referência a que tais sobras
teriam sido “rateadas proporcionalmente às operações pelos cooperados com a
sociedade”, tem-se que a referência à que esse rateio isso teria sido “de acordo com a
lei 5.764/71”, juntamente com outros elementos dos autos – pode conduzir que tenha
sido outra a deliberação assemblear a respeito.
46. Aqui também há que se reconhecer que tal procedimento foi feito às claras, mediante
exposição e aprovação AGO de 25/03/08 (fls. 191/198). Ressalte-se que os respectivos
demonstrativos do rateio dessas sobras, segundo critérios aparentemente objetivos,
constam abertamente das fls. 556-563. E foi o próprio Diretor-Presidente da
cooperativa que, em resposta ao Banco Central, que esclareceu os critérios utilizados
para o referido rateio (fls. 125).
47. Tais elementos são conducentes à conclusão de ausência de dolo ou subterfúgio por
parte dos administradores da cooperativa, relativamente a essa operação.
48. A acusação ainda relata que essa distribuição de sobras, conforme deliberado da
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 15
AGO de 25/03/08 (fls. 191/198), teria violado o que determinado no art. 24, § 3º, da Lei
5.764/71, isso ao distribuir sobras ao capital e não para àquilo legalmente qualificado
como serviço usufruído da cooperativa (Lei 5.764/71, art. 80, parágrafo único, II). Em
se admitindo a tese da defesa de que essas sobras líquidas teriam sido distribuídas
conforme deliberação assemblear específica (distribuição proporcional às operações
que geraram sobras), afigura-se razoável a interpretação de que os 9,92% distribuídos
em razão da cota-parte de cada cooperado teriam respeitado o limite previsto no art. 24,
§ 3º, “in fine”, da Lei 5.764/71.
28. Finalmente, tendo em vista o entendimento de que não haveria irregularidade nas condutas
descritas na acusação “a”, opinou-se, igualmente, pelo provimento dos recursos voluntários interpostos
pelos conselheiros de administração e pelos conselheiros fiscais.
29. Foram os autos encaminhados a esta Conselheira em 18.02.2016.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] Na tabela da fl. 3, apontou-se, entre os nove maiores beneficiários das sobras declaradas no exercício
de 2007: a) Paulo Hüffner (Diretor Presidente): R$ 314.008,71; b) Odoli Lopes de Barros (Conselheiro
Fiscal): R$ 64.058,97; c) Celso Luiz Paludo (Conselheiro de Administração): R$ 43.748,94; d) Júlio
Romeu Ferreira (Diretor Administrativo): R$ 27.718,32; e e) Miguel Ângelo Tomasetto (Conselheiro de
Administração): R$ 26.054,08.
[2] Paulo Hüffner, Júlio Romeu Ferreira e Antônio Carlos Ventura da Silva.
[3] Paulo Hüffner (Diretor Presidente), Odoli Lopes de Barros (Conselheiro Fiscal), Celso Luiz Paludo
(Conselheiro de Administração), Júlio Romeu Ferreira (Diretor Administrativo) e Miguel Ângelo
Tomasetto (Conselheiro de Administração), acima referidos.
[4] Art. 32 do Estatuto da Cooperativa.
[5] Art. 41 do Estatuto Social da Unicred.
[6] Paulo Hüffner foi intimado em 18.12.2009 (fls. 293/298); Júlio Romeu Ferreira, em 31.12.2009 (fls.
382); Antônio Carlos Ventura da Silva, em 28.12.2009 (fl. 380); Celso Luiz Paludo, em 24.12.2009 (fl.
381); Miguel Ângelo Tomasetto, em 29.01.2010 (fl. 396); Édio Fontana, em 29.12.2009 (fl. 381); Selvino
Coltro, em 24.12.2009 (fl. 378); Andréa Moura Gomes, em 30.12.2009 (fl. 383); Marco Antônio
Oyarzabal Dala Riva, em 28.12.2009 (fl. 379); Délcio Luiz Dal Prá, em 31.12.2009 (fl. 384); Édson
Coltro, em 07.01.2010 (fl. 386); Olcimar Luís Pelle, em 29.12.2009 (fl. 381); e Odoli Lopes de Barros,
em 06.01.2010 (fl. 385).
[7] Ofereceram defesa em 23.03.2010: Paulo Hüffner (fls. 630/655); Júlio Romeu Ferreira (fls. 657/682);
Antônio Carlos Ventura da Silva (fls. 684/709); Celso Luiz Paludo (fls. 711/737); Miguel Ângelo
Tomasetto (fls. 739/765); Édio Fontana (fls. 767/793); Selvino Coltro (fls. 795/821); Andréa Moura
Gomes (fls. 823/849); Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva (fls. 851/877); Délcio Luiz Dal Prá (fls.
879/905); Édson Coltro (fls. 907/933); Olcimar Luís Pelle (fls. 935/961); e Odoli Lopes de Barros (fls.
963/989).
[8] Art. 34. Compete à Diretoria Executiva: a) administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
[9] Art. 36. Ao Diretor Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) d) em conjunto com
o Diretor Administrativo ou Diretor financeiro, assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras
e perdas; e) supervisionar todos os atos de gestão da entidade;
[10] Art. 37. Ao Diretor Administrativo compete: (...) b) em conjunto com o Diretor Presidente, assinar
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 16
[10] Art. 37. Ao Diretor Administrativo compete: (...) b) em conjunto com o Diretor Presidente, assinar
balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas, contratos e demais documentos constitutivos
de obrigações; (...) e) ser o responsável pela implantação e o acompanhamento dos Controles Internos; f)
ser o responsável pelo setor de informática da Cooperativa, bem como pelo cumprimento das
disposições contidas na lei n.º 9.613/98;
[11] Art. 38. Ao Diretor Financeiro compete: (...) c) em conjunto com o Diretor Presidente, assinar
balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas, contratos e demais documentos constitutivos
de obrigações; d) examinar, verificar e conferir todos os documentos contábeis e bancários, zelando
pela contabilidade na qualidade de responsável direto pela mesma.
[12] Apesar de Selvino Coltro não ter sido localizado pelos Correios para realização da intimação, como
demonstra o documento da fl. 1120, seus advogados regularmente constituídos (que são, também,
advogados dos demais acusados) interpuseram Recurso Voluntário em nome de todos os administradores
da Cooperativa.
VOTO DO RELATOR
1. Inicio destacando a inocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, tendo em vista
que os fatos apreciados ocorreram entre 2005 e 2007, o Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-4-2009/9,
solicitando a instauração do processo administrativo, foi prolatado em 06.11.2009 (fls. 1/8), os
recorrentes foram intimados para apresentação da defesa em dezembro de 2009 e janeiro de 2010, o
Banco Central do Brasil emitiu o Parecer Decap/GTPAL – 2011/4 em 13.05.2011 (fls. 1067-1076v), e
em sequência, prolatou a Decisão Diorf-2011/0403 em 04.07.2011, os recorrentes foram intimados da
Decisão em julho de 2011 (fls. 1104/1114 e 1118/1119), o feito foi encaminhado à PGFN em 27.09.2011,
que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 048/2014, em 04.04.2014 (fls. 1185/1192). o BACEN
encaminhou o PARECER 26/2014-DECAP/GTPAL em 24.06.2014 (fls. 1199/1200), o PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 22/2016 foi emitido em 16.02.2016 (fls. 1207/1218v.), e a pauta da presente
Sessão foi publicada em 19.05.2016.
2. Quanto às preliminares suscitadas, acolho como razões de decidir os fundamentos
constantes da Decisão Diorf-2011/0403, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9784/99.
3. Não posso me furtar de tratar, todavia, da possibilidade de enquadramento da conduta
como falta grave, como prevê o art. 44 da Lei n.º 4.595/64. Sobre o ponto, reitero entendimento
consolidado neste Conselho de que não há qualquer irregularidade no preenchimento da cláusula geral do
que vem a ser “infração grave”, por se tratar de norma de tipicidade aberta. Sobre o tema, trago excerto
do parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no Recurso
nº 11843 (Processo Administrativo 0501288484), com a qual concordo integralmente:
8. No mérito, há que restar ressaltado, ainda, no que tange ao princípio da legalidade
(e da tipicidade), relativamente ao exercício, pelo Poder Público, de seu poder
administrativo sancionador, que a melhor doutrina vem asseverando a possibilidade de
aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade do administrador.
9. Com efeito, enquanto que no direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada –
que encontra expressa previsão tanto na Constituição Federal (art. 5º, XXIX) quanto no
Código Penal (CP art. 3º) – no direito administrativo sancionador vige o princípio da
atipicidade ou da tipicidade elástica, como ensina ODETE MEDAUAR (“Direito
Administrativo Moderno”, São Paulo: RT, 1996, p.132):
“As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas, ainda que
indicadas por fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Direito Penal, hão de ser
adotados parâmetros de objetividade no exercício do poder disciplinar para que não
enseje arbítrio e subjetividade”.
10. A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo,
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 17
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um
“princípio da atipicidade” em sede de Direito Administrativo (“Direito Administrativo”,
16ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 515, item 14.5.6):
“Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais,
decorrentes do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulum
crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade: são
muito poucas as infrações descritas em lei, como ocorre com o abandono de cargo. A
maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso
concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’,
‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras
infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser
levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço
público.
Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade
julgadora assume fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado
o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena”.
11. Ademais, não se olvide que a alegada “lacuna” na Lei nº 4.595/64 teria sido
inequivocamente preenchida pelo Decreto-Lei nº 448/69, definindo “falta grave”, em
seu art. 1º, como o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua
para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro ou de
capitais.
12. Falta ou infração grave, assim, é a conduta irregular que tenha contribuído para
gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado.
13. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, prevista no
art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à
luz de cada caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O
raciocínio para a natureza aberta do tipo infracional administrativo parte do pressuposto
de que não é possível exigir do legislador a formulação de tantas hipóteses legais
quantas possíveis diante da multiplicidade dos negócios empresariais.
14. Não há reprovação do Administrador que assim age, mormente quando explicita a
motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a
conduta ao tipo aberto.
15. Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o ilustrativo
precedente, que, pela clareza e precisão, merece ser transcrito (destacado):
“”Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de
capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões
deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito
Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4º do art. 44 da Lei
nº 4.595/64 possui natureza aberta.
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores
esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da
conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar
da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a
potencialidade lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a
instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de preservação da disciplina e
o adequado funcionamento do sistema financeiro.
É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como
indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta compreensão
dos males que a legislação bancária procurou coibir, para indicar a partir de elementos
concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da legislação vigente.
Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por suposta
falha de capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como bem frisou o
Procurador da Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente descrita nas
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 18
intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos indiciados, que assim
puderam exercer de forma categórica e inquestionável seu direito de defesa. E esse
entendimento encontra-se estribado em decisões reiteradas deste CRSFN.”
(Recurso nº 4856, Rel Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA,
julgado em 28/01/2009, 295ª Sessão)”
16. Há que restar claro, aqui, que a conduta perpetrada pelos recorrentes foi
minuciosamente descrita nas intimações realizadas no referido processo administrativo.
17. Com efeito, a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo
cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e
contraditório, conforme se pode depreender da alentada defesa apresentada em
primeira instância, bem assim do recurso voluntário ora em análise.
18. Por isso é que se pode afirmar que, tendo em conta a determinação no “caput” do
referido art. 44, da Lei nº 4.595/64 (no sentido de que podem ser penalizadas “as
instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e
semelhantes, e gerentes”), é que a autarquia recorrida, ao analisar o teor da acusação e
da defesa regularmente deduzida, deu, de maneira plenamente motivada, pela
procedência da pretensão punitiva deduzida.
19. Cumpre ressaltar que, já sob a égide da Constituição de 1988, o STF reafirmou a
referida capacidade normativa do CMN relativamente à fiscalização e aplicação de
penalidades no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se cogitar,
assim, em qualquer espécie de ilegalidade:
“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA
A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS
OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO
DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE
JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL.
(...)
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada
capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular,
além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto
é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato
normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não
respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando
afronta à legalidade.”
(ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos).
4. Alinho-me, pois, ao posicionamento exarado pelo BACEN no sentido de que a
conceituação de falta grave é delimitada pelo poder discricionário conferido ao Banco Central do Brasil.
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 19
5. Quanto ao mérito, observa-se, em relação à irregularidade ‘a’, que o ponto central da
discussão é a possibilidade de considerar as anotações nas fichas gráficas da Cooperativa como
comprovante hábil da existência de renegociação dos contratos, aptas a servirem de fundamento para a
escrituração contábil realizada pela Cooperativa e para a realização das respectivas provisões.
6. Apesar de concordar com o argumento da PGFN de que o contrato de mútuo não é um
contrato solene e que, por isso, poderia ser alterado de outras formas além da assinatura de um aditivo
contratual (em atenção, inclusive, ao art. 3º, da Resolução n.º 2.682/99), entendo que a defesa não se
desincumbiu do ônus de trazer aos autos quaisquer elementos probatórios que, efetivamente,
comprovassem a renegociação do contrato de mútuo. Ainda que as anotações realizadas nas fichas
gráficas possam ser consideradas como início de prova, observo que as informações delas constantes
são incluídas, unilateralmente, pela cooperativa, sem qualquer atuação do associado, razão pela qual
entendo que elas devem ser corroboradas por outros indícios que demonstrem a ocorrência da nova
operação.
7. Refiro-me, aqui, a qualquer comprovante da ocorrência da renegociação, como, por
exemplo: cópia de correspondência, de papel ou eletrônica, questionando os devedores acerca dos
valores em atraso e questionando acerca do interesse na renegociação; gravação de ligação telefônica; e
declaração de associado afirmando que participou da renegociação da dívida. Não concordo, portanto,
com o entendimento de que o silêncio do associado em relação às novas datas de vencimento, com
posterior pagamento das parcelas, seria suficiente para funcionar como o comprovante hábil previsto na
legislação.
8. De outra feita, ressalto que o parecer do auditor independente apontou as irregularidades
referentes à classificação do risco das operações (fls. 573 e 580), bem como a existência de falhas em
relação à documentação dos associados que dificultaria a avaliação do risco de tais operações; na fl.
582, inclusive, o auditor afirma que não expressará opinião sobre a situação patrimonial e financeira da
Cooperativa em razão da constatação dos problemas que a ela são atribuídos.
9. Não é demais lembrar, por outro lado, que a Cooperativa acostou, à fl. 588, documento em
que informa aos auditores independentes que as renegociações realizadas em 2007 estavam sendo
formalizadas via aditivo contratual, o que, efetivamente, não aconteceu.
10. Igualmente considero importante salientar que os recorrentes mencionaram,
exaustivamente, o Plano de Recuperação de 2009, firmado com Unicred Central – RS, mas nada
mencionaram sobre as irregularidades previamente constatadas, que exigiram a reclassificação do risco
das operações e que deram origem ao aludido plano de recuperação. Evidente, portanto, que a Unicred
Central – RS detectou as irregularidades antes de 17.07.2009, diferentemente do que foi afirmado pela
defesa (fls. 534/535).
11. Houve, portanto, desrespeito a regulamento de cunho prudencial[1], que visa a “aprimorar
os mecanismos de quantificação e controle dos riscos a que elas [instituições financeiras] estão
submetidas e de adequação do patrimônio das instituições a tais riscos”[2]
12. Contudo, concordo com a Douta PGFN que há dois aspectos que devem ser considerados
para a apreciação do presente caso, mencionados nos parágrafos 33 e 35 do parecer de fls., in verbis:
33. Tem-se, assim, que esse procedimento da cooperativa acusada (alteração dos
prazos originais de vencimento das parcelas mediante anotações nas respectivas
fichas gráficas) foi aparentemente realizado de modo público, tanto que foi
detectado pelos auditores independentes e imediatamente reconhecido pelos próprios
administradores da Unicred Vale das Antas.
(...).
35. Tais elementos descaracterizam a acusação quando afirma que tais postergações
tenham sido maliciosamente construídas para, a partir de uma inadequada classificação
dos riscos de crédito e correspondente deficiência de provisionamento dessas
operações (isso feito a partir dos termos de sua contratação originária), tenha
permitido uma distribuição de sobras superiores ao que devido. Os elementos dos
autos não permitem que se conclua que os acusados tenham dolosamente
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 20
ocultado a real situação econômico-financeira da cooperativa. (grifos nossos)
13. Portanto, mesmo tendo verificado a irregularidade, não vislumbro nos autos elementos
suficientes para concluir que os acusados tenham dolosamente a ocultado a real situação financeira da
cooperativa, o que repercutirá na dosimetria da pena, como será visto no momento oportuno.
14. Quanto à irregularidade ‘b’, concordo integralmente com o posicionamento da PGFN de
que há indícios nos autos de que a distribuição das sobras foi decidida de forma clara, mediante
exposição e aprovação AGO de 25/03/08 (fls. 191/198). Nas palavras da PGFN, “Ressalte-se que os
respectivos demonstrativos do rateio dessas sobras, segundo critérios aparentemente objetivos, constam
abertamente das fls. 556-563. E foi o próprio Diretor-Presidente da cooperativa que, em resposta ao
Banco Central, esclareceu os critérios utilizados para o referido rateio (fls. 125)”. Em face disso,
entendo que a decisão recorrida deve ser reformada.
15. O posicionamento acima esposado repercute, evidentemente, na responsabilização dos
conselheiros de administração e conselheiros fiscais, que tiveram acesso ao balanço com os comentários
dos auditores independentes, com referência expressa à irregularidade mencionada no ponto ‘a’, e nada
fizeram. Contudo, o abrandamento do posicionamento em relação aos diretores igualmente repercute na
dosimetria da pena dos demais administradores, como será visto adiante.
16. Quanto à autoria, entendo que a decisão recorrida aponta, de forma clara, as razões pela
qual cada administrador foi responsabilizado, demonstrando os limites de suas atribuições, razão pela
qual acolho os fundamentos da decisão recorrida quanto ao tema de acordo com o art. 50, § 1º, da Lei
9784/99.
17. Quanto às penas, entendo que deve haver uma diminuição nas penalidades aplicadas aos
administradores e aos conselheiros fiscais.
18. Em relação aos diretores, tendo em vista que não observei nos autos elementos suficientes
de que tenham dolosamente ocultado a real situação financeira da cooperativa, apesar de entender
plenamente configurada a irregularidade, e que não vislumbro nos autos elementos suficientes para a sua
condenação pela irregularidade descrita no item ‘b’, entendo que deve ser reduzida a pena para pena de
inabilitação por um ano.
19. Reduzo, ainda, a pena dos conselheiros fiscais e de administração para 6 meses de
inabilitação, uma vez que, como já referido acima, não observei nos autos elementos suficientes de que
tenham dolosamente ocultado a real situação financeira da cooperativa, apesar de entender plenamente
configurada a irregularidade.
20. Conheço, pois, o recurso voluntário e lhe dou parcial provimento, nos termos da
fundamentação supra.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] De acordo com Otavio Yazbek, socorrendo-se de definição apresentada pelo Banco Central, a
regulação de cunho prudencial “se caracteriza por regulamentos que estabelecem limites e requisitos
preventivos, dentro dos quais cada instituição financeira deve operar, com pouca fiscalização detalhada.
Os objetivos da supervisão tornam as instituições financeiras responsáveis pelo estabelecimento de
políticas e procedimentos que irão promover o atendimento aos padrões prudenciais”. Esse movimento
estaria “em consonância com a tendência mundial quanto à matéria, de que, cada vez mais, a regulação
prudencial se distancie do conteúdo estritamente prescritivo, mais típico da regulação de condutas (e,
consequentemente , dos reguladores a ela afeitos), adotando um padrão distinto, pelo estabelecimento de
padrões gerais e a valorização de regras e mecanismos de adequação, de controles de riscos e de
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 21
controles internos, pelas próprias instituições” (YAZBEK, Otavio. Regulação do mercado financeiro e
de capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 240).
[2] YAZBEK, Otavio. Regulação do mercado financeiro e de capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007,
p. 244.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 06/10/2016, às 00:04, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 06/10/2016, às 19:08, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010126 e o código CRC AF046587.
Referência: Processo nº 10372.000571/2016-45 SEI nº 0010126
Acórdão CRSFN 264 (0010126) SEI 10372.000571/2016-45 / pg. 22
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.